DECRETO N. 2.228, DE 17 DE ABRIL DE 1912

Manda observar a tabella de continencias da Força Publica

O Presidente do Estado resolve que na Força Publica do Estado seja observada a tabella de continencias que abaixo se segue :

CONTINENCIA DAS TROPAS


Artigo 1.º - As continencias das tropas serão feitas em toda e qualquer occasião, na posição de braço-arma, para todas as armas, e das 6 horas da manhan ás 6 horas da tarde. O effectivo a formar será o mencionado nos artigos 3.° ao 8.° e 48° ao 52° inclusive.
Artigo 2.° - Ninguem póde dispensar as continencias que lhe competem.
Artigo 3.º - Ao presidente da Republica, ao vice-presidente da Republica, ao presidente do Estado, aos ministros de Estado, ás assembléas da União ou dos Estados, ao Congresso Estadual quando se acharem incorporadas ambas as camaras, aos presidentes e governadores de outros Estados, aos commandantes em chefe do Exercito e da Armada, nuncio e embaixadores : 

§ 1.º - Todo o effectivo disponival de todos os corpos da Força Publica da localidade formará afim de prestar as honras; 
§ 2.° - As tropas farão braço arma, todos os officiaes farão continencias de sabre, os tambores, cometas e clarins tocarão marcha batida ; as musicas tocarão o Hymno Nacional; 
§ 3.° - Quando algum corpo em marcha encontrar o presidente da Republica, o presidente do Estado, ou qualquer das auctoridades acima mencionadas, continuará a marcha, as tropas farão braço arma, todos os officiaes farão continencia de sabre, os tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida; a musica tocará um dobrado. 

Artigo 4.º - Ao vice presidente do Estado, officiaes generaes do Exercito a da Armada, secretarios de Estado, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios, encarregados de negocios : 

§ 1.º - Formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos cor os da Força Publica da localidade; 
§ 2.° - As tropas farão braço arma, todos os officiaes farão conveniencias de sabre ; os tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida; a musica tocará um allegro. 
§ 3.° - Em marcha as mesmas continencias serão prestadas sem interromper a marcha. 

Artigo 5.° - Aos consules geraes, nos districtos em que exercerem suas funcções, coroneis commandando força superior á que compete á sua patente, e commandante geral da Força Publica do Estado : 

§ 1.° - Formarão a metade do effectivo disponivel dos corpos da Força Publica da localidade. 
§ 2.° - As tropas farão braço arma ; só os officiaes superiores e comandantes de companhia  farão continencia de sabre; os tambores, cornetas e clarins tocarão dois compasos da marcha de continencia.
§ 3.° - Em marcha as mesmas continencias serão prestadas sem interromper a marcha. 

Artigo 6.º - Aos consules, em districtos em que exercerem suas funcções, aos coroneis e aos tenentes-coroneis commandantes na sua tropa : 

§ 1.° - Formará o quarto do eflectivo disponivel dos corpos da Força Publica e para os tenentes coroneis commandantes a tropa por elles commandada. 
§ 2.º - As tropas farão braço arma; só o official que apresentar a força fará continencia de sabre ; os tambores, cornetas e clarios tocarão um compasso de marcha de continencia. 
§ 3.° - Em marcha, as mesmas continencias serão prestadas, sem interromper a marcha. 

Artigo 7.º - Aos tenentes-coroneis de outros corpos do Exercito ou da Força Publica: 

§ 1.° - Formará a quarta parte do effectivo disponivel dos corpos. 
§ 2.° - As tropas farão braço-arma; só o commandante da tropa fará continencia de sabre. 
§ 3.° - Em marcha, a tropa continuará a marchar na posição de hombro-arma e na cadencia do passo ordinario, fazendo apenas o commandante da força continencia de sabre. 

Artigo 8.° - Para todos os outros officiaes, caso o chefe da tropa lhes seja inferior, as tropas ficarão na posição de sentido, estando de arma descançada; o commandante da tropa fará continencia de sabre; em marcha, o commandante da tropa fará tomar a cadencia do passo ordinario.
Em regra geral, o official commandando uma força em marcha fará, pessoalmente, continencia a todos os superiores que encontrar.
Artigo 9.° - Quando duas forças se encontrarem, ambas executarão o movimento de braço arma, (1) e os dois commandantes farão reciproca continencia ; os tambores, cornetas e clarins tocarão um compasso da marcha de continencia.
Artigo 10. - Na infantaria as tropas prestarão todas as continencias com a baioneta calada, salvo em marcha, quando a tropa estiver marchando com a baioneta desarmada.
Artigo 11. - O official que commandar interinamente ou exercer funcções superiores ao seu posto, por ausencia, falta ou impedimento de seus chefes superiores terá a continencia correspondente ao exercicio de suas funcções.

