DECRETO N. 2.338, DE 15 DE JANEIRO DE 1913

Regulamenta a lei n.1.320, de 18 de Setembro de 1912, que organizou o Gabinete da Presidencia do Estado

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere a Constituição, art. 38, n.2, em excução da lei n.1.320, de 18 de Setembro de 1912, resolve approvar para o Gabinete da Presidencia do Estado o regulamento, que este acompanha, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.

S. Paulo, Palacio do Governo, 15 de Janeiro de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODBIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.

Regulamento do Gabinete da Presidencia do Estado

CAPITULO I

Do pessoal do gabinete


Artigo 1.º - O gabinete da presidencia compõe-se de :
Um chefe de gabinete ;
Um official de gabinete;
Dois ajudantes de ordens;
Um mordomo;
Dois porteiros;
Quatro continuos;
Quatro serventes;

CAPITULO II

Da nomeação do pessoal


Artigo 2.
º - São nomeados pelo Presidente do Estado - o chefe de gabinete, o official de gabinete, os ajudantes de ordens e o mordomo.
Artigo 3.
º - São nomeados pelo Secretario do Interioros - os porteiros, os continuos e os serventes.

CAPITULO III

Das attribuições do pessoal

SECÇÃO I

Do chefe de gabinete


Artigo 4.
º - Ao chefe de gabinete compete :
1.° - Representar o Presidente do Estado em todas as solennidades e actos officiaes e de etiqueta, a que este não possa comparecer pessoalmente;
2.° - Dirigir o serviço do gabinete dando instrucções a todo o pessoal;
3.° - Redigir a correspondencia que deva ser escripta pelo official de gabinete;
4.° - Prover a todas as despesas da ucharia e de expediente do gabinete;
5.° - Tomar contas ao mordomo das despesas mensaes da mordomia.

SEÇÇÃO II

Do official de gabinete


Artigo 5.
º - Ao official de gabinete compete :
1.° - Substituir o chefe do gabinete em todos os seus impedimentos;
2.° - Escrever a correspondencia do gabinete ;
3.° - Dar instrucções aos continuos.

SECÇÃO III

Dos ajudantes de ordens


Artigo 6.
º - Os ajudantes de ordens cumprem as determinações do Presidente do Estado, as quaes lhes poderão ser transmittidos pelo chefe de gabinete.
Artigo 7.
º - Compete mais a cada um dos ajudantes de ordens acompanhar o Presidente do Estado em todas as solennidades ou actos officiaes, ou represental-o quando para isso tenham recebido delegação.

SECÇÃO IV

Do mordomo


Artigo 8.
º - Ao mordomo, como administrador dos palacios da presidencia, compete :
a) inventariar e conservar todo o mobiliario, baixellas, tapeçarias e mais alfaias dos palacios;
b) superintender todas as despesas da ucharia, prestando contas mensalmente ao chefe de gabinete;
c) fazer a acquisição de todos os artigos e objectos necessarios.


Secção V

Dos porteiros


Artigo 9.
º - Os porteiros são os encarregados de guardar a entrada principal da cada um dos palacios da presidencia, dirigindo os serviços dos continuos e serventes.
Artigo 10. - Aos porteiros cumpre mais:
a) escripturar o livro da porta, conservando-o em dia e em boa ordem;
b) receber toda a correspondencia dirigida ao Gabinete da Presidencia, e apresental-a ao chefe do Gabinete.
c) remetter ao seu destino os papeis e officios que lhe forem entregues para expedir, protocollando-os em livro especial ;
d) manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem na portaria.
Artigo 11 - Um dos porteiros servirá no Palacio do Governo, outro no dos Campos Elyseos.

Secção VI

Dos continuos e serventes


Artigo 12 - Os continuos e serventes fazem a entrega dos papeis publicos, cumprindo as ordens recebidas directamente dos porteiros ou por estes transmittidas.
Artigo 13 - Dos continuos e serventes - dous servirão no Palacio do Governo; dous, no Palacio dos Campos Elyseos.

CAPITULO IV

Dos Vencimentos do Pessoal


Artigo 14 - Os vencimentos annuaes do pessoal são os da tabella seguinte :


Artigo 15 - O chefe e official de Gabinete, quando escolhidas entre os funccionarios publicos do Estado, percebem como gratificação, além dos vencimentos próprios dos seus cargos, mais a quantia necessaria para perfazer os vencimentos da tabella supra.

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 16 - O pessoal do Gabinete é da immediata confiança do presidente que o nomeia para servir emquanto durar o seu mandato, podendo demittil-o ad nutum em qualquer tempo.  
Artigo 17 - O chefe e o official de Gabinete poderão ser escolhidos dentre os funccionarios publicos do Estado.
Artigo 18 - Os ajudantes de ordens serão escolhidos dentre os officiaes da Força Publica do Estado, em actividade ou reformados, até o posto de capitão, inclusive.
Artigo 19 - Todos os cargos do Gabinete são considerados - de commissão - não podendo os nomeados, que não pertençam ao quadro dos funccionarios publicos, inscrever-se como contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 20 - As faltas, penas, licenças e férias do pessoal do Gabinete serão reguladas pelas disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, que forem applicaveis,
Artigo 21 - As duvidas que se suscitarem na intelligencia ou execução deste regulamento serão resolvidas de plano por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 22 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrario,

São Paulo, Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, 15 de Janeiro de 1913.

ALTINO ARANTES.