DECRETO N.2.344, DE 31 DE JANEIRO DE 1913

Approva o regulamento da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo

O Presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confere o artigo 38 n.2 da Constituição do Estado, em execução das leis n.19 de 24 de Novembro de 1891 e n.1357 de 19 de Dezembro de 1912; resol e approvar para a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo o Regulamento, que a este acompanha, assignado pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
São Paulo, Palácio do Governo, 31 de Janeiro de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.


Regulamento da Faculdade de Medicina e
Cirurgia de São Paulo

CAPITULO I

DOS CURSOS, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS 

Artigo 1.º - O ensino da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, comprehenderá um curso preliminar, de um anno e um curso geral de cinco annos.
Artigo 2.º - O estado da Faculdade é organicado do modo seguinte:

Curso Preliminar

(Anno unico)

1.ª cadeira - Phyaica Medica;
2.ª cadeira - Chimica Medica;
3.ª cadeira - Historia Natural Media com desenvolvimento especial de parasitologia.

Curso Geral

1.º Anno

1.ª cadeira - Anatomia descriptiva (1.ª parte);
2.ª cadeira - Physiologia (1.ª parte);
3.ª cadeira - Phsrmscologia em materia medica.

2.º Anno

1.ª cadeira - Antomia descriptiva (2.ª parte);
2.ª cadeira - Physiologia (2.ª parte);
3.ª cadeira - Hatologia;
4.ª cadeira - Clinica dermatologica e ayphiligraphica;
5.ª cadeira - Clinica Oche-thyne-laryagologica;

3.° Anno

1.ª cadeira - Microbologia.
2.ª cadeira - Anatomia e histologia pathologicas.
3.ª cadeira - Anatomia medico-cirurgica. Operações e apparelhos.
4.ª cadeira - Clinica médica (1.ª cadeira) Propedeutica.
5.ª cadeira - Clinica cirurgica (1.ª cadeira). Propedeutica.
6.ª cadeira - Clinica ophtalmologica. 

4.° Anno

1.ª cadeira - Pathologia geral e experimental.
2.ª cadeira - Therapeutica experimental e clinica. Arte de formular.
3.ª cadeira - Clinica médica (2.ª cadeira). Pathologia interna.
4.ª cadeira - Clinica cirurgica (2.ª cadeira) Pathologia externa.
5.ª cadeira - Clinica obstetrica.
6.ª cadeira - Clinica pediatrica. Puericultura.

5.
° Anno

1.ª cadeira - Hygiene;
2.ª cadeira - Medicina legal;
3.ª cadeira - Clinica medica (3.ª cadeira). Historia da Medicina;
4.ª cadeira - Clinica gynecologica;
5.ª cadeira - Clinica psychiatrica e de molestias nervosas;

§ unico. - As clinicas serão divididas em obrigatorias e facultativas.
São obrigatorias as clinicas medicas, as clinicas cirurgicas, a obstetrica e a pediatrica. São facutativas as demais clinicas.

Artigo 3.º - As differentes cadeiras e aulas da Faculdade serão regidas por 26 lentes cathedraticos e 8 lentes substitutos.

§ 1.º - Como auxiliares do ensino terá a Faculdade 15 preparadores e 12 assistentes.

§ 2.º - O pessoal docente será composto exclusivamente de medicos.

Artigo 4.º - A regencia das cadeiras adeante designadas deve ser feita cumulativamente pelo mesmo lente cathedratico e da maneira que se combinar ao formular o programma annual dos estudos.
1.º - A primeira cadeira do 1.º anno do curso geral com a primeira cadeira do 2.º anno do mesmo curso (obrigatoriamente).
2.º - A segunda cadeira do 1.º anno do curso geral com a segunda do 2.º anno do mesmo curso (obrigatoriamente).
3.º - A terceira cadeira do 2.º o anno do curso geral com a primeira cadeira do 3.º anno do mesmo curso (facultativamente)
Artigo 5.º - Os lentes substitutos terão a seu cargo differentes cadeiras distribuidas pelas secções seguintes:
1.ª secção - Physica e Historia Natural;
2.ª secção - Chimica medica; pharmacologia e materia medica e terapeutica clinica e experimental;
3.ª secção - Anatomia descriptiva (1.ª e 2.ª cadeiras); anatomia medico-cirurgica e operações e apparelhos;
4.ª cadeira - Histologia microbologia; anatomia e histologia pathologicas;
5.ª seccão - Hygiene e medicina legal;
6.ª secção - Pathologia geral; physiologia (1.ª e 2.ª cadeiras
7.ª seccão - Clinica cirurgica (1.ª e 2.ª cadeiras).
8.ª secção - Clinica medica (1.ª, 2.ª a 3.ª cadeiras).
Artigo 6.º - Os substitutos, além das substituições terão a seu cargo, cursos supplementares designados por ocassião da organização do programma annual dos estudos.
Artigo 7.º - nas cadeiras de clinicas especiaes, a substítuição do lente cathedratico será feita pelo assistente respectivo.

CAPITULO II

DO DIRECTOR E DO VICE-DIRECTOR

Artigo 8.º - A administração da Faculdade fica a cargo de um director de livre escolha do Governo, podendo recahir em um dos lentes, que, neste caso, accumulará as duas funcções.

§ unico. - Haverá um vice-director, que será escolhido pelo Governo entre os lentes cathedraticos.

Artigo 9.º - Em caso de impedimento do director funccionará o vice-director. em caso de impedimento de ambos, fanccionará como director o lente esthedratico mais antigo em exercício. Em caso de impedimento deste, caberá a direcção a outro cathedratico em exercicios, respeitada sempre a ordem de antiguidade
Artigo 10. - O dírector é o presidente da congregação e o representante da Faculdade junto ao Governo. Elle superintende e determina, dentro deste regulamento tudo quanto se referir á Faculdade e que não esteja especialmente a cargo da Congregacão.
Artigo 11. - Compete ao director:
1.º - Convocar a congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles que, por metaproprio ou á requisição, por escripto, de qualquer lente com motivo declarado, julgar necessario. Marcará elle a hora da reunião da congregação de modo a evitar perturbacão nos trabalhos da Faculdade. 
1.º - A convocação é obrigatoria sempre que fôr requerida por escripto e com motivos declarados, por um quarto, no minimo, dos lentes em exercicio.
2.º - Transferir, sempre que convier, as reuniões da congregação, mesmo daquellas com epoca certa, communicando ao Governo as razões desse acto
3.º - Suspender as reuniões da conrgregação quando indispensavel essa medida, a seu juizo, communicando ao Governo o motivo do acto.
4.º - Nomear as commissões que sejam necessarias, quando isso não fôr attribuição expressa da congregação.
5.º - Assignar, com os lentes presentes, as actas das sessões da correspondencia official, os termos e despachos lavrados em nome ou por deliberação da congregação, em virtude deste regulamento ou por ordem do Governo.
6.º - Executar e fazer executar as deliberações da congregação, podendo porêm suspender a execução das mesmas, quando assim entender conveniente dando desse sem acto conhecimento immediato ao Governo.
7.º - Organizar a tabella annual das despezas e requisitar opportunamente do Governo as quantias necessarias á manutenção do estabelecimemnto.
8.º - Determinar e regular, de conformidade com as leis e ordens do Governo, a realização das despesas auctorizadas, fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
9.º - Informar e remetter ao governo os requerimentos que tenha este de despachar, bem como os recursos interpostos dos actos e decisões da congregação, os pedidos de gratificações ou premios a de permuta de cadeiras.
10. - Regular o serviço da Secretaria e da bibliotheca.
11. - Provindenciar sobre tudo que fôr necessario para as reuniões da Congregação, serviços de aulas e celebração dos actos e solemnidades escolares.
12. - Assistir periodicamente ás aulas e, sempre que possivel, aos actos e exercicios escolares de qualquer natuza.

