DECRETO N. 2.198, DE 18 DE JANEIRO DE 1912

Dá regulamento para o serviço sanitario da Força Publica

O Presidente do Estado, usando da atribuição conferida no n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado, e nos termos da lei n. 1.280 de 19 de Dezembro de 1911 decreta o seguinte:


Regulamento para o serviço sanitario da Força Publica:

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Artigo 1.º - O serviço sanitario da Força Publica do Estado fica a cargo do seguinte pessoal:
a) - Um corpo medico ;
b) - Uma seção de enfermeiros ;
c) - Um pharmaceutico e um ajudante.
Artigo 2.º - O corpo medico compõe-se de:
Um tenente-coronel medico, chefe do serviço sanitario;
Cinco majores medicas;
Um capitão dentista.
Artigo 3.º - O pharmaceutico e seu ajudante terão respectivamente os postos de tenente e da alferes.
Artigo 4.º - A secção de enfermeiros compõe se de:
Um sargento-ajudante enfermeiro-mór ;
Um 2.° sargento assistente;
Um farriel amannuence;
Seis cabos enfermeiros;
Dezoito soldados serventes.
Artigo 5.º - São attribuições do pessoal, conforme as ordens e instrucções do Secretario da Justiça e da Segurança Publica:
a) - Do corpo medico : prestar serviços profissionaes á Força Publica no Hospital, nos quarteis e logares onde a sua presença fôr necessaria;
b) - Do pharmaceutico e seu ajudante : aviar o receituario medico para a Força Publica, no hospital ou logar onde estiver installada a pharmacia da Força Publica;
c) - Da secção de enfermeiros: tratar dos doentes no hospital da Força Publica ou fóra della, segundo as prescripções do corpo medico.
Artigo 6.º - O hospital da Força Publica se á dirigido pelo chefe do serviço sanitario.
Artigo 7.º - O pessoal do serviço sanitario, na parte disciplinar, fica subordinado ao commandante-geral da Força Publica.

CAPITULO II

DO CORPO MEDICO

Artigo 8.º - Compete ao tenente-coronel chefe do serviço sanitario: 

§ 1.º - Cumprir e fazer cumprir todas as disposições o presente regulamento, relativas á administração, á discina, á applicação de preceitos sientificos o regras bygie- nicas no tocante ao serviço sanitario da Força Publica do Estado. 
§ 2.º - Remetter mensalmente ao commando geral os mappas do movimento de altas e baixas, e annualmente um relatorio no qual incluirá um resumo total daquelles mappas, além de um quddro de que conste o que se achar a seu cargo, como utensilios, mobilias, instrumentos cirurgicos, etc, propondo as medidas que julgar necessarias á saude dos doentes e á economia do Estado. 
§ 3.º - Presidir a commisssão de exame dos medicamentos instrumentos cirurgicos e utensilios que lhe forem remettidos, a qual será composta delle, de um medico ou pharmaceutico e mais um official, segundo a natureza do objecto a examinar, todos de nomeação do commando geral. 
§ 4.º - Rubricar os livros de escripturação, o mappa das rações diarias e quaesquer outros pedidos, o assignar as folhas de pagamento. 
§ 5.º - Enviar, mensalmente, ao commando geral, as contas de fornecimento por contracto, a relação nominal das praças e officiaes tratalos durante o mez, com a declaração das sitas e baixas e as folhas de pagamento do pessoal. 
§ 6.º - Distribuir o serviço dos enfermeiros. 
§ 7.º - Designar as enfermarias em que tenham de servir os demais medicos, como julgar mais conveniente tendo em consideração as aptidões especiaes, podendo chamar para auxilial-o e aos outros medicos do hospital, qualquer um dos outros da Força Publica quando isso se tornar necessario. 
§ 8.º - Escalar, diariamente, os medicos de dia para a promptidão e para o consultorio, para visita aos quarteis, assim como para acompanhar os batalhões em exercicio, manobras e expedições, quando para isso houver ordem do commando geral. 
§ 9.º - Requisitar a substituição dos objectos que estiverem em máu estado, não podendo ser dado, em consumo, sição depois de julgado inservivel por uma commissão composta de um medico ou pharmaceutico, quando os objectos a examinar forem pertencentes á cirurgia ou pharmacia e com elle sempre um official, quando tratar-se de outros objectos. 
§ 10 - Requisitar as drogas, medicamentos e utensilios necessarios á pharmacia e ambulancia para os batalhões. 
§ 11 - Fiscalizar todo o serviço sanitario e pharmaceutico, verifiar si as dietas são de boa qualidade e bem preparadas. 
§ 12 - Encerrar o ponto dos medicos, do dentista e dos pharmaceuticos. 

