DECRETO N. 2.187, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1911
Reorganiza a Repartição de Estatistica e Archivo do Estado
O Presidente do Estado de São
Paulo, de conformidade com a auctorização constante do
artigo 70, lettra c, da Lei n. 1.45 de 30 de Dezembro de 1910, e uzando
da attribuição que lhe é conferida pelo artigo 38,
n. 2, da Constituição do Estado, decreta e manda que seja
a Repartição de Estatistica e Archivo do Estado
reorganizada nos termos do Regulamento que com esta baixa, assignado
pelo dr. Altino Arantes Marques, Secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1911.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES MARQUES.
Artigo 1.° - A Repartição de Estatistica e
Archivo do Estado, subordinada Á Sacretaria de Estado dos Negocios do
Interior, obedecerá ao presente Regulamento.
Artigo 2.° - A esta Rapartição incumbe
colligir, apurar, organizar e publicar todos os dados e
informações estatisticas de caracter publico ou privado,
que tenham relação directa com as condições
physico-naturaes, demographicas. economico-financeiras, politicas,
intellectuais e moraes do Estado.
§ unico. - Esse serviço será feito :
a) directamente, pelo pessoal da Repartição ;
b) por colaboradores, em commissão, na Capital ou fóra della ;
c) pelo aproveitamento e registo dos dados e informações
colhidos nas differentes repartições publicas do
Estado sobre assumptos e serviços de sua competencia ;
d) pela correspondencia official com os directores ou funccionarios dos
diversos serviços publicos, estaduaes, federaes ou municipaes ;
e) pela correspondencia postal e outros meios adequados.
Artigo 3.° - A Repartição publicará :
a) um boletim mensal ou bimestral de todo o movimento demographico, economico, commercial e financeiro do Estado ;
b) um annuario estatistico, contando todos os trabalhos elaborados pela
Repartição e outros que convenham aos interesses geraes
do Estado ou da União ;
c) todos os documentos interessantes para a historia e costumes nacionaes.
Artigo 4.° - Para a execução do serviço
estatistico, o director da Repartição manterá
correspondencia directa com todas as repartições publicas
do Estado e com todos os funccionarios administrativso, judiciarios,
fiscaes e outros, dos quaes solicitará as
informações e os esclarecimentos, que forem necessarios.
Artigo 5.° - Devarão fornecer esses esclarecimentos e
informações nos prazos e segundo os planos e modelos
adaptados pela Repartição :
a) os chefes das repartições administrativas e todos os
funccionarios do Estado, quanto aos serviços de seu cargo ;
b) os prefeitos e sub-prefeitos dos municipios e districtos do Estado
quanto aos serviços publicos que correrem pela prefeitura ou sub
prefeitura ou dellas forem dependentes ; c) os presidentes ou directores de empresas de transporte, ou de vias
de communicação, em geral, de institutos de credito, de
fabricas de qualquer natureza, de empresas, companhias
associações de caracter mercantil ou não, e de
quaesquer estabelecimentos industriaes ou commerciaes,
associações scientificas, artisticas, moraes, de
instrucção ou de simples recreio.
Artigo 6.° - Incorrerão na multa de 20$000 a 100$000,
e do dobro na reincidencia, os funccionarios e particulares, de que
trata o artigo precedente - lettras a e c que se recusarem, sem motivo
justificado, a fornecer á Repartição de
Estatistica os dados e informações que lhes forem
requisitados, dentro dos prazos assignados.
§ 1.º- A multa será imposta pelo Secretario do Interior, mediante representação fundamentada do director.
§ 2.° - A cobrança das multas será feita
executivamente pela competente auctoridade fiscal, a quem será
remettido o auto de infracção.
Artigo 7.° - De 5 em 5 annos a Repartição
publicará um livro, no qual se registe o movimento estatistico
do Estado sob todos os seus aspectos.
