DECRETO N.
2.349, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913
Dá regulamento para o Corpo Escola, creado pela Lei n. 1343, de
17 de Dezembro de 1912
O Presidente do Estado, usando da attribuicão conferida pelo
artigo 38, n. 2, da Constituição do Estado, manda que se
observe o seguinte regulamanto para o
CORPO ESCOLA
Programma geral para o ensino de: Recrutas, Alumnos
cabos, Inferiores candidatos a officiaes e Educação
physica.
Artigo 1.º - O Corpo Escola, creado pela
lei n. 1343, de 17
de Dezembro de 1912, compõe-se dos officiaes e graduados
encarregados de ministrar a instrucção militar aos
recrutas, aos alumnos cabos e aos officiaes inferiores, candidatos a
officiaes, bem como a esgrima e gymnastica. As differentes classes de
instrucção serão designadas :
A) - Escola de recrutas;
B) - Escola
de alumnos cabos;
C) - Curso
especial militar dos officiaes inferiores ;
D) -
Educação physica (secção de esgrima e
gymnastica).
Artigo 2.º - O Corpo, quanto á
instrucção militar, subordinar-se-á aos programmas
de instrucção, organisados e approvados pelo Governo,
conservando, entretanto, o respectivo commandante toda iniciativa na
applicação dos mesmos.
Artigo 3.º - Disciplinar e
administrativamente ficará
dependendo do respectivo commandante e este do commandante-geral da
Força. Para os processos disciplinares e administrativos
serão observadas as disposições em uso na
Força.
Artigo 4.º - As praças que
têm de receber
instrucção, poderão ficar aquarteladas todas ou
partes dellas, seja nos quarteis das corporações a que
pertencem, seja em dependencias do Corpo Escola, a juizo do
commandante-geral e de accôrdo com as commodidades dos quarteis.
Emquanto não fôr possivel o aquarteamento
de todas
praças em dependencias do Corpo Escola, será dada
preferencia aos alumnos cabos e á 3.ª classe de recrutas,
observando-se a respeito dos mesmos as disposições que
forem emanadas do commando-geral.
Artigo 5.º - O Corpo Escola
subdividir-se-á em duas companhias pela fórma seguinte :
A) - 1.ª
- Companhia Escola, a cujo cargo ficará a
instrucção de recrutas, compor-se-á de 1
capitão, 1 tenente, 2 alferes, 1 1º sargento, 12 2.°
sargentos, 1 furriel e 24 cabos.
B) - 2.ª - Companhia
Escola, a cujo cargo ficará a
instrucção dos alumnos cabos, a dos inferiores candidatos
a officiaes, bem como a seccão de esgrima e gymnastica,
compor-se-á de 1 capitão, 1 tenente, 2 alferes, 1 1.°
sargento, 4 2.° sargentos, 1 furriel e 8
cabos, 1 sargento-ajudante 1° mestre de armas , 2 1.°
sargentos mestres de armas, 2 2.° sargentos mestres adjunctos, 1
2°
sargento mestre de gymnastica, 6 cabos monitores e 6 soldados monitores.
Artigo 6.º - O Corpo Escola
terá ainda, para
regularidade administrativa, uma casa da ordem um quartel mestrado e
uma
secretaria. Para os cargos inherentes a essas repartições
serão designada, para exercel-os interinamente, os officiaes e o
número de graduados precisos do mesmo Corpo.
Artigo 7.º - Os officiaes e graduados do Corpo Escola,
salvo casos excepcionaes, não deverão ser designados para
nenhum outro serviço além do de ministrar a
instrucção.
Artigo 8.º - O recrutas e alumnos cabos
só
poderão ser escalados para serviços externos por
determinação do commando-geral.
1.° COMPANHIA ESCOLA
A) ESCOLA
DE RECRUTAS
Artigo 9.º - A escola de recrutas
é encarregada de
ministrar aos recrutas o ensino preliminar militar, isto é, tudo
quanto o soldado deve saber para manobrar e combater, afim de poder ser
encorporado nas fileiras dos proprios corpos, retirando destes os
cuidados do ensino individual elementar.
