DECRETO N.2.350, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1913

Dá regulamento para execução da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910

O Presidente do Estado,
Usando da attribuição conferida pelo artigo 38, n. 2, da Constituição do Estado, manda que se observe o seguinte regulamento para execução da lei n. 1244, de 27 de Dezembro de 1910.
Artigo 1.º - Fica creado na Força Publica do Estado, um curso litterario e scientifico, o qual comprehende: 
A)
Curso preliminar, para os inferiores;
B) Curso geral, para os inferiores;
C) Curso complementar para os officiaes (obrigatorio para os alferes e tenentes, facultativo para os demais postos);

§ unico. - Para qualquer dos cursos haverá um professor especial, sendo que para o curso e, o professor deverá ser diplomado por Escola Superior.

Artigo 2.º - Qualquer dos cursos terá a duração de um anno que começará a 15 de Janeiro e finalizará a 15 de Dezembro.
Artigo 3.º - No fim de cada anno lectivo haverá um exame em cada curso, para julgar-se do aproveitamento dos alumnos. Os alumnos que obtiveram approvação ficarão dispensados de repetil-o.

§ 1.º - O diploma do curso geral faz parte dos requisitos necessarios para a promoção de inferior ao posto de alferes.

Artigo 4.º - O curso complementar constitue um prolongamento do curso geral, aperfeiçoando os conhecimentos adquiridos neste. Os alferes e tenentes serão obrigados a frequental-o até que tenhem obtido a approvação, condição indispensavel para a promoção.

MATERIAS DE ENSINO 

Artigo 5.º - Curso Preliminar (A)
1.° - Noções de grammatica portugueza (2)
2.° - Arithmetica até o systema metrico (1) 
3.° - Geographia até a America (1) 
4.° - Chorographia do Brazil (1)
5.° - Historia Patria (1) 
6.° Morthologia Geometrica (i)
Artigo 6.º - Curso - Geral (B)
1.° - Portuguez (inclusive litteratura) (2)
2.° - Arithmetica até proporções (1)
3.° - Algebra (até equação do 1.° gráu) (1)
4.° - Noções de Geometria plana e no espaço (1)
5.° - Geograpbia-Geral (da Europa em particular) (1)
6.° - Historia Universal (1)
7.° - Chorographia de S. Paulo (1)
Artigo 7.º - Curso Complementar (C)
1.° - Portuguez (litteratura) (1)
2.° - Mathematica (applicações da arithmatica, algebra e geometria (2)
3.° - Cormagraphia Elemementar (1)
4.° - Geographia Geral (1)
5.° - Noções de Physica e Chimica (1)
6.° - Noções de Direito Publico e Constitucional (1)
7.° - Desenho Linear e Geometrico (1) 

HORARIO 

Artigo 8.º - Curso Preliminar
Das 7 ás 8 da noite, diariamente; menos ás quartasfeiras.
Artigo 9.º - Curso-Geral
Das 8 ás 9 1/4 da noite, menos ás quartas-feiras e sabbados.
Artigo 10. - Curso Complementar
Das 6 ás 7 da noite, ás segundas, quintas e sextas-feiras.
Artigo 11. - Todos os cursos funccionarão no Quartel da Luz e terão por inspector o professor do Curso, Complementar o qual organizará os programmas que deverão ser approvados pelo Governo. 

MATRICULAS 

Artigo 12. - Para todos os cursos, as matriculas estarão abertas de 16 até 24 de Janeiro.
Artigo 13. - Serão matriculados :
a) No Preliminar, todos os inferiores de guarnição na Capital, os repetentes deste curso e todos os demais inferiores que ainda não o frequentaram ;
b) No Geral, os repetentes deste curso e os que exhibirem boletim de approvação do curso preliminar;
c) No Complementar, todos os alferes e terentes de guarnição na Capital. Os officiaes de patentes superiores poderão assistil-o como ouvintes.
Artigo 14. - Os commandantes de corpos farão exercer a mais rigorcea fiscalização, não só com relação ás matriculas, como tambem relativamente á frequencia dos matriculados.
Artigo 15. - Os professores organisarão os livros de matriculas, chamadas, etc , pesos modelos observados nas escolas publicas do Estado, bem como uma caderneta para cada matriculado.
Artigo 16. - Fóra da época acima citada tão lavará matricula.

§ 1.º - Os inferiores, que, por motivos independentes de tua vontade, não tenham pedido matricular-se no curso preliminar e os que forem promovidos ao posto de inferior durante o anno, serão obrigados a frequentar esse curso, na qualidade de ouvintes, sendo dispensados das sabbatinas e do exame annual, podendo, no entanto, requerel-o ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica para prestal-o conjuctamente com os demais.

§ 2.º - Não haverá ouvintes no curso geral. Só poderão prestar os examas deste curso os alumnos que o tiverem normalmente frequentado.

§ 3.º - Os inferiores que tiverem diteito á matricula no curso geral deverão ser designados para os corpos da guarnição da Capital, a pedido, afim de o poderem frequentar, além de que o serviço para os mesmos deverá ser regulado de modo a que fiquem disponiveis nas horas de aula afim de o poderem frequentar. 

MATERIAL ESCOLAR 

Artigo 17. - O material escolar necessario para todos os cursos será fornecido gratuitamente pelo Estado. Os professores, mediante carga no respectivo livro, farão pedido, mencionando nas observações os alumnos a que fôr distribuido, devendo ser utilisado o material existente.