13. - Suspender, por um a quinze dias, os empregados mencionados no n. seguinte.
14. - Propar ao Governo a nomeação ou a demissão dos auxiliares do ensino, mediante a indicação dos respectivos lentes, bem como a do secretario-bibliotecario, exanuense, porteiros, continuos, bedeis e serventes.
15. - Propor ao Governo, ouvindo a congregação, o nome do lente que tenha de desempenhar no extrangeiro ou no paiz qualquer commissão de interesse da Faculdade ou do ensino.
16. - Prover, em caso de impedimento ou vaga de lente substituto, ou professor contractado, que occorrer durante o anno lectivo, a respectiva substituição até o preeenchimento regular.
17. - Prorogar as horas do expediente de accôrdo com as necessidades do serviço.
18. - Providenciar sobre a substituição do secretario em seus impedimentos.
19. - Assignar os titulos expedidos pela Faculdade.
20. - Justificar as faltas do pessoal docente, auxiliar e administrativo até tres por mez.
21. - Exercer a policia  no recinto da Faculdade de accôrdo com este regulamento e com regimento interno, velaudo pela boa ordem  e pela manutenção dos bons costumes.
23. - Propor ao Governo tudo quanto fôr necessario ao aperfeiçoamento do ensino e regimen da Faculdade, não só na parte administrativa como na scientifica, ouvindo, nesse ultimo caso, a congregação.
23. - Velar pela observancia deste regulamento e do regimento interno.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO

Artigo 12. - Compõe-se a congregação dos lentes cathediaticos e dos substitutos, sob a presidencia do Director, ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 13. - Não poderá a congregação funcionar sem a presença da maioria dos lentes em exercicio.
Artigo 14. - As seções da congregação serão ordinarias e extraordinarias, realizando-se as primeiras nos dias prescriptos pelo regulameto, sendo as seguindas convocadas em officio pelo director, com declaração ao motivo da convocação e antecedencia de 24 horas, salvo casos de urgecia.
Artigo 15. - Não estando presente, no dia e hora designados, a maioria absoluta dos lentes em exercicio, após 1/2 hora de espera lavrará o secretario uma acta, a qual deve á ser assignada pelo director e lentes,mencionando os nomes dos que, com causa participada ou sem ella, deixaram de comparecer.
Artigo 16. - Não poderão fazer numero para a sessão e incorrearão na mesma falta que os ausentes, os lentes que compareceram depois de assignadas a acta, á que se refere o artigo antecedente.
Artigo 17. - Havendo numero legal, o Director abrirá a sessão; o secretario á leitura da acta da sessão anterior, que será posta em duscussão, e, uma vez approvada, assignada pela Director e lentes.

§ 1.º - Nos casos de sessão extraordinaria, exporá o director o objecto da reunião e o sujeitará a discussão, dando a palavra aos lentas que a pedirem.

§ 2.º - Durante a discussão, nenhum lente poderá falar mais de duas vezes sobre o mesmo assumptos, nem mais de 1/2 hora, cada vez.

§ 3.º - Finda a discussão de cada assumpto, o Director sujeital-o-á a votação.

Artigo 18. - As deliberações da congregação serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 19. - O director não votará, salvo nos casos do art. 20 ou de empate.

§ 1.º - Não poderá deixar de votar o lente que assistir á sessão da congregação.

§ 2.º - Os lentes, que se retirarem antes de findos os trabalhos sem justificação, a juizo do director, incorrerão em falta igual a que dariam si não comparecessem.

Artigo 20. - Em questões, em que algum lente fôr particularmente interessado, poderá elle assistir à discussão e nella tomar parte, não tendo, porem , direito de voto e não podendo assistir á votação,

§ unico. - Nestes casos, a votação será por escrutino secreto, e prevalecerá, havendo empate, a opinião mais favoravel ao interessado.

Artigo 21. - Resolvendo a congregação que fiquem em segredo algumas das suas deliberações, lavrar-se-á dellas uma acta especial, fechada e lacrada com declaração no involucro, assignada pelo secretario e director, de ser secreto o seu conteúdo e n ta do dia, em que assim se deliberou

§ unico. - Essa acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario.

Artigo 22. - Da acta, á que se refere o artigo antecedente, será exrahida uma cópia para ser levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade.
Artigo 23. - Exgotado o assumpto principal da sessão, terão os lentes o decreto de propor o que lhes parecer conveniente á bôa execução deste Regulamento, ao desempenhando do serviço e ao aperfeiçoamento do ensino.
Artigo 24. - Se alguma das questões propostas não puder ser decidida por falta de tempo, ficará adiada para occasião marcada pela mesma congregação, e disso so dará sciencia a todos os lentes.
Artigo 25. - O secretario deverá lavrár actas minuciosas e completas do que se der em cada sessão.
Artigo 26. - Compete á congregação mais o seguinte:
1.
º - Eleger annualmente dentro os lentes uma commissão de tres inspectores com as attribuições do capitulo seguinte.
2.º - Approvar annualmente, ouvidos os pareceres dos inspectores, os programmas dos exames de admissão e das lições de cada cadeira, aula ou laboratorio, o horario das aulas e as tabellas dos coefficientes e minimas de approveitamento dos alumnos.
3.º - Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia tendentes a aperfeiçoar o ensino.
4.
º - Prestar a Governo informações sobre a conveniencia e vantagem da permuta de cadeira ou secções entre os lentes, remoções de umas para outras, que estejam vagas, e accumulações de cadeiras ou aulas, quando anteceder pedido dos interessados e não houver inconveniencias para o ensino.
5.º - Eleger as commissões que forem reclamadas pelas necessidades do ensino e cuja nomeação não pertença ao director.
6.
º - Adoptar e submetter á approvação do Governo o regimento interno da Faculdade,
7.
º - Prestar auxilio ao director, na observancia rigorosa deste regulamento e de regimento interno da Faculdade.
8.º - Estabelecer no regimento ou meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos
9.
º - Indicar, quando opportuno, o lente ou lentes que devam, no interesse do ensino, fazer viagem de estudos no estrangeiro.

§ unico. - Os lentes, neste caso, serão considerados em commissão da Faculdade, tendo direito não só aos vencimentos como ás despesas de transpote.

Artigo 27. - A congregação se corresponderá com o Governo por intermedio do director.

CAPITULO IV

DOS INSPECTORES

Artigo 28. - Aos inspectores compete:
1.
º - Auxiliar o director na fiscalização do ensino, assistindo ás aulas o maior numero de vezes que lhes fôr possivel, e prestando todas as informações que lhes forem solicitadas pelo director e lentes, sobre os assumptos que disserem respeito a suas attribuições.
2.º - Uniformizar os programmas do ensino, ouvidos os respectivos lentes.
3.º - Preparar annualmente o horario das aulas e exercicios praticos.
4.º - Organizar as tabellas dos coofficientes e das minimas convenientes a cada cadeira.      
5.º - Propor á congregação as modificações que julgarem convenientes no regimento interno do estabelecimento.

CAPITULO V  


DOS LENTES E PROFESSORES

Artigo 29. - O corpo docente compõe-se dos lentes cathedraticos, dos lentes substitutos e professores contractados
Artigo 30. - Os lentes cathedraticos e substitutos são vitalicios, desde a data da posse, não podendo perder seus lugares senão na fórma da legislação em vigor.

§ unico. - Os professores contractados terão seus direitos garantidos na fórma de contracto por elles celebrados com o Governo.

Artigo 31. - Incumbe ao lente cathedratico:
1.º - Reger sua cadeira conforme o programma e horario approvados.
2.º - Dirigir os trabalhos praticos a ella relativos.
Artigo 32. - Compete ao lente substituto:
1.º - Substituir os lentes da respectiva secção nos casos de impedimento ou falta.
2.º - Fazer os cursos complementares que a congregação julgar necessarios, seguindo indicação do respectivo lente, que designará o assumpto sobre que devam versar e o programma a seguir.
3.º - Auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio ou de gabinete
Artigo 33. - O professor contractado é obrigado á regencia da respectiva aula, de accôrdo com o programma e horario approvados.
Artigo 34. - O lente cathedratico, que, além da propria reger outra ou outras cadeiras, interina ou effectivamente, perceberá mais uma terça parte dos seus vencimentos.

§ unico. - O lente cathedratico ou substituto, ausente da Faculdade em virtude de commissão a ella extranha, perderá a totalidade dos seus vencimentos.

Artigo 35. - Os lentes e mais funccionarios da Faculdade terão direito a aposentadoria na forma da legislação em vigor.
Artigo 36. - Os lentes e auxiliares do ensino, bem como o pessoal administrativa da faculdade, depois de trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte de seu ordenado.
Artigo 37. - As gratificações, em caso algum, serão contadas para effeitos de aposentadoria.
Artigo 38. - Os lentes cathedraticos, substituidos e auxiliares de ensino não perceberão as gratificações sem o exercicio dos respectivos lugares, salvo os casos de ferias, de commissões da Faculdade e de licenças especiaes.
Artigo 39. - Os lantes e auxiliares do ensno serão obrigados a prestar os seus serviços, fóra das horas do expediente ou mesmo em periodo de férias, quando assim o determinar o directo .
Artigo 40. - Qualquer membro do manigisterio que compuzer tratados, compuzer tratados, compondios ou memorias scientificas sobre disciplinas ensinadas nas Faculdade, terá direito á impressão do seu trabalho no Diario Official, se a congregação julgar de utilidade para o ensino.

§ unico. - Neste caso, não excederá de tres mil o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos e o Governo ficará com o direito de reservar para si 10% da edição.

