DECRETO N. 2.215, DE 15 DE MARÇO DE 1912

Dá regulamento para o serviço da assistencia policial

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado e nos termos da lei n, 1168, de 27 de Setembro de 1909, manda que se observe o seguinte: 

REGULAMENTO

TITULO 1.°

Fins e pessoal da Assistencia Policial


Artigo 1.° A assistencia policial constitúe a terceira secção de que trata a letra c do artigo 120 do decreto n. 1892, de 23 de Junho de 1910, e, nos termos do artigo 119 desse decreto, é dirigida por um delegado auxiliar designado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 2.° - A assistencia policial tem por fim :
a) Prestar soccorros medicos de urgencia nas vias publicas ás pessoas que delles carecerem ;
b) Prestar os primeiros soccorros medicos em domicílio fazendo transportar os necessitados para os hospitaes e asylos ;
c) Transportar para os hospitaes e asylos as crenças moral e materialmente abandonadas, os alienados mentaes, os invalidos e os doentes ;
d) Providenciar o exame para attestação do obito sem assistencia medica e o enterramento de indigentes.
Artigo 3.° Todos os serviços da assistencia são absolutamente gratuitos.
Artigo 4.° A assistencia policial compõe-se de :
a) Um posto medico ;
b) Uma estação telegraphica e telephonica ;
c) Uma secção de transporte.

CAPITULO I

DO POSTO MEDICO


Artigo 5.° - O Posto medico tem o seguinte pessôal :
Quatro medicos ;
Quatro enfermeiros ;
Quatro ajudantes de enfermeiros.
Artigo 6.° O Secretario da Justiça e da Segurança Publica designará annualmente um dos medicos para chefe do posto medico.
Artigo 7.° Cada medico terá um enfermeiro e um ajudante de enfermeiro, para o auxiliarem nos serviços a seu cargo.
Artigo 8.° O posto medico é obrigado a prestar os serviços seguintes :
a) Soccorros medicos de urgencia nas vias publicas ;
b) Os primeiros soccorros em domicilio aos doentes da população pobre ;
c) Tratamento dos doentes da Cadeia e do Instituto Disciplinar ;
d) Quaesquer outros serviços determinados pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 9.° O posto funccionará continuamente, sendo o serviço distribuido pelos medicos, conforme escala organizada pelo chefe do posto e approvada pelo Secretario.
Artigo 10. Os soccorros serão prestados com a maxima presteza, desde que os pedidos cheguem ao conhecimento do posto medico, por qualquer fórma que seja.
Artigo 11. Recebido no posto medico o pedido de soccorro pelo telegrapho policial, dentro de um minuto, os medicos e seus auxiliares deverão occupar os seus respectivos logares no auto-ambulancia. 

§ unico.  Nos outros casos o medico de serviço, avisado, fará a devida communicação ao delegado auxiliar, para que este providencie sobre o meio de transporte.

Artigo 12.  Na parte technica, que lhe pertence, o posto medico agirá com autonomia, conforme os preceitos da medicina e cirurgia.
Artigo 13. Em domicilio serão prestados os primeiros soccorros aos doentes da população pobre, providenciando o medico, immediatamente, sobre a remoção do doente para os hospitaes.
Artigo 14. Nas vias publicas, os curativos serão feitos nos logares em que forem encontrados os pacientes, ou em seus domicilios, ou nas pharmacias proximas, ou no posto, segundo o criterio do medico de serviço. 

§ Unico. - Effectuados os curativos, o medico fará transportar os pacientes para os seus domicilios ou hospitaes, acompanhando-os, nos casos melindrosos ; e, nos outros casos, fazendo-os acompanhar por um enfermeiro, para delles cuidar, dando-lhe instrucções claras e positivas, segundo as circumstancias.

Artigo 15. Chegando ao hospital ou ao domicilio, conforme o caso, o pessoal da assistencia entregara o paciente ao encarregado de seu tratamento ou á sua familia, prestando-lhe os soccorros e auxilios que lhe forem solicitados, e fornecendo-lhe as prescripções que forem indispensaveis.
Artigo 16. A acção dos medicos da assistencia policial não se exercerá, desde que, ao lado dos que carecem de soccorro, se encontre algum clinico chamado para prestal- o. 

§ unico. - Nestes casos, o medico da assistencia policial limitará a sua funcção a auxiliar o profissional presente, se o julgar indispensavel e naquillo que lhe pareça conveniente, e a fornecer-lhe instrumental, material e medicação de inadiavel necessidade.

Artigo 17. Nas vias publicas ou em domicilio, sempre que os medicos sejam chamados a prestar soccorros a victimas de desastres, de accidentes ou de molestias, nas quaes reconheçam ou suspeitem a existencia de crime, deverão incontinenti levar o facto ao conhecimento da auctoridade policial de serviço na Central, ou da auctoridade do districto, si fôr mais facil, afim de que esta toma as providencias necessarias sobre o caso e prosiga nos termos legaes para a sua completa e final elucidação. 

§ unico. - Salvo caso de força maior, na ausencia da auctoridade, os medicos se limitarão a ministrar os soccorros que aliviem e amparem os pacientes, procedendo sempre de modo a não embaracarem e sim auxiliarem a acção da Justiça. 