Esta escola ficará a cargo de 1 capitão,
1 tenente, 2
alferes, 1 1.° sargento, 12 2.º sargentos, 1 furriel e 24
cabos.
Artigo 10. - A escola de recrutas
funccionará do modo seguinte :
Os recrutas de todos os corpos que alistarem numa
semana, são
confiados nas segundas-feiras a um sargento e dois cabos e formam a
1.ª semana de instrucção, a qual, sempre acompanhada
pelos mesmos graduados, percorre as doze semanas que constituem o tempo
para applicação do programma do ensino do soldado ;
Na segunda feira seguinte, os alistados da semana
precedente
formarão uma nova primeira semana, e assim por diante, de modo
que na escola de recrutas sempre existirão doze semanas, com
progressão de ensinos differentes. Ao partir para os corpos a
ultima semana, os graduados que a deixam voltam a receber uma nova
primeira semana, que levarão até o fim, e assim por
diante.
As doze semanas são divididas em classes:
primeira classe (sem
armas) comprehende a quatro primeiras semanas ; segunda classe (com
armas) comprehende da quinta á oitava semana ; terceira classe
comprehende da nona á decima-segunda semana. Esta classe vae
aos exercicios de tiro e aos serviços em campanha.
Artigo 11. - Cada classe é confiada a
um official para
commandal-a, fiscalisar a instrucção e auxiliar os
sargentos e os cabos nas partes mais delicadas do ensino e sobretudo no
que se refere á educação moral.
A passagem de uma classe á outra, é
fiscalisada pelo
official da classe mais adeantada, o qual póde mandar repetir o
ensino precedente; por isso em cada classe haverá uma semana
chamada dos retardatarios e nella serão incluidos os recrutas
que se tiverem atrazado no ensino (hospital, dispensa etc.).
A passagem para as fileiras dos corpos será
determinada pelo
commandante do Corpo Escola, por indicação do
capitão da companhia.
2.ª COMPANHIA ESCOLA
B) ESCOLA
DE ALUMNOS CABOS
Artigo 12. - Esta escola tem por fim formar os
cabos para os
corpos a pé, ministrando-lhes conhecimentos de
escripturação, uma forte educação moral e
instrucção militar sufficiente a fazer delles bons
graduados.
Artigo 13. - O horario a observar para o
ensino pratico e para as aulas nocturnas será o constante do
programma em vigor.
Esta escola, sementeira de graduados que se
deverão espalhar por
todos os corpos, inspirada em identicos principios militares e moraes e
sobretudo nos mesmos methodos, e ainda para facilitar o respectivo
ensino, é conveniente que funccione em alojamento separado.
Terá como instructores 1 tenente e 1 alfere, 4
2.° sargentos e 8 cabos.
Artigo 14. - Do dia 1.° até o dia 5
de cada mez
serão incluidas nesta escola todas as praças dos corpos a
pé que o requererem ou forem designadas pelos respectivos
commandantes de corpos.
Essas praças deverão préviamente,
em seus corpos,
prestarem um exame em que provem saber ler e escrever regularmente e
fazer as quatro operações de arithmetica, alem de
revelarem ter bom comportamento.
O exame escripto deverá constar de urn ditado
de vinte linhas pelo menos. Os exames deverão ficar archivados
Os recrutas da 3.ª classe, nas
condições acima,
poderão tambem ser incluidos na alludida escola, independente de
indicação dos corpos.
Artigo 15. - As praças acima referidas
formarão o
primeiro mez de instrucção dos alumnos cabos e
serão entregues a 1 sargento e 2 cabos. Estes graduados,
fiscalizados pelos officiaes, acompanhal-as-ão durante 4 mezes,
percorrendo o programma em vigor, que comprehende :
- Escola do soldado ;
- Escola de secção ;
- Noções do serviço em campanha ;
- Tabella de continencias ;
- Nomenclatura do armamento ;
- Trabalhos de sapa
- Montagem e desmontagem de barracas ;
- Serviço de policiamento;
- Legislação da Força ;
- Escripturação ;
- Noções de arithmetica, geographia e
historia do Brazil ;
- Lições de educação moral
militar.
