DECRETO N. 2.286, DE 12 DE SETEMBRO DE 1912
Concede ao sr. Jorge W. de Salles, ou empresa que o mesmo organizar,
licença para extender aos municipios de Pilar, Piedade, Una,
Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo a rêde telephonica a
que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro de 1911.
O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pelo sr.
Jorge W. de Salles e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.°
da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Jorge W. de Salles, ou
empresa que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de
Pilar, Piedade, Una, Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo
a rede telephonica a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro
de 1911, de conformidade com as clausulas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Setembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Jorge W. de Bailes, ou
empresa que o mesmo organisar, licença para extender nos municípios de
Pilar, Piedade, Una, Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo
a rêde telephonica a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro
de 1911.
II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecu tivos, sem motivo
de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença
em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na
clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os
postes ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas ccmprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
VI
O concessionario submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrida pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja
observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das
linhas municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento do linhas
que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garactia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
supportes,fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o transito
publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos de construção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente o concessionario
remetterá ao Governo uma planta do traçados das linhas tronco, na qual
sejam figuras: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição
e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou
qualquer linhas de transporte de energia electrico, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as
de rodagem que forem seguidas ou atravassadas; os desenhos dos typos da
linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios,etc.), juntando
tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre
precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores
de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
O concessionario obrigar se-á a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa a fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as comunicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
comunicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização
subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos
trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes melhoramentos.
XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessonario serão collocados de maneira que não pre judiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegra phicos ou telephonicos que já
funccionarem,cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos
estabelecidos pelos conccessionarios a influencia dos conductores de
alectri cidade que já existirem.
O concessionario evita á sempre,o maisfór possivel, tanto a callocação
de fios parallelos aos de outros linhas, quanto o cruzamento com as
mesmas,devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto,
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança,nos casos em que hoaver riscos de accidentes.
XII
O Governo exigirá de outras concessionarios de linhas telephonicas,ou
para transporte de ernegia electrica,que façam o respectivo
estabelecimento,de modo que não impeçam ou parturbem o trafego das
linhas do concessionario.
XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de de assignantes quer das estações ou
postos publicos e nessa ocasião juntará um exemplar das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções,
devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos coatractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou
indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção
continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passrem as linhas que ponham
esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios
differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e
onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja
assignante,communicações telophonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando as
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será,entretanto,obrigatoria a sua abertura,quando funcciona em,nos dois
extremos,rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente
della.
XVI
Nas estações publicas,para communicação intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As commissões serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados,nas
mesmas estações os preços,regulamentos, horarios etc.,do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens teleplonicas,
sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo,
deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mentagens teleplonicas não auctorizadas fizerem concorrecia
indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o
Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso
isto seja necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se della exclusivamente, mediante a
indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falte delle, por
decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á
repartição por ella designada, deverá o concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições
serão espedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realiza lo na organização da empreza, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em
servilo de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados oo
Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio
apresentado aos acionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o
Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo
arbitral, formado do seguinte modo:
Cada umas das partes nomerá para juiz um arbitro. Si os doiss
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as
partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu
e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apre sentados a planta
da linha tronco a os demais dados a qu se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII marcará o Governo um praso razoavel para
effectuar-s aquella apresantação podendo applicar multa sempre qu
houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima fi cará o
concessionario sujeito á applicação da multa de . . . 100$000 a
1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, do Estado de São Paulo, aos 12 de Setembro de 1912.
PAULO DE MORAES BARROS