DECRETO N. 2.266, DE 24 DE JULHO DE 1912
Concede á Companhia
Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação licença
para o construcção, uso e goso de um ramal férreo
ligando a estação '"Monteiros", do ramal Jatahy a
Pirajú, pertencente á mencionada Companhia, á
estação '"Guatapará", da Companhia Paulista de
Estradas de Ferro.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º
da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 e sob proposta do Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo uníco. - Fica concedida á Companhia Mogyana de
Estradas de Ferro e Navegação, de conformidade com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença
para a construcção, uso e goso de um ramal férreo
ligando a estação «Monteiros», do ramal de
Jatahy a Pirajú, da mencionada Companhia, á
estação de «Guatapará» da Companhia
Paulista de Estradas de Ferro.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Julho de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros.
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e Navegação, licença para construcção,
uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo da estação de «Monteiros», no
ramal de Jatahy a Pirajú, de sua rêde em trafego, termine na estação de
«Guatapará», da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, com a extensão
approximada de 12 kilometros.
II
Esta estrada de ferro gosará
de uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas
gargantas e declive da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via
permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos
ou passageiros, salvo : 1.°, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo
ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em que o ponto terminal de outra estrada
esteja dentro da zona desta : 3 °, o caso de entroncamento referido nesta
clausula
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porêm, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrala de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o
Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por
meio de via permanente, como por meio de estação commum.
III
Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha,
estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma
acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta,
sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da
data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os
motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado,
de modo a permittir a continnação da obra.
Si, dentro do praso de 30 dias, o
Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.
IV
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção
compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as di-
sposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na
polícia da linha ser cidadão da Republica.
v
Antes
de se iniciarem os trabalhos da contrucção desta estrada de ferro,
deverão ser submettídos á approvação do Governo os projectos de todos
esses trabalhos, que comprehenderão:
a)
Planta geral da linha concedida, com a indicação dos produtos de
passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de
curvas de nivel equidistantes de cinco metors no maximo e, bem assim,
em uma zona de cincoenta metors pelo menos para cada lado, os campos,
matas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as
divisas das porpriedades particulares, minas e terras desvolutas.
Nessa
planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão
dos alinhamentos réctos e curvos; os gráus e raios das curvas
empregadas;
b) Perfil longítudinal na escala de 1 para 400, para as
alturas, e de 1 para 4.000, para as distancias horizontais, mostrando,
por meio de convenção, o terreno natural, as platafórmas dos córtes e
aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá se aconpanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d)
Prejectos completos e epecificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões,
tuneis, viaduetos, estações e dependecias bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indíspensavel;
e) O desenho dos trilhos e acessorios, em grandeza de execução;
f)
Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões,
gondoias e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em
catalogar das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções,
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras
importantes, poderão ser apresentadas á medida que
tiverem de ser executados.
O
Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia
de solidez, mas terá então de apresentar as modificações que julgar
convenientes.
Não se sujeite a concessionaria a ella; poderá recorrer
á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de seis
mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão
se iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de ferro, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data da approvação
dos projectos a que se refere a clausula antecedente.
Si, exgottado o prazo
marcado para inicio, não houver começado as obras da linha, a concessionaria
perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo caso de força
maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade
daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá se levantada, desde que tenha
sido despendido, em construcção, tres por cento da importancia total do
776:276$743, do orçamento approximativo.
A
requerimento da Companhia, o Governo mandará nm engenheiro da repartição
competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento
da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os
vencimentos do engenheiro, durante o tempo do exame das obras, correrão por
conta da concessionaria e serão deduzidos da importancia pela mesma cancionade.
Si, no fim de um mez a contar da data do pedido de exame das obras, não
tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o
exame como feito a o total da quantia caucionada poderá se retirada
independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O
Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se
referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico
nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta
estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades
particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas
para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navegabilidade dos
rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta
estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das
ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da
construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e
guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes
dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta
estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de
transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente
approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá, constar a
indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos fretes pelas
distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses
preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de egual bitola.
E vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
passoas ou empresas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que
percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois
de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres legíveis e
collocados em todas as estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver
necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada
licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No praso maximo de um
mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o
accrescimo de preço está approvação, Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força abriga toria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa, durante dez dias, annnnciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do
Estsdo, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta
estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar
indepandentemente da publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a
publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que tiver esta estrada fe ferro com outras, a respeito de tarifas, só terio força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamenta da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas palo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para
todos os effeítos legaes ou resultantes de contraetor, os lucros distribuídos
entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a título de bônus, quer sob a
fôrma de secções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjuntamente com os pagos sob a denomínação de dividendos.
Para todos cs
effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a
conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da
linha e suas dependências,
Essa conta do capital poderá ser augmentada por
esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessário
melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, somente incluidos na conta de capital as Importâncias das obras depois de
realizadas.
XV
Emquanto são fôr revogada a disposição do artigo XXXVI. da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem
gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos
quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si
não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois,
aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XIV
Para
todos os effeítos legaes ou resultantes de contraetor, os lucros distribuídos
entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a título de bônus, quer sob a
fôrma de secções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados
conjuntamente com os pagos sob a denomínação de dividendos.
Para todos cs
effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a
conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da
linha e suas dependências,
Essa conta do capital poderá ser augmentada por
esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessário
melhorar, estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, somente incluidos na conta de capital as Importâncias das obras depois de
realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem prévío consentimento do Governo, que procederá, então, como está determinado para a construcção primitiva,
XVI
Esta estrada de
ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de
cincoenta por cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes,
quando forem em diiigencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o legar de seu estabelecimento ;
4) As
plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuídas
aos lavradores;
5) Todos os gêneros de qualquer natureza, enviados como
soccorros públicos.
Serio transportados gratuitamente as malas do correio e
seus conductores, os empregados do correio, quando em serviço da Repartição, os
escolares para as escolas publicas, bem como rebocadosos, carros especiaes da
administração dos Correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os
demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de
Dezembro de 1880.
XVII
Sempre
que o Governo exigir, em circunspcias extraordinarias, esta estrada de
ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a dísposição do artigo XXXVI da lei n. 984,
de 29 de Dezembro de 1905, a concessiionaria será obrigada a fornecer
passagem gratuita aos mebros do Poder Legislativo Estadual, em favor de
cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o
tempo do respctivo exercício.
XIX
As
questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de
ferro serão decididas por um joiz arbitral, o qual se formará do modo
seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitral.Si os
assim nomeados divergirem em seus lados, um terceiro será
escolhido por ambas as partes.Si não houver accôrdo nessa escolha,cada
parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquele que fôr indicado pela
sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro qualquer que seja a aéde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.
XXII
Terá
pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunnamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto
não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XIII, vigoração as disposições vigente para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, de 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata
a clausula XIX.
Caducidade desta licença, si, dentro do prazo marcado na
clausula VI, nio estiverem, concluidas as obras de eonstrucção desta estrada de
ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas
reincidencia?, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro a artigo 17 e respectivo paragrapho, da
lei n. 30, de 13 de Junho da 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 24 de Julho do 1912.
Paulo de Moraes Barros.