DECRETO N. 2.316, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1912

Concede á Sociedade Auto Transporte Parahybunense o estabelecimento uso e goso da exploração de uma tinha telephonica ligando Parahybuna a S. José dos Campos,

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Sociedade Auto Transporte Parahybunense, com séde em Parabybana e de accôrdo com a auctorização do artigo 3.° da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica concedida á Sociedade Auto Transporte Parahybunense licença para o estabelecimento, uso e gozo da exploração de uma linha telephonica ligando Parahybuna a São José dos Campos, de conformidada com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Novembro de 1912.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
PAULO DE MORAES BARBOS.

Clausulas a que se refere o decreto n. 2316, de 27 de Novembro de 1912

I

O Governo do Estado de São Paulo concede á Sociedade Auto Transporte Parahybunense, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si as cidades de Parahybuna e São José dos Campos.

II

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade :
1.° Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.° Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3.° Si depois de estarem funccionando, forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria, que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os pastes ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da camara municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que te refere a clausula 1, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedade particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, sarão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra ascidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios etc, que passam de qualquer fórma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados : os postes ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transportes de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado qua adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterrânea (supportes, reguas, fios etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia da linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feitas a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao tra çado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que for expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 da Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menor, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá também o Governo impôr o emprego da canalização subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos

XI

Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electricidade que já existirem
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especies para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou perturbem o trafego das linhas da concessionaria.

XIII

A concessionaria communicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservaservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas diposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de recisão, dados os casos de interrupção continua das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem as linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas; para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas ácima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonicos ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando fucccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal, deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para a garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações, os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, sómente poderão ser feitos com auctorizição expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da cencessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de commmunicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizer concorencia indebita ao serviço telegraphico, será annullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa annullacão, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização qua se estabelecer por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.

XX

A cencessionaria obrigar-se á :  
1.°, a dar preferencia ás communicações officiaes ;
2.°, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accôrdo cem a lei então em vigor.

XXI

A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deveirá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria.

XXII

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empreza, em virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria apresentará ao Governo. den- tro dos dois primeiro mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio aprerentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionária serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das portes nomeará, para juiz um arbitre. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parta nomeará o seu e, dentre os dois o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde, sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados, a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectar se aquella apresentação, podendo applicar multa, sempre que houver excesso de período marcado.

XXV

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.

XXVI

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas, ficará sem effeito, si, dentro de sesenta dias, a contar da data da publicação desta decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 27 de Novembro de 1912.

PAULO DE MORAES BARROS.