DECRETO N. 2.178, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1911

Concede á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de 0,60, entre trilhos, que, partindo da estação de Alvarenga, do seu ramal de Cravinhos, termine na povoação de Serrinha.

O Presidente do Estado da São Paulo, Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2° da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892 e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana da Estradas de Ferro e Navegação, nos termos doa paragraphos 2.° e 3,° do artigo e lei citados,
Decreta ;
Artigo único - Fica concedida à Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, da conformidade com as cláusulas quo com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agriculture, Comme cio e Obras Publicas licença para construcção, uso e goso ne uma estrada de ferro de bitola de 0 60, entre trilhos, que, partindo da estação de Alvarenga, do seu ramal de Cravinhas, termine na povoação de Serrinha.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE Padua Salles. 

Clausulas a que se refere o decreto n. 2178, de 6 de Dezembro de 1911


I

O Governo do Estado do São Paulo, concede á Companhia Mogyana de Estradas da Ferro e Navegação licença para contrucção, uso e goso de uma estrada de ferro b tola de 0 60, entre trilhos,que, partindo da estação de Alvarenga do seu ramal de Cravinhos, termine na povoação de Serrinha.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, da cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declines da serra, limitado por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1 °, o caso de outras ou mais estradas terreno mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona de zona; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Ccmtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiro,poderá qualquer 1.". outra atravessar a mesma zona cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio da estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessários á construcção da linha, estações, armazens e mais dependências.
Quando for necessário iniciar una acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos à approvação do Governo os projectos de todos estes trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos da passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nossa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos restos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4.000, para as distacias horizontais, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras do arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no máximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessárias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação for indispensável;
e) O desenho dos trilhos e accessories, em grandeza de execução;
f) Relação material rodante, contendo os typos de locomoticas, vagões, gondolas e carros da passageircs, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não Offerecerem garantia da solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sojeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluídos dentro de dous annos, a contar da data da approvação dos projectos, a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que consederá mais uma só prorogação, da metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importância total de 312:147$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidaide de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importância pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum deste serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez daí obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada da ferro.

IX

As obras de construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas de propriedades particulares; a passagem de galerias de exgottos urbanos de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando também a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos, nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente ajprovadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a detorminação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esse preços exceder os minímos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado à estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, deste que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas em todas as estações, psra conhecimento do público.

XI

Quando houver necessidade da se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescímo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatória, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa publicação será faita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possível, em um de cada localidaie servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII

As combinações qua fizer esta estrada de farro com outras, a resjeito de tarifas, só terão força obrigatória, depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendar, e mercadorias estabelecidas pelo decreto-geral numero 10.237, de 2 de Maio de 1889

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos. Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do sau capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias. Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Govarno sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porêm, sómente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procedará então como está determinado para a construção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento;
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligência;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e imnigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas cendições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto-geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circunstancias estraordinarias, esta estrada de farro obriga-se a pôr a sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Enquanto não for revogada a disposição do attigo XXXVI da lei n. 981 de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercício.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa, que a explore, ficará sempre sujeita às justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatório contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens , estado do material e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto-geral n. 7 959, de 29 da Dezembro de 1880, que não forem contrarias à referida lei da Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras da construcção desta estrada de ferro. Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidenciaa, por inobservancia de outras clausulas

XXIII

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30 de 13 de Junho de 1892. Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Públicas, aos 6 de Dezembro de 1911. A, de Padua Salles.