DECRETO N. 2.273, DE 6 DE SETEMBRO DE 1912

Approva as instrucções para execução do accôrdo de 10 de Julho de 1912, celebrado entre os Governos do Estado de São Paulo e Minas Geraes, para fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros sobre o café exportado pela fronteira dos dois Estados.

O doutor Francisco da Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da facilidade que lhe confere o n. 2 do artigo 38 da Constituição do Estado de São Paulo,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam desde já approvadas as instrucções para execução do accôrdo de 10 da Julho de 1912, celebrado entre os Governos de São Paulo e Minas Geraes,para fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros sobre o café exportado pela fronteira dos dois Estados, e que este acompanham.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de Setembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
JOAQUIM MIGUEL MARTINS DE SIQUEIRA.

Instrucções para execução do accôrdo de 10 de Julho de 1912, celebrado entre os Governos de S. Paulo e Minas Geraes, para fiscalização e arrecadação dos impostos mineiros sobre o café exportado pela fronteira dos dois Estados.

CAPITULO I


Artigo 1.° - Emquanto vigorar o accôrdo de 10 de Julho de 1912, celebrado entre os Governas de São Paulo e Minas Geraes, os cafés de producção mineira que entrarem para o Estado de São Paulo ficam divididos em tres categorias, a saber:
a) Cafés com destino a Santos;
b) Cafés com destino ao Rio de Janeiro;
c) Cafés destinados a qualquer outra localidade do Estado de São Paulo.

CAPITULO II

DOS CAFÉS DESTINADOS A SANTOS


Artigo 2.° - Cada partida de café que entrar para o Estado de São Paulo com destino a Santos, deverá vir acompanhada de uma guia em que se declare a procedencia,o nome do remettente, e o destino, bem como a quantidade e qualidade do café.
Artigo 3.° - A referida guia deverá ser apresentada ao Guarda Fiscal paulista ao transpor a fronteira, afim de ser por elle visada, depois de conferir si os seus dizeres estão de accôrdo com a natureza e quantidade de café entrado.
Artigo 4.° - Esta guia, assim visada, é o unico o documento que da á direito a que cafés sejas depachados pela Recebedoria de Rendas de Santos, com procedencia mineira, pagando, por consegui, os impostos estabelecidos pelas leis daquelle Estado, e que são actualmente 8,5% ad valorem e mais a sobretaxa de 3 francos por saca de 60 kilos.
Artigo 5.° - Para o effeito do artigo anterior, o portador da guia deverá apresental-a ao chefe da estação de embarque, afim de lançar o seu numero, data e procedencia no conhecimento respectivo.
Artigo 6.° - Dentro de trinta dias, contados da data de sua expedição, a mesma guia, juntamente com o conhecimento da E. de Ferro, deverá ser apresentada á Recebedoria de Rendas de Santos, que a substituirá por outra.
Artigo 7.° - Dentro de 60 dias, contados da data da substituição, o portador da guias substituida de panhará a quantidade de café della constante, pagando nessa occasião os direitos devidos ao Estado de Minas, constantes do artigo 4°
Artigo 8.° - A Recebedoria de Rendas de Santos não substituirá, em caso algum, as guias fornecidas pelos agentes fiscaes mineiros da fronteira que lhe forem apresentadas fóra do prazo marcado no artigo 6.°, nem tão pouco aquellas que estiverem com quaesquer de seus dizeres viciados. Perdem egualmente o seu valor as guias dadas em substituição pela Recebedoria e que não forem apresentadas para despacho dentro de 60 dias, contados da datadia substituição.
Em taes casos, os cafés a que ellas se referem só serão despachados mediante pagamento dos direitos devidos ao Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - Os cafés mineiros, em côco ou em casquinha, que entrarem para o Estado de São Paulo, deverão vir tambem acompanhados de uma guia, pela mesma fórma recommendada no artigo 2.º, da qual deverá constar, além da quantidade de saccos, e o peso liquido que deverá produzir o café depois de beneficiado.
§ 1.º - Cada sacca de 100 litros de café em côco equivale a 21 kilos de café beneficiado; e cada sacca de café casquinha a 35 kilos de café beneficiado.
§ 2.º - As guias de café em côco ou casquinha estão sujeitas ás mesmas formalidades estabelecidas para as de café beneficiado e perdem o seu valor nos mesmos prazos que estas.
Artigo 10. - Os cafés despachados em estações de Estradas de Ferro situadas em territorio mineiro, com destino a Santos, deverão vir acompanhados de uma guia fornecida pelo chefe da estação de embarque. Esta guia, independente de visto da guarda Fiscal paulista, deverá ser apresentada á recebedoria de rendas de Santos, dentro de 30 dias, Juntamente com o conhecimento da E. de Ferro, para os effeitos dos artigos 6.º e 7.º
§ 1.º - Quando os cafés forem embarcados em territorio mineiro, porem em estradas de ferro com as quaes s o Governo de Minas não tenha cantracto para arrecadação de imposos, as guias poderão ser fornecidas pelo agente da estação de entrocamento, da Estrada de Ferro Mogyana. Neste caso, sendo a estação em territorio paulista, o Estado de São paulo manterá ahi um Guarda para visar taes guias.
§ 2.º - Os conhecimentos de cafés despachados no territorio mineiro deverão ter o visto dos respectivos chefes, que nelles lançarão tambem o numero, data e procedencia da guia.
Artigo 11. - Em caso algum serão acceitas pela Recebedoria de Rendas de Santos, quer para substituições de guias, quer para despachos de cafés, certidões ou segundas vias de guias ou conhecimentos.

