DECRETO N. 2.268, DE 27 DE JULHO DE 1912
Manda vigorar o accôrdo
celebrado em 10 de Julho de 1912 entre os Governos do Estado de Minas Geraes e São Paulo, para fiscalização, arrecadação e
liquidação dos impostos e taxas a que está sujeito
pelas leis mineiras o café de producção daquelle Estado, exportado para o Estado de São Paulo.
O Doutor Francisco de Paula
Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 10 do artigo 38 da Constituição do
Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.°) - Fica desde já approvado
o accôrdo celebrado pelo Estado de São Paulo com o de
Minas Geraes, em data de 10 de Julho de 1912, para
regular a fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos e taxas a que
está sujeito pelas leis do Estado de Minas Geraes o
café de sua producção exportado, para o Estado de São
Paulo.
Artigo 2.°) - O citado accôrdo
entrará em vigor dentro do prazo de 90 dias, contado de sua data.
Artigo 3.°) - Revogam-se as disposições
Palacio
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Joaquim Miguel Martins de Siqueira.
Accôrdo entre os
Estados de São Paulo e Minas Geraes, para cobrança
dos impostos sobre os cafés de producçao mineira que
passarem para São Paulo 10 de Julho de 1912.
Termo de accôrdo entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo, para a fiscalização, cobrança e liquidação dos impostos mineiros a que estiverem sujeitos os cafés daquella procedencia, entrados para o Estado de São Paulo.
Aos dez dias do mez de Julho de 1912, na sala da
Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, nesta
cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os
representantes dos Estados de Minas Geraes e de São
Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos
mesmos Estados; sendo por parte de São Paulo, o Dr. Joaquim Miguel Martins de
Siqueira, Secretario dos Negocios da Fazenda, e pelo
Estado de Minas Geraes, o Dr. Theophilo
Ribeiro, director da fiscalização das rendas do mesmo Estado, e verificadas as respectivas auctorizações conferidas a cada um, accordaram
nas seguintes bases:
O Estado de São Paulo fica exclusivamente encarregado de arrecadar pela sua
Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, o imposto total de exportação e
a sobretaxa de tres francos, a que, em virtude das
leis mineiras, estiverem sujeitos os cafés produzidos naquelle
Estado, que forem exportados pelo porto de Santos.
Para effeito da clausula 1.ª, o Governo do Estado de
São Paulo accorda permittir
livre transito pelo porto de Santos aos cafés de producçao
mineira, a saber :
a) Os cafés despachados em estação de estrada de ferro situada da em territorio mineiro, directamente
para Santos ;
b) Os cafés em côco ou em casquinha, que entrarem
para o Estado de São Paulo, afim de serem ahi
beneficiados, com declaração de se destinarem ao porto de Santos;
c) Os cafés de producçao mineira, embarcados em
estação de estrada de ferro situada em territorio
paulista, na zona considerada limitrophe e
despachados directamente para Santos.
Accorda tambem dar livre
transito:
a) Aos cafés despachados em estação de estrada de ferro situada em territorio mineiro, directamente
para o Rio de Janeiro:
b) Aos cafés em côco ou em casquinha, que entrarem
para o Estado de São Paulo, afim de serem beneficiados
com declaração de se destinarem ao porto do Rio de Janeiro. c) Aos cafés de producção mineira, embarcados em
estação de estrada de ferro situada em territorio
paulista, na zona considerada limitrophe e
despachados directamente para o Rio de Janeiro.
Não serão considerados em livres transito os cafés em côco,
em casquinha ou beneficiados, de producção do Estado
de Minas, que se destinarem ponto do territorio
paulista que não seja a cidade de Santos.
Os cafés despachados em estação de estrada de ferro situada
no territorio de Minas, com destino á cidade de
Santo, para terem livre transito deverão vir acompanhados de uma guia quantitativa
(modelo n.1). A primeira via dessa guia será apresentada á Recebedoria de
Rendas de Santos dentro de 30 dias contados da data de sua expedição junctada com o conhecimento original da estrada de ferro afim de ser substituida por uma
outra (modelo n.3) para despacho como- café mineiro- a qual poderá o seu valor
si não fôr utilizada para despacho dentro do prazo de
sessenta dias da data de sua expedição. Em caso algum serão acceitas
para conferencias segundas vias de conhecimento ou
certidão de guia.
