DECRETO N. 2.342, DE 27 DE JANEIRO DE 1913
Approva o regulamento para o serviço de
installação domiciliar de exgottos na cidade de Santos.
O Presidente do Estado de
São
Paulo, usando da attribuição constante do n. 2, do artigo
38 da Constituição do Estado e de accôrdo com a lei
n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912.
Decreta :
Artigo unico. - Para execução do
serviço de
installação domiciliar de exgottos, na cidade Santos,
será observado o regulamento que com este baixa, assignado pelos
Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura,
Comercio e Obras Publicas e da Fazenda, que assim a
façam executar.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, aos 27 de Janeiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA
RODRIGUES ALVES
Paulo de Moraes Barros
Joaquim Miguel. Martins de
Siqueira
Regulamento a que se
refere o decreto n. 2342 desta data
Titulo I
Dos exgottos
sanitários
Artigo 1.º -
O serviço de installação
de exgottos domiciliares nas cidades de Santos e de S. Vicente,
será exclusivamente executado pela Commissão de
Saneamento ou pela Repartição que for creada
definitivamente.
§ unico. - A
installação de exgottos domiciliares comprehende os
serviços internos e externos.
Artigo 2.º -
Na execução de quaesquer
serviços extranhos não será permittido tocar nos
de exgottos, ainda mesmo que as obras a se executarem sejam de caracter
a modifical-os ou consolidal-os.
§ unico. - A
repartição official será
obrigada a iniciar, dentro de dois dias úteis, os
serviços acima, reclamados, por escripto, correndo as
respectivas despesas por conta dos interessados.
Artigo 3.º -
No caso de defeito accidental dos exgottos e
seus apparelhos, os interessados poderão determinar as
reparações de caracter urgente, até que o reparo
definitivo seja executado pela repartição official, que
deverá ser avisada daquella occcorrencia.
Artigo 4.º -
Sempre que para a execução desses
serviços se torne necessario modificar as
canalizações de luz, agua potavel ou pluvial, ou
outras quaesquer, a repartição official dará
conhecimento aos interessados ou responsaveis, afim de que,
dentro de dois dias uteis, as obras de modifição
sejam iniciadas, e ultimadas com a possivel presteza, correndo
as despesas por conta do Estado.
§ 1.º -
Si dentro do prazo legal as obras não forem iniciadas, ou si
não tiverem regular andamento,
serão executadas por ordem e fiscalização da
repartição official, correndo as despezas por conta dos
interessados, sem direito a reclamação ou
indemnização.
§ 2.º -
Si a natureza das obras não permittir a
sua execução por pessoal extranho, será o
interessado responsabilisado pelos prejuizos que por ventura
occasionar, além da imposição das penas das leis
sanitarias que lhe forem applicaveis.
§ 3.º -
Quando se verificar qualquer damno accidental,
a repartição official executará immediatamente os
trabalhos mais urgentes, dando aviso do occorrido aquem interessar,
afim de que sejam executados os concertos definitivos.
Artigo 5.º -
Os serviços de
desobstrucção serão attendidos no mesmo dia,
quando avisada a repartição official antes de 11 horas da
manhan, e no dia seguinte, si o aviso fôr depois daquella hora.
No caso de imprescindivel urgencia, a execução
será
immediata.
§ 1.º -
Salvo no ultimo caso, as
reclamações poderão ser feitas por um bilhete
postal, confórme o modelo annexo, com as
indicações
claramente escriptas.
§ 2.º -
Para os serviços do publico, na porta da
repartição official haverá uma caixa destinada a
correspodencia levada fóra das horas de expediente, bastando que
o subscripto contenha os seguintes dizeres:
«Reclamação. - Á Repartição de
Exgottos.»
§ 3.º -
Os recados transmittidos pelo telephone só serão
attendidos quando ractificados por escripto.
Artigo 6.º -
Toda e qualquer excavação,
fundação, installação de encanamentos ou de
outros quaesquer conductores, no subsólo, á distancia de
um metro ou menos das canalizações dos exgottos
sanitarios, não poderão ser feitas sem prévia
auctorização da Repartição directora dos
serviços de exgottos.
