DECRETO N. 2.156, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911

Approva as clausulas para construcção, uso e goso da estrada e ramal ferreos a que se refere a Lei n. 1265 A, de 28 de Outubro de 1911.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Tendo em vista a Lei n. 1.265-A, de 28 de Outubro de 1911,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para a construcção, uso e goso da estrada e ramal ferreos, de bitola de 1 metro e tracção a vapor ou electrica, concedidos aos drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, pela Lei n. 1.265-A, de 28 de Outubro do corrente anno, a primeira ligando a cidade de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, nas immediações da Villa Jaguaribe, e o segundo partindo do ponto mais conveniente dessa linha e terminando nos limites deste Estado com os de Minas Geraes, passando pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucaby.
Artigo 2.° - Si, dentro do prazo de seis mezes a contar da presente data, não fôr assignado pelos concessionarios, na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas deste Estado, o contracto, do qual deverão fazer parte as clausulas mencionadas, considerar-se-á caduca a concessão, com todos os seus favores, independentemente do interpellação ou acção judicial e sem indemnização alguma aos concessionarios.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2156, de 21 de Novembro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo, ex-vida Lei n. 1265-A, de 28 de Outubro de 1911, contracta com os drs. Emilio Marcondes Ribas e Victor Godinho, ou empresa que os mesmos organizarem, a construcção, uso e goso de uma estrafa de ferro de bitola de 1 metro, ligando a cidade de Pindamonhangaba aos Campos do Jorlão, nas immediações da Viila de Jaguaribe, com um ramal que, partindo do ponto mais conveniente dessa linha, vá terminar nos limites do Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, passando pelo municipio e cidade de São Bento do Sapucahy.

II

São concedidos, para os fins deste contracto, os seguintes favores:
1.° Garantia de juros de 6 % ao anno, pelo espaço de trinta annos, até o maximo de quatro mil contos de réis (4.000:000$000) sobre o capital que fôr realmente empregado na construcção da estrada de ferro de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão ;

2.° Privilegio de zona de quinze kilometros para cada lado do eixo, tanto da linha quanto do ramal de que trata a clausula I, pelo espaço de sessenta annos, contados da data da assignatura do presente contracto, respeitados os direitos de terceiros ;

3.° Direito de desapropriação dcs terrenos, predios e bemfeitorias de domínio particular, conforme fôr necessario para a construcção das linhas ferreas, estações e officinas,como tambem das quedas de agua que possam ser aproveitadas para o fornecimento de força, no caso de ser preferida a tracção electrica.