Artigo 9.º - O chefe do serviço sanitario não se corresponderá com as autoridades superiores sinão por intermedio do commando geral. 

§ uníco - Destas disposições exceptuam-se os casos urgentes, como o de transferencia, o de enterramentos e outros mais, em que lhe será licito dirigir-se, directamente, á auctoridade competente. 

Artigo 10 - O chefe do serviço sanitario, no exercício de suas attribuições, poderá applicar aos funccionarios, sob a sua direcção, as penas disciplinares previstas nos regulamentos da Força Publica, usando , para isso, dos mesmos direitos conferidos aos commandantes dos corpos.
Artigo 11 - O chefe do serviço sanitario, nas suas faltas e impedimentos, será substituido pelo medico do hospital, mais antigo.
Artigo 12 - Compete aos outros medicos prestar serviços profissionaes no hospital, nos quarteis, nas casas de residencia dos officiaes e praças, e em outros logares onde a sua presença for necessaria, nos termos deste regulamento e segundo as ordens e instrucções em vigor.
Artigo 13 - Os medicos da Força Publica, inclusive o chefe, abeter-se-ão de prescrever especialiadades pharmaceuticas procurando sempre reduzir a despesa de medicamentos e drogas e cingil-as ao essencial.
Artigo 14 - Os medicos não satisfarão, em caso algum, os pedidos de remedios feitos por officiaes e praças, receitando só para os que estiverem realmente doentes.
Artigo 15 - O chefe e demais medicos, para as dietas, observarão a respectiva tabella.
Artigo 16 - O medico que não comparecer até uma hora depois das horas designadas neste regulamento, isto é, ás 10 da manhã e 6 da tarde, commetterá falta e perderá a gratificação correspordente ao dia, além da pena em que por aquella incorrer.
Artigo 17 - Os medicos reunir-se ão todos os sabbados, ao meio dia, no hospital, e todas as vezes que fôr ordenado pela auctoridade competente, sob a presidencia do respectivo chefe, afim de constituirem as juntas para proceder á inspecção medica dos officiaes e praças que requererem ou necessitarem licença para tratamento de saúde ou refórma.
Artigo 18 - Compete ao dentista: 

§ 1.º - Conservar os instrumentos e utensilios necessarios a essa arte. 
§ 2.º - Extrahir, obturar os dentes e prestar todos os serviços inherentes á sua arte aos officiaes e praças da Força Publica. 
§ 3.º - Comparecer diariamente no hospital, onde permanecerá de meio dia ás cinco horas da tarde.

CAPITULO III

DO SERVIÇO NO HOSPITAL

Artigo 19 - O serviço do hospital será feito por dois majores medicos, pelo capitão dentista, pelos pharmaceuticos e pela secção de enfermeiros, sob a direcção do tenente-coronel medico, chefe do serviço sanitario da Força Publica. 

§ uníco. - Os outros medicos da Força Publica, prestarão auxilio, nos casos urgentes ou de affluencia de serviço no hospital, mediante requisição do respectivo director. 

Artigo 20 - Compete aos medicos do hospital: 

§ 1.º - Auxiliar o director em todo o serviço sanitario, principalmente na parte technica, cumprindo fielmente as instrucções que delle receberem. 

§ 2.º - Escrever, na occasião das visitas na papeleta de cada doente e por extenso as prescripções, o modo da applicação dos remedios, sendo depois tudo transcripto no livro do receituario e enviado á pharmacia para o aviamento das fórmulas. 

§ 3.º - Escrever egualmente nas papeletas o numero de ordem das diétas segundo as quaes o enfermeiro mór organizará o respectivo mappa que será assignado por elle e rubricado pelo director. 

§ 4.º - Dar alta, durante as visitas, ás praças que estiverem restabelecidas ou que tiverem de ser transferidas, declarando o motivo na papeleta que será por elle a signa, da e datada. 

§ 5.º - Notar na papeleta o numero de dias precisos para o restabelecimento completo do doente que tiver alta e necessitar de convalescença, fazendo as declarações essenciaes e sendo os commandantes dos corpos obrigados a abservar estrictamente o que haja sido recommendado. 

