DECRETO N. 2.202, DE 26 DE JANEIRO DE 1912
Approva o novo regulamento da Escola de Pharmacia e de Odontologia de S. Paulo
O Presidente do Estado de São Paulo,
attendando ao que lhe requereu o director da Escola de Pharmacia e de
Odontologia de S. Paulo, resolve approvar, para ser observado na mesma
Escola, o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de
Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Janeiro de 1912.
M. J ALBUQUERQUE LINS.
ALTINO ARANTES.
Artigo 1.° - A Escola de Pharmacia e Odontologia de São Paulo,
fundada em 12 de Outubro de 1898, é uma instituição livre destinada a
ministrar o ensino das materias que compõem os cursos de Pharmacia e
Odontologia, a todos os individuos, sem distincção de sexo ou
nacionalidade, que desejarem exercer essas profissões.
Artigo 2.° - Rege-se pelo presente regulamento e é dirigida por
uma congregação de professores, cujas deliberações são postas em
execução por um director, ou seu substituto legal.
Artigo 3.º - E' da sua competencia:
1.º Examinar os candidatos á matricula nos seus cursos de Pharmacia e Odontologia.
2.° Conferir certificados ou diplomas de pharmaceutico e de cirurgião
dentista aos alumnos que houverem terminado os respectivos cursos.
3.º Conferir certificados de habilitação aos profissionaes extrangeiros
que quizerem exercer a profissão, depois de prestarem os respectivos
exames e serem nos mesmos approvados.
Artigo 4.° - De conformidade com o decreto 8.659, de 5 de Abril
de 1911, a Escola gosa de toda a autonomia na sua administração
economica e didactica.
Artigo 5.° - O ensino da Escola comprehenderá dois cursos: o de Pharmacia e o de Odontologia.
Artigo 6.º - O curso de Pharmacia será feito em tres annos ou réries e comprenderá as seguintes materias:
1.ª série
1.ª cadeira-Physica.
2.ª cadeira-Chimica mineral.
3.ª cadeira-Botanica.
4.ª cadeira-Historia natural.
2.ª série
1.ª cadeira-Chimica organica.
2.ª cadeira- Microbiologia.
3.ª cadeira-Hygiene.
4.ª cadeira-Chimica industrial.
3.ª série
1.ª cadeira-Pharmacia Galenica.
2.ª cadeira-Chimica analytica e chimica biologica.
3.ª cadeira-Chimica toxicologica e bromatologica.
4.ª cadeira-Materia medica e therapeutica.
Artigo 7.° - O curso de Odontologia será feito em dois annos ou séries e compreenderá as seguentes materias :
1.ª série
1.ª cadeira-Anatomia descriptiva e microscopica.
2.ª cadeira-Microbiologia.
3.ª cadeira-Physillogia, anatomica pathologica e pathologica geral.
4.ª cadeira-Hygiene.
2.ª série
1.ª Cadeira- clinica Odontologica.
2.ª Cadeira-Technica Odontologica.
3.ª Cadeira-Materia medica e therapeutica.
4.ª Cadeira-Prothese dentaria.
Artigo 8.° - O ensino das materias que compõem os cursos será
pratico e theorico e feito com particular applicação á pharmacia e
odontologia em 2 periodos.
Artigo 9.° - Cada cadeira será regida eficctivamente por um
professor, a menos que a respectiva materia não seja commum aos dois
cursos; nesse caso as aulas serão dadas conjunctamente.
Artigo 10 - Os exames serão feitos por séries no fim de cada anno lectivo e o julgamento por cadeiras.
Artigo 11 - Os alumnos approvados em todas as mateterias de
qualquer dos curtos acima receberão certificado ou diploma, que lhes
dará o direito de exercer a sua profissão em todos os Estados da
Republica, (Decreto n. 1232-F, de 2 de Janeiro de 1891.
§ unico - O disposto no presente artigo será extensivo ao
pharmaceutico ou dentista que. diplomado por escolas extrangeiras,
forem examinados e approvados em todas as materias dos cursos
respectivos.
Artigo 12 - O anno escolar será divido em 2 periodos, a saber:
1.° periodo: de 1.° da Março a 14 de Junho.
2.° periodo: de 15 de Julho a 14 de Novembro.
Artigo 13 - A abertura das aulas será no dia 15 de Março e o encerramento no dia 14 de Novembro.
1.° Os exames começarão 110 dia 18 de Novembro.
2.° Além dos períodos de férias de 15 de Junho á 14 de Julho e da
terminação dos exames á 14 de Fevereiro, são considerados feriados os
domingos, os de festa nacional, os três dias de Carnaval e os dias
designados no regimento interno.
3.° O dia 12 de Outubro, aniversario da fundação da Escola, será dia de festa solenne.
Artigo 14 - Na secção de 14 de Março, reunir-se-á a Congregação
para formular o horário das diversas cadeiras, verificar a presença dos
respectivos professores, e prover sobre o que convier para o inicio e
regularização dos trabalhos escolares.
§ unico - O horário approvado será affixado na porta do edifício para conhecimento dos alumnos.
Artigo 15 - Na sessâo de encerramento dos trabalhos escolares,
cada professor apresentará o programma que pretende observar no ensino
de sua cadeira durante o anno lectivo seguinte. Esse programma sera
confiado pelo Director a uma commissão de professores eleita pela
congregação, que apresentará o seu parecer na sessão a que se refere o
artigo 76 .§ 2.°.
Artigo 16 - Uma vez approvados e impressos, os programmas só poderão ser alterados no anno escolar seguinte.
Artigo 17 - As aulas serão dadas tres vezes por semana por
conferencias ou licções que durarão uma hora. Sempre que o assumpto da
licção o permittir as aulas serão acompanhadas de demonstrações
praticas. Os programmas devem ser exgottados durante o anno lectivo.
Artigo 18 - O horário das aulas appprovado no principio do anno
escolar, só poderá ser alterado por conveniência do ensino e com
assentimenso da congregação.
