DECRETO N.2.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1913
Approva o regulamento da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo
O Presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 38 n.2 da
Constituição do Estado, em execução das
leis n.19 de 24 de Novembro de 1891 e n.1357 de 19 de Dezembro de
1912; resol e approvar para a Faculdade de Medicina e Cirurgia de
São Paulo o Regulamento, que a este acompanha, assignado pelo
Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
São Paulo, Palácio do Governo, 31 de Janeiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.
Regulamento da Faculdade de Medicina e
Cirurgia de São Paulo
CAPITULO I
DOS CURSOS, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS
3.° Anno
1.ª cadeira - Microbologia.
2.ª cadeira - Anatomia e histologia pathologicas.
3.ª cadeira - Anatomia medico-cirurgica. Operações e apparelhos.
4.ª cadeira - Clinica médica (1.ª cadeira) Propedeutica.
5.ª cadeira - Clinica cirurgica (1.ª cadeira). Propedeutica.
6.ª cadeira - Clinica ophtalmologica.
4.° Anno
1.ª cadeira - Pathologia geral e experimental.
2.ª cadeira - Therapeutica experimental e clinica. Arte de formular.
3.ª cadeira - Clinica médica (2.ª cadeira). Pathologia interna.
4.ª cadeira - Clinica cirurgica (2.ª cadeira) Pathologia externa.
5.ª cadeira - Clinica obstetrica.
6.ª cadeira - Clinica pediatrica. Puericultura.
5.° Anno
1.ª cadeira - Hygiene;
2.ª cadeira - Medicina legal;
3.ª cadeira - Clinica medica (3.ª cadeira). Historia da Medicina;
4.ª cadeira - Clinica gynecologica;
5.ª cadeira - Clinica psychiatrica e de molestias nervosas;
§ unico. - As clinicas serão divididas em obrigatorias e facultativas.
São obrigatorias as clinicas medicas, as clinicas cirurgicas, a
obstetrica e a pediatrica. São facutativas as demais clinicas.
Artigo 3.º - As differentes cadeiras e aulas da Faculdade serão regidas por 26 lentes cathedraticos e 8 lentes substitutos.
§ 1.º - Como auxiliares do ensino terá a Faculdade 15 preparadores e 12 assistentes.
§ 2.º - O pessoal docente será composto exclusivamente de medicos.
Artigo 4.º - A regencia das cadeiras adeante designadas
deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico e da
maneira que se combinar ao formular o programma annual dos estudos.
1.º - A primeira cadeira do 1.º anno do curso geral com a
primeira cadeira do 2.º anno do mesmo curso (obrigatoriamente).
2.º - A segunda cadeira do 1.º anno do curso geral com a segunda do 2.º anno do mesmo curso (obrigatoriamente).
3.º - A terceira cadeira do 2.º o anno do curso geral com a
primeira cadeira do 3.º anno do mesmo curso (facultativamente)
Artigo 5.º - Os lentes substitutos terão a seu cargo differentes cadeiras distribuidas pelas secções seguintes:
1.ª secção - Physica e Historia Natural;
2.ª secção - Chimica medica; pharmacologia e materia medica e terapeutica clinica e experimental;
3.ª secção - Anatomia descriptiva (1.ª e
2.ª cadeiras); anatomia medico-cirurgica e operações
e apparelhos;
4.ª cadeira - Histologia microbologia; anatomia e histologia pathologicas;
5.ª seccão - Hygiene e medicina legal;
6.ª secção - Pathologia geral; physiologia (1.ª e 2.ª cadeiras
7.ª seccão - Clinica cirurgica (1.ª e 2.ª cadeiras).
8.ª secção - Clinica medica (1.ª, 2.ª a 3.ª cadeiras).
Artigo 6.º - Os substitutos, além das
substituições terão a seu cargo, cursos supplementares
designados por ocassião da organização do programma
annual dos estudos.
Artigo 7.º - nas cadeiras de clinicas especiaes, a
substítuição do lente cathedratico será
feita pelo assistente respectivo.
CAPITULO II
DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR
Artigo 8.º - A administração da Faculdade
fica
a cargo de um director de livre escolha do Governo,
podendo recahir em um dos lentes, que, neste caso,
accumulará as duas
funcções.
§ unico. - Haverá um vice-director, que será escolhido pelo Governo entre os lentes cathedraticos.
Artigo 9.º - Em caso de impedimento do director
funccionará o vice-director. em caso de impedimento de
ambos, fanccionará como director o lente esthedratico mais
antigo em exercício. Em caso de impedimento deste, caberá
a direcção a outro cathedratico em exercicios,
respeitada sempre a ordem de antiguidade
Artigo 10. - O dírector é o presidente da
congregação e o representante da Faculdade junto ao
Governo. Elle superintende e determina, dentro deste regulamento tudo
quanto se referir á Faculdade e que não esteja
especialmente a cargo da Congregacão.
Artigo 11. - Compete ao director:
1.º - Convocar a congregação, não só nos
casos expressamente determinados, como naquelles que, por metaproprio
ou á requisição, por escripto, de qualquer lente
com motivo declarado, julgar necessario. Marcará elle a hora da
reunião da congregação de modo a evitar
perturbacão nos trabalhos da Faculdade.
1.º - A convocação é obrigatoria sempre que fôr
requerida por escripto e com motivos declarados, por um quarto, no minimo,
dos lentes em exercicio.
2.º - Transferir, sempre que convier, as reuniões da
congregação, mesmo daquellas com epoca certa, communicando
ao Governo as razões desse acto
3.º - Suspender as reuniões da conrgregação
quando indispensavel essa medida, a seu juizo, communicando ao Governo
o motivo do acto.
4.º - Nomear as commissões que sejam necessarias, quando
isso não fôr attribuição expressa da
congregação.
5.º - Assignar, com os lentes presentes, as actas das sessões
da correspondencia official, os termos e
despachos lavrados em nome ou por deliberação da
congregação, em virtude deste regulamento ou por ordem do
Governo.
6.º - Executar e fazer executar as deliberações da
congregação, podendo porêm suspender a execução
das mesmas, quando assim entender conveniente dando desse sem acto
conhecimento immediato ao Governo.
7.º - Organizar a tabella annual das despezas e requisitar
opportunamente do Governo as quantias necessarias á
manutenção do estabelecimemnto.
8.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis e ordens do
Governo, a realização das despesas auctorizadas,
fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
9.º - Informar e remetter ao governo os requerimentos que tenha
este de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e
decisões da congregação, os pedidos de
gratificações ou premios a de permuta de cadeiras.
10. - Regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca.
11. - Provindenciar sobre tudo que fôr necessario para as
reuniões da Congregação, serviços de aulas
e celebração dos actos e solemnidades escolares.
12. - Assistir periodicamente ás aulas e, sempre que possivel, aos actos e exercicios
escolares de qualquer natuza.
13. - Suspender, por um a quinze dias, os empregados mencionados no n. seguinte.
14. - Propar ao Governo a nomeação ou a demissão dos auxiliares do
ensino, mediante a indicação dos respectivos lentes, bem como a do
secretario-bibliotecario, exanuense, porteiros, continuos, bedeis e
serventes.
15. - Propor ao Governo, ouvindo a congregação, o nome do lente que
tenha de desempenhar no extrangeiro ou no paiz qualquer commissão de
interesse da Faculdade ou do ensino.
16. - Prover, em caso de impedimento ou vaga de lente substituto,
ou professor contractado, que occorrer durante o anno lectivo, a
respectiva substituição até o preeenchimento regular.