CONTINENCIAS DAS GUARDAS


Artigo 12. - Para todas as auctoridades mencionadas nos artigos 3.° até 7.°, inclusive, as sentinellas das guardas chamarão as armas, as guardas formarão na frente dos respectivos postos, armarão baioneta ou desembainharão sabre, e farão braço- arma ou braço sabre; o commandante da guarda, quando oficial, collocar-se-á a dois passos na frente do centro da guarda e fará continencia de sabre.
Artigo 13. - Para todas as auctoridades mencionadas nos artigos 3.º até 6º inslusive, os tambores, cornetas ou clarins das guardas dos quarteis, ou outros estabelecimentos militares, tocarão Em -fórma ou os signaes de commando especialmente destinados ao Presidente da Republica, ao Presidente do Estado, ao Secretario da Justiça, ao commandante geral e aos tenentes coroneis commandantes no seu corpo; estes ultimos officiaes só terão direito ao toque de commando nos quarteis ou estabelecimentos militares occupados pela sua propria tropa, e na primeira entrada ou passagem diaria.
Artigo 14. - Os tambores, cornetas ou clarins das guardas, que não sejam dos quarteis ou estabelecimentos militares, só tocarão para o Presidente da Republica, Presidente do Estado e auctoridades mencionadas no artigo 3.°.
Artigo 15. - Quando uma força passar pela frente de uma guarda, esta formará e as duas forças farão a continencia do artigo 9.°.
Artigo 16. - O Presidente do Estado terá uma guarda de pessoa sem bandeira, composta de um official subalterno, um inferior e tantas praças quantas forem necessarias ao serviço, além de uma corneta, um clarim ou tambor.
A guarda de pessoa do Presidente do Estado só deverá chamar ás armas e fazer continencia com toque da tambores, cornetas ou clarins, ao Presidente da Republica, ao Presidente do Estado e ás duas Camaras do Congresso Estadoal, quando se apresentarem incorporadas,
Artigo 17. - Em regra geral as guardas não farão continencia a pessôa alguma em presença de outra a quem competir continencia superior; mas tomarão a posição de sentido, descançar arma, si já estiverem fóra do posto ; em todo o caso, as sentinellas das guardas farão braço arma a quem competir.
Artigo 18. - O Governo determinará conforme as circumstancias o effectivo das guardas de honra que deverão ser postadas em qualquer parte para fazer continencia ás auctoridades designadas no artigo 3.°; geralmente essa guarda se comporá de uma companhia com bandeira, tambores, cornetas ou clarins e musica, todos de 1.º uniforme.
Artigo 19. - Durante o tempo que alli estiver, a guarda de honra fará as continencias prescriptas para as outras guardas (artigos 12 até 15).
Logo que chegar a auctotidade a cuja disposição se acha a guarda de honra, não fará continencia sinão a pessôa de patente superior á dessa auctoridade.
Artigo 20. - As guardas de honra serão postadas especialmente para o Presidente da Republica, Presidente do Estado, quando comparecer oficialmente a alguma solemnidade Nacional ou Estadoal, ás suas Camaras do Congresso, no acto da abertura ou encerramento do suas sessões.

ESCOLTAS DE HONRA


Artigo 21. - As pessôas mencionadas no artigo 3.° terão direito a uma escolta de honra composta de uma secção de cavallaria; a escolta para o Presidente da Republica será fixada pelo Governo, de conformidade com o effectivo disponivel.
As pessoas mencionadas no artigo 4.° terão direito a uma escolta de 4 cavalleiros.
As pessoas mencionadas no artigo 5.° terão direito a uma escolta de 2 cavalleiros.
Quando diversas auctoridades apresentarem-se juntas, sómente a auctoridade de mais elevada categoria terá direito a uma escolta.
As escoltas irão de 1.° uniforme; marcharão parte na frente e parte na retaguarda do carro ou do cavallo da pessoa escoltada, escalonando-se alguns cavalleiros á direita e á esquerda; o commandante da escolta e seu immediato marcharão á direita e á esquarda da pessoa escoltada; quando o escolta fôr composta de 4 cavalleiros sómente, dois marcharão na frenta e dois na retaguarda ; quando de dois cavalleiros, estes marcharão á retaguarda.

