DECRETO N. 2.187, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1911

Reorganiza a Repartição de Estatistica e Archivo do Estado

O Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com a auctorização constante do artigo 70, lettra c, da Lei n. 1.45 de 30 de Dezembro de 1910, e uzando da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição do Estado, decreta e manda que seja a Repartição de Estatistica e Archivo do Estado reorganizada nos termos do Regulamento que com esta baixa, assignado pelo dr. Altino Arantes Marques, Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES MARQUES.

Regulamento da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado


Titulo I

Da organização e fins da Repartição


Artigo 1.° - A Repartição de Estatistica e Archivo do Estado, subordinada Á Sacretaria de Estado dos Negocios do Interior, obedecerá ao presente Regulamento.
Artigo 2.° - A esta Rapartição incumbe colligir, apurar, organizar e publicar todos os dados e informações estatisticas de caracter publico ou privado, que tenham relação directa com as condições physico-naturaes, demographicas. economico-financeiras, politicas, intellectuais e moraes do Estado.
§ unico. - Esse serviço será feito :
a) directamente, pelo pessoal da Repartição ;
b) por colaboradores, em commissão, na Capital ou fóra  della  ;
c) pelo aproveitamento e registo dos dados e informações colhidos nas differentes repartições publicas do Estado sobre assumptos e serviços de sua competencia ;
d) pela correspondencia official com os directores ou funccionarios dos diversos serviços publicos, estaduaes, federaes ou municipaes ;
e) pela correspondencia postal e outros meios adequados.
Artigo 3.° - A Repartição publicará :
a) um boletim mensal ou bimestral de todo o movimento demographico, economico, commercial e financeiro do Estado ;
b) um annuario estatistico, contando todos os trabalhos elaborados pela Repartição e outros que convenham aos interesses geraes do Estado ou da União ;
c) todos os documentos interessantes para a historia e costumes nacionaes.
Artigo 4.° - Para a execução do serviço estatistico, o director da Repartição manterá correspondencia directa com todas as repartições publicas do Estado e com todos os funccionarios administrativso, judiciarios, fiscaes e outros, dos quaes solicitará as informações e os esclarecimentos, que forem necessarios.
Artigo 5.° - Devarão fornecer esses esclarecimentos e informações nos prazos e segundo os planos e modelos adaptados pela Repartição :
a) os chefes das repartições administrativas e todos os funccionarios do Estado, quanto aos serviços de seu cargo ;
b) os prefeitos e sub-prefeitos dos municipios e districtos do Estado quanto aos serviços publicos que correrem pela prefeitura ou sub prefeitura ou dellas forem dependentes ; c) os presidentes ou directores de empresas de transporte, ou de vias de communicação, em geral, de institutos de credito, de fabricas de qualquer natureza, de empresas, companhias associações de caracter mercantil ou não, e de quaesquer estabelecimentos industriaes ou commerciaes, associações scientificas, artisticas, moraes, de instrucção ou de simples recreio.
Artigo 6.° - Incorrerão na multa de 20$000 a 100$000, e do dobro na reincidencia, os funccionarios e particulares, de que trata o artigo precedente - lettras a e c que se recusarem, sem motivo justificado, a fornecer á Repartição de Estatistica os dados e informações que lhes forem requisitados, dentro dos prazos assignados.
§ 1.º- A multa será imposta pelo Secretario do Interior, mediante representação fundamentada do director.
§ 2.° - A cobrança das multas será feita executivamente pela competente auctoridade fiscal, a quem será remettido o auto de infracção.
Artigo 7.° - De 5 em 5 annos a Repartição publicará um livro, no qual se registe o movimento estatistico do Estado sob todos os seus aspectos. 

Titulo II 

Da distribuição do serviço 

Artigo 8.° - Os serviços a cargo da Repartição serão executados por 4 Secções e distribuidos como em seguida se dispõe.