17. - Prorogar as horas do expediente de accôrdo com as necessidades do serviço.
18. - Providenciar sobre a substituição do secretario em seus impedimentos.
19. - Assignar os titulos expedidos pela Faculdade.
20. - Justificar as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo até tres por mez.
21. - Exercer a policia no recinto da Faculdade de accôrdo com
este regulamento e com regimento interno, velaudo pela boa ordem e pela
manutenção dos bons costumes.
23. - Propor ao Governo tudo quanto fôr necessario ao aperfeiçoamento
do ensino e regimen da Faculdade, não só na parte administrativa como
na scientifica, ouvindo, nesse ultimo caso, a congregação.
23. - Velar pela observancia deste regulamento e do regimento interno.
§ 1.º - Nos casos de sessão extraordinaria,
exporá o director o objecto da reunião e o
sujeitará a discussão, dando a palavra aos lentas que a
pedirem.
§ 2.º - Durante a discussão, nenhum lente
poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assumptos, nem mais
de 1/2 hora, cada vez.
§ 3.º - Finda a discussão de cada assumpto, o Director sujeital-o-á a votação.
Artigo 18. - As deliberações da congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19. - O director não votará, salvo nos casos do art. 20 ou de empate.
§ 1.º - Não poderá deixar de votar o lente que assistir á sessão da congregação.
§ 2.º - Os lentes, que se retirarem antes de findos os
trabalhos sem justificação, a juizo do
director, incorrerão em falta igual a que dariam si
não comparecessem.
Artigo 20. - Em questões, em que algum lente fôr
particularmente interessado, poderá elle assistir à
discussão e nella tomar parte, não tendo, porem , direito
de voto e não podendo assistir á votação,
§ unico. - Nestes casos, a votação
será por escrutino secreto, e prevalecerá, havendo
empate, a opinião mais favoravel ao interessado.
Artigo 21. - Resolvendo a congregação que fiquem
em segredo algumas das suas deliberações,
lavrar-se-á dellas uma acta especial, fechada e lacrada com
declaração no involucro, assignada pelo secretario e
director, de ser secreto o seu conteúdo e n ta do dia, em que
assim se deliberou
§ unico. - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.
Artigo 22. - Da acta, á que se refere o artigo antecedente,
será exrahida uma cópia para ser levada ao conhecimento
do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade.
Artigo 23. - Exgotado o assumpto principal da sessão,
terão os lentes o decreto de propor o que lhes parecer
conveniente á bôa execução deste
Regulamento, ao desempenhando do serviço e ao
aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 24. - Se alguma das questões propostas não
puder ser decidida por falta de tempo, ficará adiada para
occasião marcada pela mesma congregação, e disso
so
dará sciencia a todos os lentes.
Artigo 25. - O secretario deverá lavrár actas minuciosas e completas do que se der em cada sessão.
Artigo 26. - Compete á congregação mais o seguinte:
1.º - Eleger annualmente dentro os lentes uma commissão de tres
inspectores com as attribuições do capitulo seguinte.
2.º - Approvar annualmente, ouvidos os pareceres dos inspectores,
os programmas dos exames de admissão e das lições
de cada cadeira, aula ou laboratorio, o horario das aulas e as tabellas
dos coefficientes e minimas de approveitamento dos alumnos.
3.º - Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia tendentes a aperfeiçoar o ensino.
4.º - Prestar a Governo informações sobre a
conveniencia e vantagem da permuta de cadeira ou secções
entre os lentes, remoções de umas para outras, que
estejam vagas, e accumulações de cadeiras ou aulas,
quando anteceder pedido dos interessados e não houver
inconveniencias para o ensino.
5.º - Eleger as
commissões que forem reclamadas pelas necessidades do ensino e
cuja nomeação não pertença ao director.
6.º - Adoptar e submetter á approvação do Governo o regimento interno da Faculdade,
7.º - Prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e de regimento interno da Faculdade.
8.º - Estabelecer no regimento ou meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos
9.º - Indicar, quando opportuno, o lente ou lentes que devam, no
interesse do ensino, fazer viagem de estudos no estrangeiro.
§ unico. - Os lentes, neste caso, serão considerados
em commissão da Faculdade, tendo direito não só
aos vencimentos como ás despesas de transpote.
§ unico. - Os professores contractados terão seus
direitos garantidos na fórma de contracto por elles celebrados
com o Governo.
Artigo 31. - Incumbe ao lente cathedratico:
1.º - Reger sua cadeira conforme o programma e horario approvados.
2.º - Dirigir os trabalhos praticos a ella relativos.
Artigo 32. - Compete ao lente substituto:
1.º - Substituir os lentes da respectiva secção nos casos de impedimento ou falta.
2.º - Fazer os cursos complementares que a
congregação julgar necessarios, seguindo
indicação do respectivo lente, que designará o
assumpto sobre que devam versar e o programma a seguir.
3.º - Auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio ou de gabinete
Artigo 33. - O professor contractado é obrigado á
regencia da respectiva aula, de accôrdo com o programma e horario
approvados.
Artigo 34. - O lente cathedratico, que, além da propria
reger outra ou outras cadeiras, interina ou effectivamente,
perceberá mais uma terça parte dos seus vencimentos.
§ unico. - O lente cathedratico ou substituto, ausente da
Faculdade em virtude de commissão a ella extranha,
perderá a totalidade dos seus vencimentos.
Artigo 35. - Os lentes e mais funccionarios da Faculdade
terão direito a aposentadoria na forma da
legislação em vigor.
Artigo 36. - Os lentes e auxiliares do ensino, bem como o
pessoal administrativa da faculdade, depois de trinta annos de
serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte de seu
ordenado.
Artigo 37. - As gratificações, em caso algum, serão contadas para effeitos de aposentadoria.
Artigo 38. - Os lentes cathedraticos, substituidos e auxiliares
de ensino não perceberão as gratificações
sem o exercicio dos respectivos lugares, salvo os casos de ferias, de
commissões da Faculdade e de licenças especiaes.
Artigo 39. - Os lantes e auxiliares do ensno serão
obrigados a prestar os seus serviços, fóra das horas do
expediente ou mesmo em periodo de férias, quando assim o
determinar o directo .
Artigo 40. - Qualquer membro do manigisterio que compuzer
tratados, compuzer tratados, compondios ou memorias scientificas sobre
disciplinas ensinadas nas Faculdade, terá direito á impressão do seu
trabalho no Diario Official, se a congregação julgar de utilidade para
o ensino.
§ unico. - Neste caso, não excederá de tres
mil o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos
e o Governo ficará com o direito de reservar para si 10% da
edição.
Artigo 41. - Se a obra apresentadas for considerada pela
congregação - de grande merito e vantagem para a
sciencia, além da impressão, terá o auctor direito
a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informações
do Director,
§ unico. - Esse premio nunca será inferior a dous contos de réis, nem superior a cinco contos.
Artigo 42. - Poderá o Governo, como recompensa ao merito,
mandar um ou mais lentes em viagem de instrucção ao
extrangeiro, concedendo os meios necessarios á subsistencia,
transporte e estados.
Artigo 43. - E' permittido aos lentes cathedraticos e
substitutos permutarem as respectivas cadeiras ou
secções, mediante requerimento ao Governo, ouvindo a
congregação quanto á vantagem, e conviniencia da
permuta.
Artigo 44. - Ficará de nenhum effeito a
nomeação para o cargo de lente, quando o nomeado
não tomar posse, sem justificação acceitavel,
dentro do prazo de dous mezes.
