DECRETO N. 2.215, DE 15 DE MARÇO DE 1912
Dá regulamento para o serviço da assistencia policial
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida no n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado e nos termos da lei n, 1168, de 27 de Setembro de 1909, manda que se observe o seguinte:
Artigo 1.° A assistencia policial constitúe a
terceira secção de que trata a letra c do artigo 120 do
decreto n. 1892, de 23 de Junho de 1910, e, nos termos do artigo 119
desse decreto, é dirigida por um delegado auxiliar designado
pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 2.° - A assistencia policial tem por fim :
a) Prestar soccorros medicos de urgencia nas vias publicas ás pessoas que delles carecerem ;
b) Prestar os primeiros soccorros medicos em domicílio fazendo transportar os necessitados para os hospitaes e asylos ;
c) Transportar para os
hospitaes e asylos as crenças moral e materialmente abandonadas,
os alienados mentaes, os invalidos e os doentes ;
d) Providenciar o exame para attestação do obito sem assistencia medica e o enterramento de indigentes.
Artigo 3.° Todos os serviços da assistencia são absolutamente gratuitos.
Artigo 4.° A assistencia policial compõe-se de :
a) Um posto medico ;
b) Uma estação telegraphica e telephonica ;
c) Uma secção de transporte.
Artigo 5.° - O Posto medico tem o seguinte pessôal :
Quatro medicos ;
Quatro enfermeiros ;
Quatro ajudantes de enfermeiros.
Artigo 6.° O Secretario da Justiça e da
Segurança Publica designará annualmente um dos medicos
para chefe do posto medico.
Artigo 7.° Cada medico terá um enfermeiro e um ajudante de enfermeiro, para o auxiliarem nos serviços a seu cargo.
Artigo 8.° O posto medico é obrigado a prestar os serviços seguintes :
a) Soccorros medicos de urgencia nas vias publicas ;
b) Os primeiros soccorros em domicilio aos doentes da população pobre ;
c) Tratamento dos doentes da Cadeia e do Instituto Disciplinar ;
d) Quaesquer outros serviços determinados pelo Secretario da Justiça e Segurança Publica.
Artigo 9.° O posto funccionará continuamente, sendo
o serviço distribuido pelos medicos, conforme escala organizada
pelo chefe do posto e approvada pelo Secretario.
Artigo 10. Os soccorros serão prestados com a
maxima presteza, desde que os pedidos cheguem ao conhecimento do posto
medico, por qualquer fórma que seja.
Artigo 11. Recebido no posto medico o pedido de soccorro pelo
telegrapho policial, dentro de um minuto, os medicos e seus auxiliares
deverão occupar os seus respectivos logares no
auto-ambulancia.
§ unico. Nos outros casos o medico de serviço,
avisado, fará a devida communicação ao delegado
auxiliar, para que este providencie sobre o meio de transporte.
Artigo 12. Na parte technica, que lhe pertence, o posto medico agirá com autonomia, conforme os preceitos da medicina e cirurgia.
Artigo 13. Em domicilio serão prestados os primeiros
soccorros aos doentes da população pobre, providenciando
o medico, immediatamente, sobre a remoção do doente para
os hospitaes.
Artigo 14. Nas vias publicas, os curativos serão feitos
nos logares em que forem encontrados os pacientes, ou em seus
domicilios, ou nas pharmacias proximas, ou no posto, segundo o criterio
do medico de serviço.
§ Unico. - Effectuados os curativos, o medico fará
transportar os pacientes para os seus domicilios ou hospitaes,
acompanhando-os, nos casos melindrosos ; e, nos outros casos, fazendo-os
acompanhar por um enfermeiro, para delles cuidar, dando-lhe
instrucções claras e positivas, segundo as
circumstancias.
Artigo 15. Chegando ao hospital ou ao domicilio, conforme o
caso, o pessoal da assistencia entregara o paciente ao encarregado de
seu tratamento ou á sua familia, prestando-lhe os soccorros e
auxilios que lhe forem solicitados, e fornecendo-lhe as
prescripções que forem indispensaveis.
Artigo 16. A acção dos medicos da assistencia
policial não se exercerá, desde que, ao lado dos que
carecem de soccorro, se encontre algum clinico chamado para
prestal- o.
§ unico. - Nestes casos, o medico da assistencia policial
limitará a sua funcção a auxiliar o profissional
presente, se o julgar indispensavel e naquillo que lhe pareça
conveniente, e a fornecer-lhe instrumental, material e
medicação de inadiavel necessidade.
Artigo 17. Nas vias publicas ou em domicilio, sempre que os
medicos sejam chamados a prestar soccorros a victimas de desastres, de
accidentes ou de molestias, nas quaes reconheçam ou suspeitem a
existencia de crime, deverão incontinenti levar o facto ao
conhecimento da auctoridade policial de serviço na Central, ou
da auctoridade do districto, si fôr mais facil, afim de que esta
toma as providencias necessarias sobre o caso e prosiga nos termos
legaes para a sua completa e final elucidação.
§ unico. - Salvo caso de força maior, na ausencia da auctoridade, os medicos se limitarão a ministrar os soccorros que aliviem e amparem os pacientes, procedendo sempre de modo a não embaracarem e sim auxiliarem a acção da Justiça.
Artigo 18. Depois de cada
socorro, o medico dará registrar, no boletim de ocorrencia em
vigor - Modelo n. 18-, o nome, côr, edade, profissão e
residencia do paciente, local onde foi encontrado, destino que lhe foi
dado, local e natureza do accidente, e o motivo do soccorro
medico, encarado o ponto de vida clinico e policial.
