DECRETO N.2.330,
DE 4 DE JANEIRO DE 1913
Dá instrucções para a eleição da Camara
dos Deputados e do terço do Senado
O Presidente do
Estado,
Decreta:
Artigo unico - Na eleição para deputados ao
Congresso Legislativo do Estado a renovação do terço do Senado, a realizar-se
no dia 8 de Fevereiro do corrente anno, serão observadas as instrucções
que a este acompanham, assignadas pelo Secretario d'
Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, 4 de Janeiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA
RODRIGUES ALVES
ALTINO ARANTES.
INSTRUCÇÕES
PARA A
Eleição de membros do Congresso Legislativo do Estado
DA ELEIÇÃO
Artigo 1.º - A eleição ordinaria de deputados
ao Congresso Legislativo do Estado, para a nona legislatura e a de senadores,
para renovação triennal da Senado,
se effactuará em todo o Estado no dia 8 do Fevereiro
de 1913.
Artigo 2.º - O numero ordínario de senadores a
eleger será de oito, alem da vaga ora existente. O senador eleito em
substituição exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.
§ 1.º - Para a eleição de senadores o Estado constitúe uma unica circumscripção.
Artigo 3.º - O numero de deputados a eleger será cincoenta.
§ 1.º - Para a eleição de deputados o Estado é
dividido um dez districtos, cada um dos quaes elegerá cinco deputados.
§ 2.º - Os districtos
são constítuídos pela reunião de municipios,
da seguinte fórma:
1.º districto - Capital (séde),
Cotia, Guarulhos, Itapecerica, Juquery, Parnahyba, Santo Amaro, S. Bernardo, Santos, S. Vicente, Itanhaen, Cananéa, Iguape, Xiririca e Iporanga.
2.º districto - Taubaté (séde),
Tremembé, Redempção, Caçapava, Buquira,
S. José dos Campos, Jambeiro, Santa Isabel, Igaratá, Jacarehy, Santa Branca, Sallesopolis,
Mogy das Cruzes, Guararema, Parahybuna,
S. Luiz do Parabytinga, Lagoinha, Natividade,
Ubatuba, Villa Bella, S. Sebastião Caraguatatuba.
3.º districto - Guaratinguetá (séde), Cunha, S. Bento do Sapucahy,
Pindamonhangaba, Lorena, Villa Vieira do Piquete, Bocaina,
Cruzeiro, Queluz, Pinheiros, Silveiras,
Jatahy, Areias, S. José do Barreiro e Bananal.
4.º districto - Itú
(séde), Salto de Itú Indaiatuatuba, cabreúva, Capivary, Monté-mó , Porto Feliz, Tietê, Sorocaba, Campo Largo de Sorocaba,
Piedade, Una, S. Roque, Araçariguama, Tatuhy, Pereiras,
Guarehy, Rio Bonito, Itapetininga, Angatuba, S.
Miguel Archanjo, Sarapuhy,
Pilar e Capão Bonito do Paranapanema.
5.º districto - Botucatú
(séde) Anhemby, S. Manoel,
Agudos, Lençóes, Baurú,
Avaré, Itatinga, Santa Barbara do Rio Pardo, Santa
Cruz do Rio Pardo, Espirito Santo do Turvo, S. Pedro
do Turvo, Campos Novos do Paranápanema, Conceição de
Monte Alegre, Fartura, Pirajú, Itaporanga,
Faxina, Bom Sucesso, Itaberá, Ribeirão Franco, Santo
Antonio da Bôa Vista, Itararé, Apiahy,
Ribeira e Salto Grande do Paranápanema.
6.º districto - Campinas (séde),
Bragança, Carralinho Atibaia, Nazarete,
Piracaia, Itatiba, Jundiahy,
Amparo, Pedreira, Serra Negra e Soccorro.
7.º Casa Branca, Tambabú, S. Simão, Cajurú, Santo Antonio da Alegria, Caconde,
Mocóca, S. José do Rio Pardo e Santa Rosa.
8.º districto - Limeira (séde),
S. Pedro, Piracicaba, Rio das Pedras, Santa Barbara, Rio Claro, Annapolis Araras, Leme, Pirassununga, Santa Cruz da
Conceição, Porto Ferreira, Santa Rita do Passa Quatro, Descalvado
e Palmeiras.
9.º districto - S. Carlos (séde),
Ribeirão Bonito, Bôa Esperança, Dourado, Araraquara, Mattão, Brotas, Dois Córregos, Mineiros, Jebú, Federneiras, S. João da Bocaína, Bariry, Ibitinga, Itapolis e Barra Bonita.
10.º districto - Ribeirão Preto (séde), Cravinhos, Sertãozinho, Batataes,
Jardinopolís, Orlandia, Patrocinio do Sapucahy,
Igarapava, Ituverava, Jaboticabal, Franca, Monte Alto, Taquaritinga, Bebedouro,
Pitangueiras, Barretos e Rio Preto.
DOS ELEITORES
Artigo 4.º - Só poderão votar na eleição de deputados e de senadores os
eleitores que estiverem alistados de conformidade com a lei federal n. 1269, de
15 de Novembro de 1904.
DOS ELEGIVEIS
Artigo 5.º - E' elegivel para o cargo de
deputado do cidadão brasileiro que reunir as seguintes condições:
1) estar no exercicio de seus direitos politicos;
2) possuir os requisitos para ser eleitor;
3) não se achar comprehendido em
incompatibilidade legal:
4) ter mais quatro annos de domicilio no Estado.
Artigo 6.º - Para o cargo de senador são condições
de elegibilidade as mesmas enumeradas no artigo anterior e mais-ser o candidato
maior de trinta e cinco annos.
Artigo 7.º - E' permitida a reeleição dos membros do Congresso.