Artigo 45. - Perderá o cargo o lente, que não
reassumir o respectivo exercicio dentro de tres mezes após a
terminação da licença, em cujo gozo se achava, ou
da commissão para que tenha sido nomeado, salvo motivo
justificado a juizo do Governo.
Artigo 46. - O lente, que proceder de forma prejudicial ao
ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento,
será advertido pelo director.
§ unico. - O director por sua vez, quando desattendido, levará o facto ao conhecimento da congregação.
Artigo 47. - A congregação poderá tomar
conhecimeto immediato do caso ou nomear uma commissão de
syndicancia, que deverá apresentar o seu relatorio, dentro do
prazo de 15 dias.
§ unico. - A' vista deste relatorio e da defesa do
interessado, resolverá a congregação, propondo ao
Governo, como pena, a suspensão do culpado até sessenta
dias, com perda total dos vencimentos.
Artigo 48. - Seja despeito das penas applicadas de accordo
com o art. anterior, continuar o lente a proceder de formas prejudicial
ao ensino ou a boa ordem e disciplina do
estabelecimento, incorrerá na pena de perda do cargo applicada
pelo Governo sob proposta da congregação.
Artigo 49. - Os professores contractados terão os mesmos deveres e obrigações dos lentes effectivos.
Artigo 50. - Os lentes e professores contractados terão
liberdade na adopção dos respectivos compendios.
§ 1.º - Os internos effectivos das clinicas, que
residirem no hospital, só terão direito a residencia e
alimentação,
§ 2.º - Os que não residirem no Hospital terão a gratificação de cem mil reis mensaes.
§ 3.º - As nomeações dos internos
effectivos, que deverão recahir em alumnos do 4.° e 5.°
annos, competem ao Secretario do Interior, por indicação
do lente da cadeira e proposta do director.
§ 4.º - Nenhum alumno poderá exercer o logar de interno effectivo ou voluntario por mais de dois annos, na mesma clinica.
Artigo 55. - E' permittido aos assistentes e preparadores
instituir cursos livres das materias de suas cadeiras, com annuencia do
director,
Artigo 56. - Aos preparadores incumba:
1.º - Comparecer diariamente ao laboratorio antes da hora das aulas
afim de dispôr, segundo as determinações do
professor, tudo quanto fôr necessario para as
demonstrações e exercicios praticos.
2.º - Assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as
demonstrações experimentaes indicadas pelos lentes.
3.º - Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos,
guial-os aos exercicios praticos, segundo as instrucções
do lente, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos houverem de executar
nos respectivos laboratorios.
4.º - Velar pela conservação dos apparelhos e instrumentos.
5.º - Fazer, em livro rubricado
pelo director, a relação dos objectos pertencentes ao laboratorio,
registrando os pedidos de novos apparelhos e as datas das respectivas
entradas.
Artigo 57. - Alèm dos deveres communs, incumbe aos
preparadores das cadeiras de anatomia descriptiva e anatomia cirurgica
com operações e apparelhos:
a) Executar as preparações anatomicas para as
demonstrações dos cursos e dirigir os exercicios de
dissecção feitos pelos alumnos.
b) Preparar peças dignas de serem conservadas no museu anatomico.
c) Praticar as injecções conservadoras dos cadaveres destinados aos trabalhos praticos das respectivas cadeiras.
Artigo 58. - O preparador de anatomia pathologica é
obrigado a praticar, sob a direcção do respectivo lente,
as necropsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas da
Faculdade, registando as lesões em livro especial e remettendo
de tudo - cópia authentica ao professor da enfermaria, onde se
houver dado o obito.
Artigo 59. - Incumbe ao preparador de microbiologia praticar os
exames technicos reclam dos pelos lentes de clinica e enviar-lhes o
relatorio do resultado.
§ unico. - O relatorio serà rubricado pelo professor da cadeira, que lhe additará os esclarecimentos que entender.
Artigo 60. - Aos assistentes de clinica incumbe:
1.º - Comparecer nas enfermarias, antes da hora das aulas, afim de
tomar conhecimento de qualquer occurrencia no serviço, que
communicará ao lente.
2.º - Dividir os leitos das enfermarias entre os alumnos, aos
quaes farão praticar no exame dos doentes e na conveniente
redação de observações clinicas.
3.º -Registar com auxilio dos internos, em livros da enfermaria
as observações de casos, que houverem servido para o ensino
clinico.
4.º - Assitir as visitas e lições do lente, prescrevendo, na ausencia delle, a medicação adequada.
5.º
- Fazer com que as prescripções do lente sejam cumpridas pelos
internos, que escreverão o receituario e tomarão nota das cusvas
thermometricas, esphygmographicas e do mais que interessar á observação
dos doentes.
6.º - Ajuda; nas operações cirurgicas, podendo na ausencia do lente que se tornarem necessarias.
7.º - Fazer curativos, applicar os apparelhos indicados pelo lente, auxiliando a este nos trabalhos de laboratorio ou gabinete.
Artigo 61. - Aos internos de clinica incumbe ;
1.º - Comparecer nas enfermarias, antes da chegada do professor, e
cumprir as determinações deste e as do assistente.
2.º - Visitar, á tarde, as enfermarias, desempenhando as ordens que houverem recebido na visita da manhã,
3.º - Fazer a vigilancia aos operados, accudindo, a qualquer hora da
noite, ás occorrencias supervenientes.
4.º - Ficar de
plantão no hospital da Faculdade, nas horas que lhe forem
determinadas pelo director,
Artigo 62. - Haverá na enfermaria de obstetricia
uma parteira contractada, mediante indicação do lente e
proposta do director.
§ unico. - A parteira executará os serviços
profissionaes que lhe forem determinados pelo lente e assistente da
respectiva clinica.
CAPITULO VII
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE LENTES E SEUS AUXILIARES
Artigo 63. - A vaga de lente cathedratico será prenchida
com a nomeação do lente substituto da respectiva
secção. As vagas de lentes substitutos serão
preenchidas por concurso. As vagas de assistentes e preparadores
serão preenchidas por pessoas nomeadas pelo Governo, mediante
indicação de lente da respectiva cadeira e proposta do Director.
§ unico. - Verificada a vaga de lente ou de substituto,
reunir-se-á congregação, afim de providenciar
sobre o respctivo prenchimento.
Artigo 64. - Dez dias depois de verificada a vaga, e nos casos em que
tiver de haver concurso, mandará o director annuncial-o nos
jornaes de maior circulação, marcando o prazo de tres
mezes para a inscrição dos candidatos.
Artigo 65. - Poderão ser admittidos a inscripção:
1.º - Os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos,
civis e politicos e possuirem titulos scientificos obtidos em
estabelecimentos reconhecidos pelo Governo do Estado, ou que, possuindo
titulos concedidos por academias extrangeiras, se hajam habilitado
perante as escalas officiaes.
2.º - Os extrangeiros que, possuindo algum daqueles titulos,
falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a
Faculdade com os documentos necessarios.
Artigo 66. - Para provar as condições exigidas,
deverão os candidatos apresentar na secretaria da Faculdade -
petição de inscripção ao irector,
exhibindo nesta occasião seus diplomas e titulos ou publica
forma destes, justificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da
apresentação dos originaes. Juntarão tambem a
prova de idoneidade moral, a juizo da congregação.
Artigo 67. - Se, no exame dos documentos exigidos forem
suscitadas duvidas sobre a authenticidade de qualquer delle,
entender-se á immediatamente o Director com os candidatos em
questão, concedendo- lhes o prazo de tres dias para os
esclarecimentos necessarios.
