DECRETO N. 2.196-A, DE 10 DE JANEIR0 DE 1912
O Presidente do Estado, usando da
auctorização que lhe confere a lei n. 1.307 de 30 da
Dezembro de 1911, decreta e manda que se observe na Bibliotheca Publica
do Estado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario
de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Janeiro de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES.
Artigo 1.º - A Bibliotheca Publica do Estado compre hendetá :
a) - um deposita de livres impressos, inclusive mappas revistas e
jornaes, tanto nacionaes como estrangeiros, com venientemente
inventariados, catalogados pelo systema de classificação
decimal e acondicionados nas diversas estantes e armarios das salas que
constituem esse deposito ;
b) - salas de leituta que reunam, tanto quanto possivel; todas as
condições inherentes ao fim a que se destinam, isto
é, á consulta publica ;
c) - uma secretaria onde sarão executtados, além da correspondencia official e da escripturação da
Bibliotheca, serviço de bibliographia universal todos os
trabalhos de bi bliotheconomia, que forem reclamados para boa
organização do estabelecimento.
Artigo 2.° - A Bibliotheca Publica do Estado será
diariamente franqueada ao publico; nos dias uteis-das 8 hora da manha
ás 10 horas da noite; nos domingos e dias feriados da Republica
e do Estado-das 11 horas da manha ás 4 horas da tarde.
Artigo 3.º - O pessoal da Bibliotheca Publica do Estado será o seguinte :
a) - 1 director bibliothecario ;
b) - 1 secretario-sub-bibltothecario ;
c) - 3 officiaes ;
d) - 1 escripturario ;
e) - 1 zelador ;
f) - 1 zelador-auxiliar ;
g) - 1 porteiro ;
h) - 1 porteiro-auxiliar ;
i) - 3 continuos ;
j) - 2 serventes.
§ 1.º - O director-bibliothecario dividirá o pessoal das letras c, e, f, g, h, i, em turmas, que se revezarão, ficando a primeira com o serviço das 8 horas da manhan ao meio dia e das 4 horas da tarde ás 7 horas da noite (total-sete horas), e a segunda com o serviço do meio dia ás 4 horas da tarde e das 7 ás 10 horas da noite (total-sete horas).
§ 2.° - Ambas as turmas serão acompanhadas, ora
pelo director-bibliothecario, ora pelo secretario sub bibliothecario,
que revezando-se,
deverão conservar-se no estabelecimento, o
1.° das 11 horas da manhan ás 6 horas da tarde e o 2.º
das 8 ás 11 horas da manhan e das 6 ás 10 horas da noite
(total de 7 horas para cada um).
§ 3.° - Aos domingos e feriados as turmas servirão alternativamente.
§ 4.° - Um official, o escripturario e um continuo, servirão diariamente das 11 horas da manhan ás 4 horas da tarde, não lhes sendo applicavel o disposto no § 1.º deste artigo.
§ 5.° - Os serventes trabalharão sob as ordens directas do porteiro e executarão, alem disso, os serviços que lhes forem determinados pelos outros empregados da Bibliotheca.
Artigo 4.º - Serão nomeados pelo Presidente do Estado :
a) - o director bibliothecario ;
b) - o secretario-sub-bibliothecario ;
c) - os officiaes ;
d) o escripturario ;
§ 1.º - Todos os demais empregados da Bibliotheca serão nemeados pelo Secretario do Interior, mediante proposta do director- bibliothecario.
§ 2.º - O director-bibliothecario o poderá contractar e despedir os serventes.
Artigo 5.º - O director-bibliothecario prestará
compromisso e tomará posse do cargo perante o Secretario do
Interior ; os demais empregados, perante o director-bibliothecario.
Artigo 6.º - As nomeações ficarão sem
effeito si, dentro de trinta dias contados da publicação
do respectivo decreto ou acto, no Diario Official, os nomeados
não tomarem posse dos respectivos cargos.
