DECRETO N.
2.222, DE 3 DE ABRIL 1912
Reorganiza o
serviço a cargo dos Commissarios do Estado de São
Paulo no Exterior
O Presidente do Estado de São Paulo,
De conformidade com a auctorização da Lei n.1205, de 6 de Setembro de 1910,
Decreta :
CAPITULO I
DO SERVIÇO A CARGO DOS
COMMISSARIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO NO EXTERIOR
Artigo 1.° - Aos Commissarios
do Estado de São Paulo no exterior incumbe o serviço de informações sobre as
condições physicas, politicas,
economicas e sociaes do
Estado, seus diversos ramos de industria, seu systema
de colonização, vantagens offerecidas aos emmigrantes, preços das terras, meios e facilidades para adquiril-as, salarios, preços dos
principaes artigos de consumo, e em geral o estudo e
emprego dos meios que interessem ao desenvolvimento das relações economicas do Estado e á defesa dos seus productos nos mercados de consumo.
Artigo 2.° - O Serviço a cargo dos Commissarios será distribuido por
tantos Commissariados quantos sejam necessarios, situados conforme determinação do Secretario
da Agricultura, sob a dependencia de um Commissario Geral immediatamente
subordinado ao mesmo Secretario.
Artigo 3.° - Afim de que os Commissarios
do Estado possam desenvolver a propaganda e o serviço de informações no
exterior, a Directoria de Industria e Commercio, da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas lhes enviará, por meio de correspondencia mensal, esclarecimentos sobre a vida economica do Estado, principalmente sobre o seguinte:
1.°) Calculo da producçao agricola
e estimativa das safras;
2.°) Preços correntes dos principaes generos de exportação;
3.°) Dados sobre o valor das terras, os salarios
do trabalhador e o custo da vida;
4.°) Movimento migratorio;
5.°) Commercio externo e de cabotagem;
6.°) Desenvolvimento industrial;
7.°) Movimento bancario e cambial.
Artigo 4.° - Por sua vez, os Commissarios, por meio de correspondencia
mensal, procurarão trazer a Directoria de Industria e
Commercio ao corrente da situação dos productos paulistas nos paizes estrangeiros,
sempre que houver alterações dignas de nota. Trimestralmente, enviarão os Commissarios um resumido relatorio
com as seguintes informações relativas aos paizes do Commissariado a seu cargo:
1.°) Commercio
Geral do Paiz; parte do Brazil
no movimento commercial;
2.°) Café, - Importação, reexportação, consumo, stocks.
- Preços por atacado, comparando com os de outras procedencias.
Preços do café torrado e moido. Modo de
acondicionamento para a venda. Direitos aduaneiros e mais despesas que oneram o
artigo ;
3.°) Chicoria e outros succedaneos.
Producção, importação, exportação, consumo. Preços em
grosso e a retalho;
4.°) Cacau e Chá.-Os mesmos dados acima;
5.°) Algodão e Fumo - Importação, exportação e consumo. Cotações das principaes qualidades;
6.°) Arroz e Milho.-Os mesmos dados
acima ;
7.°) Fructas-no estado natural e
8.°) Dados sobre quaesquer
outras mercadorias que o Estado possa exportar, indicando sempre os
competidores no mercado ;
9.°) Fretes maritimos, juros bancarios;
10) Movimento migratorio.
Artigo 5.° - Os Commissarios
manterão com o Museu Commercial, da Directoria de Industria e Commercio,
permuta de amostras de artigos, que deverão ser acompanhados dos preços e
outras informações que interessem. A Directoria
enviará productos do Estado para o mostruario dos Commissariados e
para serem offerecidos a instituições commerciaes. Os Commissarios
reunirão e remetterão á Directoria
artigos similares aos de producção paulista, bem como
aquelles que entre nós possam encontrar mercado com
vantagem para o Estado.
Artigo 6.° - Os dados que os Commissarios devem enviar á Directoria
de Industria e Commercio serão tirados de publicações
officiaes, ou pedidos a repartições publicas, quando
se tratar de estatisticas. Os outros serão colhidos
em casas commerciaes, bolsas, etc.
Artigo 7.° - Todos os dados que os commissarios possuirem sobre o
Estado serão por elles fornecidos a quaesquer interessados, que deverão ser promptamente
attendidos. Servirão tambem
para o serviço de propaganda e divulgação pelos meios que o Secretario da
Agricultura auctorizar.
Artigo 8.° - O Serviço de propaganda e defesa
dos productos do Estado nos mercados consumidores
será estabelecido e mantido de conformidade com instrucções
especiaes expedidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 9.° - Aos Commissarios
incumbe collaborar na organização das exposições em
que o Estado deve tomar parte, reunindo com antecedencia
todas as informações necessarias para o
estabelecimento de um programma a que a representação
do Estado deverá obedecer.
CAPITULO II
DO PESSOAL DOS COMMISSARIADOS, NOMEAÇÃO,
ATTRIBUIÇÃO, VENCIMENTOS, LICENÇA, COMMISSÕES E SUBSTITUIÇÕES
Artigo 10. - O pessoal dos Commissariados será
o seguinte:
a) Um Commissario Geral, a quem
incumbe além da execução dos serviços do Commissariado
a seu cargo, superintender os dos demais.
b) Um Commissario em cada um dos outros
Comissariados estabelecidos.
c) Um Secretario do Commissariado Geral, a
quem incumbe auxiliar a este nos serviços a seu cargo
e manter em dia os trabalhos do respectivo escriptorio.
d) Um auxiliar em cada um dos Commissariados
estabelecidos, com excepção daquelle
que se achar a cargo do Commissario Geral encarregado
do respectivo escriptorio e devendo executar os
serviços que o respectivo Commissario determinar.
e) Um escripturario no Commissariado
Geral, incumbido dos serviços que o respectivo Secretario
lhe distribuir.
f) Agentes ou correspondentes nas differentes
localidades em que sejam necessarios, sob a immediata dependencia dos
respectivos Commissarios, a cujas instrucções
obedecerão.
g) Um servente ou porteiro
Artigo 11. - Os cargos de Commissario Geral, Commissario e Secretario do Commissario
Geral, são de livre nomeação e demissão do Presidente do Estado, sobre proposta
do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 12. - Os Auxiliares, o Escripturario e
os agentes ou correspondentes, bem como os serventes ou porteiros serão admittidos e dispensados livremente pelos Commissarios sob cujas ordens servirem, dentro do limite
das verbas auctorizadas pelo Secretario da
Agricultura.
Artigo 13. - Os vencimentos annuaes,
ouro, do pessoal a que se referem as alinéas a, b, c, d e e serão os
seguintes :
a) Commissario geral................1:200$000
b) Commissario........................800$000
c) Secretario do Commissario-
geral..................................600$000
d) Auxiliar de Commissario..........400$000
e) Escripturario do Commissariado
geral...............................200$000
Artigo 14. - Quando em viagem fóra da séde dos respectivos Commissariados,
em serviço de seu cargo, o Commissario Geral e os Commissarios perceberão mais a diaria
de 50 francos, sendo pagas pelo Estado as despesas de
transporte.
Artigo 15. - O pessoal dos Commissariados, de
nomeação do Governo, terá direito a passagens por conta do Estado para si e sua
familia :
a) para ir tomar posse do cargo ;
b) para transportar-se ao logar em que fôr residir depois de dispensado ;
c) para transportar-se da séde do Commissariado a que pertencia para a do Commissariado
a que passar a pertencer, quando removido ;
d) para vir a este Estado a serviço de seu cargo, a chamado do Governo,
ou quando por prescripção medica fôr
necessario vir tratar de sua saúde no Brazil.
§ unico. - No caso da alinéa b, do presente
artigo as despesas de transporte não poderão exceder as que seriam si o empregado
viesse para este Estado.
Artigo 16. - Nos casos figurados no artigo
antecedente, o pessoal dos Commissariados nelle considerado terá tambem
direito a ajuda de custo correspondente a um mez de
vencimentos.
§ unico. - Na hypothese da alinéa
d, do artigo
Artigo 17. - Nenhum empregado dos Commissariados, de nomeação do Governo, poderá ausentar-se
da respectiva séde ou deixar de permanecer no escriptorio durante as horas do expediente, salvo :
a) em desempenho de serviço externo proprio de
seu cargo ;
b) por molestia do empregado ou de pessoa da familia que com elle resída, não excedendo a ausencia
de quinze dias ;
c) quando em goso de férias que não excederão
de 15 dias em cada anno ;
d) no caso do artigo 26.° do presente decreto ;
e) quando chamado a este Estado pelo Governo.
