DECRETO N. 2.286, DE 12 DE SETEMBRO DE 1912

Concede ao sr. Jorge W. de Salles, ou empresa que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de Pilar, Piedade, Una, Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo a rêde telephonica a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro de 1911.

O Presidente do Estado de São Paulo, Attendendo ao requerido pelo sr. Jorge W. de Salles e usando da attribuição que lhe confere o artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedido ao sr. Jorge W. de Salles, ou empresa que o mesmo organizar, licença para extender aos municipios de Pilar, Piedade, Una, Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo a rede telephonica a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro de 1911, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de Setembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros

Clausulas a que se refere o Decreto n. 2286 de 12 de Setembro de 1912


I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Jorge W. de Bailes, ou empresa que o mesmo organisar, licença para extender nos municípios de Pilar, Piedade, Una, Itapecerica, São Bernardo, Santo Amaro e São Paulo a rêde telephonica a que se refere o decreto n. 2167, de 24 de Novembro de 1911.


II
A presente concessão terá vigor pelo praso de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecu   tivos, sem motivo de força maior.

III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor do concessionario que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e accessorios, os postes ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas ccmprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá o concessionario conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI
O concessionario submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrida pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas municipaes.

VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte. 
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento do linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garactia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos supportes,fios, etc, que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII
Antes do começo dos trabalhos de construção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente o concessionario remetterá ao Governo uma planta do traçados das linhas tronco, na qual sejam figuras: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou qualquer linhas de transporte de energia electrico, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravassadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios,etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção. 

IX
O concessionario obrigar se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa a fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X
O Governo poderá exigir para as comunicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as comunicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos. 
Poderá tambem o Governo impôr o emprego de canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI
Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do concessonario serão collocados de maneira que não pre judiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegra phicos ou telephonicos que já funccionarem,cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos conccessionarios a influencia dos conductores de alectri cidade que já existirem.
O concessionario evita á sempre,o maisfór possivel, tanto a callocação de fios parallelos aos de outros linhas, quanto o cruzamento com as mesmas,devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto,
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança,nos casos em que hoaver riscos de accidentes.

XII
O Governo exigirá de outras concessionarios de linhas telephonicas,ou para transporte de ernegia electrica,que façam o respectivo estabelecimento,de modo que não impeçam ou parturbem o trafego das linhas do concessionario.

XIII
O concessionario communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de de assignantes quer das estações ou postos publicos e nessa ocasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV
O concessionario manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos coatractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passrem as linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, o concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,communicações telophonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando as dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será,entretanto,obrigatoria a sua abertura,quando funcciona em,nos dois extremos,rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI
Nas estações publicas,para communicação intermunicipal deverá o concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As commissões serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados,nas mesmas estações os preços,regulamentos, horarios etc.,do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens teleplonicas, sómente poderão ser feitas com auctorização expressa do Governo, deixando, porêm, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios pelo uso de suas linhas ou por uma entrega por escripto de mentagens teleplonicas não auctorizadas fizerem concorrecia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação, caso isto seja necessario.

XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se della exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accôrdo, ou, na falte delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.

XX
O concessionario obrigar-se-á :
1.° - a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo com a lei então em vigor.



XXI  
A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá o concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão espedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do concessionario.

XXII

O concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realiza lo na organização da empreza, em virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em servilo de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados oo Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos acionistas.

XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo:
Cada umas das partes nomerá para juiz um arbitro. Si os doiss divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apre sentados a planta da linha tronco a os demais dados a qu se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII marcará o Governo um praso razoavel para effectuar-s aquella apresantação podendo applicar multa sempre qu houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima fi cará o concessionario sujeito á applicação da multa de . . . 100$000 a 1:000$000.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas, do Estado de São Paulo, aos 12 de Setembro de 1912.

PAULO DE MORAES BARROS