Artigo 19 - A inseripcão de matricula
começará no dia 1.°de Março e terminará
no dia 14 do mesmo mez
1.° A abertura e o encer amento das matrículas serão previamente
andunciados em edital affixado á porta da Escola, e publicado 6 vezes,
pelo menos, ao jornal de maior circulação da Capital.
2 ° Depois de encerradas as matriculas, nenhum candidato poderá ser
admittido, salvo motivo de força maior, a juizo do Director.
Artigo 20 - Para matricular-se na 1.ª série de qualquer dos cursos, o candidato apresentará os seguintes documentos:
a) - Certidão de edade, provando ter no minimo 16 annos e declarando sua filiação a naturalidade.
b) - Attestado medico de que não soffre molestia contagiosa e foi vaccinado.
c) - Certificado de approvação no exame de admissão.
d) - Recibo da taxa de matricula e do pagamento de mensalidades do 1.° periodo.
Artigo 21 - A inseripcão de matricula em qualquer das
séries poderá ser feita por procurador, no caso de
impedimento do alumno.
Artigo 22 - Uma vez deferido o requerimento do candidato, o
secretario lavrará termo de matricula no livro respectivo, fazendo
menção do nome, idade, filiação e de haver pago a competente taxa e
mensalidades.
Artigo 23 - A inseripcão será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos.
Artigo 24 - A incripção de matricula será feita por série, mas
tambem poderá ser feita por cadeira, pagando o alumno a mesma taxa de
matricula. Neste caso observarse-á o dispositivo no presente
regulamento quanto á inscripcão de exames.
Artigo 25 - No dia designado para o encerramento das matriculas
o secretario lavrará logo após a ultima inscripcão um termo que
assignará conjuntamente com o director.
§ unico - O secretario, dentro do prazo de 8 dias, entregará a
cada professor uma caderneta contendo os nomes dos alumnos matriculados
na respectiva cadeira, e aos alumnos uma caderneta e um cartão de
identidade com as indicações dos dizeres necessarios para que seja
reconhecido como estudante.
Artigo 26 - E' nulla a inscripção de matricula feita com
documentos falsos, e nullos serão todos os actos subsequentes. O
candidato que por este meio a obtiver, além da perda da importancia
paga, ficará inhibido pelo espaço de um anno de se matricular ou
prestar exame na Escola. O director levará esse facto ao conhecimento
do Conselho Superior de Instrucção.
Artigo 27 - O alumno matriculado é obrigado á frequencia das
aulas praticas e theoricas dos cursos. O professor lançará na caderneta
do alumno, no fim de cada periodo lectivo, os dias de faltas ás suas
aulas, e as notas que tiver merecido nos exercícios praticos e exames
parciaes.
Artigo 28 - O alumno matriculado é obrigado a occupar o logar
que lhe fôr reservado nas aulas, segundo a ordem de inscrição. Os
primeiros logares serão reservados ás alumnas.
Artigo 29 - A qualquer alumno é permittido transferior no fim
de cada período lectivo a sua matricula para qualquer outra escola do
paiz, mediante requerimento ao director, que auctorizará a
transferencia na respectiva caderneta.
Artigo 30 - O alumno de outra escola da Republica, que
pretender matricular-se, deverá apresentar a guia de transferencia da
respectiva Escola, cumpridas as exigencias do presente Regulamento.
Artigo 31 - Todo alumno deverá communicar á Secetaria a sua residencia e a mudança que fizer de domicilio.
Artigo 32 - Haverá sómente uma época de exames, tanto para o
curso de pharmacia como para o de odontologia, como ficou estabelecido
no artigo 10.
1.° Os pharmaceuticos e dentista estrangeiros, que quizerem se
habilitar ao exercicio da sua profissão, poderõo requerer o respectivo
exame em qualquer época do anno lectivo satisfazendo as exigencias do
artigo 39.
2.- As parteiras estrangeira tambem podem se habilitar para exercer a sua profissão.
Artigo 33 - A inscripção para exames será annunciada com a a
precisa antecedencia por meio de editaes affixados na portaria e por
meio de annuncios nos jornaes de maior circulação; começará no dia 1 de
Novembro e terminará no dia 14 desse mesmo mez
Artigo 34 - São condições indispensaveis
para que o alumno matriculado seja admittido a exame em qualquer dos
cursos:
1.° Apresentar a sua caderneta, demonstrando a média das notas obtidas
nos exames parciaes e não ter dado dez faltas em cada uma das cadeiras
e em cada periodo lectivo;
2.° Apresentar os recibos de mensalidades dos dois periodo ;
3.° Apresentar a certidão da taxa de exame;
4.° Apresentar o certificado de exame da série anterior.
Artigo 35 - Os exames da escola serão prestados perante uma commissão composta dos professores de cada série.
§ unico - A presidencia da commissão examinadora, desde que delia não faça parte o director, competirá ao professor mais antigo.
Artigo 36 - Os exames da Escola serão feitos por cadeira. O
alumno que fôr reprovado em uma só cadeira poderá matricular-se na
série seguinte. Não poderá, porêm, fazer exame dessa série antes de ser
approvado na cadeira que lhe faltar e para a qual requererá uma banca
especial, na mesma época de exames da série em que se matriculou.
Artigo 37 - Os exames constarão de uma prova escripta e de uma prova pratica oral.
Artigo 38 - Alêm dos exercicios praticos a que os alumnos são
obrigados, o professor fará arguições e exigirá tres provas escriptas
que são exames parciaes, uma no 1.° e duas no 2.° período escolar. Das
arguições, exercícios praticos e provas escriptas resultarão notas que
serão lançadas pelos professores na caderneta do alumno.
1.° Os pontos resultantes serão de 1 a 10; sendo para a nota sofrível de 1 a 5; bôa 6 a 9 e optima 10.
2.° O alumno que obtiver media em qualquer cadeira nos 3 exames
parciaes inferior a cinco, ficará inhibido de requerer inscripção de
exame, e considerado reprovado para todos os effeitos.
