DECRETO N. 2.214(*), DE 15 DE MARÇO DE 1912 

Approva o regulamento para execução da Lei n.1.299-A, de 27 de Dezembro de 1911, que creou o Patronato Agricola.

O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o disposto no artigo 38 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por execução da Lei n. 1.299-A, de 27 de Dezembro de 1911, que creou o Patronato Agricola.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 do Março de 1912.

M. J. ALBUQUERQUE LINS. 
A. DE PADUA SALLES.

CAPITULO I 

DO PATRONATO AGRICOLA E SUAS ATTRIBUIÇÕES


Artigo 1.° - O Patronato Agricola do Estado de São Paulo destina-se a auxiliar a execução das leis federaes e estaduaes no que concerne a defeza dos direitos e interesses dos operarios agricolas.

§ 1.° - Consideram se operarios agricolas os jornaleiros, colonos, empreiteiros, feitores, carreiros, carroceiros, machilistas, foguistas, e outros empregados no predio rural (Decreto Federal n.6.437, de 27 de Março de 1907, artigo 1.°, .§ 2.°). 

Artigo 2.° - O Patronato Agricola é subordinado ao Secretario da Agricultura e tem a sua séde nesta Capital.
Artigo 3.° - São attribuições do Patronato Agricola :
I. Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução do Decreto Federal n. 6.437, de 27 de Março de 1907, e mais disposições sobre colonização e immigração do Estado, procurando alem disso, resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que por ventura surjam entre os operarios agricolas e seus patrões.
II. Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios agricolas e para o fiel cumprimento dos contractos, nos termos da legislação vigente.
III. Fiscalizar as cadernetas dos operarios agricolas, afim de verificar se estas se revestem das formalidades descriptas no citado decreto federal n 6437, de 27 de Março de 1907.
IV. Promover contra os alliciadores de colonos, as providencias auctorizadas por lei nos termos da legislação penal.
V. Fiscalizar as agencias e sub- agencias de venda de passagens e de cambio aos operarios agricolas pelos meios ao seu alcance e de accôrdo com as instrucções que a respeito foram expedidas.

VI. Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa, familia e bens.
VII. Promover a organização e fiscalizar o funccionamento de cooperativas entre os operarios agricolas para assistencia medica, pharmaceutica e ensino primario.
VIII. Promover a organização de cooperativas para os accidentes do trabalho.
IX. Impor e promover a cobrança de multas estabelecidas nesta Lei
X. Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura sobre o serviço a seu cargo.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS


Artigo 4.º - A organização e funccionamento das cooperativas de que trata este regulamento, obedecerão aos seguintes dispositivos:
I. Os operarios agricolas que se reunirem em cooperativa declararão o municipio e comarca de sua residencia, e o nome, prazo, forma e os fins da associação.
II. O fundo social formar-se-ha com as joias e mensalidades dos socios; com o producto das taxas que forem creadas pela assembléa geral; com a importancia dos donativos e com o auxilio concedido pelo Estado.
III. O prazo minimo, mas prorogavel será de 15 annos.
IV. Os dinheiros e valores das cooperativas serão depositados em banco.
V. As cooperativas organizadas sob o regimento da lei do Patronato Agricola só cuidarão de assistencia medica e pharmaceutica, accidentes do trabalho, ensino primario aos socios e pessoas de suas familias, para o que manterão aulas diurnas e nocturnas.
VI. Pertencerão ás cooperativas somente os operarios agricolas da circumscripcão estabelecida nos estatutos sociaes.
VII. Os pedidos de admissão e demissão serão feitos por escripto, sempre que não se trate de analphabetos.
VIII. Só será considerado socio quem apresentar recibo provando estar quite com a sociedade.
IX. As qualidades e regalias de socio perdem se nos termos dos estatutos.
X. Dissolvida a cooperativa, por não se lhe haver prorogado o prazo, já terminado, ou por qualquer motivo legal, o fundo social e todos os bens, deduzidas as importancias devidas pela sociedade, serão arrecadados pelo Patronato Agricola e entregues a outra cooperativa do mesmo ou differente municipio.
XI. As cooperativas serão administradas por uma directoria composta de tres membros, um dos quaes poderá ser remunerado. Haverá tambem um conselho de 5 membros. O mandato dos directores será por um anno, com direito a reeleição; e a dos conselheiros que poderão igualmente ser reeleitos durará 3 annos. Os estatutos definirão as attribuições de uns e de outtos.
XII. O director remunerado representará judicial e extrajudicialmente a cooperativa e será o gerente do escriptorio.
XIII. A assembléa geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por anno; extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente, pela directoria, pelo conselho em sua maioria, ou pela metade mais um dos socios contribuintes, que estiverem quites com a thesouraria. As convocações serão sempre motivadas. 
XIV. Cada socio disporá de um só voto.
XV. A assembléa geral estabelecerá os honorarios dos medicos e pharmaceuticos, e fixará o quantum a dispender com o escriptorio e expediente da cooperativa.
XVI. A assembléa geral reunir-se-á impreterivelmente no mez de Outubro para aprovação do balanço e contas da directoria.
XVII. As cooperativas poderão federar-se medianta deliberação da assembléa geral, formada por dois terços dos socios.
XVIII. A assembléa geral funccionará, em primeira convocação, com a metade mais um dos socios; e, em segunda, com qualquer numero.
XIX. As joias e mensalidades dos socios serão pagas directamente por elles; mas, poderão ser tambem levadas a debitos de suas cadernetas, e neste caso os fazendeiros farão entrega, trimensalmente, ou quando solicitados pelo gerente, das importancias assim arrecadadas, aos thesoureiros das cooperativas.
XX. O Patronato Agricola fiscalizará directamente o funccionamento das cooperativas, e tambem poderá nomear para seu delegado fiscal permanente junto das mesmas a um dos membros da directoria ou do conselho, que apresentará relatorio semestral.
XXI. Haverá socios effectivos, contribuintes, bemfeitores e honorarios. Os bemfeitores e honorarios não terão votos.
XXII. As cooperativas archivarão no Patronato Agricola os seus estatutos e as alterações que soffrerem.
XXIII. As remunerações votadas pela assembléa geral consistirão em porcentagem sobre o producto das joias e mensalidades.
XXIV. Não gosarão dos favores officiaes as cooperativas que não observarem as disposições da legislação federal e estadual. 
XXV. Os estatutos das cooperativas para os casos de accidentes do trabalho determinarão ainda:
a) - o minimo da pensão temporaria ou vitalicia promettida á victima do accidente do trabalho;
b) - a importancia do pecúlio á família, em caso de morte do associado, e o quantum para o funeral.
XXVI. O ensino primario, nas cooperativas deverá comprehender:
a) - noções da líigua portugueza;
b) - leitura;
c) - calligraphia;
d) - arithmetica elementar;
e) - noções de geographia e historia do Brasil;
f) - rudimentos de ensino agricola.
XXVII. Os inspectores agrícolas deverão visitar periodicamente os centros em que funccionarem as cooperativas de ensino primario afim de fazerem prelecções sobre rudimentos de ensino agricola.
XXVIII. O curso das materias a que se refere o numero XXVI será de dois annos. de accôrdo com o programma organizado pelo Patronato Agricola, ouvindo este a Directoria de Agricultura quanto ao ensino de rudimentos agricolas.
XXIX. Para essas escolas poderá ser nomeada em falta de professor diplomado, qualquer pessoa idonea, mediante exame prévio, prestado em prova escripta e oral.
XXX. A nomeação dos professores que tenham de servir nas cooperativas será feita pelas respectivas directorias, com a approvação do Patronato agricola, que se manifestará sobre a capacidade e idoneidade dos candidatos.As cooperativas poderão demittir os seus professores, a qualquer tempo ; e bem assim o Patronato Agricola poderá propor-lhes a sua demissão, fundamentando a sua proposta. Não sendo attendido, providenciará para ser suspenso o auxilio consignado ao pagamento do professor. 

§ 1.° - Quando se tratar de pessoa não diplomada, o candidato, além de provar a sua idoneidade, será submettido a exame escripto e oral das materias, que tiver de leccionar. 

§ 2.° - O exame será feito perante o Patronato Agricola, na Capital ou no interior, perante uma junta composta do delegado do Patronato, como presidente, de um director da cooperativa, cuja directoria tiver de fazer a nomeação, e de mais uma pessoa, convidada no acto. 

§ 3.° - Os exames serão publicados, de tudo se lavrará uma acta, cuja cópia authentica será remettida ao Patronato. As provas escriptas serão archivadas no Patronato e o seu director, tendo em vista a prova escripta, os documento de idoneidade e as informações que lhe forem dadas, proporá a nomeação do mais idoneo. 