§ unico. - As
plantações de arvoredos
serão feitas de modo a não causarem damno ao
serviço de exgottos. Desde que se verifique qualquer damno,
serão as arvores abatidas ou removidas, correndo as respectivas
despesas por conta de quem as houver plantado.
Artigo 7.º -
Não será permittida a sondagem
por meio de hates de ferro, como processo de exame dos escapamentos de
gáz. Pena: multa correspondente ás despesas com os
concertos feitos, quando se verifique qualquer damno.
Artigo 8.º -
Qualquer defeito notado no funccionamento do
serviço de exgottos, proveniente da installação,
será reparado a titulo gratuito pela respetiva
repartição, unica competente para a
execução de taes trabalhos: A substituição
do material deteriorado pelo uso, ou por falta de
conservação, será feita por conta do interessado.
Artigo 9.º -
Approvadas as instrucções sobre
typos de apparelhos sanitarios e execução dos respectivos
planos de obras, será permittido o funccionamento da
installação regulamentar emquanto o seu estado de
conservação e funccionamento forem satisfactorios, embora
novas instrucções prescrevam outros typos e processos
para serviços novos.
Exceptuam-se, porêm,
os seguintes casos:
a) concessões condicionaes e a titulo provisorio;
b) installações differentes da indicada
officialmente,
embora acceitas pela respectiva repartição, desde que se
verifique a sua má qualidade ou o máu funccionamento do
serviço;
c) reparos e concertos das antigas installações.
Nestes casos, ou em
outros, a juizo do Governo, os interessados
serão obrigados a fazer a substituição das
installações existentes pela adoptada officialmente. Nos
serviços novos serão introduzidos os melhoramentos que a
pratica sanitaria for sanccionando,
Artigo 10. - As
plantas para construção ou
reconstrucção de predios, antes de approvadas
pelo prefeito municipal, serão enviadas á
repartição encarregada da execução do
serviço de exgottos domiciliares, afim de ser projectado o
necessario serviço de exgottos, de conformidade com a lei n.
288, de 27 de Novembro de 1907, da Camara Municipal.
§ 1.º -
É da competencia da referida
repartição a modificação da planta,
desde
que verifique a insuffciencia da capacidade e da
disposição dos compartimentos sanitarios.
§ 2.º -
Para os fins acima, são equiparados
ás construções os reparos e
reconstruções de predios, bem como os accrescimos ou as
modificações de obras existentes.
§ 3.º -
As modificações nos planos
approvados serão punidas como contravenção e
sujeitas a serem inutilizadas, sem direito a reclamação
ou indemnisações, sendo inadmissivel a
allegação de melhoria, desde que as mesmas
modificações não tenham tido a
approvação prévia das
repartições officiaes.
Artigo 11. - A
repartição terá a
faculdade de rejeitar as plantas mal desenhadas, as que forem feitas em
papel ordinario e as que estiverem em desaccordo com a lei municipal. A
approvação definitiva das plantas acceitas compete
á prefeitura.
§ 1.º -
As plantas devem representar exactamente o
terreno destinado á construcção, com as
dimensões desenhadas em escala e cotadas, bem como as
construcções existentes a demolir ou reformar.
Verificados erros grosseiros ou dimensões falsas, a planta
será devidamente corrigida, só sendo entregue ao
interessado, depois do pagamento da multa de 20$000 á
Recebedoria de Rendas.
§ 2.º -
Uma cópia ou exemplar da planta
deverá sempre ser feita em papel de côr clara e de
material consistente ou transparente, porêm, resistente, de modo
que se possa desenhar e escrever distinctamente sobre elle.
Artigo 12. - Na
execução e
inspecção de serviços será consultada e
attendida a commodidade dos moradores dos predios, conciliando-a sempre
que possivel, com a economia dos mesmos serviços. Será
levada á conta dos interessados o tempo perdido pelo pessoal,
devido á difficuldade creada pelos mesmos moradores.
