DECRETO N. 2.287, DE 24 DE SETEMBRO DE 1912

Manda observar instrucções para o serviço de publicação de editaes, celebração de contractos e fornecimentos de artigos na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

O Presidente do Estado resolve que, para a publicação de editaes, celebração da contractos e fornecimentos de artigos sejam observadas na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica as seguintes

INSTRUCÇÕES


Artigo 1.° - As inscripções á concurrencia para fornecimentos annuaes á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e repartições annexas, serão feitas mediante requerimento, que deverá ser apresentado dentro do prazo marcado no respectivo edital.
Artigo 2.° - Deferida a petição de inscripção á concurrencia, será concedida guia ao requerente para depositar no Thesouro do Estado a importancia destinada a garantir a respectiva proposta.
Artigo 3.° - Nos seus requerimentos os interessados devem declarar que se sujeitam ás instrucções constantes deste Decreto, bem como ás do respectivo edital.
Artigo 4.° - Nas propostas observar-se-ão as seguintes formalidades indispensaveis:
a) Serão devidamente fechadas, sellada cada folha dos documentos que encerrar o envolucro com o sello estadual de duzentos réis.
b) A firma do proponente deverá ser reconhecida
c) Cada envolucro deverá conter, em caractéres bem legiveis, o nome do proponente e a indicação da cidade, rua e nunero da casa do seu estabelecimento commercial.
d) Nellas não deverão ser feitas emandas ou rasuras e os preços serão escriptos por extenso. Caso, porêm, qualquer proposta contenha omissão, o conselho que estiver presidindo á leitura das propostas exigirá que o proponente eu o seu representante legal a resolva incontinenti e por escripto.
e) As propostas serão acompanhadas dos seguintes documentos:
1.º prova de terem os proponentes pagos, em seus nomes ou no da firma social de que fizerem parte, no ultimo semestre vencido, o imposto de industrias a profissões, referente aos artigos que se propuzerem fornecer, podendo e sa prova ser dispensada para os proponentes de forragem e milho e para os proponentes domiciliados no extrangeiro.
2.º certificado fornecido pelo Thesouro do Estado, da importancia depositada para garantia de cada proposta.
Além destes, os proponentes poderão juntar outros documentos que, para provar sua idoneidade, julguem conveniente.

Artigo 5 ° - o As propostas serão abertas perante um conselho presidido pelo director da Directoria da Justiça e Contabilidade que, com os demais membros do conselho, rubricará cada meia folha, e na presença dos proponentes que compadecerem, ou de seus representantes legaes

§ unico. - Depois de se dar começo á leitura das propostas não poderá ser feito, nas mesmas, nenhum additamento ou alteração, salvo para o effeito do disposto na letra d do .artigo 4.°

Artigo 6.° - As propostas mencionarão, com toda clareza, o numero e a marca das amostras, ou todos os caracteristicos pelos quaes se possa conhecer exactamente o objecto offerecido, sem possibilidade de duvida.

Artigo 7.° - Não serão objecto de estudo as propostas sem preço para cada artigo, ou as que, mensionando preço, todavia contenham a declaração de fazer o fornecimento com abatimento sobre as outras, nem as que derem preços em moéda extrangeira

Artigo 8.° - As propostas deverão ser distinctas para cada fornecimento.

Artigo 9.° - Os proponentes deverão declarar em suas propostas que se obrigam por si ou seus successores, a não reclamar ao Governo do Estado, em tempo algum, e sobre pualquer pretexto, indemnização de especie alguma, por rejuizos ou augmento de preços dos artigos consignados em seus contractos.

Artigo 10. - As amostras devem ser de qualidade egual on superior ás existentes nesta ecretaris, as quaes poderão ser examinados pelos interessados todos os dias uteis, das 11 ás 4 horas da tarde, durante o prazo de concurrencia,

Artigo 11. - As amostras de fazenda que não tiverem a largura perda nos editaes, não serão tomadas em consideração, e nem as de qualidade inferior á do padrão official.

Artigo 12. - As amostras da fazenda devem ter, pelo menos, um metro de comprimento e não devem ser costuradas em papelão, sendo eliminadas as que se encontrarem em desaccôrdo com estas exigencias.