Artigo 18. Depois de cada socorro, o medico dará registrar, no boletim de ocorrencia em vigor - Modelo n. 18-, o nome, côr, edade, profissão e residencia do paciente, local onde foi encontrado, destino que lhe foi dado, local e natureza  do accidente, e o motivo do soccorro medico, encarado o ponto de vida clinico e policial.                    
Artigo 19.
- Para os effeitos dos soccorros medicos em domicilio, aos doentes da população pobre, só serão considerados em taes condições os individuos que não disponham de recursos para se tratarem em suas proprias residencias e que, portanto, necessitem de internação nos hospitaes.
Artigo 20. Ao chefes do posto, alem das attribuições e deveres communs aos demais medicos, compete :                                                 
a) Orientar e fiscalizar todos os trabalhos do posto, fazendo cumprir o presente regulamento ;  

b) Requisitar do delegado auxiliar, director do gabinete da assistencia policial, ou do Secretario, conforme as circunstancias, todas as providencias que visem a regularidade e a efficacia dos serviços a cargo do posto, para que este satisfaça integralmente os fins a que se destino ;
c) Zelar pela boa ordem do posto, para a conservação do material e do instrumental nelles existentes, responsabilisando os que, propositalmente ou  por negligencia, concorrerem para a sua depreciação ou desperdicio ;
d) Requisitar do director do laboratorio Phamaceutico do Estado medicamento para uso do posto ;
e) Corresponder se com o Secretario sobre a marcha e as necessidades do serviço ;
f) Manter um registro de todos os officios que expedir e um archivo de toda a correspondencia official do posto, fiscalizando e dirigindo a escripturação respectiva ;
g) Apresentar annualmente ao Secretario um relatorio dos serviços cargo do posto, lembrando e justificando as medidas que o desenvolvimento e aperfeiçamento do mesmo exigirem ;
h) Applicar penas disciplinares nos termos da letra c) do artigo 259 do Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910.
Artigo 21. Aos medicos compete :
a) Prestar os serviços medicos  de que trata o artigo 14, representando ao Secretario, por intermedio do chefe, sobre tudo quanto possa corcorrer em beneficio da hygiene dos estabelecimentos a seu cargo a da saude dos que nelles se encontram ;
b) Cumprir e fazer cumprir a escala de serviço ;
c) Orientar e fiscalizar o trabalho dos enfermeiros e dos respectivos ajudantes ;
d) Aguardar  a presença do substituto no posto, não podendo, sob nenhum  pretexto, delle retirar-se emquanto não houver quem o substitua ;
e) Fornecer guia aos doentes e feridos para serem internados nos hospitaes ;
f) Communicar, com a possivel presteza á Directoria do Serviço Sanitario, todos os casos de doenças infectocontagiosas ou suspeitos de taes, reconhecidos  em serviço :
g) Requisitar do Serviço Sanitario carros especiaes para o transporte e dos doentes de molestias infecto-centagiosas ou suspeitos de taes ;
h) Avitar a autoridade policial nos casos do artigo 17 ; 
i) Fornecer, mesmo depois de se retirar do serviço, informações e esclarecimentos pedidos pelos demais medicos, pelo chefe e pelas autoridades, sobre o que houver passado durante a seu plantão ;
j) Velar pela segurança e conservação do material dos diversos serviços, assim como por sua esterilização ;
k) Fazer o boletim clinico, em talão e livros especiaes, dos soccorros prestados ;
l) Manter a ordem no posto, durante o tempo de serviço ;
m) Reclamar auxilio dos outros medicos do posto, para os casos especiaes ;
n) Fazer pedidõs e reclamações ao chefe do posto ;
o) Fornecer com pontualidade e clareza os dados diarios, para a respectiva escripturação ao escripturario do gabinete da assistencia.
Artigo 22. - Aos enfermeiros e seus respectivos ajudante compete ;
a) Auxiliar os medicos com dedicação e interesse pelo serviço ;
b) Cumprir as ordens recebidas dos seus superiores ;
c) Empregar todo o cuidado, delicadeza e solicitude no transporte dos doentes e feridos, tratando-os com egual deferencia, quaesquer que sejam  as condições socies ;
d) Zelar pela conservação do instrumental e do material existentes no gabinete, ficando resposaveis pelos prejuizos que, por desleixo ou por imprudencia, possam dar ;
e) Fazer e manter e asseio no posto medico e suas dependencias.
Artigo 23. - Os enfermeiros e ajudantes em serviço usarão o uniforme descripto no artigo 111.

CAPITULO II 

DA ESTAÇÃO TELEGRAPHICA E TELEPHONICA

Artigo 24. - A estação telegraphica e telephonica, installada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, só pode ser usada exclusivamente em correspondencia official, e destina-se :
I Ao recebimento e á expedição de telegrammas ;
II Ao recebimento e á expedição de recados telephonicos verbaes ou escriptos , por meio de ligações com as companhias telephonicas em correspondencia com a Secretaria :
III Ao recebimento e á expedição de avisos telegraphicos e recados telephonicos das caixas da assistencia policial.
Artigo 25. - Podem se utilizar da estação :

§ 1.º - Na parte telegraphica :

a) O Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
b) Os dois directores da Secretaria :
c) Os delegados auxiliares.

§ 2.º - Na parte telephonica :

a) O Secretario da Justiça e da Segurança ;
b) As auctoridades policiaes ;
c) Os funccionarios e empregados dependentes e subordinados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ;
d) O publico em geral, quando tenha necessidade de dirigir avisos á estação.

