DECRETO N. 2.214(*), DE 15 DE MARÇO DE 1912
Approva o regulamento para execução da Lei n.1.299-A, de 27 de Dezembro de 1911, que creou o Patronato Agricola.
O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o disposto no artigo 38 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, por execução da Lei n. 1.299-A, de 27 de
Dezembro de 1911, que creou o Patronato Agricola.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 do Março de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS.
A. DE PADUA SALLES.
Artigo 1.° - O Patronato Agricola do Estado de São Paulo
destina-se a auxiliar a execução das leis federaes e estaduaes no que
concerne a defeza dos direitos e interesses dos operarios agricolas.
§ 1.° - Consideram se operarios agricolas os jornaleiros, colonos, empreiteiros, feitores, carreiros, carroceiros, machilistas, foguistas, e outros empregados no predio rural (Decreto Federal n.6.437, de 27 de Março de 1907, artigo 1.°, .§ 2.°).
Artigo 2.° - O Patronato Agricola é subordinado ao Secretario da Agricultura e tem a sua séde nesta Capital.
Artigo 3.° - São attribuições do Patronato Agricola :
I. Promover por todos os meios ao seu alcance a fiel execução do
Decreto Federal n. 6.437, de 27 de Março de 1907, e mais disposições
sobre colonização e immigração do Estado, procurando alem disso,
resolver, por meios suasorios, quaesquer duvidas que por ventura surjam
entre os operarios agricolas e seus patrões.
II. Intentar e patrocinar as causas para cobrança de salarios agricolas
e para o fiel cumprimento dos contractos, nos termos da legislação
vigente.
III. Fiscalizar as cadernetas dos operarios agricolas, afim de
verificar se estas se revestem das formalidades descriptas no citado
decreto federal n 6437, de 27 de Março de 1907.
IV. Promover contra os alliciadores de colonos, as providencias auctorizadas por lei nos termos da legislação penal.
V. Fiscalizar as agencias e sub- agencias de venda de passagens e de
cambio aos operarios agricolas pelos meios ao seu alcance e de accôrdo
com as instrucções que a respeito foram expedidas.
VI. Levar ao conhecimento das auctoridades competentes as queixas dos
operarios agricolas relativamente a attentados contra a sua pessoa,
familia e bens.
VII. Promover a organização e fiscalizar o funccionamento de
cooperativas entre os operarios agricolas para assistencia medica,
pharmaceutica e ensino primario.
VIII. Promover a organização de cooperativas para os accidentes do trabalho.
IX. Impor e promover a cobrança de multas estabelecidas nesta Lei
X. Apresentar um relatorio mensal ao Secretario da Agricultura sobre o serviço a seu cargo.
Artigo 4.º - A organização e funccionamento
das cooperativas de que trata este regulamento, obedecerão aos
seguintes dispositivos:
I. Os operarios agricolas que se reunirem em cooperativa declararão o
municipio e comarca de sua residencia, e o nome, prazo, forma e os fins
da associação.
II. O fundo social formar-se-ha com as joias e mensalidades dos socios;
com o producto das taxas que forem creadas pela assembléa geral; com a
importancia dos donativos e com o auxilio concedido pelo Estado.
III. O prazo minimo, mas prorogavel será de 15 annos.
IV. Os dinheiros e valores das cooperativas serão depositados em banco.
V. As cooperativas organizadas sob o regimento da lei do Patronato
Agricola só cuidarão de assistencia medica e pharmaceutica, accidentes
do trabalho, ensino primario aos socios e pessoas de suas familias,
para o que manterão aulas diurnas e nocturnas.
VI. Pertencerão
ás cooperativas somente os operarios agricolas da
circumscripcão estabelecida nos estatutos sociaes.
VII. Os pedidos de
admissão e demissão serão feitos por escripto,
sempre que não se trate de analphabetos.
