DECRETO N.2.343, DE 31 DE JANEIRO DE 1913
O Presidente do Estado,
Usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n.2, da Constituição
do Estado, e, para execução do artigo 8.° da Lei n.1.343, de 17 de
Dezembro de 1912, manda que se observe o seguinte regulamento para os
anspeçadas e soldados da Guarda-Civica:
Artigo 1.º - Os anspeçadas e soldados da Guarda Cívica serão
divididos em tres classes distinctas, correspondentes á conducta de
cada um, cuja classificação será successivamente: exemplar, optima de
bôa.
Artigo 2.º - A
classificação de conducta, nos termos do artigo
antecedente, dá direito ás seguintes recompensas:
§ 1.º - As praças elevadas á categoria de
1.ª classe terão o premio de 6$000 mensaes, e o
distinctivo da classe;
§ 2.º - As praças de 2.ª classe terão o premio de 3$000 mensaes e o distinctivo da classe;
§ 3.º - As praças de 3.ª classe
terão sómente os vencimentos e premios
estabelecidos nas tabellas para as praças simples.
Artigo 3.º - O distinctivo de classe consiste no seguinte :
§ 1.º - Duas estrellas de metal amarello, de vinte e cinco
millimetros de dimensão cada uma, em relêvo, ligadas por uma das
extremidades, e collocadas em sentido horizontal, para as praças de 1.ª
classe;
§ 2.º - Uma estrella identica ás do § antecedente, para as praças de 2.ª classe.
Artigo 4.º - O distinctivo será collocado em ambas as mangas da tunica do capote.
Artigo 5.º - As praças serão contempladas:
§ 1.º - Na 1.ª classe, aquellas que forem asseiadas em seus
uniformes e tiverem manifestado exemplar comportamento durante dois
annos;
§ 2.º -
Na 2.ª classe, aquellas que também forem asseiadas em seus
uniformes e tiverem demonstrado opatimo comportamento durante dois
annos;
§ 3.º - Na 3.° classe, as demais praças.
Artigo 6.º - Para o edificio da classiificação de que trata o artigo antecedente, comprehendem-se:
§ 1.º - De exemplar comportamento, as praças que, durante dois annos, não tiverem commettido falta alguma;
§ 2.º - De optimo comportamento as que, durante dois annos,
tiverem commettido, no maximo, oito infrações, desde que as faltas sejam
consideradas de natureza insignificante;
§ 3.º - De bom comportamento, as demais praças.
Artigo 7.º - Levar-se á em conta das praças transferidas para a
guarda civica, para o efeito da classificacão, a conducta manifestada
nos corpos a que pertenceram.
Artigo 8.º - A praça será destituida de sua categoria,
revertendo á 2.ª ou 3.ª classe, desde que pratique qualquer acto
reprovado, que exija severa punição, ou faltas de outro caracter, em
numero superior ás que autorizam o accesso.
Artigo 9.º - Uma vez destituida da classe, só poderá ser de novo
promovida a praça que se rehabilitar, satisfazendo as condições do
artigo 6.°
Artigo 10.º - A destituição de classe, com reversão para a 3.°, importa em perda do posto ao anspeçada.
Artigo 11.º - Os anspeçadas serão escolhidos entre os soldados de 1.ª e 2.ª classe.
Artigo 12.º - Os actuaes anspeçadas, que não
preencherem as condições para a elevação
á 1.ª ou 2.ª classe, serão destituidos desse
posto.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Janeiro de 1913
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael de Abreu Sampaio Vidal.