DECRETO N. 2.156, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva as clausulas para construcção, uso e goso da estrada e ramal
ferreos a que se refere a Lei n. 1265 A, de 28 de Outubro de 1911.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em vista a Lei n. 1.265-A, de 28 de Outubro de 1911,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para a construcção, uso e goso da estrada e
ramal ferreos, de bitola de 1 metro e tracção a vapor ou electrica,
concedidos aos drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, pela Lei
n. 1.265-A, de 28 de Outubro do corrente anno, a primeira ligando a
cidade de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas immediações da
Villa Jaguaribe, e o segundo partindo do ponto mais conveniente dessa
linha e terminando nos limites deste Estado com os de Minas Geraes,
passando pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucaby.
Artigo 2.° - Si, dentro do prazo de seis mezes a contar da
presente data, não fôr assignado pelos concessionarios, na Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto,
do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á
caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente do
interpellação ou acção judicial e sem indemnização alguma aos
concessionarios.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
I
O Governo do Estado de São Paulo, ex-vida Lei n. 1265-A, de 28 de
Outubro de 1911, contracta com os drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor
Godinho, ou empresa que os mesmos organizarem, a construcção, uso e
goso de uma estrafa de ferro de bitola de 1 metro, ligando a cidade de
Pindamonhangaba aos Campos do Jorlão, nas immediações da Viila de
Jaguaribe, com um ramal que, partindo do ponto mais conveniente dessa
linha, vá terminar nos limites do Estado de São Paulo com o de Minas
Geraes, passando pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucahy.
II
São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes favores:
1.° Garantia de juros de 6 % ao anno, pelo espaço de trinta annos, até
o maximo de quatro mil contos de réis (4.000:000$000) sobre o capital
que fôr realmente empregado na construcção da estrada de ferro de
Pindamonhangaba aos Campos do Jordão ;
2.° Privilegio de zona de quinze kilometros para cada lado do eixo,
tanto da linha quanto do ramal de que trata a clausula I, pelo espaço
de sessenta annos, contados da data da assignatura do presente
contracto, respeitados os direitos de terceiros ;
3.° Direito de desapropriação dcs terrenos, predios e bemfeitorias de
domínio particular, conforme fôr necessario para a construcção das
linhas ferreas, estações e officinas,como tambem das quedas de agua que
possam ser aproveitadas para o fornecimento de força, no caso de ser
preferida a tracção electrica.
III
Os estudos definitivos da linha tronco, a que se refere a clausula I,
isto é, da linha de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, serão
executados por pessoal a serviço do Governo, tendo em vista a tracção a
vapor e um systema mixto constituido por trechos da simples adherencia
e trechos de cremalheira na subida da serra.
No fim de cinco (5) annos contados da inauguração do trafego na linha,
cujos estudos ficam a cargo do Governo, os contractantes restituirão ao
Thesouro do Estado a quantia que fôr despendida com os mesmos estudos,
até o maximo de 60 contos.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos :
1.° Planta de projecto na escala da 1/2000, em que o traçado deverá ser
indicado por uma linha vermelha e a configuração do terreno
representada por curvas de nivel equidistantes de dois metros; alêm
disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os
campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as
divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas
serão alli desenhadas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometrica0, contadas no
ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos
rectos, e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o
sentido das curvas.
2 ° Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias
horizontaes e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as
plataformas dos cortes e ate ros . Deverão constar do mesmo as
distancias kilometricas a partir da origem da linha a extensão e as
porcentagens das rampas e contra-rampas, a extensão dos alinhamentos
rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No sentido longitud nal e na planta do projecto será indicada a posição
das estações, paradas, ebras de arte e vias de communicação
transversaes.
3.° Perfis transversaes, na escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° Projectos preliminares e ditos de caracter geral, conttituindo
typos referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para
estabelecimento da estrada, estações e dependas e supprimento de agua
ás locomotivas.
Estes projectos compor-se-ão de projecções
horizontaes e verticaes e de secções longitudinais e
transversaes.
5.° Desenhos dos trilhos e accessarios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas que mostrem os typos
de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos componentes do
material movel.
7.° Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as
principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e
quantidades de obras.