§ 4.° - O candidato a professor das cooperativas provará tambem não soffrer de doença contagiosa, repugnante ou que o torne incompatível com o magisterio. 

§ 5.° - As cooperativas fiscalisarão por todos os meios ao seu alcance o bom funccinamento das suas aulas, dando de tudo conhecimento ao Patronato, em relatorios semestraes, ou sempre que o entenderem conveniente. 

§ 6.° - O Patronato, por todos os meios ao seu alcance, fiscalisará o bom funccionamento das cooperativas por elle reconhecidas.

CAPITULO III

DO AUXILIO DO ESTADO ÁS COOPERATIVAS PARA ASSISTENCIA MEDICA, PHARMACEUTICA E ENSINO


Artigo 5.° - O Governo prestará auxilio pelo Fundo Permanente de Immigração e Colonização, ás cooperativas para fins de ensino primário nos núcleos coloniaes e fazendas, e para assistência medica e pharmaceutica dos operários agricolas.
Artigo 6.° - O auxilio do Estado ás cooperativas de assistência medica e pharmaceutica será em dinheiro, a razão de um conto de réis annuaes para as cooperativas de 1.000 sócios ou mais; e de um conto a quinhentos mil réis, também annuaes para as que tiverem de 200 a 500 sócios effectivos quites.
Artigo 7.° - O auxilio ás cooperativas de ensino primário será tambem em dinheiro, na razão de um conto e oitocentos mil réis annuaes para professor não diplomado e de dois contos a quatrocentos mil réis para professor diplomado, desde que leccione a 50 alumnos pelo menos, cada um.
Artigo 8.° - O auxilio para o ensino será entregue aos thezoureiros das cooperativas pelas Collectorias locaes, mediante attestado de freqüência do professor, passado pelo presidente da cooperativa e fazendeiros em cujas fazendas o professor leccionar, sendo descontadas em favor das mesmas cooperativas, as faltas que não forem dadas por motivo de molestia, devidamente justificada. 
Artigo 9.° - O Governo poderá suspender o auxilio concedido ás cooperativas, quando estas, por seus recursos proprios, puderem satisfazer os fins de sua creação, ou quando se tornarem imprestaveis.

CAPITULO IV

DA ESCRIPTURAÇÃO AGRICOLA


Artigo 10. - Em cumprimento do decreto federal n. 6.437, de 27 de Março de 1907, que regulamentou as leis n. 1.150, de 5 de Janeiro de 1904, e n. 1.607, de 29 de Dezembro de 1906, cada lavrador possuirá para sua escrípturação agricola um livro de contas correntes e os operarios agricolas terão cadernetas que reproduzam os lançamentos daquelle livro.
As cadernetas serão numeradas e rubricadas em todas as suas folhas, com termo de abertura e encerramento, assignados pelo lavrador ou seu preposto, possuidor ou depositario do immovel. 

§ unico. - As cadernetas serão fornecidas gratuitamente aos operarios agricolas, em seu primeiro estabelecimento, pela Agencia Official de Collocação; posteriormente quando solicitadas, mediante um mil réis em sello, que a Agencia inutilizará. 

Artigo 11. - Todos os lançamentos serão feitos em ordem chronologica e com a maior clareza possível. A escrípturação de cada caderneta encerrar-se-ha mensalmente com a declaração do saldo devedor ou credor, assignada pelo lavrador ou seu preposto, a quem incumbe ainda menciona o dito saldo, por extenso e em algarismos nos livros do immovel e nas cadernetas. 

§ 1.° - As cadernetas como documentos civis, só valerão contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma lançada em seguida á demonstração do saldo, do registro em notas de tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento do signatario, nos termos do artigo 3.° do decreto n. 79, de 23 de Agosto de 1892. 

§ 2.° - Os officiaes publicos, a quem por lei competir o reconhecimento de lettras e firmas, são obrigados a fazel-o gratuitamente nas cadernetas que lhes forem apresentadas. 

Artigo 12. - Os livros de contas correntes a que se refere o artigo 5.º serão abertos e encerrados, numerados e rubricados pelos fazendeiros ou seus propostos, depositario ou possuidor do immovel, constando do termo de abertura, o nome da fazenda, do municipio e da comarca. 