Artigo 41. - Se a obra apresentadas for considerada pela congregação - de grande merito e vantagem para a sciencia, além da impressão, terá o auctor direito a um premio arbitrado pelo Governo, mediante informações do Director,

§ unico. - Esse premio nunca será inferior a dous contos de réis, nem superior a cinco contos.

Artigo 42. - Poderá o Governo, como recompensa ao merito, mandar um ou mais lentes em viagem de instrucção ao extrangeiro, concedendo os meios necessarios á subsistencia, transporte e estados.
Artigo 43. - E' permittido aos lentes cathedraticos e substitutos permutarem as respectivas cadeiras ou secções, mediante requerimento ao Governo, ouvindo a congregação quanto á vantagem, e conviniencia da permuta. 
Artigo 44. - Ficará de nenhum effeito a nomeação para o cargo de lente, quando o nomeado não tomar posse, sem justificação acceitavel, dentro do prazo de dous mezes.
Artigo 45. - Perderá o cargo o lente, que não reassumir o respectivo exercicio dentro de tres mezes após a terminação da licença, em cujo gozo se achava, ou da commissão para que tenha sido nomeado, salvo motivo justificado a juizo do Governo.
Artigo 46. - O lente, que proceder de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento, será advertido pelo director.

§ unico. - O director por sua vez, quando desattendido, levará o facto ao conhecimento da congregação.

Artigo 47. - A congregação poderá tomar conhecimeto immediato do caso ou nomear uma commissão de syndicancia, que deverá apresentar o seu relatorio, dentro do prazo de 15 dias.

§ unico. - A' vista deste relatorio e da defesa do interessado, resolverá a congregação, propondo ao Governo, como pena, a suspensão do culpado até sessenta dias, com perda total dos vencimentos.

Artigo 48. - Seja despeito das penas applicadas de accordo com o art. anterior, continuar o lente a proceder de formas prejudicial ao ensino ou a boa ordem e disciplina do estabelecimento, incorrerá na pena de perda do cargo applicada pelo Governo sob proposta da congregação.
Artigo 49. - Os professores contractados terão os mesmos deveres e obrigações dos lentes effectivos.
Artigo 50. - Os lentes e professores contractados terão liberdade na adopção dos respectivos compendios.

CAPITULO VI

DOS AUXILIARES DO ENSINO

Artigo 51. - Os auxiliares do ensino são os assistentes, os preparadores e os internos.
Artigo 52. - Cada uma das cadeiras de clinica terá um issistente.
As demais cadeiras terão um preparador.
Serão admittidos assistentes e preparadores extranumerarios que queiram servir gratuitamente, sujeitando-se á acquiescencia do respectivo cathedratico e á observancia deste regulamento e do regimento interno.
Artigo 53. - Os assistentes e preparadores serão nomeado, pelo Governo, mediante indicação do lente da cadeira e proposta do director.
Artigo 54. - Cada cadeira de clinica terá, pelo menos, dois internos remunerados e tantos internos gratuitos, quantos forem pelo director julgados necessarios.

§ 1.º - Os internos effectivos das clinicas, que residirem no hospital, só terão direito a residencia e alimentação,

§ 2.º - Os que não residirem no Hospital terão a gratificação de cem mil reis mensaes.

§ 3.º - As nomeações dos internos effectivos, que deverão recahir em alumnos do 4.° e 5.° annos, competem ao Secretario do Interior, por indicação do lente da cadeira e proposta do director.

§ 4.º - Nenhum alumno poderá exercer o logar de interno effectivo ou voluntario por mais de dois annos, na mesma clinica.

Artigo 55. - E' permittido aos assistentes e preparadores instituir cursos livres das materias de suas cadeiras, com annuencia do director,
Artigo 56. - Aos preparadores incumba:
1.º - Comparecer diariamente ao laboratorio antes da hora das aulas afim de dispôr, segundo as determinações do professor, tudo quanto fôr necessario para as demonstrações e exercicios praticos.
2.º - Assistir ás aulas theoricas e praticas, realizando as demonstrações experimentaes indicadas pelos lentes.
3.º - Exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos e instrumentos, guial-os aos exercicios praticos, segundo as instrucções do lente, e fiscalizar os trabalhos que os alumnos houverem de executar nos respectivos laboratorios.
4.º - Velar pela conservação dos apparelhos e instrumentos.
5.º - Fazer, em livro rubricado pelo director, a relação dos objectos pertencentes ao laboratorio, registrando os pedidos de novos apparelhos e as datas das respectivas entradas.
Artigo 57. - Alèm dos deveres communs, incumbe aos preparadores das cadeiras de anatomia descriptiva e anatomia cirurgica com operações e apparelhos:
a) Executar as preparações anatomicas para as demonstrações dos cursos e dirigir os exercicios de dissecção feitos pelos alumnos.
b) Preparar peças dignas de serem conservadas no museu anatomico.
c) Praticar as injecções conservadoras dos cadaveres destinados aos trabalhos praticos das respectivas cadeiras.
Artigo 58. - O preparador de anatomia pathologica é obrigado a praticar, sob a direcção do respectivo lente, as necropsias dos cadaveres pertencentes ás clinicas da Faculdade, registando as lesões em livro especial e remettendo de tudo - cópia authentica ao professor da enfermaria, onde se houver dado o obito.
Artigo 59. - Incumbe ao preparador de microbiologia praticar os exames technicos reclam dos pelos lentes de clinica e enviar-lhes o relatorio do resultado.

§ unico. - O relatorio serà rubricado pelo professor da cadeira, que lhe additará os esclarecimentos que entender.

Artigo 60. - Aos assistentes de clinica incumbe:
1.º - Comparecer nas enfermarias, antes da hora das aulas, afim de tomar conhecimento de qualquer occurrencia no serviço, que communicará ao lente.
2.º - Dividir os leitos das enfermarias entre os alumnos, aos quaes farão praticar no exame dos doentes e na conveniente redação de observações clinicas.
3.
º -Registar com auxilio dos internos, em livros da enfermaria as observações de casos, que houverem servido para o ensino clinico.
4.º - Assitir as visitas e lições do lente, prescrevendo, na ausencia delle, a medicação adequada.
5.º - Fazer com que as prescripções do lente sejam cumpridas pelos internos, que escreverão o receituario e tomarão nota das cusvas thermometricas, esphygmographicas e do mais que interessar á observação dos doentes.
6.º - Ajuda; nas operações cirurgicas, podendo na ausencia do lente que se tornarem necessarias.
7.º - Fazer curativos, applicar os apparelhos indicados pelo lente, auxiliando a este nos trabalhos de laboratorio ou gabinete.
Artigo 61. - Aos internos de clinica incumbe ;
1.º - Comparecer nas enfermarias, antes da chegada do professor, e cumprir as determinações deste e as do assistente.
2.º - Visitar, á tarde, as enfermarias, desempenhando as ordens que houverem recebido na visita da manhã,
3.º - Fazer a vigilancia aos operados, accudindo, a qualquer hora da noite, ás occorrencias supervenientes.
4.º - Ficar de plantão no hospital da Faculdade, nas horas que lhe forem determinadas pelo director,
Artigo 62. - Haverá na enfermaria de obstetricia uma parteira contractada, mediante indicação do lente e proposta do director.

§ unico. - A parteira executará os serviços profissionaes que lhe forem determinados pelo lente e assistente da respectiva clinica.

CAPITULO VII

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE LENTES E SEUS AUXILIARES

Artigo 63. - A vaga de lente cathedratico será prenchida com a nomeação do lente substituto da respectiva secção. As vagas de lentes substitutos serão preenchidas por concurso. As vagas de assistentes e preparadores serão preenchidas por pessoas nomeadas pelo Governo, mediante indicação de lente da respectiva cadeira e proposta do Director.

§ unico. - Verificada a vaga de lente ou de substituto, reunir-se-á congregação, afim de providenciar sobre o respctivo prenchimento.