Os cafés mineiros despachados em estação de estrada de ferro situada em territorio paulista, na zona considerada limitrophe, com destino á cidade de Santos, para terem
livre transito, deverão vir acompanhados de uma guia quantitativa (modelo n. 1)conferida e visada pelo funccinario
paulista na fronteira, a qual deverá ser apresentada á Recebedoria de Rendas de
Santos junctamente com o conhecimento da estrada de
ferro nas mesmas condições e para os mesmos effeitos
da clausula V.
Os cafés mineiros que entrarem para o Estado de São Paulo para serem
beneficiados nas machinas situadas na zona limitropha, deverão vir acompanhados de uma guia quantititativa (modelo n. 1) a qual deverá ser apresentada
nas mesmas condições e para os mesmos effeitos da
clausula V.
A determinação quantitativa para as guias de que trata a clausula anterior,
será feita á razão devinte um klos
líquidos de café beneficiado, por sacca de café em côco, do typo official
da praça de Santos.
Com relação ao café casquinha se procederá pela mesma fórma
que ficou determinada para o café em côco, na
clausula VII, ficando adoptada a determinação quantita tiva de 35 kilos liquidos de café beneficiado, por sacca
de café em casquinha,do typo official
da praça de Santos.
Os cafés mineiros de que trata a clausula 3.ª, para terem livre transito,
deverão vir acompanhados de documentos provando ter pago ao Estado de Minas os
impostos devido segundo as leis mineiras, devidamente visado e conferido pelos fiscaes, pela mesma fórma exigida
para os outros cafés.
A cobrança dos impostos e taxas devidos ao estado de Minas Geraes,
pela exportação, pelo porto de Santos, dos cafés de sua producção,
será feita pela recebedoria de Ren das do Estado de
São. Paulo, naquela cidade, tomando por base o preço da pauta do café,
organizado, pela mesma Recebedoria.
A Recebedoria de Rendas de Santos prestará contas mensalmente, á Secretaria das
Finanças do Estado de Minas ou ao funccionario que
esta designar e recolherá os saldos da arrecadação ao estabelecimento bancario que lhe fôr indicado
pela mesma Secretaria, nos prazos que por ella
forem marcados.
A liquidação do imposto de exportação e sobretaxa de tres francos, devido ao Estado de Minas Geraes,
relativos aos cafés de que trata a clausula 4.ª deste accôrdo,
continuará a ser feita mediante apresentação pelo Thesouro
Mineiro de uma via das guias fornecidas pelas estações fiscaes
mineiras (modelo n. 2) devidamente visadas pelos funccionarios
paulistas, conforme estabelecido o accôrdo de 4 de
Setembro de 1909.
I) As guias quantitativas serão pelos agentes fiscaes
mineiros expedidas em duas vias, uma das quaes será remettida ao Thesouro do Estado
de S. Paulo e outra, ao Thesouro de Minas Geraes.
II) Nas Estações de estradas de ferro situadas na
divisa dos dous Estados ou em suas immediações, até seis klometros,
os proprios chefes das estações das estradas serão
competentes para o visto, desde que junto dellas não
haja um agente fiscal paulista.
III) Nas estações de estradas de ferro, situadas em territorio
mineiro, serão as guias expedidas pelos proprios
chefes das estações e, independente-do visto-do fiscal paulista terão o destino estabelecido no n.
I da presente clausula; e, emquanto durar o accôrdo entre o Governo de Minas Geraes
e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro,
considerar-se-ão como expedidas por agentes fiscaes
mineiros as guias expedidas ou visadas pelos respectivos chefes de estações.
IV) As importancias que forem sendo liquidadas a
favor do Estada de Minas Geraes
serão pelo Estado de São Paulo entregues mensalmente ao Banco que fôr indicado pelo Governo de Minas Geraes,
deduzida a commissão que as leis paulistas concedem
ao pessoal da Recebedoria de Rendas de Santos pela arrecadação dos direitos de
exportação e da sobretaxa e que presentemente é de um por cento (1%).