CAPITULO I

DAS SECÇÕES


Artigo 9.° - A' 1.ª Secção incumbe :
1.° Abrir e distribuir pelas outras Secções todos os papeis entrados na Repartição ; organizar as folhas de pagamento do pessoal ; lavrar os termos de compromisso ; registar as licenças ; escripturar as despezas : redigir os contractos ; classificar e catalogar os livros que constituem a bibliotheca technica da Repartição ; inventariar os moveis e pertenças desta.
2.° Organizar e publicar as informações estatisticas referentes ao serviço publico em todos os seus ramos.
3.° Fazer a estatistica moral, abrangendo o movimento policial, o judiciaro (criminal, civil e commercial) o da instrucção publica e particular em todos os seus gráos; o do jornalismo e das bibliothecas publicas e particulares; o da assistencia publica e privada; o dos cultos e o da previdencia particular ou mutualismo e dos seguros, em geral.
4.° Levantar a estatistica da população do Estado, quando o determine o Governo.
5.° Registar os dados que forem transmittidos pela Secção de Estatística e Demograph a do Serviço Sanitario.
Artigo 10. - A' 2.ª Secção incumbe organizar a estatística economico financeira no que se refira:
1.º ás fontes e á distribuição da receita do Estado ;
2.º ás finanças do Estado e dos municipios ;
3.° aos institutos de credito ;
4.º aos meios de transporte marítimo e terrestre;
5.° aos correios, telegraphos e empresas telephonicas.
Artigo 11. - A' 3.ª Secção incumbe organizar a estatistica economico-financeira (continuação) no que se refira:
1.º á producção em geral ;
2.° á colonização ;
3.° á exportação;
4.º á importação ;
5.º ao commercio interior, exterior e de cabotagem;
6.° á alimentação publica;
7.° ás industrias em geral.
Artigo 12. - A' 4.° Secção ( Archivo ) incumbe guardar e conservar:
1.º os originaes de todas as leis e rezoluções do Congresso do Estado;
2.º os originaes dos regulamentos, decretos e actos de Poder Executivo;
3.° os documentos historicos ;
4.° a correspondencia official com o Governo Federal e dos Estados ou com os funccionarios publicos, em geral;
5.° os processos administrativos findos;
6.º os processos relativos a conflictos de jurisdicção administrativa ;
7.° as cópias authenticas das actas e dos documentos concernentes á fundação de institutos publicos, bem como os regulamentos, relatorios e outros papeis a elles referentes;
8.° os relatorios e memoriaes apresentados por commissões nomeadas pelo Governo do Estado para explorações, exames ou investigações de qualquer genero;
9.° os documentos publicos e particulares, de qualquer natureza, que possam aproveitar á historia do Estado ou do Brazil ;
10. os documentos concernentes ao descobrimento de riquezas naturaes ou attinentes ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, agricultura, commercio, industria e navegação do Estado.
11. os mappas geographicos levantados por ordem do Goou por particulares; os memoriaes, relatorios, roteiros ou noticias relativas á geographia de S. Paulo e do Brazil;
12. os documentos relativos ao patrimonio do Estado ;
13. os livros, documentos e papeis que tenham pertencido a repartições extinctas ;
14. as collecções do Diario Official da União e do Estado e dos principaes jornaes e revistas nacionaes ;
15. todos os papeis e documentos que se relacionem com os fins da Secção e que possam aproveitar á organização e com provação dos trabalhos a seu cargo.
Artigo 13. - Nenhum documento, papel ou livro, manuscripto ou impresso será archivado sem o competente lançamento, declarando-se a data da entrada, a sua procedencia e objecto.
Artigo 14. - Todos os papeis, documentos, relatorios e memoriaes, serão classificados e catalogados de accôrdo com a sua natureza e data.
Artigo 15. - Todos os papeis administrativos, livros e documentos, que tiverem de ser recolhidos ao Archivo, procedentes das repartições publicas do Estado, virão acompanhados de um inventario especificado, de modo a ser possivel a respectiva conferencia.
Artigo 16. - Os livros, documentos e papeis, que forem recolhidos ao Archivo, constituirão propriedade do Estado, para o effeito de não p derem ser retirados senão quando requisitados pelo Governo, devendo ser promptamente devolvidos.
§ unico. - Mediante auctorização do director, poderá ser facultado ás partes, dentro da Secção e á vista dos respectivos empregados, o exame ou a cópia dos documentos e papeis que forem solicitados.
Artigo 17. - Dos livros e papéis existentes no Archivo, serão dadas certidões, mediante requerimento da parte e despacho do director.
Artigo 18. - De 5 em 5 annos, o director, o archivista, o chefe e o 1.° escriptuário desta Secção, servindo este de secretário, procederão á selecção dos papéis que devam ser consevados ou incinerados.
§ 1.° - Das rezoluções tomadas será lavrada acta em livro próprio.
§ 2.º - Nenhum papel sera inutilizado antes de passados 5 annos de sua data.
Artigo 19. - Haverá no Archivo um logar destinado á guarda e conservação do papéis e documentos, que interessem a vida nacional e do Estado e que sejam confiados por particulares, corporações ou municipalidades. O director dará as necessárias resalvas.
§ único. - Será creado opportunamente um mostruario paleographico para os specimens dos documentos mais notaveis da historia nacional.
Artigo 20 - Nenhum papel do Archivo será divulgado mm autorização do director,

