DECRETO N. 2.246, DE 6 DE JUNHO DE 1912
Concede a Jorge W. Salles, licença para extender as linhas telephonicas
ás quaes se referiram os Descretos n. 2167, de 24 de Novembro de 1911 e
2204, de 6 de Fevereiro do corrente anno, aos municipios de S. Miguel
Archanjo, Apiahy, Xiririca e Iguape.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr. Jorge W. Salles, proprietario das
linhas telephonicas «Sul de São Paulo», e usando da attribuição que lhe
confere o artigo 3.° da Lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891.
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida ao sr. Jorge W. Salles, ou á
empreza que o mesmo organizar, licença para extender as linhas
telephonicas ás quaes se referiram os Decretos n. 2167, de 24 de
Novembro de 1911 e 2204 de 6 de Fevereiro do corrente anno, aos
municipios de S. Miguel Archanjo, Apiahy, Xiririca e Iguape, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Junho de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARROS.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Jorge W. Salles, ou á
empresa que o mesmo organizar, licença para estender as linhas
telephonicas, ás quaes se referiram os decretos n. 2.167, de 24 de
Novembro de 1911, n. 2.204, de 6 de Fevereiro do corrente anno, aos
municípios de S. Miguel Archanjo, Apiahy, Xiririca e Iguape.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.°Si, dentro de seis mezes, não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento das linhas '
2.º
Si, depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das
communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.°
Si, depois de estarem funccionando, forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força
maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario, que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I .
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro município.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do peder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares, deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-á
á regulamentação municipal dentro das raias de
cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra as linhas do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, o
concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçado das
linhas-tronco, na qual sejam figurados : os postos ou estações extremas
ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de
energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que
adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem
seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios etc), juntando tambem indicação
sobre os materiaes e apparelhos a empregar, ou sobre precauções a tomar
na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que
existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigarse-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que as linhas telephonicas seguirem ou atravessarem,
ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de município a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publico.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes
melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios das linhas do
concessionario serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não
pertubem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já
funccionarem, cumprindo tambem que não se façam sentir nos apparelhos
esttabelecidos pelo concessionario a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivo especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accionistas.
XII
O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignandas, quer das estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preço serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da reguralidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidades de recisão, dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes,
o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja asssignante, communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas, poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando os
dois pontos em municipios diversos, permitia considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para a garantia do segredo
da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão afixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos das linhas dos concessionario.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si o concessionario, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isso seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.° a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.°
a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando
este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accordo com a
lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o concessionario dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario, serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada
uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em
seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tanham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parta da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicaçâo da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto, o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 6 de Junho de 1912 - Paulo De Moraes Barros.
Publicado pela 2.ª vez por ter sahido com incorreções.