Artigo 13. - De cada artigo serão apresentadas sómente tres amostras.

Artigo 14. - Em cada amostra deverá constar o nome do proponente, a designação do artigo e o respectivo preço.

Artigo 15. - Os fornecimentos serão sempre feitos á vista de requisição assignada pelo chefe do Almoxarifado desta Secretaria, execpto as de rancho e as de generos ao Hospital, que serão assignadas porquem de direito e as de alimentação aos presos da cadeia e Penitenciaria, que o serão pelo director deste ultimo estabelecimento.

Artigo 16. - Os generos serão sempre de primeira qualidade ou eguaes á amostra, que ficará archivada na repartição resignada pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, obrigando-se o fornecedor a entregal-os, sempre que fôr possível, no prazo nunca excedente de 24 horas, contrado da data em que fôr apresentada a requisição respectiva.

Artigo 17. - E' vedado ao contractante fornecer, sem o respectivo pedido, artigos ou generes de qualquer natureza, sujeitando-se neste caso á perda da importancia, correspondente, o que também se dará quando fornecer, sem auctorização escripta, qualquer artigo ou genero que não conste do respectivo contracto

Artigo 18. - Serão rejeitados os artigos que não estiverem de inteiro accôrd com as amostras ou em perfeito estado de conservação quanto aos generos alimentícios, dando-se o mesmo com relação aos impressos com erros typo-graphicos.

Artigo 19. - Os artigos contractados serão entregues nos seus destinos sem onus algum para os cofres do Estado, correndo as despezas de transporte exclusivamente por conta do fornecedor.

Artigo 20. - Si o Governo do Estado precisar de quantidade maiores do que as constantes dos respectivos contractos, obrigam-se os proponentes a manter, durante a vigencia dos seus contractos os mesmos preços, e a entregal-as no prazo maximo de um mez, ou de trez si a mercadoria tiver de vir do extrangeiro.

Artigo 21. - Para a escolha de artigos que devam ser fornecidos por contracto, nomeará o Secretario da Justiça e da Segurança Publica uma commissão, que á vista das amostras formulará a seu parecer sobre as que estejam em condicções plenas de ser acceitas e sobre as que devam ser recusadas, fundamentando circumstanciadamente em ambos os casos o seu laudo. Esse parecer servirá de base para definitiva escolha do Secretario.

Artigo 22. - Sempre que o Governo julgar conveniente nomeará uma commissão para receber os artigos ou generos contractados, e só a vista do resultado do respectivo parecer será requisitado o pagamento de todo ou parte do fornecimento acceito.

Artigo 23. - Quando surgir duvida entre a commissão encarregada de receber artigos e o contractante respectivo será o facto levado ao conhecimento do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, que designa á um arbitro para resolver o conflicto.

Artigo 24. - As cauções para garantia das propostas serão fixadas nos respectivos editaes.

Artigo 25. - O levantamento da caução a que se refere o artigo antecedente será effectuado, quanto á das propostas recusadas, immediatamente após a publicação no Diario Official do resultado da cuncurencia.

Artigo 26. - A caução para garantia da execução dos contractos será restituida findo o prazo dos mesmos, salvo si estiver embaraçada por qualquer compromisso coutrahido pela inobservancia de clausula do contracto.

Artigo 27. - As canções para garantia das propostas acceitas, servirão para garantir as contractos.

Artigo 28. - Incorrerá em, multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar, nos prazos marcados o material que tiver de fornecer;
b) Quando qualquer artigo comparado com a amostra escolhida for recusado por manifesta inferioridade;
c) quando o contractante, sem motivo fundado, a juizo do Governo do Estado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimento ;
d) quando o contractante violar qualquer clausula do contracto;
e) e em todos os casos não previstos nestas instrucções que causarem estorvo a boa e fiel execução do contracto.

Artigo 29. - Si, além da impontualidade da entrega do artigo, fôr este recusado, a multa sará em dobro.

Artigo 30. - Havendo reincidencia, quer quanto á impontualidade, quer quanto á recusa, poderá ser rescindido o contracto.