CAPITULO II

DOS FUNCCIONARIOS E EMPREGADOS


Artigo 21. - A Repartição terá o pessoal seguinte :
1 director ;
1 archivista;
4 chefes de Secção ;
4 primeiros escripturarios;
8 segundos escripturarios;
8 terceiros escripturarios ;
1 dezenhista ;
1 porteiro ;
2 continuos;
2 serventes.

CAPITULO III

DO DIRECTOR


Artigo 22. - Ao director incumbe :
a) alargar a esphera das investigações estatísticas, solicitando das auctoridades nacionaes e extrangeiras ou de particulares os esclarecimentos necessários;
b) inspeccionar e superintender todos os serviços da Repartição ;
c) chamar a si, quando julgar conveniente, qualquer trabalho que esteja distribuido ás Secções;
d) assignar a correspondencia official, as folhas mensaes de pagamento e as contas de despezas da Repatição;
e) mandar passar certidões requeridas pelas partes ;
f ) celebrar contractos referentes ao serviço, mediante auctorização do Secretario do Interior, e fiscalizar a observancia delles;
g) aprezentar relatorios annuaes ao Governo;
h) destacar, em commissão, quando convenha aos interesses do serviço - empregados da Repartição, para colher dados estatisticos;
i) representar ao Governo sobre a conveniencia da nomeação, em commissão, e mediante uma diaria previamente arbitrada , de pessoas competentes para colleccionar dados que possam interessar ao serviço;
j) propor ao Governo a promoção dos empregados que o merecerem, assim como a nomeação de colaboradores necessarios aos serviços urgentes;
k) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da Repartição;
l ) encerrar diariamente o ponto dos empregados ;
m) applicar as penas disciplinares previstas neste Regulamento, dentro de sua alçada;
n) auctorizar as despesas de expediente que tenham de ser feitas pela portaria ;
o) contractar e despedir serventes ;
p) prorogar a hora do expediente de toda a Repartição ou de alguma de suas Secções, quando o serviço publico o exigir e pelo tempo que lhe parecer necessario ;
q) determinar, conforme o reclamem a urgencia ou affluencia de serviço, que o pessoal de uma Secção preste á outra o auxilio que fôr necessario ;
r) propor ao Governo a transferencia de empregados de uma para outra Secção, quando haja necessidade ;
s) justificar, occorrendo motivo attendivel, até tres faltas mensaes aos empregados da Repartição;
t) rever e authenticar com a sua assignatura as certidões e cópias de peças officiaes ;
u) attender ás partes que dependerem de sua audiencia.