Artigo 7.º - Ao director-bibliothecario compete :
1) - superitender todos os trabalhos, observando e fazendo observar as
disposições legislativas e regulamentares concernentes
á Bibliotheca ;
2) - corresponder-se directamente com quaesquer auctoridades sobre
assumptos relativos aos serviços da sua
Repartição ;
3) - propor ao Secretario do Interior as providencias que parecerem necessarias para o bom andamento do serviço ;
4) - determinar as secções e as turmas em que devem servir
os empregados, distribuir-lhes o trabalho e o periodo das ferias e lhes
designar os substitutos nos casos de impedimento temporario;
5) - fiscalisar o comparecimento de todo o pessoal, encerrando diariamente o livro do ponto ;
6) - justificar, occorrendo motivo attendive, até 3 faltas mensaes aos empregados da Repartição ;
7) - applicar as penas disciplinares previstas neste Regulamento, dentro de sua alçada ;
8) - velar pela conservação de todos os livros, documentos,
papeis e utensilios da Bibliotheca e propor ao Secretario do Interior
as medidas que para esse fim julgar necessarias ;
9) - adquirir os livros que julgar necessarios, ou que sejam
instantemente procurados pelo publico, bem como os que fizerem parte
dos programmas adoptados officialmente nas differentes escolas do
Estado ; auctorizar a permuta dos duplicados que lhe parecer vantajcsa,
excepto quando estes fizerem parte de collecções doadas
sob condição de se conservarem inteiras ;
10) designar, com approvação do Secretario do Interior,
os empregados que devam proceder a investigações e
esestudos em outras bibliothecas e archivos do Paiz ou do extrangeiro ;
11) - prorogar o expediente quando fôr necessario ;
12) - fazer retirar do estabelecimento as pessoas que se portarem
inconvenientemente, prohibir-lhes a entrada pelo prazo que julgar
necessario e reclamar contra ellas a acção da auctoridade
policial ;
13) - apresentar annualmente ao Secretario do Interior, em
occasião opportuna, um relatorio do que houver occorrido na
Bibliotheca.
Artigo 8.º - Ao secretario sub-bibliothecario cabe :
1.º) providenciar para que seja feita toda a correspondencia da
Bibliotheca, sendo responsavel pelo atrazo que se verificar, salvo
motivo de força maior, provada perante o director-bibliothecario
;
2.º) organizar, conservar e ter sempre em dia um inventario
completo da Bibliotheca, já no que respeita ao deposito
litterario, já no que se refere aos moveis e utensilios,
inscrevendo nelle a relação de tudo quanto fôr
adquirido, mediante os dados fornecidos pelo director-bibliothecario ;
3.º) organizar e ter sempre em dia os catalogos da Bibliotheca ;
4.º) encaminhar, com as necessarias informações,
todos os papeis que devam ser submettidos á decisão do
directorbibliothecario ;
5.º) dirigir os trabalhos da Secretaria, fiscalizando o
procedimento dos empregados, propondo ao director-bibliothtcario todas
as medidas que possam interessar á regularidade do
serviço ;
6.º) prestar ao director-bibliothecario todo o auxilio na
administração interna, lembrando quaesquer medidas que
lhe pareçam conveniente á bôa ordem do
estabelecimento;
7.º) desempenhar outros serviços de
administração que lhes sejam determinados pelo
director-bibliothecario.
Artigo 9.º - Aos officiaes incumbe :
1.º) assistir á leitura publica, usando para com os
consultantes de toda a urbanidade possivel e patenteando sempre a maior
bôa vontade em servil-os ;
2.º) zelar pela bôa ordem e regularidade do serviço
nas salas de leitura, fiscalizando para isso o trabalho do zelador, do
porteiro e do continue, seus auxiliares immediatos, afim de que o
publico seja sempre servido com prestsza e diligencia ;
3.º) exercer, com seus auxiliares, rigoroso policiamento nas salas
de leitura, tendo especial cuidado dos objectos confiados aos
consultantes, para que se não extraviem ou extraguem ;
4.º) não abandonar o serviço a seu cargo, sem que o
director-bibliothecario ou quem suas vezes fizer o mande substituir ;
5.º) facilitar as investigações dos estudiosos,
ministrando-lhes para isso todas as informações
solicitadas ;
6.º) prestar ao director-bibliothecario as
informações que este lhes pedir, indicar-lhes as obras
que, pela sua procura na Bibliotheca convenham ser adquiridas, e
propor-lhe as medidas que parecerem de utilidade na esphera de seu
serviço.
