DECRETO N. 2.226,  DE 16 DE ABRIL DE 1912

Aprrova, na parte referente ao trecho entre «paiol do Meio» e «Prainha», a planta de reconhecimento da via ferrea concedida á Empresa de Colonização Sul Paulista, pelo decreto n. 1488, de 9 de Julho de 1907.

O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe propoz o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica e nos termos da clausula III das que baixaram com o decreto n. 1488 de 9 de Julho de 1907,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica approvada, na parte relativa ao trecho entre «Paiol do Meio» e «Prainha», com a extensão de 77 kilometros approximadamente, a planta do reconhecimento a este annexa, rubricada pelo director de Viação, archivada na mesma Directoria e referente á estrada de ferro que, pelo Decreto n. 1488, de 9 de Julho de 1907, foi concedida á Empresa de Colonização Sul Paulista, a qual passará a ser denominada Estrada de Ferro de São Paulo a Prainha.
Artigo 2.º - Ficam resalvados os direitos de terceiros e, nomeadamente, os decorrentes do privilegio de zona da Estrada de Ferro de Santos a Santo Antonio do Juquiá.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Abril de 1912.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.