CAPITULO IV

DO ARCHIVISTA


Artigo 23. - Ao archivista incumbe:
a) fazer a salecção dos documentos interessantes que existam no Archivo, elaborando as annotações e commentarios que julgar convenientes e que devam ser dados á publicidade, de accordo com o director ;
b) rever as provas finaes das publicações officiaes da Repartição
c) dirigir o serviço de correspondencia e permuta de publicações;
d) organisar o catalogo dos livros e papeis do Archivo.

CAPITULO V

DOS CHEFES DE SECÇÃO 

Artigo 24. - A cada um dos chefes de Secção incumbe:
a) velar pela boa execução de todos os trabalhos estatisticos, que lhe competirem por este Ragulamento ou que forem determinados pelo director;
b) rever e fazer corrigir os trabalhos de Secção e que tanham de ser presentes ao director ou dados á publicidade;
c) conferir e assignar as certidões passadas pela Secção, as informações, as cópias e quaesquer péças officiaes;
d) informar e dar parecer sobre os papeis qua tiverem de ser despachados pelo director, elaborando e redigindo os pareceres de maior relevancia ;
e) tar sempre em dia o serviço da Secção, sendo o principal responsavel por qualquer irregularidade ou atrazo do serviço ;
f) fiscalizar a escripturação dos livros da Secção, a qual será feita diariamente com clareza e exactidão ;
g) manter a ordem na Sacção, impondo as penas regulamentares aos empregados que nellas incidirem, ou lavando o facto ao conhecimento do director, quando estas excederem de sua alçada;
h) fazer classificar, por ordem chronologica e conforme seu objecto, todos os papeis fundos ou em andamento, de modo a se tornarem faceis e rapidas as competentes buscas ;
i) requisitar do director ou de outras Secções - dados, livros e esclarecimentos necessarios para o desempenho dos trabalhos da Secção;
j) solicitar do director todo o material de expediente ;
k) rever as provas typographicas de todos os trabalhos estatisticos que forem elaborados na respectiva Secção, velando pela exactidão dos calculos.

CAPITULO VI

DOS ESCRIPTURARIOS 

Artigo 25. - A cada um dos primeiros esaripturarios incube:
a) elaborar pareceres e informações sobre os papeis a cargo da respectiva Secção ;
b) executar os trabalhos estatisticos, ou de redacção, de accordo com as instrucções que receber;
c) classificar os papeis que entrarem para a Secção, afim de serem oppotunamento apurados, rotulados e archivados;
d) fazer a escripturação do protccollo, registar as despesas da Repartição, bem como os títulos, portarias e mais papeis da Secção;
e) passar certidões.
Artigo 26. - A cada um dos segundos e terceiros escripturarios incumbe executar o serviço estatistico da Secção e os que forem determinados pelo director ou pelo respectivo chafe.

CAPITULO VII

DO DEZENHISTA 

Artigo 27. - Ao dezenhista incumbe:
a) levantar os mappas e diagrammas dos trabalhos estatísticos da Repartição, de accôrdo com os dados colhidos ;
b) executar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo director.

