Para
que os despachos de mercadorias possam ser admittidos como de
fabricação nacional, nos casos permittidos pela tarifa,
é indispensavel que cada volume traga essa
indicação e a marca da fabrica em
letras bem legiveis; e que a nota de expedição tenha
egualmente a declaração de ser nacional, afim de poder
ser confrontada com o volume.
No caso de duvida sobre a qual dade da mercadoria, serão os
volumes abertos para verificação, de accôrdo com os
artigos 162 º, 163 º e 164.º do Regulamento de Tarifas.
Todos os fabricantes deverão marcar seus productos com rotulo
cellado ou impresso, os quaes deverão conter a
dedominação da fabrica ou o nome do fabricante, a rua e o
numero do edificio, sua situação, ou a expressão -
Industria Nacional -, conforme estipula o Regulamento para a
arrecadação dos impostos de consumo.
Reputar-se-ão como extrangeiras, as mercadorias nacionaes que
não possam ser, á primeira vista, distinguidas de outras
similares extrangeiras, ou porque não baja letreiro claro nos
volumes, ou porque esse indique como extrangeiras, embora sejam de
fabricação nacional.
Quando em um mesmo volume contiver mercadorias de diversas
classificações, tomar-se-á a base mais alta,
conforme o artigo 93 do Regulamento de Tarifas.
Quando as pautas das tarifas não tiverem senão uma
classificação, fica subentendido que não na
distincção entre nacional ou extrangeira ou
qualquer outra classificação.
As
expressões «Não clasificados» ou
«Diversas», que se encontram na nomenclatura da
classificação, serem sómente para uso da
estação despachante, pois que, os expedidores devem
discriminar em suas notas de expedições, claramente, o
conteúdo dos volumes submettidos a despacho.
Nos despachos de «Drogas»
os expedidores são obrigados a declarar se são ou
não inflammaveis, explosivas ou corrosivas.
Companhia Estrada de Ferro Itatibense
BASE DAS TARIFAS
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe - 100 réis por kilometro
2.ª classe - 50 réis por kilometro
A passagem minima é de 300
réis para 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª
classe.
Bagagem de passageiros (artigo 270 do Regulamento.):
Até 100 kiloms. 500 rs. por tonelada, por kilom.
De 201 a 300 kiloms. 250 rs. por tonelada, por kilom.
De 301 a 400 kiloms. 300 rs. por tonelada, por kilom.
De 401 em deante 250 rs. por tonelada, por kilom.
O frente minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de
passageiros:
1.000 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada Estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do Paiz,
serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: aboboras;
agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças mortas;
caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de
assuncar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou
frescas;
coalhada; crême de leite; curáo; doces frescos em bandejas
para festas; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes;
gelo;hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco;
linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de
rezes; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe
fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinho
fresco; tripas frescas:
300 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3
Assucar; borracha em bruto; fumo
nacional e
demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados
nas outras tabellas.
490 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado
545 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo por despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha
485 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco
480 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo por despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó,
farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros
productos classificados nesta tabella.
468 réis por tonelada, por kilometro
Gosarão do abastecimento de 50% os generos seguintes,
classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim,
arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e
cangiquinhas, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de
mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas
e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho seco em
grão, pão, peixa fresco, quiréra de arroz, de
milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4-A
Algodão em carôço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella.
500 reis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas vergas; chumbo em lençol,
lingote ou barra; couros por curtir; Machinas e utensilios para
industrias: papel fabricado no Estado; Trilhos e accessorios para vias
ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os
productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em
pequena quantidade nos termos dos artigos 101.º e 102.º
e conforme a discriminação nas tabellas citadas.
490 reis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos e porcas de junta) pertencentes as Estradas de ferro de
concessão Federal, Estadual ou Municipal, não
comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados
de Santos, pagarão 50% menos, ou 245 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã, ou algodão e artigos de
importação e armarinho não classificados nas
outras tabellas. Tambem Petroleo, agua-raz e outros espiritos; Polvora
e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas;
Phosphoros; Fogos de artificios, etc.
500 reis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação, de grande volume e pouco pezo, Frageis de
grande responsabilidade, como Espelho, Porcellana e instrumentos de
musicas, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados.
571 reis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um pespacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como:
Ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, Objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação.
465 réis por tonelada kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos: araras,
galinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos,
perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões,
macacos, paccas e outros animaes pequenos, conforme a
classificação.
500 réis por tonelada por kilometro
Tento nos trens de passageiros como nos trens de cargas
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães
amordaçados carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados
nesta tabella, em trem de passageiros
20 réis por cabeça, por kilometro
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de
mercadorias.
15 réis por cabeça, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada
Estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados; bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6.
149 réis por cabeça, por kilometro
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de
mercadorias e em numero de 6 para cima.
144 réis por cabeça, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada Estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais.
71 réis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas;
de 8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte tonelada.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
90 reis por tonelada e por kilometro
quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada de 4$000 por vagão
com lotação até dez toneladas; de 8$000 por
vagão com lotação até vinte toneladas, e de
12$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas. Os generos desclassificados da tabella 14 para esta
terão apenas o augmento de 25%.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes,
cannos de barro, carvão de pedra cascalho, estrumes madeiras,
ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros productos simelhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descobertos, em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
59 reis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de alvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportado em vagões a descoberto, em
quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.
56 reis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metros
cubicos ou uma tonelada ou mais.
50 reis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagãocom lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria, de 2 rodas.
245 réis cada um por kilometro
Os de 4 rodas pagarão mais 50%, ou 36 reis cada um, por
kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para
cada estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados.
220 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tender, rebocados.
1.619 réis cada um, por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um por cada estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas
que as adoptarem; quando tratar-se de Estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas Estradas que tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, desprezadas as
fracções:
5% nas tabellas 2-A, 3, 3-A, 3-B, 3-C, e 6 até 17 com limite de
40,3% para o despacho de sal com limite de 24. São isentas as
tabellas 1, 1-A, 2, 4, 4-A e 5.
Quando o cambio fôr a cima de 24 dinheiros por 1$000 será
feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quasquer estações, será de 5 kilometros.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento, e da
estação seguinte no sentido do destino, nos casos de
descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações,
poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas,
sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima
mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras
Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
PAULO DE MORAES BARROS
Companhia Estrada de Ferro de Araraquara
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
Bilhetes de excursão: Abatimento de 30% sobre as bases acima.
A passagem minima é de 300 rs. para 1.ª classe e de 200 rs.
para 2.ª classe.
Tabella 1 A
Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento):
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
750 réis por toneladas por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: aboboras;
agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim, caças mortas;
caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de
assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou
frescas; coalhada de crême de leite; curao; doces frescos em
bandejas para festa; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes;
gelo; hortaliça e legumes frescos ou verdes; leite fresco;
linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de
rezes; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe
fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinho
fresco; tripas frescas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3
Assucar;
borracha em bruto; fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz,
quando não classificados nas outras tabellas.
206 reis por tonelada por kilometros
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha
180 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou coco
170 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim; aveia; bacalhau; café torrado em pó; farinha de
trigo; toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella.
Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes, classificados
nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca
ou beneficiado, batatas, beijus, cangica e cangiquinha, cará,
carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão
comum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou
verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão,
peixe fresco quirera de arroz, de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella.
140 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol,
lingote ou barra, couros de curtir, machinas e utensilios para
industria, papel fabricado no Estado, trilhos e acessorios para vias
ferreas e demais generos classificados nesta tabella bem como os
productos classificados nas tabellas nos. 12, 13, 14, 14 -A e 14 -B
em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e
conforme a discriminação nas tabellas citadas
140 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção,
pregos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás Companhias
de Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadual ou
Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos, ou 70
réis por tonelada - kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã, algodão, e artigos de
importação e armarinhos não classificados nas
outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora
e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas;
phosphoros; fogos de artificio, etc.