§ 3.º - Na parte telegraphica e telephonica das caixas de assistencia policial, no chamado «Telegrapho Policial» ;

a) O Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
b) As auctoridades policiaes ;
c) O pessoas da Guarda Civica ;
d) As pessoas que tiverem chaves de soccorro.
Artigo 26. Os telegrammas, escriptas nos formularios adoptados na Repartição do Telegrapho Nacional, deverão conter a declaração expressa do «Serviço Publico» e o carimbo da delegacia auxiliar ou da directoria que os expedir.
Artigo 27.  O serviço de transmissão ou recebimento de telegramas será feito em apparelho egual ou dentico ao adoptado no Telegrapho Nacional e segundo os signaes usados nessa Repartidão.
Artigo 28. E' rigorosamente prohibido aos telegraphistas corrigir, alterar, truncar ou consumir os telegrammas que receberem ou transmittirem.
Artigo 29. Em caso algum poderão os telegraphistas deixar de transmittir os telegramas que  lhes forem apresentados para esse fim, communicando, porêm, ao Secretario da Justiça  e da Segurança Publica os que forem passados em linguagem diversa da do codigo adoptado para a policia do Estado.
Artigo 30.  Os telegraphistas são obrigados a guardar absoluto sigillo de toda a correspondencia que tranamittirem ou receberem.
Artigo 31. Logo que seja dado o sinal no apparelho relephonico, o telegraphista encarregado desse serviço deverá attender immediamente ao chamado pronunciando as palavras «Policia Central», esperando então que lhe seja determinada ou pedida ligação.
Artigo 32. A estação funcciona continuamente a qualquer hora do dia ou da noite.
Artigo 33. O serviço na estção telegraphica telephomica é feita por telegraphistas do Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 8.ª do Lei  n. 1244 de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 34. O serviço será distribuido em termas, compondo-se cada turma de dois segundos-sargentos e um furriel.
Artigo 35. As turmas trabalharão, segundo escala organizada pelo commandante do corpo de Bombeiros, de accôrdo com o delegado auxiliar.
Artigo 36. O primeiro sargento telegraphista será o encarregado geral e ficará responsavel pela estação e pelos actos de seus subordinados, em qualquer tempo, em materia de serviço.
Artigo 37. Nas respectivas turmas, o segundo sargento mais antigo será o chefe, ficando responsavel pelos actos dos demais  em materia de serviço.
Artigo 38. Na turma que fazer o serviço diurno, ou quandoo serviço o exija, poderá trabalhar mais de um telegraphista praticante, que, nesse caso, ficará encarregado do Centro Telephonico.
Artigo 39. Quando, por qualquer motivo justificado, não possa um telegraphista comparecer ao serviço, deverá, com a necessaria antecedencia, communicar ao primeiro sargento encarregado da estação, para que seja providenciada a substituição de impedido.
Artigo 40. Aos telegraphistas da estação incumbe :
a) Fazer com presteza o serviço de recebimento e expedição de telegrammas e o de ligação da lilhas telephonicas 
b) Conservar todos os apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todos os pertences da estação convenientemente tratados e aptos para os respectivos fins ;
c) Entregar immediatamente os telegrammas que receberem ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica e , na falta deste, ao delegado de serviço na Central ;
d) Enviar diariamente, pela manhan, á Repartição do Telegrapho Nacional desta Capital, os autographos dos telegrammas expedidos na vespera ;
e) Fazer cuidadoso registro de todos os telegrammas transmittidos ou recebidos, segundo a ordem chronologica da hora e data da sua expedição oou recebimento ;
f) Fornecer cópias de telegrammas transmittidos á directoria respectiva, segundo o assumpto e quando requisitadas ;
g) Copiar textualmente, em livro proprio, os telegrammas expedidos ;
h) Receber com presteza todos os signaes  de soccorro que forem accusados  pelos respectivos registradores, quer das caixas, quer das sub estações ;
i) Providenciar com a maxima urgencia e exactidão para a transmissão do aviso recebido aos tympanos indicadores do deposito pelo disco manual de transmissão e simultaneamente sobre as chamadas , pelos repectivos tympanos, ao delegado de serviço, medicos ou enfermeiros que devam sahir ;
j) registrar nas folhas de «occorrencia» todos os chamados de soccorro, quer sejam feitos pelos apparelhos especiaes, quer pelo telephone geral, extrahindo duas cópias para serem enviadas-uma á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e outra ao delegado auxiliar ;
k) Transmittir incontinenti, o conteúdo do boletim de «occorrencia» dado pelo medico da assistencia, á delagacia respectiva ;
l) Tratar com urbanidade e moderação os guardas das caixas do «Telegrapho Policial» bem como as ordenanças das sub-estações ;
m) Communicar, incontinenti, ao engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros quaesquer irregularidades que encontrem no funccionamento dos apparelhos ;
n) Fazer effectiva a prohibição de entrada nas depondencias da estação a pressôas extranhas ao serviço, salvo ordem do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, do delegado  auxiliar ou do engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros ;
o) Zelar com o maximo cuidado pelo asseio e conservação de todos os apparelhos da estação ;
p) Observar e fazer observar as ordens e instrucções dadas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, pelo delegado auxiliar, bem como do engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros, na parte technica ;
q) Dar instrucções aos soldados da Força Publica sobre o modo de attenderem aos chamados da Central e usar os signaes de soccorro ;
r) Guardar absoluto sigillo sobre todos os signaes que receberem ou transmittirem.
Artigo 41. - Os telegraphistas, no que diz respeito ao serviço da estação, nos termos deste regulamento, ficam subordinados ao delegado auxiliar, director da assistencia policial.