Artigo 19. -
Para os effeitos dos soccorros medicos em domicilio, aos doentes da
população pobre, só serão considerados em
taes condições os individuos que não disponham de
recursos para se tratarem em suas proprias residencias e que, portanto,
necessitem de internação nos hospitaes.
Artigo 20. Ao chefes do
posto, alem das attribuições e deveres communs aos demais
medicos, compete :
a) Orientar e fiscalizar todos os trabalhos do posto, fazendo cumprir o presente regulamento ;
b)
Requisitar do delegado auxiliar, director do gabinete da assistencia
policial, ou do Secretario, conforme as circunstancias, todas as
providencias que visem a regularidade e a efficacia dos serviços
a cargo do posto, para que este satisfaça integralmente os fins
a que se destino ;
c) Zelar pela boa ordem do posto, para a conservação do
material e do instrumental nelles existentes, responsabilisando os que,
propositalmente ou por negligencia, concorrerem para a sua
depreciação ou desperdicio ;
d) Requisitar do director do laboratorio Phamaceutico do Estado medicamento para uso do posto ;
e) Corresponder se com o Secretario sobre a marcha e as necessidades do serviço ;
f) Manter um registro de todos os officios que expedir e um archivo de
toda a correspondencia official do posto, fiscalizando e dirigindo a
escripturação respectiva ;
g) Apresentar annualmente ao
Secretario um relatorio dos serviços cargo do posto, lembrando e
justificando as medidas que o desenvolvimento e aperfeiçamento
do mesmo exigirem ;
h) Applicar penas disciplinares nos termos da letra c) do artigo 259 do Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910.
Artigo 21. Aos medicos compete :
a) Prestar os serviços
medicos de que trata o artigo 14, representando ao Secretario,
por intermedio do chefe, sobre tudo quanto possa corcorrer em beneficio
da hygiene dos estabelecimentos a seu cargo a da saude dos que nelles
se encontram ;
b) Cumprir e fazer cumprir a escala de serviço ;
c) Orientar e fiscalizar o trabalho dos enfermeiros e dos respectivos ajudantes ;
d) Aguardar a
presença do substituto no posto, não podendo, sob nenhum
pretexto, delle retirar-se emquanto não houver quem o
substitua ;
e) Fornecer guia aos doentes e feridos para serem internados nos hospitaes ;
f) Communicar, com a possivel
presteza á Directoria do Serviço Sanitario, todos os
casos de doenças infectocontagiosas ou suspeitos de taes,
reconhecidos em serviço :
g) Requisitar do
Serviço Sanitario carros especiaes para o transporte e dos
doentes de molestias infecto-centagiosas ou suspeitos de taes ;
h) Avitar a autoridade policial nos casos do artigo 17 ;
i) Fornecer, mesmo depois de
se retirar do serviço, informações e
esclarecimentos pedidos pelos demais medicos, pelo chefe e pelas
autoridades, sobre o que houver passado durante a seu plantão ;
j) Velar pela
segurança e conservação do material dos diversos
serviços, assim como por sua esterilização ;
k) Fazer o boletim clinico, em talão e livros especiaes, dos soccorros prestados ;
l) Manter a ordem no posto, durante o tempo de serviço ;
m) Reclamar auxilio dos outros medicos do posto, para os casos especiaes ;
n) Fazer pedidõs e reclamações ao chefe do posto ;
o) Fornecer com pontualidade
e clareza os dados diarios, para a respectiva
escripturação ao escripturario do gabinete da assistencia.
Artigo 22. - Aos enfermeiros e seus respectivos ajudante compete ;
a) Auxiliar os medicos com dedicação e interesse pelo serviço ;
b) Cumprir as ordens recebidas dos seus superiores ;
c) Empregar todo o cuidado,
delicadeza e solicitude no transporte dos doentes e feridos,
tratando-os com egual deferencia, quaesquer que sejam as
condições socies ;
d) Zelar pela
conservação do instrumental e do material existentes no
gabinete, ficando resposaveis pelos prejuizos que, por desleixo ou por
imprudencia, possam dar ;
e) Fazer e manter e asseio no posto medico e suas dependencias.
Artigo 23. - Os enfermeiros e ajudantes em serviço usarão o uniforme descripto no artigo 111.
CAPITULO II
DA ESTAÇÃO TELEGRAPHICA E TELEPHONICA
Artigo 24.
- A estação telegraphica e telephonica, installada na
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, só
pode ser usada exclusivamente em correspondencia official, e destina-se :
I Ao recebimento e á expedição de telegrammas ;
II Ao recebimento e á
expedição de recados telephonicos verbaes ou escriptos ,
por meio de ligações com as companhias telephonicas em
correspondencia com a Secretaria :
III Ao recebimento e á
expedição de avisos telegraphicos e recados telephonicos
das caixas da assistencia policial.
Artigo 25. - Podem se utilizar da estação :
§ 1.º - Na parte telegraphica :
a) O Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
b) Os dois directores da Secretaria :
c) Os delegados auxiliares.
§ 2.º - Na parte telephonica :
a) O Secretario da Justiça e da Segurança ;
b) As auctoridades policiaes ;
c) Os funccionarios e empregados dependentes e subordinados da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica ;
d) O publico em geral, quando tenha necessidade de dirigir avisos á estação.
§ 3.º - Na parte telegraphica e telephonica das caixas de assistencia policial, no chamado «Telegrapho Policial» ;
a) O Secretario da Justiça e da Segurança Publica ;
b) As auctoridades policiaes ;
c) O pessoas da Guarda Civica ;
d) As pessoas que tiverem chaves de soccorro.