Artigo 10. - Ao official, designado pelo director-bibliothecario para servir da Secretaria da Bibliotheca, cabe :
1.º) desempenhar qualquer trabalho bibliographico que lhe
fôr indicado pelo director-bibliothecario ou pelo secretario
sub-bibliothecario ;
2.º) fiscalizar a arrumação dcs livros a cargo do
zelador e seu auxiliar ; advertir a estes quando se desviarem do
cumprimento de seus deveres, dando parta ao director-bibliothecatio ou
ao secretario sub-bibliothecario, sempre que a falta fôr de
alguma gravidade ;
3.º) encarregar-se de outros serviços qua lhes forem determinados por seus superiores hierarchicos,
Artigo 11. - Ao escripturario cumpre desempenhar todos os
trabalhos de escripta, bem como qualquer outro que lhe for designado
por seus susperiores hierarchicos.
Artigo 12. - Ao zelador, bem como ao seu auxiliar, cumpre :
1.°) attender com a maxima brevidade, ás
requisições dos consultantes, que lhes sejam apresentadas
pelo continuo de serviço nas salas de leitura ;
2.°) pôr nos boletins não satisfeitos o respectivo
carimbo e a nota explicativa-Não existe ou
então-está em consulta-confórme o caso,
reentregando-os immediatamente ao continuo, para que este os leve ao
official, guardando os boletins satisfeitos, em logar apropriado, afim
de os ir restituindo, á medida que os livros lhe forem sendo
devolvidos pelo continuo ;
3.°) collocar incontinenti esses livros, e bem assim as revistas e
jornaes, nos respectivos logares, de modo a manter sempre a mais
rigorosa orlem na arrumação e no arranjo da Bibliotheca ;
4.°) zelar pelo asseio e pela bôa conservação
de todos os livros, revistas e jornaes existentes na Bibliotheca, de
accôrdo com os processos para esse fim adoptados pelo director
bibliothecario.
Artigo 13. - Ao porteiro cumpre :
1.°) abrir e fechar pontualmente a Bibliotheca nos dias e horas estipuladas no artigo 2 ;
2.°) velar pelo asseio, segurança e conservação do edificio e do seu mobiliario ;
3.°) dirigir o trabalho dos serventes ;
4.°) guardar os objectos que trouxerem os consulentes e lhos restituir, depois, á sahida ;
5.°) não consentir na sahida de livros, pastas ou papais,
á excepção dos que lhe tiverem sido entregues, que
não sejam acompanhados de guia expedida pelo
director-bibliothecario, pelo seu substituto ou pelo official que tiver
assistido a leitura publica ;
6.°) não deixar entrar pessoal alguma para a sala da
leitura, sem lhe dar uma senha numerada, que tornará a receber
quando essa pessoa se retirar.
Artigo 14.º- Ao porteiro-auxiliar cumpre substituir o
porteiro nos seus impedimentos temporarios e nas horas des tinadas
á folga deste.
Artigo 15. - Aos contínuos encarregados do serviço na sala de leitura, cumpre :
1.°) zelar pela bôa ordem e regularidade do serviço de
consultas, tendo especial cuidado dos objectos confiados aos leitores,
para que se não extraviem ou estraguem e empregar a maior
urbanidade e diligencia no serviço publico ;
2.°) dar aos leitores os livros, os manuscriptos e mais objectos
pedidos e recebei os depois, afim de os restituir ao zelador ou ao seu
substituto.