CAPITULO III

DOS CAFES DESTINADOS AO RIO DE JANEIRO


Artigo 12. - Os cafés beneficiados, em côco ou em casquinha que entrarem para o Estado de São Paulo com o fim de serem despachados para o Rio de Janeiro, deverão vir acampanhados de conhecimentos que provem terem sido pagos na fronteira os direitos devidos ao Estado de Minas.
§ 1.° - O referido conhecimento deverá ser apresentado ao Guarda Fiscal paulista, para o competente visto, que só será lançado quando a quantidade e natureza do café conferir exactamente com os seus dizeres.
§ 2.° - Para calcular o peso liquido do café em côco ou casquinha, observar se-á o que está estabelecido no .§ 1.° do artigo 9.°
Artigo 13. - O Guarda Fiscal paulista tomará nota circumstanciada de todo café mineiro que entrar para São Paulo com destino ao Rio de Janeiro.

CAPITULO IV

DOS CAFÉS DESTINADOS A OUTRAS LOCALIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Artigo 14. - OS cafés mineiros destinados a qualquer localidade do Estado do São Paulo, que nao seja a cidade de Santos, deverão vir tambem acompanhados de uma guia quantitativa, a qual deverá ser entregue ao Guarda Fiscal paulistas, na fronteira.
§ unico. - Tratando-se de cafés em côco ou em casquinha, observar-se-á o que está estabelecido no artigo 9.°
Artigo 15. - O Guarda Fiscal, conferindo o café e verificando a exactidão da quantidade, lançara «o visto» na guia, ficando esta em seu poder para ser remetida ao Thesouro de São Paulo, per intermedio do Collactor. As guias destes cafés não deverão ser restituidas ás partes em caso algum.
Artigo 16. - Quando os cafés de que trata o presente capitulo forem embarcados em estações de E de Ferro situadas no territorio mineiro e o expedidor aa guia fôr o proprio chefe da estação, taes guias não dependerão de visto do Guarda Fiscal.
 Artigo 17. - Os chefes das estações situados dentro de 6 kilometros da fronteira dos dois Kitados, são competentes para visaram as guias, uma vez que não haja ahi Guarda Fiscal paulista.

