DECRETO N. 2.349, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913

Dá regulamento para o Corpo Escola, creado pela Lei n. 1343, de 17 de Dezembro de 1912

O Presidente do Estado, usando da attribuicão conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte regulamanto para o

 CORPO ESCOLA

Programma geral para o ensino de: Recrutas, Alumnos cabos, Inferiores candidatos a officiaes e Educação physica.

Artigo 1.º - O Corpo Escola, creado pela lei n. 1343, de 17 de Dezembro de 1912, compõe-se dos officiaes e graduados encarregados de ministrar a instrucção militar aos recrutas, aos alumnos cabos e aos officiaes inferiores, candidatos a officiaes, bem como a esgrima e gymnastica. As differentes classes de instrucção serão designadas :
A) - Escola de recrutas;
B) - Escola de alumnos cabos;
C) - Curso especial militar dos officiaes inferiores ;
D) - Educação physica (secção de esgrima e gymnastica).
Artigo 2.º - O Corpo, quanto á instrucção militar, subordinar-se-á aos programmas de instrucção, organisados e approvados pelo Governo, conservando, entretanto, o respectivo commandante toda iniciativa na applicação dos mesmos.
Artigo 3.º - Disciplinar e administrativamente ficará dependendo do respectivo commandante e este do commandante-geral da Força. Para os processos disciplinares e administrativos serão observadas as disposições em uso na Força.
Artigo 4.º - As praças que têm de receber instrucção, poderão ficar aquarteladas todas ou partes dellas, seja nos quarteis das corporações a que pertencem, seja em dependencias do Corpo Escola, a juizo do commandante-geral e de accôrdo com as commodidades dos quarteis.
Emquanto não fôr possivel o aquarteamento de todas praças em dependencias do Corpo Escola, será dada preferencia aos alumnos cabos e á 3.ª classe de recrutas, observando-se a respeito dos mesmos as disposições que forem emanadas do commando-geral.
Artigo 5.º - O Corpo Escola subdividir-se-á em duas companhias pela fórma seguinte :
A) - 1.ª - Companhia Escola, a cujo cargo ficará a instrucção de recrutas, compor-se-á de 1 capitão, 1 tenente, 2 alferes, 1 1º sargento, 12 2.° sargentos, 1 furriel e 24 cabos.
B) - 2.ª - Companhia Escola, a cujo cargo ficará a instrucção dos alumnos cabos, a dos inferiores candidatos a officiaes, bem como a seccão de esgrima e gymnastica, compor-se-á de 1 capitão, 1 tenente, 2 alferes, 1 1.° sargento, 4 2.° sargentos, 1 furriel e 8 cabos, 1 sargento-ajudante 1° mestre de armas , 2 1.° sargentos mestres de armas, 2 2.° sargentos mestres adjunctos, 1 2° sargento mestre de gymnastica, 6 cabos monitores e 6 soldados monitores.
Artigo 6.º - O Corpo Escola terá ainda, para regularidade administrativa, uma casa da ordem um quartel mestrado e uma secretaria. Para os cargos inherentes a essas repartições serão designada, para exercel-os interinamente, os officiaes e o número de graduados precisos do mesmo Corpo.
Artigo 7.º - Os officiaes e graduados do Corpo Escola, salvo casos excepcionaes, não deverão ser designados para nenhum outro serviço além do de ministrar a instrucção.
Artigo 8.º - O recrutas e alumnos cabos só poderão ser escalados para serviços externos por determinação do commando-geral.

1.° COMPANHIA ESCOLA

A) ESCOLA DE RECRUTAS

Artigo 9.º - A escola de recrutas é encarregada de ministrar aos recrutas o ensino preliminar militar, isto é, tudo quanto o soldado deve saber para manobrar e combater, afim de poder ser encorporado nas fileiras dos proprios corpos, retirando destes os cuidados do ensino individual elementar.
Esta escola ficará a cargo de 1 capitão, 1 tenente, 2 alferes, 1 1.° sargento, 12 2.º sargentos, 1 furriel e 24 cabos.
Artigo 10. - A escola de recrutas funccionará do modo seguinte :
Os recrutas de todos os corpos que alistarem numa semana, são confiados nas segundas-feiras a um sargento e dois cabos e formam a 1.ª semana de instrucção, a qual, sempre acompanhada pelos mesmos graduados, percorre as doze semanas que constituem o tempo para applicação do programma do ensino do soldado ;
Na segunda feira seguinte, os alistados da semana precedente formarão uma nova primeira semana, e assim por diante, de modo que na escola de recrutas sempre existirão doze semanas, com progressão de ensinos differentes. Ao partir para os corpos a ultima semana, os graduados que a deixam voltam a receber uma nova primeira semana, que levarão até o fim, e assim por diante.
As doze semanas são divididas em classes: primeira classe (sem armas) comprehende a quatro primeiras semanas ; segunda classe (com armas) comprehende da quinta á oitava semana ; terceira classe comprehende da nona á decima-segunda semana. Esta classe vae aos exercicios de tiro e aos serviços em campanha.
Artigo 11. - Cada classe é confiada a um official para commandal-a, fiscalisar a instrucção e auxiliar os sargentos e os cabos nas partes mais delicadas do ensino e sobretudo no que se refere á educação moral.
A passagem de uma classe á outra, é fiscalisada pelo official da classe mais adeantada, o qual póde mandar repetir o ensino precedente; por isso em cada classe haverá uma semana chamada dos retardatarios e nella serão incluidos os recrutas que se tiverem atrazado no ensino (hospital, dispensa etc.).
A passagem para as fileiras dos corpos será determinada pelo commandante do Corpo Escola, por indicação do capitão da companhia.