§ 6.º - Comparecer diariamente no hospital entre 9 e 11 horas da manhan e entre 5 e 7 da tarde, e, sempre que houver necessidade, independente das horas de visita. 

Artigo 21 - Compete ao medico de dia do hospital: 

§ 1.º - Receber os doentes que baixarem ao hospital, designar-lhes as enfermarias, administrar lhes os medicamentos indicados pelo seu estado e marcar-lhe a diéta. 

§ 2.º - Prestar nos intervallos das visitas os soccorros de que necessitarem os doentes a quem sobrevierem accidentes e observar aqueles que lhe forem recommendados pelos facultativos assistentes, podendo modificar o tratamento segundo as indicações, explicando, porêm na papeleta, o motivo dessa alteração. 

§ 3.º - Examinar a qualidade e quantidade dos generos alimenticios recebidos diariamente, assistir á distribuição das diétas, verificando a sua bôa preparação, observar si os medicamentos são convenientemente applicados a dar aos enfermeiros os necessarios esclarecimentos todas as vezes que elles tiverem duvidas. 

§ 4.º - Verificar os obitos, declarando na papeleta o dia e hora do fallecimento e mandar proceder á desinfecção da enfermaria e roupas si isto fôr necessario. 

§ 5.º - Manter a ordem e asseio no hospital, podendo prender á ordem do director qualquer empregado ou doente que commetter alguma falta e este em suas diétas. 

§ 6.º - Providenciar da ausencia do director sobre os casos urgentes. 

§ 7.º - Dar por escripta ao director uma parte circumstanciada das occorrencias havidas durante o seu tempo de serviço, que começará antes das visitas e terminará no dia seguinte depois destas. 

Artigo 22 - O medico de dia ao hospital estatá uniformizado e não poderá, sob pretexto algum, afastar-se do estabelecimento.
Artigo 23 - Os medicos serão responsaveis pelo asseio e bôa ordem de suas enfermarias, devendo os de cirurgia proceder aos curativos e que não possam ou não devam ser confiados aos enfermeiros.
Artigo 24 - Os medicos farão observar rigorosamente o regimento dietetico ordenado nas papeletas.
Artigo 25 - Quando o doente necessitar para o seu restabelecimento de mudança de clima, o medico assistente pedirá uma conferencia e si nesta resolver-se no sentido indicado, dará sciencia ao chefe do serviço sanitario que o communicará ao commando geral, afim de que este providencie como convier. 

§ uníco - Do mesmo se procederá em relação aos alienados e aos atacados de molestias contagiosas, que carecam de tratamento 
especial fora do hospital. 

Artigo 26 - Si o medico encarregado de uma enfermaria julgar que alguma praça soffre de molestia incuravel, ouvirá tambem a opinião de seus collegas e si, depois de exgottados todos os recursos por elle lembrados, não se conseguir o restabel cimento em periodo razoavel, fará chegar ao conhecimento do chefe do serviço sanitario que officiará ao commando geral para ser o doente submettido á inspecção de saúde.

CAPITULO IV

DO PHARMACEUTICO E SEU AJUDANTE 


Artigo 27 - Compete ao pharmaceutico: 

§ 1.º - Dirigir todo o trabalho pharmaceutico e fiscalizar o serviço de seus subordinados. 

§ 2 º - Ter sempre a phamacia provida de drogas e medicamentos necessarios para aviar o receituario, fazendo para isso os pedidos em tempo. 

§ 3.º - Pedir, por vales, os artigos precisos, substituindoos, no fim do mez, por um pedido geral. 

§ 4.º - Remetter, no principio de cada trimestre, ao chefe do serviço sanitario mappa do que existia, houver recebido e despendido no trimestre anterior, sendo responsavel pela exactidão desse mappa que lhe servirá de descarga e ficará registrado em livro especial por elle a signado e rubricado pelo chefe. 

§ 5.º - Dar diariamente ao chefe do serviço sanitario uma parte das occurrencias havida na pharmacia, acompanhando-a do desdobramento das formulas aviadas nas 24 horas e visadas pelo encarregado. 

Artigo 28 - Compete ao ajudante: 

§ 1.º - Auxiliar o pharmaceutico, prestando todo o serviço profissional, de accôrdo com as suas ordens. 

§ 2.º - Substituir o pharmaceutico nas suas faltas e impedimentos. 

Artigo 29 - Os medicamentos e mais objectos que entrarem para a pharmacia só serão lançados em carga depois de examinados e julgados de bôa qualidade por uma commissão composta do chefe do serviço sanitario, medicos da Força Publica e pharmaceutico. 