Titulo II
Da distribuição do serviço
Artigo 8.° - Os serviços a cargo da
Repartição serão executados por 4
Secções e distribuidos como em seguida se dispõe.
Artigo 9.° - A' 1.ª Secção incumbe :
1.° Abrir e distribuir pelas outras Secções todos os
papeis entrados na Repartição ; organizar as folhas de
pagamento do pessoal ; lavrar os termos de compromisso ; registar as
licenças ; escripturar as despezas : redigir os contractos ;
classificar e catalogar os livros que constituem a bibliotheca technica
da Repartição ; inventariar os moveis e pertenças
desta.
2.° Organizar e publicar as informações estatisticas
referentes ao serviço publico em todos os seus ramos.
3.° Fazer a estatistica moral, abrangendo o movimento policial, o
judiciaro (criminal, civil e commercial) o da instrucção
publica e particular em todos os seus gráos; o do jornalismo e
das bibliothecas publicas e particulares; o da assistencia publica e
privada; o dos cultos e o da previdencia particular ou mutualismo e dos
seguros, em geral.
4.° Levantar a estatistica da população do Estado, quando o determine o Governo.
5.° Registar os dados que forem transmittidos pela
Secção de Estatística e Demograph a do
Serviço Sanitario.
Artigo 10. - A' 2.ª Secção incumbe organizar a estatística economico financeira no que se refira:
1.º ás fontes e á distribuição da receita do Estado ;
2.º ás finanças do Estado e dos municipios ;
3.° aos institutos de credito ;
4.º aos meios de transporte marítimo e terrestre;
5.° aos correios, telegraphos e empresas telephonicas.
Artigo 11. - A' 3.ª Secção incumbe organizar
a estatistica economico-financeira (continuação) no que
se refira:
1.º á producção em geral ;
2.° á colonização ;
3.° á exportação;
4.º á importação ;
5.º ao commercio interior, exterior e de cabotagem;
6.° á alimentação publica;
7.° ás industrias em geral.
Artigo 12. - A' 4.° Secção ( Archivo ) incumbe guardar e conservar:
1.º os originaes de todas as leis e rezoluções do Congresso do Estado;
2.º os originaes dos regulamentos, decretos e actos de Poder Executivo;
3.° os documentos historicos ;
4.° a correspondencia official com o Governo Federal e dos Estados ou com os funccionarios publicos, em geral;
5.° os processos administrativos findos;
6.º os processos relativos a conflictos de jurisdicção administrativa ;
7.° as cópias authenticas das actas e dos documentos
concernentes á fundação de institutos publicos,
bem como os regulamentos, relatorios e outros papeis a elles referentes;
8.° os relatorios e memoriaes apresentados por commissões
nomeadas pelo Governo do Estado para explorações, exames
ou investigações de qualquer genero;
9.° os documentos publicos e particulares, de qualquer natureza,
que possam aproveitar á historia do Estado ou do Brazil ;
10. os documentos concernentes ao descobrimento de riquezas naturaes ou
attinentes ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes,
agricultura, commercio, industria e navegação do Estado.
11. os mappas geographicos levantados por ordem do Goou por
particulares; os memoriaes, relatorios, roteiros ou noticias relativas
á geographia de S. Paulo e do Brazil;
12. os documentos relativos ao patrimonio do Estado ;
13. os livros, documentos e papeis que tenham pertencido a repartições extinctas ;
14. as collecções do Diario Official da União e do Estado e dos principaes jornaes e revistas nacionaes ;
15. todos os papeis e documentos que se relacionem com os fins da
Secção e que possam aproveitar á
organização e com provação dos trabalhos a
seu cargo.
Artigo 13. - Nenhum documento, papel ou livro, manuscripto ou
impresso será archivado sem o competente lançamento,
declarando-se a data da entrada, a sua procedencia e objecto.
Artigo 14. - Todos os papeis, documentos, relatorios e
memoriaes, serão classificados e catalogados de accôrdo
com a sua natureza e data.