Artigo 16. - Aos serventes cumpre desempenhar todos os
serviços que lhe forem designados pelo porteiro ou por qualquer
dos seus superiores.
Artigo 17. - As faltas de comparecimento dos empregados da Bibliotheca classificam-se como abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1.º - São abonaveis as faltas occasionadas :
a) - por serviço publico, gratuito e obrigatorio ;
b) - por nojo, a saber: pelo fallecimento de paes, sogro, sogra,
avós, esposa e filhos, até sete dias; pelo fallecimento
de seus irmãos, tios, cunhados, genro ou nóra, até
tres dias;
c) - por gala de casamento, até tres dias ;
d) - por goso de férias.
§ 2.° - As faltas abonadas não dão logar a desconto algum nos vencimentos, nem no tempo de effectivo exercicio.
Artigo 18. - São justificaveis, até 15 por anno, as faltas motivadas por molestia do proprio empregado ou de pessoa do sua familia.
§ 1.° - As faltas justificadas dão logar á perda da gratificação ou quando por licença, aos descontos estabelecidos na lei; as não justificadas dão logar á perda total dos ven- Quinta-feira 1 DIARIO cimentos correspondentes aos dias em que ellas te derem bem como aos feriados intercallados.
§ 2.° - Não se contarão para a perda de gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o funccionario faltar á Repartição por motivo justificado, salvo si não comparecer no primeiro dia util immediato.
Artigo 19. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto.
Artigo 20. - A communicação de não
comparecimento será feita por escripto ao
director-bibliothecario ou ao secretario sub-bibliothecario.
Artigo 21. - Por necessidade do serviço publico,
poderá o director-bibliothecario restringir o período de
nojo, e, desanojando o empregado, convidal-o a se apresentar na
Repartição.
Artigo 22. - O pessoal da Bibliotheca gosará de
férias durante 15 dias uteis em cada anno. O director
bibliothecario regulará as férias dos empregados de modo
a não ser prejudicado o serviço, bem como poderá
privar da férias os empregados de má conducta, desidiosos
ou pouco assíduos ao serviço.
§ unico. - Nenhum empregado poderá entrar em goso de férias sem autorização do director-bibliothecario, sob pena de serem consideradas como injustificaveis as faltas que der sob esse pretexto.
Artigo 23. - Será considerada como meia falta a
ausencia do empregado em um dos períodos diarios em que tenha de
servir, sendo as meias faltas sommadas mensalmente e a
fracção que restar, considerada como falta inteira.
Artigo 24. - Todos os empregados são obrigados a estar
presentes ás horas estabelecidas neste Regulamento, ficando
sujeitos á perda do dia não só os que comparecerem
depois dessas horas, como tambem os que, sem licença, se
retirarem antes de encerrado o expediente.
Artigo 25. - As licenças e aposentadorias serão concedidas nos casos das leis em vigor.
Artigo 26. - Nos seus impedimentos momentaneos o di
rector-bibliothecario será substituído pelo
secretario-subbibliothecario; na falta deste, pelo official mais antigo
§ unico. - O secretario-sub-bibliothecario nos seus
impedimentos momentaneos será substituido pelo official da
secretaria da Bibliotheca.
Artigo 27. - O expediente da secretaria da Bibliotheca,
começará ás 11 horas da manhan e terminará
ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis.
Artigo 28. - A Bibliotheca abrir se-á aos domingos e dias feriados exclusivamente para o serviço de consulta publica.
Artigo 29. - Durante as horas em que não funccionar
a Bibliotheca, não poderão os empregados, sem
autorização do director-bibliothecario, penetrar no
edifício, á excepção do porteiro e dos
serventes designados para o serviço de limpesa.
Artigo 30. - Os empregados da secção de
leitura deverão comparecer 15 minutos antes da hora em que tiver
de começar o seu trabalho, não podendo retirar-se sem
licença, antes de preenchido o seu horario.