CONTINENCIAS DAS SENTINELLAS


Artigo 22. - As sentinellas em toda e qualquer occasião farão continencia; na infanteria, na posição de braço-arma e na cavallaria, na de braço-sobre.
A seatinella parada deve tomar a posição de descançar-arma e descançar na infanteria, e na de descançar-sabre e descançar na cavallaria.
A sentinella pode afastar-se a dez passos á direita o á esquerda de seu posto na posição de hombro-direito arma e na decadencia do passo ordinario. Logo que parar, descançará arma e tornará a posição da descançar; só poderá parar no ponto execto do seu posto.
E' absolutamente prohibido ás sentinellas fumar e tambem conversar com quem quer que seja, salvo para responder a uma pergunta de um superior.
E'-lhes prohibido gritar para chamar ás armas ; contentar-se-ão em chamar ás armas de modo breve sem levantar a voz a não ser o sufficiente para serem ouvidas.
As sentinellas deverão fazer continencia a todas as auctoridades mencionadas nos artigos 3.° até 7.°, e além disso a todos os officiaes do Exercito, da Armada ou das Forças Publicos dos Estados, e aos officiaes extrangeiros.
Farão tambem continencia aos sargentos quartel-mestre e ajudante, mas tomando a posição de sentido e ficando de arma descançada.
Artigo 23. - As sentinellas da guarda do palacio terão obrigação de prestar as continencias da presente tabella.
As continencias das sentinellas de armas e as chamadas das guardas para prestar honras, serão feitas somente das seis horas da manhan, ás seis horas da tarde, emquanto que a continencia individual que consiste em levar a mão direita á pala do kepi ou capacete é obrigatoria em todas as circumstancias independente de horas (de dia ou de noite).

CONTINENCIA INDIVIDUAL


Artigo 24. - Em todas as armas a continencia individual será egual.
Artigo 25. - Todo militar deverá em todos os logares e em todas as circumstancias, de dia ou de noite, fazer continencias aos seus superiores e manifestar-lhes o respeito que lhes é devido.
Artigo 26. - Para fazer-se continencia, levar-se-á a mão direita aberta ao lado direito da fronte ou da pala do kepi, com a cabeça alta, a mão no prolongameto do ante-braço, os dedos extendidos e junctos, o pollegar unido aos outros dedos, a palma da mão para a frente, e o braço sensivelmente horisotal no prolongamento dos hombros.
A continencia deve ser feita com rapidez, porém, sem rigidez.
Deve-se olhar a pessoa a quem se fizer a continencia virando francamente a cabeça do seu lado.
O superior deverá retribuir a continencia.
Artigo 27. - A pé firme ou quando estiver andando numa cadencia inferior á do passo ordinario, todo o militar fará sentido e volverá para o lado onde tiver de passar o superior, fazendo continencia quando estiver a 6 passos á direita ou á esquerda; si estiver sentado levantar-se-á para fazer continencia.
Estando em marcha e na cadencia do passo ordinario e encontrando um superior, deverá voltar a cabeça para o lado em que se achar o superior e continuará a marchar, fazendo continencia a 6 passos autes de cruzal-o, e conservando-se em continencia até que o tenha ultrapassado.
O inferior dará sempre o passeio ao superior.
Artigo 28. - Si o soldado marchar atraz do superior, deverá fazer a continencia quando o alcançar, conservando a posição de continencia, até tres passos depois de ter passado por elle.
Artigo 29. - A continencia só será feita uma vez nos logares publicos de reunião onde houver possibilidade de cruzar se mutuamente varias vezes.
Artigo 30. - Nenhum militar a cavallo ultrapassará um superior a trote ou a galope sem pedir préviamente licença para isso.
Todo militar montado, quando fóra de fórma, deverá apear-se sempre que tiver de falar com um superior que esteja a pé; em todo caso só poderá ficar a cavallo com a licença do superior, quando tenha poucas palavrar a dizer.
Artigo 31. - Si um militar tiver de apresentar-se a um superior, parará a 6 passos deste, fazendo a continencia e olhando o superior nos olhos; tendo de falar com elle pedirá licença para isso.
Um militar chamado por um superior que desejar com elle falar, apresentar-se-á do mesmo modo e esperará que o superior chame; nesse momento avançará 3 passos, parara e ficará na posição de sentido, emquanto durar a conversação. Depois pedirá licença para retirar-se; com o signal ou resposta affirmativa do superior, fará de novo coniinencia e executará meia volta partindo na cadencia do passo ordinario.
Artigo 32. - Um militar armado de fuzil ou estando de sabre desembainhado, para apresentar-se a um superior, fará primeiramente braço-arma ou braço-sabre, parará a 6 passos e si elle tiver de falar-lhe, avançará 3 passos como foi dito acima, ficando de braço-arma ou braço-sabre durante a conversação com licença do superior fará meia volta e retirar-se-á na cadencia do passo ordinario; um militar de sabre embainhado apresentar-se-á ao superior com o sabre no gancho e segurando a bainha com a mão esquerda.
Artigo 33. - Todo militar em marcha e armado de fuzil ou de sabre desembainhado, sempre que encontrar um superior deverá, a 6 passos delle, fazer braço-arma ou braço-sabre, continuando a marchar e olhará francamente a pessoa a quem fizer a continencia; fará hombro arma ou descançará o sabre depois que o tenha ultrapassado.
O militar a pé firme e armado de fuzil ou de sabre desembainhado deverá fazer frente perpendicularmente á direcção seguida pelo superior, desviar-se-á si isso fôr necessario, tomará a posição de sentido e fará braço-arma ou braço-sabre a 6 passos antes da passagem da pessoa a quem se fizer continercia ; depois que a pessoa tenha passado por elle alguns passos poderá descançar-arma; qualquer militar em serviço entrando na casa d'um superior ou nas repartições publicas, fará continencia e conservar-se-á coberto ; fóra do serviço fará tambem continencia e poderá descobrir-se com a auctorização do superior.