Artigo 15. - Todos os papeis administrativos, livros e
documentos, que tiverem de ser recolhidos ao Archivo, procedentes das
repartições publicas do Estado, virão acompanhados
de um inventario especificado, de modo a ser possivel a respectiva
conferencia.
Artigo 16. - Os livros, documentos e papeis, que forem
recolhidos ao Archivo, constituirão propriedade do Estado, para
o effeito de não p derem ser retirados senão quando
requisitados pelo Governo, devendo ser promptamente devolvidos.
§ unico. - Mediante auctorização do director,
poderá ser facultado ás partes, dentro da
Secção e á vista dos respectivos empregados, o
exame ou a cópia dos documentos e papeis que forem solicitados.
Artigo 17. - Dos livros e papéis existentes no Archivo,
serão dadas certidões, mediante requerimento da parte e
despacho do director.
Artigo 18. - De 5 em 5 annos, o director, o archivista, o chefe
e o 1.° escriptuário desta Secção, servindo
este de secretário, procederão á
selecção dos papéis que devam ser consevados ou
incinerados.
§ 1.° - Das rezoluções tomadas será lavrada acta em livro próprio.
§ 2.º - Nenhum papel sera inutilizado antes de passados 5 annos de sua data.
Artigo 19. - Haverá no Archivo um logar destinado
á guarda e conservação do papéis e
documentos, que interessem a vida nacional e do Estado e que sejam
confiados por particulares, corporações ou
municipalidades. O director dará as necessárias resalvas.
§ único. - Será creado opportunamente um
mostruario paleographico para os specimens dos documentos mais notaveis
da historia nacional.
Artigo 20 - Nenhum papel do Archivo será divulgado mm autorização do director,
Artigo 21. - A Repartição terá o pessoal seguinte :
1 director ;
1 archivista;
4 chefes de Secção ;
4 primeiros escripturarios;
8 segundos escripturarios;
8 terceiros escripturarios ;
1 dezenhista ;
1 porteiro ;
2 continuos;
2 serventes.
Artigo 22. - Ao director incumbe :
a) alargar a esphera das investigações
estatísticas, solicitando das auctoridades nacionaes e
extrangeiras ou de particulares os esclarecimentos necessários;
b) inspeccionar e superintender todos os serviços da Repartição ;
c) chamar a si, quando julgar conveniente, qualquer trabalho que esteja distribuido ás Secções;
d) assignar a correspondencia official, as folhas mensaes de pagamento e as contas de despezas da Repatição;
e) mandar passar certidões requeridas pelas partes ;
f ) celebrar contractos referentes ao serviço, mediante
auctorização do Secretario do Interior, e fiscalizar a
observancia delles;
g) aprezentar relatorios annuaes ao Governo;
h) destacar, em commissão, quando convenha aos interesses do
serviço - empregados da Repartição, para colher
dados estatisticos;
i) representar ao Governo sobre a conveniencia da
nomeação, em commissão, e mediante uma diaria
previamente arbitrada , de pessoas competentes para colleccionar dados
que possam interessar ao serviço;
j) propor ao Governo a promoção dos empregados que o
merecerem, assim como a nomeação de colaboradores
necessarios aos serviços urgentes;
k) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da Repartição;
l ) encerrar diariamente o ponto dos empregados ;
m) applicar as penas disciplinares previstas neste Regulamento, dentro de sua alçada;
n) auctorizar as despesas de expediente que tenham de ser feitas pela portaria ;
o) contractar e despedir serventes ;
p) prorogar a hora do expediente de toda a Repartição ou
de alguma de suas Secções, quando o serviço
publico o exigir e pelo tempo que lhe parecer necessario ;
q) determinar, conforme o reclamem a urgencia ou affluencia de
serviço, que o pessoal de uma Secção preste
á outra o auxilio que fôr necessario ;
r) propor ao Governo a transferencia de empregados de uma para outra Secção, quando haja necessidade ;
s) justificar, occorrendo motivo attendivel, até tres faltas mensaes aos empregados da Repartição;
t) rever e authenticar com a sua assignatura as certidões e cópias de peças officiaes ;
u) attender ás partes que dependerem de sua audiencia.
