DECRETO N. 2.216, DE 23 DE MARÇO DE 1912
Altera algumas disposições do regulamento approvado por decreto n.1458
de 10 de Abril de 1907, na parte relativa ao serviço de introducção de
immigrantes com subvenção do Estado.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição do n. 2, artigo 38 da Constituição do Estado, e
para bôa execução da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906,
Decreta :
Artigo 1.° Os artigos 16,18, 26 e 35 do decreto n 1458, de 10 de Abril de 1907, ficam substituidos pelos seguintes :
«Artigo 16.
Quando o Governo julgar opportuno promover por conta do Estado a
introducção de immigrantes, seja como assalariados ou seja como
concessionarios de lotes coloniaes, auctorizará o pagamento das
respectivas passagens, no todo ou em parte, aos que, offerecendo as
necessarias condições de idoneidade, se sujeitarem ás disposições
regulamentares em vigor».
«Artigo 18. Quando
o Governo julgar conveniente, poderá, antes de exgottado o numero de
immigrantes a introduzir, mandar sustar os embarques ou reduzir a
importancia a pagar, desde que o faça com aviso prévio de 60 dias, da
data de sua publicação no Diario Official, e o communique a todos os
que estejam fazendo o serviço».
«Artigo 26. A auctorização a que se refere o artigo 16 será dada aos
introductores com fixação de numero e indicação das procedencias dos
immigrantes.»
«Artigo 35. O Governo poderá recusar o pagamento correspondente aos
immigrantes que forem introduzidos sem attenção aos avisos de sustação
de embarques feitos na fórma do artigo 18, ou com inobservancia das
condições geraes a que se devem sujeitar os introductores de
immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.
Artigo 2.° Fica revogado o artigo 30 do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.
Artigo 3.° O recebimento dos immigrantes chamados sob a
responsabilidade de proprietarios agricolas estabelecidos no Estado ou
de colonos localizados em nucleos coloniaes será feito em Santos pela
Inspectoria de Immigração, a qual incumbe encaminhal-os para a
Hospedaria da Capital, com a relação dos que tendo alli desembarcado se
recusarem a vir para a mesma Hospedaria.
§ unico. - Nos attestados para pagamento das passagens dos immigrantes a que se refere este artigo, serão incluidos tambem os que tenham deixado de seguir para a Hospedaria da Capital.
Artigo 4.º Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Março de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAUDA SALLES.