DECRETO N. 2.311, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1912

     Approva modificações na classificação e nas bases das tarifas da Estrada de Ferro Funilense e das de concessão estadual.

O Presidente do Estado, attendendo ao que lhe representam as administrações das Campanhias de estradas de ferro do Estado, abaixo mencionadas, e de accordo com a proposta do Secretário da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, e tendo em vista  o art. 14 da lei n. 30, de 13 de junho de 1892.
Decreta:
Artigo 1.º  Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a nova classificação, a nova pauta e diversas modificações das bases das tarifas que deverão vigorar de ora em  deante, na Estrada de Ferro Funilense, nas de Araraquara, Dourado, Ramal Ferreo Campineiro, Itatibense e S. Paulo a Goyaz, e nas linhas de concessão estadual das Campanhias Paulista, Mogyana, Sorocabana,  Railway e S. Paulo Raiway.
Artigo 2.º  As novas bases de tarifas, ora approvadas, serão applicadas nas linhas actualmente em trafego, sem alteração do que se acha estabelecido, com referencia á tarifa movel, dependente de resolução ulterior a sua applicação a futuras linhas ferreas, prolongamentos ou ramaes das actuaes.
Artigo 3.º  Ficam mantidos todos os favores o excepções, actualemente em pratica, em beneficio da Agricultura, Industria, Commercio e Colonização, que não forem contrarios a disposições expressas do novo regulamento e das novas tarifas, tanto no trafego proprio, como no trafego mutuo, das estradas a que se  refere o presente Decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Novembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
PAULO DE MORAES BARROS.








































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OBSERVAÇÕES

Para que os despachos de mercadorias possam ser admittidos como de fabricação nacional, nos casos permittidos pela tarifa, é indispensavel que cada volume traga essa indicação e a marca da fabrica em letras bem legiveis; e que a nota de expedição tenha egualmente a declaração de ser nacional, afim de poder ser confrontada com o volume.
No caso de duvida sobre a qual dade da mercadoria, serão os volumes abertos para verificação, de accôrdo com os artigos 162 º, 163 º e 164.º do Regulamento de Tarifas.

Todos os fabricantes deverão marcar seus productos com rotulo cellado ou impresso, os quaes deverão conter a dedominação da fabrica ou o nome do fabricante, a rua e o numero do edificio, sua situação, ou a expressão - Industria Nacional -, conforme estipula o Regulamento para a arrecadação dos impostos de consumo.

Reputar-se-ão como extrangeiras, as mercadorias nacionaes que não possam ser, á primeira vista, distinguidas de outras similares extrangeiras, ou porque não baja letreiro claro nos volumes, ou porque esse indique como extrangeiras, embora sejam de fabricação nacional.

Quando em um mesmo volume contiver mercadorias de diversas classificações, tomar-se-á a base mais alta, conforme o artigo 93 do Regulamento de Tarifas.

Quando as pautas  das tarifas não tiverem senão uma classificação, fica subentendido que não na distincção entre nacional ou extrangeira ou qualquer outra classificação.
As expressões «Não clasificados» ou «Diversas», que se encontram na nomenclatura da classificação, serem sómente para uso da estação despachante, pois que, os expedidores devem discriminar em suas notas de expedições, claramente, o conteúdo dos volumes submettidos a despacho.
Nos despachos de «Drogas» os expedidores são obrigados a declarar se são ou não inflammaveis, explosivas ou corrosivas.

Companhia Estrada de Ferro Itatibense

BASE DAS TARIFAS

Tabella 1

Passageiros:

1.ª classe - 100 réis por kilometro
2.ª classe - 50 réis por kilometro
A passagem minima é de 300 réis para 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (artigo 270 do Regulamento.):
Até 100 kiloms. 500 rs. por tonelada, por kilom.
De 201 a 300 kiloms. 250 rs. por tonelada, por kilom.
De 301 a 400 kiloms. 300 rs. por tonelada, por kilom.
De 401 em deante 250 rs. por tonelada, por kilom.
O frente minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou  mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

1.000 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para  cada Estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras; agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de assuncar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; crême de leite; curáo; doces frescos em bandejas para festas; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes; gelo;hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite  fresco; linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinho fresco; tripas frescas:

300 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3

Assucar; borracha em bruto; fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.

490 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado

545 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo por despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B
 
Café em casquinha

485 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco

480 réis por tonelada, por kilometro

O frete minimo por despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella.

468 réis por tonelada, por kilometro

Gosarão do abastecimento de 50% os generos seguintes, classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinhas, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho seco em grão, pão, peixa fresco, quiréra de arroz, de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Algodão em carôço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.

500 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas vergas; chumbo em lençol, lingote ou barra; couros por curtir; Machinas e utensilios para industrias: papel fabricado no Estado; Trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101.º e 102.º e conforme a discriminação nas tabellas citadas.

490 reis por tonelada por kilometro

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta) pertencentes as Estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos, ou 245 reis por tonelada-kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã, ou algodão e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas. Tambem Petroleo, agua-raz e outros espiritos; Polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas; Phosphoros; Fogos de artificios, etc.

500 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco pezo, Frageis de grande responsabilidade, como Espelho, Porcellana e instrumentos de musicas, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.

571 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um pespacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como: Ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir  e outras, Objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

465 réis por tonelada kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos: araras, galinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos, conforme a classificação.

500 réis por tonelada por kilometro

Tento nos trens de passageiros como nos trens de cargas
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães amordaçados carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de passageiros

20 réis por cabeça, por kilometro

Animaes desta tabella, quando transportados em trens  de mercadorias.
15 réis por cabeça, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada Estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados; bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros  animaes classificados nesta tabella até o numero de 6.

149 réis por cabeça, por kilometro

Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero de 6 para cima.
144 réis por cabeça, por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada Estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

71 réis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte tonelada.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

90 reis por tonelada e por kilometro

quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas. Os generos desclassificados da tabella 14 para esta terão apenas o augmento de 25%.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes, cannos de barro, carvão de pedra cascalho, estrumes madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos simelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descobertos, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

59 reis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de alvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportado em vagões a descoberto, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

56 reis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

50 reis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagãocom lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de  9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria, de 2 rodas.

245 réis cada um por kilometro

Os de 4 rodas pagarão mais 50%, ou 36 reis cada um, por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados.

220 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tender, rebocados.

1.619 réis cada um, por kilometro

O frete minimo é de 3$000 por cada um por cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem; quando tratar-se de Estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, desprezadas as fracções:
5% nas tabellas 2-A, 3, 3-A, 3-B, 3-C, e 6 até 17 com limite de 40,3% para o despacho de sal com limite de 24. São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 4, 4-A e 5.
Quando o cambio fôr a cima de 24 dinheiros por 1$000 será feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quasquer estações, será de 5 kilometros.

TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

PAULO DE MORAES BARROS

Companhia Estrada de Ferro de Araraquara

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

Bilhetes de excursão: Abatimento de 30% sobre as bases acima.
A passagem minima é de 300 rs. para 1.ª classe e de 200 rs. para 2.ª classe.

Tabella 1 A

Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento):



O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

750 réis por toneladas por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras; agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim, caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada de crême de leite; curao; doces frescos em bandejas para festa; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes; gelo; hortaliça e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinho fresco; tripas frescas.


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar; borracha em bruto; fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.

206 reis por tonelada por kilometros

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado


O frete  minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha

180 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco

170  réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim; aveia; bacalhau; café torrado em pó; farinha de trigo; toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella.

Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes, classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijus, cangica e cangiquinha, cará, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão comum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco quirera de arroz, de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.

140 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros de curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e acessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella bem como os productos classificados nas tabellas nos. 12, 13, 14, 14 -A e 14 -B em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas

140 réis por tonelada por kilometro

Os trilhos e seus  accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás Companhias de Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos, ou 70 réis por tonelada - kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã, algodão, e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas; phosphoros; fogos de artificio, etc.

360 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação,de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumento de musica, de cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.

540 reis por tonelado por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir, e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

264 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas ou engradados ou cestos: araras, gallinhas, ganços, faizões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas, e outros animaes pequenos conforme a classificação


Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classsificados nesta tabella, em trens de passaegeiros

24 réis por cabeça por kilometro

Em trens de cargas

12 réis por cabeça por kilometro

Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero superior a 20


O frete minimo de um despacho é de 200 réis por cada Estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6

90 reis por cabeça por kilometro

Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero de 6 para cima

O frete minimo de um despacho é de 1$000 para dada Estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transportes em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão ou lotação até 10 toneladas: de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$0000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e aparelhadas para construção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta ou em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais


Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 8$ por vagão com lotação até 20 toneladas e de 12$ por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilas, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalhho, estrumes, madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportadados em vagões a descobertos, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.


Quantidade menor  de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas  para cortume, chifres, cisco, combustivel não denominados, folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.


Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportados em vagões cobertos em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.


Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação a 20 toneladas.

Tabella 15

Carros ou carroças ordinarias de 2 rodas

156 réis por cada um kilometro.

Os de 4 rodas pagarão mais 50%, ou 234 réis cada um por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada Estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados

120 réis cada um por kilometro.

O frete minimo é de 1$000 pora cada um para cada Estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados

800 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada Estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem: quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASES DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as fracções: 5% nas tabellas 3, 3 -A, 3 -B, 3 -C, 6 até 17 com o limite de 40%, 3% para  o despacho de sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1 -A, 2, 2 -A, 4, 4 -A e 5 - menos sal - Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por um mil réis será feito uma reducção equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quasquer estações será de 5 kilometros.

TAXAS ESPECIAES

Não ha.
Pela C. E. F. Araraquara

Director Presidente.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1913.

Paulo de Moraes Barros.

Companhia Campineira de Tracção, Luz e Força

REVISÃO DAS BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

Passageiros:
1.ª classe 100 réis por kilometro
2.ª classe 60 réis por kilometro
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (artigo 27.º do Regulamento).


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros.
1$000 réis por tonelada por kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (artigo 40 do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa:
Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos: caças morta: aipim, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar, carás até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; crême de leite, curao, doce frescos em bandeijas para festas; empadas; fressuras; fructas frescas ou verdes; gelo; hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas frescas; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotós frescos; nata; ovos, pamonhas; pão; peixe fresco; requeijão fresco; rins frescos; sorvetes; toucinhos frescos; tripas frescas:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.
 
Tabella 3

Algodão em rama, assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.

450 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, grão, torrado ou quebrado

450 réis por tonelada, por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha.

420 réis por tonelada, por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.  

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco.

400 réis por tonelada, por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella  4

Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella.

200 réis por tonelada kilometrica.

Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes, classificados nesta tabella: Aboboras; agua potavel e do mar; aipim; arroz em casca ou beneficiado; batatas; beijús; cangica e cangiquinha; carás; carne fresca ou verde; farinha de mandioca e de milho; feijão commum secco; fubás; fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz ; mandioca; milho secco em grão; pão; peixe fresco; quirera de arroz ; de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em carroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.
300 réis por tonelada, por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol, lingote ou barras; couros por curtir; machinas e utensilios para industria; papel fabricado no Estado; trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nessa tabella bem como os productos classificados  nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14 -A e 14 -B em paquena quantidade nos termos do artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas.
300 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafuso e porcas de junta pertencentes ás Estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipaes, não comprehendendo, porêm, tramways urbanos, quando despachado de Santos, pagarão 50% menos, ou 150 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas, tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis corrosivas ou explosivas, phosphoro; fogos artificiaes, etc.

600 réis por tonelada, por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso, frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcelana e instrumentos  de musica,  cirurgia, de engenharia e ou demais artigos nesta tabella classificados.

1$000 réis por tonelada, por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como, ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

400 réis por tonelada kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús, e outras aves domesticos e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos, conforme a classificação:
700 réis por tonelada por kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo para cada de despacho é de 200 réis cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de passageiros.
40 réis por cabeça por kilometro.
Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias.
20 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis por cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6.
100 réis por cabeça por kilometro.
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em tres de mercadorias e em numero de 6 para cima.
50 reis por cabeça por kilometro.
O frete minimo para cada despacho e de 1$000 réis para cada estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas, ou serradas, com transporte e vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
100 reis por tonelada e por kilometros.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação ate 10 toneladas; 8$000 por vagão com lotação até vinte tonellada, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeira aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.
140 reis por tonelada e por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até vinte tonelladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.
Os generos desclassificados da tabella 14 para esta, terão apenas o augmento de 25%.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrume, madeiras, ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

60 reis por tonelada e por kilometro.

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas, e de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas; e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

50 réis por tonelada por kilometro.

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

40 réis por tonelada por kilometro.

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas.

250 reis cada um por kilometro

os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 375 reis cada um por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados

200 réis cada um por kilometro

o frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados
1000 réis para cada um por kilometro.
o frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as fracções:
5% nas tabellas 3, 3 A, 3 B, 3 C, 6 até 17 com o limite de 40%.
3% para o despacho de sal com limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2 -A, 4-A, 5 e 5.
Quando o cambio for acima de 24 dinheiros por 1$000, será feita uma redução equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quasquer estações, será de 5 kilometros.