Artigo 39 - Para ser admittido ao exame de habilitação o candidato apresentará com o seu requerimento :
a) - O seu diploma de pharmaceutico ou dentista, por institutos
extrangeiros, authenticado pelo representante do Brazil no paiz em que
houver sido expedido.
b) - Prova de identidade.
c) - Recibo de ter pago a taxa de exame
§ unico - Si o pharmaceutico ou dentista extrangeiro fôr reprovado, só poderá repetir o exame 6 mezes depois, pagando nova taxa.
Artigo 40 - Os profissionaes extrangeiros que requererem exame
de habilitação, poderão sujeitar-se a esse exame por cadeira ou séries
do respectivo curso, começando sempre pela primeira série e podendo
realizar-o em séries successivas
Artigo 41 - No exame de piofissionaes extrangeiros, não serão
admittidos interpretes, sendo vedado aos examinadores e aos examinandos
usar de outra lingua que não seja a portugueza.
Artigo 42 - Os alumnos do curso de pharmacia são obrigados a
fazer um estagio de um anno em uma pharmacia civil ou hospitalar,
apresentando um certificado do profissional que o guiou neste estagio.
1.° Os alumnos de pharmacia são obrigados, antes do exame theorico
final, a apresentar 30 plantas officinaes ou drogas simples
pertencentes á materia medica e á preparação de medicamentos compostos,
inscriptos no Codex, assim como 5 preparações de cada uma das outras
cadeiras em que houver exercicios praticos para as 3 séries do curso.
2.° Si fôr fundada alguma pharmacia annexa á Escola, o estagio poderá
ser substituido pela frequencia nos trabalhos praticos dessa pharmacia.
Artigo 43 - No julgamento dos exames, a commissão examinadora
levará em conta, além das outras provas, os trabalhos praticos, e as
notas de exames parciaes que os alumnos tiverem obtido.
§ unico - Os trabalhos praticos, para serem validos, devem ser feitos nos laboratorios da Escola, sob as vistas dos respectivos professores ou preparadores.
Artigo 44 - Terminados os exames o secretario lavrará o termo respectivo, em que consignará as notas obtidas pelos alumnos; este termo será assignado pelos examinadores e pelo secretario.
Artigo 45 - A congregação compõe-se de professoras effectivos e extraordinarios.
Artigo 46 - A congregação é o poder supremo da Escola e como
tal é a soberana para tomar conhecimento e resolver todos os assumptos
que não estejam definidos no presente regulamento.
Artigo 47 - A convocação para a congregação será feita por
officio do director, dirigido aos professores, com antecedencia de,
pelo menos, 24 horas, designando dia e hora, salvo nos casos urgentes,
declarando-se sempre o motivo das sessões.
Artigo 48 - Si, no dia e hora designados, não comparecer pelo
menos a metade e mais um dos professores, será a congregação de novo
convocada para tres dias depois e reputar-se-á legalmente constituida
com qualquer numero.
Artigo 49 - Aberta a sessão, lida e approvada a acta da sessão
anterior, o secretario dará conta do expediente e o director declarará
a ordem do dia; depois de expôr o objecto da reunião, concederá a
palavra áquelles que a pedirem.
Artigo 50 - As deliberações da congregação serão tomadas por
maioria absoluta de votos dos membros presentes e a votação será
symbolica, salvo quando se tratar da eleição do director e
vice-director e nomeação dos professores ou de questões de interesse
individual, nas quaes a votação será feita por escrutinio secreto.
1.° Qualquer professor poderá requerer votação nominal.
2.° Nos casos de empate, o director usará do voto de
qualidade, salvo nas votações por escrutinio secreto.
Artigo 51 - Os membros da congregação que assistirem á sessão
não poderão deixar de votar, salvo as restricções previstas neste
regulamento, ou se apresentarem os motivos que têm para ab ter-se, a
juizo da congregação.
Artigo 52 - Nas questões em que fôr particularmente interessado
algum membro da congregação, poderá este assistir á discussão e nella
tomar parte, menos votar e assistir á votação.
Artigo 53 - Os membros da congregação que, sem motivo
justificado, deixarem de comparecer ás sessões ou retirarem-se antes de
terminados os trabalhos, perderão os vencimentos do dia, embora tenham
dado aula nesse dia.
Artigo 54 - Todas as indicações apresentadas pelos
professores á congregação deverão ser por
escripto e assignadas.
Artigo 55 - Nas actas das sessões da congregação deverão
constar, por extenso, as resoluções por ella tomadas, as indicações
propostas, o resultado da votação e um resumo dos debates.
Artigo 56 - A congregação se reunirá ordinariamente nos dias
1.° de Fevereiro, 14 de Março, 16 de Novembro e no dia do encerramento
dos trabalhos, e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
1.º Na sessão de 1.º de Fevereiro a congregação tomará conhecimento da
organização das bancas para exames de admissão e exames de 2.º época
transitoriamente ; do parecer da commissão de finanças; do balanço
geral e de questões de interesse da Escola ; e elegerá a commissão de
finanças. Na ultima parte da ordem do dia elegerá o director e o
vice-director, que tomarão posse de seus cargos em sessão solenne,
marcada pela congregação, nesse dia.
2.º Na sessão de 14 de Março a congregação tomará conhecimento do
parecer da commissão sobre os programmas e o horario do anno lectivo, e
do orçamento apresentado pela directoria.
3.° Na sessão de 16 de Novembro a congregação tomará conhecimento dos
programmas de exames e da constituição das bancas examinadoras e de
questões de interesse da Escola.
4.° Na sessão de encerramento dos trabalhos o director lerá o relatorio
de todos os acontecimentos occorridos no anno escolar, e a congregação
elegerá os membros da commissão para dar parecer sobre os programmas do
anno lectivo seguinte, os quaes devem ser apresentados nessa sessão.
5.° O anno financeiro da Escola é de 1.° de Fevereiro a 31 de Janeiro.
6.° O anno lectivo é de 15 de Março a 14 de Novembro.