Artigo 13. - As
installações de exgottos
sanitarios serão completas ou essenciaes. A
installação completa comprehende: o ramal desde a
juncção com o collector publico até a
chaminé de ventilação, inclusive a caixa
domiciliaria ou a peça radial de entrada; as
ramificações de despejos e de ventilação;
todos os apparelhos sanitarios. Os elementos da
installação completa serão indicados nas
"Instrucções"; que baixarem, as quaes designarão
os
apparelhos de ejectos (latrinas, mictorios, escarradeiras) e os
apparelhos de lavagem (lavatorios, pias, banheiros, lavanderias).
A
installação essencial comprehende; o ramal; o tubo de
queda até ao primeiro pavimento (terreo ou sobre o porão)
; a chaminé de ventilação, uma latrina com caixa
de lavagem, uma pia ou vasadouro com a caixa de gordura
Esta ultima poderá
ser dispensada a juizo da
repartição, em casos especiaes attendendo-se á
natureza do liquido collectado e á funcção do
predio.
Artigo 14. - Para
a installação do
serviço de exgottos nos predios em construcção,
será dado aviso á repartição do dia em que
ella poderá iniciar os serviços, com antecedencia de oito
dias.
Artigo 15. -
Não será permittido canalizar as
aguas pluviaes dos telhados, pateos ou quintaes para os exgottos
sanitarios, nem os despejos para a rede pluvial.
Artigo 16. - Todos
os predios existentes, a construir e a
reconstruir, deverão ser dotados, no minimo, de uma
installação essencial de exgottos, correndo por conta do
Estado o trecho de ramal externo á propriedade e mais:
a) A canalização em declive de 4" a contar da
juncção do pé do tubo de queda para a
juncção com o exgotto externo até 20 metros de
extensão, internamente (Vide schemas I e IV, tinta
preta);
b) A canalização
em declive de 4" que vai da
peça radial, sob o passeio ao collector publico (Vide
schemas II e IV, tinta preta), servindo de limite o
alinhamento da rua (Vide
schemas IV), si a peça ficar dentro da propriedade;
c) A chaminé de ventilação
até 10 metros de altura.
Por conta do proprietario
correrão :
a) A canalização em declive que exceder de 20
metros, para o lado do jusante, exclusive a peça radial Pr.
(Vide schemas II a VI, tinta vermelha);
b) As ramificações da canalização
em
declive, qualquer que seja o comprimento do tronco (Vide schemas II
e III):
c) Toda a canalização da quéda ou descarga
em ventillação, todos os apparelhos sanitarios de typos
approvados e confecção perfeita ;
d) Todas as despesas excedentes, quer quanto ao argumento de
diametro de canalização em declive, quer quanto as obras
extraordinarias, tanques fluxiveis, etc, necessarias para o bom
funccionamento e conveniente installação do
serviço sanitario ou requeridas pelo proprietario. Neste caso, a
repartição decidirá sobre a conveniencia ou
não da execução das obras requeridas.
Artigo 17. - No
caso de reforma dos exgottos antigos, feita
nas condições de predios novos, só será
aproveitado o material que a repartição julgar
conveniente. Quando isto se dê, os interessados terão de
pagar apenas as despesas com o serviço de limpeza e de
assentamento.
§ unico. - O
serviço de obstrucção ou
inutilização dos exgottos antigos será feito pela
repartição, a titulo gratuito.
Artigo 18. -
Estão sujeitos á revisão
os exgottos antigos de todos os predios, sendo determinada pelo Governo
a opportunidade de reforma, qua será feita de preferencia, nas
casas de aluguel, habitações collettivas, casas de
negocios e nas casas insalubres, cujos proprietarios forem intimados
pelas auctoridades sanitarias.
Artigo 19. - Os
proprietarios que espontaneamente
requisitarem a reforma dos exgottos antigos, alêm do direito ao
serviço gratuito no trecho de 20 metros estabelecidos para todas
as installações novas, não pagarão as
despesas de administração, transportes, etc.
Artigo 20. - Nas
reformas ou substituições
dos antigos exgottos, a repartição designará o
local onde devam ser installados os gabinetes sanitarios, aproveitando
os antigos locaes, sempre que não haja inconveniente para a
salubridade. (Artigo 73).
Artigo 21. -
Tratando-se de reforma ou
reconstrucções de predios providos de exgottos, de
conformidade com o presente regulamento, correrão por conta do
interessado todas as despesas de levantamento e reposição
dos exgottos, alêm do novo material que fôr empregado,
accrescendo ou substituindo o existente. Si houver sobra de material,
será ella levada a credito do interessado, com uma
depreciação de 20 % sobre o seu custo.
Artigo 22. - Os
collectores principaes, póços
de inspecção e tanques fluxiveis das ruas particulares e
viellas, serão executados pela repartição, por
conta do proprietario.
§ 1.º -
No caso de viellas sanitarias propostas pela
repartição para o exgottamento pelos fundos dos predios e
com vantagem para o serviço geral, os serviços acima
especificados serão feitos por conta do Estado.
§ 2.º -
No caso de quarteirões de habitações
operarias, segundo um plano geral sanitario,
previamente approvado, os collectores geraes dentro dos
quarteirões serão executados por conta do Estado e o
exgotto domiciliario terá os favores constantes do art. 19.
Titulo II
Dos exgottos pluviaes
Artigo 23. - A
escolha do material e a
execução dos exgottos pluviaes serão subordinadas
ás «Instrucções» que forem approvadas
pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 24. - A
inserção dos ramaes pluviaes
nos collectores pluviaes das ruas, galerias ou canaes, não
poderá ser feita sem permissão da
repartição official, que fiscalizará tal
serviço.
§ 1.º -
Independe de licença a descarga desses
ramaes nas sargetas, desde que feita de accôrdo com as posturas
municipaes.
§ 2.º -
A travessia dos exgottos pluviaes e das
canalizações de exgottos sanitarios, aguas, gaz, ou
outras quaesquer, deverá ser feita com as necessarias
precauções, sendo os interessados responsaveis pelos
damnos que por ventura se verifiquem.
§ 3.º -
Não será permittida a
modificação de serviço alheio. Pena de multa de
50$000 e responsabilidade pelas despesas decorrentes.
Artigo 25. -
Quando o exgotto pluvial tiver de atravessar
propriedades de diversos, competirá aos proprietarios
estabelecerem um accôrdo mutuo para execução dos
serviços, levando-o ao conhecimento da Prefeitura Municipal e da
repartição.
Artigo 26. - O
curso natural das aguas, pelo declive do
terreno ou pelos «thalwegs» existentes, não
poderá ser impedido ou alterado pelos proprietarios, quer a
montante quer a jusante, de modo a causar prejuizos a outrem,
directa ou indirectamente.
Artigo 27. -
Quando a conservação dos cursos
de agua fôr feita pelo erario publico, o seu leito, para todos os
efeitos, será considerado como logradouro publico, da
conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 28. - Os
proprietarios são obrigados a manter
a bôa conservação do regimen das aguas, corrigindo
as estagnações por meio de derivações ou de
aterros.
§ unico. - Em
hypothese alguma será permittida
qualquer derivação para os exgottos sanitários.
Multa de 100$000 e despesas por conta do infractor.
Artigo 29. - A'
repartição compete regular e
fiscalizar os serviços de exgottos pluviaes, determinando a
reforma dos que não satisfizerem as exigencias technicas e as
leis
sanitarias.
Artigo 30. - As
rectificações a descoberto dos
cursos, ou aberturas de canaes, serão sempre feitas em uma faixa
de terreno destinado á via publica, tendo pelo menos 3 metros de
passeio em uma das margem e pelo menos 8 metros para a rua e passeio na
outra margem.
§ unico. -
Importando taes serviços em melhoria e
vaIorização dos terrenos ribeirinhos, caberá o
Governo a taxa de 5$000 por metro corrente, levando em
consideração os casos de cessão gratuita dos
terrenos de accôrdo com a lei n. 1376, de 31 de Dezembro de 1912.
Titulo III
Das obras de exgottos
realiazaveis por particulares
Artigo 31. -
Decorridos cinco annos após a data do
presente regulamento, a repartição, si julgar opportuno,
poderá conceder licença a particulares ou firmas as
comerciaes para a execução dos serviços de
exgottos internos, unicamente no trecho que não contiver ar de
exgotto, isto é, a montante de caixa de gordura,installada como
disconnectora, ou de apparelho analogo.
