DECRETO N. 2.192-A, DE 4 DE JANEIRO DE 1912

O Presidente do Estado de S. Paulo, resolve approvar, para ser observado na Escola Polytechnica de São Paulo, o Regimento Interno que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 4 de Janeiro de 1912.
M J. ALBUQUERQUE LINS. 
Altino Arantes.

Regimento Interno

- DA -

Escola Polytechnica de São Paulo

CAPITULO I

Dos cursos, organização do ensino e regencia das cadeiras

Artigo 1.º - Os cursos, a organização do ensino e a regencia das cadeiras obedecerão ao que estatue o regulamento Decreto n. 1992 de 27 de Janeiro de 1911.

CAPITULO II

Do director e vice-director

Artigo 2.º - O director e o vice director, estão como os lentes e professores, sujeitos ás penas de que tratam os artigos 51 e 53, do regulamento, por infracção de disciplina, sendo a queixa levada por qualquer lente ao conhecimento da Congregação, e por esta ao Governo, que deliberará como no caso couber.
Artigo 3.º - A correspondencia entre o director e os lentes cathedraticos, substitutos e professores será por meio de officio, com os auxiliares de ensino e empregados de administração, por meio de portarias.
Artigo 4.º - O director tomará posse do seu cargo perante a Congregação. Para esse fim, deverá enviar um officio a quem estiver exercendo o cargo de director. Este convocará a Congregação para o primeiro dia util, e participará ao nomeado o dia e hora da posse. No dia e hora indicados será o novo director recebido á porta do edificio pelo secretario e mais empregados e á porta da sala da Congregação pelo director em exercicio a lentes presentes, tomará assento á direita do presidente da Congregação e, lido pelo scretario o acto da nomeação, tomará posse, livrando-se um termo que será assignado pelo empossado e pelos lentes.
O director tomará em seguida o logar que lhe compete, e dar-se-á por terminado o acto de posse, que será communicado ao Governo.
Artigo 5.º - As mesmas formalidades serão observadas em relação á posse do vice-director.
Artigo 6.º - Não se reunindo a maioria da Congregação, verifcar-se-á o acto de posse com os lentes presentes, qualquer que seja o numero. Disso se fará mensão na acta e se dará parte ao Governo.
Artigo 7.º - No acto da posse, o director e o vice-director farão a promessa constante da formula annexa ao Regulamento (Tabella n. 2).

CAPITULO III

Da Congregação, posse dos lentes e eleição dos inspectores

Artigo 8.º - Os lentes tomarão posse de seus logares em sessão da Congregação, que se á convocada para esse fim, em dia e hora designados pelo director.
Artigo 9.º - Não se reunindo a maioria da Congregaçâo no dia e hora designados em segunda convocação, verificar-se-á o acto de posse perante qualquer numero de lentes. Disso se fará menção na acta, dando-se parte ao Governo.
Artigo 10. - Os novos lentes serão recebidos pelo director, secretario e lentes, na sala das sessões. Lavrados os termos de posse, que serão assignados pelo director e pelos nomeados, estes tomarão assento nos logares que lhes competirem.
Artigo 11. - Si, apesar do disposto no artigo 9.°, não for possivel reunir-se a Congregação, os lentes tomarão posse perante a directoria da Escola.
Artigo 12. - No auto da posse farão os novos lentes á promessa constante da tabella 2, annexa ao Regulamento.
Artigo 13. - As formalidades prescriptas nos artigos 8, 9, 10 e 11 serão dispensadas no caso de ser o lente substituto nomeado cathedratico ou de ser o lente interino nomeado effectivo.
Artigo 14. - Aos inspectores compete propor, annualmente, á Congregação, o numero de lições semanaes de cada lente cathedratico, substituto ou professor, bem como outras providencias relativas ás incunbencias que lhes são dadas pelo artigo 29 do Regulamento.
Artigo 15. - Para melhor discussão da organização dos programmas das lições, da composição de gabinete e de outras providencias que possam interessar ao desenvolvimento do ensino, a commissão de inspectores, eleita de accôrdo com o artigo 29 do Regulamento, representará os quatro cursos especiaes e os annos preliminar e geral, que constituem a organização scientifica da Escola.
Artigo 16. - A eleição dos inspectores, a que se refere o artigo 29 do Regulamento, deverá recahir em membro de cada curso considerado no artigo precedente.
a) Na falta do inspector eleito, funccionará o lente que para esse cargo tiver sido o immediato em votos;
b) Nem o director da Escola, nem o vice-director, ainda que membros do corpo docente, poderão ser eleitos inspectores, em vistas do .§ 1.º do artigo 29 do Regulamento.
Artigo 17. - A commissão de inspectores se reunirá quando for convocada, e ainda por deliberação propria ou iniciativa de qualquer de seus membros. 

§ unico - Da materia discutida e das deliberações tomadas se lavrará um termo, em livro proprio, que será assignado pelos inspectores presentes.