VIII. Só será considerado socio quem apresentar recibo provando estar quite com a sociedade.
IX. As qualidades e regalias de socio perdem se nos termos dos estatutos.
X. Dissolvida a cooperativa, por não se lhe haver prorogado o prazo, já
terminado, ou por qualquer motivo legal, o fundo social e todos os
bens, deduzidas as importancias devidas pela sociedade, serão
arrecadados pelo Patronato Agricola e entregues a outra cooperativa do
mesmo ou differente municipio.
XI. As cooperativas serão administradas por uma directoria composta de
tres membros, um dos quaes poderá ser remunerado. Haverá tambem um
conselho de 5 membros. O mandato dos directores será por um anno, com
direito a reeleição; e a dos conselheiros que poderão igualmente ser
reeleitos durará 3 annos. Os estatutos definirão as attribuições de uns
e de outtos.
XII. O director remunerado representará judicial e extrajudicialmente a cooperativa e será o gerente do escriptorio.
XIII. A assembléa geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por anno;
extraordinariamente, sempre que fôr convocada pelo presidente, pela
directoria, pelo conselho em sua maioria, ou pela metade mais um dos
socios contribuintes, que estiverem quites com a thesouraria. As
convocações serão sempre motivadas.
XIV. Cada socio disporá de um só voto.
XV. A assembléa geral estabelecerá os honorarios dos medicos e
pharmaceuticos, e fixará o quantum a dispender com o escriptorio e
expediente da cooperativa.
XVI. A assembléa
geral reunir-se-á impreterivelmente no mez de Outubro para
aprovação do balanço e contas da directoria.
XVII. As cooperativas
poderão federar-se medianta deliberação da
assembléa geral, formada por dois terços dos socios.
XVIII. A assembléa geral funccionará, em primeira convocação, com a
metade mais um dos socios; e, em segunda, com qualquer numero.
XIX. As joias e mensalidades dos socios serão pagas directamente por
elles; mas, poderão ser tambem levadas a debitos de suas cadernetas, e
neste caso os fazendeiros farão entrega, trimensalmente, ou quando
solicitados pelo gerente, das importancias assim arrecadadas, aos
thesoureiros das cooperativas.
XX. O Patronato Agricola fiscalizará directamente o funccionamento das
cooperativas, e tambem poderá nomear para seu delegado fiscal
permanente junto das mesmas a um dos membros da directoria ou do
conselho, que apresentará relatorio semestral.
XXI. Haverá socios
effectivos, contribuintes, bemfeitores e honorarios. Os bemfeitores e
honorarios não terão votos.
XXII. As cooperativas archivarão no Patronato Agricola os seus estatutos e as alterações que soffrerem.
XXIII. As
remunerações votadas pela assembléa geral
consistirão em porcentagem sobre o producto das joias e
mensalidades.
XXIV. Não gosarão dos favores officiaes as cooperativas que não
observarem as disposições da legislação federal e estadual.
XXV. Os estatutos das cooperativas para os casos de accidentes do trabalho determinarão ainda:
a) - o minimo da pensão temporaria ou vitalicia promettida á victima do accidente do trabalho;
b) - a importancia do pecúlio á família, em caso de morte do associado, e o quantum para o funeral.
XXVI. O ensino primario, nas cooperativas deverá comprehender:
a) - noções da líigua portugueza;
b) - leitura;
c) - calligraphia;
d) - arithmetica elementar;
e) - noções de geographia e historia do Brasil;
f) - rudimentos de ensino agricola.
XXVII. Os inspectores
agrícolas deverão visitar periodicamente os centros em que funccionarem
as cooperativas de ensino primario afim de fazerem prelecções sobre
rudimentos de ensino agricola.
XXVIII. O curso das materias a que se refere o numero XXVI será de
dois annos. de accôrdo com o programma organizado pelo Patronato
Agricola, ouvindo este a Directoria de Agricultura quanto ao ensino de
rudimentos agricolas.
XXIX. Para essas escolas poderá ser nomeada em falta de professor
diplomado, qualquer pessoa idonea, mediante exame prévio, prestado em
prova escripta e oral.
