DECRETO N. 2.237, DE 25 DE MAIO DE 1912
Revalida a concessão de estrada de ferro feita pelo decreto n. 1.960, de 5 de Dezembro de 1910
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro São
Paulo a Goyaz e usando da atribuição que lhe confere o
artigo 2.° da Lei n. 30 de 13 de Junho de 1892.
Decreta:
Artigo unico - Fica revalidada, de conformidade com as cláusulas
que com este baixam assignadas pelo Sr. Dr. Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a concessão
feita á Companhia Estrada de Ferro São Paulo a Goyaz pelo
decreto n. 1960, de 5 de Dezembro de 1910, e relativo a licença
para construcção, uso e goso de uma via ferrea que,
partindo de Monte Azul, e passando por Villa Olympia, vá ter
á cachoeira choeira do Marimbondo no Rio Grande, com cerca de
120 kilometros de extensão.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Maio de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
PAULO DE MORAES BARROS.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Campanhia
Estrada de Ferro São Paulo a Goyaz, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que,
partindo de Monte Azul, ponto terminal da sua linha em trafego,
vá ter á Cachoeira do Marimbondo, passando por Villa
Olympia,
II
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem
metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de
serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente,
dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro podera receber generos ou
passageiros, salvo: 1.°, no caso de outra ou mais estradas terem o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto inicial
ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3.º, o
caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos ou passageiros, poderá qualquer outra atravessar
a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus
provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro podera ter simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta resolvendo o
Governo, definitivamente, em caio de desacôrdo, para regular as
relações provenientes de entroncamento.
Considerar se á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via permanente, como por meio de
estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para os terrenos necessários á
construção da linha, estacões, armazens e mais
dependencias.
Quando for necessário iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo
a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar a
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa, e
indicando as modificações do traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar,
fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições dos seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da República,
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta
estrada de ferro, deverão ser submettidos a
approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) planta geral da linha concedida, com a indicação dos
pontos de passagem obrigatórios, configuração do
terreno, representada por meio de curvas de nivel equidistantes de
cinco metros no máximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta
metros pelo menos, para cada lado, os campos, mattas, terrenos
pedregosos e brejos, e, sempre que for possivel as divisas das
propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas
as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial
da estrada; a extensão dos alinhamentos retos e curvos; os
graus e raios das curvas empregadas ;
b) perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1
para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plataformas dos cortes e
aterros e as obras de arte ;
c) o perfil longitudinal revela ser acompanhado de perfis transversaes intervallados de cincoenta metros, no máximo
d) projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, tunneis,
viaductos pontilhões, boeiros, estações e
dependencias, bem como plantas de todas as propriedades na parte cuja
desapropriação for indispensável.
e) o desenho de trilhos e accessórios, em grandeza de execução;
f) relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala
de um para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
contanto que estas não sejam menores de cinco kilometros
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentados á medida que
tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, porderá
recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XVIII.
VI
Dentro de um anno, a contar da data da publicação do
presente decreto, deverão fer iniciados os trabalhos de
construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data
da approvação dos projectos a que se refere a clausula
antecedente.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver
começado
as obras da linha, a concessionaria perderá a importancia da
cacção, em proveito do Estado, salvo caso de força
maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e Segurança do publico nesta estrada de ferro.
VIII
As obras de construcção desta estrada não
poderão impedir: - o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas
utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a
navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despezas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares, existentes ao tempo da construcção da
linha, ficando tambem a seu cargo as despezas com signaes e guardas,
quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onnus provenientes
dos cruzamentes das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro, não
correrão por conta della.
IX
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E' vedado a estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas desde que percorram distancias
eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas em todas as estações
para conhecimento do publico.
X
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez,
resolverá o Governo sobre a questão. Si não o
fizer, fica entendido que o accrescimo do preço esta approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo
Governo, sinão depois da publicação na imprensa,
durante dez dias, annuaciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital do Estado e, quando for possivel,
em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção nos preços das tarifas poderá
ter logar, independente de publicação previa.
Uma vez,
porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
XI
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatória, depois de approvadas pelo Governo.
XII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892,
as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e
mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10237, de 2 de Maio de
1899.
XIII
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob a forma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os
pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes de contractos, esta estrada
deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital, empregado
na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e
suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante exame e approvação do Governo, sempre que
fôr necessario melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou
augmentar o material, sendo, porém, somente incluidas na conta
de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XIV
Nenhuma modificação nas obras de
construcção desta estrada será executada sem
previo consentimento do Governo, que procederá então como
está determinado para a construcção primitiva.
XV
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com o abatimento de 50% ;
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As sementes e plantas enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão trasportadas gratuitamente as malas do correio e seus conductores, bem como os escolares para as escolas publicas.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na
clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880.
XVI
Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, a
estrada de ferro obriga se a pôr á sua
disposição o material de transporte.
XVII
Emquanto não fôr revogada a disposição do
artigo XXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a
concessionária será obrigada a fornecer passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo
do respectivo exercicio.
XVIII
As questôes que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juízo arbitral, o qual se
formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será
escolhido por ambas as partes. Si não houver accordo nessa
escolha, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois,aquelle que
fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XIX
Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empresa que a
explore, ficará sempre sujeita as justiças do Estado de
S. Paulo, perante as quaes respanderá.
XX
Annualmente deverá esta estrada de ferro, remetter ao Governo um
relatório contendo dados completos, sobre o seu trafego,
movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXI
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o
Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel
execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, policia
das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, além das
bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias,
a que se refere a clausula XII, vigorarão as
disposições vigentes para as outras estradas, notadamente
as clausulas do decreto garal n. 7959, de 29 de Dezembro de 1880, que
não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e
as seguintes penas, com o recurso para a arbitragem de que trata a
clausula XVIII:
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na
clausula VI, não estiverem concluídas as obras de
construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e maltas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
XXIII
Fica a concessionaria dispensada da caução de que trata o
artigo 2.° § 3.º da lei n. 30 de 13-6-1892, por se ter
verificado que nesta estrada de ferro já foram executados
trabalhos de construcção acceitaveis e de valor excedente
a 3 % do orçamento preliminar da mesma estrada. Secretaria de
Estado dos Negocios da Agricultura, comercio e Obras Publicas, aos 25
de Maio de 1912.
PAULO DE MORAES BARROS.