DECRETO N. 2.342, DE 27 DE JANEIRO DE 1913

Approva o regulamento para o serviço de installação domiciliar de exgottos na cidade de Santos.

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição constante do n. 2, do artigo 38 da Constituição do Estado e de accôrdo com a lei n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912.
Decreta :

Artigo unico. - Para execução do serviço de installação domiciliar de exgottos, na cidade Santos, será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e da Fazenda, que assim a façam executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 27 de Janeiro de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
Joaquim Miguel. Martins de Siqueira

Regulamento a que se refere o decreto n. 2342 desta data

Titulo I

Dos exgottos sanitários

Artigo 1.º - O serviço de installação de exgottos domiciliares nas cidades de Santos e de S. Vicente, será exclusivamente executado pela Commissão de Saneamento ou pela Repartição que for creada definitivamente.
§ unico. - A installação de exgottos domiciliares comprehende os serviços internos e externos.
Artigo 2.º - Na execução de quaesquer serviços extranhos não será permittido tocar nos de exgottos, ainda mesmo que as obras a se executarem sejam de caracter a modifical-os ou consolidal-os.
§ unico. - A repartição official será obrigada a iniciar, dentro de dois dias úteis, os serviços acima, reclamados, por escripto, correndo as respectivas despesas por conta dos interessados.
Artigo 3.º - No caso de defeito accidental dos exgottos e seus apparelhos, os interessados poderão determinar as reparações de caracter urgente, até que o reparo definitivo seja executado pela repartição official, que deverá ser avisada daquella occcorrencia.
Artigo 4.º - Sempre que para a execução desses serviços se torne necessario modificar as canalizações de luz, agua potavel ou pluvial, ou outras quaesquer, a repartição official dará conhecimento aos interessados ou responsaveis, afim de que, dentro de dois dias uteis, as obras de modifição sejam iniciadas, e ultimadas com a possivel presteza, correndo as despesas por conta do Estado.
§ 1.º - Si dentro do prazo legal as obras não forem iniciadas, ou si não tiverem regular andamento, serão executadas por ordem e fiscalização da repartição official, correndo as despezas por conta dos interessados, sem direito a reclamação ou indemnização.
§ 2.º - Si a natureza das obras não permittir a sua execução por pessoal extranho, será o interessado responsabilisado pelos prejuizos que por ventura occasionar, além da imposição das penas das leis sanitarias que lhe forem applicaveis.
§ 3.º - Quando se verificar qualquer damno accidental, a repartição official executará immediatamente os trabalhos mais urgentes, dando aviso do occorrido aquem interessar, afim de que sejam executados os concertos definitivos.
Artigo 5.º - Os serviços de desobstrucção serão attendidos no mesmo dia, quando avisada a repartição official antes de 11 horas da manhan, e no dia seguinte, si o aviso fôr depois daquella hora. No caso de imprescindivel urgencia, a execução será immediata.

§ 1.º - Salvo no ultimo caso, as reclamações poderão ser feitas por um bilhete postal, confórme o modelo annexo, com as indicações claramente escriptas.