§ unico. - Incorre na multa prescripta pela Lei o fazendeiro que não tiver a sua escripturação ou não emittir as cadernetas dos operarios nas condições estabelecidas na Legislação em vigor. 

Artigo 13. - Cada caderneta terá impresso em sua integra o Dec. Federal n. 6.437, de 27 de Março de 1907, o contracto do trabalho agricola e a lei que creou o Patronato Agricola no Estado de S. Paulo.
Artigo 14. - A data do inicio do anno agrario será sempre estipulada no contracto; e, a sua terminação coincide com a espalhação do cisco após a colheita, não podendo em hypothese alguma exceder a 31 de Dezembro.
Artigo 15. - Nenhuma multa poderá ser imposta ao operario agricola si não estiver expressamente estabelecida no contracto. 

§ 1.º - As multas disciplinares não excederão de 5$000 e reverterão em favor da cooperativa da fazenda ; na sua falta, em beneficio da que o fazendeiro indicar no lançamento da caderneta. A entrega da importancia das multas, pertencentes ás cooperativas, será feita trimensalmente. 

§ 2.° - As demais multas serão creditadas á Fazenda. 

§ 3.° - As multas serão lançadas nas cadernetas e no livro de contas correntes, no mesmo dia de sua imposição, declarado o motivo que as determinou. 

Artigo 16. - Na Agencia Official de Collocação haverá um livro indicador das fazendas onde existirem cooperativas medicas, pharmaceuticas, de ensino e accidentes do trabalho. 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS AGENCIAS E SUB-AGENCIAS DE COMPANHIAS DE NAVEGAÇÃO E CASAS DE CAMBIO, EM SUAS RELAÇÕES COM OS OPERARIOS AGRICOLAS.


Artigo 17. - Fica creado na Directoria do Patronato o registro de agencias de companhias de navegação e casas de cambio estabelecidas no Estado. O registro dos estabelecimentos já existentes será requerido dentro de 60 dias, contados da publicação da lei do Patronato Agricola, e o daquelles que forem creados posteriormente será feito antes de iniciadas as suas operações.
Artigo 18. - Constará o registro do seguinte :
a) - Em relação ás agencias e sub-agencias das companhias de navegação: denominação e séde da Companhia; nome do agente neste Estado; numero de sub-agencias, e localidades onde forem situadas; nomes dos sub-agentes; denominação dos vapores pertencentes á companhia e que recebam passageiros neste Estado; e, principalmente, nomes dos empregados ambulantes de vendas de passagens maritimas;
b) - Em relação ás casas de cambio e suas filiaes: firma da empresa, si fôr sociedade, nomes dos socios e suas residencias, capital social, séde da empresa e localidades onde tiverem filiaes, e, principalmente, nomes dos prepostos ou encarregados ambulantes de suas operações.
Artigo 19. - Qualquer alteração na empresa relativamente aos requisitos supra-mencionados, deve ser averbado no registro do Patronato, dentro de 15 dias.
Artigo 20. - O Patronato Agricola organizará, por meio de publicidade, e por outros recursos ao seu alcance, um serviço de fiscalização facil e expedito para a bôa execução deste regulamento, na parte referente ás companhias de navegação e agencias de cambio. 
Artigo 21. - As agencias e sub-agencias de companhias de navegação e as casas de cambios, não registradas nos termos deste capitulo, ficam tributadas, alêm das contribuições fiscaes a que estiverem sujeitas, ao imposto annual de 200$000.
Artigo 22. - As companhias de navegação e as casas e agencias de cambio, que tiverem pretenções junto ao Governo do Estado, ou com elle tivevem quaesquer negocios, deverão provar o implemento de todas as obrigações impostas pela lei do Patronato Agricola e seu regulamento.