Artigo 18. - Todos os methodos de ensino, programmas dos cursos, projectos de creação de gabinetes etc, antes de serem submettidos á approvação da Congregação, serão detidamente examinados e amplamente discutidos pela commissão de inspectores.
Artigo 19. - Na ultima reunião do anno lectivo se verificará, nos varios cursos, o desenvolvimento das licções dadas, as applicações relativas a cada programma e a regularidade da exposição de seus elementos.
Artigo 20. - Os inspectores darão, á directoria, as informações proprias e as que forem ministradas pelos lentes, explanando os motivos de qualquer irregularidade que tenha produzido.
Artigo 21. - Alem da relação das occorrencias e dos factos que interessem ao ensino, deverá cada inspector apresentar, annualmente, na sessão marcada no Regulamento, os programmas relativos ao curso que representar, acompanhados dos pareceres e informações que julgar convenientes.
Artigo 22. - Sempre que se offereça opportunidade deverão ainda os inspectores apresentar, conjuntamente, á consideração do director, as propostas de medidas attinentes ao aperfeiçoamento do ensino e ao desenvolvimento da Escola.
Artigo 23. - Os lentes que tiverem exgottado a materia de seus programmas, antes do encerramento do curso lectivo, completarão o periodo escolar com exercicio da cadeira.
Artigo 24. - Os lentes e professores contractados têm, como os demais, direito aos seus vencimentos no periodo das férias.
Artigo 25. - Ao director, bem como a cada um dos lentes e professores, alêm das obrigações regulamentares, cumpre velar pela disciplina e manutenção da ordem na Escola e suas dependencias, intervindo, sempre que houver perturbação promovida pelos alumnos; ou empregados para fazel-a cessar e applicando as penas que no caso couberem e estiverem em sua alçada.
Artigo 26. - Mesmo durante as férias nenhum membro do corpo docente poderá se ausentar da séde da Escola, sem participação escripta á directoria.
Artigo 27. - De conformidade com o artigo 192 do Regulamento, a renuncia de licença importa em recomeçar o exercicio, não só quanto á regencia da cadeira, como tambem quanto aos trabalhos de exames ou outro qualquer a que o lente seja obrigado, mesmo durante o periodo das ferias escolares.

CAPITULO IV

Dos lentes, professores e auxiliares do ensino

SECÇÃO I

DOS LENTES E PROFESSORES

Artigo 28. - Os cathedraticos e lentes incumbidos da regencia de cadeiras apresentarão no prazo prescripto no regulamento (artigo 76), juntamente com os programmas das cadeiras sob sua regencia, indicações precisas sobre o programma a que deverão obedecer as lições do substituto relativamente ás mesmas cadeiras. Os lentes que tiverem a seu cargo a direcção de laboratorios e aulas praticas, apresentarão, na mesma occasião, os programmas ou indicações relativos a esses trabalhos.
Artigo 29. - Os professores e mestres de officinas serão obrigados, do mesmo modo, á apresentação dos programmas relativos a essas disciplinas e de quaesquer indicações que julgarem convenientes ao ensino, dentro do prazo referido.

SECÇÃO II

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 30. - Os auxiliares do ensino, isto é, os directores de gabinete, preparadores, assistentes, mestres de officinas e ajudantes deverão permanecer na Escola durante as horas em que se tornarem necessarios os seus serviços, não só para auxiliar os lentes, como para assistir os alumnos nos trabalhos praticos.
Artigo 31. - Qualquer retirada de material de gabinete ou laboratorio, será feita por intermedio do director ou do preparador do mesmo, o qual, em acto continuo, dará sahida desse material no livro de registro, onde se inserirá a nota completa dos materiaes e objectos do laboratorio ou gabinete. Neste livro haverá uma columna para designação dos objectos, outra para o registro da sahida e outras duas para declaração do recebimento do objecto e sua restituição.
Artigo 32. - O director ou preparador de gabinetes organizará, com tres mezes de antecedencia, de accôrdo com as instrucções do lente, a lista dos materiaes de consumo corrente. Esta lista será apresentada á Secretaria pelo lente da cadeira.
Artigo 33. - Os auxiliares de gabinete serão escolhidos entre os alumnos mais districtos do respectivo curso, cabendo a preferencia ao que apresentar maior numero de pontos no producto da nota pela frequencia.

CAPITULO V

Do provimento dos logares do corpo docente

Artigo 34. - Aos lentes substitutos, nas secções onde houver mais de um substituto, incumbe repetir as cadeiras que lhes forem designadas pela Congregação, de modo que, no decurso de seis annos, cada lente tenha leccionado todas as cadeiras da respectiva secção. Sem prejuizo da disposição supra, a Congregação poderá attender ás preferencias manifestadas pelos substitutos, quanto ás varias cadeiras da secção.
Artigo 35. - Da recusa de inscripção nos concursos aos cargos de lentes ou professores cabe recurso á Congregação, que delle tomará conhecimento dentro do prazo de seis dias, notificando do resultado o candidato, até dois dias depois.
Artigo 36. - Os candidatos aos cargos de professores deverão apresentar como prova de sua capacidade, confórme preceitua o artigo 62 do regulamento, trabalhos que se refiram ás materias que se propuzerem a leccionar.
Artigo 37. - O preenchimento dos lugares do corpo docente se fará de accôrdo com o artigo 59 e seguintes do regulamento.
Artigo 38. - O prazo prescripto no artigo 65 do regulamento poderá ser renovado a juizo da commissão mencionada no § unico do artigo 59 do mesmo regulamento, sem prejuizo do processo de provimento dos logares do corpo docente.