§ 2.º - Para os serviços do publico, na porta da repartição official haverá uma caixa destinada a correspodencia levada fóra das horas de expediente, bastando que o subscripto contenha os seguintes dizeres: «Reclamação. - Á Repartição de Exgottos.»
§ 3.º - Os recados transmittidos pelo telephone só serão attendidos quando ractificados por escripto.
Artigo 6.º - Toda e qualquer excavação, fundação, installação de encanamentos ou de outros quaesquer conductores, no subsólo, á distancia de um metro ou menos das canalizações dos exgottos sanitarios, não poderão ser feitas sem prévia auctorização da Repartição directora dos serviços de exgottos.
§ unico. - As plantações de arvoredos serão feitas de modo a não causarem damno ao serviço de exgottos. Desde que se verifique qualquer damno, serão as arvores abatidas ou removidas, correndo as respectivas despesas por conta de quem as houver plantado.
Artigo 7.º - Não será permittida a sondagem por meio de hates de ferro, como processo de exame dos escapamentos de gáz. Pena: multa correspondente ás despesas com os concertos feitos, quando se verifique qualquer damno.
Artigo 8.º - Qualquer defeito notado no funccionamento do serviço de exgottos, proveniente da installação, será reparado a titulo gratuito pela respetiva repartição, unica competente para a execução de taes trabalhos: A substituição do material deteriorado pelo uso, ou por falta de conservação, será feita por conta do interessado.
Artigo 9.º - Approvadas as instrucções sobre typos de apparelhos sanitarios e execução dos respectivos planos de obras, será permittido o funccionamento da installação regulamentar emquanto o seu estado de conservação e funccionamento forem satisfactorios, embora novas instrucções prescrevam outros typos e processos para serviços novos.
Exceptuam-se, porêm, os seguintes casos:
a) concessões condicionaes e a titulo provisorio;
b) installações differentes da indicada officialmente, embora acceitas pela respectiva repartição, desde que se verifique a sua má qualidade ou o máu funccionamento do serviço;
c) reparos e concertos das antigas installações.
Nestes casos, ou em outros, a juizo do Governo, os interessados serão obrigados a fazer a substituição das installações existentes pela adoptada officialmente. Nos serviços novos serão introduzidos os melhoramentos que a pratica sanitaria for sanccionando,
Artigo 10. - As plantas para construção ou reconstrucção de predios, antes de approvadas pelo prefeito municipal, serão enviadas á repartição encarregada da execução do serviço de exgottos domiciliares, afim de ser projectado o necessario serviço de exgottos, de conformidade com a lei n. 288, de 27 de Novembro de 1907, da Camara Municipal.
§ 1.º - É da competencia da referida repartição a modificação da planta, desde que verifique a insuffciencia da capacidade e da disposição dos compartimentos sanitarios.
§ 2.º - Para os fins acima, são equiparados ás construções os reparos e reconstruções de predios, bem como os accrescimos ou as modificações de obras existentes.
§ 3.º - As modificações nos planos approvados serão punidas como contravenção e sujeitas a serem inutilizadas, sem direito a reclamação ou indemnisações, sendo inadmissivel a allegação de melhoria, desde que as mesmas modificações não tenham tido a approvação prévia das repartições officiaes.
Artigo 11. - A repartição terá a faculdade de rejeitar as plantas mal desenhadas, as que forem feitas em papel ordinario e as que estiverem em desaccordo com a lei municipal. A approvação definitiva das plantas acceitas compete á prefeitura.
§ 1.º - As plantas devem representar exactamente o terreno destinado á construcção, com as dimensões desenhadas em escala e cotadas, bem como as construcções existentes a demolir ou reformar. Verificados erros grosseiros ou dimensões falsas, a planta será devidamente corrigida, só sendo entregue ao interessado, depois do pagamento da multa de 20$000 á Recebedoria de Rendas.
§ 2.º - Uma cópia ou exemplar da planta deverá sempre ser feita em papel de côr clara e de material consistente ou transparente, porêm, resistente, de modo que se possa desenhar e escrever distinctamente sobre elle.
Artigo 12. - Na execução e inspecção de serviços será consultada e attendida a commodidade dos moradores dos predios, conciliando-a sempre que possivel, com a economia dos mesmos serviços. Será levada á conta dos interessados o tempo perdido pelo pessoal, devido á difficuldade creada pelos mesmos moradores.
Artigo 13. - As installações de exgottos sanitarios serão completas ou essenciaes. A installação completa comprehende: o ramal desde a juncção com o collector publico até a chaminé de ventilação, inclusive a caixa domiciliaria ou a peça radial de entrada; as ramificações de despejos e de ventilação; todos os apparelhos sanitarios. Os elementos da installação completa serão indicados nas "Instrucções"; que baixarem, as quaes designarão os apparelhos de ejectos (latrinas, mictorios, escarradeiras) e os apparelhos de lavagem (lavatorios, pias, banheiros, lavanderias).
A installação essencial comprehende; o ramal; o tubo de queda até ao primeiro pavimento (terreo ou sobre o porão) ; a chaminé de ventilação, uma latrina com caixa de lavagem, uma pia ou vasadouro com a caixa de gordura
Esta ultima poderá ser dispensada a juizo da repartição, em casos especiaes attendendo-se á natureza do liquido collectado e á funcção do predio.
Artigo 14. - Para a installação do serviço de exgottos nos predios em construcção, será dado aviso á repartição do dia em que ella poderá iniciar os serviços, com antecedencia de oito dias.
Artigo 15. - Não será permittido canalizar as aguas pluviaes dos telhados, pateos ou quintaes para os exgottos sanitarios, nem os despejos para a rede pluvial.
Artigo 16. - Todos os predios existentes, a construir e a reconstruir, deverão ser dotados, no minimo, de uma installação essencial de exgottos, correndo por conta do Estado o trecho de ramal externo á propriedade e mais:
a) A canalização em declive de 4" a contar da juncção do pé do tubo de queda para a juncção com o exgotto externo até 20 metros de extensão, internamente (Vide schemas I e IV, tinta preta);
b) A canalização em declive de 4" que vai da peça radial, sob o passeio ao collector publico (Vide schemas II e IV, tinta preta), servindo de limite o alinhamento da rua (Vide schemas IV), si a peça ficar dentro da propriedade;
c) A chaminé de ventilação até 10 metros de altura.
Por conta do proprietario correrão :