§ unico . - Na parte technica, ficam subordinados ao engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros.

Artigo 42. - Os telegraphistas da estação, na parte disciplinar e administrativa, ficam sujeitos ás disposições da leis e regulamentos da Força Publica do Estado.

CAPITULO III

DOS APARELHOS DE AVISOS

Artigo 43. Os apparelhos de avisos ou «Caixas de Telegrapho Policial» distribuidos pela cidade são destinados a transmittir  os avisos á estação da Policia Central , afim de ser exercida a acção da policia e auxiliar a fiscalização do serviço de policiamento.
Artigo 44. Esses apparelhos devem  ser usados pelos officiaes, graduados e guardas em serviço, e podem ser utilisados pelo publico.
Artigo 45. Os apparelhos avisos compõem-se de uma caixa numerada . fechada á chave , de um tympano e de uma lampada electrica e as chaves dessas caixas serão entregues aos guardas se serviço que ficarão por elles resposaveis.
Artigo 46. Toda vez que houver necessedade do serviço da assistencia ou da policia, o guarda deverá abrir immediatamente a caixa, para se communicar com a estação central da policia, utilisando-se para isso da fechadura do lado esquerdo da caixa.

§ 1.º - Aberta a caixa, o guarda, conforme as circumstancias, se utilisará das indicações feitas em um quarto de circulo com as seguintes palavras, em letras amarelas, com um ponteiro giratorio de metal branco : -«Patrulhas», «Ambulancias», «Carro», «Telephone», e um seguida : - «Sargento», «Official», «Guarda».

§ 2.º - As quatro primeiras palavras são destinadas aos pedidos do serviço da assistencia  e da policia, e da policia, e as tres ultimas, á fiscalização do policiamento.

§ 3.º - Essas palavras, convecionalmente, significam :

a) «Patrulha» - medico, enfermeiro e carro para trasporte ;
b) «Ambulancia» - autoridade policial e medico legista ;
c) «Carro» - autoridade e carro para transporte  de presos ;
d) «Telephone» - communicação telephonica com a Repartição Central :
e) «Sargento» - Sargento de ronda ;
f) «Official» - official de ronda ;
g) «Guarda» - cabo de ronda.

§ 4.º - Para se utilizar dessas palavras, é necessario levar o ponteiro de metal branco até ser collocado sobre uma dellas, e baixar uma manivella, que fica no centro da caixa sob o ponteiro.

§ 5.º - Feito isso a palavra marcada é transmittida immediatamente para a estação central de policia, e o guarda esperará a providencia pedida.

Artigo 47. O apparelho aviso «Caixa de telegrapho policial», ao tranamittir a palavra, registra tambem o numaro da caixa, por conseguinte o local do chamado, e mais o anno , mez, dia, hora e minuto em que é feito o chamado.
Artigo 48. - O guarda deve se utilisar da caixa, conforme a concorrencia havida, do seguinte modo:
a) Se houver necessidade da presença do medico da assistencia e enfermeiro, em virtude de algum desastre pessoal, accidente, ataque, ect. leva á o ponteiro giratorio até a palavra «Patrulha» e abaixará a manivella ;
b) Se houver necessidade da autoridade policial de serviço e do medico legista, em virtude  de ter sido comettido um crime contra pessôa, levará o ponto giratorio até a palavra «Ambulancia» e, em seguida, abaixará a manivella que está no centro da caixa ;
c) Se houver necessidade da presença da autoridade policial de serviço e carro parra transporte de presos, em virtude de desordens, ajuntamentos illicitos, roubos ou qualquer prisão, collocará o ponteiro giratorio sobre a palavra «Carro», e abaixará a manivella.

§ unico - Para pedir sómente ambulancia , carro de preso , carro de cadaveres e para todas as occorrencias imprevistas, collocará o ponteiro giratorio sobre  a palavra «Telephone» e abaixará a manivella , e em seguida, as servirá do phone que está dependurado no interior da caixa, afim de communicar-se com a estação central .

Artigo 49. - A pessôa que se quizer utilizar da caixa collocará a chave na fechadura que está no centro da tampa da caixa , rodeada do letreiro que diz :«para uso publico» e dará uma volta incompleta.

§ 1.º -  O pedido, que neste caso, sempre se refere a reclamar a presença de carro parra transporte, com medico para os socorros urgentes, é immediatamente transmittido á Central.

§ 2.º - A chave, porém, fica presa, como meio de fiscalisação, na fechadura.

§ 3.º - Para retirar aa chave  da fechadura é necessario que o guarda abra a caixa com a sua chave e abaixe uma pequena mola existente junto á fechadura pelo lado de dentro.

§ 4.º - Esta chave só póde ser entregue pelo guarda á a pessôa que tenha dado o aviso.

