DECRETO N. 2191, DE 2 DE JANEIRO DE 1912
Concede aos srs José Ubaldo dos Santos e Francisco Maria de Araujo Nabuco, ou empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Caconde, São José do Rio Pardo e Mocóca
O Presidente do
Estado de São Paulo.
Attendendo ao requerido pelos srs. José Ubaldo dos Santos e Francisco Maria de
Araujo Nabuco, e usando das attribuições que lhe
confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta :
Artigo unico - Fica concedida aos srs. José Ubaldo dos Santos e Francisco Maria de Araujo
Nabuco, ou á empresa que os mesmos organizarem, licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municípios de Caconde, S. José do Rio Pardo e Mocóca
de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1912,
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. de Padua Salles.
Clausulas a que se refere o decreto n. 2191, de 2 de Janeiro de 1912
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede aos srs. José Ubaldo dos Santos e Francisco Maria de
Araujo Nabuco, ou empresa que os mesmos organizarem, licença para o
estabelecimento, uso e gozo ou exploração de uma linha telephonica
que ligue entre si os municipios de Caconde, São José do Rio Pardo e Mocóca.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos,
contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o
estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno
da presente data ;
3.° Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de tres mezes, consecutivos, sem motivo
de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor dos concessionarios que respeitarão os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si,
entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postes ou estações extremas ou intermédias
que venham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio
deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
Os concessionarios gosarão
do direito de collocar linhas telephonicas
em todas as vias publicas comprehendidas entre os
pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverão obter licença
prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares
deverão os concessionarios conseguir por si o
consentimento dos proprietarios que se torna: necessario.
VI
Os concessionarios
submetter-se-ão á regulamentação municipal dentro das
raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio aos
concessionários, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem
impostos ou condições prohibitivas contra a linha dos
concessionários e a favor da linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas
que os concessionários tiverem de estabelecer, serão sempre observadas as
regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de
impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam
as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc,
que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, os concessionarios
remetterão ao Governo uma planta do traçado das
linhas tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que
forem seguidas ou atravessadas ; os desenhos dos typos
da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas, fios etc.), juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos,
os concessionarios apresentarão ao Governo informação
exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações, numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de
assignantes. Para o mesmo fim acima expresso, os concessionarios communicarão, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.
IX
Os concessionarios
obrigar se-ão a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel
execução da lei n. 11 de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções
que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da
segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objeto
pôr ao abrigo de accidentes, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos para as communicações
que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos
Poderá tambem
o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização áerea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica intermunicipal, em
cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas,
fios e quaesquer accessorios
da linha dos concessionarios serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem
as linhas e apparelhos telagraphicos
ou telephonicos que já funccionarem,
cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos concessionarios
a influencia dos conductores de electricidade
que já existirem.
Os concessionarios
evitarão sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito
de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para proteção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas,
ou para transporte de energia electrica, que façam o
respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das
linhas dos concessionários.
XIII
Os concessionarios
communicarão ao Governo a data do começo do trafego
nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntarão um exemplar das tarifas que tiver
Todos os preços
serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes
da mesma categoria
As modificações de preços serão
sempre trazidas ao conhecimento do Governo
XIV
Os concessionarios
manterão em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos
accessorios, a bem da continuidade e da regularidade
do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos
ou apolices dos assignantes,
serão incluidas disposições garantidoras de
interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de recisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde
passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação
com outro ou outros municipios
differentes, os concessionarios
estabelecerão escriptorios centraes
ou estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes
e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações telephonicas.
As estações
publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena extensão da
linha ligando os dois pontos em municipios diversos, permitta considerar as linhas dos assignantes
como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem,
nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverão os concessionarios
estabelecer o meios usuaes
para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações
serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados nas mesmas estações os preços, regulamentos, horários,
etc. do respectivo serviço.
XVII
O registro por escripto
e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quanto já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objeto
o serviço de comunicações telephonicas.
Si os concessionários, pelo uso das
suas linhas ou por uma entrega por escripto de
mensagens telephonicas não auctorizadas
fizerem concorrencia indebita
ao serviço telegraphico, será annullada
a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva
essa annullação, caso isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pór
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante indemnização
que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros,
na fórma da clausula XXIII.
XX
Os concessionarios obrigar-se-ão :
1.° a dar preferencia ás ccmmunicações,
officiaes;
2.º a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indenmização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então
XXI
A'
XXII
Os concessionarios ou quem os substituir communicarão ao Governo as alterações que se tiverem
realizado na organização
da empreza, em virtude da transferencia
da presente concessão. Os concessionarios
apresentarão ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes
de cada anno, dados estatisticos
sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despeza,
obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a
relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitaram entre o Governo e os concessionarios serão sempre decididas por um juizo arbitral,
formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus
laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que
fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido
apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o
Governo um prazo razoavel para effectuar-se
aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio
para os concessionarios.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima
ficarão os concessionarios sujeitos á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a
contar da data da publicação deste decreto os concessionarios
não tiverem comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas
do Estado de São Paulo, aos 2 de Janeiro de 1912. - A.
de Padua Salles.
Nota: Publicado 3.ª vez por ter sahido com incorrecções.