CAPITULO VI

DO PROCESSO JUDICIAL


Artigo 23. - Cabe ao oparario agrícola a acção summaria estabelecida no regulamento n. 737, de 25 de Novembro da 1850, artigos 236 a 245, para cobrança das dividas provenientes de seus contractos ou cadernetas, a sim como para solução judicial de quaesquer litígios sobre o cumprimento desses contractos e pagamentos dos seus saldos, seja qual fôr o valor da causa.
Artigo 24. - As causas a que se refere o artigo 27, serão patrocinadas, perante o Tribunal de Justiça, pelo procurador geral do Estado.
Artigo 25. - Nas acções intentadas pelo advogado patrono em favor dos operarios agricolas, quando estes forem vencidos, as custas serão cobradas pela quarta parte do que estabelece o regimento respectivo, e não serão exigiveis, sinão depois da sentença final.
Artigo 26. - No caso de accumulação de serviço do advogado patrono, será este auxiliado pelos promotores publicos, quando a causa correr na séde da comarca.
Artigo 27. - O colono que precisar dos serviços do advogado patrono se dirigirá por simples carta ou por qualquer outro meio ao Patronato Agrícola em São Paulo, dando-lhe endereço claro e seguro, e bem assim, em termos geraes, as razões do chamado e os fundamentos da sua pretenção. 

CAPITULO VII

DO FUNDO PERMANENTE DE IMMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO


Artigo 28. - As despesas com a introducção de ímmigrantes no Estado de São Paulo, e mais serviços creados pela lei do Patronato, correrão pelo Fundo Permanente da Immigração e Colonização, que será mantido com os seguintes recursos :
I Pela importancia das verbas consignadas nas leis orçamentarias do Estado.
II Pelo producto da venda das terras devolutas.
III Pelo producto das prestações feitas pelos colonos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes do Estado.
IV Pelo producto das multas impostas por infracção deste regulamente, da lei n. 1.045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e do regulamento n. 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 29. - O fundo permanente de imnigração e colonização será applicado no custeio dos serviços de que tratam esta e a lei n. 1.045 C, de 27 de Dezembro de 1906.
Artigo 30. - As importancias arrecadadas por conta do Fundo Permanente de Immigração e Colonização, serão escripturadas pelo Thesouro em separado das verbas das receitas orçamentarias, para terem o destino da lei, O Thesouro paticipará á Contadoria da Secretaria da Agricultura, semestralmente, ou quando lhe seja pedido, o estado dessa escripturação.

CAPITULO VIII

DO DIRECTOR


Artigo 31. - Ao director compete:
I  O recebimento, abertura e distribuição da correspondencia dirigida ao Patronato Agricola,
II  Assignar o expediente da Repartição.
III  Requisitar pagamentos.
IV  Executar os trabalhos que forem commettidos pelo Secretario, ministrando as informações que elle exigir.
V  Velar pela regularidade dos trabalhos do Patronato Agricola.
VI  Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
VII  Solicitar directamente, das repartições estaduaes, os esclarecimentos de que necessitar para a execução dos serviços a seu cargo.
VIII  Dirigir os serviços do expediente do Patronato Agricola, dando instrucções aos demais empregados.
IX  Examinar os papeis que tenham de subir á Secretaria da Agricultura, e sobre elles emittir parecer.
X  Visar as folhas do pagamento do Patronato, bem como auctorizar e fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, dentro dos limites do respectivo credito.
XI  Organizar o relatorio annual dos serviços a seu cargo, até 31 de Março de cada anno.
XII  Dar posse aos empregados, fazendo as devidas communicações.
XIII  Prestar aos interessados, as informações sobre assumptos pendentes.
XIV  Organizar informações e redigir escriptos que tenham de ser dados á publicidade.
XV  Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela repartição a seu cargo.
XVI  Encarregar, extraordinariamente, os empregados da execução de serviços que não possam ser feitos nas horas do expediente.
XVII  Representar ao Secretario, quando entender que os empregados, sob sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra da sua alçada.
XVIII  Superintender os trabalhos a cargo da repartição sob sua direcção, executando todos os serviços ou estudos a ella attinentes, e os que lhes forem determinados pelo Secretario.
XIX  Manter a ordem e regularidade do serviço pelos quaes responderá. 
XX  Informar, por si, os papeis que tratem de assumptos de relevancia; rever os pareceres assignados pelos funccionarios subordinados.
XXI  Cancellar as informações que se afastarem do assumpto pertinente, não permittindo polemicas em papeis officiaes.
XXII  Requisitar passes nas estradas de ferro, por conta do Estado, para o funccionario do Patronato que sahir em serviço.
XXIII  Expedir telegrammas, por conta do Estado, em objecto de serviço.
XXIV  Propôr, quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos serviços da repartição a seu cargo.
XXV  Apresentar, ao seu successor, um relatorio do estado e andamento dos serviços a seu cargo, bem como um inventario de todos os objectos pertencentes ao Estado e que estiverem na sua repartição.
XXVI  Rubricar os livros de escripturação da repartição, assignando os competentes termos de abertura e encerramento.
XXVII  Organizar e submetter á approvação do Secretario da Agricultura instrucções especiaes para os serviços da sua repartição.
XXVIII  Despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, ex vi dos regulamentos ou instrucções em vigor.
XXIX  Dar solução, directamente, ás partes interessadas dos negocios que forem affectos ao Patronato Agricola.