XXX. A nomeação dos professores que tenham de servir nas cooperativas
será feita pelas respectivas directorias, com a approvação do Patronato
agricola, que se manifestará sobre a capacidade e idoneidade dos
candidatos.As cooperativas poderão demittir os seus professores, a
qualquer tempo ; e bem assim o Patronato Agricola poderá propor-lhes a
sua demissão, fundamentando a sua proposta. Não sendo attendido,
providenciará para ser suspenso o auxilio consignado ao pagamento do
professor.
§ 1.° - Quando se tratar de pessoa não diplomada, o candidato, além de provar a sua idoneidade, será submettido a exame escripto e oral das materias, que tiver de leccionar.
§ 2.° - O exame será feito perante o Patronato Agricola, na Capital ou no interior, perante uma junta composta do delegado do Patronato, como presidente, de um director da cooperativa, cuja directoria tiver de fazer a nomeação, e de mais uma pessoa, convidada no acto.
§ 3.° - Os exames serão publicados, de tudo se lavrará uma acta, cuja cópia authentica será remettida ao Patronato. As provas escriptas serão archivadas no Patronato e o seu director, tendo em vista a prova escripta, os documento de idoneidade e as informações que lhe forem dadas, proporá a nomeação do mais idoneo.
§ 4.° - O candidato a professor das cooperativas provará tambem não soffrer de doença contagiosa, repugnante ou que o torne incompatível com o magisterio.
§ 5.° - As cooperativas fiscalisarão por todos os meios ao seu alcance o bom funccinamento das suas aulas, dando de tudo conhecimento ao Patronato, em relatorios semestraes, ou sempre que o entenderem conveniente.
§ 6.° - O Patronato, por todos os meios ao seu alcance,
fiscalisará o bom funccionamento das cooperativas por elle
reconhecidas.
Artigo 5.° - O Governo prestará auxilio pelo Fundo Permanente de
Immigração e Colonização, ás cooperativas para fins de ensino primário
nos núcleos coloniaes e fazendas, e para assistência medica e
pharmaceutica dos operários agricolas.
Artigo 6.° - O auxilio do Estado ás cooperativas de assistência
medica e pharmaceutica será em dinheiro, a razão de um conto de réis
annuaes para as cooperativas de 1.000 sócios ou mais; e de um conto a
quinhentos mil réis, também annuaes para as que tiverem de 200 a 500
sócios effectivos quites.
Artigo 7.° - O auxilio ás cooperativas de ensino primário será
tambem em dinheiro, na razão de um conto e oitocentos mil réis annuaes
para professor não diplomado e de dois contos a quatrocentos mil réis
para professor diplomado, desde que leccione a 50 alumnos pelo menos,
cada um.
Artigo 8.° - O auxilio para o ensino será entregue aos
thezoureiros das cooperativas pelas Collectorias locaes, mediante
attestado de freqüência do professor, passado pelo presidente da
cooperativa e fazendeiros em cujas fazendas o professor leccionar,
sendo descontadas em favor das mesmas cooperativas, as faltas que não
forem dadas por motivo de molestia, devidamente justificada.
Artigo 9.° - O Governo poderá suspender o auxilio concedido ás
cooperativas, quando estas, por seus recursos proprios, puderem
satisfazer os fins de sua creação, ou quando se tornarem imprestaveis.
Artigo 10. - Em cumprimento do decreto federal n. 6.437, de 27 de
Março de 1907, que regulamentou as leis n. 1.150, de 5 de Janeiro de
1904, e n. 1.607, de 29 de Dezembro de 1906, cada lavrador possuirá para
sua escrípturação agricola um livro de contas correntes e os operarios
agricolas terão cadernetas que reproduzam os lançamentos daquelle
livro.
As cadernetas serão numeradas e rubricadas em todas as suas folhas, com
termo de abertura e encerramento, assignados pelo lavrador ou seu
preposto, possuidor ou depositario do immovel.