Artigo 68. - Exgottado o prazo marcado para as
inscripções sem que se tena apresentado candidato algum,
o Director deverá prorogal-o por 60 dias.
Artigo 69. - Si o prazo expirar durante ss férias, a
inscripção conservar-se-á aberta nos tres
primeiros dias uteis, que se seguirem ao termo dellas.
Artigo 70. - No caso de haver mais uma vaga, a
congregação resolverá qual a ordem em que devem
ser postos os logares em concurso, começando o prazo da
inscripção do segundo a correr dois mezes depois de
encerrada a insepção do primeiro, de sorte que haja um
concurso especial para cada vaga.
Artigo 71. - A inscripção poderá ser feita por procurador; si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 72. - Feita a inscripção de candidatos, o
diretor convocará a congregação para deliberar
sobre a época e o programma do concurso, que constará de tres
provas: pratica, escripta e oral, sobre pontos escolhidos pela
congregação.
Artigo 73. - Para a prova pratica, especial á enfemaria
ou ao laboratorio affecto ao cargo, marcará a
congregaçõa o tempo que julgar necessario para a
execução do trabalho.
Artigo 74. - Para a prova escripta, o candidato terá o prazo se 4 horas para dissertar sobre o ponto sorteado.
Artigo 75. - Para a prova oral, o tempo será de uma hora, sendo o ponto sorteado com antecedencia de 24 horas.
Artigo 76. - Todas as provas do concurso serão feitas perante a congregação.
Artigo 77. - Em seguida á leitura da prova escripta,
proceder-se-á a votação por escrutinio secreto,
devendo ser proposto ao Governo o concorrente mais votado na
classificação, por ordem de merecimento.
Artigo 78. - No dia immediato á leitura da prova escripta
e á votação, o director levará ao
conhecimento do Governo o resultado do concurso, cumprindo-lhe informar
quando ao preenchimento das formalidades legaes.
Artigo 79. - Aos extrangeiros, que em concurso forem escolhidos
lentes substitutos, não será expedido titulo de
nomeação, sem que apresentem sua carta de
naturalização.
CAPITULO VIII
DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES, DOS HORARIOS E PROGRAMAS
Artigo 80. - Os cursos serão abertos a 15 de março
e encerrados a 10 de Novembro.
Artigo 81. - Oito dias antes da abertura dos cursos, os lentes e
professores contractados serão obrigados a communicar ao Director
se estão promptos a inicial-os, afim de que este possa, no caso
de impedimento, designar os respectivos substitutos, de accôrdo
com o horario e programmas approvados.
Artigo 82. - Quinze dias antes do encerramento dos
cursos, reunir-se á congregação afim de eleger na
commissão de inspectores de que trata o art.26,n.1, devendo
ser-lhes entregues nessa occasião, pelos lentos, os programmas das
respectivas cadeiras para o anno lectivo seguinte.
Artigo 83. -
A congregação se reunirá no
dia do encerramento dos cursos, afim de receber da commissão de
inspectores o resultado dos trabalhos, que lhes imcube, mandando o
Director, immediatamente, imprimir as tabellas dos coefficientes e
minimas approvadas, bem como os programmas que vigorarão no anno
lectivo seguinte,
Artigo 84. - As tabellas e programas aprovados não poderão ser alterados durante o anno lectivo.
Artigo 85. - O horario approvado será affixado na
Faculdade e publicado no Diario Official, só podendo ser
alterado durante o anno lectivo, se houve conveniencia para o ensino, e
mediante approvação da congregação.
Artigo 86.
- Os lentes cathedraticos, quando impedidos, habilitarão seus
substituto com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino
nas respectivas cadeiras.
Artigo 87. - Além dos domingos,serão feriados:
a) os dias de festa nacional;
b) os do carnaval;
c) os da Semana Santa;
d) os que decorrecem de 15 a 30 de Junho.
CAPITULO IX
DA MATRICULA
Artigo 88. - A abertura da inscripção para
matricula será annunciada com dez dias de antecedencia, por
editaes publicados pela imprensa diaria e affixadas na Faculdade,
Artigo 89. - A inscipção para matricula
começará no dia 1.º de Março e
terminará a 11 do mesmo mez, não sendo acceito
requerimento algum depois dessa data.
§ unico. - Para os alumnos que, por dependencia dos exames
de admissão, não puderem se inscrever até esta
data, será concedido um prazo, que não execderá ao
5.º dia util após a terminação das provas,
Artigo 90. - Para ser admittido á matricula no
curso preliminar, é necessario requerimento ao Director, com a
firma reconhecida, em que se declarem a idade, a filiação
e a naturalidade, ajuntando-se :
a) prova de haver completado 16 annos de idade;
b) attestado de vaccinação recente;
c) prova de identidade de pessoa;
d) certidão de approvação em exames de
admissão feitos perante a Faculdade, ou diploma conferido por
qualquer dos Gymnasios Officiaes do Estado;
e) documento de haver pago a taxa de matricula, o qual
será entregue á Secretaria até o dia seguinte ao
encerramento da inscripção.
§ unico. - Poderão ser admittidos á
matricula no curso preliminar os formados por qualquer das
escolas superiores da Republica e do Estado, e os habilitados,
até Dezembro de 1911, pelos antigos Gymnasios equiparados
ao Gymnasio Nacional.
§ unico. - Nestes exames haverá uma unica chamada dos candidatos, salvo caso de molestia, attestada por dois clinicos,
Artigo 102. - Os exames de admissão serão prestados por series de disciplinas assim constituidas :
1.ª - serie: Portuguez, Geographia e Cosmographia .
2.ª - serie: Francez, Italiano e Inglez ou Allemão.
3.ª - serie: Arithmetios, Algebra, Geometria e Trigonometria.
4.ª - serie: Latim, Historia Universal e Historia do Brasil.
5.ª - serie: Elementos de Physica e de chimica, Psychologia e Logica.
Artigo 103. - Os exames de cada serie se comporão de duas
prova: a 1.ª, ou de admissibilidade, escripta, durando, ao maximo
tres horas, a 2.ª, oral ou definitiva. A esta só
serão admittidos os canditados habilitados na primeira prova.
§ unico. - A prova escripta será feita em conjuncto,
por candidatos em numero que a commissão examinadora julgar
conveniente; a prova oral será dois dias, pelo menos, depois da
escripta, sendo de doze, no maximo, o nunero de canditados examinados
diariamente.
Artigo 104. - O candidato, inhabilitado ou reprovado nos exames
da 1.ª serie não poderá se inscrever em nenhuma das
outras series.
Artigo 105. - Encerrada a incripção para a
1.ª serie, nenhum requerimento mais será attendido-se, no
Diario Official,a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 106. - A inscripção para a 1.ª serie será feita mediante:
a) Requerimento competentemente sellado e com a firma
reconhecida; em seis prelecções semanaes ou tres
prelecções e tres aulas praticas, conforme o exija o
assumpto.
b) Certidão de ter candidato a idade de 16 annos ou de que a completará até a
occasião de sua matricula;
c) Prova da identidade de pessoas;
d) Attestado de professor ou director do estabelicimento de ensino, que preparou o candidato;
Artigo 107. - O candidato approvado na 1.ª serie
poderá se inscrever, na mesma épocha, em qualquer das
outras series ou em todas.
§ unico. - Este requerimento deverá ser
apresentado até dois dias depois da affixação do
resultado do exame da 1.ª serie.