Artigo 18. - Fóra dos casos previstos no
artigo antecedente os empregados dos Commissariados,
que se ausentarem das respectivas sédes ou deixarem
de comparecer diariamente ao serviço do escriptorio
perderão todos os vencimentos correspondentes aos dias da falta e serão
exonerados por abandono do emprego quando tiverem dado trinta faltas
consecutivas, salvo si tiverem obtido previamente licença na forma da
legislação do Estado.
Artigo 19. - O Commissario-Geral e os Commissarios serão substituidos : o primeiro pelo seu Secretario e os ultimos
pelo respectivo Auxiliar, sempre que a ausencia do substituido não fôr por mais de
um mez.
§ unico. - Neste caso o substituto se limitará aos simples trabalhos de
expediente, de conformidade com as instrucções escriptas que lhe deverá deixar o substituído e não terá
direito a qualquer remuneração pela substituição.
Artigo 20. - Quando a ausencia
do substituido fôr por mais
de um mez, o Governo nomeará interinamente o
substituto, ao qual caberá, pela subtituição, a
remuneração correspondente á diferença entre os seus vencimentos e os do substituido.
Artigo 21. - Os Commissarios poderão
dirigir-se directamente á Secretaria da Agricultura,
solicitando della insstrucções,
ordens ou auctorizações para o desempenho dos
serviços a seu cargo.
Artigo 22. - De todas as instrucções, ordens
ou auctorizações dadas directamente
aos Commissarios, a Secretaria da Agricultura dará
conhecimento ao Commissario-Geral.
§ unico. - Quando as instrucções, ordens ou auctorizações tiverem de ser extensivas aos demais Commissariados a Secretaria dará dos mesmos
conhecimento por meio de circulares a todos.
Artigo 23. - Os Commissarios
e o Commissario-Geral não poderão assumir quaesquer compromissos em nome do Estado nem effectuar qualquer despesa sem auctorização
do Secretario da Agricultura.
§ 1.° -
Para a auctorização das despesas ordinarias
deverão os Commissarios submetter
ao Secretario da Agricultura, com a necessaria antecedencia, uma demonstração daquellas
que julgarem necessarias para a execução dos serviços
a seu cargo, durante um anno financeiro, acompanhada
de uma exposição justificativa.
§ 2.° -
Para as despesas extraordinarias
ou não previstas, pedirão os Commissarios auctorização quando forem necessarias,
por officio ou por telegramma
com as explicações indispensaveis.
Artigo 24. - O pagamento dos vencimentos do pessoal
dos Commissariados e de todas as despesas a elles referentes, auctorizadas
pelo Secretario da Agricultura, será effectuado com
as quantias que forem postas á disposição do Commissario-Geral,
que as distribuirá pelos diversos Commissariados confórme fôr preciso.
§ unico. - O Commissario Geral prestará contas á
Secretaria da Agricultura, sobre o emprego das quantias que lhe forem remettidas em adeantamento, de accôrdo com as instrucções em
vigor, exigindo previamente a mesma prestação de contas dos Commissarios
a quem houver fornecido fundos para o custeio dos respectivos serviços.
Artigo 25. - Nenhum Commissario
poderá permanecer ausente do Estado por mais de tres annos.
§ 1.° -
O Commissario Geral ou o Commissario
que tiver completado tres annos
de exercicio deverá vir a este Estado onde
permanecerá quatro mezes como addido
na Directoria de Industria e Commercio,
da Secretaria da Agricultura.
§ 2.° -
Durante sua ausencia da séde
do respectivo Commissariado será o Commissario substituido por um funccionario da Secretaria da Agricultura designado pelo
Secretario, ao qual, durante a substituição, se abonarão todas as vantagens a
que teuha direito o substituído, conforme o presente
decreto.
§ 3.° -
Não poderá ficar addido á referida Directoria ao mesmo tempo, mais de um Commissario,
devendo-se, si fôr preciso, organizar uma escala pela
ordem de antiguidade dos Commissarios, de modo a permittir o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 26. - Revogam-se as disposiçõs
Palacio
M. J. ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.
Nota :-Publicado pela 3.° vez por ter sahido
com incorrecções.