Artigo 23. - Ao archivista incumbe:
a) fazer a salecção dos documentos interessantes que
existam no Archivo, elaborando as annotações e
commentarios que julgar convenientes e que devam ser dados á
publicidade, de accordo com o director ;
b) rever as provas finaes das publicações officiaes da Repartição
c) dirigir o serviço de correspondencia e permuta de publicações;
d) organisar o catalogo dos livros e papeis do Archivo.
Artigo 24. - A cada um dos chefes de Secção incumbe:
a) velar pela boa execução de todos os trabalhos
estatisticos, que lhe competirem por este Ragulamento ou que forem
determinados pelo director;
b) rever e fazer corrigir os trabalhos de Secção e que
tanham de ser presentes ao director ou dados á publicidade;
c) conferir e assignar as certidões passadas pela
Secção, as informações, as cópias e
quaesquer péças officiaes;
d) informar e dar parecer sobre os papeis qua tiverem de ser
despachados pelo director, elaborando e redigindo os pareceres de maior
relevancia ;
e) tar sempre em dia o serviço da Secção, sendo o
principal responsavel por qualquer irregularidade ou atrazo do
serviço ;
f) fiscalizar a escripturação dos livros da
Secção, a qual será feita diariamente com clareza
e exactidão ;
g) manter a ordem na Sacção, impondo as penas
regulamentares aos empregados que nellas incidirem, ou lavando o facto
ao conhecimento do director, quando estas excederem de sua
alçada;
h) fazer classificar, por ordem chronologica e conforme seu objecto,
todos os papeis fundos ou em andamento, de modo a se tornarem faceis e
rapidas as competentes buscas ;
i) requisitar do director ou de outras Secções - dados,
livros e esclarecimentos necessarios para o desempenho dos trabalhos da
Secção;
j) solicitar do director todo o material de expediente ;
k) rever as provas typographicas de todos os trabalhos estatisticos que
forem elaborados na respectiva Secção, velando pela
exactidão dos calculos.
Artigo 25. - A cada um dos primeiros esaripturarios incube:
a) elaborar pareceres e informações sobre os papeis a cargo da respectiva Secção ;
b) executar os trabalhos estatisticos, ou de redacção, de accordo com as instrucções que receber;
c) classificar os papeis que entrarem para a Secção, afim
de serem oppotunamento apurados, rotulados e archivados;
d) fazer a escripturação do protccollo, registar as
despesas da Repartição, bem como os títulos,
portarias e mais papeis da Secção;
e) passar certidões.
Artigo 26. - A cada um dos segundos e terceiros escripturarios
incumbe executar o serviço estatistico da Secção e
os que forem determinados pelo director ou pelo respectivo chafe.
Artigo 27. - Ao dezenhista incumbe:
a) levantar os mappas e diagrammas dos trabalhos estatísticos da
Repartição, de accôrdo com os dados colhidos ;
b) executar outros trabalhos que lhe forem confiados pelo director.
Artigo 28. - Ao porteiro incumbe:
a) abrir a Repartição meia hora antes do inicio dos
trabalhos e fechal-a depois de concluido o asseio do edificio ;
b) velar pela conservação dos moveis e objectos de
serviço, dos quaes terá um inventario, sendo por elles
responsavel;
c) escripturar o livro da ports, tendo-o sempre na melhor ordem;
d) expedir, diariamente, a correspondencia e os papeis que lhe vierem das Secções, dando-lhes o devido destino;
e) receber a correspondencia e fazal-a chegar ao gabinete do director;
f ) comprar os objectos necessaries ao expediente, mediante
requisição do director e dos chefes de
Secção;
g) fiscalizar o serviço dos continuos e seiventes, levando ao
conhecimento do director as faltas, omissõs e irregularidades
que commetterem;
h) manter a ordem e respeito entre as pessôas que se acharem na portaria;
i) impedir que entrem nas salas de trabalho, sem licença dos
superiores, pessoas extranhas á Repartição; j) cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo director e chefes de Secção.
