DECRETO N. 2.178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1911
Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo da estação de Alvarenga, do seu ramal de Cravinhos, termine na povoação de Serrinha.
O Presidente do Estado da São
Paulo, Usando da attribuição que lhe confere o artigo
2° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao requerido
pela Companhia Mogyana da Estradas de Ferro e Navegação,
nos termos doa paragraphos 2.° e 3,° do artigo e lei citados,
Decreta ;
Artigo único - Fica concedida à Companhia Mogyana
de Estradas de Ferro e Navegação, da conformidade com as
cláusulas quo com este baixam, assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Agriculture, Comme cio e Obras Publicas
licença para construcção, uso e goso ne uma
estrada de ferro de bitola de 0 60, entre trilhos, que, partindo da
estação de Alvarenga, do seu ramal de Cravinhas, termine
na povoação de Serrinha.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE Padua Salles.
I
O Governo do Estado do São Paulo, concede á Companhia
Mogyana de Estradas da Ferro e Navegação licença
para contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro b
tola de 0 60, entre trilhos,que, partindo da estação de
Alvarenga do seu ramal de Cravinhos, termine na povoação
de Serrinha.
II
Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, da cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declines da
serra, limitado por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber
generos ou passageiros, salvo : 1 °, o caso de outras ou mais
estradas terreno mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona
de zona; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Ccmtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiro,poderá qualquer 1.". outra
atravessar a mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porêm,
aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por
esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta,
resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo,
para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio da
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessários á
construcção da linha, estações, armazens e
mais dependências.
Quando for necessário iniciar una acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compatível com as leis, afim de que
possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado
na arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos à
approvação do Governo os projectos de todos estes
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação
dos pontos da passagem obrigatoria, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de
cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros
pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e
brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nossa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da
estrada; a extensão dos alinhamentos restos e curvos; os
gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas,
e de 1 para 4.000, para as distacias horizontais, mostrando, por meio
de convenção, o terreno natural, as plataformas dos
córtes e aterros e as obras do arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis
transversaes, intervallados de cincoenta metros, no máximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes,
pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e
dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação for indispensável;
e) O desenho dos trilhos e accessories, em grandeza de execução;
f) Relação material rodante, contendo os typos de
locomoticas, vagões, gondolas e carros da passageircs, na escala
de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
Offerecerem garantia da solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sojeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do
decreto de concessão de licença, deverão ser
iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de dous
annos, a contar da data da approvação dos projectos, a
que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado as obras da linha, a concessionaria perderá a
importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso
de força maior, a juizo do Governo, que consederá mais
uma só prorogação, da metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenha sido despendido, em
construcção, tres por cento da importância total de
312:147$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidaide de obras
feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras,
correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da
importância pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum deste
serviço, será considerado o exame como feito e o total da
quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da
verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez daí obras, resistencia
do material e segurança do publico nesta estrada da ferro.
IX
As obras de construcção desta estrada não
poderão impedir: o escoamento das aguas de propriedades
particulares; a passagem de galerias de exgottos urbanos de aguas
utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas,
quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos. Os onus provenientes
dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não
correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas préviamente ajprovadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a detorminação dos frétes
pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esse preços exceder os minímos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar
preços differentes pelo transporte de passageiros e generos,
feito em condições identicas, deste que percorram
distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações,
psra conhecimento do público.
XI
Quando houver necessidade da se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si o não
fizer, fica entendido que o accrescímo de preço
está approvado. Nenhuma elevação de preços
nas tarifas poderá ter força obrigatória, mesmo
approvada pelo Governo, sinão depois da publicação
na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será faita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado, e, quando fôr
possível, em um de cada localidaie servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações qua fizer esta estrada de farro com
outras, a resjeito de tarifas, só terão força
obrigatória, depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendar, e
mercadorias estabelecidas pelo decreto-geral numero 10.237, de 2 de
Maio de 1889
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias
ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com
os pagos sob a denominação de dividendos. Para todos os
effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do sau capital empregado na
construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas
dependencias. Essa conta do capital poderá ser augmentada por
esta estrada, mediante exame e approvação do Govarno
sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas
linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente
incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de
realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procedará
então como está determinado para a
construção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento;
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligência;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e imnigrantes,
suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem
para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão
transportados nas cendições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto-geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circunstancias estraordinarias, esta
estrada de farro obriga-se a pôr a sua disposição
todo o material de transporte.
XVIII
Enquanto não for revogada a disposição do attigo
XXXVI da lei n. 981 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercício.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois aquelle que
fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa, que
a explore, ficará sempre sujeita às justiças do
Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatório contendo dados completos sobre o seu trafego,
movimento de trens , estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia
das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alêm das bases
geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias, a que
se refere a clausula XIII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto-geral n. 7 959, de 29 da Dezembro de 1880, que
não forem contrarias à referida lei da Junho de 1892, e
as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula
VI, não estiverem concluidas as obras da
construcção desta estrada de ferro. Suspensão do
trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidenciaa,
por inobservancia de outras clausulas
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo
paragrapho, da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892. Secretaria de Estado
dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, aos 6 de
Dezembro de 1911. A, de Padua Salles.