CAPITULO IX

DO ADVOGADO PATRONO


Artigo 32. - Ao patrono, além das obrigações e deveres do seu cargo, compete:
I.  Registrar, em livro proprio, todas as causas que patrocinar, com os precisos esclarecimentos, para que, a qualquer momento, se conheça o estado e andamento dellas.
II.  Dar pareceres juridicos e responder ás consultas que lhe forem solicitadas pelo director.
III.  Informar os papeis que lhe forem entregues para esse fim, fundamentando as suas informações.
IV.  Cumprir todas as instrucções que lhe forem dada pelo director.
V.  Requisitar passes de estrada de ferro e expedi telegrammas, por conta do Estado, quando fóra da Capital e em serviço do Patronato Agricola.
VI.  Transportar-se para os lugares onde se tornar necessaria a sua presença, precedendo ordem do director.

CAPITULO X

DO OFFICIAL AJUDANTE


Artigo 33. - Ao official-ajudante, alêm das obrigações e deveres resultantes do seu cargo, incumbe:
I. Zelar pela classificação e manter em boa ordem o archivo da repartição.
II. Escripturar os livros da repartição.
III. Ajudar de um modo geral os trabalhos e serviço do Patronato.
IV. Zelar pela boa expedição e entrega da correspondencia.
V. Fiscalizar o serviço dos continuos serventes.
VI. Organizir o inventario dos objectos da repartição.
VII. Dirigir o serviço do expediente, na ausencia do director.
VIII. Fazer a correspondencia que lhe fôr determinada pelo director.
IX. Dar as informações que lhe forem solicitadas.

CAPITULO XI

DAS SUBSTITUIÇÕES


Artigo 34. - O director é substituido pelo patrono, e este em caso de impedimento por mais de 15 dias, por quem seja interinamente nomeado pelo Secretario da Agricultura. 

§ 1.° - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido: 

a) - Quando o substituido se ausentar por licença ou commissão extranha ás funcções do cargo que exerce ;
b) - Quando o substituido estiver commissionado fóra do Estado. 

§ 2.° - Nos demais casos, e quando a substituição não fôr por mais de 5 dias, não será mencionada na folha de pagamento. 

CAPITULO XII

DAS NOMEAÇÕES, REMOÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS


Artigo 35. - Será observado o regulamento da Secretaria da Agricultura, na parte a que se refere este capitulo

CAPITULO XIII

DAS PENAS DISCIPLINARES


Artigo 36. - Os empregados do Patronato Agricola estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - Advertencia ;
b) - Reprehensão ;
c) - Suspensão até 15 dias ;
d) - Suspensão até 3 mezes ;
e) - Demissão.
Artigo 37. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando:
1.° Forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
2.° Revelarem a materia dos despachos e deliberações;
3.° Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço ;
4.° Perturbarem o silencio da repartição, ou tratarem de assumpto extranho;
5.° Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou empregados.
Artigo 38. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará nota alguma.
Artigo 39. - A reprehensão será verbal ou escripta conforme a gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 40. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 41. - Ao empregado fica salvo o direito de justificar-se, podendo ter retirada a nota conforme a procedencia da justificação.
Artigo 42. - A pena de suspesão será applicada quando o empregado:
a) - Já tiver soffrido improficuamente a de reprehensão;
b) - Desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras ;
c) - Dér informações inexactas ;
d) - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimeato de seus deveres;
e) - Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição.
f) - fomentar entre os seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizades, ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 43. - A pena de suspensão é distincta da que resulta da pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto preliminar em processo administrativo, ou de responsabilidade, que acarretarem a perda da metade do ordenado.
Artigo 44. - A demissão será applicada nos casos em que as outras penas já tenham sido impostas Bem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 45. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo, proceder- se-á da seguinte fórma: iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este a sua defesa, juntando, no prazo de 15 dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu, ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o Director-Geral, irá o processo ao Secretario, que proferirá a sentença, si esta fôr de sua alçada, ou remetterá os papeis ao juizo commum, si fôr caso disso. 
Artigo 46. - Da sentença do Secretario haverá recurso com effeito suspensivo para o Presidente do Estado, interposto no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho.
Artigo 47. - O processo administrativo de que trata este Regulamento será instaurado pelo Director, ex-officio ou a mandado do Secretario.
Artigo 48. - São competentes para impor as penas do presente regulamento :
a) - O Director ;
b) - O Director-Geral;
c) - O Secretario da Agricultura. 