III

Os estudos definitivos da linha tronco, a que se refere a clausula I, isto é, da linha de Pindamonhangaba aos Campos do Jordão, serão executados por pessoal a serviço do Governo, tendo em vista a tracção a vapor e um systema mixto constituido por trechos da simples adherencia e trechos de cremalheira na subida da serra.
No fim de cinco (5) annos contados da inauguração do trafego na linha, cujos estudos ficam a cargo do Governo, os contractantes restituirão ao Thesouro do Estado a quantia que fôr despendida com os mesmos estudos, até o maximo de 60 contos.
Constarão taes estudos dos seguintes documentos :
1.° Planta de projecto na escala da 1/2000, em que o traçado deverá ser indicado por uma linha vermelha e a configuração do terreno representada por curvas de nivel equidistantes de dois metros; alêm disso, numa zona de oitenta metros, pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e, sempre que fôr possivel, as divisas de propriedades particulares, as terras devolutas e as minas serão alli desenhadas.
Nessa planta serão indicadas as distancias kilometrica0, contadas no ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim as extremidades, o desenvolvimento, o raio e o sentido das curvas.
2 ° Perfil longitudinal, nas escalas de 1/2000 para as distancias horizontaes e 1/200 para as alturas, mostrando o terreno natural, as plataformas dos cortes e ate ros . Deverão constar do mesmo as distancias kilometricas a partir da origem da linha a extensão e as porcentagens das rampas e contra-rampas, a extensão dos alinhamentos rectos, o desenvolvimento, o sentido e o raio das curvas.
No sentido longitud nal e na planta do projecto será indicada a posição das estações, paradas, ebras de arte e vias de communicação transversaes.
3.° Perfis transversaes, na escala conveniente e em numero bastante para o calculo do movimento de terras.
4.° Projectos preliminares e ditos de caracter geral, conttituindo typos referentes uns e outros a todas as obras de arte necessarias para estabelecimento da estrada, estações e dependas e supprimento de agua ás locomotivas.
Estes projectos compor-se-ão de projecções horizontaes e verticaes e de secções longitudinais e transversaes.
5.° Desenhos dos trilhos e accessarios, em grandeza de execução.
6.° Desenhos ou estampas de catalogos das fabricas que mostrem os typos de locomotivas, carros de passageiros e outros vehiculos componentes do material movel.
7.° Plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.
8.° Relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidades de obras.
9.° Tabella da quantidade das escavações necessarias para execução do projecto, da qual constem a classificação provavel e as distancias medias do transporte.
10. Tabella de alinhamento, com a extensão das tangentes e o desenvolvimanto das curvas, porcentagens e extensão
das declividades.
11.
Cadernetas authenticas das notas de operaçoes feitas no terreno.
12. Tarifa de preços elementares e tabella de preços compostos em que se basear o orçamento.
13. O orçamento da despesa total com o estabelecimento da estrala, abrangendo :
I Estudos definitivos e locação;
II Movimento de terras ;
III Obras de arte correntes;
IV Obras de arte especiaes ;
V Superestructura das pontes ;
VI Via permanente ;
VII Estações, edifícios, officinas, orçados separadamente, com os accessorios necessarios ;
VIII Material movel, com especificação das lomotivas e vehiculos de tidas as classes ;
IX Telegrapho eleetrico ;
X Administracção, direcção e cenducção dos trabalhos de construcção ;
XI Relatorio geral e memoria descriptiva não só dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada mas tambem da zona mais directamente interessada.
Nesse relatorio e memoria descriptiva serão expostos, com a possível exactidão, a estatística da população e da producção, o trafego provavel da estrada, o estado, a natureza e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão psra as diversas culturas, as riquezas naturaes e florestaes, os terenes devolutos, a possibili, dade e a conveniencia do 

estabelecimento de nucleos coloniaes os caminhos convergentes á estrada de ferro que existam ou que convier construir, e os pontos mais convenientes para as estações.
§ 1.° - Todos os documentos de que trata esta clausula, exceptuadas as cadernetas de operações, deverão constar de duas vias. As primeiras vias dos perfis serão em 
papel quadriculado e opaco, e as dos demais desenhos em papel cartão.
Os estudos definitivos do ramal para S, Bneto do Sapucahy, serão, de accôrdo com a ennumeracão acima, executados pelos contractantes, dependendo, porem, de approvação do Governo.

IV

Os estudos a cargo do Governo serão entregues aos contractantes dentro de noventa dias a contar da data da assignatura do presente contracto.
Os do ramal serão apresentados á approvação do Governo dentro de nove mezes, a partir da mesma data,

V

Os projectos definitivos e completos, incluindo orçamento e especificações de pontes, viaductos, tunneis, estações e outras obras importantes, terão do ser submettidos paios contractantes á approvação do Governo, podendo a respectiva apresentação ser feita, com a necessaria antecedencia, á medida que as obras correspondentes tiverem de ser executadas.

VI

Si os contractantes julgarem vantajosa qualquer modificação do traçado estudado pelo Governo, poderão, sem prejuízo da estipulação relativa ao prazo de conclusão das obras da estrada, apresentar ao mesmo Governo estudos definitivos dos trechos substitutivos, organizados de accôrdo com a clausula respectiva.
A despesa que os contractantes fizerem com taes estudos será computada no capital garantido tão sómente si as alterações propostas forem acceitas pelo Governo.

VII

No tronco e no ramal procurar se-á dar ás curvas o maior raio possível.
O raio minimo será de cem metros nos trechos de simples adherencia e de sessenta metros nos de cremalhelra. Nas curvas de um, ou mais de um gráu, effectuar-se á ligação dos respectivos extremos com as tangentes por meio de curvas de transição.
A declividade maxima será de 12 % nos trechos de cremalheira e de 2,5 % nos demais.
As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes.
Toda a rampa seguida de contra rampa será separada desta por um patamar de 30 metros pelo menos.
Nos tuneis se evitará o mais possivel o emprego de fortes declividades, Sobre as grandes pontes e os viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se prccurará não empregar curvas de pequeno raio ou fortes declividades.
As paradas e estações serão de preferencia sobre porção de linha recta e de nivel.
A tracção será a vapor ou electrica, dependendo a opção do resultado de estudos que os contrastantes fizerem na fórma da clausula .VI -e que permitiam ajuizar com segurança da preferencia de um dos systemas sobre o outro.

