DECRETO N. 2.172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede aos srs. Jovino de Syllos, João de Almeida Barros e João Rabello Cintra, ou empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municípios de Casa Branca, S. José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S. João da Bôa Vista, Palmeiras e Tambahú .


O Presidente do Estado de S. Paulo, Attendendo ao requerido pelos srs Jovino de Syllos, João de Almeida Barros e João Rabello Cintra, e usando das attribuições que lhe confere o art. 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos srs, Jovino de Syllos, João de Almeida Barros, e João Rabello Cintra ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Casa Branca, S. José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S. João da Bôa Vista, Palmeiras e Tambahú de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Dezembro de 1911.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2172, de 2 de Dezembro de 1911




O Governo do Estado de São Paulo concede aos senhores Jovino de Sillos, João de Almeida Barros e João Rabello Cintra, ou empresa que os mesmos organizarem licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Casa Brana, São José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S. João da Bôa Vista, Palmeiras e Tambuhú,

II 

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo daclarar a respectiva caducidade;
1.° - Si, dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção, não fõr inaugurado o serviço das communicações telephomcas,dentro de um anno da presente data;
3.º- Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fizer novas concessões para o serviço telephonico ou executail-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV 

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Gamara Municipal respectiva.



Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoia dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverão os concessionarios conseguirem por si o consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.

VI 

Os concessionarios submetter-se-ão á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoia aos concessionarios afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas municipaes.

VII 

No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII 

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta do traçado das linhas troco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermédias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes) reguas, fios, etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios apresentarão ao Governo informação exacta sobre traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações e numero de estações extremas e intermédias, postos publicos de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecçao.

IX 

Os concessionanos obrigar-se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a liaha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico. 



O Governo poderá exigir para as communicações de município a município que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelos menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptoris centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterrânea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos,

XI 

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já func ionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios, a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, de vendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII 

O Governo exigirá de outros concessionários de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modj que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.

XIII 

Os concessionarios communicarão ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assi- gnantes, quer das estações ou postos publicas e nessa occasião jantarão um exemplar das tarifas que tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV 

Os concessionarios manterão em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonisas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizacões e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das ccmmunicações.

XV 

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, os concessionarios estabelecerão escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificaçõas do centro telephonico ou rêie urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêle intermunicipal independente delia.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As commnnicações serão dadas pela orden dos pedidos.
Serão affixado, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo serviço.

XVII 

O registro por escripto e a distribuição de mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios,

XVIII 

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telaphonicas.
Si os concessionarios pelo usa das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auetorizadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isso seja necessario,

XIX 

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer de accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX 

Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnizarão, quando este julgar conveniente a expropriação que será feita de accordo com a lei então em vigor.

XXI 

A' Secretaria da Agricultura, Commereio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverão a concessionarios dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartiçõds serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos concessionarios.

XXII 

Os concessionarios, ou quem o substituir, communicarão ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão, os concessionarios apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas,

XXIII 

As questões que se suscitarem entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitrai, formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV 

Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do período marcado.

XXV 

O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.

XXVI 

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVII 

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto os concessionarios não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commereio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 2 de Dezembro de 1911.

A. DE PADUA SALLES.