DOS INELEGEGIVEIS
Artigo 8.º - Não podem ser eleitos para o Congresso do Estado:
1.º - os cidadãos que exercem auctoridade de
qualquer ordem, civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se estenda sobre
todo o território do Estado;
2.º - os que exercerem qualquer funcção
do poder judiciario, inherentes
aos cargos definidos no artigo 6.º da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891,
combinado com o .§ 3.°, do artigo 1.º da lei n. 80, de
25 de Agosto de 1892.
§ unico -
Essas causas de inelegibilidade desapparecem tres mezes depois de cessadas as funcções que a determinavam.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo
§ unico -
As secções serão numeradas ordinalmente, contendo
cada uma dellas duzentos e cincoenta
eleitores no maximo.
Artigo 10 - Os eleitores só poderão votar na secção
do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste artigo não se comprehendem os eleitores que fizerem parte da mesa e os fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista
da chamada, por se acharem qualificados em outra secção.
§ 2.º - Os eleitores, em cuja secção houver
recusa de fiscal ou não se installar a mesa á hora
legal, poderão votar na secção mais próxima, para deputados e senadores, si
esta secção for do mesmo districto eleitoral, e sómente para senadores, si fôr de
outro districto, apresentando seus titulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 11 - A eleição se realizará nas secções e
nos edificios desgnados
após a revisão do alistamento feito no anno findo, na
fórma dos artigos 21 e 22 do decreto n. 1411, de 10
de Outubro de 1906.
Artigo 12 - As camaras municipaes
que não houve em feito, após a revisão annual do
alistamento, a divisão do municipio em secções e a
designação de edificios onde devam funcionar as mesas
eleitoraes, pela forma estabelecida nos artigos 21 e
22 do decreto citados cumprirão esse dever até vinte dias antes da eleição.
§ unico -
A divisão do municipio e a designação de edificios devem ser publicadas por edital assignado pelo presidente da camara,
affixado no logar do
costume, e comununicadas aos juizes
de paz mais votados dos districtos.
Artigo 13 - Quando as camaras
municipaes não houverem feito a designação de edificios até 20 dias antes da eleição, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto,
quinze dias antes da eleição, no edital de convocação dos eleitores; e
acontecendo que este haja sido omisso, suprirão a falta até cinco dias antes da
eleição, publicando logo o seu acto por edital.
§ 1.º - Si a designação de edificios
não fôr feita pelo modo e nos prasos
mencionados, poderá fazel-a, nos termos do § 1.° do artigo 22, qualquer dos juizes
de paz ou immediatos, que devem compôr
as mesas eleitoraes.
§ 2.º - A designação de edificios
feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sob e qualquer outra que lhe
seja posteriormente communicada pela camara, assim como a que se fizer nos termos do §
anterior prevalecerá sobre qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de paz mais votado.
Artigo 14 - Serão designados para a eleição edificios publicos, e só na falta
destes poderão ser escolhidos edificios particulares,
fcando estes equiparados áquelles
para todos os effeitos de direito.
§ 1.º - Os edificios
em que tiverem de funccionar as mesas eleitoraes não poderão, sob pena de nullidade,
ser situados fóra do perimetro
urbano da séde do municipio
ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação validamente feita não
poderá ser alterada, salvo o caso de força maior, comprovada por vistoria,
devendo então a nova designação anteceder de quinze dias, pelo menos, ao dia da
eleição.
§ 3.º - Nos municipios
em que tenha sido feita a designação de algum edificio
situado fóra do perimetro
da respectiva séde, ou fóra
da sede do districto de paz far-se-à
designação de novo edificio, de accôrdo
com estas instrucções.
Artigo 15 - A eleição deve ser feita pelas listas
de eleitores que o presidente da commissão de
alistamento envia ao presidente da camara municipal,
e que devem ser por este remettidas aos juizes de paz mais votados dos districtos,
junctamente com os livros referentes ao processo
eleitoral, até à vespera do
dia da eleição.
§ 1.º - Os juizes de
paz farão a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que so installarem, e terminados os
trabalhos eleitoraes devolverão tudo á camara.
§ 2.º - Por falta da lista de chamada não
deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto
de paz tomar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os eleitores que se apresentarem
munidos de titulos, desde que delles
conste que os eleitores estão qualificados no municipio
e districto de paz em que funcciona
a mesa.
DA ORGANIZAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 16 - Em cada secção eleitoral organizar-se á uma mesa para o
recebimento dos votos, da apuração e mais trabalhos da eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de cada districto da paz a mesa compor-se-á dos tres
juizes de paz e dos dois immediatos
em votos ao 3.° juiz do paz, de conformidade com as
disposições do artigo 25 e §§ do decreto n.1.411.
§ 2.º - Nas outras secções do districto de paz a mesa compôr-se-á
de um presidente e quatro membros, os quaes serão
nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos pela fórma
estabelecida nos artigos
Artigo 17 - As nomeações das mesas serão feitas tres dias antes da eleição, ás 9 horas da manhã, na sala
das audiencias do juizo de
paz, fazendo o juiz de paz mais votado a convocação dos outros juizes e immediatos em votos,
para esse fim, com antecedencia de oito dias por officio ou notificação e por edital affixado
na logar do costume e publicado pela imprensa, sempre
que isto fôr possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia,
falta ou impedimento do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo de fazer
a convocação, cumprirá esse dever o 2.º juiz de paz, no praso
de 24 horas; cabendo ao 3.° desempenhal
o immediatamente, no caso de egual
falta do 2.°
§ 2.º - Embora se tenha deixado de fazer a
convocação por qualquer motivo, até o dia marcado para a nomeação das mesas,
deverão os juizes de paz e os immediatos
comparecer no logar, dia e
hora proprios e proceder áquelle
acto.