CONTINENCIA COM O SABRE


Artigo 34. - 1.° Movimento-Estando de braço sabre, a 6 passos da pessoa que tiver de cumprimentar, elevar se-á o sabre verticalmente com a ponta para cima e o gume para a esquerda, de modo a situar a lamina verticalmente deante do meio do rosto, com o braço ligeiramente curvo, ficando o punho defronte e a 10 centimetros da golla, o pollegar extendido ao longo do lado direito do punho do sabre, os outros dedos unidos
2.° - Movimento-Baxar-se á o sabre extendendo o braço em todo o seu comprimento, o punho em quarta, de modo que a mão direita fique collocada ao lado direito da coxa direita, a lamina no prolongamento do braço e perto do sólo e conservar-se-á nessa posição até que a pessoa a quem se tiver feito continencia se ache afastada a 6 passos.
3.° - Movimento-Executar se-á de novo o primeiro movimento, e collocar-se-á a lamina contra o hombro direito, tomando se a posição de braço-sabre.
Artigo 35. - Si um official de sabre desembainhado tiver de falar com um superior, ou de apresentar-se a ella, parará a 6 passos o fará continencia de sabre, depois avançará mais 3 passos. Conservar-se á de braço-sabre durante a conservação. Antes de retirar-se fará continencia de sabre e em seguida fará meia volta e retirar-se-á de braço-sabre e no passo ordinario.