a) A canalização em declive que exceder de 20 metros, para o lado do jusante, exclusive a peça radial Pr. (Vide schemas II a VI, tinta vermelha);
b) As ramificações da canalização em declive, qualquer que seja o comprimento do tronco (Vide schemas II e III):
c) Toda a canalização da quéda ou descarga em ventillação, todos os apparelhos sanitarios de typos approvados e confecção perfeita ;
d) Todas as despesas excedentes, quer quanto ao argumento de diametro de canalização em declive, quer quanto as obras extraordinarias, tanques fluxiveis, etc, necessarias para o bom funccionamento e conveniente installação do serviço sanitario ou requeridas pelo proprietario. Neste caso, a repartição decidirá sobre a conveniencia ou não da execução das obras requeridas.
Artigo 17. - No caso de reforma dos exgottos antigos, feita nas condições de predios novos, só será aproveitado o material que a repartição julgar conveniente. Quando isto se dê, os interessados terão de pagar apenas as despesas com o serviço de limpeza e de assentamento.
§ unico. - O serviço de obstrucção ou inutilização dos exgottos antigos será feito pela repartição, a titulo gratuito.
Artigo 18. - Estão sujeitos á revisão os exgottos antigos de todos os predios, sendo determinada pelo Governo a opportunidade de reforma, qua será feita de preferencia, nas casas de aluguel, habitações collettivas, casas de negocios e nas casas insalubres, cujos proprietarios forem intimados pelas auctoridades sanitarias.
Artigo 19. - Os proprietarios que espontaneamente requisitarem a reforma dos exgottos antigos, alêm do direito ao serviço gratuito no trecho de 20 metros estabelecidos para todas as installações novas, não pagarão as despesas de administração, transportes, etc.
Artigo 20. - Nas reformas ou substituições dos antigos exgottos, a repartição designará o local onde devam ser installados os gabinetes sanitarios, aproveitando os antigos locaes, sempre que não haja inconveniente para a salubridade. (Artigo 73).
Artigo 21. - Tratando-se de reforma ou reconstrucções de predios providos de exgottos, de conformidade com o presente regulamento, correrão por conta do interessado todas as despesas de levantamento e reposição dos exgottos, alêm do novo material que fôr empregado, accrescendo ou substituindo o existente. Si houver sobra de material, será ella levada a credito do interessado, com uma depreciação de 20 % sobre o seu custo.
Artigo 22. - Os collectores principaes, póços de inspecção e tanques fluxiveis das ruas particulares e viellas, serão executados pela repartição, por conta do proprietario.
§ 1.º - No caso de viellas sanitarias propostas pela repartição para o exgottamento pelos fundos dos predios e com vantagem para o serviço geral, os serviços acima especificados serão feitos por conta do Estado.
§ 2.º - No caso de quarteirões de habitações operarias, segundo um plano geral sanitario, previamente approvado, os collectores geraes dentro dos quarteirões serão executados por conta do Estado e o exgotto domiciliario terá os favores constantes do art. 19.

Titulo II

Dos exgottos pluviaes

Artigo 23. - A escolha do material e a execução dos exgottos pluviaes serão subordinadas ás «Instrucções» que forem approvadas pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 24. - A inserção dos ramaes pluviaes nos collectores pluviaes das ruas, galerias ou canaes, não poderá ser feita sem permissão da repartição official, que fiscalizará tal serviço.
§ 1.º - Independe de licença a descarga desses ramaes nas sargetas, desde que feita de accôrdo com as posturas municipaes.
§ 2.º - A travessia dos exgottos pluviaes e das canalizações de exgottos sanitarios, aguas, gaz, ou outras quaesquer, deverá ser feita com as necessarias precauções, sendo os interessados responsaveis pelos damnos que por ventura se verifiquem.
§ 3.º - Não será permittida a modificação de serviço alheio. Pena de multa de 50$000 e responsabilidade pelas despesas decorrentes.
Artigo 25. - Quando o exgotto pluvial tiver de atravessar propriedades de diversos, competirá aos proprietarios estabelecerem um accôrdo mutuo para execução dos serviços, levando-o ao conhecimento da Prefeitura Municipal e da repartição.
Artigo 26. - O curso natural das aguas, pelo declive do terreno ou pelos «thalwegs» existentes, não poderá ser impedido ou alterado pelos proprietarios, quer a montante quer a jusante, de modo a causar prejuizos a outrem, directa ou indirectamente.
Artigo 27. - Quando a conservação dos cursos de agua fôr feita pelo erario publico, o seu leito, para todos os efeitos, será considerado como logradouro publico, da conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 28. - Os proprietarios são obrigados a manter a bôa conservação do regimen das aguas, corrigindo as estagnações por meio de derivações ou de aterros.
§ unico. - Em hypothese alguma será permittida qualquer derivação para os exgottos sanitários. Multa de 100$000 e despesas por conta do infractor.
Artigo 29. - A' repartição compete regular e fiscalizar os serviços de exgottos pluviaes, determinando a reforma dos que não satisfizerem as exigencias technicas e as leis sanitarias.
Artigo 30. - As rectificações a descoberto dos cursos, ou aberturas de canaes, serão sempre feitas em uma faixa de terreno destinado á via publica, tendo pelo menos 3 metros de passeio em uma das margem e pelo menos 8 metros para a rua e passeio na outra margem.
§ unico. - Importando taes serviços em melhoria e vaIorização dos terrenos ribeirinhos, caberá o Governo a taxa de 5$000 por metro corrente, levando em consideração os casos de cessão gratuita dos terrenos de accôrdo com a lei n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912.

Titulo III

Das obras de exgottos realiazaveis por particulares

Artigo 31. - Decorridos cinco annos após a data do presente regulamento, a repartição, si julgar opportuno, poderá conceder licença a particulares ou firmas as comerciaes para a execução dos serviços de exgottos internos, unicamente no trecho que não contiver ar de exgotto, isto é, a montante de caixa de gordura,installada como disconnectora, ou de apparelho analogo.
§ unico. - Para esse fim será creado, então, um quadro official de apparelhadores.
Artigo 32. - Para que seja concedido o titulo ou carta de apparelhador será o pretendente submettido a previo exame profissional perante a repartição.
Artigo 33. - Haverá na repartição um livro especial para o registro da carta ou titulo de habilitação expedido. Nesse mesmo livro se lançará a «fé de officio» do apparelhador habilitado, sendo nella mencionadas todas as faltas em que incorrer, quer profissionaes, quer de desobediencia ou desrespeito ao pessoal encarregado da fiscalização dos serviços
Artigo 34. - Aos interessados será fornecida certidão da «fé de officio», quando devidamente requerida.
Artigo 35. - Os apparelhadores ficarão sujeitos á disposições do presente regulamento, cumprindo-lhes obedecer fielmente ás determinações dadas pela repartição.
Artigo 36. - Fica a juizo da repartição negar ou cassar a carta ou titulo de habilitação. Aos interessados caberá recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 37. - Será cassada a licença concedida para a execução dos serviços internos, desde que se verifiquem frequentes irregularidades ou faltas da parte dos interessados.
§ unico. - No serviço não será permittida a substituição de um operario habilitado como apparelhador, por outro que não possua «carta» ou «titulo» dado pela repartição.
Artigo 38. - Tanto as firmas commerciaes que tiverem licença para execução dos serviços internos de exgottos, como os apparelhadores habilitados, que trabalharem para as firmas ou por conta propria, serão responsaveis pelos vicios, defeitos ou má execução verificados nas obras. Neste caso serão obrigados a reformar os serviços, de conformidade com as determinações da repartição, sob pena de serem cassadas as licenças das firmas interessadas e a carta ou titulo de habilitação dos respectivos apparelhadores.
Artigo 39. - A repartição poderá relevar qualquer pena imposta aos apparelhadores ou firmas commerciaes, quando os interessados se justifiquem plenamente das faltas em que houverem incorrido.
Artigo 40. - Qualquer informação falsa, sonegação de defeitos nos serviços ou desobediencia e desrespeito ao pessoal encarregado da fiscalisação, será punida com a pena de suspensão temporaria do apparelhador que incorrer nessa falta, ou de 100$000 de multa á casa que estiver executando o serviço.
Artigo 41. - A execução clandestina de serviços de exgottos internos importará na pena de multa de 200$000 ao proprietario ou inquilino do predio, conforme o serviço tenha sido feito por conta de um e de outro, além da de exclusão do apparelhador que houver executado as obras e da cassação da licença da casa a que pertencer o apparelhador, verificada a conveniencia desta.
§ unico. - Si o apparelhador não fôr habilitado pela repartição esta tomará as devidas notas para que elle não mais possa executar serviços congeneres.
Artigo 42. - As mesmas penas referidas neste Capitulo ficarão sujeitos os apparelhadores da repartição.
Artigo 43. - A repartição adoptará, a titulo de experiencia, este regimen de livre execução da parte do serviço prevista neste Regulamento, podendo a qualquer tempo suspendel-o, desde que verifique inconvenientes para o serviço.

