DECRETO N. 2.139, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva o regulamento para execução da lei n. 1235, de 22 de Dezembro de 1910, que auctoriza a concessão da reconstrucção das estradas de rodagem a cargo do Estado, afim de adaptal-as á exploração da industria de transporte por automoveis.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com esta baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para execução da lei n. 1235, de 22 de
Dezembro de 1911, que auctoriza a concessão da reconstrucção das
estradas de rodagem a cargo do Estado,afim de adaptal-as á exploração
da industria de transporte por automoveis.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Regulamento para execução da lei n. 1235, de 22 de Dezembro de 1910,
que auctoriza a concessão da reconstrucção das estradas de roda-gem a
cargo do Estado afim de adaptal-as á exploração da industria de
transportes por automoveis.
Artigo 1.° - E' livre a qualquer particular, companhia ou
empresa, o direito de utilizar as estradas de rodagem a cargo do Estado
para a exploração da industria de transporte por automoveis, precedendo
contracto com o Governo, de accôrdo com as disposições do presente
regulamento.
Artigo 2.° - Os pretendentes á concessão da reconstrucção das
estradas de rodagem a cargo do Estado para o fim de adaptal-as á
exploração da industria de transporte por automoveis, deverão requerer
o necessario contracto ao Secretario da Agricultura, Commercio e obras
Pubicas, até 22 de Dezembro de 1912.
Artigo 3.° - Os requerimentos deverão ser acompanhados de
documentos que comprovem a idoneidade dos pretendentes, assim como dos
estudos geraes, comprehendendo: indicação dos pontos inicial e terminal
e dos de passagem obrigada da estrada a reconstruir; informações geraes
sobre a zona a ser beneficiada, com um croquis da mesma e o traçado da
estrada.
Artigo 4° - Os pretendentes á concessão deverão mencionar expressamente em seus requerimentos:
a) O prazo da concessão, que não podera exceder de 30 annos;
b) O prazo dentro do qual se obrigam a apresentar os estudos definitivos para a reconstrucção da estrada;
c) Os prazos para inicio das obras, para a conclusão das mesmas
e inauguração do serviço de transporte por
automoveis.
Artigo 5.° - Achando-se o requerimento de accôrdo com as
exigencia ; do artigo antecedente, o Secretario da Agricultura o
deferirá, determinando, no mesmo despacho, as importancias da caução a
ser depositada no Thesouro do Estado como garantia da execução do
contracto e da quota para fiscalização.
§ 1.° - A caução será de 5:000$000 a 20:000$000, depositados de uma só vez.
§ 2° - A quota de fiscalização será de 6:000$ a 12:000$ annuaes,
recolhidos ao Thesouro do Estado por prestações semestraes adeantadas.
Artigo 6.° - Antes da assignatura do contracto e dentro do prazo
de 30 dias da data do deferimento do pedido de concessão, deverá o
pretendente exhibir recibo do Thesouro do Estado provando o
recolhimento da caução de garantia da execução do contracto e da
primeira prestação da quota de fiscalização.
Artigo 7.° - Os contractos serão lavrados na Directoria de Obras
Publicas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e
nelles se mencionarão as condições particulares de cada um da clausala
expressa de que os contractantes se submettem ás disposições do
presente Regulamento, as farão parte integrante dos contractos.
Artigo 8.º - Os contractantes da reconstrucção das estradas de
rodagem a cargo do Estado para sua adaptação á exploração da industria
de transporte por automoveis são obrigados a :
a) Manter as servidões existentes e respeitar a liberdade de
transito ao longo da estrada de accôrdo com o disposto no presente
Regulamento;
b) Reconstruir a estrada, rectificando-a, melhorando as suas
condições de declividade e curvatura e mecadamizando-a;
c) Conservar em perfeito estado a estrada durante todo o tempo
da concessão, de modo que ella comporte um trafego regular de cargas e
passageiros ;
d) Reservar para o Governo do Estado o uso e goso da estrada para os fins que elle julgar necessarios, a seu juizo;
e) Sujeitar á approvação do Governo as tabellas de preços e
tarifas para passageiros e cargas bem como os horarios, antes de ser
iniciado o trafego.
Artigo 9.° - O contractante é obrigado a participar ao Director de Obras Publicas o dia em que começar as obras.
