DECRETO N. 2.159, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911

Declara no regimen da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que a firma Perugia & Galeazzi possue ligando os municipios de Araraquara, São Carlos, Jaboticabal e Mattão.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela firma Perugia & Galeazzi e em virtude da attribuição que lhe confére o artigo 3.°, da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam declaradas no regimen da lei n. 11, de l8 de Outubro de 1891, as linhas telephonicas ligando os municipios de Araraquara, São Carlos, Jaboticabal e Mattão, pertencentes á firma Perugia & Galeazzi.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2159, de 21 de Novembro de 1911


I

O Governo do Estado de São Paulo, declara no regime da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que a firma Perugia & Galaazzi possue, ligando os municipios de Araraquara, São Carlos, Jaboticabal e Mattão.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade, si depois de estarem funcionando forem as comnunicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, salvo motivo de força maior. 

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedios que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito da collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria consegur por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição qua véla ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra as linhas da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de so lidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos es supportes, fios, etc, que poisam de qualquer fôrma prejudicar o transito publico.

VIII

Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula XXVI, a concessionaria remettará ao Governo uma planti exacta do traçado da linha com a discriminação conveniente das ramificações e mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades da linha telephonica a que se refere a clausula primeira, bem como as estradas de ferro e de rodagem que fprem seguidas cu atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou sutbterranea, (supportes, reguas, fios, etc.) indicação sore os materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
A concessienaria communicará com a antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilazação das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por bjecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilisarem do serviço theleponico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalisação subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica inter municipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electrieidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo de contracto a que se refere a clausula XXVII, a concessionaria enviará ao Governo um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas aplicar-se a todos os assignantes da mesma catagoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bem estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizaçõas e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municípios diferentes, a concessionaria estabelece á escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas das assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, commuuicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas das assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligada á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunícipal, daverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicaçõas serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com a auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente coacessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será anuullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, madiante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXII.

XX

A concessionaria obrigar-se á :
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as comnunicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos
os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionara ou quem a substituir communicará ao Governo as alteraçoes que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior
Quando o serviço estiver a cargo de uma compachia, serão enviados ao Governo a relação dos administrado es e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si, os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha, tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1.000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dantro de sessenta dias, a contar da data publicação deste decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.