§ unico. - A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura, cabendo a este a competencia para demittir os funccionarios de sua nomeação. 

Artigo 49. - Ao empregado suspenso, em consequencia de pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada sómente a metade do ordenado (art. 165, .§ 4." do Cod. Penal), sendo lhe paga a outra metade, quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 50. - Quando se tratar de processo administrativo contra o Director, o Secretario da Agricultura designará o departamento pelo qual deva correr o processo. 

CAPITULO XIV

DA FREQUENCIA, TEMPO DE SERVIÇO E PROCESSO DE EXPEDIENTE


Artigo 51. - O empregado perderá todo o vencimento:
a) - se faltar ao serviço sem motivo justificado;
b) - se se retirar antes de findos os trabalhos, sem licença.
Artigo 52. - Perderá toda a gratificação :
a) - faltando com causa justificada;
b) - comparecendo depois das 11 e 1/4;
c) - retirando-se antes das 2 horas com licença.
Artigo 53. - E' causa justificada a molestia do empregado ou pessôa de sua familia.
Artigo 54. - São abonaveis pelo director as faltas occasionadas: 
a) - por nojo, o qual se contará de 7 dias para pais, mulher, filhos e irmãos ;
b) - por casamento até 8 dias de gala.
Artigo 55. - O abono das faltas dá direito a recebimento dos vencimentos integraes e á contagem de tempo, como de effectivo exercicio
Artigo 56. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita por escripto ao director. 

§ unico. - No caso de faltas seguidas, não justificadas, o desconto se estenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dellas. 

Artigo 57. - As faltas contar-se-hão á vista do livro, O qual será assignado até as 11 horas e 1/4, que é a hora do encerramento pelo director.
Artigo 58. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
a) - por estar encarregado de algum trabalho ou comissão que justifique a sua ausencia.
b) - por exercer cargo gratuito e obrigatorio. 

§ unico. - Quando em serviço do jury e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigadoo a comparecer á repartição, sem o que perderá a gratificação. 

Artigo 59. - O Patronato Agricola funcciona todos os dias uteis das 11 horas da manhan ás 4 da tarde.
Artigo 60. - O accumulo de trabalho auctoriza a prorogação das horas do expediente pelo director.


CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 61. - Não serão recebidos requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura das partes ou de seus procuradores.
Artigo 62. - Annualmente, os empregados gosarão de férias durante 15 dias conssecutivos, cabendo ao director resolver quanto á épcca de concedel-as.
Artigo 63. - Nos casos omissos deste regulamento serão applicaveis as disposições do regulamento da Secretaria da Agricultura, e, na falta dellas as decisões proferidas pelo Secretario.
Artigo 64. - Os funecionarios do Patronato Agrícola, quando em serviço fóra da Capital, perceberão as diarias da tabella em vigor na Secretaria da Agricultura.
Artigo 65. - O Secretario da Agricultura, sempre que julgar conveniente, ouvirá o director do Patronato sobre publicações, no paiz e no extrangeiro, que se relacionem com os interesses dos operarios agricolas, lavradores e propaganda do Estado.
Artigo 66. - As partes deverão attender aos pedidos ou requisições do Patronato Agrícola, dentro de oito dias, que poderão ser prorogados por mais quatro, sob pena de ser iniciado o procedimento judicial, ou applicada a pena em que incorrerem.
Artigo 67. - São isentos de sello, e demais emolumentos, os requerimentes e quaesquer papeis apresentados por operarios agricolas ao Patronato Agricola.
Artigo 68. - Para os detalhes dos serviços a cargo do Patronato Agricola serão expedidas, oportunamente, instrucções approvadas pelo Secretario da Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 15 de Março de 1912. 

A. DE PADUA SALLES. 

(*) Publicacado de novo por ter sahido com incorrecções.