§ unico. -
Para esse fim será creado, então, um quadro official de
apparelhadores.
Artigo 32. - Para
que seja concedido o titulo ou carta de
apparelhador será o pretendente submettido a previo exame
profissional perante a repartição.
Artigo 33. -
Haverá na repartição um
livro especial para o registro da carta ou titulo de
habilitação expedido. Nesse mesmo livro se
lançará a «fé de officio» do
apparelhador habilitado, sendo nella mencionadas todas as faltas em que
incorrer, quer profissionaes, quer de desobediencia ou desrespeito ao
pessoal encarregado da fiscalização dos serviços
Artigo 34. - Aos
interessados será fornecida certidão da «fé
de officio», quando devidamente requerida.
Artigo 35. - Os
apparelhadores ficarão sujeitos
á disposições do presente
regulamento, cumprindo-lhes obedecer fielmente ás
determinações dadas pela repartição.
Artigo 36. - Fica
a juizo da repartição negar
ou cassar a carta ou titulo de habilitação. Aos
interessados caberá recurso para o Secretario da Agricultura.
Artigo 37. -
Será cassada a licença concedida
para a execução dos serviços internos, desde que
se verifiquem frequentes irregularidades ou faltas da parte dos
interessados.
§ unico. - No
serviço não será
permittida a substituição de um operario
habilitado como apparelhador, por outro que não
possua «carta» ou «titulo» dado pela
repartição.
Artigo 38. - Tanto
as firmas commerciaes que tiverem
licença para execução dos serviços internos
de exgottos, como os apparelhadores habilitados, que trabalharem para
as firmas ou por conta propria, serão responsaveis pelos vicios,
defeitos ou má execução verificados nas obras.
Neste
caso serão obrigados a reformar os serviços, de
conformidade com as determinações da
repartição, sob pena de serem cassadas as licenças
das firmas interessadas e a carta ou titulo de
habilitação dos respectivos apparelhadores.
Artigo 39. - A
repartição poderá
relevar qualquer pena imposta aos apparelhadores ou firmas commerciaes,
quando os interessados se justifiquem plenamente das faltas em que
houverem incorrido.
Artigo 40. -
Qualquer informação falsa,
sonegação de defeitos nos serviços ou
desobediencia e desrespeito ao pessoal encarregado da
fiscalisação, será punida com a pena de
suspensão temporaria do apparelhador que incorrer nessa falta,
ou de 100$000 de multa á casa que estiver executando o
serviço.
Artigo 41. - A
execução clandestina de
serviços de exgottos internos importará na pena de multa
de 200$000 ao proprietario ou inquilino do predio, conforme o
serviço tenha sido feito por conta de um e de outro, além
da de exclusão do apparelhador que houver executado as obras e
da cassação da licença da casa a que pertencer o
apparelhador, verificada a conveniencia desta.
§ unico. - Si
o apparelhador não fôr
habilitado pela repartição esta tomará as devidas
notas para que elle não mais possa executar serviços
congeneres.
Artigo 42. - As
mesmas penas referidas neste Capitulo ficarão sujeitos os
apparelhadores da repartição.
Artigo 43. - A
repartição adoptará, a
titulo de experiencia, este regimen de livre
execução da parte do serviço prevista neste
Regulamento, podendo a qualquer tempo suspendel-o, desde que verifique
inconvenientes para o serviço.
Titulo IV
Da policia sanitaria dos
exgottos e das penas
Artigo 44. - Os
serviços de exgottos domiciliares,
além da inspecção a que estão sujeitos
pelas auctoridades sanitarias (de accôrdo com o que
preceitúa o Codigo Sanitario em vigor) serão fiscalisados
pelo pessoal da repartição, não sendo licito a
opposição a esse serviço.
Artigo 45. - Nas
residencias de familias a
inspecção será feita com previo aviso, designando
dia e hora, salvo casos de urgência ou de suspeita de
contravenção, que cheguem ao conhecimento da
repartição. Nos serviços existentes fóra
das casas
e nos porões, a inspecção será feita
periodicamente.