§ unico. - As cadernetas serão fornecidas gratuitamente aos operarios agricolas, em seu primeiro estabelecimento, pela Agencia Official de Collocação; posteriormente quando solicitadas, mediante um mil réis em sello, que a Agencia inutilizará.
Artigo 11. - Todos os lançamentos serão feitos em ordem chronologica e com a maior clareza possível. A escrípturação de cada caderneta encerrar-se-ha mensalmente com a declaração do saldo devedor ou credor, assignada pelo lavrador ou seu preposto, a quem incumbe ainda menciona o dito saldo, por extenso e em algarismos nos livros do immovel e nas cadernetas.
§ 1.° - As cadernetas como documentos civis, só valerão contra terceiros desde a data do reconhecimento da firma lançada em seguida á demonstração do saldo, do registro em notas de tabellião, da apresentação em juizo ou repartições publicas, ou do fallecimento do signatario, nos termos do artigo 3.° do decreto n. 79, de 23 de Agosto de 1892.
§ 2.° - Os officiaes publicos, a quem por lei competir o reconhecimento de lettras e firmas, são obrigados a fazel-o gratuitamente nas cadernetas que lhes forem apresentadas.
Artigo 12. - Os livros de contas correntes a que se refere o artigo 5.º serão abertos e encerrados, numerados e rubricados pelos fazendeiros ou seus propostos, depositario ou possuidor do immovel, constando do termo de abertura, o nome da fazenda, do municipio e da comarca.
§ unico. - Incorre na multa prescripta pela Lei o fazendeiro que não tiver a sua escripturação ou não emittir as cadernetas dos operarios nas condições estabelecidas na Legislação em vigor.
Artigo 13. - Cada caderneta terá impresso em sua integra o Dec.
Federal n. 6.437, de 27 de Março de 1907, o contracto do trabalho
agricola e a lei que creou o Patronato Agricola no Estado de S. Paulo.
Artigo 14. - A data do inicio do anno agrario será sempre
estipulada no contracto; e, a sua terminação coincide com a espalhação
do cisco após a colheita, não podendo em hypothese alguma exceder a 31
de Dezembro.
Artigo 15. - Nenhuma multa poderá ser imposta ao operario
agricola si não estiver expressamente estabelecida no
contracto.
§ 1.º - As multas disciplinares não excederão de 5$000 e reverterão em favor da cooperativa da fazenda ; na sua falta, em beneficio da que o fazendeiro indicar no lançamento da caderneta. A entrega da importancia das multas, pertencentes ás cooperativas, será feita trimensalmente.
§ 2.° - As demais multas serão creditadas á Fazenda.
§ 3.° - As multas serão lançadas nas cadernetas e no livro de contas correntes, no mesmo dia de sua imposição, declarado o motivo que as determinou.
Artigo 16. - Na Agencia Official de Collocação haverá um livro indicador das fazendas onde existirem cooperativas medicas, pharmaceuticas, de ensino e accidentes do trabalho.
Artigo 17. - Fica creado na Directoria do Patronato o registro
de agencias de companhias de navegação e casas de cambio estabelecidas
no Estado. O registro dos estabelecimentos já existentes será requerido
dentro de 60 dias, contados da publicação da lei do Patronato Agricola,
e o daquelles que forem creados posteriormente será feito antes de
iniciadas as suas operações.
Artigo 18. - Constará o registro do seguinte :
a) - Em relação ás agencias e sub-agencias das companhias de
navegação: denominação e séde da Companhia; nome do agente neste
Estado; numero de sub-agencias, e localidades onde forem situadas;
nomes dos sub-agentes; denominação dos vapores pertencentes á companhia
e que recebam passageiros neste Estado; e, principalmente, nomes dos
empregados ambulantes de vendas de passagens maritimas;
b) - Em relação ás casas de cambio e suas filiaes: firma da
empresa, si fôr sociedade, nomes dos socios e suas residencias, capital
social, séde da empresa e localidades onde tiverem filiaes, e,
principalmente, nomes dos prepostos ou encarregados ambulantes de suas
operações.