Artigo 108. - As notas dos candidatos se referirão sempre ao conjuncto das materias de cada serie e serão apenas.
habilitado ou inhabilitado em relação ás provas
escripta Quanto ás provas oraes, computado tambem o merito das
primeiras, serão approvação distincta,
approvação plena,approvação simples e
reprovação.
Artigo 109. - Na portaria da Faculdade serão affixados os
nomes dos candidatos habilitados e inhabilitados nas provas vas
escriptas; no Diario official serão publicadas as chamadas para
os exames e de resultados deste, com omissão dos nomes dos
reprovados
Artigo 110. - Aprovacão em qualquer serie só será valida até dois annos depois da epoca da
inscripção, para qual foi feita.
Artigo 111. - Qualquer canditato poderá mediante
requerimento, obter da Secretaria da Fazenda -
certidão dos exames, em que tenha alcançado approvação.
Artigo 112. - Os programas dos exames de admissão
serão organizados 8 e examinadora e approvados pela
congregação.
§ unico. - Para os primeiros exames de admissão, os programmas serão organizadas pelo director.
Artigo 113. - As commissões examinadoras serão organizadas pelo directo
Artigo 114. - As commissões examinadoras constarão
de um presidente e dos examinadoras. O presidente, sempre que for possivel,será um lente da Faculdade; os examinadores
poderão ser pessoas a ella extranhas.
Artigo 115. - O presidente de cada commissão, quando em desaccôrdo completo com os examinadores, poderá
suspender a decisão respectiva, sujeitando ao Director Faculdade a duvida que tiver.
§ unico. - O director resolverá, submettendo o
candidato a novo exame perante outra commissão,
em caso de nullidade do exame ou de reprovação
illegal.
Artigo 116. - Nos exames de admissão, serão os
candidatos dispensados das materias, de que tenham exames finaes prestados
nos Gymnasios officiaes ou equiparados até Dezembro de 1911, nas
escolas normaes secundarias do Estado e antigas bancas de
preparatorios.
CAPITULO XI
DAS LIÇÕES E DA INSTRUCÇÃO PRATICA
Artigo 117. - Os alumnos matriculados têm frequentar,
dentro do respectivo anno lectivo as aulas, os laboratorios, as
enfermarias e as salas de
operações
Artigo 118. - E' facultada a frequencia as
lições oraes como ouvinte livre, a
qualquer pessoa extranha á Faculdade, que obtenha
licença do director e se sujeite ao regulamento.
§ 1.º - O ouvinte livre não tem direito a notas de merecimento nem a certificados de especie alguma.
§ 2.º - Fóra desse caso não será permittida a pessoa alguma a frequencia aos trabalhos da Faculdade.
Artigo 119. - As aulas theoricas terão dadas em
conferencias de uma hora com prelecções de quarenta
minutos nos dias e horas marcados no horario e com
rigurosa observancia do programma approvado,
§ unico. - Os lentes deverão se utilizar, em
suas prelacções, de mappas, graphicos,
projecções e outros meios; scientificos de
demonstraçao.
Artigo 120. - As clinicas
serão leccionadas em duas conferencias semanaes e quatro aulas praticas, como exemplifica
o art. seguinte; as demais disciplinas serão leccionadas
em seis prelecções semanaes ou tres prelecções e tres aulas praticas, conforme o exija o assumpto.
Artigo 121. - O estudo das clinicas consistirá na
observação diaria de doentes hospitalizados ou
ambulantes, transportados para o amphitheatro, sempre que não
houver nisso inconveniente Conduzindo o doente para o amphitheatro, o
lente chamará para junto de si um ou mais alunnos para fazerem,
os exames necessarios ao diagnostico e, quando fôr a caso.
auxiliarem nas operações. O lenta ou assistente
guiará o alumno nos exames, interrogando-o , esclarecendo-lhe as
duvidas e terminará sempre com uma prelecção sobre
o caso observado.
Artigo 122. - As aulas praticas das outras disciplinas
terão lugar no laboratorio, com a assistencia do respectivo
pessoal docente e obseravdo o programa previamente determinado.
Artigo 123. - A frequencia dos professoares ás
aulas será verificada pela sua assignatura na caderneta do
ponto, lançada ao iniciar a lição.
Artigo 124. - A frequencia dos alumnos ás aulas será verificada em chamada pela lista da inscripção.
Artigo 125. - Aos lentes e pessoal docente assiste a faculdade de arguir os alumnos, attribuindo-lhes notas de merecimento.
Artigo 126. - E' obrigatoria a frequencia ás aulas, aos
laboratorios e ás enfermarias, perdendo os direitos decorrrentes
da matricula, o alumno que der durante o anno 40 faltas justificadas
ou 20 não justificadas.
Artigo 127. - Haverá no minimo, quatro vezes por anno,
provas parciaes em todas as cadeiras sobre materias leccionadas.
Constarão ellas de dissertações ,
preparações, exercicios praticos com julgamento pelos
lentes, devendo as notas de merecimento ser enviadas com as provas
originaes á Secretaria, antes de effectuado o exame parcial
seguinte.
§ unico. - As notas e documentos da ultima prova parcial do
anno deverão ser remettidas á Secretaria, antes do
encerramento das aulas.
Artigo 128. - No ultimo dia de aula enviarão os lentes ao
director a relação dos pontos a serem sorteados nas provas
oraes , informando sobre o desenvolvimento dado aos programas e
justificando as razões de não terem sido elles
completados, quando isso tiver acontecido.
§ unico. - Com esses elementos dará o director conhecimento á congregação da materia porque foram desenvolvidas os programas no anno lectivo.
CAPITULO XII
DOS EXAMES DOS ALUMNOS
Artigo 129. - Haverá na Faculdade uma só época de exames que começará no 3.° dia util após o encerramento dos cursos.§ 1.º - O alumno tirará o ponto por sorte, na
occasião do exame, cabendo, porém, á mesa
examinadora o direito de arguir sobre generalidade consignada no
programma.
§ 2.º - Nos exames oraes, os alumnos serão
dividido em turmas previamente organizadas, sendo cada um delles
arguido por qualquer dos examinadores.
Artigo 141. - A prova pratica durará 4 horas no maximo, e versará sobre as materias dadas durante o anno.
Artigo 142. - Tanto na prova oral, como na prova pratica, nenhum
lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia,
podendo, porém, fazel-o, se quizer, a convite do director.
Artigo 143. - Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o director determinará a substituição.
Na falta de lentes cathedraticos, substitutos, assistentes ou
preparadores, deverá o director convidar para os
exames professores aposentados; na falta destes, profissionaes de
reconhecida
competencia.
Artigo 144. - A secretaria organizará uma lista dos
alumnos, que se houverem inscripto para exames, mandando affixal-a em
lugar conveniente, e diariamente enviará ás mesas
examinadoras a relação dos alumnos, que devem ser chamados no
dia.
Artigo 145. - Concluida as provas oraes e praticas de cada dia,
a mesa examinadora procederá, acto continuo, ao julgamento,
lançando em livro especial um termo assignado tambem pelo
secretario da faculdade.
Artigo 146. - O merito absoluto das provas de cada cadeira terá expresso em graus, do zero a vinte.
Artigo 147. - A importancia relativa das diversas cadeiras,
laboratorios e enfermarias, bem como as frequencias dos cursos
constará de uma tabella de coefficientes, organizada para cada
um dos annos e approvada pela congregação.
Artigo 148. - Os productos dos coefficientes, pelos graus de que
trata o art. 146, darão o numero de pontos attingidos pelo
alumno em cada uma das parcellas, cuja somma consituirá a
classificação final.