Artigo 16. - No mez seguinte, e assim por
diante, e nas mesmas
condições organizar-se-á novo primeiro mez de
instrucção, com as praças apresentadas de 1.º
até 5, de modo que na escola de alumnos cabos existirão
sempre quatro mezes seguidos de instrucção.
No fim do 2.° mez de instrucção, os
alumnos que
tiverem demonstrado aproveitamento pratico e theorico (o que
será comprovado por um exame) e exemplar comportamento
serão elevados a anspessadas.
Artigo 17. - No fim do 4º mez de
instrucção,
isto é, no fim do curso, os alumnos serão submettidos a
um exame passado diante do uma commissão de officiaes do corpo,
designada pelo respectivo commandante.
Artigo 18. - O programma de exame
constará de:
A) -
Exame theorico:
Escola do soldado
Escola de secção
Noções do serviço em campanha
Nomenclatura de fuzil
Tabella de continencias
Administração de destacamentos
Educação moral
Deveres dos soldados e dos cabos no policiamento e em
todas as circumstancias da vida militar
Methodo de instrucção individual.
Idem de tiro
Idem de serviço em campanha.
B) - Exame
pratico :
Execução de qualquer parte da escola do
soldado,
Commando de uma secção
Commando de um grupo de batedores de vanguarda, de uma
patrulha guarda
de flanco, idem de uma guarda da reteguarda, de uma patrulha isolada
encarregada de uma missão especial, etc.
Commando, installação, fraccionamento e
funccionamento de
um posto á la Bugeaud, collocação de sentinellas
duplas, partes, informações, etc.
Desmontagem e montagem de fuzil,
Armar e desarmar barraca,
Trabalhos de sapa,
Applicação pratica dos methodos de
ensino iniividual, de tiro e de serviço em campanha.
Artigo 19. - Os pontos serão tirados a
sorte. As notas serão dadas na escala de O a 10.
Os alumnos que obtiverem a media superior a 6,5
terão direito
á promoção ao posto de cabo, por ordem de
merecimento. Os não approvados repetirão o mez, ou
serão desligados a juizo do commando do corpo, sob proposta do
capitão da companhia.
C) CURSO
ESPECIAL DE INSTRUÇAO MILITAR
Artigo 20. - Este curso ó obrigatorio
para todos o
officiaes inferiores da Força, matriculados do Curso geral
litterario e para os que, já diplomados naquelie curso, dependem
de exame militar para a promoção a official.
Artigo 21. - A matricula estará aberta
de 15 a 24 de
Janeiro. Os commandantes de corpos enviarão nesse periodo ao
commandante do Corpo Escola uma relação dos inferiores
que
devem ser matriculados.
Artigo 22. - Nenhuma allegação
de serviço
poderá esquivar os inferiores de frequental-o, devendo, pois, o
serviço para os mesmos ser regulado em consequencia.
Artigo 23. - Tendo este curso a
duração de um anno
e dispondo para o ensino respectivo de poucas horas semanaes,
deverá haver todo o rigor quanto ao não comparecimento
dos alumnos, por isso:
1.°) O
alumno, que não se apresentar á chamada, será
considerado em falta (salvo o caso de força maior, plenamente
justificado)
2.°) Oito
faltas seguidas, não justificadas,
importarão na eliminação do alumno, o qual
perderá o anno, alem de soffrer castigo disciplinar.
3 °) Em
identicas penas incorrerá o alumno que durante o anno faltar 15
vezes sem justificação.
Artigo 24. - O anno lectivo
começará 15 de Janeiro
e terminará a 15 de Dezembro. Haverá um mez de
férias, de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro e 10 dias, de 20 a 30
de Junho,
Artigo 25 - O material escolar, apparelhos,
livros etc
serão fornecidos gratuitamente pelo Estado, por intermedio dos
batalhões ou corpos e será feita a carga ao alumno que
será responsavel pelo extravio.