CAPITULO VI

Dos tempos de trabalho escolar, dos horarios e programmas

Artigo 39. - O tempo de trabalho escolar e tudo que fôr relativo a horarios e programmas, obedecerá ao disposto no Capitulo VI, do artigo 74 89 do regulamento.

CAPITULO VII

Das inscripções de matriculas

Artigo 40. - As inscripções de matricula serão feitas de accôrdo com as disposições do decreto n. 2166, de 24 de Novembro de 1911, que modificou o artigo 83 do regulamento e estabeleceu as condições para os exames de admissão.
Artigo 41. - A cada membro das commissões examinadoras será, pelo director, arbitrada uma diaria segundo a tabella approvada pelo Secretario do Interior.
Artigo 42. - O Secretario fornecerá ao alumno matriculado ou ouvinte, quando o solicitem, um cartão de matricula.
Artigo 43. - Os candidatos a ouvintes matriculados do curso preliminar deverão apresentar at estados de habilitação nas materias exigidas pelo artigo 83 do regulamento modificado, sendo permittida a falta de duas materias, salvo as mathematicas.
Os attestados referidos só serão acceitos quando tiverem a procedencia indicada no artigo 2.º do decreto n. 2166, de 24 de Novembro de 1911, ou quando provido de institutos de ensino que forem considerados idoneos pela Congregação, de accôrdo com o artigo 3.º, § unico, do referido decreto.
Artigo 44. Alêm dos ouvintes matriculados, os quaes terão as regalias de alumnos, haverá na Escola os ouvintes livres, isto é, pessôas extranhas á Escola e que desejem frequentar livremente os seus cursos. Os ouvintes livres estão sujeitos á taxa especial constante do regulamento, quando frequentem os laboratorios, gabinetes e trabalhos praticos au aulas; e ao pedido de inscripção deverão juntar o attestado de vacina. Não pagarão taxa  alguma os ouvintes livres, que frequentarem sómente os cursos theoricos.

§ unico - Os candidatos inscriptos como ouvintes matriculados em qualquer anno, poderão prestar exame ordinario das materias do anno em que forem ouvintes, uma vez satisfeitos os exames de que dependerem.

CAPITULO VIII

Das licções e instrucção pratica

Artigo 45. Os exercicios praticos serão obrigatorios, de accôrdo com as disposições do regulamento, nas cadeiras seguintes:
1) Topografia;
2) Astronomia e geodesias;
3) Physuca industrial e chimica industrial;
4) Electrotechnica;
5) Mineralogia e geologia;
6) Architectura;
7) Technologia das profissões elementares;
8) Technologia do constructor mechanico;
9) Hydraulica;
10) Rios, canaes etc.;
11) Mechanica applicada ás machinas. Motores;
12) Estrada, pontes, viaductos e estradas de ferro.
Artigo 46. Os exercicios praticoos serão feitos conforme camas disposições; estabelecidas nos artigos 102, 103, 104 de Regulamento.
A  nota de habilitação nesses exercicios, e á que refere o artigo 108 do regulamento, será somma de dois gráus - um, relativo á frequencia e attenção prestada pelo alumno ao objecto do exercicio; - outro, relativo ao trabalho apresentado como resultado dos mesmos exercicios e que dependerá exclusivamente do merito desse trabalho.
E' expressamente estabelecido que não se da á gráu algum pela parte do relatorio ou do referido trabalho que trate de visitas nos exercicios a que não houver estado presente o alumno.
O maximo de cada nota corresponderá ao gráu 10.

§ unico. Os exercicios praticos poderão ser feitos nas férias de Dezembro e de Julho, repartidamente; a juizo do lente da cadeira e alguns poderão ser feitos; durante o anno lectivo, em horas que não acarretem perturbação de espécie alguma ás licções e aulas de qualquer anno dos varios cursos da Escola.