§ 1.º - Não é bastante que tal somma
seja superior a um determinado numero de pontos, para ser o alumnno
considerado approvado; sendo necessario que a media das notas por elle
colhidas nas diversas provas parciaes, durante o anno, não seja
inferior ao minimo correspondente á importancia attribuida
á cadeira, laboratorio ou enfermaria.
§ 2.º - Para nenhuma cadeira, enfermaria ou laboratorio será inferior a 10 o minimo marcado.
§ 3.º - A classificação geral corresponderá ás notas:
a) reprovado ;
b) approvado ;
c) approvado plenamente ;
d) approvado com distincção ;
e) approvado com grande distincção (conforme o numero de pontos adoptado)
Artigo 149. - Será excluído da prova oral o alumno
que não comparecer ás provas parciaes de cada uma das
cadeiras ou tiver nota - zero - nos exercicios de qualquer dellas.
Artigo 150. - Os exames interrompidos só poderão
ser continuados, provando o alumno justo impedimento, a juizo do
director, que poderá, conceder uma chamada especial e
extraordinaria, afim de completar o examinando as suas provas.
Artigo 151. - Terminados os exames de cada um dos annos, a
secretaria organisará os boletins dos alumnos e procederá
á classificação
Artigo 152. - O resultado final dos exames será affixado
na Faculdade e publicado no Diario Official com emissão dos
nomes dos reprovados.
Artigo 153. - Será permittido aos alumnos approvados
simplesmente, inscreverem-se, de novo, para o mesmo exame, no anno
lectivo seguinte; neste caso, prevalecerá a nota do segundo exame, seja ella qual for.
Artigo 154. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 155. - O alumno, que não comparecer a duas
chamadas em prova oral ou praticas, perderá o direito os exame,
salvo casos de força maior, a juízo do director.
Artigo 156. - Os medicos extrangeiros não habilitados
perante as faculdades federaes para exercer a profissão no
Estado, deverão prestar, na Faculdade, exame geral das materias
do curso.
§ unico. - À comgregação da Faculdade,
entretanto, poderá, em se tratando de notabilidade scientifica
ou clinica, prescindir do exame, declarando-o habilitado para todos os
effeitos.
CAPITULO XIII
DA DEFESA DE THESE
Art. 157. - E' obrigatoria a defesa de thoses, como prova final para os alumnos que completarem os cursos,
Art. 158. - A defesa de thoses constará de uma
dissertação impressa e de tres proposições
de cada cadeira e da sua sustentação, sendo a materia das
mesmas de livre escolha do candidato.
Art. 159. - As thoses serão impressas á custa dos
seus auctores, em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado;
conterão na primeira pagina o asumpto da
dissertação e no verso o quadro do corpo docente, com
declaração, em nota, de que a Faculdade não
approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelos seus
auctores.
Art. 160. - Não haverá para as theses censura
prévia; deverão, porem, os seus auctores apresentar o
autographo ao secretario da Faculdade, que declarará, com o seu
visto, se podem ser impressas.
Art. 161. - Si, nas thoses impressas, verificar a
commissão examinadora o emprego de linguagem offensiva á
moral e bons costumes ou desrespeitosas ao governo, á
Faculdade ou a qualquer membro do magisterio, dará conhecimento
de tal facto ao director, que decidirá, com
congregação, si essas theses podem ser admittidas eu
devem ser recusadas.
§ unico. - No caso de recusa do trabalho,
apresentará o auctor curas theses, que serão dofendidas
nas épocas ordinarias.
Art. 162. - Os candidato entregarão 50 exemplares de suas theses á secretaria facudade.
Art. 163. - À congregação designará,
sob proposta do director, as diversas commissôes examinadoras das
theses, compondo-as de cinco lentes, sob a presidencia do mais antigo
dentre eles.
§ unico. - Essas commissões examinadoras servirão até que se renovem, na mesma época do anno seguinte.
Art. 164. -
A arguição das theses começará pelo
substituto mais moderno e terminará pelo lente mais antigo.
Art. 165. - nenhuma commisão é obrigada a arguir por dia mais de quatro theses.
Art. 166. - O tempo concedido a cada examinador não passará do 20 minutos.
Art. 167. - Os dias para a defensa de theses serão marcados,
segundo a ordem em que ellas forem entregues; em egualdade de
circumstancias, prevalecerá a ordem da inscripção nos
exames do 5.° anno.
Art. 168. - O secretario publicará, por edital affixado nos
pontos mais concorridos da Facudade, os dias da
suatentação das theses, e rémetterá a cada
examinador um exemplar das mesmas theses, com antecedencia pelo menos
de quatro dias.
Artigo 169. - Terminada a defesa de theses, a commissão
procederá ao julgamento, que de e assentar sobre o merito do
trabalho e sob e os conhecimentos, que o doutorando houver exhibido por
ocasião da defesa.
§ 1.º - O julgamento será lançado no
boletim impresso, que dese acompanhar as notas das provas de exames
prestados pelos candidato, em todos os annos dos cursos.
Art. 170. - A inhabilitação em defesa de
theres importa, para o candidato, na obrigação de
apresentar outro trabalho acerca do mesmo ou de assumpto diverso theses
anteriores.
Artigo 171. - O aluno, que for apprivado simplesmente,
poderá defender novas theses prevalescendo neste caso a nota do
ultimo julgamento.
CAPITULO XIV
DOS TITULOS E DIPLOMAS
Artigo 172. - A habilitação em todas as materias do
cursos da Faculdade, seguida da approvação em defesa de
theses, dá ao alumno direito ao titulo de Doutor em medicina e
Cirurgia.
§ unico. - O diploma será conferido pelo director da
Faculdade, em presença da congregação, sendo em
seguida lavrada pelo secretario uma acta, que será assignada pelo
director, pelos lentes, pelo doutorado e pelas pessoas que camparecerem
á solemnidade.
Artigo 173. - Os diplomas terão o sello emblematico da
Faculdade, serão impressos em pergaminho; terão o formato
e os dizeres do annexo n. 3 e serão assignados pelo director,
pelo lente mais antigo da Faculdade, pelo secretario e pelo proprio
graduado.
Artigo 174. - Todos os titulos conferidos pela Faculdade ficarão registados em livro especial.
CAPITULO XV
DOS PREMIOS AOS ALUMNOS
Artigo 175. - Serão admittidos á matricula
gratuita, na proporção de 10º os alunos pobres, que
tiverem as melholhores notas de approvação.
§ unico. - Não poderão gozar desta regalia
os alumnos a que tenha sido infligida qualquer das penas a que se
refere o artigo 209.
Artigo 176. -
O alumno, que tiver feito com
distincção os seus estudos, desde o curso
preliminar, for classificado pela
congregação-primeiro-entre seus
collegas de anno terá direito ao premio de viagem ao
extrangeiro, afim de applicar aos estudos de sua predileccão ,
de accordo com o programa organisado pela
congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia
necessaria
para a sua manuteção. Si o alumno o preferir e sempre que
for possivel ser-lhe-à dada uma collocação
official
adequada.
Artigo 177. - Não poderão concorrer ao premio o
alumno ao qual tenham sido infligidos penas escolares que lhe desabonem
a reputação.
Neste caso , o direito ao premio passará ao alumno immediato em
classificação, se não entender a
congregação de supprimir nesse anno, o referido premio.
Artigo 178. - Os alumnos com direito ao premio, logo que tenham
conhecimento de que lhes foi elle conferido, declararão, por
escripto ao director, se optam pelo premio de viagem ou pela
collocação do que trata o artigo 176 in fine.
