§ unico - Os
candidatos inscriptos como ouvintes matriculados em qualquer anno, poderão
prestar exame ordinario das materias do anno em que forem ouvintes, uma vez
satisfeitos os exames de que dependerem.
CAPITULO VIII
Das licções e instrucção pratica
Artigo 45. Os
exercicios praticos serão obrigatorios, de accôrdo com as disposições do
regulamento, nas cadeiras seguintes:
1) Topografia;
2) Astronomia e
geodesias;
3) Physuca industrial e chimica industrial;
4)
Electrotechnica;
5) Mineralogia e geologia;
6)
Architectura;
7) Technologia das profissões elementares;
8) Technologia do
constructor mechanico;
9) Hydraulica;
10) Rios, canaes
etc.;
11)
Mechanica applicada ás machinas. Motores;
12) Estrada, pontes,
viaductos e estradas de ferro.
Artigo 46. Os
exercicios praticoos serão feitos conforme camas disposições; estabelecidas nos
artigos 102, 103, 104 de Regulamento.
A nota de habilitação nesses exercicios, e á que
refere o artigo 108 do regulamento, será somma de dois gráus - um, relativo á
frequencia e attenção prestada pelo alumno ao objecto do exercicio; - outro,
relativo ao trabalho apresentado como resultado dos mesmos exercicios e que
dependerá exclusivamente do merito desse trabalho.
E' expressamente
estabelecido que não se da á gráu algum pela parte do relatorio ou do referido
trabalho que trate de visitas nos exercicios a que não houver estado presente o
alumno.
O
maximo de cada nota corresponderá ao gráu 10.
§ unico. Os
exercicios praticos poderão ser feitos nas férias de Dezembro e de Julho,
repartidamente; a juizo do lente da cadeira e alguns poderão ser feitos; durante
o anno lectivo, em horas que não acarretem perturbação de espécie alguma ás
licções e aulas de qualquer anno dos varios cursos da Escola.
Artigo 47.
Durante todo o tempo de exercicio pratico, quer sejam feitos na Capital do
Estado, quer fóra, os alumnos deverão comportar-se perante o director da turma,
como se estivessem em aula, ficando sujeitos, pela perturbação da ordem e
disciplina, falta de respeito ou consideração a quem quer que seja, ás penas
previstas no Regulamento, para as infracções commettidas na Escola.
Artigo 48. Do mesmo modo que para as metérias
das varias cadeiras e aulas, haverá um gráu minimo, necessario para a
habilitação nos exercicios praticos.
Artigo 49. Ao
director da turma compete a applicação das penas estabelecidas no artigo 182 do
Regulamento respeitando a disposição do artigo 183.
Artigo 50. De accôrdo com o artigo 28 (10§) 93
e 99 enclusive 102 e 104 incluvise do Regulamento, os alumnos matriculados e os
sujeitos ao ponto nas aulas, exercicios praticos, provas parciaes e trabalhos de
laboratorios e gabinetes.
Artigo 51. As
despesas com os exercicios praticos abonados aos lentes, preparadores, alumnos,
guardas e serventes, se refirirão não só transporie das pessoas e bagagens como
á accommodação e alimentação, quando os mesmos exercicios tiverem de ser feitos
fora da séda da Escola.
Artigo 52. - Os alumnos das
cadeiras de Technologia de qualquer curso, são obrigados
á frequencia e aos trabalhos de officinas pelo menos uma vez por
semana, nos dias fixados no horario.
Artigo 53. - Diariamente
será tomado o ponto dos alumnos na entrada das aulas e durante
as provas parciaes, ou trabalhos de laboratorios e gabinetes, e
exercicios praticos, ficando sujeito ao ponto o alumno que, depois de
responder a chamada, retirar-se da aula de trabalho sem
permissão do lente ou professor. Ao bedel incumbirá fazer
a chamada e o lente rubricará o respectivo livro contendo a
relação dos alumnos e ouvintes, depois de lançada
a competente nota de presentça ou ausencia. Não se
realizando a aula por qualquer motivo, o lente fará a
declaração competente no livro de chamada.
Artigo 54. - O numero de faltas não determina a perda do direito ao exame, incluindo apenas no gráo de frequencia.
Artigo 55. - Sempre que um
grupo de alumnos de qualquer curso da Escola, obedecendo a um movimento
combinado, faltar, collectivamente, ás aulas, serão taes
alumnos passiveis das penas previstas no art. 182 do Regulamento bem
como na de exclusão de frequencia ás provas parciaes e
outros trabalhos escolares, depois do respectivo inquerito, que
será feito por ordem da directoria e submettido á
Congregação.
As materias relativas ás licções a que, por tal
motivo não comparecem os alumnos, serão considerados como
dadas para effeito dos exames.
CAPITULO IX
Dos exames
Artigo 56. - Ao encerrar-se
cada anno de e tudos, de accôrdo com o art. 134 do Regulamento o
secretario organisará um boletim de merecimento para cada
alumno. Nesse boletim serão mencionados os gráos colhidos
em frequencia, interrogações e manipulações
de laboratorios, bem como nas provas parciaes do anno. Os boletins
serão impressos, conterão columnas para
lançamentos dos gráos dos coefficientes e do numero de
pontos attingidos pelo alumnos em cada parcella, e serão
presentes á commissão de classficação, afim
de por elles serem verificados e receberem as notas finaes.
Artigo 57. - Todos os exames
parciaes, feitos conforme o art. 100 do Regulamento,
verificar-se-ão até ao dia 31 de Outubro,
impreterivelmente.
§ unico. - O prazo para os exames será no maximo de tres horas.
Artigo 58. - Os gráos representam o merito absoluto e seu valor expresso em numeros variaveis de 0 a 20.
Artigo 59. - Os gráos de
frequencia serão computados pelo secretario, á vista do
registo de presença ás diversas aulas, os outros
gráos serão fornecidos á secretaria pelos lentes e
professores, afim de serem inscriptos nos boletins.
Artigo 60. - Os coefficientes
estimam a importancia relativa dos elementos do boletim; podem variar
de um anno lectivo para outro, mas serão feitos para uma mesma
época de exames e constarão da tabella approvada pela
Congregação e organisada pela commissão de
inspectores, de accõrdo com o art. 29, § 4.º do
Regulamento.
Artigo 61. - A tabella
referida no artigo anterior attribuirá coefficientes
indepeddentes e especiaes aos elementos seguintes, sendo a somma desses
coefficientes egual a 50:
a) Provas finaes de exames de cada cadeira, bem como da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
b) Trabalhos de aulas.
c) Interrogações,
manipulações de laboratorios, trabalhos de gabinetes,
memoriaes, projectos e outros exercicios escolares.
d) Provas parciaes de todas as cadeiras inclusive as da aula de contabilidade e escripturação mercantil.
e) Frequencia.
Artigo 62. - Para os
alumnos matriculados e ouvintes, de accôrdo com os artigos 82 e
84, § 4.º do Regulamento, o julgamento será feito do
seguinte modo: