DECRETO N. 2.221, DE 29 DE MARÇO 1912 (*)

Concede á São Paulo Railway Company Limited, licença para a construcção, uso e goso de um ramal ferreo que, partindo de Atibaia - estação da linha ferea de Campo Limpo a Bragança - termine na cidade de Piracaia, com cerca de 31 kilometros de extensão e com a bitola de um metro.

O Presidente do Estado de São Paulo.
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e atendendo ao requerido pela São Paulo Railway Company Limited, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta :
Artigo unico. - Fica concedida á São Paulo Railway Company, Limited, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licenças para a construcção, uso e goso de um ramal que, partindo de Atibaia - estação da linha ferrea de Campo Limpo a Bragança-termine em Piracaia.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Março de 1912.

M.J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PAUDA SALLES

Clausulas a que se refere o decreto n.2221 de 29 de Março de 1912

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede á São Paulo Railway Company Limited, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro, que, partindo de Atibaia, - estação da linha ferrea de Campo Limpo a Bragança - termine na cidade de Piracicaba, com cerca de 31 kilometros de extensão.

II

Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ; 3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula,
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, causando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso do desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permanente, como por meio de estação commum.

III

Gozará mais a estrada de ferra do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, etações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser aprasentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença dando os nativos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença. 

IV

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentes e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro, deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas ;
Nessa planta, em escala de 1 para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada ; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos ; os gráus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horisontaes mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos córtes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ; 
e) O desenho dos trilhos e accessorios em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de um para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 2 annos, a contar da data da approvação dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada desde que tenha sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de 2 373:468$300, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada independentemente da verificação da obra feita.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
 
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros a generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadaa em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI

Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo  No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da  publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação feita
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia. 
Uma vez, porém, adoptada, a publicaçação será obrigatoria.

XII

As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, do 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de lagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n 10,237 de 2 de Maio de 1889. 

XIV

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos,
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo, porém, sómento incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XV

Nenhuma modificação nas obras de censtrucção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá, então, como está determinado para a construcção primitiva.

XVI

Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de cincoenta por cento :
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas :
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensílios de trabalho, quando em viagem, para o logar de seu estabelecimento ;  
4) As plantas e sementes envadas pelo Governo, para serem, gratuitamente, distribuidas aos lavradores :
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos. 
Serão transportadas, gratuitamente, as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XVVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XVIII

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes, Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XX

Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI

Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente etc.

XXII

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo, opportunamente, expedir, para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além dai bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as cláusulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, qua não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX :
Caducidade desta licença si, dentro do prazo mercado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de ouras clausulas.

XXIII

Vigorarão tambem, nesta estrada de ferro, o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho da 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Março de 1912.

A. DE PADUA SALLES 

(*) Publicado pela 3.ª vez por ter sahido com incorrecções.