Artigo 50. Recebidos e registrados os signaes, devem  os telegraphistas da estação central dar conhecimento das respectivas communicações aos motoristas , autoridades policiaes, medicos  legistas, medicos da assistencia, afim de que se transportem immediatamente para o local do chamado e tomem as providencias que o caso reclamar, na forma da letra do artigo 40.
Artigo 51. As outras palavras são destinadas á fiscalisação da policia pelos respectivos superiores hierarchicos.
Artigo 52. Conforme  está determinada na ordem de serviço para a Guarda Civica, sempre ha de cada companhia em cada quarto de serviço nas ruas , uma secção commundada por um official, dividida em duas meias secções, commandadas respectivamente por dois sargentos, e sablivididas em quarto esquadras, commendadas respectivamente por quarto cabos.
Artigo 53. Cada official é responsavel por suas secção, e por ella ronda , assim como os sargentos por suas meias secções e os cabos por suas esquadras. 
Artigo 54. Rodando as secções, as meias secções e as esquadras, respectivamente o official, os sargentos e os cabos ao passarem pelas caixas, devem abril-as e collocar o ponteiro giratorio sobre a palavra que lhes corresponder e puxar a manivella, afim de assignalarem o sua passagem por esse local.

§ unico. - A palavra é immediatamente transmittida á Central e ficam tambem registrados o numero da caixa o anno, mez dia, hora e minuto da utilisação da caixa .

Artigo 55. Diariamente devem os telegraphistas fazer uma lista dessas transmissões para ser remettida ao commandante da Guarda Civica.
Artigo 56. O commandate da Guarda Civica deve fazer as escalas das caixas que tenham de ser rondatas pelos officiaes, sargentos e cabos.
Artigo 57. Fica suprimida a fiscalização por meio de blocos, como até agora era feita.

§ unico - Esses blocos só servirão para os guardas annotarem as occorrencias, quando houver necessidade.

Artigo 58. Nas rondas, os rondantes devem sempre tomar nota de todas as irregularidades encontradas.
Artigo 59. O tympano e a lampada electrica, annexos ás caixas servem para chamar o guarda, afim de attender ao telephone e receber ordens.
Artigo 60. Durante o dia, o chamado é feito pela lampada electrico, observando-se as regras seguintes :
a) Quando forem feitos esses chamdos, o guarda deverá promptamente comparecer junto á caixa e, antes de attender, verificará se o numero do chamado corresponde ao da caixa :
b) Para saber se o chamado corresponde ao numero da caixa, deverá o guarda attender de dia ao tympano e de noite á lampada ;
c) De dia o tympano soará com pequenos intervallos, tantas vezes quantas forem necessarias para formar o numero da caixa e de noite a lampada electrica dará tantos golpes de luz , com pequenos intervallos, quantos forem necessarios para formar o numero da caixa, Exemplo : Se durante o dia fôr chamada a caixa n. 543 o tympano soará dando cinco pancadas seguintes,-----, depois de pequeno intervallo soará mais quatro pancadas, ----, e depois de outro pequeno intervallo, mais tres pancadas,---, e, durante  a noite , a lampada electrica dará os golpes de luz para formar o numero pela mesma fórma acima indicada para os sons do tympano.

§ unico . - Esses sons ou golpes de luz são sempre repetidos de modo que permittam e facilitem a verificação do numero.

Artigo 61. - O chamado, quer de dia pelo tympano, quer de noite pela lampada, quando fôr seguido e prolongado por alguns minutos 
deverá ser attendido immediatamente pelo guarda, que abrirá a caixa e levará o phone ao ouvido e aguardará ordens.

§ unico - Esse chamado só se á feito pelo Secretario da Justiça e da Segurança publica.

Artigo 62. - Se o guarda notar qualquer desarranjo no tympano ou na lampada, immediatamente communicará á Central , pelo telephone, dando o numero da caixa.