9.° Tabella da quantidade das escavações necessarias para execução do
projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias
medias do transporte.
10. Tabella de alinhamento, com a extensão das tangentes e o desenvolvimanto das curvas, porcentagens e extensão
das declividades.
11. Cadernetas authenticas das notas de operaçoes feitas no terreno.
12. Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento.
13. O orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrala, abrangendo :
I Estudos definitivos e locação;
II Movimento de terras ;
III Obras de arte correntes;
IV Obras de arte especiaes ;
V Superestructura das pontes ;
VI Via permanente ;
VII Estações, edifícios, officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios ;
VIII Material movel, com especificação das lomotivas e vehiculos de tidas as classes ;
IX Telegrapho eleetrico ;
X Administracção, direcção e cenducção dos trabalhos de construcção ;
XI Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos
atravessados pelo traçado da estrada mas tambem da zona mais
directamente interessada.
Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possível
exactidão, a estatística da população e da producção, o trafego
provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos,
sua aptidão psra as diversas culturas, as riquezas naturaes e
florestaes, os terenes devolutos, a possibili, dade e a conveniencia
do
estabelecimento
de nucleos coloniaes os caminhos convergentes á estrada de ferro que
existam ou que convier construir, e os pontos mais convenientes para as
estações.
§ 1.° - Todos os documentos de que trata esta clausula,
exceptuadas as cadernetas de operações, deverão constar de duas vias.
As primeiras vias dos perfis serão em
papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel cartão.
Os estudos definitivos do ramal para S, Bneto do Sapucahy, serão, de
accôrdo com a ennumeracão acima, executados pelos contractantes,
dependendo, porem, de approvação do Governo.
IV
Os estudos a cargo do Governo serão entregues aos contractantes dentro
de noventa dias a contar da data da assignatura do presente contracto.
Os do ramal serão apresentados á approvação
do Governo dentro de nove mezes, a partir da mesma data,
V
Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e
especificações de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras
importantes, terão do ser submettidos paios contractantes á approvação
do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a
necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem
de ser executadas.
VI
Si os contractantes julgarem vantajosa qualquer modificação do traçado
estudado pelo Governo, poderão, sem prejuízo da estipulação relativa ao
prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo
estudos definitivos dos trechos substitutivos, organizados de accôrdo
com a clausula respectiva.
A despesa que os contractantes fizerem com taes estudos será computada
no capital garantido tão sómente si as alterações propostas forem
acceitas pelo Governo.
VII
No tronco e no ramal procurar se-á dar ás curvas o maior raio possível.
O raio minimo será de cem metros nos trechos de simples adherencia e de
sessenta metros nos de cremalhelra. Nas curvas de um, ou mais de um
gráu, effectuar-se á ligação dos respectivos extremos com as tangentes
por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de 12 % nos trechos de cremalheira e de 2,5 % nos demais.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades,
Sobre as grandes pontes e os viaductos metallicos, bem como á entrada
dessas obras, se prccurará não empregar curvas de pequeno raio ou
fortes declividades.
As paradas e estações serão de preferencia sobre porção de linha recta e de nivel.
A tracção será a vapor ou electrica, dependendo a opção do resultado de
estudos que os contrastantes fizerem na fórma da clausula .VI -e que
permitiam ajuizar com segurança da preferencia de um dos systemas sobre
o outro.
VIII
A estrada será de via singela, mas terá os desvios e
linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros
será fixada em vista das alturas destes e natureza do terreno.
IX
Nos tuneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menos de 1m,50, de cada lado dos trilhos.
Alêm disso, haverá de distancias, em distancia, no interior dos tuneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventillação dos tuneis, serão
guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e
não poderão ser feitas ms vias de communicação existentes.
X
As obras de construcção da estrada não poderão impedir :
o escoamento das sguas de propriedades paticulares ; a passagem de
galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para
abastecimentos ou para fins industriaes e agricolas; a navegação o dos
rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo dos contractantes as despesas com as obras necessarias
para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tampo da construcção da linha, bam como as despesas em
signaes e guardas, quando se tornaram precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem
depois da construcção da estrada, não correrão por conta dos
contractantes.