Artigo 29. - Aos continuos incumbe:
a) comparecer meia hora antes do inicio dos trabalhos das Secções;
b) auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que a este competem;
c) fiscalizar, com o porteiro, o trabalho dos serventes no asseio da Repartição;
d) accudir ao chamado do director e dos chefes de Secção,
conduzindo papeis, livros e mais objectos de urnas para outras
Secções;
e) fechar, endereçar e levar ao seu destino a correspondencia da Repartição.
Artigo 30. - Aos serventes incumbe:
a) fazer a entrega da correspondencia ;
b) fazer todo o serviço de asseio e limpeza da Repartição e suas dependencias;
c) executar quaesquer outros serviços que forem determinados
pelo director, pelos chefes de Secção ou pelo porteiro.
Artigo 31. - Serão nomeados pelo Presidente do Estado o
director, o archivista, os chefes de Secção, o dezenhista
e os escripturarios; pelo Secretario do Interior serão nomeados
os collaboradores, o porteiro e os continuos.
§ 1.° - As nomeações de director, archivista, dezenhista, porteiro e contínuos serão feitas livremente.
§ 2.º - Os cargos de chefes de Secção e
de primeiros e segundos escripturarios serão preenchidas
sempre
por accesso, mediante proposta do director, dentre os empregado da
categoria immediatamente inferior, tendo-se em conta o merecimento e a
aptidão de cada um, e prevalecendo a antiguidade, no caso de
eguallade de condições.
§ 3.° - Os cargos de tsrceiros escripturarios
serão preenchidos, mediante proposta do director, pelos
collaboradores nas condições do .§ antecedente.
§ 4.º - Para o cargo de continno poderá ser
aproveitado, sob proposta do director, o servente que mais
aptidão tenha revelado.
Artigo 32. - Os serventes serão de livre escolha do
director, que os admittirá e despedirá conforme o exigir
o serviço público.
Artigo 33. - As nomeações caducarão, si,
dentro da 30 dias da sua publicação no Diario Official,
os nomeados não tomarem posse dos respectivos cargos.
Artigo 34. - O director toma á posse do seu cargo perante o Secretario do interior, e os empregados perante o director.
Artigo 35. - Os empregados poderão ser removidos para
outra Repartição a seu pedido, ou quando houver
conveniencia para o serviço publico.
Artigo 36. - Os empregados perderão seus logares:
a) por exoneração, a seu pedido ;
b) por abandono, si deixarem de comparecer, sem motivo justificado, por trinta dias consecutivos;
c) por incapacidade physica ou moral devidamente provada em regular processo administrativo ;
d) por condemnação criminal passada em julgada ;
e) por applicação da pena de demissão nos termos do artigo 54.
Artigo 37. - Os trabalhos da Repartição
começarão ás 11 horas da manhã e
terminarão ás 4 horas da tarde.
§ unico. - O director, sempre que o entender, prorogará as horas do expediente, pelo tempo que julgar necessario.
Artigo 38. - Todos os empregados, á excepção do director e do archivista, estão sujeitos ao ponto.
§ unico. - Haverá na Repartição um
livro de presença que será diariamente assignado pelos
empregados, á hora marcada para o começo dos trabalhos.
Artigo 39. - As faltas de comparecimento dos empregados da
Repartição classifiam-se em abonaveis, justificaveis e
injustificaveis.