CAPITULO IV 

DA SECÇÃO DE TRANSPORTE

Artigo 63. A secção de transporte comprehende todos  os vehiculos destinados ao serviço da Assistencia Policial, de transporte de auctoridades, de medicos e auxiliares, e de conducção de presos.
Artigo 64. A secção de transporte tem o seguinte pessoal :
a) um gerente ;
b) motorista, nos termos do artigo 8.º da lei n. 1.244, de 27 de Dezembro de 1910 ;
c) sete cocheiros ;
d) tres tratadores.
Artigo 65. - Incumbe ao gerente :
a) zelar pela secção a seu cargo, ficando responsavel por tudo quanto occorrer, quer com relação ás ambulancias, auto-transportes e outros vehiculos, quer com o pessoal e material ;
b) requisitar do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, com o visto do delegado auxiliar, os artigo e utensilios, de consumo para os automoveis da Assistencia, carros e animaes, ficando responsavel por qualquer desvio que nos mesmos haja ;
c) requisitar do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, com o visto do delegado auxiliar, os concertos de que precisarem  os automoveis da Assistencia ;
d) requisitar com o visto do delegado auxiliar, gazolina, azeite e mais objectos de consumo  dos automoveis ;
e) zelar pelo exacto cumprimento das disposições vigentes  e relativas á secção  a seu  cargo ;
f) procurar obter a maior economia possivel no consumo das forragens, ferreagens, utensilios, assim como de todos os  artigos de que necessitar para a manutenção, tratamento e limpeza dos animaes ;
g) solicitar do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, por intermedio do delegado auxiliar, a substituição do pessoal que, por qualquer motivo, deixe serviço ;
h) communicar ao delegado-auxiliar as faltas commettidas pelos motoristas, cocheiros, e tratadores, no exercicio de seus cargos, para serem devidamente punidos, por  quem  de direito ;
i) escriptucar cuidadosamente, sem emendas borrões ou razuras, o livro a que se refereo artigo 69 §§ 1.º e 2.º ;
j) providenciar para que todos  os pedidos feitos com relação aos vehiculos da Assistencia Policial sejam promptamente attendidos.
Artigo 66. - Incumbe aos motorista :
a)  receber o signal , auditiva e visualmente, transmittido pelos «tympanos indicadores» existentes no deposito e fazer a verificação delle nos respectivos aparrelhos registradores ;
b) - fazer a verificação pelo respectivo telephone, com o telegraphista da Central de qualquer differença de numeros que possa haver ;
c) communicar aos telegraphistas quaesquer irregularidades verificadas no funccionamento dos apparelhos ;
d) zelar pelo asseio e conservação dos apparelhos da  Assistencia installados no deposito ;
e) ter os automoveis do deposito em perfeito estado de asseio e conservação e sempre preparados para sahir, dentro de um minuto, no maximo ;
f) conduzir os automoveis nas ruas e praças da cidade, com cuidado e prudencia, afim de evitar damaos e avarias, pelas quaes responderão nos casos de impericia.
Artigo 67. - Aos cocheiros incumbe :
a) estar sempre promptos para sahir ao primeiro chamado, conforme escala de serviço ;
b) arreiar os animaes e tel-os sempre limpos e aptos para o serviço ;
c) zelar pela limpeza dos respectivos arreios , carros e material ;
d) executar com presteza e obediencias todas as ordens que lhes forem dadas pelo gerente ou pelo delegado-auxiliar, em materia de serviço ;
e) cimprir fielmente a escala que, de accôrdo com o delegado-auxiliar, fôr organizada pelo gerente.
Artigo 68. Aos tratadores incumbe :
a) dár forragem aos animaes, de accôrdo com as instrucções, do gerente ;
b) tratar da limpeza das baias e mais dependencias da accheira ;
c) zelar, segundo as instrucções dos cocheiras, pela limpeza dos animaes e resepectivos arreios ;
d) auxiliar os cocheiros em tudo quanto diz respeito ao serviço ;
e) cumprir, sem observações, as ordens que lhes forem dadas em materia de serviço e obedecer fielmente a escala organizada.
Artigo 69. - Na sala da gerencia haverá um livro impresso, numerado e rubricado pelo delegado-auxiliar, afim de nelle serem annotadas as sahidas de todos os vehiculos da Assistencia, contendo a especie do vehiculo, dia, hora e minuto da sahida, o fim a que se destinou, isto é, qual o serviço que foi fazer, a hora e minuto em que se recolheu e o motorista ou o cocheiro que o dirigiu.

§ 1.º - Além desse livro, haverá um outro de carga e descarga, no qual serão minuciosamente escripturados todos os vehiculos, moveis, semoventes, atensilios e material da secção de transporte ; especificando-se com toda a precisão ;

a) Quanto aos automoveis :
A sua especie, typo, côr, peso, velocidade, força e fabricante ;
b) Quanto ao demais vehiculos :
II A sua especie, typo, peso e fabricante ;
c) Quanto aos animaes :
III A sua marca, pello, altura, edade approximada, procedencia, etc.
d) Quanto aos utensilios, moveis, material, forragens, etc. :
IV Todos os dados indispensaveis de quantidade, peso, qualidade e caracteristicos.

§ 2.º - Do mesmo modo devem ser escripturados nesse livro as vaixas que se derem desses vehiculos, semoventes, utensilios, moveis, material, etc, consignando - se o destino que aos mesmos foi dado e a causa das baixas.

Artigo 70. Haverá no deposito tantos motoristas quantos forem necessarios para a conducção dos automoveis em serviço.

§ unico - Esses motoristas serão segundos sargentos do Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 8.º , da lei numero 1244, de 27 de Dezembro de 1910.

Artigo 71. O serviço será feito por turmas de motoristas , segundo escala organizada pelo commandante do Corpo de Bombeiros, de accôrdo com o delegado auxiliar.

§ unico - Em caso algum, porém, poderá uma turma ou qualquer de seus membros abandonar o serviço sem que haja comparecido o seu substituto.

Artigo 72. Nas respectivas turmas será sempre escolhido um dos motoristas que as compuzerem, para dirigir os trabalhos respectivos e que ficará responsavel pelos actos dos demais em serviço.
Artigo 73. Ao gerente e ao chefe de cada turma, incumbe ainda , além  das attribuições acima, mandar dar corda em todos os apparelhos intallados no deposito, logo apoz o recebimento de qualquer signal, bem como escripturar no livro destinado a esse fim todas as sahidas das ambulancias e auto-transportes, segundo instrucções do delegado auxiliar.
Artigo 74. - O gerente deve providenciar para a bca e fiel execução deste regulamento no que lhe diz respeito.
Artigo 75. - O gerente é obrigado a enviar mensalmente á delegacia auxiliar um mappa demonstrativo de todas  as sahidas das ambulancias, auto-transportes e demais vehiculos  da assistencia policial, descrevendo minuciosamente os fins de cada sahida, para cada um dos vehiculos.
Artigo 76. - Os automoveis da assistencia, quando se dirigirem para os logares designados e reclamados por serviço urgente, têm transito livre em todas as ruas e praças da Capital ; podendo neste caso desenvolver velocidade.
Artigo 77. - Os automoveis  da assistencia, quando em serviço publico, usarão o apparelho «sereis».

§ unico. - Os pharoes dos automoveis da assistencia serão sempre usados , durante a noite, seja qual fôr a natureza do serviço.

§ unico. - Os vidros desses pharoes serão de côr azulada.