Artigo 179. - Os alumnos, que fizerem a viagem de instrucção, continuarão a ser coniderados como pertencendo á
Faculdade, sendo obrigados a remetter a esta, no tempo designado, pela
congregação um relatorio sobre o assumpto dos seus estudos,
para o fim de ser julgado por uma commissão de lentes.
Artigo 180. - Si o relatorio nao for remettido
regulamente ou demostrar pouco aproveitamento da parte de seu autor
poderá a congregação reduzir os prazos concedidos
e até dallos por findos, participando a sua
resolução ao Governo, afim e que este suspenda a
respectiva pensão.
Artigo 181. - Ao alumno premiado, que proceder mal durante a
viagem ou permaneccia em paizes extrangeiros, serão suspensos os
recursos pecuniarios fornecidos pelo Governo,mediante
requisição da congregação.
CAPITULO XVI
DO SECRETARIO BIBLIOTECARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS
Artigo 182. - Para auxiliar a administração da
Faculdade terá ella os seguintes empregados:
um secretario
bibliotecario;
um amnnuense;
um porteiro;
seis bedeis;
dois continuos;
dez serventes.
Artigo 183. - A secretaria estará aberto todos os dias
uteis, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, podendo ser
prorogadas as horas do expediente quando o serviço exigir.
Artigo 184. - A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) para termos de posse de director, lentes e empregados;
b) para o registro de títulos do pessoal do estabelecimento
c) para a inscirpção de matricula;
d) para a inscirpção de exames;
e) para os termos de exames;
f) para o registro de diplomas, cartas ou titulos expedidos pela Faculdade;
g) para inscripção dos candidatos ao preenchimento de vagas do corpo docente;
h) para o apontamento das faltas dos lentes;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
j) para o inventario do archivo;
k) para o registo de licenças concedidas pelo Governo.
Artigo 185. - Além dos livros especificados,
poderá o director, por si, ou por deliberação da
congregação, ou por proposta do secretario, adoptar outros
que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 186. - O alumno que quizer retirar da secretaria
quaesquer documentos, que lhe pertençam, poderá fazel o
mediante despacho do director e recibos do interessado, em que declare a natureza
dos documentos.
§ unico. - Toda a certidão, quer de matricula, quer de approvação expedida pela secretaria, madiante requerimento da parte interressada, pagará o sello marcado no respectivo regulamento.
Artigo 187. - Compete ao secretario-bibliothecario, que deve ser
medico, a escripturação propriada secretaria,
cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e
arrecadação dos moveis e objectos a ela pertencentes.
Artigo 188. - O secretario é o chefe da secretaria
sendo-lhe subordinados, não só os empregados desta, como
todos os demais empregados subalternos da Faculdade.
Artigo 189. - Na falta do secretario-bibliothecario, designará o director para substituil-o um dos auxiliares do ensino,
Artigo 190. - Compete mais ao secretario:
1.° - Exercer a policia, não só dentro da
secretaria, como em todo o edifício da Faculdade, na ausencia do
director;
2.° - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.° - Comparecer ás sessões da
congregação, cujas actas lavrará, e das quaes
fará leitura na occasião opportuna;
4.° - Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os
termos referentes a inscripções para a matricula e
exames dos alumnos e para a dos candidatos ao preenchimento das vagas
do docente;
5.° - Lavrar e assignar, com o director, todos os termos entrega de títulos a diplomas;
6.° - Lavrar e assignar todos os termos de exames;
7.° - Fazer as folhas de pagamentos;
8.° - Informar todas petições, que tiverem de ser
submettidas a despacho do director ou deliberação da
congregação;
9.° - Lançar e subscrever todas as deliberações da congregação;
10.° - Prestar, verbalmente, nas sessões da
congregação as informações que lhe forem
exigidas:
11.° - Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do estabelecimentos.
Artigo 191. - A bibliotheca da Faculdade é destinada
especialmente ao uso dos lentes e alumnos, podendo, entretanto, ser
franqueadas ás pessoas que a quizerem frequentar.
Artigo 192. - A Bibliotheca será, de preferencia, formada
de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos
ás materias professadas na Faculdade.
Artigo 193. - Haverá na bibliotheca um livro, em que se
inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos, indiacando-se o objecto sobre que versarem.
Artigo 194. - A bibliotheca estará todos os dias uteis, e
naquelles em que houver sessão da congregação
não as fechará senão depois de terminados os
trbalhos da sessão.
O horario da biblioteca será estabelecido no regimento interno.
Artigo 195. - Haverá na biblioteca quatro catalagos:
1.° - das obras, pela especialidade de que tratarem;
2.° - das obras, pelo nome dos auctores;
3.° - dos diccionarios;
4.° - das publicações periodicas.
Artigo 196. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscritos,
mappas, estampas ou quaesquer documentos pertencentes á
bibliotheca da Faculdade, só poderão ser retirados pelos
membros do corpo docente, mediante recibo, só assumindo estes a
responsabilidade pelos objectos solicitados, sob as garantias indicadas
no regimento interno.
Artigo 197. - Haverá na bibliotheca um livro especial de
registros para se lançar o titulo de cada obra, que for
adquerida com indicação da epocha da entrada e do numero
de
volumes afim de conhecer-se o total destes.
Artigo 198. - No recinto da biblioteca, só é
facultado o ingresso aos membros do corppo docente e seus auxiliares.
Para os alumnos que queiram consultar obras, haverá uma sala
contigna, destinada á leitura, onde se acharão, em logar
apropriado, apenas os catalagos e as informações
necessarias ao consultante.
Artigo 199. - O servente,destacado para o serviço da
bibliotheca, deve permanecer na sala de leitora, sendo
responsavel por todos os estragos, que se devem nos livros e objectos
alli existentes.
Artigo 200. - Ao bibliothecario incumbe:
1.° - Estar presente sempre que fôr possivel e durante as horas do expediente;
2.° - Velar pela coservação da bibliotheca;
3.° - Organizar os catalogos especificados neste regulamento,
seguindo um dos systemas em uso nas bibliothecas mais adeantadas e de
accôrdo tambem com as instrucções, que o director
lhe transmittir;
4.° - Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5.° - Adquirir, mediante auctorização do director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino;
6.° - Verificar todas as contas de despesas relativas á bibliotheca, enviando-as em seguida á secretaria;
7.° - Providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
8.° - Fazer observar o maior silencio na sala de leitura,
providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.
Artigo 201. - Incumbe ao amanuense executar todos os trabalhos de escripta que lhe forem distribuidos pelo secretario-bibliothecario.
Artigo 202. - Compete ao porteiro ;
1.° - ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechendo o nas horas determinadas;
2.° - receber
os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria
e entregar ás partes os que lhes pertencerem ;
3.° - cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados ;
4.° - velar pela
guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da
secretaria, bibliotheca, laboratorio e gabinetes, entregando ao
secretario uma relação de uns e outros para ser transmittida ao
director ;
5.° - escripturar o
livro da porta, nelle indicando as petições, officios e representações
sujeitos a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu objeto,
bem como lançar os despacho que tiverem e com declaração do destino que
for dado ;
6.° - cumprir
quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo
director ou pelo secretario-bibliothecario.
Artigo 203. - Incumbe aos bedeis:
1.° - fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
2.° - cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares do ensino, no que disser respeito ás aulas e exames;
3.° - organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
Artigo 204. - Compete aos serventes destacados para os gabinetes :
1.° - ter catalogados e dispostos na melhor ordem os objectos a seu cargo;
2.° - auxiliar os directores de gabinete e preparadores, aos quaes
ficam immediatamente subordinados, e zelar pelo asseio dos objectos
confiados á sua conservação.
