DECRETO N. 2.234, DE 22 DE ABRIL DE 1912

Crea o Pensionato Artistico de S. Paulo e dá lhe regulamento

O Presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 38, § 2.°, resolve crear o Pensionato Artistico do Estado de S. Paulo e dar-lhe o regulamento, que com este baixa, assignado pelo dr. Altino Arantes, Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 22 de Abril de 1912.
M. J. ALBUQUERQUE LINS
ALTINO ARANTES

Regulamento do «Pensionato Artistico do Estado de S. Paulo»


TITULO I

DO PENSIONATO


Artigo 1.° - O Estado de São Paulo manterá, em centros artisticos da Europa, na qualidade de seus pensionistas ou subvencionados, moços paulistas dos que maior vocação artistica houverem demonstrado para o estudo da pintura, da escultura, da musica ou do canto.
Artigo 2.° - O numero dos pensionistas do Estado será regulado segundo as verbas orçamentarias destinadas ao custeio do «Pensionato Artistico», ficando-lhes em todo o caso assegurado o prazo de que trata o artigo seguinte.
Artigo 3.° - As pensões serão concedidas pelo prazo de cinco annos, e serão mantidas, dentro desse prazo, emquanto o pensionista cumprir os seus deveres, revelando aproveitamento real.
Artigo 4.° - Dentro do prazo do artigo 3.° ou terminado elle, voltará o pensionista ao Estado, onde fará demonstração publica das suas qualidades e dos seus progressos artisticos, sendo-lhes concedidos, si houver revelado dotes excepcionaes, mais um ou dois annos de pensionato no extrangeiro, com a faculdade de, livremente, percorrer as várias capitaes do mundo, para aperfeiçoamento da sua cultura.
Artigo 5.° - Aos actuaes pensionistas do Estado fica assegurada a sua permanencia na Europa até se completar o prazo fixado pelo artigo 3 °, conforme as condições nelle exaradas, e a contar do inicio do respectivo pensionato, ficando-lhes igualmente salvas as regalias do artigo 4.°.

TITULO II

DAS PENSÕES


Artigo 6.° - As pensões serão a qualquer tempo concedidas pelo Secretario do Interior, ouvida a «Commissão Fiscal do Pensionato Artistico», de que trata o Titulo VI.
Artigo 7.° - A contar da data do presente Regulamento, as pensões concedidas serão de 500 francos mensaes para cada pensionista, pagaveis no logar da residencia e por mez vencido.
Artigo 8.° - O pensionista receberá, ao partir, passagem de ida, em 1.ª classe, para a cidade a que se destinar, além
de uma joia de quinhentos francos, destinada ás despesas da primeira installação. 
Artigo 9.° - Terminado o prazo regulamentar, ou interrompido este, seja qual fôr o motivo dessa interrupção, receberá o pensionista passagem de 1.ª classe, para se transportar a São Paulo.

TITULO III

DOS PENSIONISTAS


Artigo 10. - O candidato ao Pensionato Artistico deverá provar, perante a Commissão Fiscal :
a) ser paulista ;
b) ter completado 12 annos de edade e ter menos de 25 ;
c) ter decidida vocação para a carreira artistica. 

§ 1.° - A prova dos dois primeiros requisitos será feita com a exhibição de certidão do Registro Civil, ou documento equivalente. 

§ 2.° - A prova do terceiro requisito será feita com a apresentação de desenhos, cópias e trabalhos originaes, em se tratando de artes plasticas, e com uma ou mais audições, em se tratando da musica. 

Artigo 11. - Observado o disposto no artigo antecedente a Commissão Fiscal proporá ao Governo o candidado habilitado, declarando si o foi, ou não, por unanimidade de votos, para que se applique ao caso o dispositivo do artigo 21.
Artigo 12. - Iniciado o regimen do Pensionato Artistico, a pensão será ininterruptamente paga, emquanto o contrario não propuzer a commissão-fiscal ao Secretario do Interior, que resolverá em definitiva. 

§ unico. - Entender-se-á o silencio da commissão como tácita affirmação de que as pensões devem ser mantidas. 