CAPITULO V

DA ESCRIPTURAÇÃO


Artigo 18. - Em cada posto fiscal haverá um livro onde serão registadas todas as guias de café, a medida que forem sendo visadas pelos respectivos Guardas, bem como os impressos necessarios para serem conffeccionadas mensalmente e remettilas ao Thesouro as relações dos cafés entrados.
Artigo 19. - Na Recebedoria das Rendas de Santos, além dos cadernos necessarios ás substituições de guias, do livro de registo de guias substituidas e dos cadernos de conhecimentos para recebimentos de impostos, haverá tambem um caixa especial para a receita e despeza do Estado de Minas, com descriminação do imposto, sobretaxa, moeda nacional e moeda extrangeira.
Artigo 20. - Além da escripturação no caixa especial, de que trata o artigo anterior, serão abertas na escripturação central da Recebedoria de Rendas duas contas para o Governo de Minas, sando uma para moeda nacional e entra para moela extrangeira, onde serão lançadas succinta e diariamente, toda a receita e despesa referentes áquelle Estado.
§ Unico. - Para a conta em moeda extrangeira será adoptado o cambio fixo de 16 d. por mil réis, quer nas entradas, quer nas sahidas.

CAPITULO VI

DA RECEBEDORIA DE SANTOS


Artigo 21. - A' Recebedoria de Santos compete arrecadar o imposto de 8.5 % ad valorem e a sobretaxa de 3 francos por sacca de café mineiro que fôr exportado por aquella praça, uma vez preenchidas as formalidades estabelecidas pelas presentes instrucções». O Imposto será calculado pela pauta em vigor para os cafés paulista e a sobretaxa, quando paga em moeda nacional, ao cambio do dia.
§ 1.º - Do cada despacho será dado á parte um conhecimento-recibo do pagamento do imposto, ficando 2 ª via deste presa ao caderno. Quando fôr ínutilizado algum conhecimento, ficará elle preso ao caderno para ser entregue ao funccionario mineiro por occasião da prestação de contas, passando elle recibo na 2ª via.
§ 2.° - Mensalmente será organisado um balancete, do qual constarão: a quantidade de café exportado, arrecadação em cara e moeda nacional, despesas pagas por ordem do Governo de Minas, saldos recolhidos adiantamente, porcentagem dos empregados e saldo vertificado entre a receita e a despeja.
§ 3.º - Ao balancete deverão ser juntas as primeiras vias das guias originarias justificativas de arrecadação effectuada durante o mez, bem como os documentos referentes á despesas.
§ 4.° - O balancete será organisado logo que re apresente na Recebedoria o representante do Thesouro Mineiro que fôr encarregado dos e serviço, sendo a elle entregue, depois de devidamente conferido.
§ 5.º - O representante do Thesouro Mineiro entregará á Recebedoria da Rendas todas as 2.ª vias das guias originarias referentes as contas prestadas. Estas 2.ª vias devem corresponder exactamente as primeiras, juntas ao balancete.
§ 6.° - As segundas vias, devidamente visadas que não tiverem sido incluidas em conta que não possam mais produzir effeito por já terem se exgottado os prazos marcados nestas instrucções, deverão ser carimbadas pela Recebedoria ficando em poder do funcionario mineiro.
§ 7.º - Os saldos da arrecadação serão recolhidos pela Recebedoria de Rendas de Santos nos prazos pela fórma que lhe fôr determinada pela, Secretaria das Finanças do Estado de Minas. 
Artigo 22. - Mensalmente a Recebedoria de Rendas de Santos deduzirá do total da arrecadação a porcentagem de 1 %, que será escripturada no caixa especial como despesa e distribuida entre os empregados na mesma proporção esta belecida pelo Estado de S. Paulo
Artigo 23. - Ao administrador compete :
a) Examinar as guias originarias que lhe forem apresentadas para serem substituidas;
b) Acceitar ou recusar as mesmas guias conforme estejam ou não de accôrdo com as presentes instrucções;
c) Conferir e assignaar as guias dadas em substituição;
d) Pôr o «cumpra-se» nas ordens de pagamentos que lhe forem enviadas pelo Governo de Minas;
e) Assignar os balancetes mensaes ;
f) Corresponder-se directamente com as repartições fiscaes mineiras, quando se tratar de serviço a cargo da Recebedoria.
Artigo 24. - Compete á 1.ª secção:
a) Extrahir, á vista das guias os recebidos de pagamentos dos direitos devidos ao Estado de Minas;
b) Fazer o registro das guias substituidas;
c) Fazer toda a escripturação referente a este serviço, de accôrdo com as instrucções do guarda-livros;
d) Archivar, na devida ordem, todos os documentos que se relacionarem com os mesmos serviços.
Artigo 25. - Ao thesoureiro compete :
a) Assignar todos os conhecimentos de pagamentos de impostos mineiros;
b) Effectuar todos os pagamentos ordenados pelo Governo de Minas, mediante «cumpra se» do administrador;
c) Receber e ter sob sua guarda e responsabilidade as importancias provenientes de impostos mineiros;
d) Fazer os recolhimentos de saldos nas épocas marcadas.
Artigo 26. - No acto da exportação, os cafés de que tratam as presentes instrucções estão sujeitas a todas as formalidades estabelecidas para os cafés paulistas pelas leis e regulamentos do Estado.