Artigo 47. Durante todo o tempo de exercicio pratico, quer sejam feitos na Capital do Estado, quer fóra, os alumnos deverão comportar-se perante o director da turma, como se estivessem em aula, ficando sujeitos, pela perturbação da ordem e disciplina, falta de respeito ou consideração a quem quer que seja, ás penas previstas no Regulamento, para as infracções commettidas na Escola.
Artigo 48. Do mesmo modo que para as metérias das varias cadeiras e aulas, haverá um gráu minimo, necessario para a habilitação nos exercicios praticos.
Artigo 49. Ao director da turma compete a applicação das penas estabelecidas no artigo 182 do Regulamento respeitando a disposição do artigo 183.
Artigo 50. De accôrdo com o artigo 28 (10§) 93 e 99 enclusive 102 e 104 incluvise do Regulamento, os alumnos matriculados e os sujeitos ao ponto nas aulas, exercicios praticos, provas parciaes e trabalhos de laboratorios e gabinetes.
Artigo 51. As despesas com os exercicios praticos abonados aos lentes, preparadores, alumnos, guardas e serventes, se refirirão não só transporie das pessoas e bagagens como á accommodação e alimentação, quando os mesmos exercicios tiverem de ser feitos fora da séda da Escola.
Artigo 52. - Os alumnos das cadeiras de Technologia de qualquer curso, são obrigados á frequencia e aos trabalhos de officinas pelo menos uma vez por semana, nos dias fixados no horario.
Artigo 53. - Diariamente será tomado o ponto dos alumnos na entrada das aulas e durante as provas parciaes, ou trabalhos de laboratorios e gabinetes, e exercicios praticos, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de responder a chamada, retirar-se da aula de trabalho sem permissão do lente ou professor. Ao bedel incumbirá fazer a chamada e o lente rubricará o respectivo livro contendo a relação dos alumnos e ouvintes, depois de lançada a competente nota de presentça ou ausencia. Não se realizando a aula por qualquer motivo, o lente fará a declaração competente no livro de chamada.
Artigo 54. - O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame, incluindo apenas no gráo de frequencia.
Artigo 55. - Sempre que um grupo de alumnos de qualquer curso da Escola, obedecendo a um movimento combinado, faltar, collectivamente, ás aulas, serão taes alumnos passiveis das penas previstas no art. 182 do Regulamento bem como na de exclusão de frequencia ás provas parciaes e outros trabalhos escolares, depois do respectivo inquerito, que será feito por ordem da directoria e submettido á Congregação.
As materias relativas ás licções a que, por tal motivo não comparecem os alumnos, serão considerados como dadas para effeito dos exames.

CAPITULO IX

Dos exames

Artigo 56. - Ao encerrar-se cada anno de e tudos, de accôrdo com o art. 134 do Regulamento o secretario organisará um boletim de merecimento para cada alumno. Nesse boletim serão mencionados os gráos colhidos em frequencia, interrogações e manipulações de laboratorios, bem como nas provas parciaes do anno. Os boletins serão impressos, conterão columnas para lançamentos dos gráos dos coefficientes e do numero de pontos attingidos pelo alumnos em cada parcella, e serão presentes á commissão de classficação, afim de por elles serem verificados e receberem as notas finaes.
Artigo 57. - Todos os exames parciaes, feitos conforme o art. 100 do Regulamento, verificar-se-ão até ao dia 31 de Outubro, impreterivelmente.

§ unico. - O prazo para os exames será no maximo de tres horas.

Artigo 58. - Os gráos representam o merito absoluto e seu valor expresso em numeros variaveis de 0 a 20.
Artigo 59. - Os gráos de frequencia serão computados pelo secretario, á vista do registo de presença ás diversas aulas, os outros gráos serão fornecidos á secretaria pelos lentes e professores, afim de serem inscriptos nos boletins.
Artigo 60. - Os coefficientes estimam a importancia relativa dos elementos do boletim; podem variar de um anno lectivo para outro, mas serão feitos para uma mesma época de exames e constarão da tabella approvada pela Congregação e organisada pela commissão de inspectores, de accõrdo com o art. 29, § 4.º do Regulamento.
Artigo 61. - A tabella referida no artigo anterior attribuirá coefficientes indepeddentes e especiaes aos elementos seguintes, sendo a somma desses coefficientes egual a 50:
a) Provas finaes de exames de cada cadeira, bem como da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações, manipulações de laboratorios, trabalhos de gabinetes, memoriaes, projectos e outros exercicios escolares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.
Artigo 62. - Para os alumnos matriculados e ouvintes, de accôrdo com os artigos 82 e 84, § 4.º do Regulamento, o julgamento será feito do seguinte modo:
1) Ás provas comprehendidas até 600 pontos inclusive, corresponde a nota - Reprovado.
2) Ás comprehendidas acima de 600, até 750 pontos, inclusive, corresponde a nota - Approvado simplesmente.
3) Ás comprehendidas acima de 750, até 850, inclusive, corresponde a nota - Approvado plenamente.
4) Ás comprehendidas acima de 850, até 950 pontos, inclusive, corresponde a nota - Approvado com distincção.
5) Ás comprehendidas acima de 950, até 1000 pontos, inclusive, corresponde a nota - Approvado com grande distincção.
Artigo 63. - A classificação referida no artigo precedente, será feita em vista dos boletins dos alumnos, de accôrdo com os artigos 131 e 134 do Regulamento.

§ unico. - Os boletins, uma vez completos, serão assignados pela commissão geral e archivados methodicamente.

