DECRETO N. 2.216, DE 23 DE MARÇO DE 1912

Altera algumas disposições do regulamento approvado por decreto n.1458 de 10 de Abril de 1907, na parte relativa ao serviço de introducção de immigrantes com subvenção do Estado.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição do n. 2, artigo 38 da Constituição do Estado, e para bôa execução da lei n. 1045-C, de 27 de Dezembro de 1906,
Decreta :
Artigo 1.° Os artigos 16,18, 26 e 35 do decreto n 1458, de 10 de Abril de 1907, ficam substituidos pelos seguintes :
«Artigo 16. Quando o Governo julgar opportuno promover por conta do Estado a introducção de immigrantes, seja como assalariados ou seja como concessionarios de lotes coloniaes, auctorizará o pagamento das respectivas passagens, no todo ou em parte, aos que, offerecendo as necessarias condições de idoneidade, se sujeitarem ás disposições regulamentares em vigor».
«Artigo 18. Quando o Governo julgar conveniente, poderá, antes de exgottado o numero de immigrantes a introduzir, mandar sustar os embarques ou reduzir a importancia a pagar, desde que o faça com aviso prévio de 60 dias, da data de sua publicação no Diario Official, e o communique a todos os que estejam fazendo o serviço
».
«Artigo 26. A auctorização a que se refere o artigo 16 será dada aos introductores com fixação de numero e indicação das procedencias dos immigrantes.»
«Artigo 35. O Governo poderá recusar o pagamento correspondente aos immigrantes que forem introduzidos sem attenção aos avisos de sustação de embarques feitos na fórma do artigo 18, ou com inobservancia das condições geraes a que se devem sujeitar os introductores de immigrantes com subsidio ou subvenção do Estado.
Artigo 2.° Fica revogado o artigo 30 do decreto n. 1458, de 10 de Abril de 1907.
Artigo 3.° O recebimento dos immigrantes chamados sob a responsabilidade de proprietarios agricolas estabelecidos no Estado ou de colonos localizados em nucleos coloniaes será feito em Santos pela Inspectoria de Immigração, a qual incumbe encaminhal-os para a Hospedaria da Capital, com a relação dos que tendo alli desembarcado se recusarem a vir para a mesma Hospedaria. 

§ unico. - Nos attestados para pagamento das passagens dos immigrantes a que se refere este artigo, serão incluidos tambem os que tenham deixado de seguir para a Hospedaria da Capital. 

Artigo 4.º Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Março de 1912.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAUDA SALLES.