Artigo 18 - Si, tres dias
antes do mareado para a eleição, não fôrem feitas as nomeações das mesas eleitoraes
das secções de que trata o artigo antecedente, daverá
o presidente da camara municipal, ou na falta deste,
qualquer vereador, na ordem da votação, no mesmo dia, de 2 horas da tarde em deante, ou no dia immediato, constituilas, nomeando um eleitor para presidente e quatro
eleitores para mesarios da cada uma dellas.
Artigo 19 - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das
mesas eleitoraes os juizes
de paz que não tiverem prestado compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido o
compromisso, poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e, em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta
menção especial deste facto.
§ unico -
Os juizes de paz, quer
estejam ou não em exercício, deverão concorrer para a formação ou nomeação das
mesas eleitoraes.
DA INSTALLAÇÃO DAS MESAS ELEITORAES
Artigo 20 - As mesas installar-se-ão na vespera do dia da eleição, reunindo-se os seus membros ás 9
horas da manhã, no edificio designado para a
respectiva secção.
§ 1.º - Nas mesas das primeiras secções dos districtos de paz as substituições por ausencia, falta ou impedimento se farão do modo
seguinte:
a) O juiz de paz mais votado será substituído na presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de
empate;
b) o segundo juiz de paz ou o terceiro serão substituidos
pelos eleitores que o presidente designar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz-por um ou dois que se lhes seguirem em votos,
convocados pelo presidente, e, na falta desses-por
eleitores designados pelo presidente, quando a falta fôr
de ambos, e pelo que estiver presente, quando fôr de
um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as
substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem,
decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelos juizes de paz, pelo eleitor ou eleitores que o presidente
convidar;
c) qualquer dos mesarios que os immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro designar, e faltando ambos,
pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se fazerem as substituições
de que trata este artigo, os membros da mesa que não puderem comparecer, são
obrigados a participar, por escripto, até ás 2 horas
da tarde da vespera da eleição, o impedimento que
tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa
hora.
§ 4.º - Quando não fôr
possivel constituir-se a mesa na vespera,
far-se-á a installação no dia da eleição, ás 9 horas
da mahan.
Artigo 21 - Pelo escrivão de paz se á lavrada, no
livro que tiver de servir para a eleição, a acta de installação da mesa, que será assignada
pelos membros desta.
§ 1.º - A falta do escrivão será suspprida pelo escrivão da sub delegacia
de policia, e a deste pelo cidadão que fôr nomeado
pelo presidente da mesa, prestando compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão
mencionados os nomes dos que comparecerem e dos que não comparecerem,
declarando-se o motivo da ausencia e os nomes dos que
substituirem a estes; a apresentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver nomeado ; todas as occurrencias e
incidentes que se derem e, finalmente, os nomes dos que deixarem de assignar a acta e a razão dessa
falta.
DA CONVOCAÇÃO DOS
ELEITORES
Artigo 22 - Quinze dias antes do marcado para a eleição, o primeiro juiz
de paz convocará, por edital, affixado no logar do costume e, sendo possivel,
publicado pela imprensa, os eleitores, afim de darem
seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás dez horas da
manhan, no edificio
designado.
§ 1.º - Si o primeiro juiz de paz, por qualquer
motivo não fizer a convocação no dia proprio, será ella feita pelo 2.°, no prazo de
24 horas contadas das 9 horas da vespera, e na falta
deste, pelo 3.° juiz de paz, immediatamente.
§ 2.º - No caso de não ter sido feita a
convocação pelos juizes de paz deverá fazel-a o presidente da camara
municipal e, na falta deste-qualquer vereador, por editaes affixados em todos os districtos do municipio, ate tres dias antes da eleição.
DO PROCESSO DA ELEIÇÃO
Artigo 23 - No dia e no edificio designado
para a eleição, reunida a mesa eleitoral installada
na vespera, ou installada
no dia, no caso a que se refere o artigo 20 .§ 4.°,
começarão os trabalhos desta, ás 10 horas da manhan.
§ unico -
No caso de falta de comparecimento de quaesquer
membros da mesa, ou impedimento durante os trabalhos da eleição, a substituição
se fará pelo modo estabelecido nos .§§ 1.º e 2.° do
artigo 20.
Artigo 24 - Si na occasião
de se reunir a mesa para os trabalhos da eleição, comparecer para tomar assento
qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado no acto da installação tiver sido substituido, só poderá fazel-o, exluindo o substituto, si houver participado opportunamente o motivo do não comparecimento, com a
declaração de ser temporário.
Artigo 25 - Quando as mesas eleitoraes não se
instalarem na vespera, ou no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, o presidente da camara municipal assumirá a presidencia
da primeira secção que for séde do municipio, designando para mesarios
dois vereadores e dois eleitores, e fará tambem a
nomeação do presidente e mesarios, dentre os
eleitores, para as outras secções eleitoraes.
§ unico -
Na falta de presidente da camara, qualquer vereador
segundo a ordem da votação, poderá assumir a presidencia
da primeira secção, agindo de conformidade com a disposição deste artigo.
Artigo 26 - O logar onde funccionar a mesa será separado por uma divisão-do
recinto destinado á reunião dos eleitores, mas de modo a não impedir a inspecção e a fiscalização dos trabalhadores.
§ unico -
Tomarão assento á mesa - na cabeceira, o presidente ;
de um e de outro lado, os mesarios, dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro
para fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27 - Cada candidato poderá nomear um fiscal
para cada secção eleitoral, por simples officio por-elle datado e assignado,
dirigido ao presidento da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem
o officio de apresentação dez delles
pelos menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal poderá ser feita
em qualquer estado do processo eleitoral, devendo o nomeado ser cidadão
brasileiro e maior, embora não esteja alistado eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar
os fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se
apresentarão aos presidentes das mesas; terão assento junto a estas, mas não
terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão
as actas, se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não camparecimento
dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignatura nas actas não trará
interrupção dos trabalhos, nem os annullará.