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação,de grande volume e pouco peso; frageis de
grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumento de
musica, de cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados.
540 reis por tonelado por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.
Tabella 8
Generos e productos não
classificados nas outras tabellas, como:
ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
imprimir, e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação.
264 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas ou engradados ou cestos: araras, gallinhas,
ganços, faizões, marrecos, papagaios, patos, perús
e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas,
e outros animaes pequenos conforme a classificação
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classsificados nesta tabella, em trens de passaegeiros
24 réis por cabeça por kilometro
Em trens de cargas
12 réis por cabeça por kilometro
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em
numero superior a 20
O frete minimo de um despacho é de 200 réis por cada
Estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6
90 reis por cabeça por kilometro
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de
mercadorias e em numero de 6 para cima
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para dada Estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transportes em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão ou lotação até 10 toneladas: de 8$000
por vagão com lotação até 20 toneladas, e
de 12$0000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e aparelhadas para
construção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta ou em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até 10 toneladas;
de 8$ por vagão com lotação até 20
toneladas e de 12$ por vagão com lotação superior
a 20 toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilas, betumes,
canos de barro, carvão de pedra, cascalhho, estrumes, madeiras,
ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta
tabella, transportadados em vagões a descobertos, em quantidade
de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada
será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até 10 toneladas de 6$000
por vagão com lotação até 20 toneladas e de
9$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para
cortume, chifres, cisco, combustivel não denominados, folhas de
arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos
classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão até 10 toneladas, de 6$000 por vagão
com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por
vagão com lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella
transportados em vagões cobertos em quantidade de 2 metros
cubicos ou uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até 10 toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até 20
toneladas e de 9$000 por vagão com lotação a 20
toneladas.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarias de 2 rodas
156 réis por cada um kilometro.
Os de 4 rodas pagarão mais 50%, ou 234 réis cada um por
kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para
cada Estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados
120 réis cada um por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 pora cada um para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados
800 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada Estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas
que as adoptarem: quando tratar-se de estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
BASES DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as
fracções: 5% nas tabellas 3, 3 -A, 3 -B, 3 -C, 6
até 17 com o limite de 40%, 3% para o despacho de sal com
o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1 -A, 2, 2 -A, 4, 4 -A e 5 - menos
sal - Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por um mil
réis será feito uma reducção equivalente ao
augmento concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quasquer estações será de 5 kilometros.
TAXAS ESPECIAES
Não ha.
Pela C. E. F. Araraquara
Director Presidente.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 21 de Novembro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.
Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força
REVISÃO DAS BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe 100 réis por
kilometro
2.ª classe 60 réis por kilometro
A passagem minima é de 300
réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª
classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (artigo 27.º do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros.
1$000 réis por tonelada por kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (artigo 40
do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa:
Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos: caças
morta: aipim, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de
assucar, carás até 20 kilos por despacho; carnes verdes
ou frescas; coalhada; crême de leite, curao, doce frescos em
bandeijas para festas; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes;
gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco;
linguas frescas; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes;
mocotós frescos; nata; ovos, pamonhas; pão; peixe fresco;
requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinhos frescos;
tripas frescas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3
Algodão em rama, assucar, borracha em bruto, fumo nacional e
demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados
nas outras tabellas.
450 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, grão, torrado ou quebrado
450 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha.
420 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou coco.
400 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó,
farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos
classificados nesta tabella.
200 réis por tonelada kilometrica.
Gosarão do abatimento de 50%
os generos seguintes, classificados
nesta tabella: Aboboras; agua potavel e do mar; aipim; arroz em casca
ou beneficiado; batatas; beijús; cangica e cangiquinha;
carás; carne fresca ou verde; farinha de mandioca e de milho;
feijão commum secco; fubás; fructas e hortaliças
frescas ou verdes do Paiz ; mandioca; milho secco em grão;
pão; peixe fresco; quirera de arroz ; de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 4-A
Algodão em carroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella.
300 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol,
lingote ou barras; couros por curtir; machinas e utensilios para
industria; papel fabricado no Estado; trilhos e accessorios para vias
ferreas e demais generos classificados nessa tabella bem como os
productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14 -A e 14
-B
em paquena quantidade nos termos do artigos 101 e 102 e conforme a
discriminação nas tabellas citadas.
300 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas
de juncção, pregos,
parafuso e porcas de junta pertencentes ás Estradas de ferro de
concessão Federal, Estadual ou Municipaes, não
comprehendendo, porêm, tramways urbanos, quando despachado de
Santos, pagarão 50% menos, ou 150 réis por tonelada
kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de
importação e armarinhos não classificados nas
outras tabellas, tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora
e outras drogas ou substancias inflammaveis corrosivas ou explosivas,
phosphoro; fogos artificiaes, etc.
600 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de
exportação, quer de importação, de grande
volume e pouco peso, frageis de
grande responsabilidade, como espelhos, porcelana e instrumentos
de musica, cirurgia, de engenharia e ou demais artigos
nesta tabella
classificados.
1$000 réis por tonelada, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como,
ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação.
400 réis por tonelada kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos,
perús,
e outras aves domesticos e silvestres, leitões, macacos, paccas
e outros animaes pequenos, conforme a classificação:
700 réis por tonelada por kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo para cada de despacho é de 200 réis cada
Estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trem de passageiros.
40 réis por cabeça por kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias.
20 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis por cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6.
100 réis por cabeça por kilometro.
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em tres de
mercadorias e em numero de 6 para cima.
50 reis por cabeça por kilometro.
O frete minimo para cada despacho e de 1$000 réis para cada
estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas, ou serradas, com transporte e
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais.
100 reis por tonelada e por kilometros.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 4$000 por vagão
com lotação ate 10 toneladas; 8$000 por
vagão com lotação até vinte tonellada, e de
12$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeira aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
140 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até 10 toneladas, de
8$000 por vagão com lotação até vinte
tonelladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Os generos desclassificados da tabella 14 para esta, terão
apenas o augmento de 25%.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes,
canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras,
ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
60 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas,
e de 6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas; e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.
50 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metros
cubicos ou uma tonelada ou mais.
40 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas.
250 reis cada um por kilometro
os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 375 reis cada um por
kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para
cada estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados
200 réis cada um por kilometro
o frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados
1000 réis para cada um por kilometro.
o frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas
estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si
não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes
serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem
adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as
fracções:
5% nas tabellas 3, 3 A, 3 B, 3 C, 6 até 17 com o
limite de 40%.
3% para o despacho de sal com limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2 -A, 4-A, 5 e 5.
Quando o cambio for acima de 24 dinheiros por 1$000, será
feita uma redução equivalente ao augmento concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quasquer estações, será de 5 kilometros.
TAXA DE TRANSPORTE FACULTATIVO
Em casos excepcionaes a estrada poderá permitir, em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações,
poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas,
sendo o frete cobrado das mesmas condições acima
mencionadas.
Secretaria de Estado do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros
Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe: 68 réis por
kilometro
2.ª classe: 32 réis por kilometro
A passagem minima é de 300
réis para 1.ª classe e 200 para 2.ª classe.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
1$000 por tonelada kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2 -A
Os generos seguintes: do Paiz serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: aboboras,
agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas,
caldo de canna, até por despacho; carás, canna de
assucar, até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas,
coalhada, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para
festas; empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes; gelo,
hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco,
linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos
de rezes, mocotó fresco, nata, ovos, pamonha, peixe fresco,
pão, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho
fresco, tripas frescas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3
assucar, borracha em bruto, fumo nacional e
demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados
nas outras tabellas:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo é de 200 réis para cada Estrada e despacho.