Artigo 26.
Os telegrammas, escriptas nos formularios adoptados na
Repartição do Telegrapho Nacional, deverão conter
a declaração expressa do «Serviço
Publico» e o carimbo da delegacia auxiliar ou da directoria que
os expedir.
Artigo 27. O
serviço de transmissão ou recebimento de telegramas
será feito em apparelho egual ou dentico ao adoptado no
Telegrapho Nacional e segundo os signaes usados nessa Repartidão.
Artigo 28. E' rigorosamente
prohibido aos telegraphistas corrigir, alterar, truncar ou consumir os
telegrammas que receberem ou transmittirem.
Artigo 29. Em caso algum
poderão os telegraphistas deixar de transmittir os telegramas
que lhes forem apresentados para esse fim, communicando,
porêm, ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica os que forem passados em linguagem diversa da
do codigo adoptado para a policia do Estado.
Artigo 30. Os
telegraphistas são obrigados a guardar absoluto sigillo de toda
a correspondencia que tranamittirem ou receberem.
Artigo 31. Logo que seja dado
o sinal no apparelho relephonico, o telegraphista encarregado desse
serviço deverá attender immediamente ao chamado
pronunciando as palavras «Policia Central», esperando
então que lhe seja determinada ou pedida ligação.
Artigo 32. A estação funcciona continuamente a qualquer hora do dia ou da noite.
Artigo 33. O serviço
na estção telegraphica telephomica é feita por
telegraphistas do Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 8.ª do
Lei n. 1244 de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 34. O serviço será distribuido em termas, compondo-se cada turma de dois segundos-sargentos e um furriel.
Artigo 35. As turmas
trabalharão, segundo escala organizada pelo commandante do corpo
de Bombeiros, de accôrdo com o delegado auxiliar.
Artigo 36. O primeiro
sargento telegraphista será o encarregado geral e ficará
responsavel pela estação e pelos actos de seus
subordinados, em qualquer tempo, em materia de serviço.
Artigo 37. Nas respectivas
turmas, o segundo sargento mais antigo será o chefe, ficando
responsavel pelos actos dos demais em materia de serviço.
Artigo 38. Na turma que fazer
o serviço diurno, ou quandoo serviço o exija,
poderá trabalhar mais de um telegraphista praticante, que, nesse
caso, ficará encarregado do Centro Telephonico.
Artigo 39. Quando, por
qualquer motivo justificado, não possa um telegraphista
comparecer ao serviço, deverá, com a necessaria
antecedencia, communicar ao primeiro sargento encarregado da
estação, para que seja providenciada a
substituição de impedido.
Artigo 40. Aos telegraphistas da estação incumbe :
a) Fazer com presteza o
serviço de recebimento e expedição de telegrammas
e o de ligação da lilhas telephonicas
b) Conservar todos os
apparelhos sempre limpos, as baterias em bom estado e todos os
pertences da estação convenientemente tratados e aptos
para os respectivos fins ;
c) Entregar immediatamente os
telegrammas que receberem ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica e , na falta deste, ao delegado de
serviço na Central ;
d) Enviar diariamente, pela
manhan, á Repartição do Telegrapho Nacional desta
Capital, os autographos dos telegrammas expedidos na vespera ;
e) Fazer cuidadoso registro
de todos os telegrammas transmittidos ou recebidos, segundo a ordem
chronologica da hora e data da sua expedição oou
recebimento ;
f) Fornecer cópias de telegrammas transmittidos á directoria respectiva, segundo o assumpto e quando requisitadas ;
g) Copiar textualmente, em livro proprio, os telegrammas expedidos ;
h) Receber com presteza todos
os signaes de soccorro que forem accusados pelos
respectivos registradores, quer das caixas, quer das sub
estações ;
i) Providenciar com a maxima
urgencia e exactidão para a transmissão do aviso recebido
aos tympanos indicadores do deposito pelo disco manual de
transmissão e simultaneamente sobre as chamadas , pelos
repectivos tympanos, ao delegado de serviço, medicos ou
enfermeiros que devam sahir ;
j) registrar nas folhas de
«occorrencia» todos os chamados de soccorro, quer sejam
feitos pelos apparelhos especiaes, quer pelo telephone geral,
extrahindo duas cópias para serem enviadas-uma á
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e outra ao
delegado auxiliar ;
k) Transmittir incontinenti,
o conteúdo do boletim de «occorrencia» dado pelo
medico da assistencia, á delagacia respectiva ;
l) Tratar com urbanidade e
moderação os guardas das caixas do «Telegrapho
Policial» bem como as ordenanças das
sub-estações ;
m) Communicar, incontinenti,
ao engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros quaesquer
irregularidades que encontrem no funccionamento dos apparelhos ;
n) Fazer effectiva a
prohibição de entrada nas depondencias da
estação a pressôas extranhas ao serviço,
salvo ordem do Secretario da Justiça e da Segurança
Publica, do delegado auxiliar ou do engenheiro electricista do
Corpo de Bombeiros ;
o) Zelar com o maximo cuidado pelo asseio e conservação de todos os apparelhos da estação ;
p) Observar e fazer observar
as ordens e instrucções dadas pelo Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, pelo delegado auxiliar,
bem como do engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros, na parte
technica ;
q) Dar
instrucções aos soldados da Força Publica sobre o
modo de attenderem aos chamados da Central e usar os signaes de
soccorro ;
r) Guardar absoluto sigillo sobre todos os signaes que receberem ou transmittirem.
Artigo 41. - Os telegraphistas,
no que diz respeito ao serviço da estação, nos
termos deste regulamento, ficam subordinados ao delegado auxiliar,
director da assistencia policial.