Artigo 64. - Dez dias depois de verificada a vaga, e nos casos em que tiver de haver concurso, mandará o director annuncial-o nos jornaes de maior circulação, marcando o prazo de tres mezes para a inscrição dos candidatos.
Artigo 65. - Poderão ser admittidos a inscripção:
1.
º - Os brasileiros que estiverem no goso de seus direitos, civis e politicos e possuirem titulos scientificos obtidos em estabelecimentos reconhecidos pelo Governo do Estado, ou que, possuindo titulos concedidos por academias extrangeiras, se hajam habilitado perante as escalas officiaes.
2.
º - Os extrangeiros que, possuindo algum daqueles titulos, falarem correctamente o portuguez e se houverem habilitado perante a Faculdade com os documentos necessarios.
Artigo 66. - Para provar as condições exigidas, deverão os candidatos apresentar na secretaria da Faculdade - petição de inscripção ao irector, exhibindo nesta occasião seus diplomas e titulos ou publica forma destes, justificando, neste ultimo caso, a impossibilidade da apresentação dos originaes. Juntarão tambem a prova de idoneidade moral, a juizo da congregação.
Artigo 67. - Se, no exame dos documentos exigidos forem suscitadas duvidas sobre a authenticidade de qualquer delle, entender-se á immediatamente o Director com os candidatos em questão, concedendo- lhes o prazo de tres dias para os esclarecimentos necessarios.
Artigo 68. - Exgottado o prazo marcado para as inscripções sem que se tena apresentado candidato algum, o Director deverá prorogal-o por 60 dias.
Artigo 69. - Si o prazo expirar durante ss férias, a inscripção conservar-se-á aberta nos tres primeiros dias uteis, que se seguirem ao termo dellas.
Artigo 70. - No caso de haver mais uma vaga, a congregação resolverá qual a ordem em que devem ser postos os logares em concurso, começando o prazo da inscripção do segundo a correr dois mezes depois de encerrada a insepção do primeiro, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Artigo 71. - A inscripção poderá ser feita por procurador; si o candidato tiver justo impedimento.
Artigo 72. - Feita a inscripção de candidatos, o diretor convocará a congregação para deliberar sobre a época e o programma do concurso, que constará de tres provas: pratica, escripta e oral, sobre pontos escolhidos pela congregação.
Artigo 73. - Para a prova pratica, especial á enfemaria ou ao laboratorio affecto ao cargo, marcará a congregaçõa o tempo que julgar necessario para a execução do trabalho.
Artigo 74. - Para a prova escripta, o candidato terá o prazo se 4 horas para dissertar sobre o ponto sorteado.
Artigo 75. - Para a prova oral, o tempo será de uma hora, sendo o ponto sorteado com antecedencia de 24 horas.
Artigo 76. - Todas as provas do concurso serão feitas perante a congregação.
Artigo 77. - Em seguida á leitura da prova escripta, proceder-se-á a votação por escrutinio secreto, devendo ser proposto ao Governo o concorrente mais votado na classificação, por ordem de merecimento.
Artigo 78. - No dia immediato á leitura da prova escripta e á votação, o director levará ao conhecimento do Governo o resultado do concurso, cumprindo-lhe informar quando ao preenchimento das formalidades legaes.
Artigo 79. - Aos extrangeiros, que em concurso forem escolhidos lentes substitutos, não será expedido titulo de nomeação, sem que apresentem sua carta de naturalização.

CAPITULO VIII

DO TEMPO DOS TRABALHOS ESCOLARES, DOS HORARIOS E PROGRAMAS

Artigo 80. - Os cursos serão abertos a 15 de março e encerrados a 10 de Novembro.

Artigo 81. - Oito dias antes da abertura dos cursos, os lentes e professores contractados serão obrigados a communicar ao Director se estão promptos a inicial-os, afim de que este possa, no caso de impedimento, designar os respectivos substitutos, de accôrdo com o horario e programmas approvados.
Artigo 82. - Quinze dias antes do encerramento dos cursos, reunir-se á congregação afim de eleger na commissão de inspectores de que trata o art.26,n.1, devendo ser-lhes entregues nessa occasião, pelos lentos, os programmas das respectivas cadeiras para o anno lectivo seguinte.
Artigo 83. - A congregação se reunirá no dia do encerramento dos cursos, afim de receber da commissão de inspectores o resultado dos trabalhos, que lhes imcube, mandando o Director, immediatamente, imprimir as tabellas dos coefficientes e minimas approvadas, bem como os programmas que vigorarão no anno lectivo seguinte,
Artigo 84. - As tabellas e programas aprovados não poderão ser alterados durante o anno lectivo.
Artigo 85. - O horario approvado será affixado na Faculdade e publicado no Diario Official, só podendo ser alterado durante o anno lectivo, se houve conveniencia para o ensino, e mediante approvação da congregação. 
Artigo 86. - Os lentes cathedraticos, quando impedidos, habilitarão seus substituto com os esclarecimentos necessarios sobre o estado do ensino nas respectivas cadeiras.
Artigo 87. - Além dos domingos,serão feriados:
a) os dias de festa nacional;
b) os do carnaval;
c) os da Semana Santa;
d) os que decorrecem de 15 a 30 de Junho.

CAPITULO IX

DA MATRICULA

Artigo 88. - A abertura da inscripção para matricula será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa diaria e affixadas na Faculdade,
Artigo 89. - A inscipção para matricula começará no dia 1.º de Março e terminará a 11 do mesmo mez, não sendo acceito requerimento algum depois dessa data.

§ unico. - Para os alumnos que, por dependencia dos exames de admissão, não puderem se inscrever até esta data, será concedido um prazo, que não execderá ao 5.º dia util após a terminação das provas,

Artigo 90. - Para ser admittido á matricula no curso preliminar, é necessario requerimento ao Director, com a firma reconhecida, em que se declarem a idade, a filiação e a naturalidade, ajuntando-se : 
a) prova de haver completado 16 annos de idade;
b) attestado de vaccinação recente;
c) prova de identidade de pessoa;
d) certidão de approvação em exames de admissão feitos perante a Faculdade, ou diploma conferido por qualquer dos Gymnasios Officiaes do Estado;
e) documento de haver pago a taxa de matricula, o qual será entregue á Secretaria até o dia seguinte ao encerramento da inscripção.

§ unico. - Poderão ser admittidos á matricula no curso preliminar os formados por qualquer das escolas superiores da Republica e do Estado, e os habilitados, até Dezembro de 1911, pelos antigos Gymnasios equiparados ao Gymnasio Nacional.

Artigo 91. - Para ser admittido á matricula em qualquer dos annos do curso geral, é preciso:
1.º - Requerimento ao director.
2.º - Approvação nas materias do anno anterior.
3.º - Recibo da taxa de matricula.

Artigo 92. - Em hypothese alguma, será permittida a matricula simultanea em dois annos do curso geral.
Artigo 93. - Poderão se transferir para a Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo os alumnos das antigas escolas officiaes de medicina do Brasil, applicando-se-lhes o disposto no art. 94 §§ 1.° e 2.°.
Artigo 94. - O estudante brasileiro de escola medica extrangeira poderá ser admittido a continuar concluir seu curso na Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo. desde que prove, com certidões authenticadas pelo consulado do Brasil;
a) ter sido matriculado na escola extrangeira em exames de uma ou mais series do cursos respectivo.
b) ter sido approvado na escola extrangeira em exames de uma ou mais series do curso respective.

§ 1.º
- O requerimento de matricula dirigido ao director  da Faculdade será acompanhado das necessarias certidões afim de ser o candidato admittido na serie immediatamente superior a que corresponder aos exames prestados na escola de que se tranfere.

§ 2.º
- Se a distribuição das materias no causo de taes escolas não fôr perfeitamente equivalente, de modo que haja no curso da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo materia não incluida na serie ou seris em que tenha sido approvado candidato, este deverá sujeitar se, antes da matricula, a exame de habilitação na materia que faltar, perante a meze examinado a que fôr designada pelo director,
Para este ffeito deverá apresentar na secretaria o regulamento e programmas da escola donde veiu.

Artigo 95. - A inscripção para matricula poderá ser feita por procurador, em caso de impedimento do requerente, devidamente privado.
Artigo 96. - Exhibidos os documentos exigidos para a matricula, fará o secretário a inscripção no livro respectivo, mencionando o nome do requerente, sua filiação, naturalidade e edade, seguido o modelo que fôr adoptado.
Artigo 97. - Serão considerados alumnos da Faculdade sómente os que nella se houverem matriculado.
Artigo 98. - No dia immediato ao fixado para o encerramento da inscripção de matricula, mandará o secretario lavrar, logo abaixo da inscripção do ultimo nome, um termo de encerramento, que será assignado pelo director.
Artigo 99. - São nullas as inscripções feitas com documentos ou nomes falsos, assim como serão nullos todos os actos de taes matriculas decorrentes.
Artigo 100. - O pagamento da taxa da matricula só da direito a esta, no anno lectivo em que tiver sido feito. 

CAPITULO X


DOS EYAMES DE ADMISSÃO

Artigo 101. - Annualmente haverá na faculdade uma só épocha de exames de dmissão,que começará a 16 de Fevereiro,

§ unico. - Nestes exames haverá uma unica chamada dos candidatos, salvo caso de molestia, attestada por dois clinicos,

Artigo 102. - Os exames de admissão serão prestados por series de disciplinas assim constituidas :
1.ª - serie: Portuguez, Geographia e Cosmographia .
2.ª - serie: Francez, Italiano e Inglez ou Allemão.
3.ª - serie: Arithmetios, Algebra, Geometria e Trigonometria.
4.ª - serie: Latim, Historia Universal e Historia do Brasil.
5.ª - serie: Elementos de Physica e de chimica, Psychologia e Logica.
Artigo 103. - Os exames de cada serie se comporão de duas prova: a 1.ª, ou de admissibilidade, escripta, durando, ao maximo tres horas, a 2.ª, oral ou definitiva. A esta só serão admittidos os canditados habilitados na primeira prova.