Artigo 64. - Nas cadeiras de architetura, os exercicios praticos a que se refere o art. 103 do Regulamento serão feitos logo em seguida ao exame final e constarão de uma prova de trabalhos graphicos, consistindo na organização e desenhos de projectos de construcções, detalhes e côpias de modelos, orçamentos, epuras e desenhos de estylos especiaes.
Artigo 65. - Quer para a prova de que trata o art. 64 deste Regime, quer para a prova pratica a que se refere o art. 125 do Regulamento, quer emfim para a dos exames dos trabalhos graphicos, nos casos em que estes têm logar, não haberá ponto tirado, nem commissão examinadora. Estas provas serão prestadas perante o lente ou professor de materia a que se referem, e, no impedimento deste, perante quem o director designar, cabendo ao mesmo o julgamento das provas. Os trabalhos sobre que debem versar taes provas, bem como o tempo de duração de taes trabalhos, serão designados pelo lente ou professor respectivo ou por quem o substituir.
Artigo 66. - É facultado aos alumnos matriculados e ouvintes comprehendidos no § 4.º do art. 84 do Regulamento, o direito de prestarem exame vago de todo o anno do curso, para o que apresentarão requerimento à directoria da Escola até ao dia do encerramento das inscripções para exames e em tal caso serão julgados em suas habilitações na fórma do art. 67 deste Regulamento, perdendo o direito a todos os elementos colhidos durante o anno, inclusive a respectiva frequencia.

§ unico. - Os estudantes comprehendidos nos §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do art. 92 do Regulamento, ou ouvintes livres e pessoas extranhas á Escola, só poderão prestar exames vagos na fórma estabelecida pelo art. 67 deste Regimento.

Artigo 67. - A tabella de coefficientes para julgamento de exames vagos, que será annualmente approvada pela Congregação de accôrdo com o § 4.º do art. 29 do Regulamento, attribuirá coefficientes independentes e especiaes aos elementos seguintes:
a) Provas escriptas das cadeiras e da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Provas oraes das mesmas.
c) Provas praticas de trabalhos de laboratorios e de gabinetes, de projectos e outros exercicios concernentes ás cadeiras.
d) Provas de trabalhos graphicos.

§ 1.º - Os gráus serão expressos em numeros variaveis de 0 a 20; a somma total dos coefficientes será de 50, como nos exames ordinarios.
Ás provas acima de 650 pontos, inclusive, corresponderá a nota - Reprovado.
Ás comprehendidas aicma de 650, até 800 pontos, inclusive, corresponderá a nota - Approvado simplesmente.
Ás comprehendidas acima de 800 até 900 pontos, inclusive, corresponderá a a nota - Approvado com distincção.
Ás comprehendidas acima de 950, até 1000 pontos, inclusive, corresponderá a nota - Approvado com grande distincção.

§ 2.º - Para os candidatos nas condições deste artigo, será feito o boletim de accôrdo com o modelo dos exames ordinarios, substituindo o gráu de prova escripta e oral vago, - o das provas parciaes e o gráu de prova pratica - o de exercicios escolares.

Artigo 68. - Os alumnos que, approvados com a nota - simplesmente - si quizerem se inscrever de novo para o mesmo exame, terão de pagar nova taxa.
Artigo 69. - A nota de approvação ou reprovação, quando o candidato prestar exame de uma ou de algumas materias de um anno de curso, referir-se-á ao conjuncto das materias sobre os quaes versou o exame. Neste caso o boletim será modificado, de sorte que a somma dos coefficientes continue egual a 50 alterados os seus valores, tendo em vista a importancia relativa das materias entre si.

§ unico. - A disposição deste artigo só tem applicação aos candidatos extranhos ou que provenham de escolas congeneres.

