Concede
á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro e
Navegação, licença para a
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro ligando a
estação
"Francisco Schmidt" de seu ramal de Sertãozinho à de
Pontal da Campanha Paulista de Estradas de Ferro, com a extensão
approximada de 6.400 metros.
O
Presidente do Estado de S. Paulo,
Usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.°, da lei n. 30, de 13 de
Junho de 1892 e attendendo ao requerido pela Companhia Mogyana de Estradas de
Ferro e Navegação, nos termos dos paragraphos 2.° e 3.°, do artigo e lei
citados.
Decreta:
Artigo uníco. - Fica concedida á Companhia Mogyana de Estradas de Ferro
e Navegação, licença para a construção, uso e goso de uma estrada de ferro de
1m,0 de bitola ligando a estação «Francisco Schmidt» do seu ramal de
Sertãozinho á de «Pontal» da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de
conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Secretario de
Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1912.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
PAULO DE MORAES BARROS.
O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Mogyana de Estradas de
Ferro e Navegação, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro
de bitola de 1 metro que ligue a sua estação «Francisco Schmidt» á de «Pontal»
da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Esta estrada de ferro gozará de uma zona garantida, de cem metros de cada lado,
reduzida a 50 metros nas gargantas e declives da serra, limitada por duas
linhas paralelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra
estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.°, o caso de
outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.°, o caso em
que o ponto incial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta;
3.°, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos
nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a
linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos
inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem
como poderá entroncar na linha désta, resolvendo o Governo, definitivamente, em
caso de desaccôrdo para regular as relações provenientes do
entroncamento.
Considerar-sa-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via
permanente, como por meio de estação commum.
Gozará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha,
estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta,
deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de
negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a
continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que
está concedida a mesma licença.
O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as
leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas, estabelecidas,
para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua
policia, devendo todo empregado na arrecução das taxas e na policia da linha
ser cidadão da Republica.
Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção desta estrada de ferro,
deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses
trabalhos, que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação dos pontos de
passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada por meio de curvas
de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de
cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos
pedregosos e brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos
alinhamentos rectos e curvos; os gráus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1
para 4.000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o
terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes,
intervallados de cincoenta metros, no maximo ;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis,
viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as
propriedades, na parte cuja desaproprição fôr indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas,
vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em
catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções
comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser
apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de
solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como
vae determinado na clausula XIX.
VI
Dentro de 6 mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de
licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção desta estrada de
ferro, os quaes deverão estar concluidos dentro de 18 mezes, a contar da mesma
data.
Si, exgottado o prazo marcado para inicio, não houver começado as obras da
linha, a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado,
salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenha sido
despendido, em construcção, tres por cento da importancia total de 291:076$871,
do orçamento approximativo.
A requrimento da Companhia, o Governo mandará um engenheiro da repartição
competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por
cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes. Os vencimentos do engenheiro,
durante o tempo do exame das obras, correrão por conta da concessionaria e
serão deduzidos da importancia pela mesma caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver
o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame
como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirada
independentemente da verificação da obra feita.
VIII
O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que
se referir á solidez das obras, reistencia do material e segurança do publico
nesta estrada de ferro.
IX
As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das
aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos,
de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agrícolas,
a navegabilidade dos rios e canses e o livro transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para
o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao
tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com
signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus
provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.
X
Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas
préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a
determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos
generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas de egual
bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer
pessoas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo
transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que
percoram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvada pelo Governo, serão as tarifas impressas em caractéres
legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.
XI
Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta
entrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo
maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica
entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços
nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão
depois da publicação na imprensa, durante dez dias, annunciando a modificação
feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do
Estado, e, quando fôr possivel, em uma de cada localidade servida por esta
estrada.
A redução dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de
publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.
XII
As combinações que fizer esta estrada de ferro com
outras, a respeito de tarifas, só terão força
obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XIII
Serão observadas nesta estrada de ferro, enquanto o Governo não expedir o
regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto
geral n. 10237, de 2 de Maio de 1889.
XIV
Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer o titulo de
bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio,
serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar
ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos
melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentado por esta estrada, mediante exame e
aprovação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, estender ou ramificar
as suas linhas ou augmentar o material, sendo porém, sómente incluidos na conta
de capital as importancias das obras depois de realizadas.
XV
Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem
prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para
a construção primitiva.
XVI
Esta estrada de ferro será obrigada a transportar, sob requisição do Governo,
com abatimento de cincoenta por cento:
1) As auctoridades e escoltas militares ou políciaes, quando forem em
diligencia ;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente
distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do Correio e seus conductores bem
como os escolares para as escolas publicas.
Serão fornecidos passes livres a director e inspector geral dos Correios, e,
nas respectivas zonas aos inspectores regionaes, e rebocados os carros
especiaes da administração dos Correios, quando o Governo resolver adquiril-os,
de accôrdo com o capitulo X do decreto federal n. 7653, de 11 de Novembro
de 1909.
Os demais passageiros e carga, não especificados, serão transportados nas
condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de
Dezembro de 1880.
XVII
Sempre que o Governo exigir, em circunstancias extraordinarias, esta estrada de
ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.
XVIII
Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo .XXXVI da lei n. 984 de 29 de
Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita
aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes
emittirá passe livre, para ser utilisado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão
decididos por um juizo arbital, o qual se formará do modo seguinte :
Cada uma das partes nomeará, para juíz, um arbitro. Si os dois, assim nomeados,
divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si
não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois,
aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.
XX
Esta estrada de ferro, qaulquer que seja a séde da Empreza que a explore,
ficará sempre sujeita ás justiças do Estado de S. Paulo, perante as quaes
responderá.
XXI
Annualmente, deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do
material e via permanente, etc.
XXII
Terá pleno vigôr nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo
opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho
de 1892, policia das linhas férreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o
transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula
XIII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as
clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880, que não forem
contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso
para a arbitragem de que trata a clausula XIX :
Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não
estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas
reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XXIII
Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da
lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
aos 28 de Dezembro de 1912. - PAULO DE MORAES BARROS.