VIII

A estrada será de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.
A distancia entre as faces internas dos trilhos será de um metro.
As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do Governo.
As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para o prompto escoamento das aguas.
A inclinação dos taludes dos córtes e aterros será fixada em vista das alturas destes e natureza do terreno.

IX

Nos tuneis e nos viaductos inferiores deverá haver um intervallo livre, nunca menos de 1m,50, de cada lado dos trilhos.
Alêm disso, haverá de distancias, em distancia, no interior dos tuneis, nichos de abrigo.
As aberturas dos poços de construcção e ventillação dos tuneis, serão guarnecidas por um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas ms vias de communicação existentes.

X

As obras de construcção da estrada não poderão impedir :
o escoamento das sguas de propriedades paticulares ; a passagem de galerias de exgottos urbanos e conductos de aguas utilizadas para abastecimentos ou para fins industriaes e agricolas; a navegação o dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo dos contractantes as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tampo da construcção da linha, bam como as despesas em signaes e guardas, quando se tornaram precisos, nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção da estrada, não correrão por conta dos contractantes.
Caberão a estes os onus do cruzamento com as linhas ferreas estabelecidas antariormente á estrada desta contracto ficando sujeitas a taes oous as de construcção mais recente.
Os cruzamentos com as tuas e caminhos publicos serão de nivel tão sómente quando não se possa absolutamente fazer por outro modo.
Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia ou depressão; sobre o nivel da via de communicação que contar a estrada de ferro, a bem da facilidade de circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de feno não deverá fazer com o da via de communicação um angulo menor de quarenta e cinco graus.

XI

Os contractantes empregarão material da bôa qualidade na execução de todas as obras, e seguirão sempre as prescripções da arte, de modo que obtenham construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occassião da execução, attendendo-so á na- tureza do terreno e ás pressões supportadas, por accôrdo entre os contractantes e o Governo.
Os contractantes serão obrigados a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e cravação de estacas de ensaio, etc.
Nas superstructuras das pontas, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituida por vigas metallicas, logo que o Governo o exigir. O emprego de ferro fundido em longerões não será tolerado.
Antes de entregues á circulação, toda as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversas velocidades, e depois estaccionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas com estas experiencias correrão por conta dos contractantes.

XII

Os contractantes construirão todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectúue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodações para o agente, armazens para mercadorias, caixas d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças relogios, lampiões, desvios cruzamentos, chaves, signaes e cercas. As estações e paradas terão mobilia apropriada. Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembargue da passageiros.
As estações de paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que os contractantes façam nas estações e paradas os augmestos reclamados pelas necessidades da lavoura, industria e commercio.

XIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir em tudo que se referir á solidez das obras e resistencia do material e segurança do publico.
Si durante a execução, ou mesmo depois da terminação dos trabalhos da estrada de ferro, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir dos contractantes a respectiva demolição, ou reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração, á custa dos contractantes.

XIV

Aos contractantes é marcado o prazo de seis mezes contados da assignatura do presente contracto para começo das obras de construcção das linhas ferreas deste contracto e o de dois annos para conclusão das mesmas e abertura de trafego, podendo esses prazos ser prorogados a juizo do Governo.
A construcção das obras não será interrompida, e si o fôr por mais de tres mezes, caducarão de pleno direito os favores mencionados no presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e somente por elle.
Si, no prazo fixado na primeira parte desta clausula, não estiverem concluídos todos os trabalhos de construcção das linhas ferreas acima referidas e estas abertas ao trafego publico, os contractantes pagarão a multa de um a dois por cento, por mez de demora sobre as quantidades despendidas pelo Governo, com garantia de juros até essa data.
Si, passados doze mezes, além do mesmo prazo de terminação das obras, não ficarem concluidos todos os trabalhos e as mesmas estradas abertas ao trafego publico, tornar-se-ão tambem caducos tanto os diversos favores outorgados pelo presente contracto, quanto a licença para a construcção, uso e goso das estradas de ferro deste contracto, salvo, tambem, caso de força maior, pelo Governo como tal reconhecido.