7.° O anno escolar da 1.° de Fevereiro até ao encerramento dos trabalhos.
Artigo 57 - Compete á congregação,
além de outras attribuições que por este
regulamento lhe forem conferidas:
1.° Eleger o director e o vice-director.
2.° Auctorizar a permuta de cadeiras entre os professores effectivos,
3.° Dar posse ao director, ao vice-director e aos professores, em sessão solenne.
4.° Representar a Escola e corresponder-se com as Escolas e corporações
nacionaes e extrangeiras, com os governos do Estado e da União, por si
ou por intermedio do director.
5.° Propôr ao Conselho Superior de Ensino as medidas aconselhadas pela experiencia e tendentes a melhorar os cursos.
6.° Nomear o secretario, o bibliothecario e o official da secretaria
por proposta do director e exoneral-os quando for necessario.
7.° Approvar o programma de ensino das differentes cadeiras.
8.° Auxiliar o director no desempenho de suas funcções.
9.° Decidir sobre os assumptos que lhe forem apresentados pelo director ou pelos professores.
10. Distribuir o serviço de ensino e dos exames e marcar o horario das aulas.
11. Distribuir, mediante proposta do director, os diversos professores pelas commissões examinadoras.
12. Resolver sobre as renuncias dos professores.
13. Resolver sobre as penas disciplinares.
14. Fixar os vencimentos dos professores.
15. Approvar as contas e auctorizar as despesas extraordinarias e votar os orçamentos.
16. Conferir os premios instituidos por particulares e os que julgar convenientes.
17. Prover sobre o desenvolvimento das rendas para o custeio da Escola.
18. Organizar o regimento interno e reformal o, bem como o presente
regulamento, por proposta de dois terços dos membros presentes.
19. Conceder licença aos professores e empregados superiores que a
pedirem por justa causa, bem como a exoneração, segundo o disposto no
presente regulamento.
20. Julgar os recursos interpostos das decisões do director.
21. Prover a bôa ordem e regularidade dos trabalhos de accôrdo com o director.
Artigo 58 - O corpo docente da Escola compõe-se de professores effectivos e extraordinarios.
Artigo 59 - Os professores effectivos são vitalicios e só
perderão os seus logares por força de sentença, ou por infracção do
artigo 47 deste Regulamento.
Artigo 60 - O professor que durante tres mezes não comparecer á
Escola, sem licença, para os fins determinados neste regulamento será
convidado para isso pelo director.
§ unico - Si, apesar disso, continuar na falta incorrida, o director communicará á Congregação e esta determinará um prazo, expirado o qual, caso o professor não compareça, reputar-se-á ter resignado o cargo
Artigo 61 - As substituições por impedimento ou falta dos professores serão feitas, de modo que os professores de uma secção se substituam reciprocamente, de accôrdo com a seguinte divisão seccional das cadeiras:
1.ª Secção
Physica.
Chimica mineral.
2.ª Secção
Botanica.
Historia natural.
3.ª Secção
Chimica organica.
Chimica analytica e bromatologica
Chimica toxicologica e biologica.
4.ª Secção
Microbiologia
Hygiene.
Materia medica e therapeutica.
5.ª Secção
Chimica indrustrial
Pharmacia Galenica.
6.ª Secção
Anatomia descriptiva e microscopica.
Physiologia,anatomia pathologioa e pathologia gera 1
7.ª Secção
Climica Odontologica.
Technica Odontologica
Prothese dentaria.
Artigo 62 - O professor que, além de sua cadeira, reger
internamente outra, perceberá, além de seus vencimentos, a gratificação
que competir ao lente substituido.
Artigo 63 - E' licito aos professores effectives permutarem
entre si as cadeiras que regerem, mediante requerimento ao director, o
qual ouvirá a congregação quanto á vantagem ou conveniencia da permuta.
Artigo 64 - Cada professor adoptará o compendio que melhor lhe
parecer, devendo indicar aos alumnos os trabalhos que deverão
consultar, para a bôa comprehensão da materia que estudarem.
Artigo 65 - Compete aos professores:
a) reger a cadeira para que foi nomeado;
b) Organizar o programma do seu curso;
c) fazer parte das bancas examinadoras;
d) auxiliar o director na manutenção da ordem e da disciplina ;
e) passar os attestados de frequencia e applicacão aos discentes qua acompanharem os seus cursos;
f) comparecer ás sessões da congregação;
g) indicar o seu preparador.
Artigo 66 - Nenhum professor poderá encerrar o seu curso antes da época fixada neste regulamento.
Artigo 67 - O professor que se ausentar ou ficar impedido por
mais de oito dias deverá officiar ao director, afim de providenciar a
subitituição.
Artigo 68 - No caso de impedimento de dois professores da mesma
secção, o dirercetor convidará outro professor
para a substituição.
Artigo 69 - Os preparadores exercerão as suas
funcções por séries de 2 cadeiras convenientemente
escolhidas.
Compete aos preparadores:
1.° Acompanhar as lições theoricas dos respectivos professores, e
diririgir os alumnos nos trabalhos praticos, sendo o serviço
distribuido e fiscalizado pelo professor.
2 ° Fazer collecções e preparações destinadas aos gabinetes e
laboratorios e as que forem precisas para exercicios praticos
escolares.
3.° Ter sob sua guarda e responsabilidale o gabinete ou laboratario a
que pertencer, escripturando em livro especial a carga e descarga das
drogas e mais objectos entrados ou sahidos durante o anno.
4.º Apresentar ao director, no fim do anno lectivo, um inventario de
todos os objectos existentes nos gabinetes ou laboratorios a seu cargo.
5.º Requisitar do director o que fôr preciso para o gabinete a seu cargo, com o visto do respectivo professor,
6.º Manter a ordem no gabinete ou laboratorio.
Artigo 70 - A vaga de professor effectivo será preenchida
por professores extraordinarios eleitos pela congregação
em escrutinio secreto.
Artigo 71 - Para o logar de professor extraornirario o director mandará abrir inscripção, pelo prazo de 60 dias.