Caberão a estes os onus do cruzamento com as linhas ferreas
estabelecidas antariormente á estrada desta contracto ficando sujeitas
a taes oous as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as tuas e caminhos publicos serão de nivel tão
sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia ou
depressão; sobre o nivel da via de communicação que contar a estrada de
ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de feno não deverá fazer com o da via
de communicação um angulo menor de quarenta e cinco
graus.
XI
Os contractantes empregarão material da bôa qualidade na execução de
todas as obras, e seguirão sempre as prescripções da arte, de modo que
obtenham construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por
occassião da execução, attendendo-so á na- tureza do terreno e ás
pressões supportadas, por accôrdo entre os contractantes e o Governo.
Os contractantes serão obrigados a ministrar os apparelhos e pessoal
necessarios ás sondagens e cravação de estacas de ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontas, as vigas de madeira só poderão ser
empregadas provisoriamente, devendo ser substituida por vigas
metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em
longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, toda as obras de arte serão
experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas
velocidades, e depois estaccionar algumas horas, um trem composto de
locomotivas, ou em falta destas, de carros de mercadorias quanto
possivel carregados.
As despezas com estas experiencias correrão por conta dos contractantes.
XII
Os contractantes construirão todos os edificios e dependencias
necessarios para que o trafego se effectúue regularmente e sem perigo
para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o
agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios,
rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças relogios,
lampiões, desvios cruzamentos, chaves, signaes e cercas. As estações e
paradas terão mobilia apropriada. Os edificios das estações e paradas
terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e
desembargue da passageiros.
As estações de paradas terão dimensões de accôrdo com a sua
importancia. O Governo poderá exigir que os contractantes façam nas
estações e paradas os augmestos reclamados pelas necessidades da
lavoura, industria e commercio.
XIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se referir á
solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da
estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada
conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir dos contractantes a
respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por
administração, á custa dos contractantes.
XIV
Aos contractantes é marcado o prazo de seis mezes contados da
assignatura do presente contracto para começo das obras de construcção
das linhas ferreas deste contracto e o de dois annos para conclusão das
mesmas e abertura de trafego, podendo esses prazos ser prorogados a
juizo do Governo.
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de
tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no
presente contracto, independentemente de interpellação ou acção
judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e
somente por elle.
Si, no prazo fixado na primeira parte desta clausula, não estiverem
concluídos todos os trabalhos de construcção das linhas ferreas acima
referidas e estas abertas ao trafego publico, os contractantes pagarão
a multa de um a dois por cento, por mez de demora sobre as quantidades
despendidas pelo Governo, com garantia de juros até essa data.
Si, passados doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras,
não ficarem concluidos todos os trabalhos e as mesmas estradas abertas
ao trafego publico, tornar-se-ão tambem caducos tanto os diversos
favores outorgados pelo presente contracto, quanto a licença para a
construcção, uso e goso das estradas de ferro deste contracto, salvo,
tambem, caso de força maior, pelo Governo como tal reconhecido.
XV
O material movel compor-se-á do material de tracção adaptável ao
systema que fôr adoptado, de carros de l.ª e 2.ª classes para
passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio vagões de
mercadorias, inclusive os de gado e de lastro, freio e finalmente, de
carros para conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento
approvado.
Todo o material será construído com os melhoramentos e commodidades que
o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de
ferro, e segundo o typo que for adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
Os contractantes deverão fornecer o material movel proporcionalmente á
extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a
juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e si nesta
secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior
numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que
proporcionalmente a ella caibam os contractantes serão obrigados a
dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade, por
parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas,
carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por
parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites
estabelecidos no primeiro período desta cláusula Os contractantes
incorrerão na multa de dois a cinco contos de réis por mez de demora,
além de seis mezes que lhes serão concedidos para o augmento do
material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o
Governo provera o dito augmento do material por conta dos
contractantes.
XVI
Os contractantes serão obrigados a augmentar o material movel de que
trata a cláusula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja
insufficiente para attender o desenvolvimento do trafego.
XVII
Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção,
conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão
exclusivamente, e sem excepção, por conta dos contractantes.
