DECRETO N. 2.273, DE 6 DE SETEMBRO DE 1912
Approva as instrucções para execução do accôrdo de 10 de Julho de 1912,
celebrado entre os Governos do Estado de São Paulo e Minas Geraes, para
fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros sobre o café exportado
pela fronteira dos dois Estados.
O doutor Francisco da Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da facilidade que lhe confere o n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam desde já approvadas as instrucções para
execução do accôrdo de 10 da Julho de 1912, celebrado entre os Governos
de São Paulo e Minas Geraes,para fiscalização e arrecadação dos
impostos mineiros sobre o café exportado pela fronteira dos dois
Estados, e que este acompanham.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Setembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
JOAQUIM MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA.
Instrucções para execução do accôrdo de 10 de Julho de 1912, celebrado
entre os Governos de S. Paulo e Minas Geraes, para fiscalização e
arrecadação dos impostos mineiros sobre o café exportado pela fronteira
dos dois Estados.
Artigo 1.° - Emquanto vigorar o accôrdo de 10 de Julho de 1912,
celebrado entre os Governas de São Paulo e Minas Geraes, os cafés de
producção mineira que entrarem para o Estado de São Paulo ficam
divididos em tres categorias, a saber:
a) Cafés com destino a Santos;
b) Cafés com destino ao Rio de Janeiro;
c) Cafés destinados a qualquer outra localidade do Estado de São Paulo.
Artigo 2.° - Cada partida de café que entrar para o Estado de
São Paulo com destino a Santos, deverá vir acompanhada de uma guia em
que se declare a procedencia,o nome do remettente, e o destino, bem
como a quantidade e qualidade do café.
Artigo 3.° - A referida guia deverá ser apresentada ao Guarda
Fiscal paulista ao transpor a fronteira, afim de ser por elle visada,
depois de conferir si os seus dizeres estão de accôrdo com a natureza e
quantidade de café entrado.
Artigo 4.° - Esta guia, assim visada, é o unico o documento que
da á direito a que cafés sejas depachados pela Recebedoria de Rendas de
Santos, com procedencia mineira, pagando, por consegui, os impostos
estabelecidos pelas leis daquelle Estado, e que são actualmente 8,5% ad
valorem e mais a sobretaxa de 3 francos por saca de 60 kilos.
Artigo 5.° - Para o effeito do artigo anterior, o portador da
guia deverá apresental-a ao chefe da estação de embarque, afim de
lançar o seu numero, data e procedencia no conhecimento respectivo.
Artigo 6.° - Dentro de trinta dias, contados da data de sua
expedição, a mesma guia, juntamente com o conhecimento da E. de Ferro,
deverá ser apresentada á Recebedoria de Rendas de Santos, que a
substituirá por outra.
Artigo 7.° - Dentro de 60 dias, contados da data da
substituição, o portador da guias substituida de panhará a quantidade
de café della constante, pagando nessa occasião os direitos devidos ao
Estado de Minas, constantes do artigo 4°
Artigo 8.° - A Recebedoria de Rendas de Santos não substituirá,
em caso algum, as guias fornecidas pelos agentes fiscaes mineiros da
fronteira que lhe forem apresentadas fóra do prazo marcado no artigo
6.°, nem tão pouco aquellas que estiverem com quaesquer de seus dizeres
viciados. Perdem egualmente o seu valor as guias dadas em substituição
pela Recebedoria e que não forem apresentadas para despacho dentro de
60 dias, contados da datadia substituição.
Em taes casos, os cafés a que ellas se referem só serão despachados
mediante pagamento dos direitos devidos ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Os cafés mineiros, em côco ou em casquinha, que
entrarem para o Estado de São Paulo, deverão vir tambem acompanhados de
uma guia, pela mesma fórma recommendada no artigo 2.º, da qual deverá
constar, além da quantidade de saccos, e o peso liquido que deverá
produzir o café depois de beneficiado.
§ 1.º - Cada sacca de 100 litros de café em côco equivale a 21
kilos de café beneficiado; e cada sacca de café casquinha a 35 kilos de
café beneficiado.
