DECRETO N. 2.199, DE 18 DE JANEIRO DE 1912

Concede á Companhia Telephonica a do Estado de São Paulo licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios da Capital de São Paulo, Santos. Campinas e Villa de Santo Amaro.

O Presidente do Estado da São Paulo,

Attendendo ao requerido pela Companhia Telephonica do Estado de São Paulo, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3 ° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Telephonico do Estado de São Paulo licença para extender aos municipios de Santos, Campinas e Villa de Santo Amaro, a rêde telephonica que a mesma possúe Desta Capital, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Negocios da Agricultura, Commercio e Gbras Publicas.
Palacio do Ooverno do Estado de São Paulo, aos 18 de Janeiro de 1912.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAULA SALLES.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2.199, de 18 de Janeiro de 1912


I

0 Governo do Estado de S. Paulo, concede á Companhia Telephonica do Estado de S. Paulo, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipioe da Capital, Santos, Campinas e Villa de Santo Amaro.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte annos. contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabecimento da linha ;
2 ° - Si depois de inicida a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data ;
3 ° - Si depois de estarem funccionando, forem as communicações: interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficarà constituido pela presente licença em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Pata apoio dos fios tu implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concenssecionaria submetter se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja obrervada a disposição que veda ás municipalidades crearam impostos ou condições prohibiti as contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre obervadas as regras e os preceitos da da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou supportes, fios etc, que passam de qualquer fórma prejudicar o tranpelo publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allade a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermédias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que te acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas. 
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre : traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermédias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adaptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmes, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao obrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicas, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios esntraes e postos publicos,
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterraner, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influenca dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evita-á sempre, o mais que fôr possível, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto ao cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto. 
O Governo pederá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo, a data do começo do trafego na suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados da um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trasidas ao conhecimento do Governo .

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantas, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indeminizações e possibidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das commumnicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas , para onde convergerão as linhas dos assignantas e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja, assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto espacial do Governo quando a pequena extensão da linha liga do os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro teleplonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a comnunicação intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto das mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será aunullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa anuullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemmização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbritros, na fórma da clausula da .XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa em virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, em relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos acciniostas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divirgirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada par e nomeará o seu e, dentro os dois, o que fôr designado pela sorte, decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula .VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuarse aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatotio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima, ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$ a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 18 da Janeiro de 1912.

A. DE PADUA SALLES.