Artigo 19. - Qualquer alteração na empresa relativamente aos
requisitos supra-mencionados, deve ser averbado no registro do
Patronato, dentro de 15 dias.
Artigo 20. - O Patronato Agricola organizará, por meio de
publicidade, e por outros recursos ao seu alcance, um serviço de
fiscalização facil e expedito para a bôa execução deste regulamento, na
parte referente ás companhias de navegação e agencias de cambio.
Artigo 21. - As agencias e sub-agencias de companhias de
navegação e as casas de cambios, não registradas nos termos deste
capitulo, ficam tributadas, alêm das contribuições fiscaes a que
estiverem sujeitas, ao imposto annual de 200$000.
Artigo 22. - As companhias de navegação e as casas e agencias de
cambio, que tiverem pretenções junto ao Governo do Estado, ou com elle
tivevem quaesquer negocios, deverão provar o implemento de todas as
obrigações impostas pela lei do Patronato Agricola e seu regulamento.
Artigo 23. - Cabe ao oparario agrícola a acção summaria
estabelecida no regulamento n. 737, de 25 de Novembro da 1850, artigos
236 a 245, para cobrança das dividas provenientes de seus contractos ou
cadernetas, a sim como para solução judicial de quaesquer litígios
sobre o cumprimento desses contractos e pagamentos dos seus saldos,
seja qual fôr o valor da causa.
Artigo 24. - As causas a que se refere o artigo 27, serão
patrocinadas, perante o Tribunal de Justiça, pelo procurador
geral do Estado.
Artigo 25. - Nas acções intentadas pelo advogado patrono em
favor dos operarios agricolas, quando estes forem vencidos, as custas
serão cobradas pela quarta parte do que estabelece o regimento
respectivo, e não serão exigiveis, sinão depois da sentença final.
Artigo 26. - No caso de accumulação de serviço do advogado
patrono, será este auxiliado pelos promotores publicos, quando a causa
correr na séde da comarca.
Artigo 27. - O colono que precisar dos serviços do advogado
patrono se dirigirá por simples carta ou por qualquer outro meio ao
Patronato Agrícola em São Paulo, dando-lhe endereço claro e seguro, e
bem assim, em termos geraes, as razões do chamado e os fundamentos da
sua pretenção.
Artigo 28. - As despesas com a introducção de ímmigrantes no
Estado de São Paulo, e mais serviços creados pela lei do Patronato,
correrão pelo Fundo Permanente da Immigração e Colonização, que será
mantido com os seguintes recursos :
I Pela importancia das verbas consignadas nas leis orçamentarias do Estado.
II Pelo producto da venda das terras devolutas.
III Pelo producto das prestações feitas pelos colonos concessionarios de lotes em nucleos coloniaes do Estado.
IV Pelo producto das multas impostas por infracção deste regulamente,
da lei n. 1.045-C, de 27 de Dezembro de 1906, e do regulamento n. 734,
de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 29. - O fundo permanente de imnigração e colonização será
applicado no custeio dos serviços de que tratam esta e a lei n. 1.045 C,
de 27 de Dezembro de 1906.
Artigo 30. - As importancias arrecadadas por conta do Fundo
Permanente de Immigração e Colonização, serão escripturadas pelo
Thesouro em separado das verbas das receitas orçamentarias, para terem
o destino da lei, O Thesouro paticipará á Contadoria da Secretaria da
Agricultura, semestralmente, ou quando lhe seja pedido, o estado dessa
escripturação.
Artigo 31. - Ao director compete:
I O recebimento, abertura e distribuição da correspondencia dirigida ao Patronato Agricola,
II Assignar o expediente da Repartição.
III Requisitar pagamentos.