TAXA DE TRANSPORTE FACULTATIVO

Em casos excepcionaes a estrada poderá permitir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado das mesmas condições acima mencionadas.
Secretaria de Estado do Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

Paulo de Moraes Barros

Companhia Estrada de Ferro S. Paulo a Goyaz

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

Passageiros:
1.ª classe: 68 réis por kilometro
2.ª classe: 32 réis por kilometro
A passagem minima é de 300 réis para 1.ª classe e 200 para 2.ª classe.



O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
1$000 por tonelada kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2 -A

Os generos seguintes: do Paiz serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna, até por despacho; carás, canna de assucar, até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas; empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes; gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotó fresco, nata, ovos, pamonha, peixe fresco, pão, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas.


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo é de 200 réis para cada Estrada e despacho.

Tabella 3 -A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
176 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco:
160 réis por tonelada por kilometro
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada. 

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalháu, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:
320 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4 -A

Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e agricultura, sal ordinario, e os demais poductos classificados nesta tabella:
200 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbos em lençol, lingote ou barra; couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B  em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
320 réis por tonelada por kilometro
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadoal ou Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 20% menos, ou 256 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas.
- Tambem petroleo, agua raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.:
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcelanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia, e os demais artigos nesta tabella classificados:
380 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em geral; fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras; objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:
360 réis por tonelada por kilometro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, confórme a classificação:
600 réis por tonelada por kilometro
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella:
24 réis por cabeça  por kilometro
Em numero superior a vinte em trens de cargas:
18 réis por cabeça por kilometro
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
179 réis por cabeça por kilometro
Em numero superior a seis em trens de cargas

173 réis por cabeça por kilometro

O frete  minimo de um despacho é de 1$000 para cada Estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões cobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

85,8 réis por tonelada por kilometro

Em quantidade menos de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella cinco.
O frete minimo será para cada Estrada de 4$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagão com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

85,8 réis por tonelada por kilometro

Em quantidade menor de um metro cubico será taxado pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betumes, canos de barro, carvão de pedra; cascalho, estrume, madeiras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

70,6 réis por tonelada por kilometro

Em quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxado pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão, com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20  toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais:

68 réis por tonelada por kilometro

Em quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será  taxado pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas; 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

60 réis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:

294 réis por cada um por kilometro

Carro ou carroça ordinaria de quatro rodas:

440 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de um mil réis (1$000) para cada carro ou carroça para cada Estrada.
Estes despachos, quando feitos por trens de passageiros, pagarão taxa dupla.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados:

264 réis por cada um por kilometro

O frete minimo é de 1$000 para cada carro para cada Estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados:

1$500 cada um por kilometro

O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada Estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem; quando se tratar de Estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas Estradas que a  tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

Base da taxa cambial - São isentas da taxa cambial as presentes bases.

Distancia minima - Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer  estações será 5 kilometros.

Taxas de transportes facultativos - Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamentos, e da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamento. - Tambem serão permittidos esses carregamentos e descargas nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, 21 de Novembro de 1912.

Pulo de Moraes Barros.

Companhia Estrada de Ferro do Dourado

BASES DAS TARIFAS

BITOLA DE 1.000m

Tabella 1

Passageiros:
1.ª classe 80 réis por kilometro
2.ª classe 40 réis por kiloemtro
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 2000 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1 -A

Bagagem de passageiros (Art. 27 do Regulamento)


 O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

800 réis por tonelada por kilometro

As encommendas em trens de cargas gozam do abatimento de 30% (Artigo 40.º do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2 -A

Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: Aboboras; Agua potavel e do Mar até 100 kilos; Aipim; Caças mortas; Caldo de canna até 20 kilos por despacho; Carás; Canna de assucar até 20 kilos  por despacho; Carnes verdes ou frescas; Coalhada; Creme de leite; Curáo; Doces frescos em badeijas para festas; Empadas; Fressuras, Fructas frescas ou verdes; Gelo; Hortaliças e Legumes frescos ou verdes; Leite fresco; Linguas frescas; Mandioca; Manteiga fresca; Milho verde; Miudos de rezes; Mocotós frescos; Nata; Ovos; Pamonha; Pão; Peixe fresco; Requeijão fresco; Rins frescos; Sorvetes; Toucinho fresco; Tripas frescas:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3

Assucar, Borracha em bruto, Fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas:

Até 20 kilometros 250 réis por tonelada por kilom.
De 21 em diante 200 réis por tonelada por kilom.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:



O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:


O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café e cereja ou coco:
 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, Aveia, Bacalhau, Café torrado em pó, Farinha de trigo, Toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:

De  0 a 20 kiloemtros 120 réis por tonelada por kilom.
De 21 em diante    »     96 réis por tonelada por kilom.
 
Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados nesta tabella: Aboboras; Agua potavel e do mar; aipim; arroz em casca ou beneficiado; batatas; beijus, queijos; Cangica e Cangiquinha; Carás; Carnes frescas ou verdes, Farinha de mandioca e de milho; Feijão commum secco; Fubás; Fructas e Hortaliças frescas ou verdes do Paiz; Mandioca; Milho secco em geral; Pão; Peixe fresco; Quiréra de arroz, de milho, e Toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, Arados, Machinas para lavoura e agricultura, Sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:

170 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e Ferro em barras, chapas e vergas, Chumbo em lençol, lingote ou barra; Couros por curtir; Machinas e utensilios para industrias; Papel fabricado no Estado; Trilhos e Accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A  e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101. e 102, e conforme a discriminação nas tabellas citadas:


Os trilhos seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta) pertecentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas.
Tambem Petroleo, Aguaraz e outros espiritos; Polvora e outras drogas e substancias inflammaveis, corrossivas ou explosivas; Phosphoros; Fogos de artificio, etc:


O frete minimo  de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso; Frageis de grande responsabilidade, como Espelhos, Porcelana e Instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.

540 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e Productos nã classificados nas outras tabellas, como: Ferragens em geral, Fructas estrangeiras, Impressos, Machinas de imprimir  e outras, Objectos de escriptorio, conforme consta na classificação:

290 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas engradados ou cestos; Araras; Galinhas; Ganços; faisões; Marrecos; Papagaios; Patos; Perús e outras aves domesticas e silvestres; Leitões, Macacos; Paccas e outros animaes pequenos, conforme a classificação:


Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, Cabritos; Cães amordaçados, Carneiros; Porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de cargas:
24 rs. por cabeça por kilometro.
18 rs. por cabeça, superior a 20 cabeças por  kilometro.
Taxa dupla por trem de passageiro.
O frete de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, Bois; Cavallos, Burros; Jumentos; Poldros; Touros; Vaccas; Vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:

100 réis por cabeça por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertas e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

60 réis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras applainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com cobertas e em quantidade de um metro cubico cada uma tonelada ou metro:

60 réis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até vinte tonelladas; 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte tonelladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, aveia, argillas, betumes, canos de barroz, carvão de pedra, cascalho, estrumes madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijollos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em , quantidade de metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

54 réis por tonelada por kilometro.