HONRAS A PRESTAR A BANDEIRA E AO HYMNO


Artigo 36. - A bandeira será conduzida por um alferes e escoltada por uma guarda permanente composta de dois sargentos que se collocarão um á direita e outro a esquerda do porta-bandeira, na primeira fileira , e de tres anspeçadas na segunda cobrindo-os.
Quando a bandeira tiver de sahir. o porta   bandeira com a guarda da bandeira, irá collocar-se a 20 passos deante do commandante da tropa que deverá recebel-a; essa tropa deverá ter sido formada de antemão e estar de baioneta armada ou de sabre desembainhado. A' chegada da bandeira o commandante fará continencia com o sabre e todos os officiaes o acompanharão. As tropas a pé farão braço-arma, as tropzs a cavallo farão braço-sabre; ao mesmo o tempo, o commandante fará tocar, primeiramente o Hymno Nácional pela banda de musica, e depois a marcha batida pela banda de tambores e corneteiros ou pelos clarins e ficará em continencia até terminar a marcha; em seguida o porta-bandeira irá collocar-se no centro da tropa com a mesma frente e na mesma linha. Havendo numero impar de unidades, colocar-se-á entre a primeira e a segunda. As mesmas honras serão prestadas á bandeira quando regressar.
Artigo 37. - Uma tropa a pé firme, quando passar a bandeira, deverá formar a posição de sentido á vez do respectivo commandante e fará braço arma; os tambores e corneteiros tocarão marcha batida e a musica tocará o Hymno Nacional; os officiaes farão continencia de sabre e o conservarão abatido durante o tempo da marcha e do Hymno.
Esta regra será egualmente applicada aos postos. Uma sentinella de armas avistando a bandeira deverá chamar ás armas quando ella estiver a 50 passos do posto; a guarda se formará fará braço-arma e os corneteiros tocarão marcha batida ; si o eommandante do posto fôr official, este fará continencia de sabre.
Um militar isolado, armado ou desarmado, prestará á bandeira as mesmas honras devidas a um superior. Si estivar em marcha fará continencia ou braço-arma sem parar como foi prescripto; estando a pé firme tomará a posição de sentido e fará continencia de mão ou braço-arma, 6 passes antes de chegar a bandeira, fazendo frente perpendicularmente á sua marcha.
Artigo 38. - A Bandeira Nacional nunca se abaterá em continencia Na occasião de ser hasteada ou arreiada officialmente, nos quarteis ou edificios publicos, receberá as seguintes continencias:
As guardas formarão e farão braço-arma bem como as sentinellas ; os tambores, cornetas ou clarins tocarão marcha batida, a musica toca á o Hynno Nacional: todos os militares presentes, quer armados, quer desarmados, farão continencia.
Artigo 39. - Na occasião de ser tocado o Hymno Nacional em circumstancias officiaes, as tropas, guardas, sentinellas ou militares isoladas farão braço arma; os officiaes farão continencia de espada; os militares não armados de fuzil ou de sobre, ou estando de sobre embainhado, farão continencia com a mão direita.
A banda da Força Publica só executará o hymno nos dias de festa nacional e circumstancias nas quaes se devam prestar as honras mencionadas nos artigos 3.° e 36. Os hymnos da Independencia e da Proclamação só serão tocados pela banda da Força Publica nos dias 7 de Setembro e 15 de Novembro, recebendo as mesmas honras.