XV

O material movel compor-se-á do material de tracção adaptável ao systema que fôr adoptado, de carros de l.ª e 2.ª classes para passageiros, de carros especiaes para o serviço do correio vagões de mercadorias, inclusive os de gado e de lastro, freio e finalmente, de carros para conducção de ferro, madeira, etc, indicados no orçamento approvado.
Todo o material será construído com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro, e segundo o typo que for adoptado de accôrdo com o Governo.
O Governo poderá prohibir o emprego do material que não preencha estas condições.
Os contractantes deverão fornecer o material movel proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada e que, a juizo do Governo, deva ser aberta ao transito publico; e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões, do que proporcionalmente a ella caibam os contractantes serão obrigados a dentro de seis mezes, depois de reconhecida aquella necessidade, por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigido pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro período desta cláusula Os contractantes incorrerão na multa de dois a cinco contos de réis por mez de demora, além de seis mezes que lhes serão concedidos para o augmento do material movel acima referido.
E si, passados seis mezes mais, o augmento não tiver sido feito, o Governo provera o dito augmento do material por conta dos contractantes.

XVI

Os contractantes serão obrigados a augmentar o material movel de que trata a cláusula precedente, em qualquer época, desde que o mesmo seja insufficiente para attender o desenvolvimento do trafego.

XVII 

Todas as indemnizações e despesas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente, e sem excepção, por conta dos contractantes.

XVIII

Os contractantes serão obrigados a cumprir as disposições do regulamento de 25 de Abril de 1857, e, bem assim, as de quaesquer outras que estiverem em vigor ou vierem a ser decretadas para a policia, segurança, fiscalização e estatistica das estradas de ferro, desde que não sejam contrarias ás das presentes cláusulas.

XIX

Os contractantes serão obrigados a conservar com cuidado, e a manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material movel.
No caso de interrupção do trafego excelente de trinta dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impor uma multa, por dia de interrupção, egual a vinte e cinco por cento da renda bruta do dia anterior ao do começo da cessação do movimento, e poderá restabelecer o trafego, correndo ao despesas por conta dos contractantes.

XX

O Governo Federal ou o do Estado, poderá realizar, em toda a extensão da estrada, as construcções necessárias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que os contractantes são obrigados a construir em toda a extensão da estrada, responsabilizando-se os mesmos contractantes pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

XXI

Durante o tempo do privilegio, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 15 kilometros para cada lado dos eixos da linha e ramal a que se refere o presente contracto e na mesma direcção destes.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar as linhas que fazem objecto deste contracto, comtanto que, dentro das referidas zonas, não recebam generos ou passageiros com destino a pontos servidos pelas linhas dos contractantes.

XXII

O Governo poderá fazer, depois de ouvidos os contractantes, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que os contractantes tenham direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despesas de conservação.
Todas as obras, definitivas ou provisorias, necessarias para se obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para os contractantes.

XXIII

Os contractantes não poderão se oppôr á jancção de outras estradas de ferro á que faz objecto do presente contracto e obrigam-se a dar-lhes o direito de transito.
No caso de desaccôrdo com outras estradas a esse respeito, bem como no tocante a relações derivadas de entrocamento, será ouvido o Governo, que resolverá definitivamente e sem recurso.
Os contractantes obrigam-se a admittir e manter trafego mutuo com as linhas de viação ferrea e fluvial que se unirem á estrada de sua propriedade, cingindo-se sempre ao itinerario que o expeditor indicar.
Os contractantes estabelecerão e manterão tambem com a Repartição Geral dos Telegraphos o serviço directo, acceitando todas as disposições regulamentares e nórmas que prevalecerem.

XXIV

A fiscalização das estradas de ferro e dos serviços a cargo dos contractantes será incumbida a engenheiros ou outros funccionarios da Secretaria da Agricultura deste Estado.
O exame, bem como o ajuste de contas de receita e despesa para pagamento dos juros garantidos, será feito por pessoal competente do Governo.
E' livre ao Governo, em todo o tempo, mandar engenheiros de sua confiança, acompanhar os trabalhos de construcção, afim de examinar si estão sendo executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXV

Oa preços de transportes serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder em qualquer tempo aos dos meios ordinarios de conducção e devendo representar uma justa e razoavel remuneração do serviço prestado.
Na vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, as tarifas serão revistas de tres em tres annos, pelo menos.

XXVI

E' vedado aos contractantes adoptar tarifas de favor, para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços diferentes pelo transporte de passageiros e cargas feitos em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.