CAPITULO VIII

DO PORTEIRO, DOS CONTINUOS E SERVENTES


Artigo 28. - Ao porteiro incumbe:
a) abrir a Repartição meia hora antes do inicio dos trabalhos e fechal-a depois de concluido o asseio do edificio ;
b) velar pela conservação dos moveis e objectos de serviço, dos quaes terá um inventario, sendo por elles responsavel;
c) escripturar o livro da ports, tendo-o sempre na melhor ordem;
d) expedir, diariamente, a correspondencia e os papeis que lhe vierem das Secções, dando-lhes o devido destino;
e) receber a correspondencia e fazal-a chegar ao gabinete do director;
f ) comprar os objectos necessaries ao expediente, mediante requisição do director e dos chefes de Secção;
g) fiscalizar o serviço dos continuos e seiventes, levando ao conhecimento do director as faltas, omissõs e irregularidades que commetterem;
h) manter a ordem e respeito entre as pessôas que se acharem na portaria;
i) impedir que entrem nas salas de trabalho, sem licença dos superiores, pessoas extranhas á Repartição; j) cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo director e chefes de Secção.
Artigo 29. - Aos continuos incumbe:
a) comparecer meia hora antes do inicio dos trabalhos das Secções;
b) auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este competem;
c) fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no asseio da Repartição;
d) accudir ao chamado do director e dos chefes de Secção, conduzindo papeis, livros e mais objectos de urnas para outras Secções;
e) fechar, endereçar e levar ao seu destino a correspondencia da Repartição.
Artigo 30. - Aos serventes incumbe:
a) fazer a entrega da correspondencia ;
b) fazer todo o serviço de asseio e limpeza da Repartição e suas dependencias;
c) executar quaesquer outros serviços que forem determinados pelo director, pelos chefes de Secção ou pelo porteiro.

CAPITULO IX

DAS NOMEAÇÕES, POSSE, PROMOÇÕES, REMOÇÕES E DEMISSÕES


Artigo 31. - Serão nomeados pelo Presidente do Estado o director, o archivista, os chefes de Secção, o dezenhista e os escripturarios; pelo Secretario do Interior serão nomeados os collaboradores, o porteiro e os continuos.
§ 1.° - As nomeações de director, archivista, dezenhista, porteiro e contínuos serão feitas livremente.
§ 2.º - Os cargos de chefes de Secção e de primeiros e segundos escripturarios serão preenchidas
sempre por accesso, mediante proposta do director, dentre os empregado da categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o merecimento e a aptidão de cada um, e prevalecendo a antiguidade, no caso de eguallade de condições.
§ 3.° - Os cargos de tsrceiros escripturarios serão preenchidos, mediante proposta do director, pelos collaboradores nas condições do .§ antecedente.
§ 4.º - Para o cargo de continno poderá ser aproveitado, sob proposta do director, o servente que mais aptidão tenha revelado.
Artigo 32. - Os serventes serão de livre escolha do director, que os admittirá e despedirá conforme o exigir o serviço público.
Artigo 33. - As nomeações caducarão, si, dentro da 30 dias da sua publicação no Diario Official, os nomeados não tomarem posse dos respectivos cargos.
Artigo 34. - O director toma á posse do seu cargo perante o Secretario do interior, e os empregados perante o director.
Artigo 35. - Os empregados poderão ser removidos para outra Repartição a seu pedido, ou quando houver conveniencia para o serviço publico.
Artigo 36. - Os empregados perderão seus logares:
a) por exoneração, a seu pedido ;
b) por abandono, si deixarem de comparecer, sem motivo justificado, por trinta dias consecutivos;
c) por incapacidade physica ou moral devidamente provada em regular processo administrativo ;
d) por condemnação criminal passada em julgada ;
e) por applicação da pena de demissão nos termos do artigo 54.

CAPITULO X

DO TEMPO E ORDEM DOS TRABALHOS 

Artigo 37. - Os trabalhos da Repartição começarão ás 11 horas da manhã e terminarão ás 4 horas da tarde.
§ unico. - O director, sempre que o entender, prorogará as horas do expediente, pelo tempo que julgar necessario.
Artigo 38. - Todos os empregados, á excepção do director e do archivista, estão sujeitos ao ponto.
§ unico. - Haverá na Repartição um livro de presença que será diariamente assignado pelos empregados, á hora marcada para o começo dos trabalhos.