§ 2.º - As guias de café em côco ou casquinha estão sujeitas ás
mesmas formalidades estabelecidas para as de café beneficiado e perdem
o seu valor nos mesmos prazos que estas.
Artigo 10. - Os cafés despachados em estações de Estradas de
Ferro situadas em territorio mineiro, com destino a Santos, deverão vir
acompanhados de uma guia fornecida pelo chefe da estação de embarque.
Esta guia, independente de visto da guarda Fiscal paulista, deverá ser
apresentada á recebedoria de rendas de Santos, dentro de 30 dias,
Juntamente com o conhecimento da E. de Ferro, para os effeitos dos
artigos 6.º e 7.º
§ 1.º - Quando os cafés forem embarcados em territorio mineiro,
porem em estradas de ferro com as quaes s o Governo de Minas não tenha
cantracto para arrecadação de imposos, as guias poderão ser fornecidas
pelo agente da estação de entrocamento, da Estrada de Ferro Mogyana.
Neste caso, sendo a estação em territorio paulista, o Estado de São
paulo manterá ahi um Guarda para visar taes guias.
§ 2.º - Os conhecimentos de cafés despachados no territorio
mineiro deverão ter o visto dos respectivos chefes, que nelles lançarão
tambem o numero, data e procedencia da guia.
Artigo 11. - Em caso algum serão acceitas pela Recebedoria de
Rendas de Santos, quer para substituições de guias, quer para despachos
de cafés, certidões ou segundas vias de guias ou conhecimentos.
Artigo 12. - Os cafés beneficiados, em côco ou em casquinha que
entrarem para o Estado de São Paulo com o fim de serem despachados para
o Rio de Janeiro, deverão vir acampanhados de conhecimentos que provem
terem sido pagos na fronteira os direitos devidos ao Estado de Minas.
§ 1.° - O referido conhecimento deverá ser apresentado ao Guarda
Fiscal paulista, para o competente visto, que só será lançado quando a
quantidade e natureza do café conferir exactamente com os seus dizeres.
§ 2.° - Para calcular o peso liquido do café em
côco ou casquinha, observar se-á o que está
estabelecido no .§ 1.° do artigo 9.°
Artigo 13. - O Guarda Fiscal paulista tomará nota
circumstanciada de todo café mineiro que entrar para São Paulo com
destino ao Rio de Janeiro.
Artigo 14. - OS cafés mineiros destinados a qualquer localidade
do Estado do São Paulo, que nao seja a cidade de Santos, deverão vir
tambem acompanhados de uma guia quantitativa, a qual deverá ser
entregue ao Guarda Fiscal paulistas, na fronteira.
§ unico. - Tratando-se de cafés em côco ou em
casquinha, observar-se-á o que está estabelecido no
artigo 9.°
Artigo 15. - O Guarda Fiscal, conferindo o café e verificando a
exactidão da quantidade, lançara «o visto» na guia, ficando esta em seu
poder para ser remetida ao Thesouro de São Paulo, per intermedio do
Collactor. As guias destes cafés não deverão ser restituidas ás partes
em caso algum.
Artigo 16. - Quando os cafés de que trata o presente capitulo
forem embarcados em estações de E de Ferro situadas no territorio
mineiro e o expedidor aa guia fôr o proprio chefe da estação, taes
guias não dependerão de visto do Guarda Fiscal.
Artigo 17. - Os chefes das estações situados dentro de 6
kilometros da fronteira dos dois Kitados, são competentes para visaram
as guias, uma vez que não haja ahi Guarda Fiscal paulista.
Artigo 18. - Em cada posto fiscal haverá um livro onde serão
registadas todas as guias de café, a medida que forem sendo visadas
pelos respectivos Guardas, bem como os impressos necessarios para serem
conffeccionadas mensalmente e remettilas ao Thesouro as relações dos
cafés entrados.