§ unico . - Na parte technica, ficam subordinados ao engenheiro electricista do Corpo de Bombeiros.
Artigo 42. - Os telegraphistas da estação, na parte disciplinar e administrativa, ficam sujeitos ás disposições da leis e regulamentos da Força Publica do Estado.
CAPITULO III
DOS APARELHOS DE AVISOS
Artigo 43. Os apparelhos de avisos ou «Caixas de Telegrapho Policial»
distribuidos pela cidade são destinados a transmittir os
avisos á estação da Policia Central , afim de ser
exercida a acção da policia e auxiliar a
fiscalização do serviço de policiamento.
Artigo 44. Esses apparelhos
devem ser usados pelos officiaes, graduados e guardas em
serviço, e podem ser utilisados pelo publico.
Artigo 45. Os apparelhos
avisos compõem-se de uma caixa numerada . fechada á chave
, de um tympano e de uma lampada electrica e as chaves dessas caixas
serão entregues aos guardas se serviço que ficarão
por elles resposaveis.
Artigo 46. Toda vez que
houver necessedade do serviço da assistencia ou da policia, o
guarda deverá abrir immediatamente a caixa, para se communicar
com a estação central da policia, utilisando-se para isso
da fechadura do lado esquerdo da caixa.
§ 1.º - Aberta a caixa, o guarda, conforme as circumstancias, se utilisará das indicações feitas em um quarto de circulo com as seguintes palavras, em letras amarelas, com um ponteiro giratorio de metal branco : -«Patrulhas», «Ambulancias», «Carro», «Telephone», e um seguida : - «Sargento», «Official», «Guarda».
§ 2.º - As quatro primeiras palavras são destinadas aos pedidos do serviço da assistencia e da policia, e da policia, e as tres ultimas, á fiscalização do policiamento.
§ 3.º - Essas palavras, convecionalmente, significam :
a) «Patrulha» - medico, enfermeiro e carro para trasporte ;
b) «Ambulancia» - autoridade policial e medico legista ;
c) «Carro» - autoridade e carro para transporte de presos ;
d) «Telephone» - communicação telephonica com a Repartição Central :
e) «Sargento» - Sargento de ronda ;
f) «Official» - official de ronda ;
g) «Guarda» - cabo de ronda.
§ 4.º - Para se utilizar dessas palavras, é necessario levar o ponteiro de metal branco até ser collocado sobre uma dellas, e baixar uma manivella, que fica no centro da caixa sob o ponteiro.
§ 5.º - Feito isso a palavra marcada é transmittida immediatamente para a estação central de policia, e o guarda esperará a providencia pedida.
Artigo 47. O apparelho aviso «Caixa de telegrapho policial», ao
tranamittir a palavra, registra tambem o numaro da caixa, por
conseguinte o local do chamado, e mais o anno , mez, dia, hora e minuto
em que é feito o chamado.
Artigo 48. - O guarda deve se utilisar da caixa, conforme a concorrencia havida, do seguinte modo:
a) Se houver necessidade da
presença do medico da assistencia e enfermeiro, em virtude de
algum desastre pessoal, accidente, ataque, ect. leva á o ponteiro
giratorio até a palavra «Patrulha» e abaixará
a manivella ;
b) Se houver necessidade da
autoridade policial de serviço e do medico legista, em virtude
de ter sido comettido um crime contra pessôa, levará
o ponto giratorio até a palavra «Ambulancia» e, em
seguida, abaixará a manivella que está no centro da
caixa ;
c) Se houver necessidade da
presença da autoridade policial de serviço e carro parra
transporte de presos, em virtude de desordens, ajuntamentos illicitos,
roubos ou qualquer prisão, collocará o ponteiro giratorio
sobre a palavra «Carro», e abaixará a manivella.
§ unico - Para pedir sómente ambulancia , carro de preso , carro de cadaveres e para todas as occorrencias imprevistas, collocará o ponteiro giratorio sobre a palavra «Telephone» e abaixará a manivella , e em seguida, as servirá do phone que está dependurado no interior da caixa, afim de communicar-se com a estação central .
Artigo 49. - A pessôa que se quizer utilizar da caixa collocará a chave na fechadura que está no centro da tampa da caixa , rodeada do letreiro que diz :«para uso publico» e dará uma volta incompleta.
§ 1.º - O pedido, que neste caso, sempre se refere a reclamar a presença de carro parra transporte, com medico para os socorros urgentes, é immediatamente transmittido á Central.
§ 2.º - A chave, porém, fica presa, como meio de fiscalisação, na fechadura.
§ 3.º - Para retirar aa chave da fechadura é necessario que o guarda abra a caixa com a sua chave e abaixe uma pequena mola existente junto á fechadura pelo lado de dentro.
§ 4.º - Esta chave só póde ser entregue pelo guarda á a pessôa que tenha dado o aviso.
Artigo 50. Recebidos e registrados os signaes, devem os telegraphistas da
estação central dar conhecimento das respectivas
communicações aos motoristas , autoridades policiaes,
medicos legistas, medicos da assistencia, afim de que se
transportem immediatamente para o local do chamado e tomem as
providencias que o caso reclamar, na forma da letra do artigo 40.
Artigo 51. As outras palavras
são destinadas á fiscalisação da policia
pelos respectivos superiores hierarchicos.
Artigo 52. Conforme
está determinada na ordem de serviço para a Guarda
Civica, sempre ha de cada companhia em cada quarto de serviço
nas ruas , uma secção commundada por um official,
dividida em duas meias secções, commandadas
respectivamente por dois sargentos, e sablivididas em quarto esquadras,
commendadas respectivamente por quarto cabos.