Artigo 31. - No caso de rescisão dos contractos, em virtude de faltas comettidas pelos contractantes, ou por abandono, os fornecedores perderão as cauções depositadas para garantia da fiel execução dos mesmos contractos, revertendo as mesmas para os cofres publicos do Estado.

Artigo 32. - As multas serão impostas e arbitradas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 33. - O proponente que deixar de assignar o contracto para fornecimento dos artigos que forem escolhidos na totalidade ou em parte, dentro do prazo marcado no edital em que se fizer publico o resultado da concurrencia, perderá a caução depositada no Thesouro do Estado para garantia da referida proposta, revertendo a mesma para os cofres publicos.

Artigo 34. - O pagamento aos contractantes serão realisados mensalmente, á vista da conta do fornecimento feito, acompanhada dos documentos a que se refere o artigo 42.
Artigo 35. - A demora do pagamento determinada pela necessidade da verificação rigorosa das contas e demais documentos, e pelo conveniente processo dos papeis, não dará direito a apresentar o contractante reclamações e protestos contra o atrazo do dito pagamento.

Artigo 36. - O prazo para a duração dos contractos será de um ano.

§ unico. - Poderá o Secretario da Justiça e da Segurança Publica prorogar por mais um anno qualquer contracto á vista de requerimento do contractante, devidamente fundamentado e instruído, e si ficar cabalmente provado em processo regular que ha vantagem real para o Estado na prorogação requerida.

Artigo 37. - O contractante não poderá transferir a outrem o contracto sem prévia auctorização do Governo.

Artigo 38. - Por conveniencia do serviço publico poderá o contracto, no todo ou em parte, ser rescindido, em qualquer tempo, com aviso prévio de trinta dias, rehavendo o contractante, neste caso, a caução que, para garantir-lhe a execução, houver depositado no Thezouro do Estado.

Artigo 39. - Por morte do contractante pode ser rescindido o contracto, si no prazo de 15 dias, contados da data do fallecimento, os herdeiros não declararem que assumem o cumprimento das suas clausulas.

Artigo 40. - Nos pedidos de fornecimento de artigos o signatario da requisição declarará sempre o destino ou emprego que os mesmos vão ter, si é o primeiro fornecimento pedido ou si são em substituição, e, neste caso, dará a data em que foi feito o ultimo fornecimento de artigos identicos.

Artigo 41. - Os pedidos de fornecimento de artigos não contractados deverão ser sempre acompanhados, pelo menos, de dois orçamentos, firmados por negociantes do artigo, orçamentos esses que serão obtidos pelo proprio signatario da requisição, que sobre elles emittirá seu parecer, justificando cirscunstanciadamente a sua escolha.

Artigo 42. - Nenhuma conta será processada sem que esteja acompangada da auctorização do Secretario da Justiça e da Segurança Publica para ser feita a despeza e sem que esteja visada a segunda via da conta pelo signatario da requisição.

§ unico. - Compete tambem ao signatario da requisição, para o effeito do visto nas segundas vias das contas, o exame moral e arithmetico das contas relativas ao seu pedido de fornecimento, quer quanto á exactidão das sommas parciaes e totaes quer quanto á modacidade dos preços pedidos, significando, portanto, o lançamento do «visto» que o signatario do pedido está de completo accôrdo com as contas apresentadas.

Artigo 43. - O Governo do Estado não se obriga a acceitar a proposta de preços mais baixos, nem quaesquer das que forem admittidas á concorrencia.

Artigo 44. - Obriga-se o contractante ao pagamento do sello do Estado proporcional á importancia de cada conta.

Artigo 45. - Todo o contractante extrangeiro entenderse-á ter tomado o compromisso de não recorrer ao Governo de sua nação sobre qualquer duvida que houver na execução do seu contracto, sujeitando-se, como os nacionaes, á decisão unicamente dos tribunaes do paiz.

Artigo 46. - No caso de surgirem duvidas a respeito da execução do contracto, obriga se o contractante a sujeitar-se ao que fôr definitivamente resolvido pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 47. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Setembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael A. Sampaio Vidal.