DECRETO N. 2.160, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1911
Concede á firma Perugia & Galeazzi, ou á empresa que a mesma
organizar, licença para extender aos municipios de Ribeirão Bonito,
Taquaritinga e Itapolis as linhas telephonicas a que se refere o
decreto n 2159, de 20 de Novembro corrente.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela firma Perugia & Galeazzi, e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á firma Perugia & Galeazzi ou
á empresa que a mesma organizar, licença para extender aos municipios
de Ribeirão Bonito, Taquaritinga e Itapolis, as linhas telephonicas ás
quaes se refere o decreto n. 2159, de 21 de Novembro corrente, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911,
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á firma Perugia &
Galeazzi, ou empresa que a mesma organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de linhas telephonicas que
liguem entre si os municipios de Ribeirão Bonito, Taquaritinga e
Itapolis.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3.° Si depois de estarem funccionando foren as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos on estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do podar
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja
observada a disposição que véda as municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha da concessionario e a favor das
linhas municipais.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelicimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a facilidade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria remettará ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephoncicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas ;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas
fios etc,), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou da travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao
Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das Linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso a concessionaria communicará com
antecedencia conveniente todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
A
concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente matallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subtarranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condicões reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbam as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funeccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabalecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos e nessa ocassião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabalecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimeato do Governo.
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communiccações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interessas destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outros ou municpios differentes, a
concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estaçõas publicas,
para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser
feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estaçõas publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diverso permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telefonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permitida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
0 Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização qua se estabelecer por accôrdo, ou, na falta della, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obriga-se á :
1 ° a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão.
A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dos primeiros mezes
de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesas, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas,
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria, serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si tiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da
linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda
parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para
effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que
houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado se á obrigatorio para a codeessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 21 de Novembro de 1911.-A. DE PADUA SALLES.