Artigo 19. - Na Recebedoria das Rendas de Santos, além dos
cadernos necessarios ás substituições de guias, do livro de registo de
guias substituidas e dos cadernos de conhecimentos para recebimentos de
impostos, haverá tambem um caixa especial para a receita e despeza do
Estado de Minas, com descriminação do imposto, sobretaxa, moeda
nacional e moeda extrangeira.
Artigo 20. - Além da escripturação no caixa especial, de que
trata o artigo anterior, serão abertas na escripturação central da
Recebedoria de Rendas duas contas para o Governo de Minas, sando uma
para moeda nacional e entra para moela extrangeira, onde serão lançadas
succinta e diariamente, toda a receita e despesa referentes áquelle
Estado.
§ Unico. - Para a conta em moeda extrangeira será
adoptado o cambio fixo de 16 d. por mil réis, quer nas entradas,
quer nas sahidas.
Artigo 21. - A' Recebedoria de Santos compete arrecadar o
imposto de 8.5 % ad valorem e a sobretaxa de 3 francos por sacca de
café mineiro que fôr exportado por aquella praça, uma vez preenchidas
as formalidades estabelecidas pelas presentes instrucções». O Imposto
será calculado pela pauta em vigor para os cafés paulista e a
sobretaxa, quando paga em moeda nacional, ao cambio do dia.
§ 1.º - Do cada despacho será dado á parte um
conhecimento-recibo do pagamento do imposto, ficando 2 ª via deste
presa ao caderno. Quando fôr ínutilizado algum conhecimento, ficará
elle preso ao caderno para ser entregue ao funccionario mineiro por
occasião da prestação de contas, passando elle recibo na 2ª via.
§ 2.° - Mensalmente será organisado um balancete, do qual
constarão: a quantidade de café exportado, arrecadação em cara e moeda
nacional, despesas pagas por ordem do Governo de Minas, saldos
recolhidos adiantamente, porcentagem dos empregados e saldo vertificado
entre a receita e a despeja.
§ 3.º - Ao balancete deverão ser juntas as primeiras vias das
guias originarias justificativas de arrecadação effectuada durante o
mez, bem como os documentos referentes á despesas.
§ 4.° - O balancete será organisado logo que re apresente na
Recebedoria o representante do Thesouro Mineiro que fôr encarregado dos
e serviço, sendo a elle entregue, depois de devidamente conferido.
§ 5.º - O representante do Thesouro Mineiro entregará á
Recebedoria da Rendas todas as 2.ª vias das guias originarias
referentes as contas prestadas. Estas 2.ª vias devem corresponder
exactamente as primeiras, juntas ao balancete.
§ 6.° - As segundas vias, devidamente visadas que não tiverem
sido incluidas em conta que não possam mais produzir effeito por já
terem se exgottado os prazos marcados nestas instrucções, deverão ser
carimbadas pela Recebedoria ficando em poder do funcionario mineiro.
§ 7.º - Os saldos da arrecadação serão recolhidos pela
Recebedoria de Rendas de Santos nos prazos pela fórma que lhe fôr
determinada pela, Secretaria das Finanças do Estado de Minas.
Artigo 22. - Mensalmente a Recebedoria de Rendas de Santos
deduzirá do total da arrecadação a porcentagem de 1 %, que será
escripturada no caixa especial como despesa e distribuida entre os
empregados na mesma proporção esta belecida pelo Estado de S. Paulo
Artigo 23. - Ao administrador compete :
a) Examinar as guias originarias que lhe forem apresentadas para serem substituidas;
b) Acceitar ou recusar as mesmas guias conforme estejam ou
não de accôrdo com as presentes instrucções;
c) Conferir e assignaar as guias dadas em substituição;
d) Pôr o «cumpra-se» nas ordens de pagamentos que lhe forem enviadas pelo Governo de Minas;
e) Assignar os balancetes mensaes ;
f) Corresponder-se directamente com as repartições
fiscaes mineiras, quando se tratar de serviço a cargo da
Recebedoria.
Artigo 24. - Compete á 1.ª secção:
a) Extrahir, á vista das guias os recebidos de pagamentos dos direitos devidos ao Estado de Minas;
b) Fazer o registro das guias substituidas;
c) Fazer toda a escripturação referente a este
serviço, de accôrdo com as instrucções do
guarda-livros;
d) Archivar, na devida ordem, todos os documentos que se relacionarem com os mesmos serviços.