Artigo 72 - O candidato a professor extraordinario, com o
requerimento á congregação, apresentará as obras,documentos e titulos
que o recommendem.
Artigo 73 - A congregação, depois de ouvir a leitura elaborado
por uma commissão de tres membros, eleita para verificar o valor
scientifico, pedagogico e moral do candidato e depois da preleção oral
perante a Congregação, se procederá a votação por escrutinio secreto
immediatamente depois.
1º A preleção oral será feita pelo candidato durante 1 hora perante a
congregação, por ponto sorteado com 24 horas de antecedencia.
Artigo 74 - O candidato que alcançar maioria absoluta de votos será o nomeado.
Artigo 75 - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta,
poceder se-á a 2.º escrutinio, ao qual concorrerão sómente os dois mais
votados; nesta hypothese será nomeado professor extraordinario o qua
alcançar maioria de votos. No caso de empate decidirá a sorte.
Artigo 76 - Só poderá ser eleito professor effectivo o
extraordinario que tiver regido a cadeira effectivamente durante cinco
annos com proveito para o ensino, a juizo da congregação, que poderá
dispersar os seus serviços antes de expirado o prazo.
Artigo 77 - A nomeação dos preparadores
será auctcrizada pela congregação e feita pelo
director, mediante proposta dos professores.
Artigo 78 - A eleição de director e vice-director só poderá
recahir em professores effectivos, e será feita de 2 em 2 annos, por
escrutinio secreto, e por maioria absoluta de votos, em sessão da
congregação do dia 1 da Fevereiro, especialmente convocada para esse
fim.
1.° Não havendo maioria absoluta no primeiro escrutinio, procedar-se-á
a segundo, só podendo entrar nesta os dois candidatos mais votadas,
sendo eleito o que obtiver maioria de votos,
2.°No caso de empate será eleito o mais antigo no exercicio do cargo de professor.
3.° O director eleito exercerá suas funcções durante 2 annos e emquanto
tiver a confinça da maioria absoluta de todos os professores da Escola.
Artigo 79 - A posse será dada aos novos eleitos em sessão
solene da congregação, especialmente ccnvocada para tal fim. Lida pelo
secretario a acta da sessão da eleição, lavrar-se-á o termo de posse,
que será assignado pelos empossados e pelos professores.
1.° Todos os professores e demais funccinarios em exercicio, se
apresentarão ao novo director dentro de um prazo maximo de tres dias.
2.° Depois da posse, o novo director examinará a contabilidade e tomará
conhecimento do estado da caixa do estabelecimento em presença do
secretario, lavrando-se um termo do que fôr encontrado. Tres cópias
serão tomadas desse termo ; uma ficará em poder do secretario e as
outras duas serão entregues, respectivamente, ao director cujo mandato
termica, e aquelle que inicia a gestão.
Artigo 80 - No dia da posse o director recebará do seu antecessor todos os esclarecimentos da administração.
Artigo 81 - Toda a parte admistrativa ficará a cargo do
director, havendo recurso das suas deliberações para a
congregação.
Artigo 82 - Ao director compete:
a) - convocar as sessões da congregação as quaes presidirá; adiar; ou suspendel-as;
b) administrar o patrimonio da escola de accôrdo com as resoluções da congregação;
c) - velar pela fiel execução deste regulamento;
d) - conceder licença a docentes e a funccionarios administrativos até 60 dias;
e) - impôr as penas disciplinares de sua competencia e fiscalizar
a execução das penas que forem impostas pela congregação a docentes,
discentes e empregados;
f) - esclarecer as duvidas ácerca de requerimentos e
representações que, por seu intermedio, devam ser encaminhados á
congregação;
g) - assignar e mandar carimbar, com o sello da escola, os certificados, certidões e attestados ;
h) - propôr á congregação a nomeação do secretario e official da secretaria ;
i) - nomear, demittir e licenciar, na forma do presente
regulamento, todos os demais funccionarios e empregados subalternos da
Escola;
j) - visitar e fiscalizar aulas e laboratorios ;
k) - auctorizar as despesas, fiscalizando as quantias pagas;
l) - receber as subvenções;
m) - velar pela escripturação da Escola;
n) - admittir ou recusar os candidatos á matricula e exames, com recurso para a congregação ;
o) - auctorizar as despesas extraordinarias que não excedam de
500$000, dando dellas conhecimento á primeira congregação que se
seguir; as despesas que excederem a essa importancia só poderão ser
effectuada mediante auctorização da congregação ;
p) - promover o aperfeiçoamento do ensino pratico e theorico,
propondo á congregação as medidas que julgar necessarias para esse fim;
q) - informar, no fim de cada periodo lectivo, á congreg ç\o o andamento
dos negocios relativos á administração da Escola e apresentar um
balancete da receita e despesa;
r) - apresentar na ultima sessão do anno um relatorio circumstanciado do que tiver decorrido durante tua gestão;
s) - apresentar na sessão de Março a proposta do orçamento da receita e despesa ;
t) - executar e fazer executar o presente regulamento e as deliberaçôes da congregação.
Artigo 83 - O director nas suas faltas e impedimentos temporarios será substituido pelo vice-dictor.
§ unico - Na falta do vice-director occupará o seu logar o professor mais antigo.
Artigo 84 - Haverá na Escola uma secretaria, onde será feito todo o serviço de expediente.
1.° A secretaria funccionará todos os dias uteis das 7 1/2 horas da
manhan até 2 1/2 horas da tarde, podendo o expediente ser prorogado
pelo director, sempre que fôr necessario.
2.° As certidões serão passadas pelo secretario, depois de cobrada a
taxa de cinco mil réis por cadeira, certificando sómente o que fôr
requerido.
3.° As cartidões de aprovação em exames serão passadas em papel
impresso, independente de despacho, e as demais nos requerimentos das
partes, mediante despacho do director.
4.° A pessôa que quizer retirar qualquer documento requererá ao
director; no caso de ter-lhe entregue, passará recebe-, pagando a taxa
constante deste regulamento.