Artigo 13. - Ao pensionista que não cumprir os seus deveres será, mediante proposta da commissão-fiscal, suspensa a pensão do Estado, continuando suspensa até que apresente as razões justificativas da sua omissão. 

§ unico. - O Secretario do Interior, conhecendo de defesa do pensionista, resolverá sobre a sua continuação no Pensionato, ou sobre a sua exclusão, caso em que mandará pôr á sua disposição os meios do artigo 9.° 

Artigo 14 - O pensionista não poderá se retirar por espaço maior de 15 dias do logar que lhe fôr determinado para residencia e estudo, sem auctorizacão do Secretario do Interior, com audiencia da commissão-fiscal.
Artigo 15. - O pensionista de pintura ou esculptura deverá enviar, a começar do segundo anno de pensionato e dentro do respectivo prazo, em periodos successivos :
a) tres academias pintadas e seis desenhos de modelo vivo ;
b) seis academias pintadas e tres esboços sobre assumpto historico, biblico ou mythologico ;
c) duas cópias de quadros celebres ;
d) a execução do esboço escolhido de entre aquelles mencionados na letra b ;
e) um quadro original para a Pinacotheca do Estado, terminado o seu quinto anno de estudos.
Artigo 16. - O pensionista de musica instrumental ou ou de canto deverá :
a) remetter, annualmente, attestados dos seus professores, dizendo sobre frequencia, applicação e approveitamento ;
b) encaminhar as declarações que obtiver dos representantes officiaes da União Federal ou do Estado a respeito do seu procedimento na sociedade e na escola ;
c) enviar ao Conservatorio de São Paulo, si os tiver, trabalhos de composição, para que examinados e approvados, sejam entregues ao dominio publico ;
d) fazer-se ouvir, quando o seu estado de adeantamento o permitta, em concertos publicos, e mandar as apreciações externadas pelos orgams de publicidade do logar.
Artigo 17. - Os actuaes pensionistas do Estado darão conta dos seus estudos á Commissão Fiscal, juntando attestados dos seus professores e certificados das referencias e recompensas obtidas em razão dos seus esforços. 

§ unico. - Deante dos attestados, certificados e quaesquer outras informações que lhe cheguem, a Commissão Fiscal, tendo em vista o tempo de pensionato e o adeantamento revelado, classificará os diversos pensionistas, para o effeito de assentar quaes as exigencias que devem satisfazer para cumprimento dos artigos 15 e 16.


TITULO IV

DA FISCALIZAÇÃO


Artigo 17. - Fica constituida a «Commissão Fiscal do Pensionato Artistíco», que se comporá de tres membros nomeados pelo Secretaro do Interior para servirem durante quatro annos, podendo o seu mandato ser renovado. 

§ unico. - A Commissão servirá gratuitamente, facultando-se-lhe, todavia, requisitar da Secretaria do Interior um funccionario para auxiliar os seus trabalhos. 

Artigo 19. - Compete á Commissão Fiscal do Pensionato Artistico : 

§ 1.° - Propôr ao Secretario do Interior a concessão de novas pensões ; 

§ 2.° - Dizer, quando consultada, sobre a continuação ou a interrupção das pensões já concedidas ; 

§ 3.° - Designar os logares de residencia e estudo para pensionistas do Estado, fiscalisando-os por todos os meios ao seu alcance ; 

§ 4.° - Organizar exposições artisticas e audições musicaes, para apresentação dos pensionistas, quando assim o determinar o Secretario do Interior, bem como para julgamento dos progressos dos pensionistas tornados ao Estado ; 

§ 5.° - Lembrar, em summa, tudo quanto possa interessar aos elevados intuitos do Pensionato Artistico. 

Artigo 20. - A Commissão Fiscal do Pensionato Artistico reunir-se-á quando fôr necessario, mediante convite de um dos seus membros, ou sempre que convocada pela Secretaria do Interior, caso em que presidirá este aos seus trabalhos.
Artigo 21. - O Secretario do Interior adoptará as deliberações unanimes da Commissão Fiscal ; e decidirá com o seu alvitre quando entre os membros della houver discordancia insanavel.
Artigo 22. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
São Paulo, Secretaria d'Estado e Negocios do Interior aos 22 de Abril de 1912.

ALTINO ARANTES