IV Executar os trabalhos que forem commettidos pelo Secretario, ministrando as informações que elle exigir.
V Velar pela regularidade dos trabalhos do Patronato Agricola.
VI Informar e dar parecer sobre os assumptos reservados.
VII Solicitar directamente, das repartições estaduaes, os
esclarecimentos de que necessitar para a execução dos serviços a seu
cargo.
VIII Dirigir os serviços do expediente do Patronato Agricola, dando instrucções aos demais empregados.
IX Examinar os papeis que tenham de subir á Secretaria da Agricultura, e sobre elles emittir parecer.
X Visar as folhas do pagamento do Patronato, bem como auctorizar e
fiscalizar as despesas necessarias ao expediente, dentro dos limites do
respectivo credito.
XI Organizar o relatorio annual dos serviços a seu cargo, até 31 de Março de cada anno.
XII Dar posse aos empregados, fazendo as devidas communicações.
XIII Prestar aos interessados, as informações sobre assumptos pendentes.
XIV Organizar informações e redigir escriptos que tenham de ser dados á publicidade.
XV Assignar os annuncios officiaes e authenticar todos os papeis expedidos pela repartição a seu cargo.
XVI Encarregar,
extraordinariamente, os empregados da execução de
serviços que não possam ser feitos nas horas do
expediente.
XVII Representar ao Secretario, quando entender que os empregados, sob
sua direcção, tenham incorrido em qualquer falta que exija punição fóra
da sua alçada.
XVIII Superintender os trabalhos a cargo da repartição sob sua
direcção, executando todos os serviços ou estudos a ella attinentes, e
os que lhes forem determinados pelo Secretario.
XIX Manter a ordem e regularidade do serviço pelos quaes responderá.
XX Informar, por si, os papeis que tratem de assumptos
de relevancia; rever os pareceres assignados pelos funccionarios
subordinados.
XXI Cancellar as
informações que se afastarem do assumpto pertinente,
não permittindo polemicas em papeis officiaes.
XXII Requisitar passes nas estradas de ferro, por conta do Estado, para o funccionario do Patronato que sahir em serviço.
XXIII Expedir telegrammas, por conta do Estado, em objecto de serviço.
XXIV Propôr,
quando entender necessario, medidas tendentes ao melhoramento dos
serviços da repartição a seu cargo.
XXV Apresentar, ao seu successor, um relatorio do estado e andamento
dos serviços a seu cargo, bem como um inventario de todos os objectos
pertencentes ao Estado e que estiverem na sua repartição.
XXVI Rubricar os livros
de escripturação da repartição, assignando
os competentes termos de abertura e encerramento.
XXVII Organizar e submetter á approvação do Secretario da Agricultura
instrucções especiaes para os serviços da sua repartição.
XXVIII Despachar os papeis cuja solução lhe pertencer, ex vi dos regulamentos ou instrucções em vigor.
XXIX Dar
solução, directamente, ás partes interessadas dos
negocios que forem affectos ao Patronato Agricola.
Artigo 32. - Ao patrono, além das obrigações e deveres do seu cargo, compete:
I. Registrar, em livro proprio, todas as causas que patrocinar, com os
precisos esclarecimentos, para que, a qualquer momento, se conheça o
estado e andamento dellas.
II. Dar pareceres juridicos e responder ás consultas que lhe forem solicitadas pelo director.
III. Informar os papeis que lhe forem entregues para esse fim, fundamentando as suas informações.
IV. Cumprir todas as instrucções que lhe forem dada pelo director.
V. Requisitar passes de estrada de ferro e expedi telegrammas, por
conta do Estado, quando fóra da Capital e em serviço do Patronato
Agricola.