§ 1.° - São abonaveis as faltas motivadas:
a) por serviço público gratuito e obrigatorio;
b) por nojo, a saber: pelo fallecimento de paes, sogro sogra,
avós, esposa e filhos-até sete dias; pelo fallecimento de
irmãos, tios cunhados, genro ou nóra-até 3 dias ;
c) por gala do casamento, até tres dias ;
d) por gozo de férias.
§ 2.° - As faltas abonadas não dão logar a desconto algum nos vencimentos nem no tempo de effectivo exercicio.
Artigo 40. - São justificaveis, até 15 por anno,
as faltas motivadas por molestia do proprio empregado ou de
pessôa de sua familia.
§ 1.° - As faltas justificadas dão logar
á perda da gratificação eu quando por
licença, aos descontos estabelocidos na lei; as não
justificadas dão logar á perda total dos vencimantos
correspondentes aos dias em que ellas se derem bam como aos fariados
intercallados.
§ 2.° - Não se contarão para a perda da
gratificação os feriados que seguirem aos dias em que o
funcionario faltar á Repartição por motivo
justificadr, salvo si não comparecer no primeiro dia util
immediato.
Artigo 41. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto.
Artigo 42. - A communicação de não
comparecimento será feita por escripto ao director, por
intermedio do chefe da Secção.
Artigo 43. - Por necessidade do serviço público,
poderá o director restringir o periodo de nojo, e, desanojando o
empregado, convidal-o a se apresentar na Repartição
Artigo 44. - O pessoal da Repartição gozará
de férias durante 15 dias uteis em cada anno. O director
regulará as férias dos empregados de modo a não
ser prejudicado o serviço, bem como poderá privar de
férias os empregados de má conducta, desidiosos ou pouco
assiduos ao serviço.
§ unico. - Nenhum empregado poderá entrar em gozo de
férias sem auctorização do director, sob pena de
serem consideradas como injustificaveis as faltas que der sob esse
pretexto.
Artigo 45. - Todos os empregados são obrigados a
comparecer ás 11 horas da manhã, perdendo o dia
não só os que comparecerem de ois dessa hora como tambem
os que, sem licença do director, se retirarem antes de encerrado
o expediente.
Artigo 46. - Em seus empedimentos momentaneos, o director
será substituido pelo mais antigo dos chefes de
Secção, ou em egualdade de condições, pelo
que dentre elles tiver mais tempo de serviço publico. Nos
impedimentos por férias ou licenças, o substituto
será o chefe de Secção que o Governo designar.
Artigo 47. - O chefe de Secção será
substituido pelo 1.° escripturario da mesma Secção;
na falta deste, pelo 2.° escripturario mais antigo, e a seguir pelo
3.° tambem mais antigo.
Artigo 48. - O porteiro sera substituido pelo continuo mais antigo.
Artigo 49. - O substituto perceberá, além de seus
vencimentos, a differença entre estes e os do substituido. Para
esse effeito as substituições só se tomarão
effectivas em relação aos cargos de director, chefe de
secção e porteiro, constituindo os escripturarios uma
só classe na qual não se darão
substituições.
Artigo 50. - As licenças serão concedidas nos casos e termos das respectivas leis em vigor.
DAS PENAS DISCIPLINARES
Artigo 51. - Os funccionarios da Repartição ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) suspensão por oito a noventa dias;
c) demissão.
Artigo 52. - A pena de advertencia será applicavel aos empregados quando estes :
a) forem omissos ou desidiosos no cumprimento de seus deveres funccionaes;
b) revelarem actos e despachos antes de assignados;
c) deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço;
d) pertubarem o silencio da Repartição, durante as horas
de trabalho ou nella tratarem de assumpto que lhe seja extranho;
e) deixarem do tratar com a devida urbanidade e delicadeza não só ás partes como aos empregados.
Artigo 53. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado:
a) tiver soffrido impreficuamente a pena de advertencia;
b) desrespeitar aos seus superiores hierarchicos;
c) da informações reconhecidamente inexactas, por
desidia ou falta de attenção ordinaria no cumprimento dos
deveres funccionaes;
d) auzentar-se da Repartição por mais de oito duas, sem causa justificada;
e) tomar-se reiteradamente relapro no cumprimento de seus deveres;
f) commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da Repatição ;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia ou inimizade.