Artigo 70. - Terminada a classificação geral em cada anno dos diversos cursos, serão conferidos certificados aos alumnos habilitados nas materias dos annos.
Artigo 71. - Quando se tratar do ultimo anno de cada curso, serão conferidos diplomas com a nota de merecimento alcançado. Esta nota será indicada pela média dos pontos obtidos em todos os annos que constituirem o curso.
Artigo 72. - Annualmente, depois de decorrido o periodo dos exames, serão publicados em avulsos as listas dos alumnos habilitados, contendo o numero de pontos obtidos para cada um e a classificação geral de merecimento.
Artigo 73. - Deverão ficar registrados os resultados parciaes dos exames, de sorte que qualquer interessado possa obter uma certidão de exame em determinada materia.
Artigo 74. - Diariamente, antes de começarem os exames, os lentes das cadeiras respectivas verificarão si dentro das urnas existem taes numeros de programma, que constituirão os pontos, e só depois de feita essa verificação, poderão os examinadores sortear os pontos.
Artigo 75. - Os pontos para prova escripta de que trata o artigo 124 do Regulamento, serão organizados pelos lentes ou professores, no momento da prova e terão, sempre que fôr possivel, uma feição pratica.
Artigo 76. - O examinando surprehendido em delicto de desviar numeros da urna, ou de substituil-os por outros na cossião de tirar o ponto para exame, ficará excluido do mesmo quando já tenha com aproveitamento o exame de outras cadeiras ou aulas desse anno.
Artigo 77. - O exame da aula de contabilidade e escripturação mercantil seguirá a mesma norma adoptada para os exames das cadeiras.
Artigo 78. - A prova de justo impedimento, a que se refere o artigo 133 do Regulamento e seu § será feito do seguinte modo:
a) Si o impedimento se manifestar durante uma das provas do exame, será constatado immediatamente por quem o presidir, que levará o facto ao conhecimento do director;
b) Si algum motivo de força maior impedir o examinando de comparecer a qualquer das provas finaes, ou a todas, a comprovação será feita por meio de certificados idoneos ou prova testemunhal, dentro de oito dias, contados da data do comparecimento, sendo ouvido o lente da cadeira.
c) Si o candidato não tiver iniciado o exame na epoca propria, a prova será feita do mesmo modo que no caso anterior, podendo ser exhibida, até 15 dias antes da abertura dos cursos, sendo ainda ouvido o lente da cadeira.
d) Si o acto de que se trata fôr uma das provas parciaes, serão applicadas as disposições deste artigo, cabendo ao alumno ou ouvinte o direito de requerer uma prova substitutiva da prova parcial UNICA a que tiver faltado, e que só prestará, si lhe fôr concedida pelo director, ouvido o lente da cadeira, no fim do anno lectivo. Essa prova será escripta ou oral, confórme resolver o lente da cadeira.
e) As provas substitutivas de provas parciaes serão prestadas até 10 de Novembro, exceptuados as referentes ao curso preliminar, que poderão ser prestados até 14 de Novembro, IMPRETERIVELMENTE.
f) O alumno ou ouvinte que tiver faltado a mais de uma prova parcial de qualquer das cadeiras do anno lectivo, ficará considerado de então em deante como ouvinte livre do anno respectivo, salvo motivo de força maior, a juizo da Congregação. Para os effeitos deste artigo, a nota ZERO corresponde - a não comparecimento.
Artigo 79. - As lista dos alumnos diplomados dos diversos cursos deverão ser incluidas e recapituladas, annualmente, no Annuario da Escola.

CAPITULO X

Dos premios aos alumnos

Artigo 80. - Si não houver alumnos da Escola nas condições do artigo 141 do regulamento, poderão os premios de que trata esse artigo ser conferido aos estedantes extranhos á Escola, que tenham feito exames, pelo menos dos dois ultimos annos de qualquer curso especial, si assim resolver a Congregação.
Artigo 81. - Os logares de auxiliares, assistentes de gabinete e outros, serão concedidos, a título de premio, aos alumnos mais distinctos do curso, levando-se tambem em conta a frequencia.
Artigo 82. - Alêm dos premios instituidos com auxilio especiaes, a Congregação poderá crear outros que estimulem os alumnos á applicação e frequencia das aulas.

CAPITULO XI

Dos diplomas

Artigo 83. - De accõrdo com o artigo 206 do Regulamento, a Escola não fornecerá a cada alumno formado mais do que um exemplar de cada titulo por elle conquistado.
Artigo 84. - Verificando se o extravio do exemplar dado pela Escola, será fornecido, a requerimento do interessado, um certificado de titulo ou diploma perdido. Nesse certificrdo serão declarados os motivos pelos quaes elle é fornecido. Taes certificados serão assignados exclusivamente pelo director e pelo secretario da Escola com a nota - «Para substituir o diploma extraviado» (Haverá designação do curso e a data em que foi fornecido o diploma).
Artigo 85. - Os titulos de que tratam os artigo 147 a 152 do Regulamento serão em pergaminho e conforme o modelo approvado pela Congregação.

CAPITULO XII

Da Secretaria e do Secretario

Artigo 86. - Nenhum alumno, empregado ou pessôa extranha á Escola, poderá penetras na Secretaria sem permissão do Secretario ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 87. - Dentro da Secretaria só poderão estar, salvo transitoriamente, alêm do respectivo pessoal, o director, lentes, professores e empregados superiores da Escola.
Artigo 88. - Os empregados da Escola que o não sejam da Secretaria, não poderão ahi penetrar sem permissão do secretario ou de quem suas vezes fizer, e, quando transgredirem esta disposição serão immediatamente punidos pelo secretario, que applicará as penas estatuidas no § 1.º do artigo 161 do Regulamento.
Artigo 89. - Todos os empregados da Secretaria estão sujeitos ao secretario, devendo executar as ordens relativas ao serviço, que por elle forem dadas.
Artigo 90. - O secretario tem obrigação de manter em dia e em bõa ordem todos os livros, papeis e objectos de secretaria.
Artigo 91. - A secretaria não poderá negar, sob qualquer pretexto, as informações que forem requeridas ao director ou á Congregação e por estes concedidas.
Artigo 92. - Nenhum papel, documento, livro ou objecto da secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao director, lentes, ou professores, sem sciencia e permissão do secretario, que é responsavel por tudo quanto existe na secretaria.