§ uníco. - O lançamento será feito no livro competente e assignado pelos membros da commissão. 

Artigo 30 - O pharmaceutico nunca poderá, por deliberação propria, substituir por outro o medicamento prescripto nem alterar sua quantidade.
Artigo 31 - Quando parecer ao pharmaceutico que houve equivoco na dosagem prescripta, ou não houver o medicamento pedido, participará logo ao facultativo que tiver feito a receita, para resolver como julgar mais conveniente
Artigo 32 - O pharmaceutico quando não puder aviar alguma formula por falta do medicamento pedido, deparará isso por baixo do receituario, datando e assignando.
Artigo 33 - O pharmaceutico não poderá inutilizar os medicamentos e objectos deteriorados, sem que sejam antes examinados e julgados inserviveis por uma commissão composta de dois medicos e o pharmaceutico, e presidida pelo chefe do serviço sanitario.
Artigo 34 - O pharmaceutico, que não poderá afastase da pharmacia, será substituido pelo ajudante nos casos de molestia ou de força maior.
Artigo 35 - O pharmaceutico não poderá ter pharmacia sua ou por sua conta.
Artigo 36 - O pharmaceutico residirá no hospital ou nas suas proximidades e quando em serviço deverá estar uniformizado.

CAPITULO V

DA SECÇAO DE ENFERMEIROS

Artigo 37 - Compete ao enfermeiro-mór: 

§ 1.º - Receber os doentes que baixarem ao hospital e collocal-os nas enfermarias indicadas pelo medico de dia. 

§ 2.º - Examinar a qualidade e quantidade dos alimentos recebidos diariamente, verificando a sua bôa preparação e assistir á distribuição das dietas. 

§ 3.º - Observar si os medicamentos são convenientemente applicados pelos enfermeiros, esclarecendo os em caso de duvidas. 

§ 4.º - Assignar as altas, conferindo-as com as papeletas. 

§ 5.º - Manter a ordem e o asseio no estabelecimento. 

§ 6.º - Dirigir os enfermeiros e empregados e obrigal-os ao cumprimento de suas attribuições. 

§ 7.º - Assistir ás visitas nas enfermarias e á distribuição das dietas, tendo todo o cuidado para que não se dê falta alguma. 

§ 8.º - Distribuir as roupas necessarias e utensilios ao serviço das enfermarias, entregando as usadas, e recebendo as limpas, ao encarregado da lavagem. 

§ 9.º - Receber do almoxarifado os objetos que forem pedidos para o hospital. 

§ 10 - Organizar o mappa geral das dietas, para ser entregue ao director do hospital, respondendo por qualquer engano que neste haja, relativo á qualidade, quantidade e numero. 

§ 11 - Apresentar ao director do hospital, na occasião das visitas, o mappa do movimento das enfermarias, com a declaração do numero de leitos vagos. 

§ 12 - Responder perante o director por tudo quanto houver no hospital. 

§ 13 - Verificar, depois de fechado o hospital, si todos os enfermeiros e empregados estão presentes e nomear por escalas duas turmas de um enfermeiro ou ajudante e de um servente, afim de velarem nas enfermarias e prestarem aos doentes os serviços de que estes necessitarem. 

§ 14 - Participar immediatamente ao director qualquer occorrencia que se der no hospital. 

§ 15 - Responder pelo extravio dos objectos a seu cargo, si se tratar de descuido seu, assim como pelas faltas commettidas pelos seus subordinados, desde que em tempo não as communique. 

§ 16 - Permanecer no hospital, do qual só poderá retirar-se com licença do director. 

§ 17 - Fiscalizar com o maior cuidado o serviço de cozinha e manter toda a ordem no estabelecimento. 

§ 18 - Dar ao seu auxiliar as instrucções convenientes para o bom desempenho das suas obrigações e tornar-lhe conta quando entender necessario. 

§ 19 - Entregar sempre que deixar o cargo que occupa e no fim de cada anno ao director do hospital o material a seu cargo, com declaração do estado em que se achar, o que tudo se remeterá ao commandante-geral, por occasião do relatorio de que trata o § 2.° do artigo 8.º 

§ 20 - Acceitar os artigos que o director do hospital haja examinado e julgado de bôa qualidade. 

§ 21 - Residir no hospital ou nas sua proximidades. 

§ 22 - Mandar apresentar aos facultativos os doentes que entraram fazendo encher as papeletas de accôrdo com as baixas. 