Artigo 53. Cada official
é responsavel por suas secção, e por ella ronda ,
assim como os sargentos por suas meias secções e os cabos
por suas esquadras.
Artigo 54. Rodando as
secções, as meias secções e as esquadras,
respectivamente o official, os sargentos e os cabos ao passarem pelas
caixas, devem abril-as e collocar o ponteiro giratorio sobre a palavra
que lhes corresponder e puxar a manivella, afim de assignalarem o sua
passagem por esse local.
§ unico. - A palavra é immediatamente transmittida á Central e ficam tambem registrados o numero da caixa o anno, mez dia, hora e minuto da utilisação da caixa .
Artigo 55. Diariamente devem os telegraphistas fazer uma lista dessas
transmissões para ser remettida ao commandante da Guarda Civica.
Artigo 56. O commandate da Guarda Civica deve fazer as escalas das caixas que tenham de ser rondatas pelos officiaes, sargentos e cabos.
Artigo 57. Fica suprimida a fiscalização por meio de blocos, como até agora era feita.
§ unico - Esses blocos só servirão para os guardas annotarem as occorrencias, quando houver necessidade.
Artigo 58. Nas rondas, os rondantes devem sempre tomar nota de todas as irregularidades encontradas.
Artigo 59. O tympano e a
lampada electrica, annexos ás caixas servem para chamar o
guarda, afim de attender ao telephone e receber ordens.
Artigo 60. Durante o dia, o chamado é feito pela lampada electrico, observando-se as regras seguintes :
a) Quando forem feitos esses
chamdos, o guarda deverá promptamente comparecer junto á
caixa e, antes de attender, verificará se o numero do chamado
corresponde ao da caixa :
b) Para saber se o chamado
corresponde ao numero da caixa, deverá o guarda attender de dia
ao tympano e de noite á lampada ;
c) De dia o tympano
soará com pequenos intervallos, tantas vezes quantas forem
necessarias para formar o numero da caixa e de noite a lampada
electrica dará tantos golpes de luz , com pequenos intervallos,
quantos forem necessarios para formar o numero da caixa, Exemplo : Se
durante o dia fôr chamada a caixa n. 543 o tympano soará
dando cinco pancadas seguintes,-----, depois de pequeno intervallo
soará mais quatro pancadas, ----, e depois de outro pequeno
intervallo, mais tres pancadas,---, e, durante a noite , a
lampada electrica dará os golpes de luz para formar o numero
pela mesma fórma acima indicada para os sons do tympano.
§ unico . - Esses sons ou golpes de luz são sempre repetidos de modo que permittam e facilitem a verificação do numero.
Artigo 61.
- O chamado, quer de dia pelo tympano, quer de noite pela lampada,
quando fôr seguido e prolongado por alguns minutos
deverá ser attendido immediatamente pelo guarda, que
abrirá a caixa e levará o phone ao ouvido e
aguardará ordens.
§ unico - Esse chamado só se á feito pelo Secretario da Justiça e da Segurança publica.
Artigo 62. - Se o guarda notar qualquer desarranjo no tympano ou na lampada, immediatamente communicará á Central , pelo telephone, dando o numero da caixa.
CAPITULO IV
Artigo 63. A secção de transporte comprehende todos os
vehiculos destinados ao serviço da Assistencia Policial, de
transporte de auctoridades, de medicos e auxiliares, e de
conducção de presos.
Artigo 64. A secção de transporte tem o seguinte pessoal :
a) um gerente ;
b) motorista, nos termos do artigo 8.º da lei n. 1.244, de 27 de Dezembro de 1910 ;
c) sete cocheiros ;
d) tres tratadores.
Artigo 65. - Incumbe ao gerente :
a) zelar pela
secção a seu cargo, ficando responsavel por tudo quanto
occorrer, quer com relação ás ambulancias,
auto-transportes e outros vehiculos, quer com o pessoal e material ;
b) requisitar do Secretario
da Justiça e da Segurança Publica, com o visto do
delegado auxiliar, os artigo e utensilios, de consumo para os
automoveis da Assistencia, carros e animaes, ficando responsavel por
qualquer desvio que nos mesmos haja ;
c) requisitar do Secretario
da Justiça e da Segurança Publica, com o visto do
delegado auxiliar, os concertos de que precisarem os automoveis
da Assistencia ;
d) requisitar com o visto do delegado auxiliar, gazolina, azeite e mais objectos de consumo dos automoveis ;
e) zelar pelo exacto
cumprimento das disposições vigentes e relativas
á secção a seu cargo ;
f) procurar obter a maior
economia possivel no consumo das forragens, ferreagens, utensilios,
assim como de todos os artigos de que necessitar para a
manutenção, tratamento e limpeza dos animaes ;
g) solicitar do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, por intermedio do
delegado auxiliar, a substituição do pessoal que, por
qualquer motivo, deixe serviço ;
h) communicar ao
delegado-auxiliar as faltas commettidas pelos motoristas, cocheiros, e
tratadores, no exercicio de seus cargos, para serem devidamente
punidos, por quem de direito ;
i) escriptucar
cuidadosamente, sem emendas borrões ou razuras, o livro a que se
refereo artigo 69 §§ 1.º e 2.º ;
j) providenciar para que
todos os pedidos feitos com relação aos vehiculos
da Assistencia Policial sejam promptamente attendidos.