CAPITULO XIII

Da Bibliotheca e do Bibliothecario

Artigo 93. - O bibliothecario é responsavel por todos os livros, documentos e objectos existentes na bibliotheca.
Artigo 94. - em hypothese alguma poderão deixar de estar em dia e na devida ordem os livros, catalogos e mais objectos da bibliotheca.
Artigo 95. - Aos empregados da bibliotheca são, mutatis mutandis, applicaveis todas as disposições e penas do Regulamento e deste Regimento, relativos aos empregados da secretaria da Escola.
Artigo 96. - As disposições deste Regimento, relativas á entrada de alumnos, pessõas extranhas e quaesquer empregados da Escola na Secretaria são applicaveis á bibliotheca.
Artigo 97. - Todos os empregados da bibliotheca estão directamente subordinados ao bibliothecario, cujas ordens cumprirão.
Artigo 98. - Os livros ou objectos pedidos pelos consultantes serão por estes reclamados por escripto assignado e lhes serão entregues pelo guarda encarregado de velar, durante a leitura ou consulta, pela conservação dos livros ou pepeis. Uma vez concluida a consulta, o mesmo guarda fará entrega do livro ou objecto ao bibliothecario, restituindo ao consultante o seu pedido por escripto, com a nota INUTILIZADO, lançada em chancella pelo bibliothecario.

§ 1.º - Para facilitar os pedidos haverá, na bibliotheca, impressos munidos de talões.

§ 2.º
- Nestes impressos, o consultante, enchendo o talão, designará, em duplicata - a obra, o nome do autor, a lingua em que está escripta e o volume ou volumes que deseja consultar. Tratando-se de e tampas, mappas, jornaes ou objectos dará no pedido, as designações precisas e claras em relação ao objecto.

Artigo 99. - O bibliothecario fará lançar em livro proprio o nome do consultante, o titulo e nomes dos auctores das obras consultadas, o assumpto sobre que versarem e a lingua em que forem escriptas, ou tratando-se de objectos, a designação especificada no talão, para assim organizar a estatistica do movimento mensal da bibliotheca. Esta estatistica deverá ser mensalmente publicada, em resumo, no Diario Official.
Artigo 100. - O servente da bibliotheca velará pelas obras e objectos da bibliotheca, durante a consulta, conduzindo o consultante, que causar estragos ou damnos, á presença do bibliothecario, para que este communiqe o facto ao director, ou confórme o caso, á auctoridade policial competente.
Artigo 101. - Todo aquelle que na sala de leitura da bibliotheca perturbar o silencio e a ordem ou tiver comportamento menos conveniente, será convidado a retirar-se incontinente.
Artigo 102. - O que damnificar ou inutilisar qualquer obra ou objecto pertencente á bibliotheca, além de incorrer nas penas estatuidas na legislação commum, será obrigado a substituir ou indemnizar o objecto ou livro damnificado, segundo o valor que fór arbitrado pela congregação.
Artigo 103. - Todos os empregados da bibliotheca são responsaveis pelas obras e objectos confiados á sua guarda.
Artigo 104. - O lente ou professor que quizer retirar da bibliotheca uma obra, estampa ou qualquer objecto ou documento poderá fazel-o, assignando perante o bibliothecario uma declaração, pela qual se responsabilizará pela restituição do objecto retirado dentro do prazo maximo de quinze dias obrigando-se outrosim ao pagamento do valor que fôr arbitrado pela congregação caso haja damno ou extravio de objectos, quando estiver em seu poder. Essas declarações devem existir impressas na bibliotheca, tendo os espaços necessarios para o titulo da obra, numero de volume, nome do auctor e data da retirada.
Artigo 105. - Findos os quinze dias estipulados no art. antecedente, a obra ou objecto tem de ser restituido á bibliotheca, podendo ser todavia de novo retirado pelo mesmo lente ou professor, dahi a 15 dias, com as mesmas formalidaper, podendo ficar em seu poder durante um novo prazo de 15 dias e assim sucessivamente.
Artigo 106. - Quando se tratar de obras ou documentos que não existam á venda e que digam respeito ás materias professadas pelos lentes ou professores, o prazo poderá ser maior de 15 dias, caso não appareça outro pretendente á consulta e mediante permissão do bibliothecario, que marcará ao interessado o prazo para a restituição.
Artigo 107. - O lente ou professor que transgredir as disposições anteriores, fica sujeito ás penas que a congregação estipular para o caso, salvo quando perante ella justifique plenamento a transgressão por motivos de força maior.
Artigo 108. - A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis, desde as 7 hora da manhan até ás 4 horas da tarde.
Artigo 109. - O bibliothecario permanecerá na bibliotheca desde as 11 horas da manhan ás 3 horas da tarde, sendo substituido pelo respectivo amanuente, e, no impedimento deste pelo continuo, durante o resto do tempo em que a bibliotheca deva permanecer aberta.
Artigo 110. - Os artigos 99 a 104 deste Regimento, impressos em avulsos, serão postos em quadros na sala da leitura, ao alcance dos consultantes e empregados.
Artigo 111. - A classificação das obras da bibliotheca deverá ser estabelecida de accôrdo com o systema decimal.