VI. Transportar-se para os lugares onde se tornar necessaria a sua presença, precedendo ordem do director.
Artigo 33. - Ao official-ajudante, alêm das obrigações e deveres resultantes do seu cargo, incumbe:
I. Zelar pela classificação e manter em boa ordem o archivo da repartição.
II. Escripturar os livros da repartição.
III. Ajudar de um modo geral os trabalhos e serviço do Patronato.
IV. Zelar pela boa expedição e entrega da correspondencia.
V. Fiscalizar o serviço dos continuos serventes.
VI. Organizir o inventario dos objectos da repartição.
VII. Dirigir o serviço do expediente, na ausencia do director.
VIII. Fazer a correspondencia que lhe fôr determinada pelo director.
IX. Dar as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 34. - O director é substituido pelo patrono, e este em
caso de impedimento por mais de 15 dias, por quem seja interinamente
nomeado pelo Secretario da Agricultura.
§ 1.° - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do substituido:
a)
- Quando o substituido se ausentar por licença ou
commissão extranha ás funcções do cargo que
exerce ;
b) - Quando o substituido estiver commissionado fóra do Estado.
§ 2.° - Nos demais casos, e quando a
substituição não fôr por mais de 5 dias,
não será mencionada na folha de pagamento.
Artigo 35. - Será observado o regulamento da Secretaria da Agricultura, na parte a que se refere este capitulo
Artigo 36. - Os empregados do Patronato Agricola estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - Advertencia ;
b) - Reprehensão ;
c) - Suspensão até 15 dias ;
d) - Suspensão até 3 mezes ;
e) - Demissão.
Artigo 37. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicadas aos empregados quando:
1.° Forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
2.° Revelarem a materia dos despachos e deliberações;
3.° Deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço ;
4.° Perturbarem o silencio da repartição, ou tratarem de assumpto extranho;
5.° Deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade as partes ou empregados.
Artigo 38. - A advertencia será feita em particular, mais com o
caracter de aviso ou conselho do que como pena, e della não se tomará
nota alguma.
Artigo 39. - A reprehensão será verbal ou escripta conforme a
gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao
reprehendido.
Artigo 40. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 41. - Ao empregado fica salvo o direito de justificar-se,
podendo ter retirada a nota conforme a procedencia da
justificação.
Artigo 42. - A pena de suspesão será applicada quando o empregado:
a) - Já tiver soffrido improficuamente a de reprehensão;
b) - Desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras ;
c) - Dér informações inexactas ;
d) - Tornar-se manifestamente relapso no cumprimeato de seus deveres;
e) - Commetter qualquer acto offensivo á moral e aos creditos da repartição.
f) - fomentar entre os seus companheiros de trabalho desharmonia e
inimizades, ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 43. - A pena de suspensão é distincta da que resulta da
pronuncia, conforme as leis da Republica, e da que constitue acto
preliminar em processo administrativo, ou de responsabilidade, que
acarretarem a perda da metade do ordenado.
Artigo 44. - A demissão será applicada nos casos em que as outras
penas já tenham sido impostas Bem proveito, ou quando se torne precisa
pela gravidade do caso.
Artigo 45. - No caso de ser precisa a instauração de algum
processo administrativo, proceder- se-á da seguinte fórma: iniciado o
processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado, produzirá este
a sua defesa, juntando, no prazo de 15 dias, os documentos que tiver.
Com a defesa do réu, ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para
o esclarecimento dos factos e ouvido o Director-Geral, irá o processo
ao Secretario, que proferirá a sentença, si esta fôr de sua alçada, ou
remetterá os papeis ao juizo commum, si fôr caso disso.
Artigo 46. - Da sentença do Secretario haverá
recurso com effeito suspensivo para o Presidente do Estado, interposto
no prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho.
Artigo 47. - O processo administrativo de que trata este
Regulamento será instaurado pelo Director, ex-officio ou a
mandado do Secretario.
Artigo 48. - São competentes para impor as penas do presente regulamento :
a) - O Director ;
b) - O Director-Geral;
c) - O Secretario da Agricultura.
§ unico. - A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Agricultura, cabendo a este a competencia para demittir os funccionarios de sua nomeação.