§ unico. - O ponto da secção de leitura será encerrado precisamente na hora do começo de cada período de turmas, sendo remettido immediatamente á directoria o respectivo livro
Artigo 31. - Durante as horas de leitura ou consulta,
deverão os empregados abster-se de quaesquer
conversações, leituras, escriptas ou outras
occupações extranhas ao seu serviço.
Artigo 32. - Só em casos excepcionaes será
permittido aos empregados deixaram momentaneamente o servico para
receberem as pessoas extranhas que os procurarem, as quaes não
poderão penetrar nas salas de deposito, de trabalho ou de
consulta, mas deverão aguardal-os em lugar apropriado para esse
fim.
Artigo 33. - A passagem dos empregados deverá ser, sempre que fôr possível, por fóra da sala de leitura.
Artigo 34. - O registro de entrada das
acquisições deverá ser feito na secretaria da
Bibliotheca em livros differentes para cada especie de procedencia,
registradas as musicas em separado, e nas demais seccões
conforme a natureza dos objectos adquiridos, empregando-se, para o
registro das publicações periodicas, fichas apropriadas,
que servirão ao mesmo tempo para o catalogo.
Artigo 35. - As publicções periodicas,
deverão ser conservadas em separado dos demais impressos, sendo
designados na respectiva secção empregados que dellas se
occupem, quer quanto ao registro de entrada, colleccionamento e
catalogação, quer quanto á consulta publica.
Artigo 36. - As obras ou collecções em via
de publicação deverão igualmente ser conservadas
á parte, até que se completem e possam ter lugar
definitivo.
Artigo 37. - Na collocação e arranjo dos
livros, manuscriptos, estampas, etc., deverá attender-se
á segurança, bom acondicionamento e economia de
espaço.
Artigo 38. - A tua conservação, do mesmo
modo que a do mobiliario, deverá ser objecto de constantes
cuidados por parte de todo o pessoal de modo a serem promptamente
reparadas ou reconstituidas as peças que se deteriorarem e
preservadas as demais.
Artigo 39. - Annualmente será organizado um
catalogo geral das obras existentes na Bibliotheca, para, com a
estatistica da consulta, ser publicado pela imprensa official.
Artigo 40. - A catalogação deverá ter
o maior desenvolvimento, organisando-se catalogos systematicos e
alphabeticos, que abranjam todo o acervo e sejam conservados em dia com
as acquisições.
Artigo 41. - Na catalogação das existencias
da Bibliotheca, será adoptado o systema da
classificação bibliographica decimal.
Artigo 42. - Os livres e os demais objectos da Bibliotheca
não poderão ser transferidos para nenhum outro
estabelecimento, nem emprestados para fóra, a quem quer que
seja.
Artigo 43. - As salas do leitura serão franqueadas ás pessoas maiores de 14 annos que se apresentarem decentemente trajadas.
Artigo 44. - O serviço de consulta
começará nos dias uteis as 8 horas da manhã e
irá ininterruptamente até ás 10 horas da noite
§ unico. - Nos domingos e dias feriados a consulta começará ás 11 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde.
Artigo 45. - Ao entrar, o consulente deverá receber
do porteiro, a quem confiará o chapeu e demais objectos que
comsigo trouxer, uma senha numerada, a qual dará a guardar ao
official que se achar na respectiva sala, de leitura; concluida a
consulta ser-lhe-á restituida a senha, afim de que possa, ao
sahir da Bibliotheca, retirar da portaria o que lhe pertencer.
Artigo 46. - Os pedidos de livros serão feitos por
meio de boletins fornecidos pelo official da sala de leitura, nos quaes
o consulente mencionará além de sua residencia e o numero
da senha, o nome do autor e o titulo da obra que deseja consultar,
assignando em seguida o boletim.