Artigo 10. - Não poderá ser alterado o plano geral
approvado, sem previa auctorização do director de Obras
Publicas.
Artigo 11. - O contractante deverá communicar ao Director de
Obras Publicas todas as occurrencias relativas ao trafego, bem como ao
policiamento da estrada.
Artigo 12. - Não será feita a transferencia do contracto, sem
previo consentimento do Estado, salvo o caso de transferencia a empreza
que o contracdante tenha de organisar;
Artigo 13. - Não serão alteradas as tabellas de preços e horarios, sem previo consentimento do Governo.
Artigo 14. - O contractante será obrigado a conservar a estrada
de accordo com o Regulamento de Obras Publicas e com as clausulas
especiaes do contracto. Si a conservação fôr descurada o Governo
mandará fazer as reparações por conta da caução depositada no Thesouro
pelo contractante, a qual deverá ser immediatamente integralisada por
este, sob pena de caducidade da concessão declarada por simples acto do
Governo)
Artigo 15. - No contracto serão fixados os prazos de inicio e
conclusão das obras e assim como o de inauguração do serviço de
transporte por automoveis.
§ 1.° - Estes prazos poderão ser prorogados pelo Governo,
mediante pedido do contractante devidamente justificado, e por tempo
não excedente á metade do primitivamente marcado.
§ 2.° - Findos os prazos fixados e não tendo o contractante
dentro dos mesmos dado cumprimento ao contracto, será este rescindido
por simples acto do Governo.
Artigo 16. - O contractante é obrigado a manter durante todo o
tempo da concessão, com perfeita regularidade e segurança o serviço de
transporte por automoveis, na estrada objecto do contracto.
§ 1.° - Si o contractante deixar de observar os horarios e
tabellas de preço approvados pelo Governo, ficará sujeito á multa de
200$000 a 1:000$000 por cada infracção e ao dobro nas reincidencias,
salvo o caso de força maior devidamente provado.
§ 2.° - O Governo poderá exigir do contractante a execução de
obras e a ad opção de medidas em garantia da segurança do transporte de
passageiros, sendo o contractante obrigado a attender ás determinações
do Governo, sob pena de multa de l:000$000 a 5.000$000, e de rescisão
do contracto por simples acto do Governo, no caso de reincidencia na
mesma falta.
Artigo 17. - O contracto poderá ser rescindido por simples acto
do Governo si, depois de inaugurado o serviço de transporte por
automoveis fôr o mesmo serviço interrompido parcial ou totalmente,
salvo o caso de força maior devidamente justificada.
Artigo 18. - Os estudos definitivos para reconstrucção da
estrada e sua adaptação á exploração da industria de transporte por
automoveis, comprehenderão :
a) A planta geral da estrada com a classificação da natureza do
leito primitivo e as indicações dos campos, mattas e outros aspectos
das margens, bem como a representação das margens, bem como a
representação das obras de arte que se tornarem necessarias ;
b) O estudo das variantes que permittam as condições technicas do traçado;
c) O perfil longitudinal na escala de 1:4000 para as distancias
horizontaes e 1:400 para as verticaes, mostrando por meio de conveções
o terreno natural, o grade da estrada e a representação das obras de
arte;
d) O desenvolvimento da estrada, as extensões dos alinhamentos
rectos e curvos, os gráus e raios das curvas empregadas e a indicação
da porcentagem maximas das rampas ;
e) Os projectos das obras de artes que se tornem necessarias ;
f) A indicação do typo da automoveis a adoptar, com todos os
esclarecimentos necessarios sobre a força continua ou accumulada,
natureza do motor, velocidade, lotação e outros, assim como sobre o
estabelecimento de telegrapho ou telephone para serviço do
concessionario ;
g) O gabarito do leito da estrada e descripção perfeita do typo de pavimentação a ser adoptado;
h) Uma memoria deseriptiva e justificativa do projecto.
Artigo 19. - O contraetante poderá construir e manter para uso
proprio e exclusivo, além da faixa de estrada da largura util minima de
4 metros, a juizo do Governo, destinada ao uso publico, outra faixa
separada da primeira por cerca de arame, que poderá ser revestiia de
calçamento aperfeiçoado, a escolha do contractante.
Artigo 20. - A largura util minima das estradas reconstruidas será de 6 metros, salvo o caso previsto no artigo antecedente.