XXVII

Os contractantes obrigam-se a submetter opportunamente | á approvação do Governo as tabellas de preços de transporte, com indicação do logar de partida e chegada, determinação dos frétes pelas distancias a percorrer á classificação dos generos.
Depois de approvadas as tabellas acima referidas, serão as mesmas impressas, em caractéres legíveis, e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XXVIII

Quando houver necessidade de serem elevados os preços das tarifas, solicitarão os contractantes licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.

XXIX

Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois de publicação na imprensa, durante dez dias, em que se annuncie a modificação.
Esta publicação será feita nos jornaes de maior circulação da Capital do Estado e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida pela estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá effectuar-se independentemente de publicação prévia. Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXX

As combinações a respeito de tarifas entre os contractantes e concessionarios de outras estradas de ferro só poderão ter força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXXI

Pelos preços fixados nas tarifas, os contractantes serão obrigados a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhes forem confiados, sujeitando-se ás condições geraes estabelecidas pelo decreto federal n. 10 237, de 2 de Maio de 1889, em falta de regulamento estadual a respeito.

XXXII

Na, vigencia do privilegio de zona e da garantia de juros, os contractantes tranportarão gratuitamente :
1.° Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensílios e instrumentos agrarios ;
2.° As sementes, os adubos chimicos e as plantas enviadas por auctoridades federaes, estaduaes e municipaes ou sociedades agrícolas, para serem gratuitamente distribuídos pelos lavradores, e os animaes reproductores, bem como os objectos destinados a exposições e feiras de interesse publico ;
3.° Os alumnos de escolas publicas ;
4.° As malas do Correio, sem limite de peso e dimensões e seus conductores, com obrigação, alêm disso, de fornecer carros necessarios e especiaes para os correios ambulantes, passes de livre transito ao d rector e inspector geral dos Correios e, nas respectivas zonas, aos inspectores regionaes, rebocar os carros especiaes da administração dos Correios, quando o Governo resolver adquiril-os, tudo isso de accôrdo com o capitulo .X do decreto federal n. 7653, de 11 de Novembro de 1909 ; o pessoal encarregado, por parte do Governo, do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como as sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, sendo os transportes effectuados em carros especialmente adaptados para tal fim.
Naquelle mesmo período os contractantes transportarão com abatimento de cincoenta por cento sobre os preços das tarifas ;
1.° As autoridades, escoltas políciaes e respectivas biga gens, quando forem em diligencia ;
2.° Munições de gerra e qualquer numero de soldados de exerci o e da guarda na jornada policial, com os seus officiaes e respectivas bagagens,quando mandados,serviço do governo, a qualquer parte da linha,dada por tal fim pelo governo, ou funccionarios que para isto forem auctorizados ;
3.° Todos os generos, de qualquer natureza que sejam , enviados pelo Governo para attender aos soccorros publicos exigidos pela sécca,inmudação ou qualquer calamidade publica, bem como os materiaes destinadas a serviços publicos de agua e exgottos, installações hylro-eléctricas e apparelhos aperfeiçoados, para industria agricola, pecuaria a mineira.
Todos os mais passageirros e cargas de Governo-Geral ou do estado,não especificados acima,serão transportados com abatimento de quinze por cento.
Terão tambem abastimento de quinze por cento os transportes de materiaes que se destinarem ás obras publicas dos municípies servidos pela estrada.
Expirados os prazos do privilegio de zona e da garantia de juros, os transportes gratuitos e com preço reduzido serão feitos pelos contractantaes nos termos do artigo respectivos da lei sofre viaçâo ferrea que se acharem então em vigor,obervado o citado Decreto n. 7.653 de 11 de Novembro de 1909.

§ unico. - Emquanto não fôr revegado a disposição do artigo XXXVI, da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905rs contratantes serão obrigadosa conceder passagens gratuitas aos membros do Poder Lagislativo Estadua, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe- vre permanente.

XXXIII

Sempre que o Governo o exige, em circumstanci extrar dinarias, os contractantes porão á sua disposição todo o pessoal e material para transporte. neste caso,o governo,si o preferir, pagara aos contratantas o que fór convencionado, pelo uso da estrada e do material, não excedendo essa indemnização o valor da renda média de período indentico nos utimos tres annos.