Em ceremonias taes como banquetes, concertos ou festas dadas em salões, onde os militares se conservam descobertas, poderão ouvir os hymnos sem se cobrir, porém tomando a posição de sentido.

VISITAS AOS QUARTEIS


Artigo 40. - O Presidente da Republica, o Presidente do Estado, Secretarios de Estado e commandante-geral, quando em visita aos quarteis da Força Publica, terão signal de commando dado pelo corneta de piquete, a cujo toque todas as praças formarão no logar em que estiverem, indo o commandanto e mais officiaes, armados, recebel-os no portão, devendo a guarda fazer as continencias estabelecidas. Durante a visita dessas auctoridades tocará a banda de musica.
Artigo 41. - Quando qualquer corporação militar em caracter efficial, ou officiaes generaes do Exercito ou da Armada, ou auctoridades civis, estadoaes ou federaes, de elevada categoria, visitarem os quarteis, a banda de musica tocará tambem durante essa visita, havendo continencias a quem competir.
Artigo 42. - Quando qualquer auctoridade superior estiver em visita aos quartéis dos corpos não se dará o signal de commando nem o de Em-forma que competir ás auctoridades immediatamente inferiores, caso estas penetrem nos quarteis depois da auctoridade visitante.
Artigo 43. - Chegando qualquer superior no logar onde estiverem reunidas as tropa , seja para a manobra, seja para outro fim, deverá o commandante ou o official mais graduado ir ao encontro do superior, pedir as suas ordens, e pôr-se á sua disposição, accompanhando-o caso elle deseje ver as tropas ; no caso de estarem as tropas descançando, todos os officiaes irão cumprimentar o superior; estando ella em fórma ou manobrando, os officiaes ficarão com sua tropa e aproveitarão o primeiro descanço para cumprimentar o superior; os officiaes, fóra da fórma, irão sempre cumprir esse dever logo que poderem.
Artigo 44. - Quando os tenentes-coroneis commandantes chegarem aos seus quarteis, terão, na primeira entrada do dia, o signal da commando dado pelo corneta de piquete ; todos os officiaes deverão tambem cumprimental-os na sua primeira entrada ; todas as outras vezes que o commandante chegar ao quartel, só terá direito á chamada da guarda.
Artigo 45. - Todas as vezes que um superior entrar num alojamento occupado por praças, o soldados de plantão dará um signal de apito para chamar a attenção do cabo de dia ou do graduado mais elevado em posto qua se achar no alojamento, que commandará: Sentido.
Artigo 46. - Quando uma das auctoridades mencionadas nos artigos 3.° até 5.°, entrar num alojamento ou outro qualquer compartimento occupado por praças, estas formarão á voz de reunir do cabo de dia ou do graduado mais elevado em posto, como foi dito no artigo 45, sem sahir do logar onde estiverem, em duas fileiras no centro do compartimento e conservarão a immobilidade até a voz de Descançar.
Artigo 47. - Quando as auctoridades mencionadas nos artigos 6.° e 7.°, ou outro official qualquer entrar num alojamento, todos os militares tomarão a posição de sentido á vóz do cabo de dia ou do graduado, como já foi dito, deixando livre o centro do compartimento, e conservarão a immobilidade até á vez de Descançar.

