DECRETO N. 2.268, DE 27 DE JULHO DE 1912

Manda vigorar o accôrdo celebrado em 10 de Julho de 1912 entre os Governos do Estado de Minas Geraes e São Paulo, para fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos e taxas a que está sujeito pelas leis mineiras o café de producção daquelle Estado, exportado para o Estado de São Paulo.

O Doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da faculdade que lhe confere o n. 10 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.°) - Fica desde já approvado o accôrdo celebrado pelo Estado de São Paulo com o de Minas Geraes, em data de 10 de Julho de 1912, para regular a fiscalização, arrecadação e liquidação dos impostos e taxas a que está sujeito pelas leis do Estado de Minas Geraes o café de sua producção exportado, para o Estado de São Paulo.
Artigo 2.°) - O citado accôrdo entrará em vigor dentro do prazo de 90 dias, contado de sua data.
Artigo 3.°) - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Julho de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Joaquim Miguel Martins de Siqueira.

Accôrdo entre os Estados de São Paulo e Minas Geraes, para cobrança dos impostos sobre os cafés de producçao mineira que passarem para São Paulo 10 de Julho de 1912.

Termo de accôrdo entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo, para a fiscalização, cobrança e liquidação dos impostos mineiros a que estiverem sujeitos os cafés daquella procedencia, entrados para o Estado de São Paulo. 

Aos dez dias do mez de Julho de 1912, na sala da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado do mesmo nome, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e de São Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos mesmos Estados; sendo por parte de São Paulo, o Dr. Joaquim Miguel Martins de Siqueira, Secretario dos Negocios da Fazenda, e pelo Estado de Minas Geraes, o Dr. Theophilo Ribeiro, director da fiscalização das rendas do mesmo Estado, e verificadas as respectivas auctorizações conferidas a cada um, accordaram nas seguintes bases:

CLAUSULA I


O Estado de São Paulo fica exclusivamente encarregado de arrecadar pela sua Recebedoria, estabelecida na cidade de Santos, o imposto total de exportação e a sobretaxa de tres francos, a que, em virtude das leis mineiras, estiverem sujeitos os cafés produzidos naquelle Estado, que forem exportados pelo porto de Santos.

CLAUSULA II


Para effeito da clausula 1.ª, o Governo do Estado de São Paulo accorda permittir livre transito pelo porto de Santos aos cafés de producçao mineira, a saber :
a) Os cafés despachados em estação de estrada de ferro situada da em territorio mineiro, directamente para Santos ;
b) Os cafés em côco ou em casquinha, que entrarem para o Estado de São Paulo, afim de serem ahi beneficiados, com declaração de se destinarem ao porto de Santos;
c) Os cafés de producçao mineira, embarcados em estação de estrada de ferro situada em territorio paulista, na zona considerada limitrophe e despachados directamente para Santos.

CLAUSULA III


Accorda tambem dar livre transito:
a) Aos cafés despachados em estação de estrada de ferro situada em territorio mineiro, directamente para o Rio de Janeiro:
b) Aos cafés em côco ou em casquinha, que entrarem para o Estado de São Paulo, afim de serem beneficiados com declaração de se destinarem ao porto do Rio de Janeiro. c) Aos cafés de producção mineira, embarcados em estação de estrada de ferro situada em territorio paulista, na zona considerada limitrophe e despachados directamente para o Rio de Janeiro.

CLAUSULA IV


Não serão considerados em livres transito os cafés em côco, em casquinha ou beneficiados, de producção do Estado de Minas, que se destinarem ponto do territorio paulista que não seja a cidade de Santos.

CLAUSULA V


Os cafés despachados em estação de estrada de ferro situada no territorio de Minas, com destino á cidade de Santo, para terem livre transito deverão vir acompanhados de uma guia quantitativa (modelo n.1). A primeira via dessa guia será apresentada á Recebedoria de Rendas de Santos dentro de 30 dias contados da data de sua expedição junctada com o conhecimento original da estrada de ferro afim de ser substituida por uma outra (modelo n.3) para despacho como- café mineiro- a qual poderá o seu valor si não fôr utilizada para despacho dentro do prazo de sessenta dias da data de sua expedição. Em caso algum serão acceitas para conferencias segundas vias de conhecimento ou certidão de guia.