Artigo 46. - Nas
habitações collectivas,
effectivas ou dissimuladas, nas fabricas, nas vendas, lojas,
botequins e quaesquer outros logares frequentados pelo publico,
as inspecções serão feitas frequentemente,
independente de requisição ou de aviso previo.
§ unico. - A
repartição poderá
requisitar o apoio das auctoridades policiaes para a
execução de tal serviço, si houver
opposição da parte dos inquilinos ou proprietarios.
Artigo 47. - As
inspecções obrigatorias e as requisitadas serão
attendidas :
a) em caso de defeito nas installações em casas
habitadas, causando prejuizo sanitario, dentro de 24 horas, nos dias
uteis ;
b) nas casas por alugar, no prazo de cinco dias, marcando-se ao
interessado dia e hora para assistir á vistoria.
§ unico. - No
caso de falta de comparecimento do inspector,
no dia e hora designados, ou decorrido o prazo dentro do qual deva ser
feita a vistoria, sem que esta se tenha realizado, o interessado
levará o facto ao conhecimento do director da
repartição, para que este providencie com a necessaria
urgencia. No caso de injustificavel demora por parte da
repartição, fica salvo ao interessado o direito de
recorrer aos poderes competentes.
Artigo 48. - A
inspecção poderá ser
feita na ausencia do interessado pelo serviço, não
podendo o predio ser alugado senão depois de feita a vistoria,
da qual a repartição fornecerá o competente
certificado.
Artigo 49. - As
faltas de cumprimento das
disposições do presente regulamento, serão
passiveis de
pena, entre outros, nos seguintes casos .
a) serviços clandestinos de concertos ou obras novas,
derivações de despejos liquidos e solidos nocivos para a
rêde pluvial, ou de aguas pluviaes e liquidos ou substancias
solidas improprias para a rêde sanitaria, rompendo ou desligando
e ligando canalisações. Multa de 50$000 a 300$000.
b) má conservação e uso improprio dos
exgottos, estragos, violação do sello,
derivação de aguas pluviaes ou outros quaesquer liquidos
para os exgottos sanitarios, sem romper ou ligar a
canalisação. Multa de 10$000 a 50$000
Artigo 50. - O
infractor das disposições
legaes, alem da multa em que houver incorrido, será responsavel
pelas despesas que se verificarem na reparação dos damnos
causados ou na execução do serviço novo
regulamentar.
Artigo 51. - As
reincidencias serão punidas com o dobro das multas.
Artigo 52. - O
pessoal da repartiçao será
responsavel pelas informações infundadas e em virtude das
quaes forem impostas quaesquer penas.
Artigo 53. -
Serão interdictados os predios
concluidos ou a realugar, nos quaes não houverem sido
installados os serviços de exgottos, de confórmidade com
o presente regulamento e com as leis sanitarias.
Artigo 54. - A
falta de requisição para
reposição do sello inutilizado casualmente,
importará na pena de multa de 30$000, alêm da quantia de
5$000, a que fica obrigado o interessado pela referida
reposição.
Titulo V
Disposições
geraes
Artigo 55. -
São expressamente prohibidos o deposito
e o despejo de impurezas solidas e liquidas nas terras, nas aguas e nos
exgottos pluviaes (sargetas, collectores ou galerias e canaes)
exceptuando-se os casos de processos regulares de
depuração e os de concessões especiaes:
a) para adubar terrenos;
b) para a formação de estrumeiras fóra da
zona habitada ;
c) para a descarga, em condições de não
prejudicar a população beneficiada e a de outras zonas.
§ unico. -
Taes concessões serão feitas a
juizo da repartição e das auctoridades competentes, a
requerimento dos interessados e a titulo provisorio.
Artigo 56. - Os
serviços de exgottos sanitarios ou
pluviaes, ou outros que a esses affectem, executados de modo contrario
ao presente Regulamento e ás
«Instrucções» expedidas pela
repartição e approvadas pelo Secretario da Agricultura,
serão inutilizados immediatamente e refeitos por conta do
interessado.