Artigo 25. - Ao thesoureiro compete :
a) Assignar todos os conhecimentos de pagamentos de impostos mineiros;
b) Effectuar todos os pagamentos ordenados pelo Governo de Minas, mediante «cumpra se» do administrador;
c) Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as importancias provenientes de impostos mineiros;
d) Fazer os recolhimentos de saldos nas épocas marcadas.
Artigo 26. - No acto da exportação, os cafés de que tratam as
presentes instrucções estão sujeitas a todas as formalidades
estabelecidas para os cafés paulistas pelas leis e regulamentos do
Estado.
Artigo 27. - Aos collectores compete:
a) Nomear, remover, suspender e demittir os Guadas-Fiscaes, na fórma do Capitulo .VIII destas insttrucções;
b) Requisitar o auxilio das auctoridades da Minas ou São Paulo
sempre que necessario para fiel execução das presentes instrucções
Artigo 28. - Aos collectores incumbe:
a) Zelar para que os guardas-fiscaes cumpram os seus deveres,
dando-lhes as necessarias instracçõeS sobre o serviço a seu cargo;
b) Rematter mensalmente ao Thesouro as ralaçãos dos cafés
mineiros entrados para São Paulo pelos postos subordinados á sua
collectoria;
c) Consultar ao Thesouro pelo meio mais rapido de communicação
sompra que tenha qualquer duvida sobre assumpto destas instrucções.
Artigo 29. - Em cada um dos pontos ficais dos pontos ficais
mineiros que expedem guias de café para São Paulo será creado e
preenchido um lugas de Guarda Fiscal, com os vencimentos marcados no .§
4.° do artigo 3.° do Decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895.
§ 1.° - A medida que forem sendo creados esses postos fiscaes,
irão sendo supprimidos os actuaes que se tornarem por isso
desnecessarios.
§ 2.° - Cada posto fiscal ficará subordinado á collectoria mais
proxima ou aquella para cuja localidade forem destinados os cafés que
por elle transitarem.
Artigo 30. - Os Guardas Fiscaes serão nomeados pelos
collectores
do districto fiscal respectivo, ficando a sua effectividade dependente
de approvação do Inspector do Thesouro. Todavia,
poderão entrar em exercicio desde a data da
nomeção.
§ 1° - Às nomeações só poderão recahir em pessôa de idoneidade
reconhecida, maior de 20 annos e menor de 50, que saiba ler, escrever e
fazer as quatro operções.
§ 2° - Para as primeiras nomeações serão aproveitados, quando
possivel, os actuaes Guardas dos postos que forem sendo supprimidos,
não sendo para estes motivo de impedimmonte a maior ou menor idade.
§ 3.° - Uma vez approvada pelo Iaspecto: do Thesouro a nomeação
do Guarda,o collector só poderá demittil-o a pedido ou por falta de
exacção no cumprimento dos seus deveres.
§ 4.° - Fóra dos casos previstos ao .§
anterior, os Guardas Fiscaes só poderão ser dispensados
por portaria do Inspector do Thesouro.
§ 5.° - Para as faltas de pequena gravidade, o collector poderà
impor aos Guardas Fiscaes a pena de suspensão até quinze dias. Esta
pena importa na perda dos vencimentos.
§ 6.° - Os guardas Fiscaes podem ser removidos de uns para
outros postos, uma vez que isso seja convenientes ao serviço, a juizo
do collector ou do funccionario do Thesouro que fôr commissionado para
inspeccionar o serviço da fronteira.
§ 7.° - Os collectores poderão conceder aos Guardas Fiscaes
licenças sem vencimentos, até quinze dias,umavez que haja pessôa idonea
que o queira substituir durante aquelle tempo.
Artigo 31. - Nas localidades em que fôr julgado necessario pelo
funccionario que for encarregado da organização do seviço de que tratam
as presentes instrucções, e principalmente naquellas cujos postos
fiscaes forem muito distantes da collectoria, serão mantidos os actuaes
Guardas das sédes dos districtos fiscaes.