Artigo 79. - Nos automoveis da assistencia policial devem ser rigosamente observadas, pelos respectivos funncionarios, as seguintes regras :
No automovel ambulancia pedido pelo signal «Patrulha», em caso de assistencia, só tomarão logar o medico e os enfermeiros da assistencia.
II  No automovel ambulancia pedido pelo sinal «Ambulancia», só tomoraão logar o medico e enfermeiros.
III  O automovel dos delegados acompanhará, no caso do numero II, a ambulancia, e nelle só tomarão logar o delegado de serviço, medico legista, escrivão e ordenança.
IV  No automovel para transporte de presos, quando pedido para caso de assistencia , até, só tomarão logar o delegado de serviço, sua ordenança e os agentes ou praças que levar.
V. No automovel para transporte de medicos e delegados, quando vierem para a repartição ou della voltarem, só tomarão logar os medicos e auctoridades, escrivão ou escripturario ou escrevente da escala, agentes e ordenanças.
Artigo 80. No caso de serem infringidas as regras do artigo 79, o motorista do seviço nenhuma opposição fará, mas levará o facto ao conhecimento do delegado auxilar ; este, nesse caso, ou em outro qualquer, communicará o occorrido ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 81.  Feito qualquer pedido, o motorista deve trazer o automovel dentro de um minuto, no maximo, á porta da Repartição Central.
Artigo 82. Dentro de um minuto, no maximo, os funccionarios reclamados devem estar no automovel para partirem.
Artigo 83. Em caso algum as auctoridades e funccionarios pedirão confirmação do signal aviso, transmittido á estação central telegraphica.
Artigo 84.  E' expresamente prohibida a entrada de pessôas extranhas ao serviço, no deposito da assistencia policial e suas dependencias ; ficando responsaveis, por essa transgrassão, o gerente, o chefe de turma e os motoristas.
Artigo 85. Os motorista da assistencia policial, nos casos não previstos neste regulamento, ficam sujeitos ás disposições geraes do transito de vehiculos.
Artigo 86. Os motoristas da assistencia policial, na parte militar e disciplinar, continuam sujeitos ao commandante do Corpo de Bombeiros.
Artigo 87. Os motoristas, cocheiros e tratadores usarão, quando em serviço, os uniformes descriptos nos artigos 111 e 112.
Artigo 88. Os motoristas, quando guiarem os automoveis e estiverem em movimento, não são obrigados a fazer a continencia militar.
Artigo 89. As reparações e concertos de automoveis carros e quaesquer outros vehiculos, bem como todas as requisições a elles referentes, serão feitas por intermedio do Corpo de Bombeiros, nas proprias officias, ou forá dellas, quando fôr caso disso.

§ unico. Nos concertos e reparações de automoveis, nos casos urgentes, o commandante do Corpo de Bombeiros providenciará immedistamente, apresentando, na mesma occasião, na Directoria da Justiça e Contabilidade, o orçamento da despesa, para ser providenciado, em tempo opportuno, o competente pahamento.

TITULO II

Direcção da Assistencia e modo de internação

CAPITULO I 

 DO DELEGADO AUXILIAR, DIRECTOR DA ASSISTENCIA

Artigo 90.  O delegado auxiliar designado para dirigir e fiscalizar a assistencia policial entrará em funcções, independente de novo compromisso.
Artigo 91.  Além das atribuições policies e das que lhe confere o artigo 123 do Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910, incumbe ao delegado auxiliar :
a)  Dirigir e fiscalizar os serviços da assistencia polilicial ;
b) Superintender os meios de transporte dos medicos e autoridades policiaes ;
c) Apresentar diariamente ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica um mappa do movimento da assistencia ;
d) Fazer internar no asylo do Guspira, com uma guia, conforme o modelo do formulario n. 17, depois de examinados pelos medicos legistas, os mendigos encontrados nas vias publicas ;
e) Fazer apresentar os mendigos validos aos delegados das circumscripções, para os respectivos processos ;
f) Dirigir e fiscalizar os telegraphistas motoristas e  conductores
g) Dirigir e fiscalizar a escripta do gabinete.
Artigo 92. Quando notar qualquer irregularidade no posto medico, deverá immediatamente leval-a, por escripto, ao conhecimento do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 93. A delegacia auxiliar, directora do serviço, fornecerá, mediante recibo, no qual ficará registrado o nome, moradia e mais qualificações, chaves numeradas das caixas do telegrapho policial ás pessoas idoneas que as requerer em, para uso do publico.

CAPITULO II

DA INTERNAÇÃO DOS MENDIGOS E INVALIDOS, LOUCOS , DOENTES E CRIANÇAS E PROCESSO DOS VADIOS

Artigo 94. Os mendigos encontrados na ruas da cidade deverão ser apresentados com uma guia (modelo n. 19) pelo delegado da circumscripção ou por um delegado auxiliar, ao gabirete medico legal, para os exames do medico do serviço.
Artigo 95. Si, após esse exame, forem recenhecidos inhabeis para trabalhar, por defeito phyico ou molestia chronica, do que será lavrado o respectivo attestado, os mendigos serão apresentados ao delegado auxiliar, director da assistencia policial, para que este providencie immediatamente sobre a sua internação no asylo de invalidos de Guspyra, fazendo-os acompanhar de uma guia (modelo n. 17), dirigida ao respectivo mordomo e instruida com  attestado medico.

§ unico. - Os que se recusarem á internação serão apresentados pelo delegado auxiliar, com um officio instruido com attestado medico, ao delegado da circumscripção em que foram encontrados, para serem devidamente processados, nos termos do artigo 392 do Codigo Penal.