2.ª COMPANHIA ESCOLA

B) ESCOLA DE ALUMNOS CABOS

Artigo 12. - Esta escola tem por fim formar os cabos para os corpos a pé, ministrando-lhes conhecimentos de escripturação, uma forte educação moral e instrucção militar sufficiente a fazer delles bons graduados.
Artigo 13. - O horario a observar para o ensino pratico e para as aulas nocturnas será o constante do programma em vigor.
Esta escola, sementeira de graduados que se deverão espalhar por todos os corpos, inspirada em identicos principios militares e moraes e sobretudo nos mesmos methodos, e ainda para facilitar o respectivo ensino, é conveniente que funccione em alojamento separado.
Terá como instructores 1 tenente e 1 alfere, 4 2.° sargentos e 8 cabos.
Artigo 14. - Do dia 1.° até o dia 5 de cada mez serão incluidas nesta escola todas as praças dos corpos a pé que o requererem ou forem designadas pelos respectivos commandantes de corpos.
Essas praças deverão préviamente, em seus corpos, prestarem um exame em que provem saber ler e escrever regularmente e fazer as quatro operações de arithmetica, alem de revelarem ter bom comportamento.
O exame escripto deverá constar de urn ditado de vinte linhas pelo menos. Os exames deverão ficar archivados
Os recrutas da 3.ª classe, nas condições acima, poderão tambem ser incluidos na alludida escola, independente de indicação dos corpos.
Artigo 15. - As praças acima referidas formarão o primeiro mez de instrucção dos alumnos cabos e serão entregues a 1 sargento e 2 cabos. Estes graduados, fiscalizados pelos officiaes, acompanhal-as-ão durante 4 mezes, percorrendo o programma em vigor, que comprehende :
- Escola do soldado ;
- Escola de secção ;
- Noções do serviço em campanha ;
- Tabella de continencias ;
- Nomenclatura do armamento ;
- Trabalhos de sapa
- Montagem e desmontagem de barracas ;
- Serviço de policiamento;
- Legislação da Força ;
- Escripturação ;
- Noções de arithmetica, geographia e historia do Brazil ;
- Lições de educação moral militar.
Artigo 16. - No mez seguinte, e assim por diante, e nas mesmas condições organizar-se-á novo primeiro mez de instrucção, com as praças apresentadas de 1.º até 5, de modo que na escola de alumnos cabos existirão sempre quatro mezes seguidos de instrucção.
No fim do 2.° mez de instrucção, os alumnos que tiverem demonstrado aproveitamento pratico e theorico (o que será comprovado por um exame) e exemplar comportamento serão elevados a anspessadas.
Artigo 17. - No fim do 4º mez de instrucção, isto é, no fim do curso, os alumnos serão submettidos a um exame passado diante do uma commissão de officiaes do corpo, designada pelo respectivo commandante.
Artigo 18. - O programma de exame constará de:
A)  - Exame theorico:
Escola do soldado
Escola de secção
Noções do serviço em campanha
Nomenclatura de fuzil
Tabella de continencias
Administração de destacamentos
Educação moral
Deveres dos soldados e dos cabos no policiamento e em todas as circumstancias da vida militar
Methodo de instrucção individual.
Idem de tiro
Idem de serviço em campanha.
B) - Exame pratico :
Execução de qualquer parte da escola do soldado,
Commando de uma secção
Commando de um grupo de batedores de vanguarda, de uma patrulha guarda de flanco, idem de uma guarda da reteguarda, de uma patrulha isolada encarregada de uma missão especial, etc.
Commando, installação, fraccionamento e funccionamento de um posto á la Bugeaud, collocação de sentinellas duplas, partes, informações, etc.
Desmontagem e montagem de fuzil,
Armar e desarmar barraca,
Trabalhos de sapa,
Applicação pratica dos methodos de ensino iniividual, de tiro e de serviço em campanha.
Artigo 19. - Os pontos serão tirados a sorte. As notas serão dadas na escala de O a 10.
Os alumnos que obtiverem a media superior a 6,5 terão direito á promoção ao posto de cabo, por ordem de merecimento. Os não approvados repetirão o mez, ou serão desligados a juizo do commando do corpo, sob proposta do capitão da companhia.