§ 23 - Não receber doente algum sem a respectiva baixa, salvo caso urgente, devendo, nessa hypothese, dar immediata communicação ao medico de dia. 

§ 24 - Receber os dinheiros e os objectos de valor que trouxerem os doentes, conservando-os em seu poder até que elles tenham alta e devendo lançar no alto das papeletas as notas sobre o que lhe for entregue, as quaes serão lidas em voz alta, para conhecimento do interessado. 

§ 25 - Prohibir a entrada de pessôas extranhas ao estabelecimento que não hajam obtido licença do director e não consentindo que se lave aos doentes generos alimenticios e o mais que não for permittido. 

§ 26 - Providenciar sobre as sahidas dos doentes que tiverem alta ou licença do director do hospital. 

§ 27 - Fechar o hospital ao toque de recolher e abrir ao clarear do dia, salvo caso extraordinario e autorização do director. 

§ 28 - Receber todo o fardamento dos doentes e guardal-os convenientemente. 

§ 29 - Responder por toda a carga do hospital. 

Artigo 38 - Incumbe ao enfermeiro assistente : Auxiliar o enfermeiro mór em todas as obrigações e substituil-o em seus impedimentos.
Artigo 39 - Incumbe aos enfermeiros : 

§ 1.º - Receber do enfermeiro-mór toda a roupa e utensilios necessarias ao serviço das enfermarias que estarão sempre devidamente preparadas, cabendo-lhes a responsabilidade dos objectos confiaddos á sua guarda. 

§ 2.º - Accommodar convenientemente os doentes que entrarem para as enfermarias em cujo serviço estejam fornecendo-lhes immediatamente a roupa do hospital e effectuar a mudança em sala especial em caso de necessidade. 

§ 3.º - Arrecadar o fardamento dos doentes e guardal-os nos armarios destinados a essa fim, convenientemente rotulados para evitar trocas na occasião da entrega. 

§ 4.º - Acompanhar os medicos na occasião da visita, distribuir os medicamentos e dietas e fazer os curativos conforme lhes fôr determinado. 

§ 5.º - Organizar o pedido das dietas das enfermarias em que estejam de serviço para ser entregue ao enfermeiro-mór. 

§ 6.º - Executar fielmente as ordens e instrucções que receberem dos facultativos e do enfermeiro-mór a respeito do tratamento, da limpeza e da policia das salas e dos diversos compartimentos do hospital devendo participar-lhe todas as occorrencias que tiverem 1 g r onde se acharem de serviço. 

§ 7.º - Fazer retirar as roupas dos doentes que fallecerem, dos respectivos leitos, enviando as ao Desinfectorio Central, no caso de molestia contagiosa. 

Artigo 40 - Compete ao amanuense : 

§ 1.º - Fazer toda a escripturação do Hospital, por cuja exacridão será responsavel, segundo o plano adoptado. 

§ 2.º - Lançar diariamente no mappa competente os generos alimenticios fornecidos em vista do pedido, pelo qual no fim do mez se organizará o balancete. 

§ 3.º - Registrar no Livro de entradas e sahidas as baixas e altas. 

§ 4.º - Ecnher as altas á vista das papeletas e apresental-as aos medicos para que as assignem. 

§ 5.º - Organizar a relação nominal das praças tratadas, durante o mez, com a declaração das altas e baixas, e tambem o mappa diario do movimento de entradas e sahidas. 

Artigo 41 - Cumpre ao cosinheiro : 

§ 1.º - Receber diariamente do enfermeiro-mór o necessario para as dietas, fazendo-o por conta, poso e medida. 

§ 2.º - Preparar as dietas, e rações com todo o aceio e brevidade, afim de esta em promptos às horas de distribuição, isto é, para o almoço ás 8 horas da manhan, para o jantar ao meio dia e para a ceia ás 6 horas da tarde. 

§ 3.º - Receber do enfermeiro-mór todos os utensilios de que necessitar, pelos quaes será responsavel, devendo tel-os sempre limpos e na melhor ordem. 

§ 4.º - Preparar a alimentação segundo as instrucções que receber do director. 

