DECRETO N. 2.221, DE 29 DE MARÇO 1912 (*)
Concede á São Paulo Railway
Company Limited, licença para a construcção, uso e goso de um ramal
ferreo que, partindo de Atibaia - estação da linha ferea de Campo Limpo
a Bragança - termine na cidade de Piracaia, com cerca de 31 kilometros
de extensão e com a bitola de um metro.
O Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, e atendendo ao requerido pela São Paulo Railway
Company Limited, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.° do artigo e lei
citados,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á São Paulo Railway Company,
Limited, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, licenças para a construcção, uso e goso de
um ramal que, partindo de Atibaia - estação da linha ferrea de Campo
Limpo a Bragança-termine em Piracaia.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Março de 1912.
M.J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAUDA SALLES
Clausulas a que se refere o decreto n.2221 de 29 de Março de 1912
I
O Governo do Estado de São Paulo, concede á São Paulo Railway Company
Limited, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro
de bitola de um metro, que, partindo de Atibaia, - estação da linha
ferrea de Campo Limpo a Bragança - termine na cidade de Piracicaba, com
cerca de 31 kilometros de extensão.
II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de
cada lado reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°, o caso de
entroncamento referido nesta clausula,
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
causando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso do desaccôrdo, para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferra do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da
linha, etações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
aprasentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da
planta, deverá conceder ou negar licença dando os nativos da recusa, no
caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentes e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de
ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de
todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de
passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de
curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos,
mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as
divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas ;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as
distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada ;
a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das
curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1
para 4000, para as distancias horisontaes mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as platafórmas dos córtes e aterros e as
obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de
todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para 50 ou em
catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão
ser apresentados á medida que tiverem de de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de
concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção
desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 2
annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a
clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras
da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito
do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que
concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada desde que tenha
sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de
2 373:468$300, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do
engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da
concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras,
não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá
ser retirada independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em
tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o escoamento
das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de
exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre
transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros a generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caractéres legiveis e collocadaa em todas as estações, para
conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do
accrescimo No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annunciando a modificação feita
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital
do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida
por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicaçação será
obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo
Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei n. 30, do 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de lagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n 10,237 de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer
outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de dividendos,
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante
exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar,
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo,
porém, sómento incluidas na conta de capital as importancias das obras
depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de censtrucção desta estrada será
executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá, então,
como está determinado para a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por
cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de
trabalho, quando em viagem, para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes envadas pelo Governo, para serem, gratuitamente, distribuidas aos lavradores :
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportadas, gratuitamente, as malas do correio e
seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados
nas condições estabelecidas na clausula XVVIII do decreto geral n.
7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de
transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor
de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respectivo exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo
seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por
ambas as partes, Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte
decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo,
perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um
relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de
trens, estado do material e via permanente etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo,
opportunamente, expedir, para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além dai bases geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras
estradas, notadamente as cláusulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, qua não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX :
Caducidade desta licença si, dentro do prazo mercado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de ouras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem, nesta estrada de ferro, o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho da 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Março de 1912.
A. DE PADUA SALLES
(*) Publicado pela 3.ª vez por ter sahido com incorrecções.