Artigo 49. - Ao empregado suspenso, em consequencia de pronuncia
judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser
abonada sómente a metade do ordenado (art. 165, .§ 4." do Cod. Penal),
sendo lhe paga a outra metade, quando despronunciado ou absolvido
definitivamente.
Artigo 50. - Quando se tratar de processo administrativo contra
o Director, o Secretario da Agricultura designará o departamento pelo
qual deva correr o processo.
Artigo 51. - O empregado perderá todo o vencimento:
a) - se faltar ao serviço sem motivo justificado;
b) - se se retirar antes de findos os trabalhos, sem licença.
Artigo 52. - Perderá toda a gratificação :
a) - faltando com causa justificada;
b) - comparecendo depois das 11 e 1/4;
c) - retirando-se antes das 2 horas com licença.
Artigo 53. - E' causa justificada a molestia do empregado ou pessôa de sua familia.
Artigo 54. - São abonaveis pelo director as faltas occasionadas:
a) - por nojo, o qual se contará de 7 dias para pais, mulher, filhos e irmãos ;
b) - por casamento até 8 dias de gala.
Artigo 55. - O abono das faltas dá direito a recebimento
dos vencimentos integraes e á contagem de tempo, como de
effectivo exercicio
Artigo 56. - A communicação de não comparecimento deverá ser feita por escripto ao director.
§ unico. - No caso de faltas seguidas, não justificadas, o desconto se estenderá aos dias feriados, comprehendidos no periodo dellas.
Artigo 57. - As faltas contar-se-hão á vista do livro, O qual
será assignado até as 11 horas e 1/4, que é a hora do encerramento pelo
director.
Artigo 58. - Não soffre desconto algum o empregado que deixar de comparecer ao serviço:
a) - por estar encarregado de algum trabalho ou comissão que justifique a sua ausencia.
b) - por exercer cargo gratuito e obrigatorio.
§ unico. - Quando em serviço do jury e não fizer parte do conselho, o empregado é obrigadoo a comparecer á repartição, sem o que perderá a gratificação.
Artigo 59. - O Patronato Agricola funcciona todos os dias uteis das 11 horas da manhan ás 4 da tarde.
Artigo 60. - O accumulo de trabalho auctoriza a prorogação das horas do expediente pelo director.
Artigo 61. - Não serão recebidos requerimentos, officios ou
papeis concebidos em termos inconvenientes, assim como sem assignatura
das partes ou de seus procuradores.
Artigo 62. - Annualmente, os empregados gosarão de férias
durante 15 dias conssecutivos, cabendo ao director resolver quanto á
épcca de concedel-as.
Artigo 63. - Nos casos omissos deste regulamento serão
applicaveis as disposições do regulamento da Secretaria da Agricultura,
e, na falta dellas as decisões proferidas pelo Secretario.
Artigo 64. - Os funecionarios do Patronato Agrícola, quando em
serviço fóra da Capital, perceberão as diarias da tabella em vigor na
Secretaria da Agricultura.
Artigo 65. - O Secretario da Agricultura, sempre que julgar
conveniente, ouvirá o director do Patronato sobre publicações, no paiz
e no extrangeiro, que se relacionem com os interesses dos operarios
agricolas, lavradores e propaganda do Estado.
Artigo 66. - As partes deverão attender aos pedidos ou
requisições do Patronato Agrícola, dentro de oito dias, que poderão ser
prorogados por mais quatro, sob pena de ser iniciado o procedimento
judicial, ou applicada a pena em que incorrerem.
Artigo 67. - São isentos de sello, e demais emolumentos, os
requerimentes e quaesquer papeis apresentados por operarios agricolas
ao Patronato Agricola.
Artigo 68. - Para os detalhes dos serviços a cargo do Patronato
Agricola serão expedidas, oportunamente, instrucções approvadas pelo
Secretario da Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, aos 15 de Março de 1912.
A. DE PADUA SALLES.
(*) Publicacado de novo por ter sahido com incorrecções.