DECRETO N. 2.166, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911
Modifica o disposto no artigo 83 do Regulamento da Eschola Polytechnica
O Presidente de Estado de São Paulo, usando da
attribuição que lhe conferem a Constituição
Politica do Estado, artigo 38, n.2, e a Lei n. 1228, de 20 de Dezembro
de 1910, artigo 31, resolve que o Regulamento que baixou com o decreto
n. 1922, de 27 de Janeiro deste anno, seja observado com a
modificação constante do presente decreto.
Artigo 1.º - O artigo 83 do Regulamento da Eschola Polytechnica
(decreto n. 1922, de 27 de Janeiro deste anno) fica substituido pelas
seguintes disposições :
Para ser admittido á matricula no curso preliminar é necessario :
1) Requerimento com firma reconhecida do candidato, dirigido ao
director da Eschola e em que se declare e edade, a
filiação e a naturalidade, juntando-se :
a) Prova do haver completando 16 anos;
b) Attestado de vaccinação recente ou de ter sido
affectado da variola de não estar soffrendo molestia contagiosa;
2) Approvação em exame de admissão na seguintes
disciplinas: Portugues, Francez, Ingles ou Alemão, Arithmetica,
Algebra elementar, Geometria e Noções de Trigonometria
rectilinca. Noções de Physica, Cllimica e Hutoria
Natural, Cosmographia, Geographia Geral e do Brazil, Historia Geral e
do Brazil.
3) Recibo da taxa de matricula, que deverá ser entregue na
Secretaria até ao dia seguinte ao do encerramento das
inscripções
4) Attestado de identidade da pessôa.
Artigo 2.º - Serão dispensados do exame de admissão
os candidatos que apresentarem certificado ou diploma de
approvação final nos cursos Gymnasios e das Escholas
Normaes Secundarias do Estado.
Artigo 3.º - Poderão ser admittidos á matricula, a
juizo da Congregação, os candidatos approvados em
Institutos de ensino secundario, nacionaes ou extrangeiros, desde que
se submettam a exame das materias não contempladas nos
respectivos programmas, porém exigidas para a matricula na
escola Polytechinica.
§ unico. - Serão admittidos os titulos ou certificados nos
estabelecimentos acima referidos si forem acceitos por 2/3, no minimo
dos lentes presentes á sessão da
Congregação, que poderá annullas o seu acto quando
assim o entender, prevalecendo ainda para a annulação o
minimo de votos indicado.
Artigo 4.º - Annualmente haverá na Eschola uma só
apos de exames de admmissão, e que comecará a 16 de
Janeiro.
§ unico. - Nesses
exames haverá uma unica chamada dos candidatos, salvo casos de
molestia,attestada por dois clinicos.O attestado deverá ser
exhibido até o terceiro dia do não comparecimento,
devendo o candidato prestar seus exames dentro do prazo de 10 dias.
Artigo 5.º - Os exames de admissão serão prestados por série de disciplinas assim constituides :
1.ª série : Portuguez e Arithmetica ;
2.ª série : Francez e Ingles ou Alemão ;
3.ª série : Algobra Elementar, Geometrica e Noções de Trigomonetria Rectilinia ;
4.ª série : Cosmographia, Geographia, Geral e do Brazil Historia Geral e do Brazil ;
5.ª série : Noções de Physico, Chimica e Historia Natural.
Artigo 6.º - Os
exames de cada série se comperão de duas provas : a
1.ª ou de admmissibilidade - escripta - duranso, no maximo tres
horas, a 2.ª - oral - ou definitiva. A esta só serão
admittidos os candidatos habilitados na primeira prova.
§ unico. - A
prova escripta será feita em conjuncto, por candidatos, em
numero que a commissão examinadora julgar conveniente; a prova
oral será dois dias, pelo menos, depois da escripto, sendo de
oito, no maximo, o numero de candidatos examinados diariamente.
Artigo 7.º - O
candidato inhabilitado ou reprovado nos, exames da 1.ª
série não se poderá inscrever em nehuma das outras
séries.
Artigo 8.º -
Encerrada a inscripção para a 1.ª série
nenhum requerimento mais será attendido, publicando-se no Diario
Official, a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 9.º - A inscripção para a 1.ª série será feita mediante :
a) Requerimento competentemente sellado e com firma reconhecida ;
b) Certidão de ter o candidato
a edade de 16 annos ou de que a completará até a occassião de sua matricula ;
c) Prova de identidade de pessoa ;
d) Attestado do professor ou director do estabelecimento de ensino que habilitou o candidato ;
e) Prova de haver pago a taxa de inscripção que o Congresso Legislativo decretar.
Artigo 10. - O
candidato approvado na 1.ª série poderá se inscrever
na mesma época em qualquer das outras séries ou em todas,
devendo neste caso applicar o sello que fôr decretado, tantas
vezes quantas forem as inscripções requeridas.
§ unico. -
Este requerimento deverá ser appresentado até dois
dias depois da affixação do resultado dos seus exames na
1.ª série.
Artigo 11. - As
notas dos candidatos se referirão sempre ao conjunto das
materiais de cada série e serão apenas - Habilitado - ou
- inhabilitado - em relação ás provas escriptas.Quanto ás provas oraes
computada tambem o merito das primeiras, serão -
approvação distinta - approvação plena -
approvação simples - e - reprovação.
Artigo 12. -
Na portaria da escola serão affixados os nomes dos candidatos
habilitados e inhabilitados nas provas escriptas; no Diario Official
serão publicadas as chamadas para os exames e seus resultados,
com exclusão dos nomes reprovados.
Artigo 13. -
A approvação em qualquer série só
será valida até dois annos depois da época da
matricula, para a qual foi feito o retirado exame.
Artigo 14. - Qualquer
candidato poderá mediante requerimento, obter da Secretaria da
Escola-certidão dos exames em que tenha alcançado
approvação.
Artigo 15. -
As commissões examinadoras serão nomeadas pelo Director
da Eschola na sessão a que se refere o artigo 76 do regulamento.
Artigo 16. - Na
sessão de que trata o artigo 77 do regulamento ou em outra
marcada pela Congregação, serão approvados os
programmas dos exames da admissão para o anno seguinte e
organizados pelas commissões examinadoras.
Artigo 17. -
As commissões examinadoras constarão de um presidente e
dois examinadoras. O presidente será sempre um lente da Eschola;
os examinadoras poderão ser pessoas extranhas á Escola.
Artigo 18. -
O presidente de cada commissão, quando em desaccôrdo
complato com os examinadoras, poderá suspender a decisão
respectiva, sujeitando á Directoria da Eschola a duvida que
tiver.
§ unico. -
A Directoria resolverá, submettendo o candidato a novo exame
perante outra commissão ou caso de nullidade do exame ou de
reprovação illegal.
Artigo 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
CARLOS GUIMARÃES.