Quantidade menor de uma tonellada ou de um metro cubico será taxado pela tabella 5.
O fréte minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes, chifres, ciscos, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descobertos, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

50 réis  por tonelada por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com cobertas ou em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais.

46 reis por toneladas por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas:
300 réis por vehiculo de 2 rodas e por kilometro.
450 réis por vehiculo de 4 rodas e por kilometro.

Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 cada carro ou carroça  para cada Estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados:

200 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 1$000 cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocador:

1$000 cada um por kilometro

O frete minimo é de 3$000 cada um para cada Estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittidos aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASES DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio abaixo de 20, despresadas as fracções:
5% nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de 40%.
3% para os despachos de Sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A e 5.
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por 1$000 será feita uma reducção equivalente equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior, nos casos de carregamento e da estação seguinte no sentido do destino nos casos descarregamento.
Nos pontos, em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permittidos esses carregamentos e descargo, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e obras Publicas, aos 21 de novembro de 1912.

Paulo de  Moraes Barros.

Companhia Estrada de Ferro do Dourado

BASES DAS TARIFAS

Bitola de 0,60.

Tabella 1

Passageiros:

1.ª classe - 100 réis por kilom.
2.ª classe - 60 réis por kilom
A passagem minima é de 300 réis para 1.ª classe e de 200 réis para 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (art. 27 do regulamento).

Bagagens de passageiros (art.27 do regulamento)



O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:


As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (art. 40 do Regulamento)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna até 20 kilos por despachos, carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas; empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudo de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvete, toucinho fresco, tripas frescas, leite fresco.


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando não classificado nas outras tabellas;


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4
 
Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:

Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados nesta tabella: aboboras; agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, canjica e cangiquinha, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quiréra de arroz, de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis oara cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavouras e agricultura, sal ordinario e os demais productos classifucados nesta tabella:


O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinass e utensilios para industriaes, papel fabricado no Estado trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101.º e 102.º e conforme descriminação nas tabellas citadas:

Os trilhos e seus accessorios, (chapa de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta) pertencentes ás estradas de concessão, federal, estadual ou municipaes, não comprehendendo, porém os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O frete minimo para cada despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas. Também petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificios etc.


O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso, frageis de grandes responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:
 
O frete minio de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e procdutos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em gerral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de impremir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta de classificação:
O frete minimo de um despacho é de 200 reispara cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús, e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos conforme a classificação:

Tanto nos trens de passageiros, como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de cargas:
Taxa dupla por trem de passageiro
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella:
O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.

Tabella 12

Madeiras falguejadas, lavradass ou serradas, com transporte em vagões descobertos em quantidade de um metro cubico ou do uma tonelada ou mais:

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez tonelada, de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com cobertas e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

De   0 a 20 kilometro 120 réis por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kilometro 120 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kilometro 100 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante 90 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Os generos declassificados da tabella 14 para esta, terão apenas o augmento de 25%.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

De 0 20 kilometros - 70 réis por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kilometros - 60 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kilometros - 40 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante 20 réis por tonelada por kilom.

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:

De 0 20 kiloms. - 50 réis por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 40 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 30 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante - 20 réis por tonelada por kilom.

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

De 0 a 20 kilometros - 46 réis por tonelada por kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 40 réis por tonelada por kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 26 réis por tonelada por kilom.
De 71 em diante -16 réis por tonelada por kilom.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:

De 0 a 20 kiloms. - 300 réis por um kilom.
De 21 a 40 kiloms. - 280 réis um kilom.
De 41 a 70 kiloms. - 250 réis por um kilom.
De 71 em diante - 220 réis por um kilom.
Os de 4 rodas  pagarão mais 50%
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachospor trens de passageiros
O frete minimo é de 1$000 cada carro  ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados:
De 0 a 50 kilometros - 230 réis cada um por kilom.
De 51 em diante - 200 réis cada um por kilom.
O frete minimo é de 1$000 cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados:
De 0 a 50 kilometros. - 1$200 cada um por kilom.
De 51 em diante 1$000 cada um por kilom.
O frete minimo é de 3$000 cada uma para cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem, quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio de 20, despresadas as fracções:
5% nas tabeilas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de 40%.
3% para o despacho de sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, e 5 .
Quando o cambio fôr acima de 24  dinheiros por 1$000 serà feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaequer estações, será de 5 kilometros.

TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a Estrada poderá permitir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permitidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aso 21 de Novembro de 1911.

PAULO DE MORAES BARROS


SOROCABANA RAILWAY COMPANY

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

SECÇÃO YTUANA
Quando a tarifa de passageiros da Sorocabana fôr inferior á da Ytuana, serão applicados os preços daquella secção. A passagem minima é de 200 réis para a 1.ª classe e de 100 réis para a 2.ª

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (art. 27.º do Regulamento.):

 O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Companhia.

Tabella  2

Encommendas ou mercadorias tranportadas pelos trens de passageiros:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Companhia.

Tabella 2-A

Os  generos seguintes, do paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa. Abobora, agua potavel, agua do mar até 100 kilos, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, carás, cannas de assucar até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhadas, creme de leite, curáo, doces, frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandiocas, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripa fresca.
A tarifa acima applical-se-á aos desoachos sem trafego mutuo com as demais estradas, sommando-se as distancias.
Os genros aima, caldo de canna até 100 kilos por despacho, a canna de assucar até 100 kilos por despacho, mangaritos, aricóta e queijos nacionaes (estes sómente em jacás de taquara), quando despacho em trafego proprio, pagarão:
 
O frete minimo de um despacho é 200 réis para cada Companhia.

Tabella 3

Assucar em geral, borracha em bruto, couros seccos, fumos nacionaes e demais productos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas.
 
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 3-A

O café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado e algodão em rama, de ou para qualquer destino:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4
 
 Amendoim, aveia, café torrado em pó, toucinho nacional quer na secção Sorocabana, quer na Ituana, e outros productos classificados nesta tabella.
 
Gozarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha, carás, carne fresca, farinha de mandioca, farinha de trigo, farinha de milho, bacalháu, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quiréra de arroz, demilho, e toucinho fresco:
O milho, quando despachado no trafego proprio desta Estrada, está sujeito á seguinte tarifa especial:


Tabella 4 -A
    
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agicultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barra chapas e vergas, chumbo em leçol, lingote ou barra, couros para curtir, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias-ferreas; e de mais generos classificados nestas tabellas; e bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A, e 14-B em pequenas quantidades, nos termos dos artigos 101 e 102 do Regulamento e conforme a decriminação das tabellas citadas.