Tabella 3 -A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
176 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco:
160 réis por tonelada por kilometro
O frete de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó,
farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos
classificados nesta tabella:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4 -A
Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e
agricultura, sal ordinario, e os demais poductos classificados nesta
tabella:
200 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbos em
lençol, lingote ou barra; couros por curtir, machinas e
utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e
accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta
tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13,
14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos
101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
320 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás Estradas de Ferro
de concessão Federal, Estadoal ou Municipal, não
comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados
de Santos, pagarão 20% menos, ou 256 réis por tonelada
kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de
importação e armarinho não classificados nas
outras tabellas.
- Tambem petroleo, agua raz e outros espiritos; polvora e outras drogas
ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros,
fogos de artificio, etc.:
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação, de grande volume e pouco peso; frageis de
grande responsabilidade, como espelhos, porcelanas e instrumentos de
musica, de cirurgia, de engenharia, e os demais artigos nesta tabella
classificados:
380 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como:
ferragens em geral; fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras; objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas,
gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e
outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e
outros animaes pequenos, confórme a classificação:
600 réis por tonelada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella:
24 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a vinte em trens de cargas:
18 réis por cabeça por kilometro
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
179 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a seis em trens de cargas
173 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada Estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões cobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
85,8 réis por tonelada por kilometro
Em quantidade menos de um metro cubico ou de uma tonelada, será
taxada pela tabella cinco.
O frete minimo será para cada Estrada de 4$000 por vagão,
com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas, e de
12$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagão com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
85,8 réis por tonelada por kilometro
Em quantidade menor de um metro cubico será taxado pela tabella
5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas; de
8$000 por vagão com lotação até 20
toneladas, e de
12$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes,
canos de barro, carvão de pedra; cascalho, estrume, madeiras,
ripas e moirões roliços, pedra em bruto,
pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes
classificados
nesta tabella transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
70,6 réis por tonelada por kilometro
Em quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxado pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas; de
6$000 por vagão, com lotação até 20
toneladas e de 9$000 por vagão, com lotação
superior a 20 toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes,
chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvore
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais:
68 réis por tonelada por kilometro
Em quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada,
será taxado pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas; 6$000
por vagão com lotação até 20 toneladas e de
9$000 por vagão, com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois
metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
60 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até 20
toneladas e de 9$000 por vagão com lotação
superior a 20 toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:
294 réis por cada um por kilometro
Carro ou carroça ordinaria de quatro rodas:
440 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de um mil réis (1$000) para cada carro
ou carroça para cada Estrada.
Estes despachos, quando feitos por trens de passageiros, pagarão
taxa dupla.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados:
264 réis por cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 para cada carro para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados:
1$500 cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada Estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas
que as adoptarem; quando se tratar de Estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas Estradas que a tiverem adoptado
e
pela tarifa ordinaria nas outras.
Base da taxa cambial - São isentas da taxa cambial as presentes
bases.
Distancia minima - Para o calculo de todos os fretes, a distancia
minima entre duas quaesquer estações será 5
kilometros.
Taxas de transportes facultativos - Em casos excepcionaes a Estrada
poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de
mercadorias em pontos situados entre duas estações,
cobrando uma taxa convencional para o serviço da locomotiva e o
frete correspondente ao da estação anterior nos casos de
carregamentos, e da estação seguinte no sentido do
destino, nos casos de descarregamento. - Tambem serão
permittidos esses carregamentos e descargas nos pontos em que houver
desvio, entre duas estações, sendo o frete cobrado nas
mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, 21 de Novembro de 1912.
Pulo de Moraes Barros.
Companhia Estrada de Ferro do Dourado
BASES DAS TARIFAS
BITOLA DE 1.000m
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe 80 réis por kilometro
2.ª classe 40 réis por kiloemtro
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e
de 2000 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1 -A
Bagagem de passageiros (Art. 27 do Regulamento)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
800 réis por tonelada por kilometro
As encommendas em trens de cargas gozam do abatimento de 30% (Artigo
40.º do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2 -A
Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: Aboboras;
Agua potavel e do Mar até 100 kilos; Aipim; Caças mortas;
Caldo de canna até 20 kilos por despacho; Carás; Canna de
assucar até 20 kilos por despacho; Carnes verdes ou
frescas; Coalhada; Creme de leite; Curáo; Doces frescos em
badeijas para festas; Empadas; Fressuras, Fructas frescas ou verdes;
Gelo; Hortaliças e Legumes frescos ou verdes; Leite fresco;
Linguas frescas; Mandioca; Manteiga fresca; Milho verde; Miudos de
rezes; Mocotós frescos; Nata; Ovos; Pamonha; Pão; Peixe
fresco; Requeijão fresco; Rins frescos; Sorvetes; Toucinho
fresco; Tripas frescas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3
Assucar, Borracha em bruto, Fumo nacional e
demais productos fabricados no paiz, quando não classificados
nas outras tabellas:
Até 20 kilometros 250 réis por tonelada por kilom.
De 21 em diante 200 réis por tonelada por kilom.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café e cereja ou coco:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, Aveia, Bacalhau, Café torrado em pó, Farinha de
trigo, Toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:
De 0 a 20 kiloemtros 120 réis por tonelada por kilom.
De 21 em diante » 96 réis por tonelada por kilom.
Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados
nesta tabella: Aboboras; Agua potavel e do mar; aipim; arroz em casca
ou beneficiado; batatas; beijus, queijos; Cangica e Cangiquinha;
Carás; Carnes frescas ou verdes, Farinha de mandioca e de milho;
Feijão commum secco; Fubás; Fructas e Hortaliças
frescas ou verdes do Paiz; Mandioca; Milho secco em geral; Pão;
Peixe fresco; Quiréra de arroz, de milho, e Toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, Arados, Machinas para lavoura e
agricultura, Sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella:
170 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 5
Aço e Ferro em barras, chapas e vergas, Chumbo em lençol,
lingote ou barra; Couros por curtir; Machinas e utensilios para
industrias; Papel fabricado no Estado; Trilhos e Accessorios para vias
ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os
productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B
em pequena quantidade nos termos dos artigos 101. e 102, e conforme a
discriminação nas tabellas citadas:
Os trilhos seus accessorios (chapas
de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta)
pertecentes ás estradas de ferro de concessão federal,
estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os
tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50%
menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de
importação e armarinho não classificados nas
outras tabellas.
Tambem Petroleo, Aguaraz e outros espiritos; Polvora e outras drogas e
substancias inflammaveis, corrossivas ou explosivas; Phosphoros; Fogos
de artificio, etc:
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação, de grande volume e pouco peso; Frageis de
grande responsabilidade, como Espelhos, Porcelana e Instrumentos de
musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados.
540 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 8
Generos e Productos nã classificados nas outras tabellas, como:
Ferragens em geral, Fructas estrangeiras, Impressos, Machinas de
imprimir e outras, Objectos de escriptorio, conforme consta na
classificação:
290 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas engradados ou cestos; Araras; Galinhas;
Ganços; faisões; Marrecos; Papagaios; Patos; Perús
e outras aves domesticas e silvestres; Leitões, Macacos; Paccas
e outros animaes pequenos, conforme a classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos
trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães, Cabritos; Cães
amordaçados, Carneiros; Porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trem de cargas:
24 rs. por cabeça por kilometro.
18 rs. por cabeça, superior a 20 cabeças por
kilometro.
Taxa dupla por trem de passageiro.
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, Bois; Cavallos, Burros; Jumentos; Poldros; Touros;
Vaccas; Vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
100 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões descobertas e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais.
60 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras applainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com cobertas e em quantidade de
um metro cubico cada uma tonelada ou metro:
60 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até vinte tonelladas;
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte tonelladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, aveia, argillas, betumes,
canos de barroz, carvão de pedra, cascalho, estrumes madeiras,
ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijollos e outros productos semelhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em , quantidade
de metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
54 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de uma tonellada ou de um metro cubico será
taxado pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes,
chifres, ciscos, combustiveis não denominados, folhas de arvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descobertos, em
quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.