CAPITULO VII

DOS COLLECTORES


Artigo 27. - Aos collectores compete:
a) Nomear, remover, suspender e demittir os Guadas-Fiscaes, na fórma do Capitulo .VIII destas insttrucções;
b) Requisitar o auxilio das auctoridades da Minas ou São Paulo sempre que necessario para fiel execução das presentes instrucções
Artigo 28. - Aos collectores incumbe:
a) Zelar para que os guardas-fiscaes cumpram os seus deveres, dando-lhes as necessarias instracçõeS sobre o serviço a seu cargo;
b) Rematter mensalmente ao Thesouro as ralaçãos dos cafés mineiros entrados para São Paulo pelos postos subordinados á sua collectoria;
c) Consultar ao Thesouro pelo meio mais rapido de communicação sompra que tenha qualquer duvida sobre assumpto destas instrucções.

CAPITULO VIII

DOS GUARDAS FISCAES


Artigo 29. - Em cada um dos pontos ficais dos pontos ficais mineiros que expedem guias de café para São Paulo será creado e preenchido um lugas de Guarda Fiscal, com os vencimentos marcados no .§ 4.° do artigo 3.° do Decreto n. 298, de 31 de Julho de 1895.
§ 1.° - A medida que forem sendo creados esses postos fiscaes, irão sendo supprimidos os actuaes que se tornarem por isso desnecessarios.
§ 2.° - Cada posto fiscal ficará subordinado á collectoria mais proxima ou aquella para cuja localidade forem destinados os cafés que por elle transitarem.
Artigo 30. - Os Guardas Fiscaes serão nomeados pelos collectores do districto fiscal respectivo, ficando a sua effectividade dependente de approvação do Inspector do Thesouro. Todavia, poderão entrar em exercicio desde a data da nomeção.
§ 1° - Às nomeações só poderão recahir em pessôa de idoneidade reconhecida, maior de 20 annos e menor de 50, que saiba ler, escrever e fazer as quatro operções.
§ 2° - Para as primeiras nomeações serão aproveitados, quando possivel, os actuaes Guardas dos postos que forem sendo supprimidos, não sendo para estes motivo de impedimmonte a maior ou menor idade.
§ 3.° - Uma vez approvada pelo Iaspecto: do Thesouro a nomeação do Guarda,o collector só poderá demittil-o a pedido ou por falta de exacção no cumprimento dos seus deveres.
§ 4.° - Fóra dos casos previstos ao .§ anterior, os Guardas Fiscaes só poderão ser dispensados por portaria do Inspector do Thesouro.
§ 5.° - Para as faltas de pequena gravidade, o collector poderà impor aos Guardas Fiscaes a pena de suspensão até quinze dias. Esta pena importa na perda dos vencimentos.
§ 6.° - Os guardas Fiscaes podem ser removidos de uns para outros postos, uma vez que isso seja convenientes ao serviço, a juizo do collector ou do funccionario do Thesouro que fôr commissionado para inspeccionar o serviço da fronteira.
§ 7.° - Os collectores poderão conceder aos Guardas Fiscaes licenças sem vencimentos, até quinze dias,umavez que haja pessôa idonea que o queira substituir durante aquelle tempo.
Artigo 31. - Nas localidades em que fôr julgado necessario pelo funccionario que for encarregado da organização do seviço de que tratam as presentes instrucções, e principalmente naquellas cujos postos fiscaes forem muito distantes da collectoria, serão mantidos os actuaes Guardas das sédes dos districtos fiscaes.
Artigo 32. - Aos Guardas Fiscaes das sedes incumbes:
a) Substituir os Guardas da fronteira nos seus impedimentos temporarios;
b) Arrecadar dos postos fiscaes da fronteira, no dia primeiro de cada mez, as relações dos cafés entrados ao mez anterior;
c) Fazer os demais serviços que lhe forem determinados pelos collectores inclusive os referentes aos lançamentos de impostos.
Artigo 33. - Nas collectorias em que houver Guarda na séde, os collectores, mensal e alternadamente, farão substituil-o por um da fronteira e vice- versa; de modo que cada Guarda se conserve na fronteira tantos mezes quantos sejam os postos fiscaes subordinadas á collectoria.
