DECRETO N. 2.222, DE 3 DE ABRIL 1912

Reorganiza o serviço a cargo dos Commissarios do Estado de São Paulo no Exterior

O Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a auctorização da Lei n.1205, de 6 de Setembro de 1910,
Decreta :

CAPITULO I

DO SERVIÇO A CARGO DOS COMMISSARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO EXTERIOR


Artigo 1- Aos Commissarios do Estado de São Paulo no exterior incumbe o serviço de informações sobre as condições physicas, politicas, economicas e sociaes do Estado, seus diversos ramos de industria, seu systema de colonização, vantagens offerecidas aos emmigrantes, preços das terras, meios e facilidades para adquiril-as, salarios, preços dos principaes artigos de consumo, e em geral o estudo e emprego dos meios que interessem ao desenvolvimento das relações economicas do Estado e á defesa dos seus productos nos mercados de consumo.
Artigo 2- O Serviço a cargo dos Commissarios será distribuido por tantos Commissariados quantos sejam necessarios, situados conforme determinação do Secretario da Agricultura, sob a dependencia de um Commissario Geral immediatamente subordinado ao mesmo Secretario.
Artigo 3- Afim de que os Commissarios do Estado possam desenvolver a propaganda e o serviço de informações no exterior, a Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas lhes enviará, por meio de correspondencia mensal, esclarecimentos sobre a vida economica do Estado, principalmente sobre o seguinte:
1.°) Calculo da producçao agricola e estimativa das safras;
2.°) Preços correntes dos principaes generos de exportação;
3.°) Dados sobre o valor das terras, os salarios do trabalhador e o custo da vida;
4.°) Movimento migratorio;
5.°) Commercio externo e de cabotagem;
6.°) Desenvolvimento industrial;
7.°) Movimento bancario e cambial.
Artigo 4- Por sua vez, os Commissarios, por meio de correspondencia mensal, procurarão trazer a Directoria de Industria e Commercio ao corrente da situação dos productos paulistas nos paizes estrangeiros, sempre que houver alterações dignas de nota. Trimestralmente, enviarão os Commissarios um resumido relatorio com as seguintes informações relativas aos paizes do Commissariado a seu cargo:
1.°) Commercio Geral do Paiz; parte do Brazil no movimento commercial;
2.°) Café, - Importação, reexportação, consumo, stocks.
- Preços por atacado, comparando com os de outras procedencias. Preços do café torrado e moido. Modo de acondicionamento para a venda. Direitos aduaneiros e mais despesas que oneram o artigo ;
3.°) Chicoria e outros succedaneos. Producção, importação, exportação, consumo. Preços em grosso e a retalho;
4.°) Cacau e Chá.-Os mesmos dados acima;
5.°) Algodão e Fumo - Importação, exportação e consumo. Cotações das principaes qualidades;
6.°) Arroz e Milho.-Os mesmos dados acima ;
7.°) Fructas-no estado natural e em conservas. Productos da banana. Commercio, preços, direitos aduaneiros, etc.;
8.°) Dados sobre quaesquer outras mercadorias que o Estado possa exportar, indicando sempre os competidores no mercado ;
9.°) Fretes maritimos, juros bancarios;
10) Movimento migratorio.
Artigo 5- Os Commissarios manterão com o Museu Commercial, da Directoria de Industria e Commercio, permuta de amostras de artigos, que deverão ser acompanhados dos preços e outras informações que interessem. A Directoria enviará productos do Estado para o mostruario dos Commissariados e para serem offerecidos a instituições commerciaes. Os Commissarios reunirão e remetterão á Directoria artigos similares aos de producção paulista, bem como aquelles que entre nós possam encontrar mercado com vantagem para o Estado.
Artigo 6- Os dados que os Commissarios devem enviar á Directoria de Industria e Commercio serão tirados de publicações officiaes, ou pedidos a repartições publicas, quando se tratar de estatisticas. Os outros serão colhidos em casas commerciaes, bolsas, etc.
Artigo 7- Todos os dados que os commissarios possuirem sobre o Estado serão por elles fornecidos a quaesquer interessados, que deverão ser promptamente attendidos. Servirão tambem para o serviço de propaganda e divulgação pelos meios que o Secretario da Agricultura auctorizar.
Artigo 8- O Serviço de propaganda e defesa dos productos do Estado nos mercados consumidores será estabelecido e mantido de conformidade com instrucções especiaes expedidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 9- Aos Commissarios incumbe collaborar na organização das exposições em que o Estado deve tomar parte, reunindo com antecedencia todas as informações necessarias para o estabelecimento de um programma a que a representação do Estado deverá obedecer.