XXXIV

As despesas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros,de marcadorias,com reparos e conservação do material rodante, officinas,estações e todas as dependencias de via ferrea, taes como armazens, depositos de qualquer natu eza, do leito da estrala e toda? as obras de a te a ella pertencentes.

XXXV

Durante a vigencia dos favores de privilegio de zona e garantia de juros, ou achando-se o concessionario em debito por esse titulo, logo que os lucros liquidos excederem, num anno, a doze por cento sobre o capital despendito no estabelecimento da estrada seus accrescimos e melhoramentos,verificado da accôrdo com o disposto na clausula seguinte, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de trans porte.
Nessas reducçces se effactuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á exportação.
para effectividade do disposto nesta clausura, o Governo marcará prazo aos centractantes para apresentação dos decuneitos necessarios para apuração das contas de construcção e de custeio e si, findo esse prazo, os contractantes não tive-em satisfeito a requisição do Governo,pagarão multa entre os limites da clausula L, por dia de demora, salvo caso de força maior, a juízo do Governo.

XXXVI

Para todos os effeitos da garantia de juros, e outros resultantes deste contrecto, os lucros distribuídos entre os accio- nst s da estrada de forro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acçõas beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjuntamente com os pagos sob a denominação de dividendo.
Para a apuração das contas de construcção e trafego, vigorarão as instrucções do Decreto n 1759, de 4 de Agosto de 1909, ou outras instrucçõas e regulamentos que o Governo expedir, ou mandar adoptar.

XXXVII

Para todos os effeitos da garantia de juros e outros resultantes deste contracto, a escripturação, quer das despesas do estabelecimento o do trafego, quer da receita da linha tronco de Pindamonhagaba a Campos do Jordão, será completamente descriminada da do ramal a São Bento do Supurahy, bem como da de outras linhas ferreas que vierem a possuir os contractantes, u cuja exploração seja feita pelos mesmos, vigorando para isso bases que se ão approvadas pelo Governo ou por este estabelecidas, uma vez que não c ntraríem as presentes clausulas,

XXXVIII

Logo que a renda liquida exceder, num anno, de oito por cento sobre o capital despendido com o estab lciemento das estradas, o excedente será repartido egualmento entre o Govarno e os contractantes, cessando essa divisão, logo que forem restituidos ao Estado os juros por esta pagos.