Os trilhos e seus accessorios, pertencentes ás Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porêm, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, gozarão do abatimento de 50%.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão, artigos de importação e armarinhos. Tambem petrolio, agua raz, e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoro, fogos de artificio etc:
 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos quer de importação quer de exportação, de grande volume e pouco peso, frageis e de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como forragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de impressão, e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis  para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; galinhas, araras, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús, e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas, e outros animaes pequenos engradados conforme a clasificação, tanto nos trens de pasageiros como nos trens de cargas:
 
O fréte minimo de um despaho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos, e outros quadrupedes classificados nesta tabella, quando despachados nos trens de passageiros:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 11

Bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellas, e outros animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de passageiros:



O frete minimo é de 1$000 para cada Estrada e por despacho.

Tabella 12

Medeiras falqueijadas, lavradas ou serradas, transportadas em vagões cobertos ou descobertos, conforme exigencia do expedidor e em quantidade de uma tonelada.
De 0 a 150 kilm. 48 reis por ton. kilm.
De 151 a 200 kilm. 40 reis por ton. kilm.
De 201 a 250 kilm. 20 reis por ton. kilm.
De 251 em diante kilm. 10 reis por ton. kilm.

Quantidade menor de uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete renimo será para cada Estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento, madeiras aplainadas para construcções e tambem apparelhadas, e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões cobertos e em quantidade de uma tonelada ou mais:

Quantidade menos de uma tonelada será taxada pelas tabella 5; O frete minimo será para cada Estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, cannos de barro de carvão de pedra, cascalho, pedras, telhas, tijolos; tambem cal na Secção Ytuans e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, era quantidade de uma tonelada ou mais.

Quantidade menor de uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete minimo será para cada Estrada de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, cannas de assucar, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, ciscos, folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de planta e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, e em quantidade de um metro cubico, uma tonelada ou mais.

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, do 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões cobertos, em quantidade de um metro cubico, uma tonelada ou mais.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada, pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 15
Os Carros de 4 rodas pagarão mais 50%. Cobrar-se-á o duplo por trem de passageiros. O frete minimo é de 1$000 para cada Estrada por carro ou carroça.

Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados:
O frete minimo é de 1$000 para cada carro, para cada Estrada.
Tabella 17
Locomotivas e tenders, rebocados:
O frete minimo é de 3$000 por locomotiva ou tenders e para cada Estrada.

TAXA CAMBIAL

Continuará em vigor a praxe seguida até aqui, relativa á sua applicação.

OBSERVAÇÃO

As tabellas 1-A, 2-A, e 4 differenciaes, seráo applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem, quando tratar-se de Estradas que não tenham adoptados essas differenciaes, os respectivos fretes serão calculados pelas differenciaes, os respectivos fretes serão calculados pelas differenciaes nas Estradas que as tiverem adoptado e pelas tarifas ordinarias nas outras.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publica, aos 21 de Novembro de 1912.

Paulo de Moraes Barros

São Paulo Railway Company

BASES DAS TARIFAS PARA A SECÇÃO BRAGANTINA


Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (artigo 27 do Regulamento)

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros.

750 réis por tonelada por kilometro

As encomendas em trens de cargas gosam de abatimento de 30% (Artigo 40 do Regulamento)
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, terão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa; aboboras; agua potavel e do mar até 100 kilos; aipim; caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; canna de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes; leite fresco; linguas frescas; mandioca; manteiga fresca; milho verde; miudos de rezes; mocotós frescos; nata; ovos; pamonha; pão; peixe fresco; requeijão fresco; rins frescos: sorvetes; toucinho fresco, tripas frescas.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas.

250 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiados, em grão, torrado ou quebrado

250 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha

225 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco

212 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella.
Gossarão do abatimento de 50% os generos seguintes, classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar; aipim; arroz em casca ou beneficiado; batatas; beijús; cangica e cangiquinha; carás; carnes frescas ou verdes; farinha de mandioca e de milho; feijão commum secco; fubá; fructas e hortaliças frescas ou verdes do paiz; mandioca; milho secco em grão; pão; peixe fresco; qui era de arroz, de milho, e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella.

100 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol, lingote ou barra; couros por curtir; machinas e utensilios para industrias; papel fabricado no Estado; trilhos e acessorios para vias ferreas e demais generos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas.

140 réis por tonelada por kilometro

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas) pertendentes as estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou municipal, não comptehendendo, porem, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos ou 70 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lã ou algodão e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas. Tambem petroleo, agua-raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrrosivas ou explosivas; phosphoros; fogos de artificios, etc.

375 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.

450 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas autras tabelas, como; ferragens em geral, fructas estrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

220 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras, gallinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres; leitões, macacos, paccas e outros animaes pequenos, conforme a classificação.

300 réis por tonelada por kilometro

Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estadas.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães; cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trem de passageiros

15 réis por cabeça por kilometro

Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias:

10 réis por cabela por kilometro


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.


Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavalos, jumentos, poldros, touros vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6

60 reis por cabeça por kilometro

Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numero de 6 para cima

50 réis por cabeça por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé em numero de 100 cabeças ou mais, pagará, isento de taxa cambial:
Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de nm metro cubico ou de uma tonelada ou mais

36 réis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

40 réis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até dez toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argillas, betumes, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras ripas e moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

31 réis por tonelada e por kilometro

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cinco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para costume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descobetto, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

24 réis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, do 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até vinte toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais prodnctos classificados nesta tabella, transportados em vagões com eoberta, em quantidade de 2 metros cubicos ou uma tonelada ou mais.

20 réis por tonelada por kilometro

Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada de 3$000 por vagão com lotação até dez toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a vinte toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de 2 rodas.

130 réis cada um por kilometro

Os de 4 rodas pagarão mais 50% ou 195 réis cada um por kilometro.
Cobrar-se á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocados.

120 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 1$000 por cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders, rebocados.

800 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas Estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao caminho abaixo de 20, despresadas as fracções:
5% nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17 com o limite de 40% 3% para o despacho de sal com o limite de 24%.
São isentas as tabellas 1,1-A. 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e gado em pé em numero de 100 cabeças ou mais.
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiro por 1$000 será feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações, será de 5 kilometros.


TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a Estrada poderá permitir, em trens especiaes, o carregamento das mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio, entre duas estações, poderão tambem ser permitidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

PAULO DE MORAES BARROS.