XVIII
Os contractantes serão obrigados a cumprir as disposições do
regulamento de 25 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer
outras que estiverem em vigor ou vierem a ser decretadas para a
policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro,
desde que não sejam contrarias ás das presentes cláusulas.
XIX
Os contractantes serão obrigados a conservar com cuidado, e a manter em
estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a
estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excelente de trinta dias
consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de
impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por
cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do
movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo ao despesas por
conta dos contractantes.
XX
O Governo Federal ou o do Estado, poderá realizar, em toda a extensão
da estrada, as construcções necessárias ao estabelecimento de uma linha
telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe
parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que os
contractantes são obrigados a construir em toda a extensão da estrada,
responsabilizando-se os mesmos contractantes pela guarda dos fios,
postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
XXI
Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas
de ferro dentro de uma zona de 15 kilometros para cada lado dos eixos
da linha e ramal a que se refere o presente contracto e na mesma
direcção destes.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o
mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até
cruzar as linhas que fazem objecto deste contracto, comtanto que,
dentro das referidas zonas, não recebam generos ou passageiros com
destino a pontos servidos pelas linhas dos contractantes.
XXII
O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os contractantes, concessão
de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer
ponto da linha concedida, sem que os contractantes tenham direito a
qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de
conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter,
neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para os
contractantes.
XXIII
Os contractantes não poderão se oppôr á jancção de outras estradas de
ferro á que faz objecto do presente contracto e obrigam-se a dar-lhes o
direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no
tocante a relações derivadas de entrocamento, será ouvido o Governo,
que resolverá definitivamente e sem recurso.
Os contractantes obrigam-se a admittir e manter trafego mutuo com as
linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua
propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expeditor indicar.
Os contractantes estabelecerão e manterão tambem com a Repartição Geral
dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições
regulamentares e nórmas que prevalecerem.
XXIV
A fiscalização das estradas de ferro e dos serviços a cargo dos
contractantes será incumbida a engenheiros ou outros funccionarios da
Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa para
pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do
Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua
confiança, acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si
estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.
XXV
Oa preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo
Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios
de conducção e devendo representar uma justa e razoavel remuneração do
serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.
XXVI
E' vedado aos contractantes adoptar tarifas de favor, para prejudicar
ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
diferentes pelo transporte de passageiros e cargas feitos em condições
identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de
tarifas differenciaes.
XXVII
Os contractantes obrigam-se a submetter opportunamente | á approvação
do Governo as tabellas de preços de transporte, com indicação do logar
de partida e chegada, determinação dos frétes pelas distancias a
percorrer á classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas
impressas, em caractéres legíveis, e collocadas em todas as estações,
para conhecimento do publico.
XXVIII
Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas,
solicitarão os contractantes licença do Governo, apresentando as razões
do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o
não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
XXIX
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa,
durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital
do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente
de publicação prévia. Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XXX
As combinações a respeito de tarifas entre os contractantes e
concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XXXI
Pelos preços fixados nas tarifas, os contractantes serão obrigados a
transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as
mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os
animaes domesticos e outros, e os valores que lhes forem confiados,
sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo decreto federal n.
10 237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a
respeito.
XXXII
Na, vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, os contractantes tranportarão gratuitamente :
1.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos agrarios ;
2.° As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por
auctoridades federaes, estaduaes e municipaes ou sociedades agrícolas,
para serem gratuitamente distribuídos pelos lavradores, e os animaes
reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de
interesse publico ;
3.° Os alumnos de escolas publicas ;
4.° As malas do Correio, sem limite de peso e dimensões e seus
conductores, com obrigação, alêm disso, de fornecer carros necessarios
e especiaes para os correios ambulantes, passes de livre transito ao d
rector e inspector geral dos Correios e, nas respectivas zonas, aos
inspectores regionaes, rebocar os carros especiaes da administração dos
Correios, quando o Governo resolver adquiril-os, tudo isso de accôrdo
com o capitulo .X do decreto federal n. 7653, de 11 de Novembro de 1909
; o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha
telegraphica e o respectivo material, bem como as sommas de dinheiro
pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros
especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo período os contractantes transportarão com
abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas ;
1.° As autoridades, escoltas políciaes e respectivas biga gens, quando forem em diligencia ;
2.° Munições de gerra e qualquer numero de soldados de exerci o e da
guarda na jornada policial, com os seus officiaes e respectivas
bagagens,quando mandados,serviço do governo, a qualquer parte da
linha,dada por tal fim pelo governo, ou funccionarios que para isto
forem auctorizados ;
3.° Todos os generos, de qualquer natureza que sejam , enviados pelo
Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela
sécca,inmudação ou qualquer calamidade publica, bem como os materiaes
destinadas a serviços publicos de agua e exgottos, installações
hylro-eléctricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola,
pecuaria a mineira.