50 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, de 9$000 por vagão com lotação superior
a vinte toneladas.
Tabella 14-B
Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com cobertas ou em quantidade de 2
metros cubicos ou de uma tonelada ou mais.
46 reis por toneladas por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por vagão
com lotação até dez toneladas, de 6$000 por
vagão com lotação até vinte toneladas, e de
9$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas:
300 réis por vehiculo de 2 rodas e por kilometro.
450 réis por vehiculo de 4 rodas e por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 cada carro ou carroça
para cada Estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados:
200 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocador:
1$000 cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 cada um para cada Estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas
que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não
tenham admittidos aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
BASES DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as
fracções:
5% nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de
40%.
3% para os despachos de Sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A e 5.
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por 1$000 será
feita uma reducção equivalente equivalente ao augmento
concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quaesquer estações será de 5 kilometros.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior, nos casos de
carregamento e da estação seguinte no sentido do destino
nos casos descarregamento.
Nos pontos, em que houver desvio, entre duas estações,
poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargo,
sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima
mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e obras
Publicas, aos 21 de novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros.
Companhia Estrada de Ferro do Dourado
BASES DAS TARIFAS
Bitola de 0,60.
Tabella 1
Passageiros:
1.ª classe - 100 réis por
kilom.
2.ª classe - 60 réis por kilom
A passagem minima é de 300
réis para 1.ª classe e de 200 réis para 2.ª
classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (art. 27 do regulamento).
Bagagens de passageiros (art.27 do
regulamento)
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para cada estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art. 40
do Regulamento)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: Aboboras,
agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas,
caldo de canna até 20 kilos por despachos, carás, canna
de assucar até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas,
coalhada, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para
festas; empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo,
hortaliças e legumes frescos, linguas frescas, mandioca,
manteiga fresca, milho verde, miudo de rezes, mocotós frescos,
nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco,
rins frescos, sorvete, toucinho fresco, tripas frescas, leite fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e
demais productos fabricados no paiz, quando não classificado nas
outras tabellas;
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou coco:
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:

Gosarão do abatimento de 50%
os generos seguintes classificados
nesta tabella: aboboras; agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca
ou beneficiado, batatas, beijús, canjica e cangiquinha,
carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho,
feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças
frescas ou verdes do paiz, mandioca, milho secco em grão,
pão, peixe fresco, quiréra de arroz, de milho e toucinho
fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis oara cada estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavouras e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classifucados nesta
tabella:
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol,
lingote ou barra, couros por curtir, machinass e utensilios para
industriaes, papel fabricado no Estado trilhos e accessorios para vias
ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os
productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena
quantidade nos termos dos artigos 101.º e 102.º e conforme
descriminação nas tabellas citadas:
Os trilhos e seus accessorios, (chapa de juncção, pregos,
parafusos e porcas de junta) pertencentes ás estradas de
concessão, federal, estadual ou municipaes, não
comprehendendo, porém os tramways urbanos, quando despachados de
Santos, pagarão 50% menos.
O frete minimo para cada despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de
importação e armarinho não classificados nas
outras tabellas. Também petroleo, agua-raz e outros
espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificios etc.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de
importação, de grande volume e pouco peso, frageis de
grandes responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de
musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados:
O frete minio de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 8
Generos e procdutos não classificados nas outras tabellas, como:
ferragens em gerral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
impremir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta de
classificação:
O frete minimo de um despacho é de 200 reispara cada estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos,
perús, e outras aves domesticas e silvestres, leitões,
macacos, pacas e outros animaes pequenos conforme a
classificação:
Tanto nos trens de passageiros, como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trem de cargas:
Taxa dupla por trem de passageiro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
Tabella 12
Madeiras falguejadas, lavradass ou serradas, com transporte em
vagões descobertos em quantidade de um metro cubico ou do uma
tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez tonelada, de
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com cobertas e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
De 0 a 20 kilometro 120 réis por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kilometro 120 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kilometro 100 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante 90 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas, de
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Os generos declassificados da tabella 14 para esta, terão apenas
o augmento de 25%.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes,
cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes,
madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto,
pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes
classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
De 0 20 kilometros - 70 réis por
tonelada por kilom.
De 21 a 40 kilometros - 60 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kilometros - 40 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante 20 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 3$000 por vagão
com lotação até dez toneladas; de 6$000 por
vagão com lotação até vinte toneladas e de
9$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores
para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
De 0 20 kiloms. - 50 réis por
tonelada por kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 40 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 30 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante - 20 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000
por vagão com lotação até dez
toneladas, de 6$000 por vagão com lotação
até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com
lotação superior a vinte toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta, quantidade de dois metros
cubicos ou uma tonelada ou mais.
De 0 a 20 kilometros - 46 réis
por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 40 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 26 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante -16 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:
De 0 a 20 kiloms. - 300 réis por
um kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 280 réis um kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 250 réis por um kilom.
De 71 em diante - 220 réis por um kilom.
Os de 4 rodas pagarão mais 50%
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachospor trens de passageiros
O frete minimo é de 1$000 cada carro ou carroça
para cada estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados:
De 0 a 50 kilometros - 230 réis cada um por kilom.
De 51 em diante - 200 réis cada um por kilom.
O frete minimo é de 1$000 cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados:
De 0 a 50 kilometros. - 1$200 cada um por kilom.
De 51 em diante 1$000 cada um por kilom.
O frete minimo é de 3$000 cada uma para cada estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas
que as adoptarem, quando tratar-se de estradas que entre si não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio de 20, despresadas as
fracções:
5% nas tabeilas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de 40%.
3% para o despacho de sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, e 5 .
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por 1$000
serà feita uma reducção equivalente ao augmento
concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quaequer estações, será de 5 kilometros.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a Estrada poderá permitir, em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas
estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior nos casos de carregamento, e da
estação seguinte no sentido do destino, nos casos de
descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações,
poderão tambem ser permitidos esses carregamentos e descargas,
sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima
mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aso 21 de Novembro de 1911.
PAULO DE MORAES BARROS
SOROCABANA RAILWAY COMPANY
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
SECÇÃO YTUANA
Quando a tarifa de passageiros da Sorocabana fôr inferior
á da Ytuana, serão applicados os preços daquella
secção. A passagem minima é de 200 réis
para a 1.ª classe e de 100 réis para a 2.ª
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (art. 27.º do Regulamento.):
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada Companhia.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias tranportadas pelos trens de passageiros:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Companhia.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa. Abobora, agua
potavel, agua do mar até 100 kilos, aipim, caça morta,
caldo de canna até 20 kilos por despacho, carás, cannas
de assucar até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhadas,
creme de leite, curáo, doces, frescos em bandejas para festas,
empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças
e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandiocas,
manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes,
mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco,
requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripa
fresca.
A tarifa acima applical-se-á aos desoachos sem trafego mutuo com as demais estradas, sommando-se as distancias.
Os genros aima, caldo de canna até 100 kilos por despacho, a
canna de assucar até 100 kilos por despacho, mangaritos,
aricóta e queijos nacionaes (estes sómente em
jacás de taquara), quando despacho em trafego proprio,
pagarão:
O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada
Companhia.
Tabella 3
Assucar em geral, borracha em bruto, couros seccos, fumos nacionaes e
demais productos fabricados no paiz, quando não classificados
nas outras tabellas.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.
Tabella 3-A
O café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado e algodão em rama, de ou para qualquer destino:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, café torrado em pó, toucinho
nacional quer na secção Sorocabana, quer na Ituana, e outros
productos
classificados nesta tabella.
Gozarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados
nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca
ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha,
carás, carne fresca, farinha de mandioca, farinha de trigo,
farinha de milho, bacalháu, feijão commum secco,
fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz,
mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco,
quiréra de arroz, demilho, e toucinho fresco:
O milho, quando despachado no trafego proprio desta Estrada,
está sujeito á seguinte tarifa especial:
Tabella 4 -A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agicultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barra chapas e vergas, chumbo em leçol,
lingote ou barra, couros para curtir, machinas e utensilios para
industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para
vias-ferreas; e de mais generos classificados nestas tabellas; e bem
como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A, e 14-B
em pequenas quantidades, nos termos dos artigos 101 e 102 do
Regulamento e conforme a decriminação das tabellas
citadas.
Os trilhos e seus accessorios, pertencentes ás Estradas de Ferro
de concessão Federal, Estadual ou Municipal, não
comprehendendo, porêm, os tramways urbanos, quando despachados de
Santos, gozarão do abatimento de 50%.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão, artigos de
importação e armarinhos. Tambem petrolio, agua raz, e
outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoro, fogos de artificio etc:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 7
Objectos quer de importação quer de
exportação, de grande volume e pouco peso, frageis e de
grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de
musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como
forragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de
impressão, e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada Estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; galinhas, araras,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos,
perús, e outras aves domesticas e silvestres; leitões,
macacos, paccas, e outros animaes pequenos engradados conforme a
clasificação, tanto nos trens de pasageiros como nos
trens de cargas:
O fréte minimo de um despaho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 10
Bezerros, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros,
porcos, e outros quadrupedes classificados nesta tabella, quando
despachados nos trens de passageiros:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 11
Bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellas, e
outros animaes classificados nesta tabella, quando transportados em
trens de passageiros:
O frete minimo é de 1$000 para
cada Estrada e por despacho.
Tabella 12
Medeiras falqueijadas, lavradas ou
serradas, transportadas em vagões cobertos ou descobertos,
conforme exigencia do expedidor e em quantidade de uma tonelada.
De 0 a 150 kilm. 48 reis por ton. kilm.
De 151 a 200 kilm. 40 reis por ton. kilm.
De 201 a 250 kilm. 20 reis por ton. kilm.
De 251 em diante kilm. 10 reis por ton. kilm.
Quantidade menor de uma tonelada
será taxada pela tabella 5. O frete renimo será para cada
Estrada de 4$000 por vagão com lotação até
10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação
até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com
lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento, madeiras aplainadas
para construcções e tambem apparelhadas, e demais
productos classificados nesta tabella, transportados em vagões
cobertos e em quantidade de uma tonelada ou mais:
Quantidade menos de uma tonelada
será taxada pelas tabella 5; O frete minimo será para
cada Estrada de 4$000 por vagão com lotação
até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com
lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por
vagão com lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata,
alcatrão, areia, cannos de barro de carvão de pedra,
cascalho, pedras, telhas, tijolos; tambem cal na Secção
Ytuans e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, era
quantidade de uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de uma tonelada
será taxada pela tabella 5. O frete minimo será para cada
Estrada de 3$000 por vagão com lotação até
10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação
até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com
lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, cannas de
assucar, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos,
folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de planta e outros
productos classificados nesta tabella, transportados em vagões
descobertos, e em quantidade de um metro cubico, uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de um metro cubico
ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete minimo
será, para cada Estrada, do 3$000 por vagão com
lotação até 10 toneladas; de 6$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas, e de
9$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14-B
Ferragens nacionaes e demais
productos classificados nesta tabella, transportados em vagões
cobertos, em quantidade de um metro cubico, uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de um metro cubico
ou de uma tonelada será taxada, pela tabella 5. O frete minimo
será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com
lotação até 10 toneladas, de 6$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas e de
9$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 15
Os Carros de 4 rodas pagarão
mais 50%. Cobrar-se-á o duplo por trem de passageiros. O frete
minimo é de 1$000 para cada Estrada por carro ou carroça.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados:
O frete minimo é de 1$000 para
cada carro, para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados:
O frete minimo é de 3$000 por
locomotiva ou tenders e para cada Estrada.
TAXA CAMBIAL
Continuará em vigor a praxe
seguida até aqui, relativa á sua applicação.
OBSERVAÇÃO
As tabellas 1-A, 2-A, e 4
differenciaes, seráo applicaveis em commum nas Estradas que as
adoptarem, quando tratar-se de Estradas que não tenham adoptados
essas differenciaes, os respectivos fretes serão calculados
pelas differenciaes, os respectivos fretes serão calculados
pelas differenciaes nas Estradas que as tiverem adoptado e pelas
tarifas ordinarias nas outras.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publica, aos 21 de Novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros
São
Paulo Railway Company
BASES
DAS TARIFAS PARA A SECÇÃO BRAGANTINA
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (artigo 27 do Regulamento)

O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias
transportadas pelos trens de passageiros.
750 réis por tonelada
por kilometro
As encomendas em trens de cargas
gosam de abatimento de 30% (Artigo 40 do Regulamento)
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
2-A
Os generos seguintes, do Paiz,
terão despachados por esta tabella, conforme a
classificação expressa; aboboras; agua potavel e do mar
até 100 kilos; aipim; caças mortas; caldo de canna
até 20 kilos por despacho; carás; canna de assucar
até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhadas,
creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas,
empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças
e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas frescas; mandioca;
manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotós frescos;
nata; ovos; pamonha; pão; peixe fresco; requeijão
fresco; rins frescos: sorvetes; toucinho fresco, tripas frescas.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
3
Assucar,
borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz,
quando não classificados nas outras tabellas.
250 reis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiados, em
grão, torrado ou quebrado
250 reis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha
225 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
3-C
Café em cereja ou coco
212 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau,
café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado
nacional e outros productos classificados nesta tabella.
Gossarão do abatimento de 50%
os generos seguintes, classificados nesta tabella: aboboras, agua
potavel e do mar; aipim; arroz em casca ou beneficiado; batatas;
beijús; cangica e cangiquinha; carás; carnes frescas ou verdes;
farinha de mandioca e de milho; feijão commum secco;
fubá; fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz;
mandioca; milho secco em grão; pão; peixe fresco; qui era
de arroz, de milho, e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
4-A
Algodão em caroço,
arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais
productos classificados nesta tabella.
100 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas
e vergas; chumbo em lençol, lingote ou barra; couros por curtir;
machinas e utensilios para industrias; papel fabricado no Estado;
trilhos e acessorios para vias ferreas e demais generos classificados
nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos
dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas
tabellas citadas.
140 réis por tonelada por
kilometro
Os trilhos e seus acessorios (chapas
de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas)
pertendentes as estradas de ferro de concessão Federal, Estadual
ou municipal, não comptehendendo, porem, os tramways urbanos,
quando despachados de Santos, pagarão 50% menos ou 70
réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã ou
algodão e artigos de importação e armarinhos
não classificados nas outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz
e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias
inflammaveis, corrrosivas ou explosivas; phosphoros; fogos de
artificios, etc.
375 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
7
Objectos, quer de
exportação, quer de importação, de grande
volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos,
porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os
demais artigos nesta tabella classificados.
450 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella
8
Generos e productos não
classificados nas autras tabelas, como; ferragens em geral, fructas
estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de
escriptorio, conforme consta da classificação.
220 réis por tonelada por
kilometro
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras, gallinhas,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús
e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas
e outros animaes pequenos, conforme a classificação.
