DECRETO N. 2.226, DE 16 DE ABRIL DE 1912
Aprrova, na parte referente ao
trecho entre «paiol do Meio» e «Prainha», a planta de reconhecimento da
via ferrea concedida á Empresa de Colonização Sul Paulista, pelo
decreto n. 1488, de 9 de Julho de 1907.
O Presidente do Estado de São Paulo,
De accôrdo com o que lhe propoz o Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica e nos termos da
clausula III das que baixaram com o decreto n. 1488 de 9 de Julho de
1907,
Decreta :
Artigo 1.° - Fica approvada, na parte relativa ao trecho entre
«Paiol do Meio» e «Prainha», com a extensão de 77 kilometros
approximadamente, a planta do reconhecimento a este annexa, rubricada
pelo director de Viação, archivada na mesma Directoria e referente á
estrada de ferro que, pelo Decreto n. 1488, de 9 de Julho de 1907, foi
concedida á Empresa de Colonização Sul Paulista, a qual passará a ser
denominada Estrada de Ferro de São Paulo a Prainha.
Artigo 2.º - Ficam resalvados os direitos de terceiros e,
nomeadamente, os decorrentes do privilegio de zona da Estrada de Ferro
de Santos a Santo Antonio do Juquiá.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de Abril de 1912.
M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
A. DE PADUA SALLES.