CAPITULO XI

DAS FALTAS DE COMPARECIMENTO, SUBSTITUIÇÕES FÉRIAS E LICENÇAS 

Artigo 39. - As faltas de comparecimento dos empregados da Repartição classifiam-se em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.° - São abonaveis as faltas motivadas:
a) por serviço público gratuito e obrigatorio;
b) por nojo, a saber: pelo fallecimento de paes, sogro sogra, avós, esposa e filhos-até sete dias; pelo fallecimento de irmãos, tios cunhados, genro ou nóra-até 3 dias ;
c) por gala do casamento, até tres dias ;
d) por gozo de férias.
§ 2.° - As faltas abonadas não dão logar a desconto algum nos vencimentos nem no tempo de effectivo exercicio.
Artigo 40. - São justificaveis, até 15 por anno, as faltas motivadas por molestia do proprio empregado ou de pessôa de sua familia.
§ 1.° - As faltas justificadas dão logar á perda da gratificação eu quando por licença, aos descontos estabelocidos na lei; as não justificadas dão logar á perda total dos vencimantos correspondentes aos dias em que ellas se derem bam como aos fariados intercallados.
§ 2.° - Não se contarão para a perda da gratificação os feriados que seguirem aos dias em que o funcionario faltar á Repartição por motivo justificadr, salvo si não comparecer no primeiro dia util immediato.
Artigo 41. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto.
Artigo 42. - A communicação de não comparecimento será feita por escripto ao director, por intermedio do chefe da Secção.
Artigo 43. - Por necessidade do serviço público, poderá o director restringir o periodo de nojo, e, desanojando o empregado, convidal-o a se apresentar na Repartição
Artigo 44. - O pessoal da Repartição gozará de férias durante 15 dias uteis em cada anno. O director regulará as férias dos empregados de modo a não ser prejudicado o serviço, bem como poderá privar de férias os empregados de má conducta, desidiosos ou pouco assiduos ao serviço.
§ unico. - Nenhum empregado poderá entrar em gozo de férias sem auctorização do director, sob pena de serem consideradas como injustificaveis as faltas que der sob esse pretexto.
Artigo 45. - Todos os empregados são obrigados a comparecer ás 11 horas da manhã, perdendo o dia não só os que comparecerem de ois dessa hora como tambem os que, sem licença do director, se retirarem antes de encerrado o expediente.
Artigo 46. - Em seus empedimentos momentaneos, o director será substituido pelo mais antigo dos chefes de Secção, ou em egualdade de condições, pelo que dentre elles tiver mais tempo de serviço publico. Nos impedimentos por férias ou licenças, o substituto será o chefe de Secção que o Governo designar.
Artigo 47. - O chefe de Secção será substituido pelo 1.° escripturario da mesma Secção; na falta deste, pelo 2.° escripturario mais antigo, e a seguir pelo 3.° tambem mais antigo.
Artigo 48. - O porteiro sera substituido pelo continuo mais antigo.
Artigo 49. - O substituto perceberá, além de seus vencimentos, a differença entre estes e os do substituido. Para esse effeito as substituições só se tomarão effectivas em relação aos cargos de director, chefe de secção e porteiro, constituindo os escripturarios uma só classe na qual não se darão substituições.
Artigo 50. - As licenças serão concedidas nos casos e termos das respectivas leis em vigor.

