DECRETO N. 2.167, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911

Declara no regimen da Lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que o sr. Abel da Cunha, proprietario da Empresa Telephonica Sul Paulista, possue, com séde em Faxina e ligando esse municipio aos de Itararé, Ribeirão Branco, Itaberá e Itaporanga.

O Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo no requerido pelo sr, Abel da Cunha e em virtude da attribuição que lhe confere o artigo 3.°, da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam declaradas no regimen da Lei n. 11, de 28 Outubro de 1891, as linhas telephonicas ligando os municipios de Faxina, Itararé, Ribeirão Branco, Itaberá e Itaporanga, pertencentes ao sr. Abel da Cunha, proprietario da Empresa Telephonica Sul-Paulista.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão, as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES 

Clausulas a que se refere o decreto n. 2.167, de 24 de Novembro de 1911


I

O Governo do Estado de S. Paulo, declara no regimen da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que o sr. Abel da Cunha, proprietario da Empresa Telephonica Sul-Paulista, possue com séde em Faxina e ligando esse municipio aos de Itararé, Ribeirão Branco, Itaberá e Itaporanga

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de 25 annos, contados desta data
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais 3 mezes consecutivos, salvo motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquirido.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communição telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença Camara Municipal respectiva.

V

O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes, em propriedade particulares, deverá o concessionario conseguir, por si, o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.  

VI

O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentre das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda, ás municipalidades, crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solicidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, ete., que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII

Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula XXVI, o concessionario remetterá ao Governo : uma planta exacta do traçado da linha, com a descriminação conveniente das ramificações e mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem na proxidades da linha telephonica a que se refere a clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram seguidas ou attravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) ; indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem ou na travessia de linhas ferreas.
O concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linha e meios de protecção.

IX

O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instruções que determinaram as condições de utilisação das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamam taes melhoramentos.

XI

Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir, nos apparelhos estabelecidos pelo concessionario, a influencia dos conductores de gaz que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação do fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito, de preferencia, em angulo recto.
O governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do concessionario.

XIII

Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo do contracto, a que se refere a clausula XXVII, os concessionarios enviarão ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços sarão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria
As modificações de preços sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com o outro ou outros municipios diferentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificação do centro telephonico, ou rêde urbano existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rede intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permettida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia indébita ao serviço telegraphico, será anullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a idemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

O concessionario obrigar-se -á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes:
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas reparticões serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionarios.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realisado na organização da empreza, em virtude da transferencia da presente concensão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo rasoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o concessionario sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação do decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.