Todos os mais passageirros e cargas de Governo-Geral ou do estado,não
especificados acima,serão transportados com abatimento de quinze por
cento.
Terão tambem abastimento de quinze por cento os transportes de
materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municípies servidos
pela estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os
transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos pelos
contractantaes nos termos do artigo respectivos da lei sofre viaçâo
ferrea que se acharem então em vigor,obervado o citado Decreto n. 7.653
de 11 de Novembro de 1909.
§ unico. - Emquanto
não fôr revegado a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de
Dezembro de 1905rs contratantes serão obrigadosa conceder passagens
gratuitas aos membros do Poder Lagislativo Estadua, em favor de cada um
dos quaes emittirá um passe- vre permanente.
XXXIII
Sempre que o Governo o exige, em circumstanci extrar dinarias, os
contractantes porão á sua disposição todo o pessoal e material para
transporte. neste caso,o governo,si o preferir, pagara aos contratantas
o que fór convencionado, pelo uso da estrada e do material, não
excedendo essa indemnização o valor da renda média de período indentico
nos utimos tres annos.
XXXIV
As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o
trafego de passageiros,de marcadorias,com reparos e conservação do
material rodante, officinas,estações e todas as dependencias de via
ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natu eza, do leito da
estrala e toda? as obras de a te a ella pertencentes.
XXXV
Durante a vigencia dos favores de privilegio de zona e garantia de
juros, ou achando-se o concessionario em debito por esse titulo, logo
que os lucros liquidos excederem, num anno, a doze por cento sobre o
capital despendito no estabelecimento da estrada seus accrescimos e
melhoramentos,verificado da accôrdo com o disposto na clausula
seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de
trans porte.
Nessas reducçces se effactuarão principalmente em tarifas differenciaes
para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á
exportação.
para effectividade do disposto nesta clausura, o Governo marcará prazo
aos centractantes para apresentação dos decuneitos necessarios para
apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo,
os contractantes não tive-em satisfeito a requisição do Governo,pagarão
multa entre os limites da clausula L, por dia de demora, salvo caso de
força maior, a juízo do Governo.
XXXVI
Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste
contrecto, os lucros distribuídos entre os accio- nst s da estrada de
forro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acçõas beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos
sob a denominação de dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as
instrucções do Decreto n 1759, de 4 de Agosto de 1909, ou outras
instrucçõas e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.
XXXVII
Para todos os effeitos da garantia de juros e outros resultantes deste
contracto, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento o do
trafego, quer da receita da linha tronco de Pindamonhagaba a Campos do
Jordão, será completamente descriminada da do ramal a São Bento do
Supurahy, bem como da de outras linhas ferreas que vierem a possuir os
contractantes, u cuja exploração seja feita pelos mesmos, vigorando
para isso bases que se ão approvadas pelo Governo ou por este
estabelecidas, uma vez que não c ntraríem as presentes clausulas,
XXXVIII
Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o
capital despendido com o estab lciemento das estradas, o excedente será
repartido egualmento entre o Govarno e os contractantes, cessando essa
divisão, logo que forem restituidos ao Estado os juros por esta pagos.
XXXIX
Cem refencia apenas á linha tronco de Pindamonhangabi aos Campos do
Jordão, gozarão os contractantes da garantia de juros de 6 % ao anno,
pelo espaço de trinta annos, a c ntar da data do presente contracto.
Os so reditos juros serão cintados sob e o capital que, até ao maximo
de quatro mil contos de réis (4000:00$000), fôr realmente empregado,
antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras,
compras e indemnizações necessarias para o estabelecimento da citada
linha tronco, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma linha e
ser ella aberta ao trafego publico.