Artigo 42 - Para o logar de enfermeiro-mór, de enfermeiro-assistente e enfermeiros são exigidas as seguintes condições:
1.° Saber lêr, escrever e contar;
2.° Ter bôa conducta;
3.° Ter aptidões para o serviço especial que lhes incumbe.
Artigo 43 - Os enfermeiros e os serventes do hospital ficarão sob as ordens immediatas do director para tudo o que diz relativamente á execução dos detalhes do serviço no hospital.
Artigo 44 - Os enfermeiros e demais empregados do hospital serão responsaveis por todas as faltas para que concorram, por negligencia ou qualquer outro motivo, e não poderão sahir do hospital sem licença do director, precedendo informação do enfermeiro-mór que os fará substituir durante a respectiva ausencia.
Artigo 45 - Os enfermeiros e mais empregados ficam sujeitos ao enfermeiro-mór a quem prestarão obediencia.
Artigo 46 - Os enfermeiros que nos pedidos incluirem dietas ou extraordinarios que não constarem nas papeletas, serão responsabilizados segundo o que propuzer o director e resolver o commando geral.
Artigo 47 - Os enfermeiros são obrigados a residir no hospital.
Artigo 48 - As promoções, bem como o rebaixamento de posto na secção de enfermeiros, serão feitos pelo chefe do serviço sanitario, independente de proposta, obedecendo ao principio de merecimento baseado na aptidão, actividade e solicitude do candidato, respeitados, porém, quanto possivel, os intersticios estabelecidos para as promoções nos corpos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 49 - As nomeações, compromisso, posse, demissões, licenças, férias, aposentadoria e montiplo dos medicos, pharmaceuticos e dentista, são regulados pelas disposições do decreto n. 1892, de 23 de Junho de 1910.
Artigo 50 - Os medicos, pharmaceuticos e dentistas serão nomeados dentre os diplomados por qualquer das escolas de medicina, pharmacia e odontologia da Republica.
Artigo 51 - Os enfermeiros, amanuense e serventes serão alistados na propria secção, de accôrdo com as disposições do decreto n. 348, de 6 de Abril de 1896, podendo ser aproveitados para ella os soldados dos diversos corpos que tenham os requisitos necessarios para o bom desempenho do serviço da enfermaria.
Artigo 52 - Todos os medicos o pharmaceutico e seu ajudante, o dentista e os enfermeiros, usarão sempre o uniforme quando em serviço.
Artigo 53 - Na escrituração do hospital e nos respectivos mappas, além dos modelos annexos ao presente regulamento, observar-se-á tudo o que fôr determinado posteriormente pelo Gorverno, de accôrdo com as conveniencias do serviço.
Artigo 54 - Nos casos omissos neste regulamento o Governo do Estado expedirá instrucções pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica estabelecendo outras providencias que forem necessarias para o serviço sanitario da Força Publica.
Artigo 55 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Janeiro de 1912. 
M. J. Albuquerque Lins. 
Washington Luis P. de Sousa.

Modelos a que se refere o regulamento do Serviço Sanitario da Força Publica, que baixou com o decreto n 2198, de 8 de Janeiro de 1912.















                       

Será permittido aos facultativos substituirem um pão por metade em peso de roscas, biscoitos, bolachas ou pão Lot torrado, assim como abonar, em casos bem justificados, nas tres ultimas dietas, os seguintes extraordinarios : 50 gramas de goiabada, 50 de marmellada, 30 de geleia, 30 de aletria, 30 de assucar, uma laranja, lima, ou banana, hervas cosidas, 50 grammas de vinho do Porto ou Lisbôa, e na 5.ª e 6.ª dietas, um até dois ovos ao almoço, 200 grammass de leite, 20 de chocolate preparado em 150 de agua ou mingáu com 30 grammas de araruta ou tapioca e 30 de assucar. Aos officiaes se poderá abonar, mesmo em casos ordinarias, nas duas ultimas dietas, sopa de arroz ou massas, 30 grammas ao jantar e um quarto de gallinha, a juizo do facultativo; poderão tambem os facultativos, segundo a localidade e as circumstancias especiaes de seus doentes, substituir a carne do jantar da 6.ª dieta e por egual quantidade 150 grammas de peixe fresco. Quando for aconselhado o regimen lacteo exclusivo, poderão prescrever até tres litros de leite, sem direito a nenhum outro alimento neste caso. As dietas de caldo de canja poderão ser distribuidas, conforme determinar o facultativo, sem conservar a regularidade do almoço. Só se poderá abonar a cada doente um até tres extraordinarios, sendo este ultimo numero em casos excepcionaes. Com a preparação de cada uma das tres ultimas dietas se dispensará até 10 grammas de sal, 15 de banha, meio centilitro de vinagre, alêm dos outros temperos.