Artigo 32. - Aos Guardas Fiscaes das sedes incumbes:
a) Substituir os Guardas da fronteira nos seus impedimentos temporarios;
b) Arrecadar dos postos fiscaes da fronteira, no dia primeiro de
cada mez, as relações dos cafés entrados ao mez
anterior;
c) Fazer os demais serviços que lhe forem determinados
pelos collectores inclusive os referentes aos lançamentos de
impostos.
Artigo 33. - Nas collectorias em que houver Guarda na séde, os
collectores, mensal e alternadamente, farão substituil-o por um da
fronteira e vice- versa; de modo que cada Guarda se conserve na
fronteira tantos mezes quantos sejam os postos fiscaes subordinadas á
collectoria.
§ unico. - Os Guardas que tiverem famila ou residencia propria
nos postos fiscaes não serão obrigados a ficarem na séde, salvo por
conveniencia do serviço.
Artigo 34. - Os Guardas Fiscaes não poderão arredar de seus
postos sem previo aviso aos collectores que mandarão substituil-os
sempre que motivos de força maior os impeçam de continuar em exercicio.
Artigo 35 - Os collectores, quando entenderem conveniente, inspeccionarão os postos fiscaes por ou seus escrivães.
Artigo 36. - Em relação ao serviço da
fronteira, os Guardas Fiscaes observarão as seguintes
prescripções :
1.ª) Chegando uma partida de café da Minas farão a sua conferencia ,
juntamente com os fiscaes mineiros, de modo a ficarem bem certos da sua
quantidade e qualidade, isto é, si é beneficiado, em côco ou em
casquinha ; tem como si os beneficiados estão em saccos communs de 60
kilos,
2.ª) Terão em vista que os cafés não beneficiados devem vir em saccos
de 100 litros. Cada sacco de café em côco equivale a 21 kilos de café
beneficiado e cada sacco de café casquinha a 35 kilos de café
beneficiado.
3.ª) Terão tambam em vista que os cafés que entram para São Paulo se
dividem em tres categorias:cafés que vão para Santos, cafés que vão
para outras cidades de São Paulo e cafés que vão para o Rio de Janeiro.
4 .ª) Para cais partida de café que vae para Santos o vigia mineiro
fornece á duas guias. Depois da examinar se as guias conferem com o
café entrando,so guarda-fiscal paulista lançará nellas o visto,
servindo se para isto do carimbo que terá em em poder, datando e
assignando Das duas guias, a 1.ª via será entregue ao conductor do café
e a 2.ª via ficará em poder do vigia-fiscal mineiro.
5.ª) Quando o café se destinar a qualquer outra localidade de São Paulo
que não seja a cidade de Santos, serão observadas as mesinas
fórmalidades, com a differença de não se entregar nenhuma guia ao
conductor do café. Neste caso a 1.ª via da guia ficará com o
guarda-fiscal paulista e a 2.° via com o vigia-fiscal mineiro,
6.ª) Para cada partida de café que vae para o Rio de Janeiro, o
funcionario mineiro dará ao conductor um rececibo do pagamento de
imposto. Depois de conferir o café e achando certo, o guarda-fiscal
paulista lançará nelle o visto, pela fórma já indicada. O recibo do
imposto, depois de virado, será novamente entregue ao conductor do
café.
7.ª) Todas as partidas de café que entraram, quer para o Rio de
Janeiro, quer para Santos, quer para outras cidades de São Paulo,
deverão ser registadas no livro proprio, que o guarda paulista terá em
seu poder. Este serviço deverá ser feito antes da guia ser restituida
ao conductor do café.
8.ª) Durante o mez os guardas-fiscaes irão tirando uma cópia do livre,
servindo se para isto das relações impressas que lhe serão fornecidas.
No dia 1.° do mez seguinte enviarão essa cópia ao collector.