5.° A secretaria fornecerá papel e livros que forem requisitados para a biblioteca e laboratorios.
6.° Haverá na secretaria dois livros de presença: um
para o pessôal decante e outro para o administrativo.
Artigo 85 - Haverá na Escola uma bibliotheca destinada a s lentes e alumnos.
1.º - A bibliotheca funccionará nos dias uteis, das 8 horas da manhan ás 2 da tarde.
2.º - A bibliotheca será constituida de preferencia por livros, mappas,
jornaes, revistas, periodicos ; emfim, por obras ou manuscriptos
relativos ás sciencias physico-chimicas, naturaes, pharmaceuticas e
medicas.
3.º - Haverá na bibliotheca um livro de registro, onde se lançará o
titulo de cada obra que fôr adquirida, com indicação da época e numero
de volumes, o nome do autor e do doador, quando obtido por doação.
Artigo 86 - Haverá tantos gabinetes e laboratorios, quantos forem necessarios ao ensino.
Artigo 87 - A Escola terá os empregados seguintes:
1 secretario.
1 bibliothecario.
1 guarda- livros.
1 official.
2 amanuenses.
1 porteiro.
6 bedeis.
2 serventes.
Artigo 88 - Serão nomeados pela congregação, sob proposta do
director 'o secretario, o bibliothecario e o official; pelo director os
demais empregados.
Artigo 89 - O empregado que durante 20 dias não comparecer á
Escola, para os fins determinados neste Regulamento, será para isso
convidado pelo director; si no fim de tres dias depois da notificação,
ainda não comparecer ao serviço, reputar-se-á ter resignado o emprego
e, portanto, todas as regalias deccorrrentes.
Artigo 90 - O empregado que deixar de cumprir as obrigações
que lhe são inherentes e depois de advertido pelo director, reincidir
na falta, será suspenso e o director levará ao conhecimento da
Congregação convocada extraordinariamente para resolver.
Artigo 91 -
Nenhum empregado, pederá abandonar a Escola durante as horas de
trabalho, sem permissão do director ou secretario; sujeitando-se ás
penas que lhe forem impostas pelo director.
Artigo 92 - Todos os empregados deverão manter mutuo respeito e usar linguagem conveniente e moderada.
Artigo 93 - O secretario é o chefe da secretaria e por ella responsavel, competindo-lhe:
1.º - Fazer a escripturação da Secretaria ;
2.º Ter sob sua guarda, conservar e inventariar em livros proprios, todos os objectos pertencentes á Secretaria ;
3.º - Expedir a correspondencia do director;
4.º - Exercer a policia dentro da Secretaria e zelar pela bôa ordem em
todo o edificio da Escola, afim de dar informações ao director ;
5.º - Assignar as inscripções de matricula e dos exames;
6.º - Lavrar os termos de posse do director ;
7.º - Lavrar e assignar com o director os termos de compromisso e posse dos empregados administrativos;
8.º - Comparecer á sessões da Congrogação, cujas actas lavrará e
subscreverá, fazendo a leitura das mesmas na ocasião opportuna ,
9.º - Preparar as folhas de vencimentos dos professores e mais
empregados, apresentando-as ao director no ultimo dia util de cada mez
;
10.° - Informar por escripto sobre as petições que forem submettidas a despacho do director;
11.° - Passar guias para o pagamento de quaesquer taxas relativas ao curso da Escola;
12.° - Passar certidões de approvação de exames quando requeridas,
13.° - Abrir, por ordem do director, as inscripções de matricula para
exames, annunciando-as por edital nos jornaes de maior circulação ;
14.° - Abrir e encerrar com o director todos os termos referentes o quaesquer actos da Escola.
15.° - Redigir e lavrar os termos de exames e assignal-os com os examinaderes;
16.° - Rubricar todos os papeis, livros e mais documentos pertencentes á Secretaria ;
17. - Archivar as cópias de toda a correspondencia expedida pela Escola;
18. - Cumprir e fazer cumprir as ordens transmittidas pelo director;
19. - Encerrar diariamente o ponto do pessoal docente e administrativo ;
20. - Archivar convenientemente, no fim de cada anno, todas as
deliberações do director e da Congregação, assim como todos os
documentos da Escola.
21. - Organizar a contabilidade da Escola, conservando-a sempre em dia;
22. - Receber dos alumnos e de quaesquer outras pessoas as quantias devidas e escriptural-as ;
23. - Pagar as folhas de vencimentos;
24. - Informar ao director no ultimo dia de cada mez, sobre o estado da
caixa da escola e apresentar-lhe todas as contas a pagar, para que se
confira e rubrique ;
25. - Communicar ao director a natureza e importancia das despesas, que
só deverão ser feitas por auctorização expressa do mesmo.
Artigo 94 - Ao bibliothecario incumbe:
1.° Conservar-se na Bibliotheca durante o tempo do expediente ;
2.° Escripturar todas as obras da bibliotheca em tres catalogos :-um
systhematico, por materias, outro alphabeticp, pelos nomes dos autores,
e o terceiro destinado ás publicações periodicas. Estes catalogos serão
reorganizados de 3 em 3 annos.
3.° Solicitar do director, por escripto, livros, papeis e mais objectos necessarios á bibliotheca.
4.° Attender com promptidão aos leitores, que assignará em livro especial recebido das obras requisitadas.
5.° Fazer observar o maior silencio no recintho da bibliotheca,
providenciando para que se retirem as pessoas que pertubarem a ordem,
recorrendo ao director quando não fôr attendido.
6.° Organizar e remetter mensalmente ao director um mappa contendo os
nomes dos leitores e bem assim os nomes das obras consultadas.
7.° - Corresponder-se com os institutos de ensino e redacção de
Revistas Scientificas tanto nacionaes como extrangeiras, com o fim de
obter remessa de trabalhos publicados.
8.° - Ter, sob sua guarda e responsabilidade tudo e que pertencer á Bibliotheca.