§ unico. - A prova escripta será feita em conjuncto, por candidatos em numero que a commissão examinadora julgar conveniente; a prova oral será dois dias, pelo menos, depois da escripta, sendo de doze, no maximo, o nunero de canditados examinados diariamente.

Artigo 104. - O candidato, inhabilitado ou reprovado nos exames da 1.ª serie não poderá se inscrever em nenhuma das outras series.
Artigo 105. - Encerrada a incripção para a 1.ª serie, nenhum requerimento mais será attendido-se, no Diario Official,a relação dos candidatos inscriptos.
Artigo 106. - A inscripção para a 1.ª serie será feita mediante:
a) Requerimento competentemente sellado e com a firma reconhecida; em seis prelecções semanaes ou tres prelecções e tres aulas praticas, conforme o exija o assumpto.
b) Certidão de ter candidato a idade de 16 annos ou de que a completará até a occasião de sua matricula;
c) Prova da identidade de pessoas;
d) Attestado de professor ou director do estabelicimento de ensino, que preparou o candidato;
Artigo 107. - O candidato approvado na 1.ª serie poderá se inscrever, na mesma épocha, em qualquer das outras series ou em todas.

§ unico. - Este requerimento deverá ser apresentado até dois dias depois da affixação do resultado do exame da 1.ª serie.

Artigo 108. - As notas dos candidatos se referirão sempre ao conjuncto das materias de cada serie e serão apenas. habilitado ou inhabilitado em relação ás provas escripta Quanto ás provas oraes, computado tambem o merito das primeiras, serão approvação distincta, approvação plena,approvação simples e reprovação.
Artigo 109. - Na portaria da Faculdade serão affixados os nomes dos candidatos habilitados e inhabilitados nas provas vas escriptas; no Diario official serão publicadas as chamadas para os exames e  de resultados deste, com omissão dos nomes dos reprovados
Artigo 110. - Aprovacão em qualquer serie só será valida até dois annos depois da epoca da inscripção, para qual foi feita.
Artigo 111. - Qualquer canditato poderá mediante requerimento, obter da Secretaria da Fazenda - certidão dos exames, em que tenha alcançado approvação.
Artigo 112. - Os programas dos exames de admissão serão organizados 8 e examinadora e approvados pela congregação.

§ unico. - Para os primeiros exames de admissão, os programmas serão organizadas pelo director.

Artigo 113. - As commissões examinadoras serão organizadas pelo directo
Artigo 114. - As commissões examinadoras constarão de um presidente e dos examinadoras. O presidente, sempre que for possivel,será um lente da Faculdade; os examinadores poderão ser pessoas a ella extranhas.
Artigo 115. - O presidente de cada commissão, quando em desaccôrdo completo com os examinadores, poderá suspender a decisão respectiva, sujeitando ao Director Faculdade a duvida que tiver. 

§ unico. - O director resolverá, submettendo o candidato a novo exame perante outra commissão, em caso de  nullidade do exame ou de reprovação illegal.

Artigo 116. - Nos exames de admissão, serão os candidatos dispensados das materias, de que tenham exames finaes prestados nos Gymnasios officiaes ou equiparados até Dezembro de 1911, nas escolas normaes secundarias do Estado e antigas bancas de preparatorios.

CAPITULO XI

DAS LIÇÕES E DA INSTRUCÇÃO PRATICA

Artigo 117. - Os alumnos matriculados têm frequentar, dentro do respectivo anno lectivo as aulas, os laboratorios, as enfermarias e as salas de operações
Artigo 118. - E' facultada a frequencia as lições oraes como ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha á Faculdade, que obtenha licença do director e se sujeite ao regulamento.

§ 1.º - O ouvinte livre não tem direito a notas de merecimento nem a certificados de especie alguma.

§ 2.º - Fóra desse caso não será permittida a pessoa alguma a frequencia aos trabalhos da Faculdade.

Artigo 119. - As aulas theoricas terão dadas em conferencias de uma hora com prelecções de quarenta minutos nos dias e horas marcados no horario e com rigurosa observancia do programma approvado,

§ unico. - Os lentes deverão se utilizar, em suas prelacções, de mappas, graphicos, projecções e outros meios; scientificos de demonstraçao.

Artigo 120. - As clinicas serão leccionadas em duas conferencias semanaes e quatro aulas praticas, como exemplifica o art. seguinte; as demais disciplinas serão leccionadas em seis prelecções semanaes ou tres prelecções e tres aulas praticas, conforme o exija o assumpto.
Artigo 121. - O estudo das clinicas consistirá na observação diaria de doentes hospitalizados ou ambulantes, transportados para o amphitheatro, sempre que não houver nisso inconveniente Conduzindo o doente para o amphitheatro, o lente chamará para junto de si um ou mais alunnos para fazerem, os exames necessarios ao diagnostico e, quando fôr a caso. auxiliarem nas operações. O lenta ou assistente guiará o alumno nos exames, interrogando-o , esclarecendo-lhe as duvidas e terminará sempre com uma prelecção sobre o caso observado.
Artigo 122. - As aulas praticas das outras disciplinas terão lugar no laboratorio, com a assistencia do respectivo pessoal docente e obseravdo o programa previamente determinado.
Artigo 123. - A frequencia dos professoares ás aulas será verificada pela sua assignatura na caderneta do ponto, lançada ao iniciar a lição.
Artigo 124. - A frequencia dos alumnos ás aulas será verificada em chamada pela lista da inscripção.
Artigo 125. - Aos lentes e pessoal docente assiste a faculdade de arguir os alumnos, attribuindo-lhes notas de merecimento.
Artigo 126. - E' obrigatoria a frequencia ás aulas, aos laboratorios e ás enfermarias, perdendo os direitos decorrrentes da matricula, o alumno que der durante o anno 40 faltas justificadas ou 20 não justificadas.
Artigo 127. - Haverá no minimo, quatro vezes por anno, provas parciaes em todas as cadeiras sobre materias leccionadas. Constarão ellas de dissertações , preparações, exercicios praticos com julgamento pelos lentes, devendo as notas de merecimento ser enviadas com as provas originaes á Secretaria, antes de effectuado o exame parcial seguinte.

§ unico. - As notas e documentos da ultima prova parcial do anno deverão ser remettidas á Secretaria, antes do encerramento das aulas.

Artigo 128. - No ultimo dia de aula enviarão os lentes ao director a relação dos pontos a serem sorteados nas provas oraes , informando sobre o desenvolvimento dado aos programas e justificando as razões de não terem sido elles completados, quando isso tiver acontecido.

§ unico. - Com esses elementos dará o director conhecimento á congregação da materia porque foram desenvolvidas os programas no anno lectivo. 

CAPITULO XII

DOS EXAMES DOS ALUMNOS

Artigo 129. - Haverá na Faculdade uma só época de  exames que começará no 3.° dia util após o encerramento dos cursos.
Artigo 130. - A abertura da inscripção para os exames será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Faculdade. A inscripção ficará aberta por 10 dias e será encerrada 5 dias antes dos exames.
Artigo 131. - Só serão admittidos a exames, por ordem de inscripção, os alumnos que apresentarem, até o ultimo dia do prazo, o recibo de pagamento da taxa respectiva,ou prova de dispença desse pagamento.
Artigo 132. - A inscripção para exames terá feita em livro especial.
Artigo 133. - Para o encerramento da inscripção, proceder-se-á de acordo com o que está prescripto em relação á matricula.
Artigo 134. - O pagamento da taxa para inscripção de exame da direito a este, sómente na époxa em que tiver sido requerido, salvo o caso de interrupção das provas por motivo de força maior.
Artigo 135.
- Os exames serão prestados perante commissões examinadoras compostas de lentes do anno, tendo como presidente e lente mais antigo.
Artigo 136. - O alumno será julgado pelo conjuncto das materias, que constituem o anno.
Artigo 137. - As notas de julgamento se referirão sempre aos pontos obtidos, pela somma total nessas mesmas materias,
Artigo 138. - As provas oraes não excederão de 30 minutos em cada cadeira e serão sempre publicas.
Artigo 139. - Constará o exame ordinario de uma prova oral em cada cadeira e de provas praticas, alêm das provas parciaes e exercicios nos laboratorios e enfermarias, feitos durante o anno lectivo.
Artigo 140. - Os pontos de provas oral se constituirão de maneira que sejam comtempladas as differentes partes do programma lecionado durante o anno lectivo.