Titulo IV

Da policia sanitaria dos exgottos e das penas

Artigo 44. - Os serviços de exgottos domiciliares, além da inspecção a que estão sujeitos pelas auctoridades sanitarias (de accôrdo com o que preceitúa o Codigo Sanitario em vigor) serão fiscalisados pelo pessoal da repartição, não sendo licito a opposição a esse serviço.
Artigo 45. - Nas residencias de familias a inspecção será feita com previo aviso, designando dia e hora, salvo casos de urgência ou de suspeita de contravenção, que cheguem ao conhecimento da repartição. Nos serviços existentes fóra das casas e nos porões, a inspecção será feita periodicamente.
Artigo 46. - Nas habitações collectivas, effectivas ou dissimuladas, nas fabricas, nas vendas, lojas, botequins e quaesquer outros logares frequentados pelo publico, as inspecções serão feitas frequentemente, independente de requisição ou de aviso previo.
§ unico. - A repartição poderá requisitar o apoio das auctoridades policiaes para a execução de tal serviço, si houver opposição da parte dos inquilinos ou proprietarios.
Artigo 47. - As inspecções obrigatorias e as requisitadas serão attendidas :
a) em caso de defeito nas installações em casas habitadas, causando prejuizo sanitario, dentro de 24 horas, nos dias uteis ;
b) nas casas por alugar, no prazo de cinco dias, marcando-se ao interessado dia e hora para assistir á vistoria.
§ unico. - No caso de falta de comparecimento do inspector, no dia e hora designados, ou decorrido o prazo dentro do qual deva ser feita a vistoria, sem que esta se tenha realizado, o interessado levará o facto ao conhecimento do director da repartição, para que este providencie com a necessaria urgencia. No caso de injustificavel demora por parte da repartição, fica salvo ao interessado o direito de recorrer aos poderes competentes.
Artigo 48. - A inspecção poderá ser feita na ausencia do interessado pelo serviço, não podendo o predio ser alugado senão depois de feita a vistoria, da qual a repartição fornecerá o competente certificado.
Artigo 49. - As faltas de cumprimento das disposições do presente regulamento, serão passiveis de pena, entre outros, nos seguintes casos .
a) serviços clandestinos de concertos ou obras novas, derivações de despejos liquidos e solidos nocivos para a rêde pluvial, ou de aguas pluviaes e liquidos ou substancias solidas improprias para a rêde sanitaria, rompendo ou desligando e ligando canalisações. Multa de 50$000 a 300$000.
b) má conservação e uso improprio dos exgottos, estragos, violação do sello, derivação de aguas pluviaes ou outros quaesquer liquidos para os exgottos sanitarios, sem romper ou ligar a canalisação. Multa de 10$000 a 50$000
Artigo 50. - O infractor das disposições legaes, alem da multa em que houver incorrido, será responsavel pelas despesas que se verificarem na reparação dos damnos causados ou na execução do serviço novo regulamentar.
Artigo 51. - As reincidencias serão punidas com o dobro das multas.
Artigo 52. - O pessoal da repartiçao será responsavel pelas informações infundadas e em virtude das quaes forem impostas quaesquer penas.
Artigo 53. - Serão interdictados os predios concluidos ou a realugar, nos quaes não houverem sido installados os serviços de exgottos, de confórmidade com o presente regulamento e com as leis sanitarias.
Artigo 54. - A falta de requisição para reposição do sello inutilizado casualmente, importará na pena de multa de 30$000, alêm da quantia de 5$000, a que fica obrigado o interessado pela referida reposição.