Artigo 66. - Incumbe aos motorista :
a) receber o signal ,
auditiva e visualmente, transmittido pelos «tympanos
indicadores» existentes no deposito e fazer a
verificação delle nos respectivos aparrelhos
registradores ;
b) - fazer a
verificação pelo respectivo telephone, com o
telegraphista da Central de qualquer differença de numeros que
possa haver ;
c) communicar aos telegraphistas quaesquer irregularidades verificadas no funccionamento dos apparelhos ;
d) zelar pelo asseio e conservação dos apparelhos da Assistencia installados no deposito ;
e) ter os automoveis do
deposito em perfeito estado de asseio e conservação e
sempre preparados para sahir, dentro de um minuto, no maximo ;
f) conduzir os automoveis nas
ruas e praças da cidade, com cuidado e prudencia, afim de evitar
damaos e avarias, pelas quaes responderão nos casos de impericia.
Artigo 67. - Aos cocheiros incumbe :
a) estar sempre promptos para sahir ao primeiro chamado, conforme escala de serviço ;
b) arreiar os animaes e tel-os sempre limpos e aptos para o serviço ;
c) zelar pela limpeza dos respectivos arreios , carros e material ;
d) executar com presteza e
obediencias todas as ordens que lhes forem dadas pelo gerente ou pelo
delegado-auxiliar, em materia de serviço ;
e) cimprir fielmente a escala que, de accôrdo com o delegado-auxiliar, fôr organizada pelo gerente.
Artigo 68. Aos tratadores incumbe :
a) dár forragem aos animaes, de accôrdo com as instrucções, do gerente ;
b) tratar da limpeza das baias e mais dependencias da accheira ;
c) zelar, segundo as instrucções dos cocheiras, pela limpeza dos animaes e resepectivos arreios ;
d) auxiliar os cocheiros em tudo quanto diz respeito ao serviço ;
e) cumprir, sem
observações, as ordens que lhes forem dadas em materia de
serviço e obedecer fielmente a escala organizada.
Artigo 69. - Na sala da
gerencia haverá um livro impresso, numerado e rubricado pelo
delegado-auxiliar, afim de nelle serem annotadas as sahidas de todos os
vehiculos da Assistencia, contendo a especie do vehiculo, dia, hora e
minuto da sahida, o fim a que se destinou, isto é, qual o
serviço que foi fazer, a hora e minuto em que se recolheu e o
motorista ou o cocheiro que o dirigiu.
§ 1.º - Além desse livro, haverá um outro de carga e descarga, no qual serão minuciosamente escripturados todos os vehiculos, moveis, semoventes, atensilios e material da secção de transporte ; especificando-se com toda a precisão ;
a) Quanto aos automoveis :
I A sua especie, typo, côr, peso, velocidade, força e fabricante ;
b) Quanto ao demais vehiculos :
II A sua especie, typo, peso e fabricante ;
c) Quanto aos animaes :
III A sua marca, pello, altura, edade approximada, procedencia, etc.
d) Quanto aos utensilios, moveis, material, forragens, etc. :
IV Todos os dados indispensaveis de quantidade, peso, qualidade e caracteristicos.
§ 2.º - Do mesmo modo devem ser escripturados nesse livro as vaixas que se derem desses vehiculos, semoventes, utensilios, moveis, material, etc, consignando - se o destino que aos mesmos foi dado e a causa das baixas.
Artigo 70. Haverá no deposito tantos motoristas quantos forem necessarios para a conducção dos automoveis em serviço.
§ unico - Esses motoristas serão segundos sargentos do Corpo de Bombeiros, nos termos do artigo 8.º , da lei numero 1244, de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 71. O serviço será feito por turmas de motoristas , segundo escala organizada pelo commandante do Corpo de Bombeiros, de accôrdo com o delegado auxiliar.
§ unico - Em caso algum, porém, poderá uma turma ou qualquer de seus membros abandonar o serviço sem que haja comparecido o seu substituto.
Artigo 72. Nas respectivas turmas será sempre escolhido um dos motoristas
que as compuzerem, para dirigir os trabalhos respectivos e que
ficará responsavel pelos actos dos demais em serviço.
Artigo 73. Ao gerente e ao
chefe de cada turma, incumbe ainda , além das
attribuições acima, mandar dar corda em todos os
apparelhos intallados no deposito, logo apoz o recebimento de qualquer
signal, bem como escripturar no livro destinado a esse fim todas as
sahidas das ambulancias e auto-transportes, segundo
instrucções do delegado auxiliar.
Artigo 74. - O gerente deve providenciar para a bca e fiel execução deste regulamento no que lhe diz respeito.
Artigo 75. - O gerente é
obrigado a enviar mensalmente á delegacia auxiliar um mappa
demonstrativo de todas as sahidas das ambulancias,
auto-transportes e demais vehiculos da assistencia policial,
descrevendo minuciosamente os fins de cada sahida, para cada um dos
vehiculos.
Artigo 76. - Os automoveis da
assistencia, quando se dirigirem para os logares designados e
reclamados por serviço urgente, têm transito livre em
todas as ruas e praças da Capital ; podendo neste caso
desenvolver velocidade.
Artigo 77. - Os automoveis da assistencia, quando em serviço publico, usarão o apparelho «sereis».
§ unico. - Os pharoes dos automoveis da assistencia serão sempre usados , durante a noite, seja qual fôr a natureza do serviço.
§ unico. - Os vidros desses pharoes serão de côr azulada.
Artigo 79. -
Nos automoveis da assistencia policial devem ser rigosamente
observadas, pelos respectivos funncionarios, as seguintes regras :
I No automovel ambulancia
pedido pelo signal «Patrulha», em caso de assistencia,
só tomarão logar o medico e os enfermeiros da assistencia.