§ unico. - Os Guardas que tiverem famila ou residencia propria nos postos fiscaes não serão obrigados a ficarem na séde, salvo por conveniencia do serviço.
Artigo 34. - Os Guardas Fiscaes não poderão arredar de seus postos sem previo aviso aos collectores que mandarão substituil-os sempre que motivos de força maior os impeçam de continuar em exercicio.
Artigo 35 - Os collectores, quando entenderem conveniente, inspeccionarão os postos fiscaes por ou seus escrivães.
Artigo 36. - Em relação ao serviço da fronteira, os Guardas Fiscaes observarão as seguintes prescripções :
1.ª) Chegando uma partida de café da Minas farão a sua conferencia , juntamente com os fiscaes mineiros, de modo a ficarem bem certos da sua quantidade e qualidade, isto é, si é beneficiado, em côco ou em casquinha ; tem como si os beneficiados estão em saccos communs de 60 kilos,
2.ª) Terão em vista que os cafés não beneficiados devem vir em saccos de 100 litros. Cada sacco de café em côco equivale a 21 kilos de café beneficiado e cada sacco de café casquinha a 35 kilos de café beneficiado.
3.ª) Terão tambam em vista que os cafés que entram para São Paulo se dividem em tres categorias:cafés que vão para Santos, cafés que vão para outras cidades de São Paulo e cafés que vão para o Rio de Janeiro.
4 .ª) Para cais partida de café que vae para Santos o vigia mineiro fornece á duas guias. Depois da examinar se as guias conferem com o café entrando,so guarda-fiscal paulista lançará nellas o visto, servindo se para isto do carimbo que terá em em poder, datando e assignando Das duas guias, a 1.ª via será entregue ao conductor do café e a 2.ª via ficará em poder do vigia-fiscal mineiro. 
5.ª) Quando o café se destinar a qualquer outra localidade de São Paulo que não seja a cidade de Santos, serão observadas as mesinas fórmalidades, com a differença de não se entregar nenhuma guia ao conductor do café. Neste caso a 1.ª via da guia ficará com o guarda-fiscal paulista e a 2.° via com o vigia-fiscal mineiro,
6.ª) Para cada partida de café que vae para o Rio de Janeiro, o funcionario mineiro dará ao conductor um rececibo do pagamento de imposto. Depois de conferir o café e achando certo, o guarda-fiscal paulista lançará nelle o visto, pela fórma já indicada. O recibo do imposto, depois de virado, será novamente entregue ao conductor do café.
7.ª) Todas as partidas de café que entraram, quer para o Rio de Janeiro, quer para Santos, quer para outras cidades de São Paulo, deverão ser registadas no livro proprio, que o guarda paulista terá em seu poder. Este serviço deverá ser feito antes da guia ser restituida ao conductor do café.
8.ª) Durante o mez os guardas-fiscaes irão tirando uma cópia do livre, servindo se para isto das relações impressas que lhe serão fornecidas. No dia 1.° do mez seguinte enviarão essa cópia ao collector.
9.ª) Quando os guardas-fiscaes souberem que o café não é mineiro o sim paulista; ou quando a guia não conferir exactamente com o café entrado neste casos não lançarão o visto na dita guia, declarando nella o motivo porque assim procedem.
10.ª) Os guardas-fiscaes terão toda o cuidado para que os cafés pauçostas não entrem para o Estado de Minas. Apparecendo cafés nestas condições os guardas intimarão ao conductor para irem pagar na collectoria os impostos devidos ao Estado de São Paulo. Caso não obedeçam, deverão tomar nota da quantidade do café, do nome do dono ou do conductor, parente duas testemunhas, e communicar logo o facto ao collector.
11.ª) Em caso algum dos guardas-fiscaes deverão pôr o visto nas guias antes do café ter chegado no seu posto.
12.º) Os guarda fiscaes, no comprimento de seus deveres, usarão para com as partes de toda prudencia e delicadeza, evitando na fronteira já com elles, já com outros funcciorios discussões inuteis. Havendo qualquer desinteligencia, deverão communical-a ao collector, que tomará as providencias que forem necessarias.

