DECRETO N. 2.168, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1911
Concede ao sr Abel da Cunha ou á empresa que o mesmo organizar, licença
para extender ao municipio de Capão Bonito do Paranápanema, as linhas
telephonicas a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro do
corrente anno.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Abel da Cunha, e usando da attribuição
que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta :
Artigo unico. -
Fica concedido ao sr. Abel da Cunha ou á empresa que o mesmo organizar,
licença para extender ao municipio de Capão Bonito do Paranápanema, as
linhas telephonicas a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de
Novembro corrente, da conformidade com as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A.DE PAUDA SALLES.
I
O
Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Abel da Cunha, ou empresa
que o mesmo organizar, liçença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de
Itaporanga ao de Capão Bonito do Paranápanema.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha ;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o
serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente
data ;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende só
mente
as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias
que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro
municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula 'I, e, para esse fim deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tonar necessario.
VI
O concessonario submetter-se-á á
regulamentação municipal, dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição qua véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições proibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento da linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios etc, que possam de qualquer fórma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção e para que se possa
exercer a faculdade a que se allude a clausula precedente, o
concessionario remeterá ao Governo uma planta do traçado das linhas
tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou
intermédias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electria,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as
estradas de ferro e as de redogem que forem seguidas ou atravessadas ;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,
fios, etc), juntando também indicação sobre os materiaes e appralhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita
a discriminação conveniente das ramificações ; numero da estações
extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adaptadas, com referencia ao traçado, typo de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á a observar o regulamento qua fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 da Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilizição das vias
publicas, em vista das segurança do transito, tanto nas mesmas, como
nas estradas de ferro que a linha telophonica seguir ou atravessar, ou
que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicaçoes de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telephonicos ou telegraphicos que já
fuuccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, qu nto o
cruzamento com as mesma, devendo esse ser feito de preferencia em
angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.
XII
O
Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de enegia elecrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou
postos publicos, e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo, assim, os abatimentos nas assignaturas, applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios u uaes para garantia do segredo da
corres ondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha do concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresas, em
virtude da transferencia da presente concessão.
O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros
mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas,
numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão
sempre dicididas por um juiz arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará juiz um arbitro. Si os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresetados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula 'VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concesssão a que se referem as presentes clausulas ficará sem
effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação
deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 24 de Novembro de 1911.
A. DE PADUA SALLES