DECRETO N. 2.166, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911

Modifica o disposto no artigo 83 do Regulamento da Eschola Polytechnica

O Presidente de Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe conferem a Constituição Politica do Estado, artigo 38, n.2, e a Lei n. 1228, de 20 de Dezembro de 1910, artigo 31, resolve que o Regulamento que baixou com o decreto n. 1922, de 27 de Janeiro deste anno, seja observado com a modificação constante do presente decreto.
Artigo 1.º - O artigo 83 do Regulamento da Eschola Polytechnica (decreto n. 1922, de 27 de Janeiro deste anno) fica substituido pelas seguintes disposições :
Para ser admittido á matricula no curso preliminar é necessario :
1) Requerimento com firma reconhecida do candidato, dirigido ao director da Eschola e em que se declare e edade, a filiação e a naturalidade, juntando-se :
a) Prova do haver completando 16 anos;
b) Attestado de vaccinação recente ou de ter sido affectado da variola de não estar soffrendo molestia contagiosa;
2) Approvação em exame de admissão na seguintes disciplinas: Portugues, Francez, Ingles ou Alemão, Arithmetica, Algebra elementar, Geometria e Noções de Trigonometria rectilinca. Noções de Physica, Cllimica e Hutoria Natural, Cosmographia, Geographia Geral e do Brazil, Historia Geral e do Brazil.
3) Recibo da taxa de matricula, que deverá ser entregue na Secretaria até ao dia seguinte ao do encerramento das inscripções
4) Attestado de identidade da pessôa.
Artigo 2.º - Serão dispensados do exame de admissão os candidatos que apresentarem certificado ou diploma  de approvação final nos cursos Gymnasios e das Escholas Normaes Secundarias do Estado.
Artigo 3.º - Poderão ser admittidos á matricula, a juizo da Congregação, os candidatos approvados em Institutos de ensino secundario, nacionaes ou extrangeiros, desde que se submettam a exame das materias não contempladas nos respectivos programmas, porém exigidas para a matricula na escola Polytechinica.
§ unico. - Serão admittidos os titulos ou certificados nos estabelecimentos acima referidos si forem acceitos por 2/3, no minimo dos lentes presentes á sessão da Congregação, que poderá annullas o seu acto quando assim o entender, prevalecendo ainda para a annulação o minimo de votos indicado.
Artigo 4.º - Annualmente haverá na Eschola uma só apos de exames de admmissão, e que comecará a 16 de Janeiro.
§ unico. - Nesses exames haverá uma unica chamada dos candidatos, salvo casos de molestia,attestada por dois clinicos.O attestado deverá ser exhibido até o terceiro dia do não comparecimento, devendo o candidato prestar seus exames dentro do prazo de 10 dias.
Artigo 5.º - Os exames de admissão serão prestados por série de disciplinas assim constituides :
1.ª série : Portuguez e Arithmetica ;
2.ª série : Francez e Ingles ou Alemão ;
3.ª série : Algobra Elementar, Geometrica e Noções de Trigomonetria Rectilinia ;
4.ª série : Cosmographia, Geographia, Geral e do Brazil Historia Geral  e do Brazil ;
5.ª série : Noções de Physico, Chimica e Historia Natural.
Artigo 6.º - Os exames de cada série se comperão de duas provas : a 1.ª ou de admmissibilidade - escripta - duranso, no maximo tres horas, a 2.ª - oral - ou definitiva. A esta só serão admittidos os candidatos habilitados na primeira prova.
§ unico. - A prova escripta será feita em conjuncto, por candidatos, em numero que a commissão examinadora julgar conveniente; a prova oral será dois dias, pelo menos, depois da escripto, sendo de oito, no maximo, o numero de candidatos examinados diariamente.
Artigo 7.º - O candidato inhabilitado ou reprovado nos, exames da 1.ª série não se poderá inscrever em nehuma das outras séries.
Artigo 8.º - Encerrada a inscripção para a 1.ª série nenhum requerimento mais será attendido, publicando-se no Diario Official, a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 9.º - A inscripção para a 1.ª série será feita mediante :
a) Requerimento competentemente sellado e com firma reconhecida ;
b) Certidão de ter o candidato a edade de 16 annos ou de que a completará até a occassião de sua matricula ;
c) Prova de identidade de pessoa ;
d) Attestado do professor ou director do estabelecimento de ensino que habilitou o candidato ;
e) Prova de haver pago a taxa de inscripção que o Congresso Legislativo decretar.
Artigo 10. - O candidato approvado na 1.ª série poderá se inscrever na mesma época em qualquer das outras séries ou em todas, devendo neste caso applicar o sello que fôr decretado, tantas vezes quantas forem as inscripções requeridas.
§ unico. - Este requerimento deverá  ser appresentado até dois dias depois da affixação do resultado dos seus exames na 1.ª série.
Artigo 11. - As notas dos candidatos se referirão sempre ao conjunto das materiais de cada série e serão apenas - Habilitado - ou - inhabilitado - em relação ás provas escriptas.Quanto ás provas oraes computada tambem o merito das primeiras, serão - approvação distinta - approvação plena - approvação simples - e - reprovação.
Artigo 12. - Na portaria da escola serão affixados os nomes dos candidatos habilitados e inhabilitados nas provas escriptas; no Diario Official serão publicadas as chamadas para os exames e seus resultados, com exclusão dos nomes reprovados.
Artigo 13. - A approvação em qualquer série só será valida até dois annos depois da época da matricula, para a qual foi feito o retirado exame.
Artigo 14. - Qualquer candidato poderá mediante requerimento, obter da Secretaria da Escola-certidão dos exames em que tenha alcançado approvação.
Artigo 15. - As commissões examinadoras serão nomeadas pelo Director da Eschola na sessão a que se refere o artigo 76 do regulamento.
Artigo 16. - Na sessão de que trata o artigo 77 do regulamento ou em outra marcada pela Congregação, serão approvados os programmas dos exames da admissão para o anno seguinte e organizados pelas commissões examinadoras.
Artigo 17. - As commissões examinadoras constarão de um presidente e dois examinadoras. O presidente será sempre um lente da Eschola; os examinadoras poderão ser pessoas extranhas á Escola.
Artigo 18. - O presidente de cada commissão, quando em desaccôrdo complato com os examinadoras, poderá suspender a decisão respectiva, sujeitando á Directoria da Eschola a duvida que tiver.
§ unico. - A Directoria resolverá, submettendo o candidato a novo exame perante outra commissão ou caso de nullidade do exame ou de reprovação illegal.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Novembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.