HONRAS FUNEBRES


Artigo 48. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 3.°, todo o effectivo disponivel de todos os corpos da Força Publica da localidade formará afim de prestar as honras funebres.
Artigo 49. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 4.°, formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos corpos.
Artigo 50. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 5.°, formará a metade do effectivo disponivel dos corpos.
Artigo 51. - Para as auctoridades mencionadas no artigo 6º, formará o quarto do effectivo disponivel dos corpos tomando parte na formatura, para os tenentes-coroneis commandantes, o corpo por elles commandado.
Artigo 52. - Para os officiaes mencionados no artigo 7.°, formará o quarto do effectivo disponivel em infantaria e cavallaria.
Artigo 53. - Para os majores, formarão duas companhias de infantaria e duas secções de cavallaria.
Para os capitães, formará uma companhia de infantaria e uma secção de cavallaria.
Para os tenentes, formarão duas secções de infantaria e uma de cavallaria.
Para os alferes, formará uma secção de infantaria e uma de cavallaria.
Os officiaes reformados não terão direito a honras funebres. Todavia, o Governo do Estado, quando julgar conveniente, poderá mandar prestar hornas áquelles officiaes que pelos serviços prestados ao Estado e á Patria se recommendam á gratidão publica
Artigo 54. - Para as praças de pret será mandada uma delegação de praças, apertadas de cinturão, da propria companhia do fallecido, tanto quanto possivel uma esquadra; quando o fallecido fôr cabo, sargento, etc, a delegação será commandanda par um cabo, um sargento, etc.
Artigo 55. - A cavallaria acompanhará o feretro, dividindo a tropa de modo a collocar uma fracção em linha, em uma ou duas fileiras na frente do feretro, outra a retaguarda e o resto escalonado sobre os flancos de cada lado em uma fila; os cava leiros na posição de braço-sabre ou braço lança.
Chegando ao cemiterio, a cavallaria reunir se-á em duas fileiras juncto á entrada, parallelamente ao caminho que deve seguir o feretro; prestará as devidas continencias ficando de braço sabre ou de braço-lança, fazendo o commandante continencia com o sabre.
Caso não haja cavallaria, a infantaria prestará as honras, não só na casa do finado como tambem no cemiterio
Artigo 56. - Caso uma fracção de infantaria deve acompanhar o feretro junctamente com a cavallaria será esta que abrirá a marcha; a infantaria será colloccada do mesmo modo acima marchando duas fracções em linha na frente e na retaguarda do feretro, e ligadas por duas filas marchando de cada lado do feretro; neste caso a infantaria marchará com as armas em funeral.
Para os corpos a pé (tropas de infantaria) o serviço funebre será feito, tanto quanto possivel, pela tropa a que pertencer o fallecido.
Artigo 57. - Para as honras funebres, a bandeira só sairá com o effectivo de um batalhão ou com todo o corpo de cavallaria, todos de 1.° uniforme.
A banda de musica sairá com o effectivo de uma companhia ; em todo o caso, cada fracção de effectivo menor de uma companhia, escalada para um serviço funebre, será puxada por um corneta e um tambor, pelo menos e commandada por um official.
Artigo 58. - As honras funebres serão prestadas na casa do finado do modo seguinte:
As tropas de infantaria serão postadas em linha com a direita (esquerda) em frente á casa do finado, o resto da tropa extendida em linha na direcção que tiver de seguir o feretro, a cavallaria forma-se-á em duas fileiras á esquerda (direita) da infantaria, prompta para collocar se como foi explicado no artigo 53; a bandeira, os tambores e clarins serão guarnecidos com c épe.
Artigo 59. - A' sahida do feretro, as tropas farão braço-arma fazendo o commandante continencia com o sabre; os tambores, cornetas e clarins e musica tocarão uma marcha funebre.
Artigo 60. - Em casos excepcionaes, o Governo determina á medidas especiaes de conformidade com a categoria do finado e circumstancias do passamento
Artigo 61. - Toda força em marcha, encontrando um prestito funebre deverá prestar as honras, na passagem do feretro, tomando a cadencia do passo ordinario e fazendo braço-arma sem toque de tambores, cometas ou clarins; o commandante da tropa fará continencia de sabre, si a tropa estiverem a mas; com a mão direita no caso contrario.
Todo militar, encontrando um feretro, deverá fazer continencia do mesmo modo que para um superior.
Artigo 62. - Os officiaes e as bandeiras de todos os corpos da Força Pubica tomarão o luto militar e official pelas auctoridades seguintes:
Pelo Presidente da Republica, duraute um mez ;
Pelo Presidente do Estado, ministros de Estado commandantes em chefe do Exercito e da Armada, durante tres semannas;
Pelas vice presidente do Estado, secretarios de Estado e offciaes generaes em ommissão no Estado, durante duas semanas;
Pelo commandante geral, durante uma semana.
Artigo 63. - O luto pelos tenentes-coroneis-commandantes será tomado durante tres dias pelos officiaes e pela bandeira do seu corpo.
Artigo 64. - O luto militar consistirá em levar um crepe de 25 centimetros de comprimento na vareta superior do copo de espada. Nas bandeiras dos corpos enlutados será atado um crepe de 50 centimetros na parte superior da haste.
Artigo 65. - O luto particular pode á ser levado pelos officiaes e praças sobre o uniforme e consistirá num braçal de crepe em volta do meio do braço esquerdo ; este braçal deverá passar por baixo das divisas sem escondel-as.