A approvação das contas de construcção será feita á vista dos
projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços
organizados por ordem do Governo, ou por este approvadas, e applicados
ás quantidades de obras e supprimentos executados pelos contractantes.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento
da e t ada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos
projectos especiaes de obra de maor importancia, dos documentos e
requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes,
não sómente á preparação do leito, com ss obras que este exigir, como
também á via permanente, ao telagrapho e outros aecessorios, e ao
material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem organizados por ordem
do Governo, ou pelo mesmo approvados serão submattidos á repartição
encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos 0s detalhes
precisos para construccão das obras d'arte correntes, especas e
accessorias, bem como os relativos á dos officios e quaesquer
dependeacias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e
si, findo es e prazo, os contractantes não tiverem solução, serão
considerados os referidos desenhos e espec fic çõ s orno approvados.
Os contractantes serão obrigados a effectuarem as medifições que forem
exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando
se julgarem prejudicados.
Si alguma alteração for feita, em um ou maior numero dos planos,
desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo,
sem o consentimento deste, os contractantes perderão o direito á
garantia de juros sobre o capital qua tiver sido despandido nas obras
executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e delia
resultar economia na execução da obra construida segundo a dita
alteração, a metade da somma resultante será deduzida do capital
garantido.
Será livre, ao Governo, exigir toda e qualquer
modificação que importe em economia na
execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as
msmas executadas pelos contractantes, será deduzida do capital
garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos,
após a respectiva apuração das contas e em moeda
do paiz
§ 1.° - O Governo
fixará a extensão de linhas a serem construidas em cada a ano, tendo em
vista as difficuldades de execução, e as chamadas de capitei que
fizerem os contractantas limitar se ão ás quantias exigidas pela
construcção das obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas
ser levadas á contado capital garantido, devendo, para esse effeito, os
contactantes apresentarem, á Setaria da agricultura, Commercio e Obras
Pubicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o
orçamento da despesa com obras, etc ,
que tenha de ser feita no anno seguinte.
§ 2.° - Emquanto durar a construcção das obras, os juros de sais
por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e
se acharem recolhidas a um estabalecimento bancario, para o respectivo
emprego, á medila das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito cassará o pagamento dos juros
para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção,
e emquanto não o fôr.
Os jaros pagos durante esse anno, sob e a quantia não applicada, serão
creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Oi juros pagos pelo estabelecimento bancario, sobre as quantias
depositadas, serão creditados á garantia do Governo, e bem assim
quaesquer rendas eventuaes dos ccontractantes, taes como transferencias
de acções, etc
§ 3.° - O custo de machinas apparelhos e material movel,
utilisados na construcção da estrada, não será incluido no respectivo
capital, emquanto tiverem esse destino.
Um vez, porém, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo
assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta
de construcção, considerando-se
a depreciação que houverem soffrido.
§ 4.° - Qualquer obra ou parte da estrada, substituida
ou desaparecida, importará em dedução do
respectivo custo no capital.
§ 5.° - Entregue a
estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros
correspondentes ao capital nella empregado, serão pagos, após apuração
da respectiva conta de receita e despesa, que se fará tambem
semestralmente.
XLI
A perda do privilegio e garantia de juros e mais favores a que se
refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso e goso
da estrada não serâo extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho , os contractantes não
puderem de prompto effectuar novo deposito, por circumstancias
superiores aos seu esforços, ou pela situação precaria do mercado onde
tiverem de ser lançados os novos titules, de modo a não ficarem
obrigados a acceittr cotação inferior á que lhes fôr necessaria para
obtenção da recursos com que possam dar fi 1 cumprimento ás clausulas
de seu contracto, o Governo conceder-lhes-á permissão para interrompe.
en a construcção pelo tampo que elle entender ser necessario para
remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular
dos trabalhos qua os contractantes são obrigados a executar.