Companhia Mogyana de Estradas de Ferro

TRONCO E RAMAES

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros - (art. 27 do Regulamento:)


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
750 réis por tonelada por kilometro.
As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% - art. 40 do Regulamento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: abóboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim, caças mortas, caldo de canna até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas, coalhada, crême de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas secas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Paiz, quando não classificados nas outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis pra cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
A mesma base da tabella 3-A, com 10% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco:
A mesma base da tabella 3-A, com 20% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 300 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:

Tabella 4

Gosarão do abatimento de 50% os generos seguintes, classificados nesta tabella: abóboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica, cangiquinha, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quirera de arroz e de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para a lavoura e agricultura, sal ordinario e demais productos classificados nesta tabella:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vargas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a descriminação nas tabellas citadas:

140 réis por tonelada por kilometro

Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de junta) pertecentes ás Estradas de Ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos ou 70 réis por tonelada kilometro.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas, tambem petroleo e agua-raz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis corrosivas ou explosivas; phosphoro; fogos de artificio etc:

300 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de importação quer de exportação, de grande volume e pouco peso; frágeis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:

450 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral; fructas extrangeiras; impressos; machinas de imprimir e outras; objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:

220 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras gallinhas; gansos; faisões; marrecos; papagaios; patos; perús; e outras aves domesticas e silvestres; leitões; macacos; pacas; e outros animaes pequenos, conforme classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros accompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trens de passageiros:

20 réis por cabela por kilometro.

Animaes desta tabella quando transportados em trens de mercadorias:
Em numero inferior a 20 cabeças:

10 réis por cabeça por kilometro

Em numero superior a 20 cabeças:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros, touros, vaccas, vitellos, e outros animaes classificados nesta tabella até o n. de 6:

75 réis por cabeça por kilometro

Animaes classificados nesta tabella, quando transportados em trens de mercadorias e em numero de 6 para cima:

O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé em numero de 120 cabeças ou mais, quando despachado a Campinas, pagará, isento da taxa cambial:

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transportes em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 tonelladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas; e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento, e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificadas nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico é de uma tonellada ou mais:

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella n. 5. O frete minimo será para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas; e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos similhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quatidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão, com lotação até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas; carvão vegetal; cascas para cortume, chifres; cisco; combustiveis não denominados; folhas de arvores para cortume; lenha; mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais:


Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão, com lotação até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta, e em quantidade de dois metros ou uma tonelada ou mais:


Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5. O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão, com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão, com lotação até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão, com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroça ordinaria de duas rodas:

130 réis cada um por kilometro.

Os de quatro rodas pagarão mais 50% ou 195 réis cada um, por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por cada carro ou carroça, para cada Estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas,rebocados:

120 réis cada um por kilometro

O frete minimo é de 1$000 por cada carro, para cada Estrada.

Tabella 17

Locomotiva e tenders, rebocados:

800 réis por kilometro

O frete minimo é de 3$000 por cada um, para cada Estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicadas, em commum, nas estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que, entre si, não tenham admittido aquellas taxas, os respectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada «dinheiro», ao cambio abaixo de 20, desprezadas as fracções, augmentar-se-á 5% nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17, com o limite de 40%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a Especial de gado a Campinas.
No cambio acima de 24,será feita reducção equivalente ao augmento supra.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações, será de 5 kilometros.

SERVIÇOS Á MARGENS DA LINHA

Em casos excepicionaes, a estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando suas taxas convecional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior no caso de carregamento e ao da estação seguinte, no sentido de destino no caso de descarga. Nos pontos em que houver desvio da estrada, entre duas estações, poderão, também, ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas condições acima estipulados.

ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM CAROÇO, E VINHO NACIONAL

Nesta Estrada continuarão a ser transportadas pela tabella 3-A (café beneficiado), algodão e vinho nacional, e ou tabella 4, algodão em caroço.

Companhia Mogyana de Estradas de Ferro

Ramal de Jatahy e Pirajú

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1

A passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros - (Art. 27 do Regulamento:)


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2

Encomendas e mercadorias trasportadas pelos trens de passageiros:


As encommendas em trens de cargas gosam do abatimento de 30% (Artigo 40 de Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes, do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme  a classificação expressa:Abóboras, agua potavel ou do mar até 100 kilos, aptim, caças mortas; caldo de canna até 20 kilos por despacho; carás; cana de assucar até 20 kilos por despacho; carnes verdes ou frescas; coalhada; creme de leite,ou curau; doces frescos em bandejas para festas; empadas fressuras; fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, muidos de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins fresco, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas: 
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para Estrada.

Tabella 3

Assucar,borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no Pais, quando não classificados nas outras tabellas:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão torrado ou quebrado:

40 réis por tonelada por kilometro

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
A mesma base da tabella 3-A com 10% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco:
A mesma base da tabella 3-A com 20% de abatimento.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:
Gosarão do abatimento de 50% na generos seguintes, classificados nesta tabella: Abóboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca e beneficiado, batata, beijús, cangica e conjiquinhas, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca e de milho, feijão commum secco, fubá, fructas e hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixe fresco, quizera de arroz e de milho, toucinho fresco.
O frete minino de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinário e os demais productos classificados nesta tabella:
O frete minimo de despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 5

Aço e ferro, chappas e vargas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificadas nas tabellas 12, 13, 14, 14-B em pequeno quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos parafusos e porcas de junta) pertencentes ás Estradas de Ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendendo, porém, os tramwas urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, lan ou algodão e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas. Também petroleo e agua-raz e outros espiritos; polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas; phophoros; fogos de artificio etc.:
 
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de exportação quer de importação, de grande volume e pouco peso; frageis de grande responsabilidade, como espelho, porcellanas e instrumentos de musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em geral; fructas extrangeiras; impressos; machinas de imprimir e outras; objectos de escriptorio, confórme consta da classificação:
O fréte minimo de um despacho e de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos; araras; gallinhas; gansos; faisões; marrecos; papagaios; patos; perús; e outras aves domesticas e silvestres; leitões; macacos; paccas; e outros animaes pequenos, confórme a classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de carga.

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para casa estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados das mães; cabras; cabritos; cães amorfaçados; carneiros; porcos e outros quadrupedes classificados nesta tabella, em trens de passageiros:

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados; bois; burros; cavallos; jumentos; poldros; touros; vaccas; vitellos e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6:
Tabella 12

Madeiras falguejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de 1 metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5
O fréte minimo será, para cada estrada, de 4$000por vagão, com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas: e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento e madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo srá, para cada Estrada de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas; de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas; e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas, moirões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros producots semelhantes classsificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxado pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com logtação até 10 toneladas; de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas; e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-A

Baricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortumes, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvores para cortume, lenha, mudads de plantas e outros producots classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois cubicos ou tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada Estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes e demais producots classificados nesta tabella, transportados em vagões com cobertta, em quantidade de dois metros cubicos ou uma tonelada ou mais:

Quantidade menor de dois cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com a lotação até 10 toneladas; e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 15

Carros ou carroças ordinarias de duas rodas:
Os de quatro rodas pagarão mais 50 %.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 para cada carro ou carroça para cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas, rebocadas:
O frete minimo é de 1$000 para cada carro para cada estrada.