Artigo 26. - O curso dividir-se-á em
theorico, pratico e de educação physica:
Theorico, ás quartas feiras, das 7 ás 9
da noite, e ao sabbados, das 8 ás 9 1/2 da noite;
Pratico, ás segundas e ás quintas, no
campo de manobras
ou fora da cidale, ou na linha de tiro, de manhan, durante as horas de
instrucção, podendo excepcionalmente prolongar-se
até mais tarde, confórme a necessidade do ensino
(Serviço em campanha ou tiro).
Educação physica, Esgrima, ás
segundas feiras, das
2 á 3 da tarde e Gymnastica, das 3 ás 4 da tarde do mesmo
dia.
Artigo 27. - As materias de ensino
serão as seguintes
a) - Para os
corpos a pé:
Escola do soldado (2)
Escola de secção (1)
Escola de companhia (1)
Elementos do serviço em campanha (2)
Educação physica (1)
b) - Para a
cavallaria :
Escola do cavalleiro a pé (1)
Escola do cavalleiro a cavallo (1)
Escola de secção (1)
Elementos do serviço em campanha (2)
Hippologia e equitação
(noções geraes) (1)
Educação physica (1)
c) - Commum a
todas as armas
Nomenclatura e funccionamento do fuzil, clavina,
revolver (1)
Instrucção do tiro e dados balisticos
(2)
Trabalhos de campanha (trincheiras etc) (1)
Tactica elementar (2)
Noções elementares de topographia e uso
de apparelhos para levantamentos rapidos (2)
Legislação da Força Publica (1)
Organização militar do Paiz (1)
Constituição politica do Estido e da
União (1)
Educação moral militar (2)
Tabella de continencias (1)
Serviço de policiamento (1)
Artigo 28. - Para facilidade do curso,
será organizado um
programma horario, e, para o ensino das differentes materias, o
commandante do Corpo Escola designará o numero preciso de
officiaes, de modo a poder formar especialistas para cada uma dellas em
beneficio do ensino e do proprio official, isto sem prejuizo do cargo
que porventura desempenharem.
Para as materias da lettra b, isto é, as
materias para a
cavallaria, o instructor encarregado de ensinal-as, theorica e
praticamente, é o capitão ajudante do Corpo de
Cavallaria, que terá como auxiliar o instructor do mesmo corpo,
observando, entretanto, o programma-horario já citado.
Artigo 29. - No fim do anno lectivo, e logo
após os exames
do curso litterario, terão inicio os exames militares, aos quaes
serão submettidos somente os approvados naquelle, e serão
obrigatorios.
Artigo 30. - O exame militar será
theorico e pratico. O pratico precederá
o theorico e a este serão submettidos
apenas os approvados no pratico, isto é, os que tiverem, neste
ultimo, nota superior a 6, 5.
Em cada materia a nota final constará da
média obtida no pratico e no theorico.
Tanto para um, como para outro exame, os quesitos,
dados a conhecer aos
alumnos, com antecendencia, e organizados nos limites das materias,
já referidas, serão tirados a sorte.
Artigo 31. - O exame pratico
comprehenderá:
a) - Para os corpos a pé: (de
accôrdo com os regulamentos em vigor):
Execução de qualquer parte da escola do
soldado,
desempenho da missão de instructor para qualquer parte da escola
do soldado (inclusive tiro) (2)
Commando de uma secção em ordem unidade
dispersa. (1)
Commando de uma companhia em ordem unida (1)
Serviço em campanha (2) comprehendendo :
Commando de uma secção ponta e testa de
vanguarda ;
Idem isolada encarregada de uma missão especial
;
Idem, como guarda de flanco;
Installação, fraccionamento, e
funccionamento de um
pequeno posto e transmissão da respectiva parte, por escripto, e
com croquis;
Estabelecimento de uma secção em bivaque
ou em acantonamento;
Educação physica (1) comprehendendo :
Licção e assalto de esgrima. -
Gymnastica aos apparelhos -
(A nota de educação physica será dada pela
commissão, ouvido o instructor profissional).