CAPITULO XII 

DAS PENAS DISCIPLINARES 

Artigo 51. - Os funccionarios da Repartição ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) suspensão por oito a noventa dias;
c) demissão.
Artigo 52. - A pena de advertencia será applicavel aos empregados quando estes :
a) forem omissos ou desidiosos no cumprimento de seus deveres funccionaes;
b) revelarem actos e despachos antes de assignados;
c) deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço;
d) pertubarem o silencio da Repartição, durante as horas de trabalho ou nella tratarem de assumpto que lhe seja extranho;
e) deixarem do tratar com a devida urbanidade e delicadeza não só ás partes como aos empregados.
Artigo 53. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) tiver soffrido impreficuamente a pena de advertencia;
b) desrespeitar aos seus superiores hierarchicos;
c) da informações reconhecidamente inexactas, por desidia ou falta de attenção ordinaria no cumprimento dos deveres funccionaes;
d) auzentar-se da Repartição por mais de oito duas, sem causa justificada;
e) tomar-se reiteradamente relapro no cumprimento de seus deveres;
f) commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Repatição ;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia ou inimizade.
§ unico. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta da pronuncia confórme as leis ordinarias da Republica, e da que constitúe acto preliminar em processo de responsabilidade.
Artigo 54. - A pena de demissão será applicada:
a) quando as primeiras penas tenham sido improficuas ;
b) quando o empregado incorrer em falta grave a que não seja applicável qualquer das primeiras penas;
c) quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade moral do empregado.
Artigo 55. - São competentes para impôr as penas:
a) a de demissão - o Presidente do Estado e o Secretário do Interior - aos empregados de sua nomeação, respectivamente ;
b) a de suspensão - o Secretário do Interior e o director da Repartição;
c) a de advertencia - o director e os chefes de Secção.
Artigo 56. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, mais com caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
§ unico. - Em caso de reincidencia, sel-o-á por escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta, e, nesse caso, annotada no respectivo livro.
Artigo 57. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 58. - As penas mais graves só deverão ser applicadas quando as mais leves forem inefficazes; ou quando haja necessidade de repressão mais severa, attentos os antecedentes do empregado e a gravidade do facto.
Artigo 59. - As penas poderão ser relevadas pelo funccionario que as houver applicado, mediante justificação do punido. Tambem poderá o interessado recorrer para o Secretario do Interior, quando a pena tenha sido imposta por seus subordinados. Este recurso deverá ser interposto dentro do prazo de cinco dias,

Titulo III

Disposições Geraes


Artigo 60. - O Secretario do Interior nomeará, em commissão, os collaboradores que tiverem de colligir dados estatísticos, incunbindo aos mesmos fazer serviços de cópia e outros que forem denomminados pelo director.
§ unico. - Os collaboradores perceberão a gratificação que for arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 61. - E' vedado aos empregados da Repartição a accumulação de outro qualquer emprego publico retribuído.
Artigo 62. - Haverá em cada Secção os necessarios livres para registo da entrada e do destino de todos os papeis a ella endereçados.
Artigo 63. - Os papeis a expedir serão registados em livro especial, na portaria, com a declaração do seu numero, data e destino.
Artigo 64. - O director indicará a correspondência que deva ser expedida sob registo do Correio.
Artigo 65. - Os vencimentos dos funccionarios serão os da tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.
Artigo 66. - Independem de novas nomeações os funccionarios que forem conservados nos cargos qua óra occupam e cuja denominação não tenha sido alterada pelo presente Regulamento feitas as devidas apostillas nos respectivos titulos,
Artigo 67. - Para as nomeações que tiverem de ter feitas em consequencia da presente reorganização, não fica o Governado adstricto ao disposto no art 31 e seus .§§
Artigo 68. - Nenhum funccionarios poderá servir-se para fim particular ou diverso do indicado neste Regulamento, de informações e dados colhidos na Repartição, salvo auctorização do director
Artigo 69. - Os funccionario da Repartição,quando em serviço fora da Capital, terão uma diaria arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 70. - As duvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão solvidas pelo Secretario do Interior.
Artigo 71. - As omissões deste Regulamento serão suppridas no que for applicavel, pelo que vigorar na Secretaria do Interior.
Artigo 72. - O presente Regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 73. - Revogam-se as disposições em contrario. S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26 de Dezembro de 1911.

ALTINO ARANTES MARQUES
 TABELLA
Dos vencimentos annuaes do pessoal da Repartição de Estatistica e Archivo do Estado


S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26 de Dezembro de 1911
Altino Arantes Marques