DECRETO N. 2.199, DE 18 DE JANEIRO DE 1912
Concede á Companhia Telephonica a
do Estado de São Paulo licença para o estabelecimento,
uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que
ligue entre si os municipios da Capital de São Paulo, Santos.
Campinas e Villa de Santo Amaro.
O Presidente do Estado da São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado de
São Paulo, e usando da attribuição que lhe confere
o artigo 3 ° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonico do
Estado de São Paulo licença para extender aos municipios
de Santos, Campinas e Villa de Santo Amaro, a rêde telephonica
que a mesma possúe Desta Capital, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Negocios da Agricultura, Commercio e Gbras Publicas.
Palacio do Ooverno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAULA SALLES.
I
0 Governo do Estado de S. Paulo, concede á Companhia Telephonica
do Estado de S. Paulo, licença para o estabelecimento, uso e
goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os municipioe da Capital, Santos, Campinas e Villa de Santo
Amaro.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos. contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabecimento da linha ;
2 ° - Si depois de inicida a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3 ° - Si depois de estarem funccionando, forem as
communicações: interrompidas por mais de tres mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficarà constituido pela presente
licença em favor da concessionaria, que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designados na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios,
os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham
de servir para communicação telephonica de um para outro
municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
A concessionaria gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a
que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter
licença prévia do poder competente.
Pata apoio dos fios tu implantação de postes em
propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por
si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
A concenssecionaria submetter se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de
que seja obrervada a disposição que veda ás
municipalidades crearam impostos ou condições prohibiti
as contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre obervadas as regras e os preceitos da
da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou
supportes, fios etc, que passam de qualquer fórma prejudicar o
tranpelo publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allade a clausula
precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou
estações extremas ou intermédias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que te acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem
indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou
sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a
concessionaria apresentará ao Governo informação
exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas e intermédias, postos
publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará,
com antecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que
fôr expedido para a bôa e fiel execução da
lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que
determinarem as condições de utilização das
vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas
mesmes, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou
atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao obrigo de accidente,
todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicas, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios esntraes e postos publicos,
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterraner, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos
ou telephonicos que já funccionarem cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela
concessionaria a influenca dos conductores de electricidade que
já existirem.
A concessionaria evita-á sempre, o mais que fôr
possível, tanto a collocação de fios parallelos
aos de outras linhas, quanto ao cruzamento com as mesmas, devendo esse
ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo pederá
impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas
telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam
o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou
perturbem o trafego das linhas da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicará ao Governo, a data do começo
do trafego na suas linhas, quer para o serviço de assignantes,
quer das estações ou postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados da um modo geral e sem
excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas
applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trasidas ao conhecimento do Governo .
XIV
A concessionaria manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios,
a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço,
em todos os pontos em que se façam as
communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantas, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indeminizações
e possibidade de rescisão, dados os casos de
interrupção continuada das commumnicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com
outro ou outros municipios differentes, a concessionaria
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas , para onde convergerão as linhas dos assignantas e
onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja,
assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto espacial do Governo quando a pequena
extensão da linha liga do os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes como
ramificações do centro teleplonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á
rêde intermunicipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a comnunicação
intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios
usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitos com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto das mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
aunullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa anuullação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por
limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemmização que se
estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbritros, na fórma da clausula da .XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização, quando este julgar conveniente a
expropriação, que será feita de accôrdo com
a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a
concessionaria dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da
concessionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa em virtude da transferencia da
presente concessão. A concessionaria apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, em relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado aos acciniostas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divirgirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas
as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada par e
nomeará o seu e, dentro os dois, o que fôr designado pela
sorte, decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatotio para a concessionaria.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de
100$ a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto, a concessionaria não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 18 da Janeiro de 1912.
A. DE PADUA SALLES.