Artigo 95 - Ao guarda-livros, que será da
immediata confiança do director, incumbe fazer a
inscripturação commercial da Escola.
Artigo 96 - Ao official compete :
1.° - Executar todos os trabalhos que se relacionem com a Secretaria e
Bibliotheca que lhes forem determinados pelo director ou pelo
secretario ;
2.° - Substituir o secretario nas suas faltas ou impedimentos temporarios.
Artigo 97 - Aos amanuenses compete :
1.° - Executar todos os trabalhos de executar que lhes forem determinados
pelo secretario; assim como qualquer incumbencia que lhes ordenar o
director e o secretario.
2.° - Substituirem-se mutuamente.
Artigo 98 - Ao porteiro, que terá residencia obrigada no edificio da Escola, incumbe:
a) - Ter sob sua guarda as chaves do Edificio e de todas as suas
dependencias, fiscalisar os serventes encarregados do asseio da Escola
bem como dos moveis e mais objectos;
b) - Receber e entregar pessoalmente ou providenciar para que
chegue a seu destino a correspondencia official ou particular dos
professores que venha ter á Escola;
c) - Dar conhecimento ao director ou secretario das faltas ou irregularidades commettidas pelos alumnos no edificio da Escola;
d) - Entregar ao secretario uma relação dos moveis e mais objectos
confiados á sua guarda e executar quaesquer ordens relativas ao serviço
que lhes forem dadas pelos seus superiores hierarchicos.
Artigo 99 - Aos bedeis compete :
a) - Cumprir as determinações dos professores e seus auxiliares em tudo
que se relacione com a boa ordem dos gabinetes e laboratorios confiados
á sua guarda, tendo em vista o asceio, conservação, acondicionalmente e
arranjo de todos os objectos, apparelhos e drogas nelles existentes.
Artigo 100 - Aos serventes incumbe:
a) - Fazer a entrega da correspondência;
b) - Fazer todo o serviço de asseio e limpeza da Escola e suas dependencias;
c) - Executar quaesquer outros serviços que forem ordenados pelos seus superiores.
CAPÍTULO XII
Artigo 101
- Nenhum professor ou funcionário poderá deixar o
exercício de seu cargo sem prévia licença , salvo motivo de
moléstia ou força maior , que e à levado ao conhecimento do
director dentro de oito dias improrogaveis.
Artigo 102 - As
licenças podem ser concedidas pelo director até o prazo maximo de 60
dias, incluidas as prorogações, e pela congregação por tempo de um
anno, sempre com a clausula do professor ou funccionário licenciado
poder gosal-a onde lhe approuver.
Artigo 103 - O professor
ou funccionario licenciado não tem direito em hypothese alguma, à
graificação do exercício do cargo; os accrescimos de vencimentos
obtidos por antiguidade não sofrerão desconto.
Artigo 104 - As
licenças podem ser obtidas por motivo de molestia mediante
requerimento, acompanhado do attestado médico, ou por outro qualquer
motivo acceitavel, pelo director ou pela congregação, nas seguintes
condições:
a) - por motivo de molestia: até tres mezes, com todo o
ordenado; de quatro a seis mezes, com dois terços do ordenado;
b) - por qualquer outro motivo;
até tres meses, com a metade do ordenado; de quatro a seis mezes, com a
quarta parte do ordenado de sete a doze mezes, com a oitava parte do
ordenado.
§ unico - Depois de um anno, as licenças ou prorrogações são sempre sem ordenado.
Artigo 105 - O tempo das
licenças em prorrogação ou renovadas dentro de um anno, será
addicionado ao das antecedentes, para o fim de fazer- se o desconto e
calcular-se o pagamento da taxa.
Artigo 106 - Todo
professor ou funccionário que tiver gosado o maximo da licença, só
poderá obter outra, com ordenado, um anno depois da terminação da
ultima.
Artigo 107 - Nas
substituições de funccionários, e subsituto
perceberá a gratificação que perde o substituido.
Artigo 108 - As
portarias de licenças, pagam : a) 1 por cento dos vencimentos, sendo a
licença até tres mezes; b) 3 por cento dos vencimentos, sendo a licença
de mais de tres mezes.
Artigo 109 - O professor
ou funccionario que entrar no gozo de licença , pode renuncial- a em
qualquer tempo, reassumindo o seu cargo.
Artigo 110 - Não
poderá obter licença o professor ou funccionario que
não tiver entrado em exercício do cargo em que fôr
provido.
Artigo 111 - Todo
professor ou funccionario que tiver desistido do resto da
licença em cujo goso se achava , deverá assumir, acto
contínuo, o execício de seu cargo; mas si a desistencia não fôr
aposentada 30 dias antes do começo das ferias, só depois de
terminada a licença poderá entrar exercício ou participar dos
beneficios do cargo.
CAPITULO XIII
DO PATRIMONIO E SUA APPLICAÇÃO
Artigo 112
- A Escola terá como patrimonio o seu edificio o terreno,
laboratorios,gabinetes,biblioteca e mobiliario escolar e uma
parte do saldo verificado annualmente e para este fim destinada.
Artigo 113 - Das
rendas ordinarias da Escola, provenientes de doações, subvenções, taxas
de matriculas, de exames, de certidões rendas eventuaes dos gabinetes e
laboratórios etc., será retirada a verba necessaria para ocorrer às
despesas com o pessoal docente, administrativo e bem assim para
aquisição de material, livros e o mais que fôr necessario para o
ensino.
Artigo 114 - Na
sessão ordinaria da congregação a que se refere o art. 56, o director
apresentará um orçamento da receita e da despesa do proximo exercicio,
o qual será discutido e votado pela congregação.
Artigo 115 - O
patrimonio será administrado pelo director, sendo o fundo de reserva
convertido em apolices e titulos de 1.ª ordem ou depositado em um ou
mais estabelecimento bancários de confiança.
CAPITULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 116
- Os vencimentos do corpo docente e administrativo são
divididos em tres partes eguaes, sendo dois terços como ordenado e um
terço como gratificação.