§ unico. - Esses boletins serão immediatamente registrados no livro do movimento de consultas e passarão ás mãos do zelador, de quem o continuo receberá as obras que houver de entregar ao consulente. Concluida a consulta, o continuo restitucrá ao zelador essas obras, receberá deste em treca os respectivos boletins, entregando-os ao official que os conferirá com o registro por elle feito anteriormente.
Artigo 47. - O serviço de leitura será feito por duas turmas, compostas cada uma de um official, um zelador, um porteiro e um continuo.
§ unico. - Cada uma dessas turmas terá sete horas de trabalha diario, conforme o estabelecido no § 1.° do artigo 3° deste Regulamento.
Artigo 48. - Nenhum livro em brechura será entregue ao publico, a não terem as revistas.
Artigo 49. - Nunca poderão ser podidas duas obras
em um só boletim. Tambem mais de tres não poderão
ser dadas ao leitor ao mesmo tempo, salvo si para isso houver
licença expressa do director bibliothecario ou do official da
sala de leitura.
Artigo 50. - A comparação do objectos
pertencentes aos consulentes com os da Bibliotheca só
será permittida sendo aquelles previamente entregues ao official
e com sua auctorização.
Artigo 51. - E' prohibido aos consulentes apoiarem -se
sobre os livros, manuscripto, estaumpas, etc, fazer-lhes marcas ou
annotações, collocar sobre elles papel em que escreverem
ou deseharem, occultal-ás as vistas dos empregados, tel-os
fóra das mezas, dobrar lhes as paginas, perturbarem o silencio
ou procederem de modo a attrahir a attenção dos demais.
Artigo 52. - E' prohibido aos empregados da Bibliotheca e aos consulentes, fumar nas salas de consulta, de trabalho e de deposito,
Artigo 53. - A cópia das cartas geographicas
será feita somente a lapis e em papel vegetal, não
embebido em óleo, precedendo para isso a permissão do
director-bibliothecario ou do official da sala de consulta E' probibido
applicar o compasso ás cartas geographicas.
Artigo 54. - Ninguem poderá tirar cópia dos
manuscriptos da Bibliotheca, nem imprimil-os sem licença
expressa de Governo com audiencia do director-bibliothecario.
As pessoas a quem fôr concedido este favor, ficarão
obrigados a dar á Bibliotheca tres exemplares da obra publicada
Artigo 55. - Havendo maniscriptos reservados, não
poderão elles ser consultados sem licença expressa do
directorbibliothecario; e quando a taes manuscriptos se referir a
licença para tirar a cópia, de que trata o artigo
antecedente, empregar-se-ão todos os meios adequados para
preserval-os de qualquer accidente.
Artigo 56. - Pelos damnos que propositalmente causarem so
edificio, ao mobiliario ou aos objectos pertencentes às
collecções da Bibliotheca e pelo extravio destes ultimos,
serão os consulentes criminalmente responsabilisados.
Artigo 57. - Os consulentes que infrigirem o disposto nas
artigos 51, 52, 53 deste Regulamento, sujeita-se-ão ás
seguintes penas :
a) - admoestação ; ...
b) - exclusão da sala de leitura ;
c) suspensão per 30 dias ;
d) - suspensão difinitiva.
§ unico. - A ultima pena só poderá ser applicado pelo
Secretario do Interior, sendo as demais pelo director-bibliothecorio.
Artigo 58. - Os empregados da Biliotheca deverão
tratar o publico com toda urbanidade, evitando questões e
limitando-se a apresentar queixa ao director-bibliothecario no caso de
serem desattendidos.
Artigo 59. - Trinta minutos antes de encerrar-se o
expediente não será permitida a entrada de novos
consulentes nem se acceitarão mais boletins.
Artigo 60. - Os empregados da Bibliotheca ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares :
a) - advertencia ;
b) - suspensão por oito a noventa dias ;
c) - demissão.