Artigo 28 - As questões concernentes ao processo
eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente desta.
§ unico -
Sobre essas questões, que só podem ser suscitadas pelos membros da mesa, fiscaes e eleitores, da secção, se admittirá
breve discussão, que será encerrada, desde de que a
maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer mesario.
Artigo 29 - Compete ao presidente da mesa
eleitoral:
a) dirigir os trabalhos e regular as questões que se suscitarem
;
b) regular a policia da assembléia eleitoral, chamar á ordem os que della se desviarem, fazendo sair os que não forem eleitores
e os que injuriarem os membros da , mesa ou qualquer eleitor, mandando lavrar,
neste caso, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade
competente;
c) fazer sahir os que se apresentarem mundos
de quaesquer armas, mandando lavrar o competente
auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para,
ulterior procedimento, os que praticarem offensas physicas contra qualquer mesario
ou eleitor, podendo requisitar, por escripto, ou verbalmentes, se por a quelle
modo não for possivel, a intervenção da auctoridade competente.
Artigo 30 - A mesa procederá ao recebimento das cedulas
dos eleitores, que serão chamados pela ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ unico -
Haverá uma só chamada, não podendo, porêm, a votação
ser encerrada, antes de uma hora da tarde.
Artigo 31 - Cada eleitor chamado para votar entrará
no recinto em que funccionar a mesa e depositará as
suas cedulas na urna, que deverá conservar-se fechada
á chave, durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples
abertura, pela qual uma unica cedula
possa introduzir-se.
Artigo 32 - A celula para senadores será de
voto por escrutinio de lista incompleta, contendo
dois terços e mais um do numero de logares a
preencher, isto é, sete nomes
§ unico -
A vaga existente no Senado será preenchida por votação uninominal,
em cedulas separadas.
Artigo 33 - As cedulas
terão respectivamente os rotulos - Para Deputados, -
Para Senadores, - e - Para a vaga de Senador.
Artigo 34 - A cedula para deputados terá duas
partes distinctas ou turnos: o primeiro turno será de
voto uninominal, devendo o eleitor inscrever o nome
do candidato sob a epigraphe «
Primeiro Turno»; o segundo turno será de voto por escrutinio
de lista, na qual o eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer,
ate preencher o numero de cinco, sob a epigraphe «
Segundo Turno».
§ unico -
O nome votado em primeiro turno poderá ser incluido tambem no segundo.
Artigo 35 - O voto deverá ser escripto
em um só papel, branco ou anilado, não devendo ser transparente nem de
numeração, sigual ou marca, a não ser o rotulo
indicativo da eleição á que se concorrer.
§ unico -
A' mesa não é permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averguações sobre as cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porêm,
advertir ao eleitor que a cedula deve ser fechada e
trazer o competente rotulo.
Artigo 36 - Nenhum eleitor será admittido
a votar, sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo á mesa entrar na
indagação de identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
§ unico -
Si, porêm, a mesa reconhecer que é falso o titulo
apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia
ou fallecimento sejam notorios,
ou se houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo,
apresentado certidão do seu alistamento, passada pelo competente, escrivão, a
mesa tomará em separado voto do portador do titulo e assim tambem
o do reclamante, se exhibir novo titulo expedido nos
termos da lei, afim de ser examinada a questão em juizo competente, á vista do titulo impugnado, que ficará
em poder da mesa, afim de ser remettido ao mesmo juizo, para os devidos effeitos,
com quaesquer outros documentos que forem apresentados.
Artigo 37 - Depois de lançar na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o
seu nome em para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado e
encerrado pelo presidente da camara municipal pelo
vereador por elle designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não puder assignar o nome, assignará em seu
logar outro por elle
indicado e convidado para esse fim pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa fará lavrar a assignará um termo encerramento no qual se declare o numero
de eleitores inscriptos no dito livro.
Artigo 38 - Depois de finda a chamada mas antes da abertura de urna, serão admittidos
a votar os eleitores que não houverem accudido á
mesma, e bem assim os membros da mesa e fiscaes, que
não tenham os seus nomes na lista, em razão de achar-se o municipio
dividido
Estes
Artigo 39 - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente da mesa mandará separar as que se
referirem á eleição de senadores das que forem relativas á eleição de
deputados, sendo em seguida contadas e emassadas
separadamente e publicado o numero das pertencentes a cada eleição, annunciando que se vai proceder á apuração.
§ unico -
Far-se á primeiramente a apuração das cedulas para senadores e em seguida a das cedulas para, deputados, separando-se nesta os votos de
cada um dos turnos.
Artigo 40 - O presidente designará um dos mesarios para ler as cedulas,
abrindo-as cada uma por sua vez; repartirá as letras do alphabeto
pelos outros tres mesarios,
cada um dos quaes irá escrevendo em uma relação os
nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos
da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a
totalidade dos voto que este houver obtido, e
publicando em voz alta os numeros, á medida que os
forem escrevendo.
Artigo 41 - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiverem nome riscado ;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não
tiverem rotulo:
c) quando se encontrarem mais de uma dentro do mesmo envolucro,
quer sejam escriptas em papel separado, quer uma dellas no proprio envolucro.
§ unico -
Taes cedulas serão
rubricadas pelo presidente da mesa a remettidas ao
poder verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 42 - Serão apuradas em separado:
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel
transparente, ou de côres differentes
das mencionadas no artigo 35;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou appellidos estejam alterados por troca, augmento
ou suppressão, ainda que visivelmente se refiram a
individuo determinado.
§ unico -
As cedulas, em ambos estes casos, serão remettidas ao poder verificador competente, depois de
rubricadas pelo presidente da mesa.