300 réis por tonelada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estadas.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trem de passageiros
15 réis por cabeça por kilometro
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias:
10 réis por cabela por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavalos, jumentos, poldros, touros
vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6
60 reis por cabeça por kilometro
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de
mercadorias e em numero de 6 para cima
50 réis por cabeça por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé em numero de 100 cabeças ou mais,
pagará, isento de taxa cambial:
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões descobertos e em quantidade de nm metro cubico ou de uma
tonelada ou mais
36 réis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
40 réis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por
vagão com lotação até dez toneladas, de
8$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes,
cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras
ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
31 réis por tonelada e por kilometro
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume,
chifres, cinco, combustiveis não denominados, folhas de arvores
para costume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descobetto, em
quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.
24 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, do 3$000 por
vagão com lotação até dez toneladas; de
6$000 por vagão com lotação até vinte
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a vinte toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais prodnctos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com eoberta, em quantidade de 2 metros
cubicos ou uma tonelada ou mais.
20 réis por tonelada por kilometro
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão
com lotação até dez toneladas; de 6$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas, e de
9$000 por vagão com lotação superior a vinte
toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas.
130 réis cada um por kilometro
Os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 195 réis cada um por
kilometro.
Cobrar-se á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para
cada estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocados.
120 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados.
800 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são
applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem; quando tratar-se
de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os
respectivos fretes serão calculados pela differencial nas
estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao caminho abaixo de 20, despresadas as
fracções:
5% nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de 40%
3% para o despacho de sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1,1-A. 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e gado em pé
em numero de 100 cabeças ou mais.
Quando o cambio fôr acima de 24
dinheiro por 1$000 será feita uma reducção
equivalente ao augmento concedido.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quaesquer estações, será de 5 kilometros.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a Estrada
poderá permitir, em trens especiaes, o carregamento das
mercadorias em pontos situados entre duas estações,
cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o
frete correspondente ao da estação anterior nos casos de
carregamento, e da estação seguinte no sentido do
destino, nos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio,
entre duas estações, poderão tambem ser permitidos
esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas
condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
PAULO DE MORAES BARROS.
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro
TRONCO E RAMAES
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e
de 200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros - (art. 27 do Regulamento:)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
750 réis por tonelada por kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% - art. 40
do Regulamento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do Paiz,
serão despachados por esta tabella, conforme a
classificação expressa: abóboras, agua potavel e
do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna
até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar
até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas, coalhada,
crême de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas
empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças
e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas secas, mandioca,
manteiga fresca, milho verde, miudos rezes, mocotós frescos,
nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3
Assucar,
borracha, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos
fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis pra cada
Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
A mesma base da tabella 3-A, com 10% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou coco:
A mesma base da tabella 3-A, com 20% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau,
café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado
nacional e outros productos classificados nesta tabella:
Tabella 4
Gosarão do abatimento de 50%
os generos seguintes, classificados nesta tabella: abóboras,
agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas,
beijús, cangica,
cangiquinha, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de
mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas
e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em
grão, pão, peixe fresco, quirera de arroz e de milho e
toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4-A
Algodão
em caroço, arados, machinas para a lavoura e agricultura, sal
ordinario e demais productos classificados nesta tabella:
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barra, chapas e
vargas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir,
machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado,
trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados
nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13,
14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e
102 e conforme a descriminação nas tabellas citadas:
140 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas
de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta)
pertecentes ás Estradas de Ferro de concessão federal,
estadual ou municipal, não comprehendendo, porém os
tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50%
menos ou 70 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou
algodão e artigos de importação e armarinhos
não classificados nas outras tabellas, tambem petroleo e
agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou
substancias inflammaveis corrosivas ou explosivas; phosphoro; fogos de
artificio etc:
300 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de importação quer de
exportação, de grande volume e pouco peso; frágeis
de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos
de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados:
450 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para
cada estrada.
Tabella 8
Generos e productos não
classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral; fructas
extrangeiras; impressos; machinas de imprimir e outras; objectos de
escriptorio, conforme consta da classificação:
220 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras gallinhas;
gansos; faisões; marrecos; papagaios; patos; perús; e
outras aves domesticas e silvestres; leitões; macacos; pacas; e
outros animaes pequenos, conforme classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 10
Bezerros accompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trens de passageiros:
20 réis por cabela por kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias:
Em numero inferior a 20 cabeças:
10 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a 20 cabeças:
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros,
vaccas, vitellos, e outros animaes classificados nesta tabella
até o n. de 6:
75 réis por cabeça por kilometro
Animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de
mercadorias e em numero de 6 para cima:
O frete minimo de um despacho
é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé em numero de 120 cabeças ou mais, quando
despachado a Campinas, pagará, isento da taxa cambial:
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transportes em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será
taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada estrada,
de 4$000 por vagão com lotação até 10
tonelladas; de 8$000 por vagão com lotação
até 20 toneladas; e de 12$000 por vagão com
lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento, e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificadas nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico é de uma tonellada ou mais:
Quantidade
menor de um metro cubico
ou de uma tonelada, será taxada pela tabella n. 5. O frete
minimo será para cada estrada, de 4$000 por vagão com
lotação até 10 toneladas; de 8$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas; e de
12$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella
14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes,
cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras,
ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros productos similhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em quatidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de
uma tonelada, será
taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada,
de 3$000 por vagão com lotação até 10
toneladas; de 6$000 por vagão, com lotação
até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão, com
lotação superior a 20 toneladas.
Tabella
14-A
Barricas
vasias usadas; carvão vegetal; cascas para cortume, chifres;
cisco; combustiveis não denominados; folhas de
arvores para cortume; lenha; mudas de plantas e outros productos
classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou
mais:
Quantidade
menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela
tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas, de 6$000
por vagão, com lotação até 20 toneladas; e de
9$000 por vagão, com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14-B
Ferragens nacionaes e productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidade de
dois metros ou uma tonelada ou mais:
Quantidade
menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela
tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão, com lotação até 10 toneladas, de 6$000
por vagão, com lotação até 20 toneladas; e
de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:
130 réis cada um por kilometro.
Os de quatro rodas pagarão mais 50% ou 195 réis cada
um, por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça, para
cada Estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas,rebocados:
120 réis cada um por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por cada carro, para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotiva e tenders, rebocados:
800 réis por kilometro
O frete minimo é de 3$000 por cada um, para cada Estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicadas, em commum, nas estradas que
as adoptarem; quando tratar-se de estradas que, entre si, não
tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados
pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela
tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada «dinheiro», ao cambio abaixo de 20, desprezadas as
fracções, augmentar-se-á 5% nas tabellas
3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17, com o limite de 40%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a Especial de gado a Campinas.
No cambio acima de 24,será feita reducção
equivalente ao augmento supra.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas
quaesquer estações, será de 5 kilometros.
SERVIÇOS Á MARGENS DA LINHA
Em casos excepicionaes, a estrada poderá permittir, em trens
especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados
entre duas estações, cobrando suas taxas convecional para
o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da
estação anterior no caso de carregamento e ao da
estação seguinte, no
sentido de destino no caso de descarga. Nos pontos em que houver desvio
da estrada, entre duas
estações, poderão, também, ser permittidos
esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas
condições acima estipulados.
ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM CAROÇO, E VINHO
NACIONAL
Nesta Estrada continuarão a ser transportadas pela tabella 3-A
(café beneficiado), algodão e vinho nacional, e ou tabella 4,
algodão em caroço.
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro
Ramal de Jatahy e Pirajú
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
A
passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e de
200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros - (Art. 27 do Regulamento:)
O
frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2
Encomendas e mercadorias trasportadas pelos trens de passageiros:
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (Artigo 40
de Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação
expressa:Abóboras, agua potavel ou do mar até 100
kilos, aptim, caças mortas; caldo de canna até 20 kilos
por
despacho; carás; cana de assucar até 20 kilos
por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite,ou
curau; doces frescos em bandejas para festas; empadas fressuras;
fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou
verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho
verde, muidos de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha,
pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins fresco,
sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas:
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para Estrada.