C)  CURSO ESPECIAL DE INSTRUÇAO MILITAR

Artigo 20. - Este curso ó obrigatorio para todos o officiaes inferiores da Força, matriculados do Curso geral litterario e para os que, já diplomados naquelie curso, dependem de exame militar para a promoção a official.
Artigo 21. - A matricula estará aberta de 15 a 24 de Janeiro. Os commandantes de corpos enviarão nesse periodo ao commandante do Corpo Escola uma relação dos inferiores que devem ser matriculados.
Artigo 22. - Nenhuma allegação de serviço poderá esquivar os inferiores de frequental-o, devendo, pois, o serviço para os mesmos ser regulado em consequencia.
Artigo 23. - Tendo este curso a duração de um anno e dispondo para o ensino respectivo de poucas horas semanaes, deverá haver todo o rigor quanto ao não comparecimento dos alumnos, por isso:
1.°) O alumno, que não se apresentar á chamada, será considerado em falta (salvo o caso de força maior, plenamente justificado)
2.°) Oito faltas seguidas, não justificadas, importarão na eliminação do alumno, o qual perderá o anno, alem de soffrer castigo disciplinar.
3 °) Em identicas penas incorrerá o alumno que durante o anno faltar 15 vezes sem justificação.
Artigo 24. - O anno lectivo começará 15 de Janeiro e terminará a 15 de Dezembro. Haverá um mez de férias, de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro e 10 dias, de 20 a 30 de Junho,
Artigo 25 - O material escolar, apparelhos, livros etc serão fornecidos gratuitamente pelo Estado, por intermedio dos batalhões ou corpos e será feita a carga ao alumno que será responsavel pelo extravio.
Artigo 26. - O curso dividir-se-á em theorico, pratico e de educação physica:
Theorico, ás quartas feiras, das 7 ás 9 da noite, e ao sabbados, das 8 ás 9 1/2 da noite;
Pratico, ás segundas e ás quintas, no campo de manobras ou fora da cidale, ou na linha de tiro, de manhan, durante as horas de instrucção, podendo excepcionalmente prolongar-se até mais tarde, confórme a necessidade do ensino (Serviço em campanha ou tiro).
Educação physica, Esgrima, ás segundas feiras, das 2 á 3 da tarde e Gymnastica, das 3 ás 4 da tarde do mesmo dia.
Artigo 27. - As materias de ensino serão as seguintes
a) - Para os corpos a pé:
Escola do soldado (2)
Escola de secção (1)
Escola de companhia (1)
Elementos do serviço em campanha (2)
Educação physica (1)
b) - Para a cavallaria :
Escola do cavalleiro a pé (1)
Escola do cavalleiro a cavallo (1)
Escola de secção (1)
Elementos do serviço em campanha (2)
Hippologia e equitação (noções geraes) (1)
Educação physica (1)
c) - Commum a todas as armas
Nomenclatura e funccionamento do fuzil, clavina, revolver (1)
Instrucção do tiro e dados balisticos (2)
Trabalhos de campanha (trincheiras etc) (1)
Tactica elementar (2)
Noções elementares de topographia e uso de apparelhos para levantamentos rapidos (2)
Legislação da Força Publica (1)
Organização militar do Paiz (1)
Constituição politica do Estido e da União (1)
Educação moral militar (2)
Tabella de continencias (1)
Serviço de policiamento (1)
Artigo 28. - Para facilidade do curso, será organizado um programma horario, e, para o ensino das differentes materias, o commandante do Corpo Escola designará o numero preciso de officiaes, de modo a poder formar especialistas para cada uma dellas em beneficio do ensino e do proprio official, isto sem prejuizo do cargo que porventura desempenharem.
Para as materias da lettra b, isto é, as materias para a cavallaria, o instructor encarregado de ensinal-as, theorica e praticamente, é o capitão ajudante do Corpo de Cavallaria, que terá como auxiliar o instructor do mesmo corpo, observando, entretanto, o programma-horario já citado.
Artigo 29. - No fim do anno lectivo, e logo após os exames do curso litterario, terão inicio os exames militares, aos quaes serão submettidos somente os approvados naquelle, e serão obrigatorios.
 Artigo 30. - O exame militar será theorico e pratico. O pratico precederá o theorico e a este serão submettidos apenas os approvados no pratico, isto é, os que tiverem, neste ultimo, nota superior a 6, 5.
Em cada materia a nota final constará da média obtida no pratico e no theorico.
Tanto para um, como para outro exame, os quesitos, dados a conhecer aos alumnos, com antecendencia, e organizados nos limites das materias, já referidas, serão tirados a sorte.