§ unico. - A suspensão como pena disciplinar
é distincta da que resulta da pronuncia confórme as leis
ordinarias da Republica, e da que constitúe acto preliminar em
processo de responsabilidade.
Artigo 54. - A pena de demissão será applicada:
a) quando as primeiras penas tenham sido improficuas ;
b) quando o empregado incorrer em falta grave a que não seja applicável qualquer das primeiras penas;
c) quando, em processo administrativo, se verifique a incapacidade moral do empregado.
Artigo 55. - São competentes para impôr as penas:
a) a de demissão - o Presidente do Estado e o Secretário
do Interior - aos empregados de sua nomeação,
respectivamente ;
b) a de suspensão - o Secretário do Interior e o director da Repartição;
c) a de advertencia - o director e os chefes de Secção.
Artigo 56. - A advertencia será feita verbalmente, em
particular, mais com caracter de aviso ou conselho do que como pena, e
della não se tomará nota alguma.
§ unico. - Em caso de reincidencia, sel-o-á
por escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta, e, nesse
caso, annotada no respectivo livro.
Artigo 57. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 58. - As penas mais graves só deverão ser
applicadas quando as mais leves forem inefficazes; ou quando haja
necessidade de repressão mais severa, attentos os antecedentes
do empregado e a gravidade do facto.
Artigo 59. - As penas poderão ser relevadas pelo
funccionario que as houver applicado, mediante
justificação do punido. Tambem poderá o
interessado recorrer para o Secretario do Interior, quando a pena tenha
sido imposta por seus subordinados. Este recurso deverá ser
interposto dentro do prazo de cinco dias,
Artigo 60. - O Secretario do Interior nomeará, em
commissão, os collaboradores que tiverem de colligir dados
estatísticos, incunbindo aos mesmos fazer serviços de
cópia e outros que forem denomminados pelo director.
§ unico. - Os collaboradores perceberão a gratificação que for arbitrada pelo Secretario do Interior.
Artigo 61. - E' vedado aos empregados da
Repartição a accumulação de outro qualquer
emprego publico retribuído.
Artigo 62. - Haverá em cada Secção os
necessarios livres para registo da entrada e do destino de todos os
papeis a ella endereçados.
Artigo 63. - Os papeis a expedir serão registados em
livro especial, na portaria, com a declaração do seu
numero, data e destino.
Artigo 64. - O director indicará a correspondência que deva ser expedida sob registo do Correio.
Artigo 65. - Os vencimentos dos funccionarios serão os da
tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um
terço como gratificação.
Artigo 66. - Independem de novas nomeações os
funccionarios que forem conservados nos cargos qua óra occupam e
cuja denominação não tenha sido alterada pelo
presente Regulamento feitas as devidas apostillas nos respectivos
titulos,
Artigo 67. - Para as nomeações que tiverem de ter
feitas em consequencia da presente reorganização,
não fica o Governado adstricto ao disposto no art 31 e seus
.§§
Artigo 68. - Nenhum funccionarios poderá servir-se para
fim particular ou diverso do indicado neste Regulamento, de
informações e dados colhidos na Repartição,
salvo auctorização do director
Artigo 69. - Os funccionario da Repartição,quando
em serviço fora da Capital, terão uma diaria arbitrada
pelo Secretario do Interior.
Artigo 70. - As duvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão solvidas pelo Secretario do Interior.
Artigo 71. - As omissões deste Regulamento serão
suppridas no que for applicavel, pelo que vigorar na Secretaria do
Interior.
Artigo 72. - O presente Regulamento entrará em vigor desde já.
Artigo 73. - Revogam-se as disposições em
contrario. S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 26
de Dezembro de 1911.