FERIAS ESCOLARES

Artigo 18. - As férias escolares contam se de 15 de Dezembro a 15 de Janeiro e de 20 a 30 de Junho. 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS 

Artigo 19. - Serão apenas justificadas as faltas legaes : serviço commandado, licença, hospital, etc , abonaveis pelos commandantes de companhias ou chefes de repartição, na propria caderneta do matriculado.

§ 1.º - O alumno que cão se apresentar á chamada, será considerado em falta, salve motivo de força maior, devidamente justicado.

§ 2.º - O alumno, que tiver oito faltas não justíficadas deverá ser punido disciplinarmente por quem de direito. Os commandantes de companhias e chefes de repartição darão parte, logo que as cadernetas accusem oito faltas não justificadas.

Artigo 20. - As aulas para inferiores devetão ser assistidas por um dcs efficiaes de serviço no quartal da Luz o qual ficará encarregado de manter a disciplina durante a aula e de communicar a quem de direito os nomes dos alumnos que se comportaram mal durante as aulas. 
O commandente mais antigo dos corpos, aquartelado na Luz, dará suas ordens a respeito. 

EXAMES 

Artigo 21. - Para todos os cursos haverá sabbatina mensal escripta.
Artigo 22. - No fim de cada anno lectivo haverá exame em cada curso. Serão sómente submettidos á exame os alumnos que nas sabbatinas houverem conseguido pelo menos a média 5.

§ 1.º - Para o curso preliminar o exame constará apenas de prova escripta, a qual será corrigida pelo professor do curso geral, com o visto do professor inspector. A nota mínima para a approvação deverá ser superior a 6,5.

§ 2.° - Para os outros cursos os exames constarão de provas escriptas e oraes.

§ 3.° - Só serão chamados á prova oral os candidatos habilitados na prova escripta , isto é os que consegirem média superior a  5.5

Artigo 23. - Para qualquer dos cursos, geral e complementar, o exame sera feito diante de uma banca composta de tres professores extranhos e um official superior da Força (como fiscal, sem direito a voto), nomeados pelo Governo.
Os professores dos cursos da Força não deverão fazer parte da banca examinadora, salvo o do curso geral com relação ao preliminar (artigo 24 § 1.°)
Artigo 24. - Combinada a média obtida nas sabbatinas mensaes com a média do exame annual, será approvado o alumno que tiver a média superior a 6,5
Artigo 25. - Sendo de grande conveniencia que as notas sejam dadas de accôrdo, não sómente com o preparo do alumno, mas tambem com a importancia da meteria, ficam estabelecidos os coeficientes representadas pelos algarismos que estão ao lado das materias de ensino (a nota da materia deverá ser multiplicada pelo coeficiente e o resultado entrará na semma das notas para a média geral, a qual será obtida, dividindo-se o numero total de pontos pela semma dos coeficiente ).
Artigo 26. - Para a organisação dos pontos que devem servir de base para os exames, o professor de cada curso formulará para os exames escriptos e para cada matería tres themas ou problemas, os quaes, com todo o sigillo, subírão a esta Secretaria, de onde voltarão rubricados e em enveloppes lacrados, tendo no exterior a especificação da materia. de matéria. No momento de reallsar-se o exame e perante os alumncs, os tres enveloppes lacrados correspondentes aos tres themas da materia irão para a urna, de onde, um delles, será retirado por um alumno qualquer os presentes.
Aberto o enveloppe, será lido e ditado o thema que cahir por sorte, o qual deverá servir de base para o exame escripto.
Para os exames oraes, aos quaes serão submetidos sómente os approvados na prova escripta, e para cada materia serão formulados dez eu mais quesitos, que, collocados numa urna, serão tirados por sorte pelos examinandos.
Artigo 27. - Os exames de fim de anno começarão no terceiro dia util do mez de Novembro e, sendo possivel, contemporaneamente em todos os cursos; quando não, será dada precedencia aos exames do curso geral. 
Para os exames escriptos será concedida ao alumno uma hora de tempo para cada materia. Dois dias depois de ultimados os exames escriptos serão iniciados os exames oraes, dando-se vinte minutos para a arguição de cada examinando.
Artigo 28. - Os exercerão deverão prolongar-se além do dia 14 de Dezembro.

§ 1.º - Haverá duas chamadas, sendo considerado como tendo perdido o anno o alumno que não responder a nenhuma dellas.

§ 2.º - Os exames serão obrigatorios.
Os inferiores approvados no curso geral receberão um centificado de approvação.

Artigo 29. - Sómente os inferiores destacados fóra da Capital de São Paulo, no intuito de lhes ser facilitado o meio de frequentarem o curso geral, poderão requerer ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica exame do curso preliminar, e, sendo, approvados, deverão ser recolhidos á Capital, afim de cursal-o. 
Os exames para estes inferiores realizar-se-ão, entretanto, nas epocas determinadas.
Artigo 30. - Nenhum inferior poderá fazer os dois cursos, preliminar e geral num só anno ou prestar ao mesmo tempo os dois exames.

§ unico. - Nenhum inferior poderá ser promovido ao posto de alferes sem ter o corso geral; nenhum official ao posto de capitão, sem ter o complementar.

Palácio do Governo de Estado de S. Paulo, 14 de Fevereiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Raphael de Abreu Sampaio Vidal