Tabella 3
Assucar,borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados
no Pais, quando não classificados nas outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão torrado ou quebrado:
40 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para Estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
A mesma base da tabella 3-A com 10% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco:
A mesma base da tabella 3-A com 20% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:
Gosarão do abatimento de 50% na
generos seguintes, classificados nesta
tabella: Abóboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz
em casca e beneficiado, batata, beijús, cangica e
conjiquinhas, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca
e de milho, feijão commum secco, fubá, fructas e
hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em
grão, pão, peixe fresco, quizera de arroz e de
milho, toucinho fresco.
O frete minino de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinário e os demais productos classificados
nesta tabella:
O frete minimo de despacho é de
200 réis para cada Estrada.
Tabella 5
Aço e ferro, chappas e vargas, chumbo em lençol, lingote ou
barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias, papel
fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e
demais generos classificadas nas tabellas 12, 13, 14, 14-B em pequeno
quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a
discriminação nas tabellas citadas:
Os trilhos e seus accessorios (chapas de
juncção, pregos parafusos e porcas de junta) pertencentes
ás Estradas de Ferro de concessão federal, estadual ou
municipal, não comprehendendo, porém, os tramwas
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de
importação e armarinhos não classificados nas
outras tabellas. Também petroleo e agua-raz e outros
espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas
ou explosivas; phophoros; fogos de artificio etc.:
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação quer de
importação, de grande volume e pouco peso; frageis de
grande responsabilidade, como espelho, porcellanas e instrumentos de
musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella
classificados:
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como:
ferragens em geral; fructas extrangeiras; impressos; machinas de
imprimir e outras; objectos de escriptorio, confórme consta da
classificação:
O fréte minimo de um despacho e de 200 réis para cada estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras; gallinhas;
gansos; faisões; marrecos; papagaios; patos; perús; e
outras aves domesticas e silvestres; leitões; macacos; paccas; e
outros animaes pequenos, confórme a classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de carga.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para casa estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados das mães; cabras; cabritos; cães
amorfaçados; carneiros; porcos e outros quadrupedes
classificados nesta tabella, em trens de passageiros:
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados; bois; burros; cavallos; jumentos; poldros; touros;
vaccas; vitellos e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6:
Tabella 12
Madeiras falguejadas, lavradas ou serradas, com transporte em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:

Quantidade menor de 1 metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5
O fréte minimo será, para cada estrada, de 4$000por
vagão, com lotação até 10 toneladas; de
8$000 por vagão com lotação até 20
toneladas: e de 12$000 por vagão com lotação
superior a 20 toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para
construcção e demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de
um metro cubico ou uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo srá, para cada Estrada de 4$000 por vagão
com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas; e de
12$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes,
cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras,
ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho,
telhas, tijolos e outros producots semelhantes classsificados nesta
tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade de
um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxado pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com logtação até 10
toneladas; de 6$000 por vagão com lotação
até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão com
lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14-A
Baricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes,
chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores
para cortume, lenha, mudads de plantas e outros producots classificados
nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em
quantidade de dois cubicos ou tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por
vagão com lotação até 10 toneladas, de
6$000 por vagão com lotação até 20
toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação
superior a 20 toneladas.
Tabella 14-B
Ferragens nacionaes e demais producots classificados nesta tabella,
transportados em vagões com cobertta, em quantidade de dois
metros cubicos ou uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por
vagão com a lotação até 10 toneladas; e de
9$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarias de duas rodas:
Os de quatro rodas pagarão mais 50 %.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas, rebocadas:
O frete minimo é de 1$000 para cada carro para cada estrada.
Tabella 17
Locomotiva e tenders, rebocados:
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.
OBSERVAÇÕES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas
estradas que as adaptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não tenham
admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela
differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas
outras.
Sendo uniforme a applicação nas tabellas 1-A e 2-A em todas
as esfradas de ferro em trafego mutuo, os despachos destas tabellas do Ramal
de Jataby e Pirajú destinados e procedentes das estradas em trafego mutuo,
serão calculados pelas differenciaeso communs a todas, observando-se as bases
especiaes do referido ramal nos despachos entre estações do mesmo.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada «dinheiro» ao cambio abaixo dé 20, despresadas as
fracções, augmentar-se-á 5 % nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17, com o
limite de 40 %.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a
«Especial de gado a Campinas».
No cambio acima de 24, será feita reducção equivalente ao
augmento supra.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre
duas quaesquer estações, será de 5 kilemetros.
SERVIÇOS A MARGEM DA LINHA
Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir em trens
especiaes o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre
duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o
frete correspondente ao da estacão anterior no caso de carregamento e ao da
estação seguinte no sentido do destina no caso da descarga. Nos pontos em que
houver desvio da estrada, entre duas estações, poderão também ser peimittidos
esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima
estipuladas.
ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM CAROÇO E VINHO NACIONAL
Nesta Estrada continuarão a ser transportados pala tabella
3-A (café beneficiado), algodão em rama e vinho nacional, e em tabella 4,
algodão em caroço.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros.
Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.
Tabella 1 A
Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento)

O frete minimo de um despacha ó de 200 réis para cada
is.iada.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trem de
passageiros:
As encommendas em trens de cargas
gosam do abatimento de 30 % (Artigo 40 do regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do Paiz serão despachados por esta
tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até
100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por
despacho, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carás, carnes verdes ou
frescas, coalhada, creme de leite, curáo, doces frescas em bandejas para festas,
empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes
frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca,
milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, nata, oves, pamonha, pão, peixe
fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas
frescas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os demais
poedcetos fabricados no Paiz, quando não classificados em outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-A
Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella, 3-B
Café em cesquinha:
Serão applicados para esses despacho os fretes da tabella
3-A com o abatimento de 15 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou coco:
Serão applicados para esses despachos os fretes da tabella
3-A, com o abatimento de 20 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 4
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e os demais productos classificados nesta
tabella.
Gosarão do abatimento de 50 % os generos
seguintes
classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim,
arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e
cangiquinha, carás, carnes
frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão
commum secco, fubás,
fructas e hotaliças frescas do Paiz, mandioca, milho secco em
grão, pão,
peixa fresco, quiréra de arroz e de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para carda
estrada.
Tabella 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol,
lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias,
papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais
productos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas
tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos
artigos 101 e 102, conforme a discriminação nas tabellas citadas.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro de Concesão
Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os transways
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50 % menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 6
Tecidos de seda, Ian ou algodão, artigos de importação e
armarinho, não classificados nas outras tabellas, petroleo, aguaraz e outros
espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou
explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de importação, quer de exportação, de grande
volume e pouco peso, idem frageis de grande resposabilidade, como espelhos,
porcellana, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos
nesta tabella classificados.
O frete mínimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas,
como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir
e outras e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.
O fiete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas em engradados e em cestos, araras,
gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras ares
domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequens,
conforme a classificação
.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 10
Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta
tabella, em trem de passageiros
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 11
Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros,
touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella, até o
numero de 6
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé, em numero de 100 cabeças ou mais pagará,
isento de taxa cambial

Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte
em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão
com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20
toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 13
Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para a
construcção e os demais productos classificados nesta tabella, transportados
em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão
com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas,
e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14
Aço velho de sucata, alcatrão,
areia, argilla, betume, cannos de barro, carvão de pedra,
cascalho, estrumes, madeiras, ripas e mourões
roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros
productos
semelhantes classificados nesta tebella, transportados em vagões
a descoberto,
em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais
Qaantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de
3$000 por vagão
com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas,
e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20
tonelas.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal,
cascas para
cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de
arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos
classificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de
2 metros
cúbicos ou uma tonelada ou mais
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada
será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 3$000 por vagão
com Iotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e
de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificadas nesta
tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metro cubicos
ou um tonelada ou mais.