Artigo 21. - O contractante gosará do direito de desapropriação,
nos termos da legislação do Estado, para os terrenos e bemfeitorias
necessarias a reconstrucção da estrada e a sua adaptação á exploração
da industria de transporte por auto- moveis.
§ 1.° - Sempre que o contractante tiver de iniciar uma acção de
desapropriação, deverá submatter previamente á approvação do Governo a
planta, em duas vias indicativa dos terrenos e bemfeitorias a
desappropriar, mencionando as respectivas áreas e confrontações e nomes
doa proprietarios, sendo conhecidos.
§ 2.° - O Governo se pronunciará dentro do prazo de 30 dias,
concedendo ou negando a sua approvação, em despacho motivado no ultimo
caso ;
§ 3.° - Si dentro do prazo de 30 dias da data do recebimento do
pedido de desapropriação, o Governo não se pronunciar a respeito,
considerar-se á approvada a planta independente de despacho.
Artigo 22. - Durante o prazo da concessão, o contractante terá o
direito exclusivo de explorar a industria de transportes ao longo da
estrada a que se refere o contracto, de accôrdo com o presente
regulamento.
Artigo 23. - A declividada maxima a ser empregada será de 6%, e
só em trecho de serra, por excepção, poderá ser ad- mittido o
limite maximo de 10%, mediante auctorização do Governo.
Artigo 24. - O raio minimo a ser empregado nas curvas
será o de 20 metros, e só excepcionalmente, a juizo do
Governo poderá ser inferior.
Artigo 25. - No cruzamento com as estradas existente ao tempo da
concessão, o contractante deverá construir e manter, a sua custa,
cancellas ou portões, de fechamento automatico, no caso de ser
construida a faixa primitiva.
Artigo 26. - O contractante será obrigado a manter completo
escoamento ao longo da estrada, devendo ter, em distancias
convenientes, depositos de pedra britada, areias e outros materiaes
precisos, e bem assim o pessoal a isso destinado.
Artigo 27. - Findo o prazo de concessão, a estrada
será entregue ao Governo, livre de qnaesquer onus, em perfeito
estado de conservação.
Artigo 28. - O contractante fica sujeito a multa de 200$000 a
500$000 e ao dobro nas reincidencias reincidencias, no caso de
infracção de disposição do presente Regulamento, para a qual cão esteja
prevista pena especial.
§ unico - As multas serão sempre deduzidas da caução depositada
no Thesouro, devendo o conttractante integralizal- a immediatamente,
sob pena de caducidade.
Artigo 29. - Nas questões que se suscitarem sobre a
interpretação de disposições do contracto, serão ellas resolvidas no
juizo arbitral, nomeando cada uma das partes o seu arbitro, e
designando de commum accôrdo o desempatador.
§ unico. - Nas questões judiciaes o fôro será o da Capital do
Estado, qualquer que seja a residencia do contractante ou a seda da
Companhia ou empresa concessionaria.
Artigo 30. - Compete a Directoria de Obras Publicas a
fiscalização das estradas de rodagem de que trata o presente
Regulamento, assim como do serviço de transporte por automoveis nellas
estabelecido.
Artigo 31. - Nas estradas de rodagem de que trata o presente
Regulamento, é vedado o transito de vehiculos, cujo systema de tracção
e a desapropriação entre o peso total e os aros das rodas, concorram
para damnificação das estradas.
Artigo 32. - Os vehiculos particulares que transitarem nas
estradas de que cogita o presente Regulamento, ficam sujeitos á
inspecção da Directoria de Obras Publicas, que negará o transito
áquelles que infringirem o disposto no artigo antecedente.
Artigo 33. - Os proprietarios e conductores de vehiculas de
propriedade particular, que transitarem nas estradas de que trata o
presente Regulamente, deverão submetter-se ás medidas de policia
determinadas pela Directoria de Obras Publicas, tendentes a evitar
embaraços á regularidade do serviço de tranportes por automoveis.
Artigo 34. - Dentro do perimetro urbano das localidades, sédes
de municipios, todos os vehiculos que transitarem pelas estradas, ficam
sujeitos ás leis municipaes referentes á policia e segurança do
transito.
Artigo 35. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Paulo, 7 de Novembro de 1911.
A.de Padua Salles.