Artigo 43 - Serão apuradas, como as regulares:
a) as cedulas em que se achar numero de nomes
inferior ao que deveriam conter,
b) as que contiverem nomes em excesso, despresando-se
os nomes excedentes, na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ unico -
A cedula para deputados, que não contiver as epigraphes distinctivas dos
turnos, será apurada como do segundo turno, salvo se fôr
uninominal.
Artigo 44 - Terminada a leitura das cedulas, o secretario na mesa, sem interrupção alguma,
formará uma lista geral, contendo os nomes de
todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um,
e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista, os nomes votados para
deputados em primeiro turnos serão arrolados separadamente dos votados em
segundo turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio e, sendo possivel, pela
imprensa.
Artigo 45 - Em seguida, o secretario lavrará no
livro proprio a acta da
eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem
fazer; e em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas
com excepção daquellas de
que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta
mencionar-se-á:
a) o dia em que se procedeu á eleição, com a indicação da hora do seu
inicio;
b) o logar em que a mesma se realizou, com
indicação do edificio;
c) o numero de cedulas recebidas e apuradas
promiscuamente;
d) o numero de cedulas recebidas e relativas a
cada eleição;
e) o numero de cedulas recebidas e apuradas em
separado, no caso do artigo 36, § unico, com os
nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das apuradas em separado no
caso do artigo 42, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
f) os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um,
conforme a lista geral organizada, sendo escriptos os
numeros em letras alphabeticas;
g) o numero de eleitores que compareceram e o dos que deixaram de
comparecer;
h) quaesquer occurrencias
e incidentes havidos ;
i) os nomes dos membros da mesa que não sssignaram
a acta e por que o motivo.
§ 2.º - Da acta serão
extrahidas, dentro do praso
de tres dias, seis cópias para serem remettidas - uma ao juiz de direito da comarca; uma ao juiz
do direito da primeira vara civel da capital; uma, ao
juiz de direito da comarca da séde do districto eleitoral; uma ao Secretário do Interior ; uma á secretaria do Senado e outra á secretaria
da Camara dos Deputados.
§ 3.º - A cada uma dessas cópias se addcionarão cópias da lista de assignaturas
dos eleitores e da acta de organização da mesa eleitoral.
§ 4.º - Todas as cópias serão assignadas pela mesa e concentradas por tabellião
ou escrivão de paz.
§ 5.º - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros
da mesa, será supprida a sua falta segundo as
disposições do artigo 20.
§ 6.º - O presidente da mesa ou qualquer de
seus membros pode, na occasião de assignar
a acta, declarar-se vencido.
Artigo 46 - E' permitido aos candidatos ou aos seus
fiscaes apresentarem, por escripto
e com a sua assignatura, protestos relativos a actos do processo eleitoral,
devendo taes protestos, rubricados pela mesa a com o
contra-protesto desta, se julgar conveniente fazel-o,
ser appensos á cópia da acta
que deve ser remettida ás juntas apuradoras da
Capital ou da séde do districto
conforme a eleição de que tratarem.
§ unico - A remessa far-se-á pelo correio, sob
registro.
DA APURAÇÃO PARCIAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES E DE
DEPUTADOS
Artigo 47 - A apuração da eleição de senadores e de deputados, em cada
uma das comarcas do Estado, será feita por uma junta composta do juiz de
direito, como presidente, do promotor publico e do presidente da camara municipal.
§ unico -
A junta reunir-se-á na sala das audiencias do juiz
que tiver de presidil-a.
Artigo 48 - A apuração será feita pelas authenticas das actas da eleição
havida nas secções dos municipios da comarca.
§ 1.º - Terá logar
essa apuração dez dias depois daquelle em que se
tiver realizado a eleição, procedendo annuncio por editaes do presidente da junta, affixados
em logares publicos e,
sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos dois
outros membros da mesma junta.
§ 2.º - No caso de não terem sido recebidas
todas as authenticas até o quinto dia depois da
eleição, o juiz de direito requisitará as que faltarem,
dos presidentes das respectivas mesas eleitoraes, A
apuração far-se-á, porém, no dia designado no paragrapho
antecedente, qualquer que tenha sido o numero das authenticas
recebidas.
§ 3.º - Nas comarcas em que houver mais de um
juiz de direito, presidirá a junta apuradora o mais antigo, e onde houver mais
de um promotor publico servirá o primeiro, funccionando
o presidente da camara municipal da séde da comarca, que comprehender
mais de um municipio.
§ 4.º - A junta apuradora limitar-se-á a sommar os votos recolhidos pelas mesas legalmente
organizadas.
§ 5.º - Na acta da
apuração far-se-á especificada declaração das authenticas
que, de conformidade com o paragrafo anterior,
deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nome, dos
cidadãos que della constar terem sido votados e do numero
de votos de cada um.
§ 6.º - Os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, comquanto não devam
ser sommados, serão especificadamente mencionados na acta da apuração.
§ 7.º - E' permittido
a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem,
e por elas, se não houver duvida, sobre a sua authenticidade,
se procederá á apuração.
§ 8.º - Servirá como secretario da junta o
escrivão do jury e, na sua falta om
impedimento o seu substituto legal.
Artigo 49 - Os votos dados a cada candidato serão
apurados com o nome com que este se houver apresentado ou pelo qual fôr notoriamente conhecido.
Artigo 50 - Na eleição de deputados será feita em primeiro lugar a
apuração dos votos do primeiro turno; e em seguida e separadamente a dos votos
do segundo turno.
Artigo 51 - Finda a apuração, o secretario da junta publicará sem demora
e sem interrupção alguma, por edital assignado pelos
membros da junta, e afixado á porta da casa onde a mesma funccionar,
os nomes dos cidadãos que houverem sido votados e o numero de votos dados, a
cada um delles.
