DECRETO N. 2.167, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911
Declara no regimen da Lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, as linhas
telephonicas que o sr. Abel da Cunha, proprietario da Empresa
Telephonica Sul Paulista, possue, com séde em Faxina e ligando esse
municipio aos de Itararé, Ribeirão Branco, Itaberá e Itaporanga.
O Presidente do Estado de S. Paulo, attendendo no requerido pelo sr,
Abel da Cunha e em virtude da attribuição que lhe confere o artigo 3.°,
da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam declaradas no regimen da Lei n. 11, de 28
Outubro de 1891, as linhas telephonicas ligando os municipios de
Faxina, Itararé, Ribeirão Branco, Itaberá e Itaporanga, pertencentes ao
sr. Abel da Cunha, proprietario da Empresa Telephonica Sul-Paulista.
Artigo 2.° - Vigorarão, para os effeitos da presente concessão,
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado
dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES
I
O Governo do Estado de S. Paulo, declara no regimen da Lei n. 11, de 28
de Outubro de 1891, as linhas telephonicas que o sr. Abel da Cunha,
proprietario da Empresa Telephonica Sul-Paulista, possue com séde em
Faxina e ligando esse municipio aos de Itararé, Ribeirão Branco,
Itaberá e Itaporanga
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de 25 annos, contados desta data
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade si depois de estarem
funccionando, forem as communicações interrompidas por mais 3 mezes
consecutivos, salvo motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquirido.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communição telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes, em propriedade
particulares, deverá o concessionario conseguir, por si, o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentre das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda, ás municipalidades, crearem impostos
ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor
das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solicidez ou de garantia
contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituidos os supportes, fios, ete., que possam de qualquer forma
prejudicar o transito publico.
VIII
Tres mezes depois de assignado o contracto a que se refere a clausula
XXVI, o concessionario remetterá ao Governo : uma planta exacta do
traçado da linha, com a descriminação conveniente das ramificações e
mostrando as estações extremas e intermediarias, postos publicos e de
assignantes, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem na proxidades da linha telephonica a que se refere a
clausula I, bem como as estradas de ferro e de rodagem que foram
seguidas ou attravessadas ; os desenhos dos typos de linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) ; indicação sobre os
materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na
proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem ou na travessia de linhas ferreas.
O concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos
de linha e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instruções que determinaram as condições de utilisação das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de acidentes todos os que se utilizarem
do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir, para as communicações de municipio a
municipio, que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo
menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamam taes
melhoramentos.
XI
Os postos, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir, nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario, a influencia dos conductores de gaz
que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação do fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito, de preferencia, em angulo recto.
O governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
Dentro de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo do
contracto, a que se refere a clausula XXVII, os concessionarios
enviarão ao Governo um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços sarão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria
As modificações de preços sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com o outro ou outros municipios
diferentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas por qualquer pessôa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificação do centro telephonico, ou rêde urbano
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rede intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permettida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indébita ao serviço telegraphico, será anullada a concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso
seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
idemnização que se estabelecer por accôrdo ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se -á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes:
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas reparticões
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionarios.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realisado na organização da empreza, em
virtude da transferencia da presente concensão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta
da linha do tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo rasoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação do decreto o
concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.