Tabella 17

Locomotiva e tenders, rebocados:
O frete minimo é de 3$000 por cada um para cada estrada.

OBSERVAÇÕES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adaptarem; quando tratar-se de estradas que entre si não tenham admittido aquellas taxas, os res­pectivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.
Sendo uniforme a applicação nas tabellas 1-A e 2-A em todas as esfradas de ferro em trafego mutuo, os despa­chos destas tabellas do Ramal de Jataby e Pirajú destina­dos e procedentes das estradas em trafego mutuo, serão cal­culados pelas differenciaeso communs a todas, observando-se as bases especiaes do referido ramal nos despachos entre es­tações do mesmo.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada «dinheiro» ao cambio abaixo dé 20, despresadas as fracções, augmentar-se-á 5 % nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C, 6 até 17, com o limite de 40 %.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a «Especial de gado a Campinas».
No cambio acima de 24, será feita reducção equiva­lente ao augmento supra.

DISTANCIAS MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas quaesquer estações, será de 5 kilemetros.

SERVIÇOS A MARGEM DA LINHA

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir em trens especiaes o carregamento e descarga de mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete corres­pondente ao da estacão anterior no caso de carregamento e ao da estação seguinte no sentido do destina no caso da descarga. Nos pontos em que houver desvio da estrada, entre duas estações, poderão também ser peimittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas con­dições acima estipuladas.

ALGODÃO EM RAMA, ALGODÃO EM CAROÇO E VINHO NACIONAL

Nesta Estrada continuarão a ser transportados pala ta­bella 3-A (café beneficiado), algodão em rama e vinho nacional, e em tabella 4, algodão em caroço.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

Paulo de Moraes Barros.

Companhia Paulista de Vias Ferreas e Fluviaes

BASES DAS TARIFAS 

Tabella 1

A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

Tabella 1 A

Bagagem de passageiros (Artigo 27 do Regulamento)

O frete minimo de um despacha ó de 200 réis para cada is.iada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trem de passageiros:

As encommendas em trens de cargas gosam do abati­mento de 30 % (Artigo 40 do regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes do Paiz serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos por despacho, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carás, carnes verdes ou frescas, coalhada, creme de leite, curáo, doces frescas em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, nata, oves, pamo­nha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sor­vetes, toucinho fresco, tripas frescas.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3 

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os de­mais poedcetos fabricados no Paiz, quando não classificados em outras tabellas:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella, 3-B 

Café em cesquinha:

Serão applicados para esses despacho os fretes da ta­bella 3-A com o abatimento de 15 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco:
Serão applicados para esses despachos os fretes da ta­bella 3-A, com o abatimento de 20 %.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, fari­nha de trigo, toucinho salgado nacional e os demais pro­ductos classificados nesta tabella.

Gosarão do abatimento de 50 % os generos seguintes classificados nesta tabella: aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha, carás, carnes frescas ou verdes, fari­nha de mandioca e de milho, feijão commum secco, fubás, fructas e hotaliças frescas do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixa fresco, quiréra de arroz e de milho e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classifica­dos nesta tabella.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para carda estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra, couros por curtir, machinas e uten­silios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais productos classi­ficados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quan­tidade, nos termos dos artigos 101 e 102, conforme a dis­criminação nas tabellas citadas.

Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pre­gos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro de Concesão Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os transways urbanos, quando des­pachados de Santos, pagarão 50 % menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de seda, Ian ou algodão, artigos de importação e armarinho, não classificados nas outras tabellas, petroleo, aguaraz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc.

 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7

Objectos, quer de importação, quer de exportação, de grande volume e pouco peso, idem frageis de grande resposabilidade, como espelhos, porcellana, instrumentos de mu­sica, cirurgia, engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados.

 

O frete mínimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impres­sos, machinas de imprimir e outras e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação.

O fiete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas em engradados e em cestos, araras, gallinhas, gansos, faisões, marrecos, papagaios, pa­tos, perús e outras ares domesticas e silvestres, leitões, macacos, paccas e outros animaes pequens, conforme a clas­sificação

.

Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes clas­sificados nesta tabella, em trem de passageiros

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, pol­dros, touros, vaccas, vitellos e outros animaes classificados nesta tabella, até o numero de 6

 

O frete minimo de um despacho é de 1$000 para cada estrada.
O gado em pé, em numero de 100 cabeças ou mais pagará, isento de taxa cambial

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com tran­sporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais

 

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 13

Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para a construcção e os demais productos classificados nesta ta­bella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais

 

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 4$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 8$000 por vagão com lotação até 20 toneladas, e de 12$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argilla, betume, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, ma­deiras, ripas e mourões roliços, pedras em bruto, pedregulho, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tebella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais

Qaantidade menor de um metro cubico ou de uma to­nelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lo­tação até 20 toneladas, e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 tonelas.

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisco, combustiveis não denominados, folhas de arvore para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de 2 metros cúbicos ou uma tonelada ou mais

 

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma to­nelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada estrada, de 3$000 por vagão com Iotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificadas nesta tabella, transportados em vagões com coberta, em quantidade de 2 metro cubicos ou um tonelada ou mais.


Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma to­nelada será, taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada estrada, de 3$000 por vagão com lotação até 10 toneladas, de 6$000 por vagão com lotação até 20 toneladas e de 9$000 por vagão com lotação superior a 20 toneladas.

Tabella 15

Carro ou carroças ordinaria de 2 rodas:

Os de 4 rodas pagarão 50 % mais.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens do passageiros.
O frete minimo de cada carro ou carroça é de 1$000 pata cada estrada.

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados:

O frete minimo é de 1$000 por unidade para cada es­trada.

Tabella 17  

Locomotivas e tenders rebocados:

O frete minimo é de 3$000 por unidade para cada es­trada.

OBSERVAÇÕES

TARIFAS DIFFERENCIAES EM COMMUM

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas êstradas que as adoptarem, e quando se tratar de estradas que entre si não tenha admittido aquellas taxas, os respe­ctivos fretes serão calculados pela differencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

DISTANCIAS   MINIMAS

Para o calculo de todos os fretes a distancia minima entre duas quaesquer estações será de 5 kilometros.

TAXAS ESPECIAES

Continuam a vigorar as actuaes taxas especiaes: de 30 % de abatimento sobre todas as mercadorias das tabellas 3, 4-A, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17, de ou para as estações do ramal de Jahú a partir de Torrinha, em seu percurso pela seccão federal para a de Rio Claro, com a unica restricção de serem equiparados aos fretes para a estação de Torrinha todos os demais que, em virtude do abatimento especial de 30 % para as estações de Campo Alegre, Brotas e Espralado, excederem os daquella, conforme está já em vigor e foi appavado por portaria de 1 de Maio de 1907 do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas.
Os fretes das tabellas 1, 1-A, 2, 2 A, 3-A, 3 B, 3-C e 4, de ou para as estações supra referidas serão calculados, conforme foi já approvado e está em vigor, com desconto de 30 kilometros na kilometragem das estações dos ramaes de Agudos e Jahú, a partir de Itirapina. 