II No automovel ambulancia pedido pelo sinal «Ambulancia», só tomoraão logar o medico e enfermeiros.
III O automovel dos
delegados acompanhará, no caso do numero II, a ambulancia, e
nelle só tomarão logar o delegado de serviço,
medico legista, escrivão e ordenança.
IV No automovel para
transporte de presos, quando pedido para caso de assistencia ,
até, só tomarão logar o delegado de
serviço, sua ordenança e os agentes ou praças que
levar.
V. No automovel para transporte
de medicos e delegados, quando vierem para a repartição
ou della voltarem, só tomarão logar os medicos e
auctoridades, escrivão ou escripturario ou escrevente da escala,
agentes e ordenanças.
Artigo 80. No caso de serem
infringidas as regras do artigo 79, o motorista do seviço
nenhuma opposição fará, mas levará o facto
ao conhecimento do delegado auxilar ; este, nesse caso, ou em outro
qualquer, communicará o occorrido ao Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 81. Feito qualquer
pedido, o motorista deve trazer o automovel dentro de um minuto, no
maximo, á porta da Repartição Central.
Artigo 82. Dentro de um minuto, no maximo, os funccionarios reclamados devem estar no automovel para partirem.
Artigo 83. Em caso algum as
auctoridades e funccionarios pedirão confirmação
do signal aviso, transmittido á estação central
telegraphica.
Artigo 84. E'
expresamente prohibida a entrada de pessôas extranhas ao
serviço, no deposito da assistencia policial e suas
dependencias ; ficando responsaveis, por essa transgrassão, o
gerente, o chefe de turma e os motoristas.
Artigo 85. Os motorista da
assistencia policial, nos casos não previstos neste regulamento,
ficam sujeitos ás disposições geraes do transito
de vehiculos.
Artigo 86. Os motoristas da
assistencia policial, na parte militar e disciplinar, continuam
sujeitos ao commandante do Corpo de Bombeiros.
Artigo 87. Os motoristas,
cocheiros e tratadores usarão, quando em serviço, os
uniformes descriptos nos artigos 111 e 112.
Artigo 88. Os motoristas,
quando guiarem os automoveis e estiverem em movimento, não
são obrigados a fazer a continencia militar.
Artigo 89. As
reparações e concertos de automoveis carros e quaesquer
outros vehiculos, bem como todas as requisições a elles
referentes, serão feitas por intermedio do Corpo de Bombeiros,
nas proprias officias, ou forá dellas, quando fôr caso
disso.
§ unico. Nos concertos e reparações de automoveis, nos casos urgentes, o commandante do Corpo de Bombeiros providenciará immedistamente, apresentando, na mesma occasião, na Directoria da Justiça e Contabilidade, o orçamento da despesa, para ser providenciado, em tempo opportuno, o competente pahamento.
TITULO II
Direcção da Assistencia e modo de internação
CAPITULO I
DO DELEGADO AUXILIAR, DIRECTOR DA ASSISTENCIA
Artigo 90.
O delegado auxiliar designado para dirigir e fiscalizar a assistencia
policial entrará em funcções, independente de novo
compromisso.
Artigo 91. Além das
atribuições policies e das que lhe confere o artigo 123 do Decreto n.
1892 de 23 de Junho de 1910, incumbe ao delegado auxiliar :
a) Dirigir e fiscalizar os serviços da assistencia polilicial ;
b) Superintender os meios de transporte dos medicos e autoridades policiaes ;
c) Apresentar diariamente
ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica um mappa
do movimento da assistencia ;
d) Fazer internar no asylo do
Guspira, com uma guia, conforme o modelo do formulario n. 17, depois de
examinados pelos medicos legistas, os mendigos encontrados nas vias
publicas ;
e) Fazer apresentar os mendigos validos aos delegados das circumscripções, para os respectivos processos ;
f) Dirigir e fiscalizar os telegraphistas motoristas e conductores
g) Dirigir e fiscalizar a escripta do gabinete.
Artigo 92. Quando notar
qualquer irregularidade no posto medico, deverá immediatamente
leval-a, por escripto, ao conhecimento do Secretario da Justiça
e da Segurança Publica.
Artigo 93. A delegacia
auxiliar, directora do serviço, fornecerá, mediante
recibo, no qual ficará registrado o nome, moradia e mais
qualificações, chaves numeradas das caixas do telegrapho
policial ás pessoas idoneas que as requerer em, para uso do
publico.
CAPITULO II
DA INTERNAÇÃO DOS MENDIGOS E INVALIDOS, LOUCOS , DOENTES E CRIANÇAS E PROCESSO DOS VADIOS
Artigo 94. Os mendigos encontrados na ruas da cidade deverão ser
apresentados com uma guia (modelo n. 19) pelo delegado da
circumscripção ou por um delegado auxiliar, ao gabirete
medico legal, para os exames do medico do serviço.
Artigo 95. Si, após
esse exame, forem recenhecidos inhabeis para trabalhar, por defeito
phyico ou molestia chronica, do que será lavrado o respectivo
attestado, os mendigos serão apresentados ao delegado auxiliar,
director da assistencia policial, para que este providencie
immediatamente sobre a sua internação no asylo de
invalidos de Guspyra, fazendo-os acompanhar de uma guia (modelo n. 17),
dirigida ao respectivo mordomo e instruida com attestado medico.
§ unico. - Os que se recusarem á internação serão apresentados pelo delegado auxiliar, com um officio instruido com attestado medico, ao delegado da circumscripção em que foram encontrados, para serem devidamente processados, nos termos do artigo 392 do Codigo Penal.