§ 1.º - O alumno tirará o ponto por sorte, na occasião do exame, cabendo, porém, á mesa examinadora o direito de arguir sobre generalidade consignada no programma.

§ 2.º - Nos exames oraes, os alumnos serão dividido em turmas previamente organizadas, sendo cada um delles arguido por qualquer dos examinadores.

Artigo 141. - A prova pratica durará 4 horas no maximo, e versará sobre as materias dadas durante o anno.
Artigo 142. - Tanto na prova oral, como na prova pratica, nenhum lente será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o, se quizer, a  convite do director.
Artigo 143. - Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o director determinará a substituição.
Na falta de lentes cathedraticos, substitutos, assistentes ou preparadores, deverá o director convidar para os exames professores aposentados; na falta destes, profissionaes de reconhecida competencia.
Artigo 144. - A secretaria organizará uma lista dos alumnos, que se houverem inscripto para exames, mandando affixal-a em lugar conveniente, e diariamente enviará ás mesas examinadoras a relação dos alumnos, que devem ser chamados no dia.
Artigo 145. - Concluida as provas oraes e praticas de cada dia, a mesa examinadora procederá, acto continuo, ao julgamento, lançando em livro especial um termo assignado tambem pelo secretario da faculdade.
Artigo 146. - O merito absoluto das provas de cada cadeira terá expresso em graus, do zero a vinte.
Artigo 147. - A importancia relativa das diversas cadeiras, laboratorios e enfermarias, bem como as frequencias dos cursos constará de uma tabella de coefficientes, organizada para cada um dos annos e approvada pela congregação.
Artigo 148. - Os productos dos coefficientes, pelos graus de que trata o art. 146, darão o numero de pontos attingidos pelo alumno em cada uma das parcellas, cuja somma consituirá a classificação final.

§ 1.º - Não é bastante que tal somma seja superior a um determinado numero de pontos, para ser o alumnno considerado approvado; sendo necessario que a media das notas por elle colhidas nas diversas provas parciaes, durante o anno, não seja inferior ao minimo correspondente á importancia attribuida á cadeira, laboratorio ou enfermaria.

§ 2.º - Para nenhuma cadeira, enfermaria ou laboratorio será inferior a 10 o minimo marcado.

§ 3.º - A classificação geral corresponderá ás notas:
a) reprovado ;
b) approvado ;
c) approvado plenamente ;
d) approvado com distincção ;
e) approvado com grande distincção (conforme o numero de pontos adoptado)

Artigo 149. - Será excluído da prova oral o alumno que não comparecer ás provas parciaes de cada uma das cadeiras ou tiver nota - zero - nos exercicios de qualquer dellas.
Artigo 150. - Os exames interrompidos só poderão ser continuados, provando o alumno justo impedimento, a juizo do director, que poderá, conceder uma chamada especial e extraordinaria, afim de completar o examinando as suas provas.
Artigo 151. - Terminados os exames de cada um dos annos, a secretaria organisará os boletins dos alumnos e procederá á classificação
Artigo 152. - O resultado final dos exames será affixado na Faculdade e publicado no Diario Official com emissão dos nomes dos reprovados.
Artigo 153. - Será permittido aos alumnos approvados simplesmente, inscreverem-se, de novo, para o mesmo exame, no anno lectivo seguinte; neste caso, prevalecerá a nota do segundo exame, seja ella qual for.
Artigo 154. - Os attestados de approvação serão passados e assignados pelo secretario.
Artigo 155. - O alumno, que não comparecer a duas chamadas em prova oral ou praticas, perderá o direito os exame, salvo casos de força maior, a juízo do director.
Artigo 156. - Os medicos extrangeiros não habilitados perante as faculdades federaes para exercer a profissão no Estado, deverão prestar, na Faculdade, exame geral das materias do curso.

§ unico. - À comgregação da Faculdade, entretanto, poderá, em se tratando de notabilidade scientifica ou clinica, prescindir do exame, declarando-o habilitado para todos os effeitos.

CAPITULO XIII

DA DEFESA DE THESE

Art. 157. - E' obrigatoria a defesa de thoses, como prova final para os alumnos que completarem os cursos,
Art. 158. - A defesa de thoses constará de uma dissertação impressa e de tres proposições de cada cadeira e da sua sustentação, sendo a materia das mesmas de livre escolha do candidato.
Art. 159. - As thoses serão impressas á custa dos seus auctores, em formato in quarto grande, segundo o modelo adoptado; conterão na primeira pagina o asumpto da dissertação e no verso o quadro do corpo docente, com declaração, em nota, de que a Faculdade não approva nem reprova as opiniões nellas exaradas pelos seus auctores.
Art. 160. - Não haverá para as theses censura prévia; deverão, porem, os seus auctores apresentar o autographo ao secretario da Faculdade, que declarará, com o seu visto, se podem ser impressas.
Art. 161. - Si, nas thoses impressas, verificar a commissão examinadora o emprego de linguagem offensiva á moral e bons costumes ou desrespeitosas ao governo, á Faculdade ou a qualquer membro do magisterio, dará conhecimento de tal facto ao director, que decidirá, com congregação, si essas theses podem ser admittidas eu devem ser recusadas.

§ unico. - No caso de recusa do trabalho, apresentará o auctor curas theses, que serão dofendidas nas épocas ordinarias.

Art. 162. - Os candidato entregarão 50 exemplares de suas theses á secretaria facudade.
Art. 163. - À congregação designará, sob proposta do director, as diversas commissôes examinadoras das theses, compondo-as de cinco lentes, sob a presidencia do mais antigo dentre eles.

§ unico. - Essas commissões examinadoras servirão até que se renovem, na mesma época do anno seguinte.

Art. 164. - A arguição das theses começará pelo substituto mais moderno e terminará pelo lente mais antigo.
Art. 165. - nenhuma commisão é obrigada a arguir por dia mais de quatro theses.
Art. 166. - O tempo concedido a cada examinador não passará do 20 minutos.
Art. 167. - Os dias para a defensa de theses serão marcados, segundo a ordem em que ellas forem entregues; em egualdade de circumstancias, prevalecerá a ordem da inscripção nos exames do 5.° anno.
Art. 168. - O secretario publicará, por edital affixado nos pontos mais concorridos da Facudade, os dias da suatentação das theses, e rémetterá a cada examinador um exemplar das mesmas theses, com antecedencia pelo menos de quatro dias.
Artigo 169. - Terminada a defesa de theses, a commissão procederá ao julgamento, que de e assentar sobre o merito do trabalho e sob e os conhecimentos, que o doutorando houver exhibido por ocasião da defesa.

§ 1.º - O julgamento será lançado no boletim impresso, que dese acompanhar as notas das provas de exames prestados pelos candidato, em todos os annos dos cursos.

§ 2.º - A nota obtida pelo candidato será registada em livro especial pelo secretario e o respectivo termo assigna-do até o dia seguinte, pelos examinadores.

Art. 170. - A inhabilitação em defesa de theres importa, para o candidato, na obrigação de apresentar outro trabalho acerca do mesmo ou de assumpto diverso theses anteriores.
Artigo 171. - O aluno, que for apprivado simplesmente, poderá defender novas theses prevalescendo neste caso a nota do ultimo julgamento.

CAPITULO XIV

DOS TITULOS E DIPLOMAS

Artigo 172. - A habilitação em todas as materias do cursos da Faculdade, seguida da approvação em defesa de theses, dá ao alumno direito ao titulo de Doutor em medicina e Cirurgia.

§ unico. - O diploma será conferido pelo director da Faculdade, em presença da congregação, sendo em seguida lavrada pelo secretario uma acta, que será assignada pelo director, pelos lentes, pelo doutorado e pelas pessoas que camparecerem á solemnidade.

Artigo 173. - Os diplomas terão o sello emblematico da Faculdade, serão impressos em pergaminho; terão o formato e os dizeres do annexo n. 3 e serão assignados pelo director, pelo lente mais antigo da Faculdade, pelo secretario e pelo proprio graduado.
Artigo 174. - Todos os titulos conferidos pela Faculdade ficarão registados em livro especial.

CAPITULO XV

DOS PREMIOS AOS ALUMNOS


Artigo 175. - Serão admittidos á matricula gratuita, na proporção de 10º os alunos pobres, que tiverem as melholhores notas de approvação.

§ unico. - Não poderão gozar desta regalia os alumnos a que tenha sido infligida qualquer das penas a que se refere o artigo 209.

