DECRETO N. 2.203, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1912
Approva clausulas para novação do
contracto celebrado entre o Governo do Estado de S. Paulo e a Companhia
Ramal Ferreo Campineiro, em 9 de Outubro de 1890.
O Presidente do Estado de S. Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Campineira de Tracção, Luz e
Força e sob proposta do Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas as clausulas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
agricultura, Commercio e Obras Publicas, para novação do contracto
celebrado em 9 de Outubro de 1890 entre o Governo do Estado e a
Companhia Ramal Ferreo Campineiro com o fim de permittir substituição
do vapor pela electricidade no systema da tracção da via ferrea á qual
se referiu o referido contracto, substituição que se poderá effectuar
em toda a extensão da linha ou sómente em parte della.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 6 de Fevereiro de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
I
No contracto celebrado em 9 de Outubro de 1890 entre o Governo do
Estado e a Companhia Ramal Ferreo Campineiro, para a consttucção, uso e
goso da uma ferro-via entre Campinas e a fazenda Laranjal, são
introduzidas pelo presente as alterações e accrescimos abaixo.
II
Na clausula V do referido contracto muda-se a bitola da via ferrea de
0,m60 para 1,m00, entre trilhos, na parte a electrificar; as condições
technicas da linha na parte a electrificar bem como o effectivo e typos
do material movel a que se referem as letras B e F serão propostas pela
Companhia com os estudos definitivos da eletrificação que ella é
obrigada a submetter á approvação do Governo, nos termos do referido
contracto; para toda a via ferrea da Companhia, a fiscalização a que
se refere a letra G será exercida pelo funccionario ou repartição que
fôr encarregada desse serviço, entendendo-se alteradas nesse particular
as outras disposições do referido contracto concernentes á
fiscalização, para a qual continua a Companhia obrigada a concorrer com
a quantia de 300$000 por semestre.
III
A via ferrea de que se trata fica sujeita ás disposições da lei n. 30,
de 13 de Junho de 1892 em tudo que não fôr contrario ás clausulas do
contracto de 9 de outubro de 1890 e ás deste termo.
IV
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, esta estrada de ferro será obrigada a
conceder passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal,
em favor de cada um dos quaes emittirá um passe livre permanente.
V
Obriga-se tambem esta estrada de ferro a dar transporte gratuito aos
empregados do Correio, quando em serviço da repartição e bem assim a
rebocar os carros especiaes da administração dos Correios quando o
Governo resolver adquiril-os.
VI
Dentro do prazo de tres mezes, contados da data da assignatura deste
termo deverão ser na conformidade do contracto de 9 de Outubro de 1890
submetidos á approvação do Governo os estudos definitivos da
eletrificação sobre os quaes resolverá o Governo no prazo de 60 dias
contados da entrada na repartição fiscal do requerimento de data
posterior á do presente termo em que a Companhia solicitar a
approvação.
Si o Governo resolver negar approvação aos referidos,
estudos, indicará as alterações que julgar
necessarias.
Secretaria de Estado dos Negocias da agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 6 de Fevereiro de 1912.
A. DE PADUA SALLES.