DECRETO N. 2.212, DE 15 DE MARÇO DE 1912
Abre creditos supplementares
ás verbas da «Immigração»,
«Colonização», «Saneamento de
Santos» e «Repartição de Água e
Exgotto do Orçamento de 1911.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando do disposto no art. 7.° da Lei n.1245, de 30 de Dezembro de 1910,
Decreta:
Artigo unico. - Ficam abartos no Thesouro do Estado, á
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, os seguintes
creditos supplementares para a liquidação de despesas do
exercício de 1911:
De cem contos de réis (100:000$000), á verba da rubrica «Colonização» ;
De oitocentos centos da réis (800:000$000), á rubrica «Immigração», ambas do .§ 3º;
De quinhentos contos de réis (500:000$000), ao § 7.° «Saneamento de Santos»; e
De trezentos contos de réis (300:000$000) á 3.»
parte do .§ 9.°, «Repartção de Água
e Exgottos», todos do art. 6.º do Orçamento De 1911.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. De PADUA SALLES.