A Secretaria das Finanças do Estado de Minas dará conhecimento com a necessaria antecedencia á Secretaria
da Fazenda do Estado de S. Paulo e á Recebedoria de Santos das alterações que soffrer o imposto de exportação ou a sobretaxa, pelas leis fiscaes mineiras.
A Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo, directamente
ou por intermedio da Recebedoria de Santos, prestará
á Secretaria das Finanças do Estado de Minas Geraes
as informações que lhe fôrem pedidas com relação á
cobrança de que trata o presente accôrdo, bem como
franqueará ao funccionario que fôr
apresentado pelo Governo do Estado de Minas, os livros e mais documentos
relativos a este serviço.
Os chefes de estações e agentes-fiscaes paulistas, só
poderão recusar o visto nas guias a que se refere o presente accôrdo, declarando no verso a razão de recusa.
Os agentes paulistas na fronteira, tomarão as necessarias
notas de todo o café mineiro, em sua passagem para o territorio
paulista, afim de ser facilitado o visto nas guias de
que trata o presente accôrdo.
Os governantes dos dois Estados contractantes
obrigam-se a prestar, em seu territorio, o auxilio
das respectivas auctoridade sempre que este lhe fôr requisitado pelos funccioaarios
encarregados da fiscalizalção das rendas nas
respectivas divisas, refiram se ellas ao café ou a outros
gêneros.
CLAUSULA XIX
Perdem interiamente o seu valor as guias expedidas pelos exactores mineiros, que não forem apresentados á Recabedoria de Rendas de Santos, para os fins das clausulas 5°, 6.° e 7.°, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua expedição. Perdem o seu valor para todos os effeitos as guias em que fôr alterado o destino do café, a data ou qualquer dos seus dizeres.
CLAUSULA XX
Semestralmente se procederá á
conferencia dos cafés mineiros effectivamente
exportados pela Recebedoria de Santos, para o fim de ser indennizado
o Estado de Minas Geraes do imposto de exportação e
sobre taxa correspondente ás quais que tenham caducado por não terem sido
utilizadas dentro dos prazos marcados no presente accôrdo.
O Estado de São Paulo fica exonerado de qualquer responsabilidade na liquidação
de suas contas com o Estado de Minas Geraes, si,
dentro do prazo de seis mezes, contados da data de
cada liquidação, a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Geraes nada reclamar.
O Estado de São Paulo fornecerá aos seus funccionarios
da fronteira e da Recebedoria de Santos, os livros impressos, ralões e o mais que fôr necessario para a fiscalização e escripturação
em suas estações, dos impostos de que trata o presente accôrdo,
obrigando-se também pelo pagamento dos vencimentos dos seus guardas ou vigias fiscaes, Por seu lado, o Estado de Minas Geraes obriga-se a dar alojamento ou os meios para isso a
um guarda fiscal de São Paulo, em cada um dos postos fiscaes
que expedem guias para São Paulo, dentro do territorio
mineiro.
São estações para embarque de cafés mineiros na zona limitrophe
as seguintes: Braganças, Itapira, Soccorro,
Barão dee Ataliba Nogueira, Eleuterio,
Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, Itahyquara,
Moraes Salles, Julio Tavares, Engenheiro Gomíde,
Comendador Guimarães Mocóca, Canôas,
Franca e outras que se abrirem, de accôrdo com os
dois Estados.
As duvidas que se suscitarem entre os guardas-fiscaes dois Estados, quanto á verificação dos
cafés mineiros,
serão resolvidas, em ultima instância, pelo Secretario da Fazenda do Estado de
S. Paulo, em vista de um inquerito feito por um funccionario de Minas e outro de São Paulo, especialmente designados
para esta fim.
O presente accôrdo entrará em execução dentro de
noventa dias e vigorará emquanto convier a ambas as
partes contractantes, podendo ser denunciado a
qualquer tempo, mediante aviso, com praso nunca
inferior a sessenta dias.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, em duplicata, que vae assignado pelos
representantes dos Estados accordantes acima
declarados. S. Paulo, 10 de Julho de 1912.
Joaquim Miguel De Siqueira
THEOPHILO RIBEIRO,