XXXIX

Cem refencia apenas á linha tronco de Pindamonhangabi aos Campos do Jordão, gozarão os contractantes da garantia de juros de 6 % ao anno, pelo espaço de trinta annos, a c ntar da data do presente contracto.
Os so reditos juros serão cintados sob e o capital que, até ao maximo de quatro mil contos de réis (4000:00$000), fôr realmente empregado, antes e depois de começados os trabalhos de construcção, nas obras, compras e indemnizações necessarias para o estabelecimento da citada linha tronco, até a conclusão e acceitação definitiva da mesma linha e ser ella aberta ao trafego publico.
A approvação das contas de construcção será feita á vista dos projectos, relações, especificações, orçamentos e tabellas de preços organizados por ordem do Governo, ou por este approvadas, e applicados ás quantidades de obras e supprimentos executados pelos contractantes.
Os projectos e especificações que servirão de base ao estabelecimento da e t ada, constarão dos planos e desenhos de caracter geral, dos projectos especiaes de obra de maor importancia, dos documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos e referentes, não sómente á preparação do leito, com ss obras que este exigir, como também á via permanente, ao telagrapho e outros aecessorios, e ao material movel de qualquer natureza.
Além desses projectos e especificações que forem organizados por ordem do Governo, ou pelo mesmo approvados serão submattidos á repartição encarregada de fiscalizar a execução do contracto todos 0s detalhes precisos para construccão das obras d'arte correntes, especas e accessorias, bem como os relativos á dos officios e quaesquer dependeacias.
A respectiva apresentação far-se-á um mez antes de dar começo á obra, e si, findo es e prazo, os contractantes não tiverem solução, serão considerados os referidos desenhos e espec fic çõ s orno approvados.
Os contractantes serão obrigados a effectuarem as medifições que forem exigidas pela repartição fiscal, podendo recorrer para o Governo quando se julgarem prejudicados.
Si alguma alteração for feita, em um ou maior numero dos planos, desenhos e mais documentos já approvados, ou entregues pelo Governo, sem o consentimento deste, os contractantes perderão o direito á garantia de juros sobre o capital qua tiver sido despandido nas obras executadas com alteração dos ditos planos, desenhos e documentos.
Si, porém, a alteração fôr feita com approvação do Governo e delia resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante será deduzida do capital garantido.
Será livre, ao Governo, exigir toda e qualquer modificação que importe em economia na execução das obras da estrada.
Si, quando exigidas modificações pela repartição fiscal, não forem as msmas executadas pelos contractantes, será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
O pagamento dos juros será feito por semestres vencidos, após a respectiva apuração das contas e em moeda do paiz
§ 1.° - O Governo fixará a extensão de linhas a serem construidas em cada a ano, tendo em vista as difficuldades de execução, e as chamadas de capitei que fizerem os contractantas limitar se ão ás quantias exigidas pela construcção das obras no periodo alludido.
O Governo auctorizará as despesas annuaes, afim de que possam as mesmas ser levadas á contado capital garantido, devendo, para esse effeito, os contactantes apresentarem, á Setaria da agricultura, Commercio e Obras Pubicas, até o ultimo dia de Fevereiro de cada anno, o mais tardar, o orçamento da despesa com obras, etc , 
que tenha de ser feita no anno seguinte.
§ 2.° - Emquanto durar a construcção das obras, os juros de sais por cento serão pagos sobre as quantias que tiverem sido auctorizadas e se acharem recolhidas a um estabalecimento bancario, para o respectivo emprego, á medila das necessidades.
Decorrido o primeiro anno do deposito cassará o pagamento dos juros para a parte desse deposito que não haja sido applicada na construcção, e emquanto não o fôr.
Os jaros pagos durante esse anno, sob e a quantia não applicada, serão creditados ao Governo e deduzidos do primeiro pagamento a effectuar-se.
Oi juros pagos pelo estabelecimento bancario, sobre as quantias depositadas, serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes dos ccontractantes, taes como transferencias de acções, etc 
§ 3.° - O custo de machinas apparelhos e material movel, utilisados na construcção da estrada, não será incluido no respectivo capital, emquanto tiverem esse destino.
Um vez, porém, que sejam empregados no serviço do trafego, fazendo assim parte integrante da estrada, será o seu custo incluido na conta de construcção, considerando-se
a depreciação que houverem soffrido. 
§ 4.° - Qualquer obra ou parte da estrada, substituida ou desaparecida, importará em dedução do respectivo custo no capital.
§ 5.° - Entregue a estrada, ou parte da mesma, ao transito publico, os juros correspondentes ao capital nella empregado, serão pagos, após apuração da respectiva conta de receita e despesa, que se fará tambem semestralmente.

XLI

A perda do privilegio e garantia de juros e mais favores a que se refere a clausula II, bem como a caducidade da licença para uso e goso da estrada não serâo extensivas á parte que estiver construida.
Si, terminada a construcção de qualquer trecho , os contractantes não puderem de prompto effectuar novo deposito, por circumstancias superiores aos seu esforços, ou pela situação precaria do mercado onde tiverem de ser lançados os novos titules, de modo a não ficarem obrigados a acceittr cotação inferior á que lhes fôr necessaria para obtenção da recursos com que possam dar fi 1 cumprimento ás clausulas de seu contracto, o Governo conceder-lhes-á permissão para interrompe. en a construcção pelo tampo que elle entender ser necessario para remoção da difficuldade que possa de momento perturbar a marcha regular dos trabalhos qua os contractantes são obrigados a executar.

XLII

Durante a vigencia da garantia de juros, os contractantes obrigar-se-ão ;
1.° A exhibir, sempre que lhes forem exigidos, os livros de receita e despesa do custeio da estrada e seu movimento ;
Prestar todos os e clarecimentos e informações que lhes forem reclamados em relação ao trafego da mesma estrada, pelos fiscaes por parte do Goveno, ou quaesquer agentes deste, competentemente auctorizados; e, bem assim, a entregar semestralmante, aos supraditos fiscaes, um relatorio circunstanciado do estado dos trabalhos de construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despesas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportarem, com declaração das distancias médias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e estatistica de passageiros, sendo e estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que os centractantes tenham de lhe apresentar regularmente ;
2.º  A submetterem á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro dos seus empregados e a taballa dos respectivos vencimentos, dependendo egualmente qualquer alteração posterior da auctorização e approvação do mesmo Governo.