CAPITULO II

 

DO PESSOAL DOS COMMISSARIADOS, NOMEAÇÃO, ATTRIBUIÇÃO, VENCIMENTOS, LICENÇA, COMMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES


Artigo 10. - O pessoal dos Commissariados será o seguinte:
a)
Um Commissario Geral, a quem incumbe além da execução dos serviços do Commissariado a seu cargo, superintender os dos demais.
b) Um Commissario em cada um dos outros Comissariados estabelecidos.
c) Um Secretario do Commissariado Geral, a quem incumbe auxiliar a este nos serviços a seu cargo e manter em dia os trabalhos do respectivo escriptorio.
d) Um auxiliar em cada um dos Commissariados estabelecidos, com excepção daquelle que se achar a cargo do Commissario Geral encarregado do respectivo escriptorio e devendo executar os serviços que o respectivo Commissario determinar.
e) Um escripturario no Commissariado Geral, incumbido dos serviços que o respectivo Secretario lhe distribuir.
f) Agentes ou correspondentes nas differentes localidades em que sejam necessarios, sob a immediata dependencia dos respectivos Commissarios, a cujas instrucções obedecerão.
g) Um servente ou porteiro em cada Commissariado, imcumbido da guarda e limpeza do respectivo escriptorio.
Artigo 11. - Os cargos de Commissario Geral, Commissario e Secretario do Commissario Geral, são de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado, sobre proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 12. - Os Auxiliares, o Escripturario e os agentes ou correspondentes, bem como os serventes ou porteiros serão admittidos e dispensados livremente pelos Commissarios sob cujas ordens servirem, dentro do limite das verbas auctorizadas pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 13. - Os vencimentos annuaes, ouro, do pessoal a que se referem as alinéas a, b, c, d e e serão os seguintes :
a) Commissario geral................1:200$000
b) Commissario........................800$000
c) Secretario do Commissario- geral..................................600$000
d) Auxiliar de Commissario..........400$000
e) Escripturario do Commissariado geral...............................200$000
Artigo 14. - Quando em viagem fóra da séde dos respectivos Commissariados, em serviço de seu cargo, o Commissario Geral e os Commissarios perceberão mais a diaria de 50 francos, sendo pagas pelo Estado as despesas de transporte.
Artigo 15. - O pessoal dos Commissariados, de nomeação do Governo, terá direito a passagens por conta do Estado para si e sua familia :
a) para ir tomar posse do cargo ;
b) para transportar-se ao logar em que fôr residir depois de dispensado ;
c) para transportar-se da séde do Commissariado a que pertencia para a do Commissariado a que passar a pertencer, quando removido ;
d) para vir a este Estado a serviço de seu cargo, a chamado do Governo, ou quando por prescripção medica fôr necessario vir tratar de sua saúde no Brazil

§ unico. - No caso da alinéa b, do presente artigo as despesas de transporte não poderão exceder as que seriam si o empregado viesse para este Estado. 

Artigo 16. - Nos casos figurados no artigo antecedente, o pessoal dos Commissariados nelle considerado terá tambem direito a ajuda de custo correspondente a um mez de vencimentos. 

§ unico. - Na hypothese da alinéa d, do artigo 15 a ajuda de custo será paga tanto para a vinda como para a volta, si o empregado tiver de regressar para reassumir o seu cargo. 