b) - Para
cavallaria (de accôrdo com os regulamentos em vigor):
Execução de qualquer parte da escola de
cavalleiro a
pé e desempenho da missão de instructor (inclusive tiro)
(1)
Execução de qualquer parte da escola de
cavalleiro a cavallo e desempenho na missão de instructor (1)
Commando de uma secção em ordem, unida e
dispersa (1)
Commando de um esquadrão em ordem unida (1)
Serviço em campanha (2), comprehendendo :
Commando de uma secção ponta a testa de
vanguarda,
Idem, isolada, encarregada da uma missão
espacial,
Idem, como guarda de flanco,
Installação, fraccionamento e
funccionamento de um
pequeno posto e transmissão da respectiva parte, por escripto, e
com croquis;
Estabelecimento de uma secção em bivaque
ou em acantonamento.
Educação physica (1) comprehendendo :
Licção e assalto de esgrima. -
Gymnastica aos apparelhos
- (A nota de educação physica será dada pela
commissão, ouvido o instructor profissional).
Hyppologia e equitação (1)
Artigo 32. - O exame theorico versará
sobre todas as materias de que trata o artigo 27,
Artigo 33. - A banca examinadora, para o exame
theorico e
pratico dos candidatos dos corpos a pé, compor-se-á de
cinco officiaes de infantaria, designados pelo Governo, e della
farão parte um tenente-coronel, dois majores e dois
capitães (dois destes officiaes deverão ser do Corpo
Escola.)
Artigo 34. - A banca examinadora, para o exame
theorico e
pratico dos candidatos da cavallaria, compôr-se-á de
tres officiaes dessa arma (um major e dois capitães) (ou
que tenham servido nella anteriormente nos ultimos tres annos) sendo
que um delles será o capitão ajudante do corpo.
Artigo 35. - Para o exame das materias communs
a todas as armas,
funccionará para todos os candidatos de qualquer arma a banca
designada no artigo 33.
Artigo 36. -
As notas serão dadas na escala de 1 a 10.
§ 1.º - Sendo de grande conveniencia
que as notas sejam
dadas de accôrdo, não sómente com o saber do
alumno, mas
também com a importancia da materia, ficam estabelecidos os
coeficientes representados pelos algarismos que estão ao lados
das materias de ensino (artigo 27) (a nota da materia deverá ser
multiplicada pelo coeficiente e o resultado entrará na somma das
notas para a média geral, a qual será obtida dividindo se
o numero total de pontos pela somma dos coeficientes).
§ 2.º - O alumno que obtiver a
média superior a
6,5 se á approvado. Entrará para formar a média
geral tambem a nota de aproveitamento annual, que será fornecida
ás bancas de exame pelo commandante do Corpo Escola e pelo
capitão-ajudante da cavallaria.
Artigo 37. - Os nomes dos approvados do Curso
Geral e do Curso
Especial Militar irão para uma relação, por
ordem de antiguidade de serviços prestados na Força
Publica do Estado, e ficarão habilitados á
promoção ao posto de alferes para todos os corpos,
subordinados, porém, á nota do comportamento, a qual deve
ser discriminada: exemplar, bôa, regular e será dada pelo
commando geral da Força em reunião de commandantes,
á vista do comportamento do candidato, nos ultimos dois annos de
serviço e comprovado pela certidão de assentametos.
O inferior que tiver a nota regular só
poderá concorrer
á promoção depois de dois annos de bom
comportamento, contados da data da falta que motivou aquella nota.
D) SECÇÃO
DE ESGRIMA E GYNASTICA (EDUCAÇÃO PHYSICA)
Artigo 38. - A secção de esgrima
e gymnastica, que
se compõe de especialistas, é a parte integrante da
2.ª Companhia Escola, e, como esta, sujeita disciplinar e
administrativamente ao commando do corpo. Ficará sob as ordens
do sargento ajudante 1.° mestre.
Artigo 39. - Esgrima. Esta
secção tem por fim
formar instructores para ministrar o ensino da esgrima das tres armas
aos officiaes, inferiores, e mesmo a outras praças, de todos os
corpos.