CLAUSULA VI


Os cafés mineiros despachados em estação de estrada de ferro situada em territorio paulista, na zona considerada limitrophe, com destino á cidade de Santos, para terem livre transito, deverão vir acompanhados de uma guia quantitativa (modelo n. 1)conferida e visada pelo funccinario paulista na fronteira, a qual deverá ser apresentada á Recebedoria de Rendas de Santos junctamente com o conhecimento da estrada de ferro nas mesmas condições e para os mesmos effeitos da clausula V.

CLAUSULA VII


Os cafés mineiros que entrarem para o Estado de São Paulo para serem beneficiados nas machinas situadas na zona limitropha, deverão vir acompanhados de uma guia quantititativa (modelo n. 1) a qual deverá ser apresentada nas mesmas condições e para os mesmos effeitos da clausula V.

CLAUSULA VIII


A determinação quantitativa para as guias de que trata a clausula anterior, será feita á razão devinte um klos líquidos de café beneficiado, por sacca de café em côco, do typo official da praça de Santos.

CLAUSULA IX


Com relação ao café casquinha se procederá pela mesma fórma que ficou determinada para o café em côco, na clausula VII, ficando adoptada a determinação quantita tiva de 35 kilos liquidos de  café beneficiado, por sacca de café em casquinha,do typo official da praça de Santos.

CLAUSULA X


Os cafés mineiros de que trata a clausula 3.ª, para terem livre transito, deverão vir acompanhados de documentos provando ter pago ao Estado de Minas os impostos devido segundo as leis mineiras, devidamente visado e conferido pelos fiscaes, pela mesma fórma exigida para os outros cafés.

CLAUSULA XI


A cobrança dos impostos e taxas devidos ao estado de Minas Geraes, pela exportação, pelo porto de Santos, dos cafés de sua producção, será feita pela recebedoria de Ren das do Estado de São. Paulo, naquela cidade, tomando por base o preço da pauta do café, organizado, pela mesma Recebedoria.

CLAUSULA XII


A Recebedoria de Rendas de Santos prestará contas mensalmente, á Secretaria das Finanças do Estado de Minas ou ao funccionario que esta designar e recolherá os saldos da arrecadação ao estabelecimento bancario que lhe fôr indicado pela mesma Secretaria, nos prazos que por ella forem marcados.

CLAUSULA XIII


A liquidação do imposto de exportação e sobretaxa de tres francos, devido ao Estado de Minas Geraes, relativos aos cafés de que trata a clausula 4.ª deste accôrdo, continuará a ser feita mediante apresentação pelo Thesouro Mineiro de uma via das guias fornecidas pelas estações fiscaes mineiras (modelo n. 2) devidamente visadas pelos funccionarios paulistas, conforme estabelecido o accôrdo de 4 de Setembro de 1909.
I) As guias quantitativas serão pelos agentes fiscaes mineiros expedidas em duas vias, uma das quaes será remettida ao Thesouro do Estado de S. Paulo e outra, ao Thesouro de Minas Geraes.
II) Nas Estações de estradas de ferro situadas na divisa dos dous Estados ou em suas immediações, até seis klometros, os proprios chefes das estações das estradas serão competentes para o visto, desde que junto dellas não haja um agente fiscal paulista.
III) Nas estações de estradas de ferro, situadas em territorio mineiro, serão as guias expedidas pelos proprios chefes das estações e, independente-do visto-do fiscal paulista terão o destino estabelecido no n. I da presente clausula; e, emquanto durar o accôrdo entre o Governo de Minas Geraes e a Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, considerar-se-ão como expedidas por agentes fiscaes mineiros as guias expedidas ou visadas pelos respectivos chefes de estações.
IV) As importancias que forem sendo liquidadas a favor do Estada de Minas Geraes serão pelo Estado de São Paulo entregues mensalmente ao Banco que fôr indicado pelo Governo de Minas Geraes, deduzida a commissão que as leis paulistas concedem ao pessoal da Recebedoria de Rendas de Santos pela arrecadação dos direitos de exportação e da sobretaxa e que presentemente é de um por cento (1%).

CLAUSULA XIV


A Secretaria das Finanças do Estado de Minas dará conhecimento com a necessaria antecedencia á Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo e á Recebedoria de Santos das alterações que soffrer o imposto de exportação ou a sobretaxa, pelas leis fiscaes mineiras.

