S. Paulo, Palacio do Governo, 15 de Janeiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODBIGUES ALVES.
ALTINO ARANTES.
Artigo 1.º -
O gabinete da presidencia compõe-se de :
Um chefe de gabinete ;
Um official de gabinete;
Dois ajudantes de ordens;
Um mordomo;
Dois porteiros;
Quatro continuos;
Quatro serventes;
Artigo 2.º - São nomeados pelo Presidente do Estado -
o chefe de gabinete, o official de gabinete, os ajudantes de ordens e o
mordomo.
Artigo 3.º - São nomeados pelo Secretario do
Interioros - os porteiros, os continuos e os serventes.
Artigo 4.º - Ao chefe de gabinete compete :
1.° - Representar o Presidente do Estado em todas as solennidades e
actos officiaes e de etiqueta, a que este não possa comparecer
pessoalmente;
2.° - Dirigir o serviço do gabinete dando
instrucções a todo o pessoal;
3.° - Redigir a correspondencia que deva ser escripta pelo official
de gabinete;
4.° - Prover a todas as despesas da ucharia e de expediente do
gabinete;
5.° - Tomar contas ao mordomo das despesas mensaes da mordomia.
Artigo 5.º - Ao official de gabinete compete :
1.° - Substituir o chefe do gabinete em todos os seus
impedimentos;
2.° - Escrever a correspondencia do gabinete ;
3.° - Dar instrucções aos continuos.
Artigo 6.º -
Os ajudantes de ordens cumprem as determinações do
Presidente do Estado, as quaes lhes poderão ser transmittidos
pelo chefe de gabinete.
Artigo 7.º -
Compete mais a cada um dos ajudantes de ordens acompanhar o Presidente
do Estado em todas as solennidades ou actos officiaes, ou represental-o
quando para isso tenham recebido delegação.
Artigo 8.º - Ao mordomo, como administrador dos palacios da
presidencia, compete :
a) inventariar e conservar todo o mobiliario, baixellas,
tapeçarias e mais alfaias dos palacios;
b) superintender todas as despesas da ucharia, prestando contas
mensalmente ao chefe de gabinete;
c) fazer a acquisição de todos os artigos e
objectos necessarios.
Artigo 9.º -
Os porteiros são os encarregados de guardar a entrada principal
da cada um dos palacios da presidencia, dirigindo os serviços
dos continuos e serventes.
Artigo 10. - Aos porteiros cumpre mais:
a) escripturar o livro da porta, conservando-o em dia e em boa
ordem;
b) receber toda a correspondencia dirigida ao Gabinete da
Presidencia, e apresental-a ao chefe do Gabinete.
c) remetter ao seu destino os papeis e officios que lhe forem
entregues para expedir, protocollando-os em livro especial ;
d) manter a ordem e respeito entre as pessoas que se acharem na
portaria.
Artigo 11 - Um dos porteiros servirá no Palacio do
Governo, outro no dos Campos Elyseos.
Artigo 12 - Os continuos e serventes fazem a entrega dos papeis
publicos, cumprindo as ordens recebidas directamente dos porteiros ou
por estes transmittidas.
Artigo 13 - Dos continuos e serventes - dous servirão no
Palacio do Governo; dous, no Palacio dos Campos Elyseos.
Artigo 14 - Os vencimentos annuaes do pessoal são os da
tabella seguinte :
Artigo 15 - O chefe e
official de Gabinete, quando escolhidas
entre os funccionarios publicos do Estado, percebem como
gratificação, além dos vencimentos próprios
dos seus cargos, mais a quantia necessaria para perfazer os vencimentos
da tabella supra.
Artigo 16 - O pessoal do Gabinete é da immediata
confiança do presidente que o nomeia para servir emquanto durar
o
seu mandato, podendo demittil-o ad
nutum em qualquer tempo.
Artigo 17 - O chefe e o official de Gabinete poderão ser
escolhidos dentre os funccionarios publicos do Estado.
Artigo 18 - Os ajudantes de ordens serão escolhidos
dentre os officiaes da Força Publica do Estado, em actividade ou
reformados, até o posto de capitão, inclusive.
Artigo 19 - Todos os cargos do Gabinete são considerados
- de commissão - não podendo os nomeados, que não
pertençam ao quadro dos funccionarios publicos, inscrever-se
como contribuintes da Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos.
Artigo 20 - As faltas, penas, licenças e férias
do
pessoal do Gabinete serão reguladas pelas
disposições do Regulamento da Secretaria do Interior, que
forem applicaveis,
Artigo 21 - As duvidas que se suscitarem na intelligencia ou
execução deste regulamento serão resolvidas de
plano por decisão do Secretario do Interior.
Artigo 22 - O presente regulamento entrará em vigor na
data da sua publicação
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em
contrario,
São Paulo, Secretaria do
Estado dos Negocios do Interior, 15 de Janeiro de 1913.
ALTINO ARANTES.