Titulo V

Disposições geraes

Artigo 55. - São expressamente prohibidos o deposito e o despejo de impurezas solidas e liquidas nas terras, nas aguas e nos exgottos pluviaes (sargetas, collectores ou galerias e canaes) exceptuando-se os casos de processos regulares de depuração e os de concessões especiaes:
a) para adubar terrenos;
b) para a formação de estrumeiras fóra da zona habitada ;
c) para a descarga, em condições de não prejudicar a população beneficiada e a de outras zonas.
§ unico. - Taes concessões serão feitas a juizo da repartição e das auctoridades competentes, a requerimento dos interessados e a titulo provisorio.
Artigo 56. - Os serviços de exgottos sanitarios ou pluviaes, ou outros que a esses affectem, executados de modo contrario ao presente Regulamento e ás «Instrucções» expedidas pela repartição e approvadas pelo Secretario da Agricultura, serão inutilizados immediatamente e refeitos por conta do interessado.
Artigo 57. - Os materiaes ou apparelhos que forem rejeitados pela repartição, por improprios ou imprestaveis ao serviço a que se destinarem, serão immediatamente retirados da obra pelo interessado. Si isso não fôr feito dentro de 12 horas, a repartição recolherá os ditos materiaes ao seu almoxarifado, e disporá delles sem direito á indemnizaçao de especie alguma.
§ unico. - O material defeituoso que não possa ter outro emprego sem inconveniente sanitario, será desde logo inutilizado, sem direito a reclamação ou indenmização.
Artigo 58. - A repartição organizará um cadastro de todos os predrios da cidade, contendo.
a) planta inferior.
b) o schema do serviço de exgottos, com as indicações dos apparelhos sanitários, siphões, campos de inspecção, etc, com a indicação do serviço feito para inutilizar o exgotto antigo;
c) o exgotto pluvial;
d) a menção das provas de segurança do serviço de exgotto;
e) o fim a que se destina o predio, o nome do seu proprietario, as suas divisões e tudo o mais que interesse ás condições sanitarias de accôrdo com as «Instrucções».
§ unico. - O cadastro será organisado e escripturado do modo o mais pratico possivel, afim de facilitar qualquer consulta.
Artigo 59. - O pessoal da repartição ouvirá com toda a urbanidade os interessados, fornecendo-lhes os esclarecimentos e informações de que precisarem para a execução e funccionamento dos serviços.
§ unico. - As queixas e reclamações contra o pessoal ou contra a execução dos serviços deverão ser levadas directamente ao director.
Artigo 60. - A Recebedoria de Rendas do Estado, em Santos e a collectoria de rendas de S. Vicente, effectuarão as cobranças :
a) da taxa de exgottos;
b) das contas de serviços de installações novas de exgottos, a cobrar por annuidade, de accôrdo com as tabellas annexas;
c) das contas de serviços ordinarios e extraordinarios, destinados a pagamento immediato;
d) das multas.
§ unico. - As contas que não forem pagas dentro de 30 dias serão remettidas ao sub-procurador fiscal em Santos para os fins de direito.
Artigo 61. - E' facultado aos interessados o pagamento, por annuidades, das contas relativas á primeira installação dos serviços de novos exgottos ou o da reforma dos antigos, de conformidade com as tabellas que forem organizadas pelo Governo, calculadas na razão de 10 a 20% até a quantia de 2:000$000, conforme se tratar respectivamente de reforma de antigas installações ou primeira installação de exgottos. A quantia excedente a 2:000$000 deverá ser paga immediatamente pelo interessado.
§ 1.º - As unidades serão cobradas semestralmente com o imposto da taxa de exgottos.
§ 2.º - As unidades mil réis e fracções serão cobradas pela dezena superior constante da tabella.
§ 3.º - Passando o predio a novo proprietario, será este responsável pelas contas e unnuidades que tiverem de ser pagas.
§ 4.º - A cobrança por meio de tabellas não se applica aos casos de reparos ulteriores, desobstrucções, modificações, segundo estabelecimento ou ramificações em predios já exgottados, salvo si a demolição fôr completa para a reconstrucção de um predio salubre, que substitua um outro insalubre. 
Artigo 62. - As vantagens do artigo 61, abrangendo todas as novas installações de exgottos e as reformas dos exgottos antigos, não serão concedidas aos proprietarios dos predios que não forem reformados até 31 de Dezembro de 1915, por desidia dos interessados,