CAPITULO XIV

Dos empregados da Escola

Artigo 112. - Nenhum empregado auxiliar do ensino ou da administração poderá, sem permissão do director ou de quem suas vezes fizer, abandonar a Escola durante as horas de serviço.
Artigo 113. - Os empregados devem obedecer ás ordens relativas ao serviço, manadas dos superiores.
Artigo 114. - É dever de todos os empregados o acatamento e respeito mutuo e o uso de linguagem conveniente e moderada.

CAPITULO XV

Da Policia da Escola

Artigo 115. - Sempre que a manutenção da ordem e a execução do Regulamento e dito Regimento exigirem inspecção permanente, poderá a directoria solicitar o auxilio dos inspectores e a presença effectiva dos membros do corpo docente.

§ 1.º - Para esse fim todo o pessoal docente será escalado para o serviço diario, com excepção apenas dos membros da administração.

§ 2.º - O lente do serviço permanecerá durante as horas do expediente, e se occupará da manutenção da ordem e da disciplina em todas as dependencias da Escola.

§ 3.º - Deverá ainda o mesmo lente ouvir e encaminhar os alumnos, acompanhar as pessoas em visita á Escola e relatar, por boletins, as occurrencias do dia, indicando as faltas de licções, de repetições, de exercicios ou de outros trabalhos escolares.

Artigo 116. - Em cada secção da Escola se procederá annualmente, sob a presidencia do Inspector, a revisão e a uniformisação dos vocabulos technicos, os quaes serão organisados pelos respectivos lentes, bem como das notações classicas e adoptar.

CAPITULO XVI

Das Faltas e Licenças

Artigo 117. - As faltas e licenças, quer do pessoal docente, quer do pessoal auxiliar e administrativo e dos funccionarios contractados serão reguladas pelas disposições dos artigos 191 a 197 do regulamento.

CAPITULO XVII

Disposições Geraes

Artigo 118. - Os empregados da Escola ficam sujeitos as penas disciplinares previstas no artigo 11, ns. 13, 16 e 18 do regulamento.
Artigo 119. - O producto de doações, legados e subscripções com destino ao patrimonio da Escola, será convertido em apolices da divida publica, preferidas as do Estado de S. Paulo.
Artigo 120. - Ao director compete receber os juros das apolices, pondo-os em conta corrente em qualquer estabelecimento de credito.
Artigo 121. - O director só é responsavel pela applicação que fizer dos rendimentos das apolices, não, porem, pela perda desses rendimentos em consequencia de ruina que possa succeder ao estabelecimento de credito que houver escolhido.
Artigo 122. - Os rendimentos do patrimonio serão applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio escolar, e de preferencia na acquisição de livros, apparelhos, machinas, modelos e utensilios para os laboratorios, gabinetes e officinas da Escola.
Artigo 123. - Os membros do corpo docente, jubilados confórme o regulamento, poderão tomar parte nas sessões solennes, com assento na Congregação; a mesma disposição será observada em relação aos que se tenham exonerado, quando estejam nas condições do § 1.º deste artigo.

§ 1.º - Dada a exoneração de um dos membros do corpo docente, decidirão os lentes effectivos da Escola, por maioria de tres quartos sobre a prerogativa concedida ao exonerado de manter seu logar na Congregação, nas sessões de solennidades. No caso affirmativo ser-lhe-á conferido o titulo de membro honorario da Congregação.

§ 2.º - O titulo de membro honorario da Congregação, em casos excepcionaes, poderá tambem, pelo modo indicado no § antecedente, ser concedido a membros de outros institutos superiores ou a professores de notoria competencia, quer nacionaes, quer extrangeiros.

Artigo 124. - Aos que contribuirem de modo notavel para o progresso da Escola, concorrendo para o augmento de seu patrimonio ou empregando recurso de outra natureza, poderá ser dado o titulo de bemfeitor da Escola.

§ unico. - O titulo de bemfeitor será conferido quando a Congregação assim deliberar por maioria de tres quartos de votos dos lentes effectivos da Escola.

Artigo 125. - Sempre que se verificarem os casos dos dois artigos precededte, a directoria enviará o titutlo concedido, assignado pelo director, pelo secretario e pelos tres lentes mais antigos.
Artigo 126. - Nos exames de admissão estabelecidos pelo decreto n. 2156, de 24 de Novembro de 1911, o merito das provas será estimado em gráus de 0 a 10. Será considerado habilitado na prova escripta da materias de uma série o alumno que obtiver em média os gráus de 5 a 10. O que não alcançar a nota - 5 gráus - será considerado inhabilitado.
No resultado final, aos gráus de 4 a 6 corresponderá a approvação simples, de 7 a 9, a approvação plena e de 10 a approvação distincta. O examinando que alcançar em prova oral apenas o gráu 3 será considerado reprovado.
Artigo 127. - Este regimento entrará em vigor desde já.
Artigo 128. - Revogam-se as disposições em contrario.

São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 4 de Janeiro de 1912.

ALTINO ARANTES MARQUES.