Artigo 205. - Aos continuos caberão os serviços, que lhes forem determinados pelo secretario da Faculdade.
Artigo 206. - Os guardas e serventes, sobordinados
immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e
determinações que por estes lhes forem dadas com
referencia ao serviço da Faculdade.
§ unico. - Na ausencia do director, exercem tambem a
policia escolar, em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro
logar - o secretario bibliothecario; na ausencia deste, os lentes e
professores.
Artigo 208. - E' punivel toda a perturbação da ordem ou transgressão do regimento da Faculdade.
Artigo 209. - As penas disciplinares, que poderão ser
impostas aos alumnos, conforme a gravidade do caso, são as
seguinte:
a) advertencia reservada;
b) advertencia feita em aula;
c) suspensão por tempo determinado;
d) eliminação;
Artigo 210. - São competentes para a imposíção das penas :
1.° - o secretario-bibliothecario, quanto á de advertencia reservada;
2.° - os lentes e professores, quanto ás de advertencias de exclusão da aula;
3.° - o director, quanto a estas e á de suspensão ;
4.° - a congregação, quanto a todas ellas.
Artigo 211. - As pernas de advertencias e exclusão da
aula serão applicadas de prompto, desde que o competente para a
sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 212. - Para applicação da pena mencionada
na letra d, do artigo 209, os factos serão levados ao conhecimento da
congregação, que deverá facilitar ao
accusado o exercícío do direito de defesa
Artigo 213. - Os lentas, professores e secretario-bibliothecario, quando usarem da faculdade conferida
pelo artigo 210, levarão os factos ao conhecimento do
dírector, que applicará a pena de suspensão, si
entende que o caso a reclama.
Artigo 214. - Sob requisição da
congregação, podera o Governo impor ao
delinquente a pena de - exclusão dos estudos-por prazo
certo, nos estabelecimentos de instrucção superior
do Estado.
Artigo 215. - O individuo, em cujo nome ou com cujo
consentimento, houver outro obtido inscripção ou
feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que
já tiver prestado no estabelecimento. Em igual pena
íncorrerá o alumno que prestar exame com o nome de ontrem.
Artigo 216. - O candidato á matricula, que a requerer ou
obtiver com documentos falsos, perderá a ímportancia da
taxa paga, além das penas que a congregação, na
orbita da sua competencia, antender applicar.
CAPITULO XVIII
DAS FALTAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS
Artigo 217. - As faltas, licenças e aposentadorias do
pessoal docente e do administrativo serão reguladas pelas leis
em vigor.
Artigo 218. - E' facultada a renuncia não só de
toda a licença, como do resto do tempo do seu gozo, uma vez
recomeçado logo o exercicio; mas, se a renuncia não
houver sido feita antes de começarem as ferias, o tempo destas
será considerado como prorogação da
licença, para dar logar ao desconte nos vencimentos.
Artigo 219. - Aos funccionarios contractados serão,
quanto a licenças, applicadas as disposições
referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem
os respectivos contractos.
Artigo 220. - São obrigados ao ponto o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 221. - A presença dos lentes será
verificada pela sua assignatura, no livro do ponto e nas actas da
congregação
§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo
docente, bem como a dos empregados, será comprovada pela sua
assignatura no livro do ponto, indicando, para estes, a hora de entrada
e sahida.
Artigo 222. - As faltas dos lentes ás sessões da
congregação ou a quaesquer actos ou
funcções, a que forem obrigados pelo regulamento,
serão consideradas como as que derem em aulas.
§ unico. - Coincindindo no mesmo dia trabalho de aula e
sessão da congregação, a abstenção
de um desses serviços importa em uma falta.
Artigo 223. - O director, quando lente, estará sujeito
ás prescripções deste regulamento, como qualquer
outro membro do corpo docente.
CAPITULO XIX
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 224. - O Governo poderá alterar em qualquer tempo a distribuição das materias dos cursos da Faculdade.
Artigo 225. - O primeiro provimento das cadeiras da Faculdade
será feito por livre nomeação do Governo, e
á proporção que julgar opportuno para o regular
funaccionamento da Faculdade.
Artigo 226. - Poderá o Governo, quando julgar
conveniente, contractar, por prazo determinado, profissionaes
extratgeiros para regerem cadeiras dos cursos.
Artigo 227. - As vagas, que se verificarem depois de completo o corpo docente da Faculdade, serão preenchidas por concurso
Artigo 228. - Os lentes cathedraticos e substitutos
gozarão de todos os direitos concedidos aos outros membros do
magisterio superior do Estado.
Artigo 229. - O pessoal docente, auxiliar e administrativo da Faculdade terá os vencimentos estipulados na tabella annexa.
Artigo 230. - O logar de lente ou professor não é
incompativel com o exercicio de qualquer profissão, salvo se
dahi resultar prejuizo para o ensino da Faculdade.
Artigo 231. - Não poderão servir de examinadores
os lentes que tiverem com os examinandos parentesto, mesmo por
affinidade, até o 2.° gráu.
Artigo 232. - Aos lentes é vedado lecionar
particularmente a alumnos da Faculdade, sendo-o permittido aos
preparadores e assistentes.
Artigo 233. - As taxas de matrculas, exames e
habilitações, bem como os emolomentos dos diplomas,
são os determinados na tabella annexa.
Artigo 234. - A posse do director, vice-director, lentes e
empregados será dada de conformidade com as
disposições regimentaes.
Artigo 235. - Os diplomas, expadidos ás pessoas que
não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario,
serão enviados pelos director á auctoridade do logar ou
ao Governo do Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de
serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 236. - Em caso algum-se passará segundo diploma;
quando se verifique a perda do primeiro, será dado um attestado,
a requerimento do interessado.
Artigo 237. - A' Faculdade é permittido constituir
patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e
dotações orçamentarias
Artigo 238. - Será o patrimonio convertido em apolices da
divida publica, se assim convier sendo os seus rendimentos applicados
aos melhoramentos do ensino e do edificio da Faculdade.
Artigo 239. - O patrimonio é administrado pelo director, na forma do regimento interno.
Artigo 240. - As doações e legados, com applicação especial, terão os destinos indicados pelos doadores.
Artigo 241. - Haverá na Faculdade um sello emblematico,
segundo o modelo e descripção do annexo n. 4, que
servirá para os diplomas escolares e sómente
poderá ser empregado pelo director.
§ unico. - Para os papeis da secretaria será usado um carimbo especial.
Artigo 242. - Os formados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia
do Estado, que nella tenham feito todo o curso medico-cirurgico,
serão preferidos para as nomeações de
inspectores-sanitariros, medicos de policia e outros cargos, que
demandem competencia profissional medica.
Artigo 243. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 244. - Revogam-se as disposições em contrario.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Janeiro de 1913.
Altino Arantes
S. Paulo.......de...................de 19
O Diretor,........................
O lente F................... O Secretario F.......................
O Doutorando F.......................
( Lugar do sello da Faculdade.
Nota: O pergaminho terá as dimensões seguinte :
0,45 de largura por 0,35 de altura.
O sello será em forma circular, tendo no alto, a esquerda a inscripção seguinte :
FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA DE SÃO PAULO MCMIII
e no centro, em campo liso, a figura da Sciencia (em relevo) apriada a uma meza de anatomia, tendo á direita o emblema da medicina, aos pés - o da anesthesia e á esquerda-da hygiene.
S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Janeiro de 1913.
Altino Arantes