PRECEDENCIAS E RECEPÇÕES


Artigo 66. - Nas recepções, cerimonias, prestitos e outras circunstancias onde estejam reunidas auctoridades de diversas cathegorias, as precedencias serão observadas conforme a mesma ordem estabelecida nos artigos 3 até 8 da presente tabela, observando-se em cada cathegoria, a ordem hierarchica e a antiguidade de posto.
Artigo 67. - O logar de honra será sempre occupado pela auctoridade mais elevada.
Para duas pessôa , o logar de honra será á direita; para mais de duas pessôas será ao centro, sendo o segundo logar á direita, o terceiro á e querda e em seguida successivamente á direita e á esquerda.
Tratando-se de passar uma revista ou uma inspecção, o logar de honra será o do lado das tropas e pertencerá á auctoridade mais elevada, ficando as demaes do lado opposto ao das tropas, e escalonadas para traz.
Artigo 68. - A cavallo, as mesmas regras deverão ser observadas, cuidando o inferior de não ultrapassar o superior e de regular o seu andamento de modo a ficar ligeiramente para traz delle; tendo que ultrapassal-o por um motivo qualquer, deverá pedir licença para isso e evitará passar em andamentos vivos, de modo a não incomodal-o, levantando poeira ou lams.
Artigo 69. - Nos prestitos, as precedencias serão organizadas na mesma ordem, contando-se da testa para a cauda na direcção da marcha, succedendo-se as diversas auctoridades na ordem das cathegorias discridminadas aos artigos 3 até 8, e collocando-se em cada cathegoria por fileiras e por ordem de antiguidade de posto.
Nas recepções em palacio ou outras quaesquer cerimonias officiaes, as auctoridades apresentar se ão na mesma ordem.
Artigo 70. - Nas formaturas militares, revistas e paradas. os logares de cada um sencão fixados pelo regulamentos de manobra e pelas prescripções do Commamdo- geral.
Artigo 71. - Nos diversos corpos da Força Publica as precedencias serão estabelecidas como se segue:
1.º - Estado Maior da Força
2.º - Corpos da infantaria na ordem dos batalhões;
3.º - Corpo de bombeiros;
4.º - Guarda-civica;
5.º - Cavallaria;
6.º - Borpo de saúde;
7.º - Auditor;
8.º - Veterinario.
Artigo 72. - Por occasião das recepções officiaes em Palacio, ou outras repartições Publicas, os corpos apresentarse-ão successivamente, fazendo cada commandante a apresentação da officialidade de seu commando á autoridade superior.
Artigo 73. - O commandante-geral apresentará primeiro o Esatado Maior da Força, commandantes dos corpos e chefes de serviço; depois cada commandante ou chefe de serviço apresentará o pessoal do seu corpo ou serviço, seccessivamente na ordem das precedencias.
Artigo 74. - Os officiaes deverão entrar no salão de recepção armados e cobertos, cumprimentarão militarmente a autoridade superior; quando chegarem perto della, tomarão a posição de sentido e depois da apresentação deixarão o logar livre para a apresentação dos demais; ficarão cobertos até que tenham licença para descobrir-se; essa licença será pedida pelo commandante-geral ou official mais graduado logo que fôr concluida a apresentação de todos.
Artigo 75. - Uma vez descobertos, os officiaes deverão conservar o kepi no braço ou na mão, e nunca abandonal-o para pendural-o num cabide ou collocal-o num movel; tão pouco poderão desarmar-se ou tirar as luvas Só quando assistirem a um baile ou um banquete os officiaes que desejarem dansar ou jantar, ou cenar, poderão depositar o Kepi ou o saboe, no vestiario para esse fim organizado.
Artigo 76. - Quando se tratar de uma apresentação puramente militar, por occasião das visitas officiaes de auctoridaddes superiores aos quarteis ou estabelicimentos militares os officiaes collocar-se-ão na mesma ordem estabelecida para as precedencias das tropas, da direita para a esquerda por corpo, e em cada corpo na ordem das companhias ou esquadrões, cada tenente coronel commandante á direita da respectiva officialidade e na mesma linha; com o major e o capitão ajudante atraz de si e sucessivamente os capitães com os officiaes das companhias atraz de si na ordem hiererarchica; o commandante-geral, á direita de todos, sendo o assistente á e queria delle e atraz do assistente o major secetario, tenente ajudante de ordens etc; o official mais elevado em posto irá ao encontro da auctoridade visitante e fará a apresentação

DISPOSIÇÕES ESPECIAES

Artigo 77. - Não devem os officiaes ou praças tirar o kepi da cabeça, mesmo diante de qualquer manifestação do culto externo, taes como procissão, exposição do Santissimo Sacramento ou de quaesquer outros symbolos de quaesquer religões.
Artigo 78. - Os soldalos, quando tiverem de penetrar nos tempos, não devem absolutamnete se descobrir, conservando o kepi na cabeça; do mesmo procederá a tropa que tenha, de manter a ordem nas immediações de um templo.
Artigo 79. - Todas as vezes que um militar, isoladamente, entrar em um templo de qualquer culto que seja, mesmo armado de sabre, deverá descobrir-se, tirando o Kepi da cabeça como se estivesse em traje civil.
Artigo 80. - Quando um militar, isoladamente, encontrar uma manifestação qualquer de culto externo ou os symbolos de qualquer religião, deverá fazer continecia, conforme os artigos 26, 27, 28 e 33 da presente tabella.
Nas mesmas circumstancias, as sentinellas farão continencia como está presoripto no artigo 22 da tabella, porém não chamarão as armas.
As guardas conservar-se-ão nos respectivos postos.
Artigo 81. - Todas a força a pé firme ou em marcha, encontrando uma manifestação qualquer do culto externo, prestará as mesmas honras prescriptas no artigo 61 da tabella, na passagem dos symbolos religiosos, tomando a posição de sentido, ou cadencia do passo ordinario, conforme o caso.
Artigo 82. - Toda a força encarregada da manutenção da ordem, por occasião de uma manifestação religiosa, prestará primeiro, as devidas continencias, e depois operará como em qualquer outra circumstancia, podendo fazer hombro arma ou bandoleira arma, á vontade do respectivo chefe.
Artigo 83. - Os militares, armados ou desarmados que por uma razão qualquer acompanharem uma manifestação qualquer do culto externo, depois de terem continencia, não deverão tirar o kepi da cabeça, nem suspendel-o no pescoço pela jugular.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Abril de 1912.

M.J.ALBUQUERQUE LINS.
WASHINGTON LUIS.