Artigo 117 - Os
vencimentos dos professores effectivos e extraordinarios e do
secretario serão fixados annualmente pela congregação, de accôrdo com a
proposta de orçamento apresentada pelo director na sessão de 14 de
Março.
Artigo 118 - O
director, alem de seus vencimentos como professor, terá
mensalmente a remuneração pro labore de 200$000.
Artigo 119 - Os vencimentos dos empregados da Escola serão os da tabella annexa.
Artigo 120 - O professor
effecivo e o secretario que contar mais de dez annos de effectivo
exercicio de magisterio desde o inicio da sua primeira aula, terá um
accrescimo de 15 por cento sobre os seus vencimentos. O que tiver
quinze annos nas mesmas condições 25 por cento. O que tiver mais de
vinte e cinco annos 40 por cento.
Artigo 121 -
Será abonada mensalmente pelo director uma falta a cada
professor, e serão justificadas duas com perda da
gratificação.
Artigo 122 - A
Escola terá um sello emblematico que será applicado nos certificados ou
diplomas e um outro para os documentos de importancia.
Artigo 123 - A
escripturação commercial da Escola será
confiada a um guarda-livros da confiança do director.
Artigo 124 - De
accôrdo com a lei estadual n.° 665, de 6 de Setembro de 1899, a
Escola continua a processar os exames de habilitação de parteiras.
Artigo 125 -
Sob a aplicação das penas impostas a professores, alumnos
e pessoal administraivo, aberturas de inqueritos e marcha do processo,
observar-se-ão as disposições da Lei Organica do Ensino Superior.
Artigo 126 - Os
professores da Escola não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas
obrigações contrahidas, expressa ou intencionalmente, em nome da mesma.
Artigo 127 - O
actual substituto preparador terá as regalias de professor
extraordinario, ficando-lhe garantidos os do artigo 35 do primeiro
Regulamento da Escola.
Artigo 128 - As materias exigidas para matricula, em qualquer dos cursos são:
Portuguez (prova escripta e prova oral).
Francez.
Arithmetica e algebra até equação do 1.° grau .
Geometria plana e geometria no espaço comprehendendo esta sómente àreas
e volumes de polyedros, cylindro, core e esphera e triginometria
rectilínea até resolução de triangulos retangulos.
Geographia geral e clorographia e Historia do Brazil,
Physica, sómente preminilares, barologia e acustica e chimica geral.
§ unico - Para o effeito de exame, considera-se Arithmetica e Algebra como uma só materia e do mesmo modo Geometria e Trigonometria , Geographia e Chorographia e Historia do Brazil , Physica e Chimica.
Artigo 129 - Ao
candidato à matricula no curso de Odontolgia é facultado
optar pelo exame de inglez e, vez de francez.
Artigo 130 - Os
exames de admissão serão prestados em conjuncto, e accôrdo com o
programma approvado pela congregação e pelo Governo do Estado.
Artigo 131 - As taxas e emolumentos cobrados pela Escola são os seguintes:
Artigo 132 - As taxas de frequencia nos diversos cursos serão pagas adeantamente; por período lectivo.
Artigo 133 - Os
professores que fizerem parte de comissões dos exames de que trata o
artigo 39, perceberão pro labore, alêm dos seus vencimentos, a
gratificação de 20$000 correspondente a cada examinado.
§ unico - O disposto neste artigo e extensivo ao director e ao secretario.
Artigo 134 - Os
pagamentos a que se refere o artigo precedente e seu §
serão feitos pelo examinado no acto da inscripção.
Artigo 135 - Os
certificados ou diplomas de pharmaceuticos e de cirugião dentista serão
passados segundo o modelo junto, impressos em papel pergaminho e terão
uma fita com as côres nacionaes e della pendente o sello da Escola
encerrando em caixa de metal branco; estes diplomas são assignados pelo
director, delegado-fiscal do Governo do Estado, secretario e diplomado
e serão resgistrados em livro proprio.
Artigo 136 - Si ao
alumno transferido de outra escola faltar uma ou mais materias das
séries anteriores àquella em que pretender matricular se,
será obrigado a prestar os exames antes de lhe ser concedida a matricula.
Artigo 137 - A
nomeação de professores extranhos à Escola, para
fazerem parte das commissões examinadoras dos candidatos à matricula,
só poderá recair em pessoas que não façam parte de collegios ou
gynnasios particulares e que não tenham alunnos ou dirijam cursos
particulares.
Artigo 138 - Aos
actuaes alumnos matriculados são garantidos os direitos adquiridos de
conformidade com o regulamento anterior.
Artigo 139 - Os
casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelas
leis de ensino superior em vigor ou pela congregação.
Artigo 140 - O actual regulamento entrará em vigor logo que seja approvado pelo Governo do Estado.
Artigo 141 - Para
a execução do § unico do artigo 83 deste regulamento fica assim
determinada a antiguidade dos professores :
1.° professor Pedro Baptista de Andrade
2.° » Antonio Amancio Pereira de Carvalho
3.° » José Eduardo de Macedo Soares
4.° » Edmundo Xavier
5.° » Victor Godinho
6.° » João F. Meira de Vasconcellos
7.° » Christovam Buarque de Hollanda
8.° » Luiz M. P. Queiroz
9.° » José Frederico de Borba
10.° » Ignacio Puiggari
11.° » José Antonio Vieira Salgado
12.° » Sylvio Maia
13 .° » Emilio Morello Mallet
14.° » José Valeriano de Sousa
15.° » Americo Braziliense de Almeida Mello Filho
16.° » João Baptista da Rocha.
Artigo 142 - Revogam-se as disposições em contrario.
São Paulo, 26 de Janeiro de 1912.
ALTINO ARANTES.
TABELLA DOS VENCIMENTOS MENSAES
São Paulo, 26 de Janeiro de 1912. - ALTINO ARANTES.
São Paulo, 26 de Janeiro de 1912.
ALTINO ARANTES.