Artigo 96. Todos aquelles que forem encontrados a mendigar, figindo enfermidade,
simulando molestia para armar a commise ação publica, ou
usando de modo ameaçador ou vexatorio ; que permittirem que
qualquer pessôa, menor de quatorze annos, sujeita ao seu poder ou
confiada á sua guarda ou vigilancia, ande a mendigar, tire ou
não lucro para si ou para outrem (Codigo Penal, artigos
391,392,393 e 395), serão devidamente processados pela
autoridade da circumscripção respectiva, na fórma
estatuida no artigo 6.º do decreto n. 1.490, de 18 de Julho de
1907.
Artigo 97. Aquelles que,
depois de cumprirem as penas a que forem condemnados, continuarem a
mendigar nas ruas desta Capital, serão processados pela
auctoridade da circumscripção em que forem encontrados,
na fórma do artigo 6.º do decreto n. 1.490, de 18 de Julho
de 1907, afim de serem -os nacionaes-depois de condemnados, internados
na Colonia Correccional da Ilha das Porcos, e os-extrangeiros
deportados (Codigo Penal , artigos 399,400 e 401).
Artigo 98. As auctoridades farão constar sempre a procedencia do mendigo.
Artigo 99. Todo o individuo
que, por molestia mental, compromettor a ordem publica ou a
segurança das pessôas ou que, neste estado e por
miserabilidade, não póder receber tratamento
conveniente, será recolhido a um estabelecimento de alienados.
§ 1.º - A reclusão, porém, só se tornará offectiva em estabelecimento dessa especie, quer publico, quer particular, depois de provada a alienação.
§ 2.º - Si a ordem publica exigir a internação de um alienado, será provisoria a sua admissão em asylo publico ou particular, devendo o director do estabelecimento, dentro do prazo de quatro horas , communicar ao juiz competente a admissão do enferno e relatar-lhe todo o ocorido a seu respeito, instruindo o relatorio com a observação medica que houver sido feita.
Artigo 100. - A internação de doentes de elienação mental será feita no Hospicio de Alienados de Juquery mediante requisição do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 101. - O doente será transportado, até
ao Hospicio, com as cautelas necessarias, e o officio de requisição para a sua
internação será acompanhado dos seguintes documentos:
1.º - Guia contendo o
nome, edade, sexo, filiação, côr, naturalidade e procedencia, tanto quanto
possivel;
2.º - Attestado medico provocando a sia alienação mental, com a
forma reconhecida, quando não fôr este passado por medico legista;
3.º -
Attestado de miserabilidade e residencia, passando pela auctoridade policial da
localidade em que residir e que prove indigencia e a sua residencia, neste
Estado, pelo menos, seis mezes antes da data do attestado.
Artigo 102. - No caso de ser criminoso, o
doente deverá vir acompanhado de uma guia do juiz competente declarando a
condião do mesmo.
Artigo 103. - As
autoridades policiaes, nas suas circumscripções, providenciarão para o preparo
dos papeis referidos no artigo 101 e os enviarão ao Secretario da Justiça e da
Segurança Publica, para a internação do doente no Hospicio de Juquery.
Artigo 104. - Os doentes encontrados nas vias
publicas ou mesmo em domicilio, serão internados nos hospitaes da Santa Casa de
Misericordia ou outros para esse fim destinados pelo Estado, conforme os
contractos que tiverem com o Governo, mediante guia do medico de serviço na
Assistencia (Formulario n. 20)
Artigo 105. - As creanças abandonadas, moral e materialmente, até a edade de sete annos, serão internadas no Asylo de Expostos, mediante requisição da autoridade policial ao respectivo mordomo, conforme o formulario n. 21.
§ unico. - Tanto quanto possivel, ás autoridades lavrarão um auto das circumstancias em que foi encontrada a creança, afim de se verificar, posteriormente, a identidade da mesma.
Artigo 106. - Os menores de vinte e um annos e maiores de sete, moral e material abandonados, serão internador nos institutos profissionaes para esse fim destinados.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 107. - Fica revogado o artigo 190 do
Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910.
Artigo 108. - Regula tambem este serviço e o
pessoal que o compõe o Decreto n. 1892 de 23 de Junho de 1910, na parte
applicavel.
Artigo 109. - A
assistencia policial tem como distinctivo a côr azul.
Artigo 110. - Todo o serviço interno de
escripturação, referente á assistencia policial, será feito pelos escripturarios
e auxiliares do gabinete, nos termos do artigo 124 do Decreto n. 1892 de 23 de
Junho de 1910.
Artigo 111. - O
uniforme dos enfermeiros e ajudantes compõe-se de blusa de brim pardo claro,
calça da mesma côr e bonet com a pala de couro, e, além desse uniforme, terão um
outro de panno azul escuro, sendo que a calça deve ter um vivo de côr azul
clara.
§ unico. - Os uniformes dos enfermeiros terão uma cruz feita de panno azul claro em ambas as mangas das blusas, e os seus ajudantes terão identico distinctivo sómente nas golas das blusas.
Artigo 112. - Os motoristas usarão sómente uniforme de panno azul escuro, com bonet da mesma côr, e pala de couro tendo na gola as iniciaes: - S.J.S.P.
§ unico. - Os uniformes de panno azul, quer para os enfermeiros e seus ajudantes, quer para os motoristas, serão guarnecidos com botões de metal amarello.
Artigo 113. - Revogam-se as disposições em
contrario
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 15 de Março de
1912.
M. J. ALBUQUERQUER
LINS.
Washington Luis P. de Sousa.
Modelos a que se refere o Decreto n. 2215, de 15 de Março de 1912