Artigo 31. - O exame pratico comprehenderá:
a) - Para os corpos a pé: (de accôrdo com os regulamentos em vigor):
Execução de qualquer parte da escola do soldado, desempenho da missão de instructor para qualquer parte da escola do soldado (inclusive tiro) (2)
Commando de uma secção em ordem unidade dispersa. (1)
Commando de uma companhia em ordem unida (1)
Serviço em campanha (2) comprehendendo :
Commando de uma secção ponta e testa de vanguarda ;
Idem isolada encarregada de uma missão especial ;
Idem, como guarda de flanco;
Installação, fraccionamento, e funccionamento de um pequeno posto e transmissão da respectiva parte, por escripto, e com croquis;
Estabelecimento de uma secção em bivaque ou em acantonamento;
Educação physica (1) comprehendendo :
Licção e assalto de esgrima. - Gymnastica aos apparelhos - (A nota de educação physica será dada pela commissão, ouvido o instructor profissional).
b) - Para cavallaria (de accôrdo com os regulamentos em vigor):
Execução de qualquer parte da escola de cavalleiro a pé e desempenho da missão de instructor (inclusive tiro) (1)
Execução de qualquer parte da escola de cavalleiro a cavallo e desempenho na missão de instructor (1)
Commando de uma secção em ordem, unida e dispersa (1)
Commando de um esquadrão em ordem unida (1)
Serviço em campanha (2), comprehendendo :
Commando de uma secção ponta a testa de vanguarda,
Idem, isolada, encarregada da uma missão espacial,
Idem, como guarda de flanco,
Installação, fraccionamento e funccionamento de um pequeno posto e transmissão da respectiva parte, por escripto, e com croquis;
Estabelecimento de uma secção em bivaque ou em acantonamento.
Educação physica (1) comprehendendo :
Licção e assalto de esgrima. - Gymnastica aos apparelhos - (A nota de educação physica será dada pela commissão, ouvido o instructor profissional).
Hyppologia e equitação (1)
Artigo 32. - O exame theorico versará sobre todas as materias de que trata o artigo 27,
Artigo 33. - A banca examinadora, para o exame theorico e pratico dos candidatos dos corpos a pé, compor-se-á de cinco officiaes de infantaria, designados pelo Governo, e della farão parte um tenente-coronel, dois majores e dois capitães (dois destes officiaes deverão ser do Corpo Escola.)
Artigo 34. - A banca examinadora, para o exame theorico e pratico dos candidatos da cavallaria, compôr-se-á de tres officiaes dessa arma (um major e dois capitães) (ou que tenham servido nella anteriormente nos ultimos tres annos) sendo que um delles será o capitão ajudante do corpo.
Artigo 35. - Para o exame das materias communs a todas as armas, funccionará para todos os candidatos de qualquer arma a banca designada no artigo 33.
Artigo 36. - As notas serão dadas na escala de 1 a 10.
§ 1.º - Sendo de grande conveniencia que as notas sejam dadas de accôrdo, não sómente com o saber do alumno, mas também com a importancia da materia, ficam estabelecidos os coeficientes representados pelos algarismos que estão ao lados das materias de ensino (artigo 27) (a nota da materia deverá ser multiplicada pelo coeficiente e o resultado entrará na somma das notas para a média geral, a qual será obtida dividindo se o numero total de pontos pela somma dos coeficientes).
§ 2.º - O alumno que obtiver a média superior a 6,5 se á approvado. Entrará para formar a média geral tambem a nota de aproveitamento annual, que será fornecida ás bancas de exame pelo commandante do Corpo Escola e pelo capitão-ajudante da cavallaria.
Artigo 37. - Os nomes dos approvados do Curso Geral e do Curso Especial Militar irão para uma relação, por ordem de antiguidade de serviços prestados na Força Publica do Estado, e ficarão habilitados á promoção ao posto de alferes para todos os corpos, subordinados, porém, á nota do comportamento, a qual deve ser discriminada: exemplar, bôa, regular e será dada pelo commando geral da Força em reunião de commandantes, á vista do comportamento do candidato, nos ultimos dois annos de serviço e comprovado pela certidão de assentametos.
O inferior que tiver a nota regular só poderá concorrer á promoção depois de dois annos de bom comportamento, contados da data da falta que motivou aquella nota.