Artigo 176. - O alumno, que tiver feito com distincção os seus estudos, desde o curso preliminar, for classificado pela congregação-primeiro-entre seus collegas de anno terá direito ao premio de viagem ao extrangeiro, afim de applicar aos estudos de sua predileccão , de accordo com o programa organisado pela congregação, arbitrando-lhe o Governo a quantia necessaria para a sua manuteção. Si o alumno o preferir e sempre que for possivel ser-lhe-à dada uma collocação official adequada.
Artigo 177. - Não poderão concorrer ao premio o alumno ao qual tenham sido infligidos penas escolares que lhe desabonem a reputação.
Neste caso , o direito ao premio passará ao alumno immediato em classificação, se não entender a congregação de supprimir nesse anno, o referido premio.
Artigo 178. - Os alumnos com direito ao premio, logo que tenham conhecimento de que lhes foi elle conferido, declararão, por escripto ao director, se optam pelo premio de viagem ou pela collocação do que trata o artigo 176 in fine.
Artigo 179. - Os alumnos, que fizerem a viagem de instrucção, continuarão a ser coniderados como pertencendo á
Faculdade, sendo obrigados a remetter a esta, no tempo designado, pela congregação um relatorio sobre o assumpto dos seus estudos, para o fim de ser julgado por uma commissão de lentes.
Artigo 180. - Si o relatorio nao for remettido regulamente ou demostrar pouco aproveitamento da parte de seu autor poderá a congregação reduzir os prazos concedidos e até dallos por findos, participando a sua resolução ao Governo, afim e que este suspenda a respectiva pensão.
Artigo 181. - Ao alumno premiado, que proceder mal durante a viagem ou permaneccia em paizes extrangeiros, serão suspensos os recursos pecuniarios fornecidos pelo Governo,mediante requisição da congregação. 

CAPITULO XVI

DO SECRETARIO BIBLIOTECARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS

Artigo 182. - Para auxiliar a administração da Faculdade terá ella os seguintes empregados: 
um secretario bibliotecario;
um amnnuense;
um porteiro;
seis bedeis;
dois continuos;
dez serventes.
Artigo 183. - A secretaria estará aberto todos os dias uteis, das 11 horas da manhã ás 4 da tarde, podendo ser prorogadas as horas do expediente quando o serviço exigir.
Artigo 184. - A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) para termos de posse de director, lentes e empregados;
b) para o registro de títulos do pessoal do estabelecimento
c) para a inscirpção de matricula;
d) para a inscirpção de exames;
e) para os termos de exames;
f) para o registro de diplomas, cartas ou titulos expedidos pela Faculdade;
g) para inscripção dos candidatos ao preenchimento de vagas do corpo docente;
h) para o apontamento das faltas dos lentes;
i) para o inventario dos moveis do estabelecimento;
j) para o inventario do archivo;
k) para o registo de licenças concedidas pelo Governo.
Artigo 185. - Além dos livros especificados, poderá o director, por si, ou por deliberação da congregação, ou por proposta do secretario, adoptar outros que julgar convenientes ao serviço do estabelecimento.
Artigo 186. - O alumno que quizer retirar da secretaria quaesquer documentos, que lhe pertençam, poderá fazel o mediante despacho do director e recibos do interessado, em que declare a natureza dos documentos.

§ unico. - Toda a certidão, quer de matricula, quer de approvação expedida pela secretaria, madiante requerimento da parte interressada, pagará o sello marcado no respectivo regulamento.

Artigo 187. - Compete ao secretario-bibliothecario, que deve ser medico, a escripturação propriada secretaria, cumprindo-lhe egualmente a guarda, conservação e arrecadação dos moveis e objectos a ela pertencentes.
Artigo 188. - O secretario é o chefe da secretaria sendo-lhe subordinados, não só os empregados desta, como todos os demais empregados subalternos da Faculdade.
Artigo 189. - Na falta do secretario-bibliothecario, designará o director para substituil-o um dos auxiliares do ensino,
Artigo 190. - Compete mais ao secretario:
1.
° - Exercer a policia, não só dentro da secretaria, como em todo o edifício da Faculdade, na ausencia do director;
2.
° - Redigir e fazer expedir toda a correspondencia official;
3.
° - Comparecer ás sessões da congregação, cujas actas lavrará, e das quaes fará leitura na occasião opportuna;
4.
° - Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes a inscripções para a matricula e exames dos alumnos e para a dos candidatos ao preenchimento das vagas do docente;
5.
°  - Lavrar e assignar, com o director, todos os termos entrega de títulos a diplomas;
6.
° - Lavrar e assignar todos os termos de exames;
7.
° - Fazer as folhas de pagamentos;
8.
° - Informar todas petições, que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou deliberação da congregação;
9.
° - Lançar e subscrever todas as deliberações da congregação;
10.
° - Prestar, verbalmente, nas sessões da congregação as informações que lhe forem exigidas:
11.
° - Encerrar diariamente o ponto de todos os empregados do estabelecimentos.

§ unico. - Toda a certidão, quer de matricula, quer de approvação expedida pela secretaria, mediante requerimento da parte interessada, pagará o sello marcado no respectivo

Artigo 191. - A bibliotheca da Faculdade é destinada especialmente ao uso dos lentes e alumnos, podendo, entretanto, ser franqueadas ás pessoas que a quizerem frequentar.
Artigo 192. - A Bibliotheca será, de preferencia, formada de livros, mappas, memorias e quaesquer impressos ou manuscriptos, relativos ás materias professadas na Faculdade.
Artigo 193. - Haverá na bibliotheca um livro, em que se inscreverão os nomes de todas as pessoas que fizerem donativos, indiacando-se o objecto sobre que versarem.
Artigo 194. - A bibliotheca estará todos os dias uteis, e naquelles em que houver sessão da congregação não as fechará senão depois de terminados os trbalhos da sessão.
O horario da biblioteca será estabelecido no regimento interno.
Artigo 195. - Haverá na biblioteca quatro catalagos:
1.
° - das obras, pela especialidade de que tratarem;
2.
° - das obras, pelo nome dos auctores;
3.
° - dos diccionarios;
4.
° - das publicações periodicas.
Artigo 196. - Os livros, folhetos, impressos ou manuscritos, mappas, estampas ou quaesquer documentos pertencentes á bibliotheca da Faculdade, só poderão ser retirados pelos membros do corpo docente, mediante recibo, só assumindo estes a responsabilidade pelos objectos solicitados, sob as garantias indicadas no regimento interno.
Artigo 197. - Haverá na bibliotheca um livro especial de registros para se lançar o titulo de cada obra, que for adquerida com indicação da epocha da entrada e do numero de volumes afim de conhecer-se o total destes.
Artigo 198. - No recinto da biblioteca, só é facultado o ingresso aos membros do corppo docente e seus auxiliares. Para os alumnos que queiram consultar obras, haverá uma sala contigna, destinada á leitura, onde se acharão, em logar apropriado, apenas os catalagos e as informações necessarias ao consultante.
Artigo 199. - O servente,destacado para o serviço da bibliotheca, deve permanecer na sala de leitora, sendo responsavel por todos os estragos, que se devem nos livros e objectos alli existentes.
Artigo 200. - Ao bibliothecario incumbe:
1.° - Estar presente sempre que fôr possivel e durante as horas do expediente;
2.
° - Velar pela coservação da bibliotheca;
3.° - Organizar os catalogos especificados neste regulamento, seguindo um dos systemas em uso nas bibliothecas mais adeantadas e de accôrdo tambem com as instrucções, que o director lhe transmittir;
4.
° - Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5.
° - Adquirir, mediante auctorização do director, as obras que forem julgadas de utilidade para o ensino;
6.° - Verificar todas as contas de despesas relativas á bibliotheca, enviando-as em seguida á secretaria;
7.
° - Providenciar para que as obras sejam entregues promptamente ás pessoas que as pedirem;
8.° - Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem as pessoas que perturbarem a ordem.

Artigo 201. - Incumbe ao amanuense executar todos os trabalhos de escripta que lhe forem distribuidos pelo secretario-bibliothecario.
Artigo 202. - Compete ao porteiro ;
1.° - ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechendo o nas horas determinadas;
2.° - receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e entregar ás partes os que lhes pertencerem ;
3.° - cuidar do asseio interno de toda a casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados ;
4.° - velar pela guarda e conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da secretaria, bibliotheca, laboratorio e gabinetes, entregando ao secretario uma relação de uns e outros para ser transmittida ao director ;
5.° - escripturar o livro da porta, nelle indicando as petições, officios e representações sujeitos a despacho e fazendo um resumo succinto e claro de seu objeto, bem como lançar os despacho que tiverem e com declaração do destino que for dado ;
6.° - cumprir quaesquer ordens relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario-bibliothecario.
Artigo 203. - Incumbe aos bedeis:
1.° - fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de comparecimento ás aulas;
2.
° - cumprir as ordens dos lentes, professores e auxiliares do ensino, no que disser respeito ás aulas e exames;
3.° - organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos.
Artigo 204. - Compete aos serventes destacados para os gabinetes :
1.°  - ter catalogados e dispostos na melhor ordem os objectos a seu cargo;
2.° - auxiliar os directores de gabinete e preparadores, aos quaes ficam immediatamente subordinados, e zelar pelo asseio dos objectos confiados á sua conservação.
Artigo 205. - Aos continuos caberão os serviços, que lhes forem determinados pelo secretario da Faculdade.
Artigo 206. - Os guardas e serventes, sobordinados immediatamente ao porteiro, executarão as ordens e determinações que por estes lhes forem dadas com referencia ao serviço da Faculdade.