TAXA CAMBIAL

As tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a 11 para os despachos de 100 cabeças ou mais, estão isentas da taxa cambial.
As tabellas 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 14-A, 14-B, 15, 16 e 17 estão sujeitas á taxa addiccional de 5 % por di­nheiro entre 12 e 20 dinheiros, de accôrdo com o contracto de 27 de Setembro de 1893 com o Governo de S. Paulo, e com o decreto n. 4.057 de 24 de Junho de 1901 do Go­verno Federal.
As taballas de café (3-A, 3-B e 3-C) estão sujeitas ás taxas addicionaes constantes das seguintes disposições :

I

Os fretes das tabellas differenciaes de café (3-A, 3-B e 3-C), serão cobrados com applicação da tarifa movel de 15%, emquanto a taxa cambial estiver acima de 10, e não subir além de 17 d.
No caso, porém, de subir a taxa cambial acima de 17 d., os referidos fretes serão cobrados segundo o regimen esta­belecido pelo contracto da tarifa movel, isto é, com a reducção de 5 % para cada penny.
Ao contrario, se a taxa cambial descer a 10 d. , e abaixo, os fretes serão cobrados com augmento proporcional da tarifa movei, isto é, á razão de 20 % para a taxa cambial de 10, de 25 % para a de 9, de 30 % para a de 8, de 35 % para a de 7 e finalmente de 40 % maximum anctorizado pelo contracto, só no caso de descer a taxa cambial a 6 d. ou menos.

II

Quando subir o preço official de base do café, no mer­cado de Santos, a 5$000 ou mais, por dez kilogrammas, po­derá a Companhia, se então julgar necessario e opportuno fazel-o, cobrar a tarifa addiccional não com as reducções constantes das clausulas anteriores, mas com as restricções que entender, dentro do regimen do respectivo convenio de 27 de Setembro de 1893, e respeitado sempre o limite da renda, nos termos dos contractos originarios de suas con­cessões.
O mesmo poderá ella livremente praticar, caso de futuro seja decretado qualquer novo imposto sobre suas linhas fer­reas, seu trafego ou respectiva renda, ou medida que importe impedir que uma parte da producção do Estado seja expor­tada ou transite por suas linhas, se do facto notoriamente resultar sensível prejuizo para sua receita.
Ficam consideradas isentas dos effeitos desta clausula as medidas constantes da lei estadual n. 866, de 7 de Abril de 1903.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

Paulo de Moraes Barros.

Estrada de Ferro Funilense

BASES DAS TARIFAS

Tabella 1


As passagens de ida e volta (excursão), emittidas em dias determinados, gosarão do abatimento de 20% sobre os preços das passagens ordinarias.
O preço minimo de uma passagem é de 200 réis para a 1.ª classe e de 100 réis para a 2.ª.

Tabella 1-A

Bagagens de passageiros (Artigo 27 do Regulamento):

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 2

Encommendas e mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:

As encommendas transportadas em trens de cargas gosarão do abatimento de 30 % (Art. 40 do Regulamento).
O frete minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes do paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa:
Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos., aipim, caças mortas, caldo de canna até 20 küos por despacho, carnes verdes ou frescas, coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mo­cotós frescos, requejão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas.

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz quando não classificados nas outras tabellas.

O fréte minimo de um despacho é de 200 réis para cada estada.

Tabella 3-A

Café beneficiado, em grão, torrado ou quebrado. 

O fréte minimo de um despacho é de 200 para cada estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cado estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou côco.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada,

Tabella 4

Amedoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, fa­rinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros produ­ctos classificados nesta tabella.

Gosarão do abatimento de 50 % os generos seguintes, classificados nesta tabella:
Aboboras, agua potavel e do mar, aipim, arroz em casca ou beneficiado, batatas, beijús, cangica e cangiquinha, carás, carnes frescas ou verdes, farinha de mandioca ou de milho, feijão commum secco, fubás, fructas ou hortaliças frescas ou verdes do Paiz, mandioca, milho secco em grão, pão, peixes frescos, quirera de arroz e de milho, e toucinho fresco.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 4-A

Algodão em carroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classifica­dos nesta tabella


O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 5

Aço em barras, chapas e vergas; chumbo em lençol, lingotes ou barras; couros para curtir, machinas e utensi­lios para industria, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabel­las ns. 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas.

Os trilhos e seus acessorios (chapas de juncção, pre­gos, parafusos de juntas) partencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadual ou municipal, não comprehendo, porêm, os tramways urbanos, quanto despachados de Santos, pagarão 50 % menos.
Assucar bruto produzido no Estado (em sua primeira sahida e quando despachado pelos proprios fabricantes) 

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 6

Tecidos de Ian, seda ou algodão e artigos de importa­ção e armarinho não classificados nas outras tabellas. Tam­bém peoróleo, agua-raz e outros espiritos, polvora o outras drogas ou substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio etc.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada.

Tabella 7 

Objectos, quer de exportação, quer de Importação, de grande volume e pouco peso; frágeis de grande responsa­bilidade, como espelhos, porcellanas e instrumentos de musi­ca, de cirurgia, de engenharia - e os demais artigos classifi­cados nesta tabella

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada estrada

Tabella 8

Gêneros e productos não classificados nas outras tabel­las, com : ferragens em geral, fructas extrangeiras, impres­sos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação


OBSERVAÇÕES

TAXAS DIFFERENCIAES

As taxas differenciaes são applicaveis em commum nas estradas que as adoptarem; quando tratar-se de estradas que entre si tão tenham admittido aquellas taxas, os res­pectivos fretes serão calculados pela tarifa diferencial nas estradas que a tiverem adoptado e pela tarifa ordinaria nas outras.

BASE DA TAXA CAMBIAL

Para cada dinheiro ao cambio abaixo da 20, despreza­das as fracções:
5 % nas tabellas 3, 3-A, 3-B, 3-C e 6 a 17 com o limite maximo de 40 %.
3 % para os despachos de sal ordinario com o limite de 24 %
São isentas outras tabellas.
Quando o cambio fôr acima de 24 dinheiros por 1$000, será feita uma reducção equivalente ao augmento concedido.

TAXAS DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos excepcionaes a estrada poderá permittir em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontes situados entre duas estações ou chaves cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carrega­mento e da estação seguinte, nos casos do destino, no caso de descarregamento.

Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Novembro de 1912.

Paulo de Moraes Barros.