DECRETO N. 2.265, DE 24 DE JULHO DE 1912
Concede ao engenheiro Feliciano Curcoróca, ou á
empresa que o mesmo organizar, licença para a construcção, uso e goso de uma
estrada de ferro, em duas secções : - de Jaboticabal a
lbitiúva (estação da Estrada de Ferro de Pitangueiras) e de Viradouro (estação
da alludida estrada) a Sant' Anna de Olhos d'Agua.
O
Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.° da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, e attendendo ao requerido pelo engenheiro
Feliciano Corcoróca, nos termos do .§§ 2.° e 3.° do artigo e lei citados,
Decreta:
Artigo uníco. - De conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, fica concedida ao engenheiro
Feliciano Corcoróca ou á empresa que o mesmo organizar, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre
trilhos, comprehendendo duas secções:- uma com a extensão de 33 kilometros, de
Jaboticabal a Ibitiuva (estação da Estrada de Ferro de Pitangueiras), e outra
com a extensão de 47 kilometros, de Viradouro (estação da referida estrada de
ferro de Pitangueiras) a Sant' Anna dos Olhos d'Água.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Julho de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Paulo de Moraes Barros.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 2.265, de 24
de Julho de 1912
I
O
Governo do Estado de São Paulo, concede ao engenheiro
Feliciano Corcoróca, ou a empresa que organizar, licença para construcção, uso
e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro entre trilhos, dividida em
duas secções, uma que partindo de Jaboticabal vá ter a Ibitiuva, na Estrada de
Ferro de Pitangueiras, com 33 kilometros de extensão e outra que da estação de
Viradouro, na mesma estrada, vá ter a Sant' Anna dos Olhos d'Agua - com 47
kilometros de extensão.
II
Esta
estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado,
reduzida de
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de farro não receba generos
nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a
linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via
permanente, como por meio de estação commum.
III
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da
legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta, sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta,
deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de
negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a
continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que
está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compatível com as
leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação
das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação
das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.
V
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro,
deverão ser submettidos á approvação do governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de
passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e,
bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os
campos, as mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr posvel, as
divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas
todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada
; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios de curvas
empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas e de 1
para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o
terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitidinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes,
intervallados de cincoenta metro, na maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis
viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel.
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1
para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam
menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser
apresentados a medida que tiverem de ser executadas.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantias de solidez; mas terá então de apresentar as
modificações que julgar convenientes;
Não se sujeitando a concessionaria a allas, poderá recorrer á arbitragem como
vae determinada na clausula XIX.
VI
Dentro de 12 mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de
licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de cinco annos, a contar da
data da approvação dos projectos a que se refere a
clasula antecedente.
Si, exgottado o praso marcado para inicio, não houver começado as obras da
linda a concessionaria perderá a importancia da canção, em proveito do Estado,
salvo caso de força maior, a juiso do Governo, que consederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle praso.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido
despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de
1.090:950$000, do orçamento approximativo.
A requerimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da
repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas
corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro, durante
o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e serão
deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o
Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame
como feito e a total da quantia caucionada poderá ser retirada indepedentemente
da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o
que se referir à solidez das obras, resistencia do material e segurança do
publico nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir :
o escoamento das aguas das propriedades particulares, as passagens das galerias
de exgottos urbanos, de aguas utilisadas para abastecimento ou para fins
industriaes e agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito
das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construcção da linha , ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se
abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta
della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos fretes pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de
egual biiola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
pessoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres
legíveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta
estrada licença do Governo, apresentando as razões dos accrescimo. No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o
não fizer, fica entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma
elevação de preço nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada
pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias,
annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do
Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez porêm, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com outra, a respeito de
tarifar, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estradas de ferro, emquanto o
Governo não expedir o regulamento da lei n.30, de 13 de Junho de 1892, as bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n . 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuídos entra os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de
bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computados conjuctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar
ao Governo, a conta do seu capital empregado na contruccção primitiva, nos
melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e
approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou
ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porêm, somente
incluidas na conta do capital importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo que procederá então como está determinado para
a construcção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo,
com abatimento de cincoenta por cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
dilígencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utencilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente
distribuídas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, os
empregados do correio quando em serviço da Repartição, os escolares para as
escolas publicas, bem como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de
ferro obriga-se a por a sua disposição todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a dísposição do artigo XXXVI da lei n. 984 de 29 de
Dezembro de
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão
decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parta
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle qua fôr indicado pela sorte decidirá
a questão.
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará
sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quases responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de
ferro remetter ao Governo um relatotio contendo dados completos sobre o seu
trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, alêm das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula
XIII, vigoração as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de Dezembro
de 1880, que não forem contrarias á referrida lei de Junho de 1892, e ás
seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não
estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000&000 e o dobro, nas
reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo
paragrapho, da lei n. 30, de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 24 de Julho de 1912,-
Paulo de Moraes Barros.