DECRETO N. 2.203, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1912

Approva clausulas para novação do contracto celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e a Companhia Ramal Ferreo Campineiro, em 9 de Outubro de 1890.

O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da agricultura, Commercio e Obras Publicas, para novação do contracto celebrado em 9 de Outubro de 1890 entre o Governo do Estado e a Companhia Ramal Ferreo Campineiro com o fim de permittir substituição do vapor pela electricidade no systema da tracção da via ferrea á qual se referiu o referido contracto, substituição que se poderá effectuar em toda a extensão da linha ou sómente em parte della.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de Fevereiro de 1912. 

M. J. ALBUQUERQUE LINS. 
A. DE PADUA SALLES.

Clausula a que se refere o Decreto n. 2203, de 6 de Fevereiro de 1912


I  

No contracto celebrado em 9 de Outubro de 1890 entre o Governo do Estado e a Companhia Ramal Ferreo Campineiro, para a consttucção, uso e goso da uma ferro-via entre Campinas e a fazenda Laranjal, são introduzidas pelo presente as alterações e accrescimos abaixo.

II

Na clausula V do referido contracto muda-se a bitola da via ferrea de 0,m60 para 1,m00, entre trilhos, na parte a electrificar; as condições technicas da linha na parte a electrificar bem como o effectivo e typos do material movel a que se referem as letras B e F serão propostas pela Companhia com os estudos definitivos da eletrificação que ella é obrigada a submetter á approvação do Governo, nos termos do referido contracto; para toda a via ferrea da Companhia, a fiscalização a que se refere a letra G será exercida pelo funccionario ou repartição que fôr encarregada desse serviço, entendendo-se alteradas nesse particular as outras disposições do referido contracto concernentes á fiscalização, para a qual continua a Companhia obrigada a concorrer com a quantia de 300$000 por semestre.

III

A via ferrea de que se trata fica sujeita ás disposições da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 em tudo que não fôr contrario ás clausulas do contracto de 9 de outubro de 1890 e ás deste termo.

IV

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, esta estrada de ferro será obrigada a conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre permanente.

V

Obriga-se tambem esta estrada de ferro a dar transporte gratuito aos empregados do Correio, quando em serviço da repartição e bem assim a rebocar os carros especiaes da administração dos Correios quando o Governo resolver adquiril-os.

VI

Dentro do prazo de tres mezes, contados da data da assignatura deste termo deverão ser na conformidade do contracto de 9 de Outubro de 1890 submetidos á approvação do Governo os estudos definitivos da eletrificação sobre os quaes resolverá o Governo no prazo de 60 dias contados da entrada na repartição fiscal do requerimento de data posterior á do presente termo em que a Companhia solicitar a approvação.
Si o Governo resolver negar approvação aos referidos, estudos, indicará as alterações que julgar necessarias.
Secretaria de Estado dos Negocias da agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Fevereiro de 1912. 

A. DE PADUA SALLES.