CLAUSULA XV


A Secretaria da Fazenda do Estado de S. Paulo, directamente ou por intermedio da Recebedoria de Santos, prestará á Secretaria das Finanças do Estado de Minas Geraes as informações que lhe fôrem pedidas com relação á cobrança de que trata o presente accôrdo, bem como franqueará ao funccionario que fôr apresentado pelo Governo do Estado de Minas, os livros e mais documentos relativos a este serviço.

CLAUSULA XVI


Os chefes de estações e agentes-fiscaes paulistas, só poderão recusar o visto nas guias a que se refere o presente accôrdo, declarando no verso a razão de recusa.

CLAUSULA XVII


Os agentes paulistas na fronteira, tomarão as necessarias notas de todo o café mineiro, em sua passagem para o territorio paulista, afim de ser facilitado o visto nas guias de que trata o presente accôrdo.

CLAUSULA XVIII


Os governantes dos dois Estados contractantes obrigam-se a prestar, em seu territorio, o auxilio das respectivas auctoridade sempre que este lhe fôr requisitado pelos funccioaarios encarregados da fiscalizalção das rendas nas respectivas divisas, refiram se ellas ao café ou a outros gêneros.

CLAUSULA XIX 

Perdem interiamente o seu valor as guias expedidas pelos exactores mineiros, que não forem apresentados á Recabedoria de Rendas de Santos, para os fins das clausulas 5°, 6.° e 7.°, dentro do prazo de trinta dias, contados da sua expedição. Perdem o seu valor para todos os effeitos as guias em que fôr alterado o destino do café, a data ou qualquer dos seus dizeres. 

CLAUSULA XX

Semestralmente se procederá á conferencia dos cafés mineiros effectivamente exportados pela Recebedoria de Santos, para o fim de ser indennizado o Estado de Minas Geraes do imposto de exportação e sobre taxa correspondente ás quais que tenham caducado por não terem sido utilizadas dentro dos prazos marcados no presente accôrdo.

CLAUSULA XXI


O Estado de São Paulo fica exonerado de qualquer responsabilidade na liquidação de suas contas com o Estado de Minas Geraes, si, dentro do prazo de seis mezes, contados da data de cada liquidação, a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Geraes nada reclamar.

CLAUSULA XXII


O Estado de São Paulo fornecerá aos seus funccionarios da fronteira e da Recebedoria de Santos, os livros impressos, ralões e o mais que fôr necessario para a fiscalização e escripturação em suas estações, dos impostos de que trata o presente accôrdo, obrigando-se também pelo pagamento dos vencimentos dos seus guardas ou vigias fiscaes, Por seu lado, o Estado de Minas Geraes obriga-se a dar alojamento ou os meios para isso a um guarda fiscal de São Paulo, em cada um dos postos fiscaes que expedem guias para São Paulo, dentro do territorio mineiro.

CLAUSULA XXIII


São estações para embarque de cafés mineiros na zona limitrophe as seguintes: Braganças, Itapira, Soccorro, Barão dee Ataliba Nogueira, Eleuterio, Espirito Santo do Pinhal, São João da Bôa Vista, São José do Rio Pardo, Itahyquara, Moraes Salles, Julio Tavares, Engenheiro Gomíde, Comendador Guimarães Mocóca, Canôas, Franca e outras que se abrirem, de accôrdo com os dois Estados.

CLAUSULA XXIV


As duvidas que se suscitarem entre os guardas-fiscaes dois Estados, quanto á verificação dos cafés mineiros,
serão resolvidas, em ultima instância, pelo Secretario da Fazenda do Estado de S. Paulo, em vista de um inquerito feito por um funccionario de Minas e outro de São Paulo, especialmente designados para esta fim.

CLAUSULA XXV


O presente accôrdo entrará em execução dentro de noventa dias e vigorará emquanto convier a ambas as partes contractantes, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante aviso, com praso nunca inferior a sessenta dias.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, em duplicata, que vae assignado pelos representantes dos Estados accordantes acima declarados. S. Paulo, 10 de Julho de 1912.
Joaquim Miguel De Siqueira
THEOPHILO RIBEIRO,



Nota: - Nos termos da clausula 2.ª do accôrdo de 10 de Julho de 1912, esta guia perde seu valor se não fôr utilizada para exportação dentro do prazo de sessenta dias contados da presente data.