Artigo 40. - O seu effectivo é de um
sargento-ajudante
(1.° mestre) dois 1.º sargentos (mestres), dois 2.°
sargentos (mestres adjunctos), e quatro cabos (monitores).
Artigo 41. - Os monitores serão
escolhidos entre os candidatos monitores, e serão promovidos
pelo commandante do corpo.
Artigo 42. - Os mestres ajunctos
sahirão dos monitores,
Artigo 43. - Os mestres de armas serão
escohidos entre os mestres adjunctos.
Artigo 44. - Para o accesso a todos os postos haverá
semestralmente um exame.
Artigo 45. - Para a approvação
é necessario alcançar média superior a 6,5 sobre
10.
Artigo 46. - Os mestres adjunctos e os mestres
de armas
serão promovidos pelo Secretario da Justiça e da
Segurança Publica e receberão um diploma, por elle
assignado, conforme o modelo já adoptado, e no qual
constará o titulo de Mestre adjuncto, para os primeiros, e o de
Mestre de armas, para os outros.
Artigo 47. - O primeiro mestre será
escolhido entre os
mestres de armas, e proposto pela commissão de exame que
tomará em consideração a capacidade, o
comportamento e os serviços prestados por elles.
Artigo 48. - As materias de exame serão
as seguintes :
Para monitor, tres quesitos theoricos e praticos
tirados da primeira
parte do regulamento de esgrima, nas bases da instrucção,
da segunda parte do mesmo regulamento e as tres primeiras series de
exercicios (florete)
Para mestre adjuncto, exame theorico e pratico, os
quesitos serão
organizados nas condições estabelecidas para os
monitores, porém, para as tres qualidades de esgrima (um quesito
para cada um). Além disso haverá uma «poule»
entre os concorrentes, para cada arma, para determinar-se a habilidade
de cada um como atirador (o adversario perderá dois pontos todas
as vezes que fôr batido)
Para mestre d'armas, tres quesitos theoricos e
praticos para cada arma,
escolhidos no regulamento. Uma «poule» nas tres esgrimas,
nas condições supracitadas.
Artigo 49. - A commissão de exame
será nomeada
pelo Governo e compor-se-á do official technico, como
presidente, dois capitães, e dois tenentes.
Artigo 50. - Gynmastica. Esta
secção tem por fim
formar instructores capazes de ministrar a educação
physica aos officiaes, aos graduados e soldados da Força.
Artigo 51. - O seu effectivo é de um
2.° sargento mestre, dois cabos mestres adjunctos e seis soldados
monitores,
Artigo 52. - O accesso aos differentes postos
é
subordinado a um exame, (época, notas, commissão, ver o
que foi dito para a esguima).
Artigo 53. - Os soldados monitores approvados
para cabos mestres
adjunctos serão promovidos pelo commandante do corpo e
receberão o diploma do mestre adjuncto, assignado pelo
Secretario da Justiça e da Segurança Publica
Artigo 54. - O sargento mestre será
promovido pelo
Secretario da Justiça e da Segarança Publica e
receberá um diploma de mestre de gymnastica por elle assignado.
Artigo 55. - Os exames serão praticos e
theoricos.
a) O pratico,
para todos os postos comprehenderá :
Dois
exercicios de desenvolvimento; dois exercicios de apparelhos, box,
golpes de pé, os saccos e suas paradas ;
Jiú-jitsú; subida na corda; um exercicio á vontade
em cada apparelho (barra fixa, parallela, argolas) ;
natação
b) O theorico:
para monitor, breve explicação
sobre os effeitos dos exercicios, papel do instructor,
direcção de uma classe de soldados; para cabo, anatomia
elementar, effeitos dos exercicios e da educação physica,
composição de uma lição de
gymnastica, direcção de uma classe de monitores, Escola
do Soldado; para sargento, fim da educação physica,
anatomia e physiologia, effeitos dos exercicios, direcção
de uma classe de monitores, e de graduados, Escola de
Secção.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de
Fevereiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael de Abreu Sampaio Vidal