Artigo 17. - Nenhum empregado dos Commissariados, de nomeação do Governo, poderá ausentar-se da respectiva séde ou deixar de permanecer no escriptorio durante as horas do expediente, salvo :
a) em desempenho de serviço externo proprio de seu cargo ;
b) por molestia do empregado ou de pessoa da familia que com elle resída, não excedendo a ausencia de quinze dias ;
c) quando em goso de férias que não excederão de 15 dias em cada anno ;
d) no caso do artigo 26.° do presente decreto ;
e) quando chamado a este Estado pelo Governo.
Artigo 18. - Fóra dos casos previstos no artigo antecedente os empregados dos Commissariados, que se ausentarem das respectivas sédes ou deixarem de comparecer diariamente ao serviço do escriptorio perderão todos os vencimentos correspondentes aos dias da falta e serão exonerados por abandono do emprego quando tiverem dado trinta faltas consecutivas, salvo si tiverem obtido previamente licença na forma da legislação do Estado.
Artigo 19. - O Commissario-Geral e os Commissarios serão substituidos : o primeiro pelo seu Secretario e os ultimos pelo respectivo Auxiliar, sempre que a ausencia do substituido não fôr por mais de um mez

§ unico. - Neste caso o substituto se limitará aos simples trabalhos de expediente, de conformidade com as instrucções escriptas que lhe deverá deixar o substituído e não terá direito a qualquer remuneração pela substituição. 

Artigo 20. - Quando a ausencia do substituido fôr por mais de um mez, o Governo nomeará interinamente o substituto, ao qual caberá, pela subtituição, a remuneração correspondente á diferença entre os seus vencimentos e os do substituido.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 21. - Os Commissarios poderão dirigir-se directamente á Secretaria da Agricultura, solicitando della insstrucções, ordens ou auctorizações para o desempenho dos serviços a seu cargo.
Artigo 22. - De todas as instrucções, ordens ou auctorizações dadas directamente aos Commissarios, a Secretaria da Agricultura dará conhecimento ao Commissario-Geral

§ unico. - Quando as instrucções, ordens ou auctorizações tiverem de ser extensivas aos demais Commissariados a Secretaria dará dos mesmos conhecimento por meio de circulares a todos. 

Artigo 23. - Os Commissarios e o Commissario-Geral não poderão assumir quaesquer compromissos em nome do Estado nem effectuar qualquer despesa sem auctorização do Secretario da Agricultura. 

§ 1.° - Para a auctorização das despesas ordinarias deverão os Commissarios submetter ao Secretario da Agricultura, com a necessaria antecedencia, uma demonstração daquellas que julgarem necessarias para a execução dos serviços a seu cargo, durante um anno financeiro, acompanhada de uma exposição justificativa.

§ 2.° - Para as despesas extraordinarias ou não previstas, pedirão os Commissarios auctorização quando forem necessarias, por officio ou por telegramma com as explicações indispensaveis.

Artigo 24. - O pagamento dos vencimentos do pessoal dos Commissariados e de todas as despesas a elles referentes, auctorizadas pelo Secretario da Agricultura, será effectuado com as quantias que forem postas á disposição do Commissario-Geral, que as distribuirá pelos diversos Commissariados confórme fôr preciso.

§ unico. - O Commissario Geral prestará contas á Secretaria da Agricultura, sobre o emprego das quantias que lhe forem remettidas em adeantamento, de accôrdo com as instrucções em vigor, exigindo previamente a mesma prestação de contas dos Commissarios a quem houver fornecido fundos para o custeio dos respectivos serviços.

Artigo 25. - Nenhum Commissario poderá permanecer ausente do Estado por mais de tres annos.

§ 1.° - O Commissario Geral ou o Commissario que tiver completado tres annos de exercicio deverá vir a este Estado onde permanecerá quatro mezes como addido na Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura.

§ 2.° - Durante sua ausencia da séde do respectivo Commissariado será o Commissario substituido por um funccionario da Secretaria da Agricultura designado pelo Secretario, ao qual, durante a substituição, se abonarão todas as vantagens a que teuha direito o substituído, conforme o presente decreto.

§ 3.° - Não poderá ficar addido á referida Directoria ao mesmo tempo, mais de um Commissario, devendo-se, si fôr preciso, organizar uma escala pela ordem de antiguidade dos Commissarios, de modo a permittir o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 26. - Revogam-se as disposiçõs em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 3 de Abril de 1912.

M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
Nota :-Publicado pela 3.° vez por ter sahido com incorrecções.