DECRETO N. 2.159, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911
Declara no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas
telephonicas que a firma Perugia & Galeazzi possue ligando os
municipios de Araraquara, São Carlos, Jaboticabal e Mattão.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela firma Perugia & Galeazzi e em virtude
da attribuição que lhe confére o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam declaradas no regimen da lei n. 11, de l8 de
Outubro de 1891, as linhas telephonicas ligando os municipios de
Araraquara, São Carlos, Jaboticabal e Mattão, pertencentes á firma
Perugia & Galeazzi.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão,
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo, declara no regime da lei n. 11, de 28
de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que a firma Perugia &
Galaazzi possue, ligando os municipios de Araraquara, São Carlos,
Jaboticabal e Mattão.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade, si depois de estarem
funcionando forem as comnunicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedios que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito da collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá a concessionaria consegur por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja
observada a disposição qua véla ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas da concessionaria e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de so lidez ou de garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos es supportes, fios, etc, que poisam de qualquer fôrma
prejudicar o transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, a concessionaria remettará ao Governo uma planti exacta do
traçado da linha com a discriminação conveniente das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a
clausula primeira, bem como as estradas de ferro e de rodagem que fprem
seguidas cu atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
sutbterranea, (supportes, reguas, fios, etc.) indicação sore os
materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas férreas.
A concessienaria communicará com a antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos
de linha e meios de protecção.
IX
A concessionaria obrigar se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilazação das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por bjecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilisarem
do serviço theleponico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalisação subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica inter municipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electrieidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas da concessionaria.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de
contracto a que se refere a clausula XXVII, a concessionaria enviará ao
Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas aplicar-se a todos os
assignantes da mesma catagoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bem estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizaçõas e possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municípios diferentes,
a concessionaria estabelece á escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas das assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, commuuicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas das
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligada á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunícipal, daverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicaçõas serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com a auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente coacessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será anuullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, madiante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXII.
XX
A concessionaria obrigar-se á :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo
com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
comnunicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.
XXII
A concessionara ou quem a substituir communicará ao Governo as
alteraçoes que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior
Quando o serviço estiver a cargo de uma compachia, serão enviados ao
Governo a relação dos administrado es e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão
sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si, os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha, tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1.000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dantro de sessenta dias, a contar da data publicação deste decreto
a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.