DECRETO N. 2.172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede
aos srs. Jovino de Syllos, João de Almeida Barros e João
Rabello Cintra, ou empresa que os mesmos organizarem, licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha telephonica que ligue entre si os municípios de Casa
Branca, S. José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S.
João da Bôa Vista, Palmeiras e Tambahú .
O Presidente do Estado de S. Paulo, Attendendo ao requerido pelos srs
Jovino de Syllos, João de Almeida Barros e João Rabello
Cintra, e usando das attribuições que lhe confere o art.
3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida aos srs, Jovino de Syllos,
João de Almeida Barros, e João Rabello Cintra ou á
empresa que os mesmos organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Casa Branca, S.
José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S. João da
Bôa Vista, Palmeiras e Tambahú de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 2 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. de Padua Salles.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede aos senhores Jovino de
Sillos, João de Almeida Barros e João Rabello Cintra, ou
empresa que os mesmos organizarem licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Casa Brana, São
José do Rio Pardo, Mocóca, Caconde, S. João da
Bôa Vista, Palmeiras e Tambuhú,
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo daclarar a respectiva caducidade;
1.° - Si, dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si, depois de iniciada a construcção,
não fõr inaugurado o serviço das
communicações telephomcas,dentro de um anno da presente
data;
3.º- Si, depois de estarem funccionando, forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor dos concessionarios, que respeitarão os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fizer novas
concessões para o serviço telephonico ou executail-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Gamara
Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Para apoia dos fios ou implantação de postes em
propriedades particulares deverão os concessionarios conseguirem
por si o consentimento dos proprietarios, que se tornar necessario.
VI
Os concessionarios submetter-se-ão á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoia aos concessionarios afim de que
seja observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha dos concessionarios e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que os concessionarios tiverem de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os
supportes, fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, os concessionarios remetterão ao Governo uma planta
do traçado das linhas troco, na qual sejam figurados : os postos
ou estações extremas ou intermédias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea (supportes) reguas, fios, etc), juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, os concessionarios
apresentarão ao Governo informação exacta sobre
traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações
e numero de estações extremas e intermédias,
postos publicos de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios
communicarão, com antecedencia conveniente, todas as
modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao
traçado, typos de linhas e meios de protecçao.
IX
Os concessionanos obrigar-se-ão a observar o regulamento que
fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n.
11, de 28 de Outubro de 1891 e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmas, como nas estradas de ferro que a liaha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
município a município que existam dois circuitos
inteiramente metallicos, pelos menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptoris
centraes e postos publicos. Poderá tambem o Governo impôr
o emprego da canalização subterrânea, ou ainda de
uma canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos,
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha dos
concessionarios serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos ou telephonicos que já func ionarem, cumprindo
tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios, a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
Os concessionarios evitarão sempre, o mais que fôr
possível, tanto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, de vendo esse
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionários de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modj que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas dos concessionarios.
XIII
Os concessionarios communicarão ao Governo a data do
começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de
assi- gnantes, quer das estações ou postos publicas e
nessa occasião jantarão um exemplar das tarifas que
tiverem estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
Os concessionarios manterão em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonisas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizacões e
possibilidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das ccmmunicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena
extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificaçõas do centro telephonico ou rêie urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêle intermunicipal independente delia.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação
intermunicipal deverão os concessionarios estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As commnnicações serão dadas pela orden dos pedidos.
Serão affixado, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição de mensagens
telephonicas, somente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porêm,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios,
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telaphonicas.
Si os concessionarios pelo usa das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auetorizadas fizer
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annullação, caso isso seja
necessario,
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnização que se
estabelecer de accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de
arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão:
1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnizarão, quando este julgar conveniente a
expropriação que será feita de accordo com a lei
então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commereio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverão a
concessionarios dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartiçõds serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo dos
concessionarios.
XXII
Os concessionarios, ou quem o substituir, communicarão ao
Governo as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão, os concessionarios apresentarão ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras
novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos accionistas,
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e os
concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitrai,
formado do seguinte modo:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes; si não houver accordo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela
sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do período marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficarão os
concessionarios sujeitos á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da
data da publicação deste decreto os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commereio
e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 2 de Dezembro de 1911.
A. DE PADUA SALLES.