Artigo 52 - Em seguida, lavrar-se á uma acta,
na qual se mencionarão os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos que
obtiveram para deputados e para senadores; as occurencias
que se deram durante a apuração e as representações que, por escripto e assignadas por
qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes á
junta, relativas á apuração por ella
feita.
§ 1.º - A acta será
lavrada pelo secretario da junta e assignada por
este, pelos fiscaes e pelos eleitores presentes que o
quizerem fazer.
§ 2.º - Da acta extrair-se ão, dentro
do praso de tres dias, duas
cópias, escriptas pelo secretario da junta,
conferidas e assignadas pelos membros desta, as quaes serão remettidas pelo
correio, sob registo, ao juiz de direito da primeira
vara civel da Capital e ao juiz de direito da comarca
da séde do districto
eleitoral.
§ 3.º - Essas copias
deverão ser acompanhadas das representações ou protestos escriptos
que tenham sido presentes á junta, bem como de qualquer declaração que algum
dos membros desta tenha apresentado, relativamente á apuração.
Artigo 53 - As juntas apuradoras são obrigadas a receber os protestos escriptos
que, em fórma regular, lhes forem apresentados
pelos candidatos ou seus fiscaes.
§ 1.º - Os protestos, de que as juntas darão
recibo aos apresentantes, serão por ellas rubricados
e appensos em original, contra-protestados
ou não, ás cópias da acta á que se refere o artigo
anterior.
Na acta mencionar se-á simplesmente
a apresentação dos protestos.
Será também appensa á cópia da acta
qualquer exposição de rasões de voto, de declaração
que algum dos membros da mesa apresentar.
§ 2.º - Quando as juntas se recusarem a receber
qualquer protesto, poderá ser esta lavrado em notas de
tabelião, dentro de 24 horas depois da apuração.
Artigo 54 - A acta da
apuração será lavrada em livro aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo
juiz de direito presidente da junta apuradora.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE SENADORES
Artigo 55 - A apuração geral da eleição de senadores será feita na
Capital, por uma junta composta das juizes de direito
de todas as varas da comarca.
§ 1.º - A junta installar-se-á
trinta dias depois da eleição e deverá concluir a apuração dentro de quinze
dias contados da sua installação.
§ 2.º - A junta não poderá funccionar
com menos de quatro juizes e será presidida
pelo mais antigo, tendo preferencia o mais velho, no
caso de egual antiguidade, vigorando a mesma regra
para as substituições.
§ 3.º - Servirá de secretario da junta um dos
escrivães do jury da Capital, derignado
pelo presidente, e, na falta ou impedimento, seu substituto legal.
Artigo 56 - A junta reunir-se-á na sala das audiencias do «Forum Civil».
Artigo 57 - Não havendo numero legal de juizes
de direito da comarca da Capital, para funccionamento
da junta, serão convocados, para prehencher as
faltas, os juizes de direito das comarcas vizinhas.
A convocação será por officio ou telegramma
do presidente da junta.
Artigo 58 - A junta funccionais á diariamente,
das 11 horas da manhan ás 4 da tarde, em reuniões
publicas, sendo permittido aos candidatos fiscalizar
o processo da apuração.
Artigo 59 - Cada candidato poderá nomear um fiscal, para acompanhar a
apuração, devendo a nomeação ser feita por escripto assignado pelo candidato e por mais de cem eleitores.
§ unico -
Os fiscaes terão assento na junta e assignarão as actas,
mas não terão votos nas questões que se suscitarem acerca da apuração.
O seu não comparecimento, a sua retirada ou a sua recusa de assignatura
nas actas não ararretarão
nem a interrupção nem a nullidade dos trabalhos.
Artigo 60 - A apuração será feita pelas authenticas recebidas ou pelos boletins e certidões que
forem apresentados por qualquer eleitor, desde que não haja dúvida alguma sobre
a authenticidade de taes
documentos.
§ 1.º - Quando não tiverem sido recebido todas as authenticas até
o vigessimo dia depois da eleição, o juiz de direito
da primeira vara civel da Capital solicitará do
Secretário do Interior as providencias necessarias
para lhe serem presentes as authenticas que faltarem.
§ 2.º - Qualquer qua
seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas
a apuração se fará e se concluirá dentro do praso legal.
§ 3.º - Consideram-se cópias authenticas de actas eleitoraes aquellas que, escriptas pelo secretario da, mesa
eleitoral ou junta apuradora, ou por este subscriptas,
quando escriptas por terceiro, impressas ou feitas á machina de escrever, estiverem assignadas
pela maioria dos membros da mesa ou da junta, depois de por elles
conferidas e achando-se ellas rubricadas em todas as
folhas pelo presidente da mesa ou da junta.
Artigo 61 - Reunida a junta, o presidente, com toda
a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios
que contiverem as authenticas e que lhe houverem sido
apresentados, os abrirá e mandará contar as ditas authenticas,
devendo constar da acta o numero das recebidas, tanto
das juntas de apuração parciaes como das mesas das secções.
Em seguida proceder-se-á á apuração geral pelas authenticas
das apurações parciais, distribuindo-se o trabalho entre os membros presentes e
observando-se, no que for applicavel, as disposições da artigo 40.
Artigo 62 - A junta limitar-se-á a sommar as
votações Apuradas pelas juntas das comarcas, podendo sómente
addicionar-lhes as somma
das authenticas das mesas eleitoraes
legalmente organizadas, que não tenham sido apresentadas áquellas
juntas, não podendo entrar na apreciação de nullidades
ou da eleição ou da inelegibilidade dos candidatos, mas devendo mencionar na acta as duvidas que forem
encontradas sobre a organização de qualquer mesa eleitoral e consignar quaesquer enganos, erros de somma
ou outros vicios que reconheça pelo confronto entre
as authenticas das mesas eleitoraes
e as das juntas das comarcas.