Artigo 63. - Os proprietarios executarão os serviços que se tornarem necessarios e que forem recommendados pela repartição, para o afastamento ou tratamento especial dos liquidos que não possam ser derivados directamente para os exgottos, sendo tambem obrigados á conservação dos mesmos serviços. A falta de cumprimento desta disposição será punida com a pena de multa mensal de 50$000 a 500$000, progressivamente augmentada no caso de desobediencia.
§ unico. - Si da falta de execução ou conservação dos referidos serviços puder advir damno imminente á saúde publica, a repartição os executará por conta do respectivo proprietario, que não ficará isento das multas em que houver incorrido.
Artigo 64. - Os projectos dos exgottos das casas situadas fóra da zona provida desse serviço, deverão ser submettidos á approvação da repartição, que instruirá e fiscalisará a execução das obras, ou as executará nas condições do presente regulamento.
Artigo 65. - Emquanto não estiverem terminados os serviços de exgottos, os predios em construcções ou a refórma não poderão ser habitados. Para os devidos fins, a repartição fará as necessarias communicações ás auctoridades sanitarias.
Artigo 66. - Os tempos destinados á inspecção não poderão ser violados, competindo tão somente á repartição a limpeza da canalização que contiver ar de exgotto.
Artigo 67. - A cargo dos proprietarios ou dos inquilinos ficará a limpeza da caixa de gordura ou do vasadouro e a dos siphões das pias, lavatorios e banheiros pelos plugs inferiores dos siphões. Logo em seguida á limpeza deverá ser renovada a agua dos siphões, afim de ser impedida a passagem do ar nocivo para dentro dos predios.
§ unico. - A juizo da repartição, poderá ser permittida tambem a desobstrucção, exclusivamente pelos plugs, das canalisações separadas da que contiver o ar de exgotto.
Artigo 68. - A nenhuma instituição ou associação será concedida installação gratuita, sem prévia auctorização dos poderes competentes.
Artigo 69. - Verificando-se, em qualquer tempo, que as habitações nas condições do art. 22, não são genuinamente destinadas a operarios, será feita a cobrança, de quem for o proprietario dessas habitações, de mais 50% sobre o total das contas dos serviços executados em qualquer época e que tiverem sido cobradas de conformidade com a citada tabella.
Artigo 70. - A repartição poderá exigir uma canção de 20 a 50%, sobre o valor total dos serviços a serem executados ou o deposito do valor do respectivo orçamento. O deposito será feito na Recebedoria de Rendas, mediante guia da repartição.
Artigo 71. - Quando o interessado exigir, a repartição apresentará o orçamento antes de iniciar os trabalhos, com o maximo de 20 % para eventuaes, e a clausula de resalvar imprevistos e alterações no projecto. Este orçamento será assignado pelo interessado, antes de ser iniciado o serviço.
§ unico. - O saldo a favor do proprietario poderá ser recebido por este na Recebedoria, de conformidade com a conta extraida. No caso de valor excedente, por imprevistos e alterações, a cobrança será feita pelo processo legal.
Artigo 72. - A Repartição fornecerá o material para a execução dos serviços de exgottos, podendo o proprietario fornecer aquelle que lhe fôr designado, desde que seja de typo approvado e de bôa qualidade, a juizo da repartição.
Artigo 73. - O proprietario é obrigado o construir ou a reformar o gabinete sanitario, de accôrdo com as instrucções da repartição official e disposições dos codigos sanitarios e das posturas municipaes.
Artigo 74. - Uma vez intimado ou avisado o proprietario para a execução da nova installação ou a refórma da antiga fica o predio sujeito ao pagamento da taxa de exgottos, embora o serviço seja protellado pelo proprietario, alêm da multa de 50$000 à 500$000, progressivamente, por mez de demora.
Artigo 75. - Ás partes que desrespeitarem os empregados da Repartição, no exercicio de suas funcções, ou tentarem subornal-os, será vedada a entrada na mesma repartição.
Artigo 76. - Emquanto não fôr creada definitivamente a repartição encarregada dos serviços de exgottos, a execução do presente regulamento ficará a cargo da actual Commissão de Saneamento de Santos.

Secretarias de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda aos 27 de Janeiro de 1913.

Paulo de Moraes Barros.
Joaquim Miguel Martins de Siqueira

ANNEXOS
Modelo a que se refere o artigo 5.º, § 1.° Bilhete Postal



Primeira installação dos serviços de exgottos em predios novos ou não exgottados

Tabella A - Quotas por semestre - 5 annos - Artigo 61 do Regulamento