9.ª) Quando os guardas-fiscaes souberem que o café não é mineiro o sim
paulista; ou quando a guia não conferir exactamente com o café entrado
neste casos não lançarão o visto na dita guia, declarando nella o
motivo porque assim procedem.
10.ª) Os guardas-fiscaes terão toda o cuidado para que os cafés
pauçostas não entrem para o Estado de Minas. Apparecendo cafés nestas
condições os guardas intimarão ao conductor para irem pagar na
collectoria os impostos devidos ao Estado de São Paulo. Caso não
obedeçam, deverão tomar nota da quantidade do café, do nome do dono ou
do conductor, parente duas testemunhas, e communicar logo o facto ao
collector.
11.ª) Em caso algum dos guardas-fiscaes deverão pôr o
visto nas guias antes do café ter chegado no seu posto.
12.º) Os guarda fiscaes, no comprimento de seus deveres, usarão para
com as partes de toda prudencia e delicadeza, evitando na fronteira já
com elles, já com outros funcciorios discussões inuteis. Havendo
qualquer desinteligencia, deverão communical-a ao collector, que tomará
as providencias que forem necessarias.
Artigo 37. - A liquidação das contas referentes aos impostos
mineiros que forem arrecadados pela Recebedoria de Rendas de Santos
será feita directamente naquella Repartição de accôrdo com o que está
estabelecido no Capitulo 'VI destas instrucções.
Artigo 38. - Para as guias que não forem apresentadas na
Recebedoria de Santos, para serem substituidas dentro de 30 dias; assim
como para as guias dadas em substituição e que não forem aproveitadas
para despacho dentro de 60 dias, será organizado um balancete especial,
de 6 em 6 mezes, no Thesouro do Estado de São Paulo, tendo por base as
segundas vias apresentadas pelo Thesouro de Minas e que estiverem
revestidas de todas as farmalidades exigidas por estas instrucções.
Artigo 39. - A liquidação dos impostos referentes aos cafés
destinados a outras localidades de São Paulo, que não seja a cidade de
Santos será feita no Thesouro de São Paulo, mediante apresentação pelo
representante do Thesouro mineiro das segundas vias de guias
quantitativas devidamente visadas nos termos da clausula 13.ª do
accôrdo de 10 de Julho do corrente anno.
§ 1.° - Mensalmente será organizado um balancete, do qual
constarão o numero de saccas, de francos, o valor official, a pauta e o
liquido pertencente ao Governo de Minas deduzida a porcentagem de 1 %
§ 2.º - Este balancete será em duas vias, sendo
uma entregue ao representante de Minas, ficando outra no Tnesouro de
São Paulo.
§ 3.º - O saldo verificado será recolhido
mensalmente, após a liquidação onde fôr
determinado pelo Secretario das Finanças de Minas.
Artigo 40. - Nenhuma reclamação poderá ser feita sobre quaesquer
das contas referidas neste Capitulo, depois de 6 mezes contados da data
da liquidação.
Artigo 41. - Para a fiscalização dos serviços de que tratam as
presentes instrucções serão applicaveis as disposições da Regulamento
do Theusouro em relação ás estações fiscaes.
§ Unico. - Os mesmos serviços ficam como attribuição da 1.ª Secção da Contabilidade Geral.
Artigo 42. - Cada guia dada em substituição pela Recebedori de
Rendas de Santos para posterior pagamento de imposto, devará ser
sellada com estampilha estadual de 200 réis.
Artigo 43. - De conformidade eom o accôrdo de 10 de Julho do
corrente anno, approvado pelo decreto n. 2.668, de 27 do mesmo mez, as
auctaridades em geral são obrigadas a prestar todo o auxilio aos
funccionarios fiscaes mineiros sempre que o requisitarem para repressão
de cantrabando na fronteira.
§ Unico. - Sempre que se tornar necessario, os funccionarios
fiscaes de São Paulo poderão requisitar o auxilio das auctoridades
mineiras da fronteira para execução das presentes instruções.
Artigo 44. - Quaesquer duvidas que porventura surjam na execução
das presentes instrucções serõa removidas por decisões da secretaria da
Fazenda ou do Thesouro do Estado.