Artigo 96. Todos aquelles que forem encontrados a mendigar, figindo enfermidade, simulando molestia para armar a commise ação publica, ou usando de modo ameaçador ou vexatorio ; que permittirem que qualquer pessôa, menor de quatorze annos, sujeita ao seu poder ou confiada á sua guarda ou vigilancia, ande a mendigar, tire ou não lucro para si ou para outrem (Codigo Penal, artigos 391,392,393 e 395), serão devidamente processados pela autoridade da circumscripção respectiva, na fórma estatuida no artigo 6.º do decreto n. 1.490, de 18 de Julho de 1907.
Artigo 97. Aquelles que, depois de cumprirem as penas a que forem condemnados, continuarem a mendigar nas ruas desta Capital, serão processados pela auctoridade da circumscripção em que forem encontrados, na fórma do artigo 6.º do decreto n. 1.490, de 18 de Julho de 1907, afim de serem -os nacionaes-depois de condemnados, internados na Colonia Correccional da Ilha das Porcos, e os-extrangeiros deportados (Codigo Penal , artigos 399,400 e 401).
Artigo 98. As auctoridades farão constar sempre a procedencia do mendigo.
Artigo 99. Todo o individuo que, por molestia mental, compromettor a ordem publica ou a segurança das pessôas ou que, neste estado e por miserabilidade, não póder receber tratamento conveniente, será recolhido a um estabelecimento de alienados.

§ 1.º - A reclusão, porém, só se tornará offectiva em estabelecimento dessa especie, quer publico, quer particular, depois de provada a alienação.

§ 2.º - Si a ordem publica exigir a internação de um alienado, será provisoria a sua admissão em asylo publico ou particular, devendo o director  do estabelecimento, dentro do prazo de quatro horas , communicar ao juiz competente a admissão do enferno e relatar-lhe todo o ocorido a seu respeito, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.

Artigo 100. - A internação de doentes de elienação mental será feita no Hospicio de Alienados de Juquery mediante requisição do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 101. - O doente será transportado, até ao Hospicio, com as cautelas necessarias, e o officio de requisição para a sua internação será acompanhado dos seguintes documentos:
1.º -  Guia contendo o nome, edade, sexo, filiação, côr, naturalidade e procedencia, tanto quanto possivel;
2.º - Attestado medico provocando a sia alienação mental, com a forma reconhecida, quando não fôr este passado por medico legista;
3.º - Attestado de miserabilidade e residencia, passando pela auctoridade policial da localidade em que residir e que prove indigencia e a sua residencia, neste Estado, pelo menos, seis mezes antes da data do attestado.
Artigo 102. -  No caso de ser criminoso, o doente deverá vir acompanhado de uma guia do juiz competente declarando a condião do mesmo.
Artigo 103. -  As autoridades policiaes, nas suas circumscripções, providenciarão para o preparo dos papeis referidos no artigo 101 e os enviarão ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, para a internação do doente no Hospicio de Juquery.
Artigo 104. - Os doentes encontrados nas vias publicas ou mesmo em domicilio, serão internados nos hospitaes da Santa Casa de Misericordia ou outros para esse fim destinados pelo Estado, conforme os contractos que tiverem com o Governo, mediante guia do medico de serviço na Assistencia (Formulario n. 20)

Artigo 105. - As creanças abandonadas, moral e materialmente, até a edade de sete annos, serão internadas no Asylo de Expostos, mediante requisição da autoridade policial ao respectivo mordomo, conforme o formulario n. 21.

§ unico. - Tanto quanto possivel, ás autoridades lavrarão um auto das circumstancias em que foi encontrada a creança, afim de se verificar, posteriormente, a identidade da mesma.

Artigo 106. - Os menores de vinte e um annos e maiores de sete, moral e material abandonados, serão internador nos institutos profissionaes para esse fim destinados.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES 

Artigo 107. - Fica revogado o artigo 190 do Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910.
Artigo 108. - Regula tambem este serviço e o pessoal que o compõe o Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910, na parte applicavel. 
Artigo 109. - A assistencia policial tem como distinctivo a côr azul.
Artigo 110. - Todo o serviço interno de escripturação, referente á assistencia policial, será feito pelos escripturarios e auxiliares do gabinete, nos termos do artigo 124 do Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910.
Artigo 111. - O uniforme dos enfermeiros e ajudantes compõe-se de blusa de brim pardo claro, calça da mesma côr e bonet com a pala de couro, e, além desse uniforme, terão um outro de panno azul escuro, sendo que a calça deve ter um vivo de côr azul clara.

§ unico. - Os uniformes dos enfermeiros terão uma cruz feita de panno azul claro em ambas as mangas das blusas, e os seus ajudantes terão identico distinctivo sómente nas golas das blusas.

Artigo 112. - Os motoristas usarão sómente uniforme de panno azul escuro, com bonet da mesma côr, e pala de couro tendo na gola as iniciaes: - S.J.S.P.

§ unico. - Os uniformes de panno azul, quer para os enfermeiros e seus ajudantes, quer para os motoristas, serão guarnecidos com botões de metal amarello.

Artigo 113. - Revogam-se as disposições em contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de 1912.

M. J. ALBUQUERQUER LINS.
Washington Luis P. de Sousa.

Modelos a que se refere o Decreto n. 2215, de 15 de Março de 1912