Artigo 63 - Havendo duplicatas em qualquer secção e faltando base para
verificar-se qual a mesa legalmente constituida, a
junta deixará de fazer a apuração, mencionado na acta
a occurrencia, e remetterá
ao poder verificador as authenticas referentes ao
caso.
Artigo 64 - Na apuração não serão sommados os
votos que, segundo as authenticas, tiverem sido
tomadas sem separado, mas delles se fará menção na acta da apuração geral.
Artigo 65 - Dos trabalhos da junta se lavrará diariamente a respectiva acta, em que será mencionado, em resumo, o trabalho feito
no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 66 - Concluida a apuração, o secretario
da junta publicará immediatamente, por edital assignado pelos membros da mesma, e que será afixado na
porta principal do edificio onde ella funccionar, os nomes
dos cidadãos votados e o número de votos, em ordem decrescente,
Artigo 67 - Em seguida, será lavrada a acta
geral da apuração, na qual, será declarado o resultado total da votação obtida
pelos candidatos e se mencionarão as reclações e
protestos escriptos, que forem apresentados perante a
junta e todas as mais ocurrencias que se houverem
dado durante os trabalhos.
§ 1.º - As reclamações e protestos, a que se
refere este artigo, serão admissiveis sómente com respeito à apuração geral e poderão ser
apresentados por qualquer cidadão elegivel, devendo
ser rubricados pela junta e appensos em original à copia da acta que houver de ser
enviada á secretaria do Senado.
§ 2.º - Recusando-se a junta a receber os
protestos, poderão estes ser lavrados em notas de tabellião,
dentro das 24 horas que se seguirem á terminação dos trabalhos daquella.
Artigo 68 - A acta da
apuração e bem assim as actas dos trabalhos diários
da junta, serão escriptas pelo secretário e assignadas pelos membros della,
pelos fiscaes e pelos eleitores que o quizerem fazer.
Artigo 69 - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo
declarados eleitos senadores os cidadões mais
votados, successivamente, até se preencger
o terço do Senado.
§ 1.º - A vaga será preenchida pelo candidato
mais votado.
§ 2.º - em caso de empate decidirá a sorte,
devendo o presidente da junta apurada, na mesma sessão em que se concluir a
apuração, marcar a reunião para o sorteio, que será feito com toda a
publicidade, annunciado pela imprensa com antecedencia de 24 horas, pelo menos, e fiscalizado pelos cidadões que o quizerem, sob pena
de nullidade. As cedulas,
contendo os nomes dos candidatos, serão extrahidas da
urna por um menor de nove annos e lidas em voz alta
pelo presidente.
Artigo 70 - Da acta da
apuração geral, e do sorteio, quando houver, o secretario
da junta extrairá as cópias necessárias, as quaes,
depois de assignadas pela mesma junta, serão
rubricadas em todas as suas folhas pelo presidente e remettidas
immediatamente - uma ao Secretário do Interior, uma á
secretaria do Senado e uma a cada um dos eleitos, para servir-lhe de diploma. Taes cópias, quando não forem escriptas
pelo secretário da junta, serão por elle conferidas, subscriptas e assignadas.
DA APURAÇÃO GERAL DA ELEIÇÃO DE DEPUTADOS
Artigo 71 - A apuração geral da eleição de deputados será feita na séde de cada districto, por uma
junta composta dos juizes de direito das comarcas comprehendidas no mesmo districto,
e de accôrdo com as apurações parciaes.
§ 1.º - A junta apuradora installar-se-á
vinte dias depois da eleição (28 de Fevereiro) e o incluirá a apuração dentro
do praso de cinco dias.
§ 2.º - A junta será presidida pelo juiz mais
antigo e, quando fôr egual
a antiguidade, pelo de mais edade, observando-se a
mesma regra para as substituições em caso de falta ou impedimento.
§ 3.º - Para o funccionamento
da junta é necessária a presença de quatro juízes, pelo menos.
§ 4.º - Não poderão fazer parte da junta os
juízes de paz, ainda que, como substitutos legaes dos
juizes de direito, se achem em exercício da vara.
§ 5.º - A junta installar-se
à independente de convocação e funccionará na sala
das audiências do juiz de direito da comarca.
§ 6.º - Servirá de secretário da junta o
escrivão do jury da comarca - séde
do districto, e , na sua
falta ou impedimento, o seu substituto legal.
Artigo 72 - No processo desta apuração
observar-se-á o que se acha disposto nos artigos
Artigo 73 - Consideram-se eleitos deputados em primeiro turno os canditados que obtiverem, pelo menos, votação egual ao quociente resultante da divisão do número de eleitos,
que houverem comparecido, pelo de deputados a eleger.
§ 1.º - Para o effeito
da determinação do quociente, a que se refere este artigo, os votos tomados em
separado, pelas mesas eleitoraes e as cedulas em branco não acarretam reducção
alguma no numero de eleitores.
§ 2.º - Si no calculo divisorio
para a determinação do quociente eleitoral houver algum resto, pornão ser o número de eleitores que concorrem à eleição exactamente divisivel pelo de
candidatos a eleger, será desprezada a fracção
restante.
Artigo 74 - Consideram-se eleitos deputados em
segundo turno os candidatos mais votados, successivamente,
até se completar o numero de lugares a preencher.
§ 1.º - Si algum dos candidatos mais votados no
segundo turno houver sido eleito no primeiro, não será considerado na apuração
do segundo.
§ 2.º - Em caso da empate,
decidirá a sorte, observadas as disposições do parágrapho
2.º do artigo 69.