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada
será, taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de
3$000 por vagão
com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por
vagão com lotação até 20 toneladas e
de 9$000 por vagão com lotação superior a 20
toneladas.
Tabella 15
Carro ou carroças ordinaria de 2 rodas:
Os de 4 rodas pagarão 50 % mais.
Cobrar-se-á taxa dupla
pelos despachos por trens do passageiros.
O frete minimo de cada carro ou carroça é de 1$000 pata cada
estrada.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados:

O frete minimo é de 1$000
por unidade para cada estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders rebocados:

O frete minimo é de 3$000 por unidade para cada estrada.
OBSERVAÇÕES
TARIFAS DIFFERENCIAES EM COMMUM
As taxas differenciaes são applicaveis em
commum nas êstradas que as adoptarem, e quando se tratar de
estradas que entre si não
tenha admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão
calculados pela
differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa
ordinaria nas
outras.
DISTANCIAS MINIMAS
Para o calculo de todos os fretes a distancia minima entre
duas quaesquer estações será de 5 kilometros.
TAXAS ESPECIAES
Continuam a vigorar as actuaes taxas especiaes: de 30 % de
abatimento sobre todas as mercadorias das tabellas 3, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10,
11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17, de ou para as estações do ramal de
Jahú a partir de Torrinha, em seu percurso pela seccão federal para a de Rio
Claro, com a unica restricção de serem equiparados aos fretes para a estação de
Torrinha todos os demais que, em virtude do abatimento especial de 30 % para as
estações de Campo Alegre, Brotas e Espralado, excederem os daquella, conforme
está já em vigor e foi appavado por portaria de 1 de Maio de 1907 do Ministerio
da Industria, Viação e Obras Publicas.
Os fretes das tabellas 1, 1-A, 2, 2 A, 3-A, 3 B, 3-C e 4, de
ou para as estações supra referidas serão
calculados, conforme foi já approvado
e está em vigor, com desconto de 30 kilometros na kilometragem
das estações dos ramaes de Agudos e Jahú, a
partir de Itirapina.
TAXA CAMBIAL
As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a 11 para os
despachos de 100 cabeças ou mais, estão isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B,
15, 16 e 17 estão sujeitas á taxa addiccional de 5 % por dinheiro entre 12 e
20 dinheiros, de accôrdo com o contracto de 27 de Setembro de 1893 com o
Governo de S. Paulo, e com o decreto n. 4.057 de 24 de Junho de 1901 do Governo
Federal.
As taballas de café (3-A, 3-B e 3-C) estão sujeitas ás taxas
addicionaes constantes das seguintes disposições :
I
Os fretes das tabellas differenciaes de café (3-A, 3-B e
3-C), serão cobrados com applicação da tarifa movel de 15%, emquanto a taxa
cambial estiver acima de 10, e não subir além de 17 d.
No caso, porém, de subir a taxa cambial acima de 17 d., os
referidos fretes serão cobrados segundo o regimen estabelecido pelo
contracto da tarifa movel, isto é, com a reducção de 5 % para cada
penny.
Ao contrario, se a taxa cambial descer a 10 d. , e abaixo, os
fretes serão cobrados com augmento proporcional da tarifa movei, isto é, á
razão de 20 % para a taxa cambial de 10, de 25 % para a de 9, de 30 % para a de
8, de 35 % para a de 7 e finalmente de 40 % maximum anctorizado pelo
contracto, só no caso de descer a taxa cambial a 6 d. ou menos.
II
Quando subir o preço official de base do café, no mercado
de Santos, a 5$000 ou mais, por dez kilogrammas, poderá a Companhia, se então
julgar necessario e opportuno fazel-o, cobrar a tarifa addiccional não com as
reducções constantes das clausulas anteriores, mas com as restricções que
entender, dentro do regimen do respectivo convenio de 27 de Setembro de 1893, e
respeitado sempre o limite da renda, nos termos dos contractos originarios de
suas concessões.
O mesmo poderá ella livremente praticar, caso de futuro
seja decretado qualquer novo imposto sobre suas linhas ferreas, seu trafego
ou respectiva renda, ou medida que importe impedir que uma parte da producção
do Estado seja exportada ou transite por suas linhas, se do facto notoriamente
resultar sensível prejuizo para sua receita.
Ficam consideradas isentas dos effeitos desta clausula as
medidas constantes da lei estadual n. 866, de 7 de Abril de 1903.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros.
Estrada de Ferro Funilense
BASES DAS TARIFAS
Tabella 1

As passagens de ida e volta (excursão), emittidas em dias
determinados, gosarão do abatimento de 20% sobre os preços das passagens
ordinarias.
O preço minimo de uma passagem é de 200 réis para
a 1.ª classe e de 100 réis para a 2.ª.
Tabella 1-A
Bagagens de passageiros (Artigo 27 do Regulamento):
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 2
Encommendas e mercadorias transportadas pelos trens de
passageiros:
As encommendas transportadas em trens de cargas gosarão do
abatimento de 30 % (Art. 40 do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do paiz, serão despachados por esta tabella,
conforme a classificação expressa:
Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos., aipim, caças
mortas, caldo de canna até 20 küos por despacho, carnes verdes ou frescas,
coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas,
fressuras, fructas frescas ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca,
manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, requejão
fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas.

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos
fabricados no paiz quando não classificados nas outras tabellas.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estada.
Tabella 3-A
Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado.
O fréte minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.
Tabella 3-B
Café em casquinha.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cado
estrada.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada,
Tabella 4
Amedoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de
trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella.

Gosarão do abatimento de 50 % os generos seguintes,
classificados nesta tabella:
Aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou
beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha, carás, carnes frescas ou
verdes, farinha de mandioca ou de milho, feijão commum secco, fubás, fructas ou
hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão,
peixes frescos, quirera de arroz e de milho, e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 4-A
Algodão em carroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 5
Aço em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol, lingotes
ou barras; couros para curtir, machinas e utensilios para industria, papel
fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos
classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas
ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101
e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas.

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos de juntas) partencentes ás estradas de ferro de concessão federal,
estadual ou municipal, não comprehendo, porêm, os tramways urbanos, quanto
despachados de Santos, pagarão 50 % menos.
Assucar bruto produzido no Estado (em sua primeira sahida e
quando despachado pelos proprios fabricantes)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 6
Tecidos de Ian, seda ou algodão e artigos de importação e
armarinho não classificados nas outras tabellas. Também peoróleo, agua-raz e
outros espiritos, polvora o outras drogas ou substancias inflammaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio etc.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
estrada.
Tabella 7
Objectos, quer de exportação, quer de Importação, de grande
volume e pouco peso; frágeis de grande responsabilidade, como espelhos,
porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia - e os demais
artigos classificados nesta tabella
O frete minimo de um despacho é
de 200 réis para cada estrada
Tabella 8
Gêneros e productos não classificados nas outras tabellas,
com : ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação
OBSERVAÇÕES
TAXAS DIFFERENCIAES
As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem; quando tratar-se de
estradas que entre si tão tenham admittido aquellas taxas, os respectivos
fretes serão calculados pela tarifa diferencial nas estradas que a tiverem
adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para cada dinheiro ao cambio abaixo da 20, desprezadas as
fracções:
5 % nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C e 6 a 17 com o limite
maximo de 40 %.
3 % para os despachos de sal ordinario com o limite de 24 %
São isentas outras tabellas.
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por 1$000, será
feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.
TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS
Em casos excepcionaes a estrada
poderá permittir em trens
especiaes, o carregamento de mercadorias em pontes situados entre duas
estações
ou chaves cobrando uma taxa convencional para o serviço de
locomotiva e o frete correspondente ao da estação
anterior nos casos de carregamento e da estação
seguinte, nos casos do destino, no caso de descarregamento.
Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.
Paulo de Moraes Barros.