Artigo 61. - A pena de advertencia será applicavel aos empregados quando esstes :
a) - forem omissos ou desidiosos no cumprimento de seus deveres ;
b) - revelarem actos e despachos antes de assignados,
c) - deixarem de cumprir qualquer ordem em relação ao serviço ;
d) - perturbarem o silencio da Repartição, durante
as horas de trabalho ou nella tratarem de assumptos que lhe seja
extranho ;
e) - deixarem de tratar com a devida urbanidade e delicadeza não só ás partes como aos demais empregados.
Artigo 62. - A pena de suspensas será applicada quando o empregado :
a) - tiver soffrido improficuamente a pena de advertencia ;
b) - desrespeitar aos seus superiores hierarchicos ;
c) - dar informações reconhecidamente inexactas, por
de sidia ou falta de attenção ordinaria no cumprimento de
seu deveres ;
d) - ausentar-se da Repartição por mais de oito dias, sem causa justificada ;
e) - tornar-se reiteradamente relapso no cumprimento dos seus deveres ;
f) - commetter qualquer acto offensivo á moral e acs creditos da Repartição ;
g) - fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia ou inimizade.
§ unico. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta da pronunca conforme as leis ordinsrias da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo de responsabilidade.
Artigo 63. - A pena de demisssão será applicada :
a) - quando as primeiras penas tenham sido improficuas ;
b) - quando o empregado incorrer em falta grave a que não seja applicavel qualquer das primeirras penas ;
c) - quando, em processso administ ativo, se verifique a incapacidade moral do empregado.
Artigo 64. - São competentes para impor as penas :
a)
a de demissão - o Presidente do Estado e o Secretario do
Interior - aos empregados de sua nomeação,
respectivamente ;
b) a de suspensão - o Secretario do Interior e o director-hibliothecario ;
c) a de advertencia-o director-bibliothecarioe o secretario-bibliothecario.
Artigo 65. - A advertencia será feita verbalmente,
em particular, mais com caracter de aviso ou conselho do que como pena,
e delia não se tomará nota alguma.
§ unico - Em caso de reincidencia, sel-o-á por
escripto, conforme a maior ou menor gravidade da falta, e, nesse caso,
annotada no respectivo livro.
Artigo 66. - A pena de suspensão produz a perda de todos os vencimentos.
Artigo 67. - As penas mais gravei só deverão
ser suplicadas quando as mais leves forem inefficazes; ou quando haja
necessidade de repressão mais severa, attentos os antecedentes
do empregado e a gravidade do facto.
Artigo 68. - As penas poderão ser relevadas pelo
funccionario que as houver applieado, mediante
justificação do punido. Tambem poderá o
interessado recorrer para o Secretario do Interior, qoando a pena tenha
sido imposta por seus subordinados. Este recurso deverá ser
interposto dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 69. - O official que tenha sido designado para
servir na Secretaria deverá assistir ao serviço da
leitura publica, quando assim o determine o direetcr-bibliothecario.
Artigo 70. - As contas provenientes de compras de livros,
bem como as do expediente, serão, depois de visadas pelo
director-bibliothecario ou quem suas vezes fizer, remettidas ao
Secretario do Interior, para providenciar sobre o respectivo pagamento.
Artigo 71. - Os vencimento dos empregados serão os
da tabella annexa, contando-se dois terços como ordenado e um
terço como gratificação.
Artigo 72. - Incorrerão na multa de 50$000 a
100$000 os editores ou donos de typographias que deixarem de remetter
á Bibliotheca Publica do Estado um exemplar da obra que editarem
ou imprimirem.
Artigo 73. - As duvidas suscitadas na
execução deste Regulamento, serão resolvidas de
plano por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 74. - Nos casos omissos deste Regulamento
será subsidiario o Regulamento da Secretaria do Interior no que
fôr applieavel.
Artigo 75. - O presente Regulamento entra em vigor desde já.
Artigo 76. - Revogam-se as disposições em
contrario. S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 10
de Janeiro de 1912.-Altino Arantes,
CARGOS
Vencimentos annuaes Total
de cada
um
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, 10 de Janeiro de 1912. - Altino Arantes.