Artigo 57. - Os
materiaes ou apparelhos que forem
rejeitados pela repartição, por improprios ou
imprestaveis ao serviço a que se destinarem, serão
immediatamente retirados da obra pelo interessado. Si isso não
fôr feito dentro de 12 horas, a repartição
recolherá os ditos materiaes ao seu almoxarifado, e
disporá delles sem direito á indemnizaçao de
especie alguma.
§ unico. - O
material defeituoso que não possa ter
outro emprego sem inconveniente sanitario, será desde logo
inutilizado, sem direito a reclamação ou
indenmização.
Artigo 58. - A
repartição organizará um cadastro de todos os
predrios da cidade, contendo.
a) planta inferior.
b) o schema do serviço de exgottos, com as
indicações dos apparelhos sanitários,
siphões, campos de inspecção, etc, com a
indicação do serviço feito para inutilizar o
exgotto antigo;
c) o exgotto pluvial;
d) a menção das provas de segurança do
serviço de exgotto;
e) o fim a que se destina o predio, o nome do seu proprietario,
as suas divisões e tudo o mais que interesse ás
condições sanitarias de accôrdo com as
«Instrucções».
§ unico. - O
cadastro será organisado e escripturado do modo o mais pratico
possivel, afim de facilitar qualquer consulta.
Artigo 59. - O
pessoal da repartição
ouvirá com toda a urbanidade os interessados, fornecendo-lhes os
esclarecimentos e informações de que precisarem para a
execução e funccionamento dos serviços.
§ unico. - As
queixas e reclamações contra o
pessoal ou contra a execução dos serviços
deverão ser levadas directamente ao director.
Artigo 60. - A
Recebedoria de Rendas do Estado, em Santos e
a collectoria de rendas de S. Vicente, effectuarão as
cobranças :
a) da taxa de exgottos;
b) das contas de serviços de installações
novas de exgottos, a cobrar por annuidade, de accôrdo com as
tabellas annexas;
c) das contas de serviços ordinarios e extraordinarios,
destinados a pagamento immediato;
d) das multas.
§ unico. - As
contas que não forem pagas dentro de
30 dias serão remettidas ao sub-procurador fiscal em Santos para
os fins de direito.
Artigo 61. - E'
facultado aos interessados o pagamento, por
annuidades, das contas relativas á primeira
installação dos serviços de novos exgottos ou o da
reforma dos antigos, de conformidade com as tabellas que forem
organizadas pelo Governo, calculadas na razão de 10 a 20%
até a quantia de 2:000$000, conforme se tratar respectivamente
de reforma de antigas installações ou primeira
installação de exgottos. A quantia excedente a 2:000$000
deverá ser paga immediatamente pelo interessado.
§ 1.º - As unidades serão cobradas
semestralmente com o
imposto da taxa de exgottos.
§ 2.º - As unidades mil réis e
fracções serão cobradas pela dezena superior
constante da tabella.
§ 3.º - Passando o predio a novo proprietario,
será este responsável pelas
contas e unnuidades que tiverem de ser pagas.
§ 4.º - A
cobrança por meio de tabellas não se applica aos casos de
reparos
ulteriores, desobstrucções, modificações,
segundo estabelecimento ou
ramificações em predios já exgottados, salvo si a
demolição fôr completa para a
reconstrucção de um predio salubre, que substitua um
outro insalubre.
Artigo 62. - As vantagens do artigo 61, abrangendo
todas as
novas installações de exgottos e as reformas dos exgottos
antigos, não serão concedidas aos proprietarios dos
predios que não forem reformados até 31 de Dezembro de
1915, por desidia dos interessados,
Artigo 63. - Os
proprietarios executarão os
serviços que se tornarem necessarios e que forem recommendados
pela repartição, para o afastamento ou tratamento
especial dos liquidos que não possam ser derivados directamente
para os exgottos, sendo tambem obrigados á
conservação dos mesmos serviços. A falta de
cumprimento desta disposição será punida com a
pena de multa mensal de 50$000 a 500$000, progressivamente augmentada
no caso de desobediencia.
§ unico. - Si da
falta de execução ou
conservação dos referidos serviços puder advir
damno imminente á saúde publica, a
repartição os executará por conta do respectivo
proprietario, que não ficará isento das multas em que
houver incorrido.