Artigo 75 - Da acta da
apuração geral e do sorteio, quando houver, o secretario
da junta extrairá as cópias necessarias sujeitas às
formalidades a que se refere o artigo 70, para serem remetidas - uma ao
Secretário do Interior, uma à seeretaria da Camara dos Deputados e uma a cada um dos eleitos, psra servir lhe de diploma,
DAS NULLIDADES
Artigo 76 - E' nulla a eleição:
a) quinto recair em individuos inelegiveis;
b) quando feita com o emprego de violencias ou
tolhendo se aos eletores a liberdade do voto;
c) quando feita perante mesas eleitoraes canstituidas por modo diverso do prescripto
pela legislação do Estado;
d) quando realisada em dia diverso do que fôr legalmente designado;
e) quando haja prova plena de fraúde que
altere o seu resultado;
f) quando houves e recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando for feita por alistamentos clandestinos ou fraúdulentos;
Artigo 77 - E' annulavel a eleição:
a) quando feita em logar diverso daquele que
foi designado pela anctoridade competente;
b) quando os edificios em que houverem funccionado as mesas forem situados fóra
do perímetro da séde do município ou do districto de paz;
c) quando começar antes da hora marcada pela lei.
Artigo 78 - A annullação do resultado do
primeiro turno, na eleição de deputados, em qualqner
secção eleitoral município ou districto, accarretará correspondentemente a nullidade
do segundo turno;
Artigo 79 - Quando às secções eleitoraes, cuja
eleição for anullada, houver effectivamente
concorrido maior numero de eleitores do que nas julgadas validas, ficarão
certas sem efeito, procedendo-se á nova eleição geral no districto
Artigo 80 - A falta de assignatura de alguns mesarios, de que quer menibros
das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, em actas de eleição ou de apuração, não constitue
nullidade, desde que a maioria da mesa ou da junta as
tenha assignedo e seja declarado, mesmo com a nota em
tempo, o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer,
Artigo 81 - São competentes para conhecer das nullidades:
a) o Senado, na verificação de poderes dos sanadores;
b) a Camara dos deputados, na verificação de
poderes dos seus membros.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 82 - Constituídas as mesas eleítoraes
ficarão supensos, até que se conclua a eleição, os
processos civeis em que os seus membros forem anctores ou réus, sssim como,
durante o mesmo tempo, não se poderão mover contra elles
qualquer processo-crime, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.
Artigo 83 - E' prohibida a presença de força
publica ao recinto ou nas proximidade dos edificios em qae funccionarem as mesas eleitoraes
ou as juntas apuradores.
Artigo 84 - O serviço eleitoral prefere a qualquer outro e para elle não ha férias fôrenses.
Artigo 85 - O exercício do direito de voto prefere a qualquer
serviços publico e o dia da eleição será considerado feriado.
Artigo 86 - O voto poderá ser manuscripto,
impresso ou feito á machina de escrever.
Artigo 87 - As mesas eleitoraes, bem como as juntas apuradores, são obrigadas a fornecer aos
candidatos, seus procuradores ou fiscae, si o
exigirem, um boletim assignado ao menos pela maiaria dos seus membros, do qual constem os nomes dos
cidadãos votados e o número de votos dados a cada candidato.
Da entrega do boletim deverão exigir recibo,
Artigo 88 - Para a constituição das mesas eleitoraes,
ou das juntas apuradoras, não haverá incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 89 - Os presidentes das commissões de
alistamento são obrigados a remetter ao presidente da
camara municipal-cópias authenticas das listas dos eleitores alistados nas secções eleitoraes.
Artigo 90 - As camaras municipaes
são incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos
necessarios para a eleicão
e bem assim do preparo dos edificios em que esta
tiver de se effectuar.
§ 1.º - Quando as mesas não receberem os
livros, que devem ser abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo
presidente da camara, precederão, não obstante, á
eleição, utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelos seus presidentes.
§ 2.º - Os livros para as apurações serão
fornecidos pela Secretaria do Interior, que os enviará, com a precisa antecedencia, ás juntas apuradoras e ficarão sob a guarda
do escrivão do jury, para servirem nas subsequentes apurações.
§ 3.º - Serão fornecidos novos livros sómente quando os existentes não possam mais servir, por já
se acharem esgottadas as suas folhas.
Artigo 91 - Os juizes de
direito que, sem causa justificada, deixarem de comparecer para a formação das
juntas á que se referem os artigos 55 e 71, alêm das
penas em qae incorrerem segundo a legislação vigente,
perderão, na contagem do tempo para a antiguidade, os dias em que não houverem
comparecido.
Artigo 92 - Aos juizes de direito, que
servirem nas juntas apuradoras, serão abonadas as despesas de viagem e permanencia na séde do districto eleitoral, durante os trabalhos da apuração.
§ unico -
E' estabelecida para cada um delles, sem prejuizo dos vencimentos que lhes competem pelo exercicio dos seus cargos, uma diaria
de 20$000, cujo pagamento será feito mediante requisição ao Secretario do
Interior e á vista de certidão passada pelo secretario da junta apuradora-do numero de dias em que o juiz funccionou.
Artigo 93 - Quando as juntas apuradoras, por
qualquer motivo, não se reunirem na época legal, os respectivos presidentes communicarão immediatamente o facto, por officio ou por telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja
feita nova designação de dia para os trabalhos da apuração.
Artigo 94 - Todos os processos e actos, bem
como requerimentos, documentos e mais papeis referentes ao serviço eleitoral,
são isentos de sellos e custas, sendo tambem gratuito o reconhecimento de firmas.
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do
Interior, 4 de Janeiro de 1913.
Altinmo Arantes
Modelo para as cedulas de deputados
PARA DEPUTADOS
1.° turno
Dr. Job da Silva, medico residente
em..............
2.° turno
Dr. Auto de Lima, advogado residente em.............
José de Castro, lavrador, residente em..............
Carlos Bueno, capitalista, residente em.............
Dr. João Reis, medico, residente em.................
Coronel Abel de Sá, lavrador, residente em..........