XLIII

Um anno depois de terminação dos trabalhos, os contractantes entregarão ao Governo uma relação das obras de arte e edificios, o inventario do todo o material movel e um quadro do custo total da estrada.
Nenhama alteração se poderá effectuar nesse custo sem previa auctorização do Governo, considerando-se como não existente, para os effeitos do presente contracto, a que tiver sido feita independentemente daquella auctorização.

XLIV

Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os poderá declarar caduco o presente contracto, independentemente de interpellação ou acção judicial.

XLV

Durante a vigencia da garantia de juros e do privilegio de zona e emquanto os contractantes se acharem em debito para com os cofres publicos, a transferencia da concessão, a Venda e o arrendamento da estrada ou de parte della, não poderão ser feitos sem auctorização expressa do Governo.

XLVI

Si a construcção ou o uso e goso da estrada a que se refere o presente contracto couberem a empresa, eu companhia, constituida no extrangeiro, deverá a mesma ter representante desta Capital, com plenos e illimitados poderes, para tratar e resolver definitivamente, perante o administrativo ou judiciario brazileiro, quaesquer questões que com ella se suscitarem no Paiz, podendo o dito representante ser demandado e receber citação inicial e outras em que por direito se exija citação pessoal.
As duvidas ou questões que se suscitarem entre ella e o Governo, ou entre ella e os particulares, extranhas á intelligencia das presentes clausulas, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brazileira e peles tribunaes brazileiros.

XLVII

Em caso de desaccôrdo entre o Governo e os contractantes sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, será aquelle decidido por dois arbitros nomeados cada por um uma das partes contractantes. Si estes dois arbitros não chegarem a accôrdo, cada uma das partes apresentará dois outros nomes e, dentre os quatro, a sorte designará o desempatador, que resolverá a questão.

§ unico. - Fica marcado o prazo de tres mezes para qualquer das partes contractantes responder ao aviso do que re- correr ao arbitramento, depois de verificado o caso de desaccôrdo aqui previsto, e, cutrosim, para a apresentação de novos arbitros que se tornarem precisos, por falta de accôrdo entre os primeiros, ou por outros motivos ; reputando-se a questão resolvida, comforme a exigencia da parte que houver observado esse prazo, si pela outra parte for excedido o maximo indicado, em qualquer das mencionades hypotheses.

XLVIII

Applicar-se-ão ás estradas de ferro dcs contractantes as disposições da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 que tenham deixado de ser transcriptas no presente contracto, desde que não contrariem as clausulas deste.
Os cases emissos dessas clausulas serão regidos pela legishção civil e administrativa do Brazil, quer em relações dos contractantes com o Governo, quer nas suas relações com os particulares.

XLIX

Ficam os contrastantes obrigados a cobrar cs impostos de transito que forem estabelecidos pelo Governo, recebendo por esse serviço uma porcentagem egualá que paga o Governo as cutras empresas ferro-viarias, sob pena de multa equivalente ao valor do imposto que deixar de ser cobrado.

L

Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas, para a qual são se tenha comminado pena especial poderá o Governo impôr multas de duzentos mil réis até cinco contos de réis e o dobro na reincidencia.

LI

A linha tronco de Pindamonhar gaba aos Campos de Jordão, comtudo o seu material fixo e rodnate, passará a ser propriedade do Estado, independentemente de indemnização, no fim de se sessenta annos contados da data da sua abertura ao trafego.

LII

Os contractantes ficarão isentos de onus de reversão de que trata a clausula precedente, e continuarão proprietarios da citada linha tronco si, no fim de dez annos, contados da inauguração do trafego, renunciarem a garantia de juros que lhes é concedida e reembolsarem o Thesouro do Estado de todas as quantias despendidas a titulo de garantia de juros de 6 % ao anno stbre essas mesmas quantias
A assignatura do presente contracto não poderá ser effectuada sem que os contractantes hajam depositado no Thesouro do Estado a somma de vinte contos de réis em dinheiro ou em títulos da divida publica.
Os contractantes somente poderão levantar essa caução quaudo houverem provado que despenderam egual quantia na construcção da estrada.
A caução feita em dinheiro vencerá os juros de seis por cento o anno.
No caso de caducidade dos favores e da licença para construcção, uso e goso da estrada sobre que versa este contractor os contractantes perderão toda a somma caucionada em beneficio do Estado.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1911.

A. DE PADUA SALLES