Artigo 64. - Os
projectos dos exgottos das casas situadas
fóra da zona provida desse serviço, deverão ser
submettidos á approvação da
repartição, que instruirá e fiscalisará a
execução das obras, ou as executará nas
condições do presente regulamento.
Artigo 65. -
Emquanto não estiverem terminados os
serviços de exgottos, os predios em construcções
ou a refórma não poderão ser habitados.
Para os devidos fins, a repartição fará as
necessarias communicações ás auctoridades
sanitarias.
Artigo 66. - Os
tempos destinados á
inspecção não poderão ser violados,
competindo tão somente á repartição a
limpeza da canalização que contiver ar de exgotto.
Artigo 67. - A
cargo dos proprietarios ou dos inquilinos
ficará a limpeza da caixa de gordura ou do vasadouro e a dos
siphões das pias, lavatorios e banheiros pelos plugs inferiores
dos siphões. Logo em seguida á limpeza deverá ser
renovada a agua dos siphões, afim de ser impedida a passagem do
ar nocivo para dentro dos predios.
§ unico. - A
juizo da repartição,
poderá ser permittida tambem a desobstrucção,
exclusivamente pelos plugs, das canalisações separadas da
que contiver o ar de exgotto.
Artigo 68. - A
nenhuma instituição ou
associação será concedida
installação
gratuita, sem prévia auctorização dos poderes
competentes.
Artigo 69. -
Verificando-se, em qualquer tempo, que as
habitações nas condições do art. 22,
não são genuinamente destinadas a operarios, será
feita a cobrança, de quem for o proprietario dessas
habitações, de mais 50% sobre o total das contas dos
serviços executados em qualquer época e que tiverem sido
cobradas de conformidade com a citada tabella.
Artigo 70. - A
repartição poderá
exigir uma canção de 20 a 50%, sobre o valor total dos
serviços a serem executados ou o deposito do valor do respectivo
orçamento. O deposito será feito na Recebedoria de
Rendas, mediante guia da repartição.
Artigo 71. -
Quando o interessado exigir, a
repartição apresentará o orçamento antes de
iniciar os trabalhos, com o maximo de 20 % para eventuaes, e a clausula
de resalvar imprevistos e alterações no projecto. Este
orçamento será assignado pelo interessado, antes de ser
iniciado o serviço.
§ unico. - O
saldo a favor do proprietario poderá
ser recebido por este na Recebedoria, de conformidade com a conta
extraida. No caso de valor excedente, por imprevistos e
alterações, a cobrança será feita pelo
processo legal.
Artigo 72. - A
Repartição fornecerá o
material para a execução dos serviços de exgottos,
podendo o proprietario fornecer aquelle que lhe fôr designado,
desde que seja de typo approvado e de bôa qualidade, a juizo da
repartição.
Artigo 73. - O
proprietario é obrigado o construir
ou a reformar o gabinete sanitario, de accôrdo com as
instrucções da repartição official e
disposições dos codigos sanitarios e das posturas
municipaes.
Artigo 74. - Uma
vez intimado ou avisado o proprietario
para a execução da nova installação ou a
refórma da antiga fica o predio sujeito ao pagamento da taxa de
exgottos, embora o serviço seja protellado pelo proprietario,
alêm da multa de 50$000 à 500$000, progressivamente, por
mez de
demora.
Artigo 75. -
Ás partes que desrespeitarem os empregados da
Repartição, no exercicio de suas funcções,
ou tentarem subornal-os, será vedada a entrada na mesma
repartição.
Artigo 76. -
Emquanto não fôr creada
definitivamente a repartição encarregada dos
serviços de exgottos, a execução do presente
regulamento ficará a cargo da actual Commissão de
Saneamento de Santos.
Secretarias de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda aos 27 de Janeiro de 1913.
Paulo de Moraes Barros.
Joaquim Miguel Martins de Siqueira
ANNEXOS
Modelo a que se refere o
artigo 5.º, § 1.° Bilhete Postal

Primeira installação dos serviços de
exgottos em predios novos ou não exgottados
Tabella A - Quotas por semestre - 5 annos -
Artigo 61 do Regulamento
