DECRETO N. 2.262 , DE 14 DE JULHO DE 1912

Perdôa o sentenciado Lycurgo de Carvalho, do resto da pena a que foi condemnado.

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 5, da Constituição do Estado, resolve perdôar o sentenciado Lycurgo de Carvalho do resto da pena de 5 mezes, 7 dias e 13 horas de prisão a que foi condemnado pelo jury da comarca de Campinas em sessão de 9 de Março de 1912.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Julho de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
RAPHAEL A. SAMPAIO.