CAPIIULO XVII

DA POLICIA ESCOLAR

Artigo 207. - Exercem a policia escolar:
a) o director, em todo o estabelecimento;
b) os lentes e professores, nas respectivas aulas ou gabinetes e nos actos escolares a que presidirem;
c) o secretario-bibliothecario, na secretaria e na bibliotheca.

§ unico. - Na ausencia do director, exercem tambem a policia escolar, em qualquer parte do estabelecimento, em primeiro logar - o secretario bibliothecario; na ausencia deste, os lentes e professores.

Artigo 208. - E' punivel toda a perturbação da ordem ou transgressão do regimento da Faculdade.
Artigo 209. - As penas disciplinares, que poderão ser impostas aos alumnos, conforme a gravidade do caso, são as seguinte:
a) advertencia reservada;
b) advertencia feita em aula;
c) suspensão por tempo determinado;
d) eliminação;
Artigo 210. - São competentes para a imposíção das penas :
1.
° - o secretario-bibliothecario, quanto á de advertencia reservada;
2.
° - os lentes e professores, quanto ás de advertencias de exclusão da aula;
3.° - o director, quanto a estas e á de suspensão ;
4.° - a congregação, quanto a todas ellas.
Artigo 211. - As pernas de advertencias e exclusão da aula serão applicadas de prompto, desde que o competente para a sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.
Artigo 212. - Para applicação da pena mencionada na letra d, do artigo 209, os factos serão levados ao conhecimento da congregação, que deverá facilitar ao accusado o exercícío do direito de defesa
Artigo 213. - Os lentas, professores e secretario-bibliothecario, quando usarem da faculdade conferida pelo artigo 210, levarão os factos ao conhecimento do dírector, que applicará a pena de suspensão, si entende que o caso a reclama.
Artigo 214. - Sob requisição da congregação, podera o Governo impor ao delinquente a pena de - exclusão dos estudos-por prazo certo, nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado.
Artigo 215. - O individuo, em cujo nome ou com cujo consentimento, houver outro obtido inscripção ou feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que já tiver prestado no estabelecimento. Em igual pena íncorrerá o alumno que prestar exame com o nome de ontrem.
Artigo 216. - O candidato á matricula, que a requerer ou obtiver com documentos falsos, perderá a ímportancia da taxa paga, além das penas que a congregação, na orbita da sua competencia, antender applicar.

CAPITULO XVIII

DAS FALTAS, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

Artigo 217. - As faltas, licenças e aposentadorias do pessoal docente e do administrativo serão reguladas pelas leis em vigor.
Artigo 218. - E' facultada a renuncia não só de toda a licença, como do resto do tempo do seu gozo, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas, se a renuncia não houver sido feita antes de começarem as ferias, o tempo destas será considerado como prorogação da licença, para dar logar ao desconte nos vencimentos.
Artigo 219. - Aos funccionarios contractados serão, quanto a licenças, applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando desse assumpto não cogitarem os respectivos contractos.
Artigo 220. - São obrigados ao ponto o corpo docente e o pessoal administrativo.
Artigo 221. - A presença dos lentes será verificada pela sua assignatura, no livro do ponto e nas actas da congregação

§ unico. - A presença dos auxiliares do corpo docente, bem como a dos empregados, será comprovada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando, para estes, a hora de entrada e sahida.

Artigo 222. - As faltas dos lentes ás sessões da congregação ou a quaesquer actos ou funcções, a que forem obrigados pelo regulamento, serão consideradas como as que derem em aulas.

§ unico. - Coincindindo no mesmo dia trabalho de aula e sessão da congregação, a abstenção de um desses serviços importa em uma falta.

Artigo 223. - O director, quando lente, estará sujeito ás prescripções deste regulamento, como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 224. - O Governo poderá alterar em qualquer tempo a distribuição das materias dos cursos da Faculdade.
Artigo 225. - O primeiro provimento das cadeiras da Faculdade será feito por livre nomeação do Governo, e á proporção que julgar opportuno para o regular funaccionamento da Faculdade.
Artigo 226. - Poderá o Governo, quando julgar conveniente, contractar, por prazo determinado, profissionaes extratgeiros para regerem cadeiras dos cursos.
Artigo 227. - As vagas, que se verificarem depois de completo o corpo docente da Faculdade, serão preenchidas por concurso
Artigo 228. - Os lentes cathedraticos e substitutos gozarão de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio superior do Estado.
Artigo 229. - O pessoal docente, auxiliar e administrativo da Faculdade terá os vencimentos estipulados na tabella annexa.
Artigo 230. - O logar de lente ou professor não é incompativel com o exercicio de qualquer profissão, salvo se dahi resultar prejuizo para o ensino da Faculdade.
Artigo 231. - Não poderão servir de examinadores os lentes que tiverem com os examinandos parentesto, mesmo por affinidade, até o 2.° gráu.
Artigo 232. - Aos lentes é vedado lecionar particularmente a alumnos da Faculdade, sendo-o permittido aos preparadores e assistentes.
Artigo 233. - As taxas de matrculas, exames e habilitações, bem como os emolomentos dos diplomas, são os determinados na tabella annexa.
Artigo 234. - A posse do director, vice-director, lentes e empregados será dada de conformidade com as disposições regimentaes.
Artigo 235. - Os diplomas, expadidos ás pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelos director á auctoridade do logar ou ao Governo do Estado em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em sua presença.
Artigo 236. - Em caso algum-se passará segundo diploma; quando se verifique a perda do primeiro, será dado um attestado, a requerimento do interessado.
Artigo 237. - A' Faculdade é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados e dotações orçamentarias
Artigo 238. - Será o patrimonio convertido em apolices da divida publica, se assim convier sendo os seus rendimentos applicados aos melhoramentos do ensino e do edificio da Faculdade.
Artigo 239. - O patrimonio é administrado pelo director, na forma do regimento interno.
Artigo 240. - As doações e legados, com applicação especial, terão os destinos indicados pelos doadores.
Artigo 241. - Haverá na Faculdade um sello emblematico, segundo o modelo e descripção do annexo n. 4, que servirá para os diplomas escolares e sómente poderá ser empregado pelo director.

§ unico. - Para os papeis da secretaria será usado um carimbo especial.

Artigo 242. - Os formados pela Faculdade de Medicina e Cirurgia do Estado, que nella tenham feito todo o curso medico-cirurgico, serão preferidos para as nomeações de inspectores-sanitariros, medicos de policia e outros cargos, que demandem competencia profissional medica.  
Artigo 243. - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 244. - Revogam-se as disposições em contrario.
São Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Janeiro de 1913.

Altino Arantes

ANNEXO N. 1

Tabella de vencimentos annuaes


ANNEXO N. 2

Tabella de taxas


ANNEXO N. 3

Modelos dos diplomas de Doutor
 

Republica dos Estados Unidos do Brazil

SÃO PAULO


Faculdade de Medicina e Cirugia de S. Paulo


Eu, F.......Doutor em Medicina, Director da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo, usando da attribuição que me concedem as leis do Estado, e tendo em vista que o Sr. F...... nascido em..... aos.....de....., filho de......F...... foi habilitado em todas as materias dos cursos da Faculdade, e approvado...... em defesa de theses, a elle Sr.......... confiro o titulo de «Doutor em Medicina e Cirurgia. 

S. Paulo.......de...................de 19

O Diretor,........................

O lente F...................                           O Secretario F.......................

O Doutorando F.......................

( Lugar do sello da Faculdade.

Nota: O pergaminho terá as dimensões seguinte :

0,45 de largura por 0,35 de altura.

O sello será em forma circular, tendo no alto, a esquerda a inscripção seguinte :

FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA DE SÃO PAULO MCMIII

e no centro, em campo liso, a figura da Sciencia (em relevo) apriada a uma meza de anatomia, tendo á direita o emblema da medicina, aos pés - o da anesthesia e á esquerda-da hygiene.

S. Paulo, Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Janeiro de 1913.

Altino Arantes