XLII
Durante a vigencia da garantia de juros, os contractantes obrigar-se-ão ;
1.° A exhibir, sempre que lhes forem exigidos, os livros de receita e despesa do custeio da estrada e seu movimento ;
Prestar todos os e clarecimentos e informações que lhes forem
reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por
parte do Goveno, ou quaesquer agentes deste, competentemente
auctorizados; e, bem assim, a entregar semestralmante, aos supraditos
fiscaes, um relatorio circunstanciado do estado dos trabalhos de
construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de
custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e
qualidade das mercadorias que transportarem, com declaração das
distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das
estações e estatistica de passageiros, sendo e estes devidamente
classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente,
indicar modelos para as informações que os centractantes tenham de lhe
apresentar regularmente ;
2.º A submetterem á approvação do Governo, antes do começo do
trafego, o quadro dos seus empregados e a taballa dos respectivos
vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior da
auctorização e approvação do mesmo Governo.
XLIII
Um anno depois de terminação dos trabalhos, os contractantes entregarão
ao Governo uma relação das obras de arte e edificios, o inventario do
todo o material movel e um quadro do custo total da estrada.
Nenhama alteração se poderá effectuar nesse custo sem previa
auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os
effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita
independentemente daquella auctorização.
XLIV
Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os
poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente de
interpellação ou acção judicial.
XLV
Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e
emquanto os contractantes se acharem em debito para com os cofres
publicos, a transferencia da concessão, a Venda e o arrendamento da
estrada ou de parte della, não poderão ser feitos sem auctorização
expressa do Governo.
XLVI
Si a construcção ou o uso e goso da estrada a que se refere o presente
contracto couberem a empresa, eu companhia, constituida no extrangeiro,
deverá a mesma ter representante desta Capital, com plenos e
illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante o
administrativo ou judiciario brazileiro, quaesquer questões que com
ella se suscitarem no Paiz, podendo o dito representante ser demandado
e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação
pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou
entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes
clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e
peles tribunaes brazileiros.
XLVII
Em caso de desaccôrdo entre o Governo e os contractantes sobre a
intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle
decidido por dois arbitros nomeados cada por um uma das partes
contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma
das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte
designará o desempatador, que resolverá a questão.
§ unico. - Fica
marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes
responder ao aviso do que re- correr ao arbitramento, depois de
verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e, cutrosim, para a
apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de
accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos ; reputando-se a
questão resolvida, comforme a exigencia da parte que houver observado
esse prazo, si pela outra parte for excedido o maximo indicado, em
qualquer das mencionades hypotheses.
XLVIII
Applicar-se-ão ás estradas de ferro dcs contractantes as disposições da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser
transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as
clausulas deste.
Os cases emissos dessas clausulas serão regidos pela legishção civil e
administrativa do Brazil, quer em relações dos contractantes com o
Governo, quer nas suas relações com os particulares.
XLIX
Ficam os contrastantes obrigados a cobrar cs impostos de transito que
forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma
porcentagem egualá que paga o Governo as cutras empresas ferro-viarias,
sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser
cobrado.
L
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual são
se tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr multas de
duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.
LI
A linha tronco de Pindamonhar gaba aos Campos de Jordão, comtudo o seu
material fixo e rodnate, passará a ser propriedade do Estado,
independentemente de indemnização, no fim de se sessenta annos contados
da data da sua abertura ao trafego.
LII
Os contractantes ficarão isentos de onus de reversão de que trata a
clausula precedente, e continuarão proprietarios da citada linha tronco
si, no fim de dez annos, contados da inauguração do trafego,
renunciarem a garantia de juros que lhes é concedida e reembolsarem o
Thesouro do Estado de todas as quantias despendidas a titulo de
garantia de juros de 6 % ao anno stbre essas mesmas quantias
A assignatura do presente contracto não poderá ser effectuada sem que
os contractantes hajam depositado no Thesouro do Estado a somma de
vinte contos de réis em dinheiro ou em títulos da divida publica.
Os contractantes somente poderão levantar essa caução quaudo houverem
provado que despenderam egual quantia na construcção da estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de seis por cento o anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para construcção, uso e
goso da estrada sobre que versa este contractor os contractantes
perderão toda a somma caucionada em beneficio do Estado.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1911.
A. DE PADUA SALLES