CAPITULO IX

DAS LIQUIDAÇÕES


Artigo 37. - A liquidação das contas referentes aos impostos mineiros que forem arrecadados pela Recebedoria de Rendas de Santos será feita directamente naquella Repartição de accôrdo com o que está estabelecido no Capitulo 'VI destas instrucções.
Artigo 38. - Para as guias que não forem apresentadas na Recebedoria de Santos, para serem substituidas dentro de 30 dias; assim como para as guias dadas em substituição e que não forem aproveitadas para despacho dentro de 60 dias, será organizado um balancete especial, de 6 em 6 mezes, no Thesouro do Estado de São Paulo, tendo por base as segundas vias apresentadas pelo Thesouro de Minas e que estiverem revestidas de todas as farmalidades exigidas por estas instrucções.
Artigo 39. - A liquidação dos impostos referentes aos cafés destinados a outras localidades de São Paulo, que não seja a cidade de Santos será feita no Thesouro de São Paulo, mediante apresentação pelo representante do Thesouro mineiro das segundas vias de guias quantitativas devidamente visadas nos termos da clausula 13.ª do accôrdo de 10 de Julho do corrente anno.
§ 1.° - Mensalmente será organizado um balancete, do qual constarão o numero de saccas, de francos, o valor official, a pauta e o liquido pertencente ao Governo de Minas deduzida a porcentagem de 1 %
§ 2.º - Este balancete será em duas vias, sendo uma entregue ao representante de Minas, ficando outra no Tnesouro de São Paulo.
§ 3.º - O saldo verificado será recolhido mensalmente, após a liquidação onde fôr determinado pelo Secretario das Finanças de Minas.
Artigo 40. - Nenhuma reclamação poderá ser feita sobre quaesquer das contas referidas neste Capitulo, depois de 6 mezes contados da data da liquidação.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 41. - Para a fiscalização dos serviços de que tratam as presentes instrucções serão applicaveis as disposições da Regulamento do Theusouro em relação ás estações fiscaes.
§ Unico. - Os mesmos serviços ficam como attribuição da 1.ª Secção da Contabilidade Geral.
Artigo 42. - Cada guia dada em substituição pela Recebedori de Rendas de Santos para posterior pagamento de imposto, devará ser sellada com estampilha estadual de 200 réis.
Artigo 43. - De conformidade eom o accôrdo de 10 de Julho do corrente anno, approvado pelo decreto n. 2.668, de 27 do mesmo mez, as auctaridades em geral são obrigadas a prestar todo o auxilio aos funccionarios fiscaes mineiros sempre que o requisitarem para repressão de cantrabando na fronteira.
§ Unico. - Sempre que se tornar necessario, os funccionarios fiscaes de São Paulo poderão requisitar o auxilio das auctoridades mineiras da fronteira para execução das presentes instruções.
Artigo 44. - Quaesquer duvidas que porventura surjam na execução das presentes instrucções serõa removidas por decisões da secretaria da Fazenda ou do Thesouro do Estado.