D) SECÇÃO DE ESGRIMA E GYNASTICA  (EDUCAÇÃO PHYSICA)

Artigo 38. - A secção de esgrima e gymnastica, que se compõe de especialistas, é a parte integrante da 2.ª Companhia Escola, e, como esta, sujeita disciplinar e administrativamente ao commando do corpo. Ficará sob as ordens do sargento ajudante 1.° mestre.
Artigo 39. - Esgrima. Esta secção tem por fim formar instructores para ministrar o ensino da esgrima das tres armas aos officiaes, inferiores, e mesmo a outras praças, de todos os corpos.
Artigo 40. - O seu effectivo é de um sargento-ajudante (1.° mestre) dois 1.º sargentos (mestres), dois 2.° sargentos (mestres adjunctos), e quatro cabos (monitores).
Artigo 41. - Os monitores serão escolhidos entre os candidatos monitores, e serão promovidos pelo commandante do corpo.
Artigo 42. - Os mestres ajunctos sahirão dos monitores,
Artigo 43. - Os mestres de armas serão escohidos entre os mestres adjunctos.
Artigo 44. - Para o accesso a todos os postos haverá semestralmente um exame.
Artigo 45. - Para a approvação é necessario alcançar média superior a 6,5 sobre 10.
Artigo 46. - Os mestres adjunctos e os mestres de armas serão promovidos pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica e receberão um diploma, por elle assignado, conforme o modelo já adoptado, e no qual constará o titulo de Mestre adjuncto, para os primeiros, e o de Mestre de armas, para os outros.
Artigo 47. - O primeiro mestre será escolhido entre os mestres de armas, e proposto pela commissão de exame que tomará em consideração a capacidade, o comportamento e os serviços prestados por elles.
Artigo 48. - As materias de exame serão as seguintes :
Para monitor, tres quesitos theoricos e praticos tirados da primeira parte do regulamento de esgrima, nas bases da instrucção, da segunda parte do mesmo regulamento e as tres primeiras series de exercicios (florete)
Para mestre adjuncto, exame theorico e pratico, os quesitos serão organizados nas condições estabelecidas para os monitores, porém, para as tres qualidades de esgrima (um quesito para cada um). Além disso haverá uma «poule» entre os concorrentes, para cada arma, para determinar-se a habilidade de cada um como atirador (o adversario perderá dois pontos todas as vezes que fôr batido)
Para mestre d'armas, tres quesitos theoricos e praticos para cada arma, escolhidos no regulamento. Uma «poule» nas tres esgrimas, nas condições supracitadas.
Artigo 49. - A commissão de exame será nomeada pelo Governo e compor-se-á do official technico, como presidente, dois capitães, e dois tenentes.
Artigo 50. - Gynmastica. Esta secção tem por fim formar instructores capazes de ministrar a educação physica aos officiaes, aos graduados e soldados da Força.
Artigo 51. - O seu effectivo é de um 2.° sargento mestre, dois cabos mestres adjunctos e seis soldados monitores,
Artigo 52. - O accesso aos differentes postos é subordinado a um exame, (época, notas, commissão, ver o que foi dito para a esguima).
Artigo 53. - Os soldados monitores approvados para cabos mestres adjunctos serão promovidos pelo commandante do corpo e receberão o diploma do mestre adjuncto, assignado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica
Artigo 54. - O sargento mestre será promovido pelo Secretario da Justiça e da Segarança Publica e receberá um diploma de mestre de gymnastica por elle assignado.
Artigo 55. - Os exames serão praticos e theoricos.
a) O pratico, para todos os postos comprehenderá :
Dois exercicios de desenvolvimento; dois exercicios de apparelhos, box, golpes de pé, os saccos e suas paradas ; Jiú-jitsú; subida na corda; um exercicio á vontade em cada apparelho (barra fixa, parallela, argolas) ; natação
b) O theorico: para monitor, breve explicação sobre os effeitos dos exercicios, papel do instructor, direcção de uma classe de soldados; para cabo, anatomia elementar, effeitos dos exercicios e da educação physica, composição de uma lição de gymnastica, direcção de uma classe de monitores, Escola do Soldado; para sargento, fim da educação physica, anatomia e physiologia, effeitos dos exercicios, direcção de uma classe de monitores, e de graduados, Escola de Secção.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Fevereiro de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael de Abreu Sampaio Vidal