DECRETO N. 2.354, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1913
Concede
á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para
construcção, uso e goso de uma via ferrea que, partindo
de "Nova Odessa", termine em Piracicaba, com a extensão de 46
kilometros approximadamente.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo
ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, usando da
attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n.
30 de 13 de junho de 1892, e com resalva dos direitos pre-existentes,
Decreta:
Artigo unico. -
Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de
conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo
Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, licença para construcção, uso e goso de
uma via ferrea que, partindo de "Nova Odessa", termine em Piracicaba.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES,
Paulo de Moraes Barros.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.354, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1913
I
O
Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia
Paulista de Estradas de Ferro, licença para
construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola
de um metro e sessenta (1m60) que, partindo de Nova Odessa,
estação de sua linha de Campinas a Rio Claro, termine na
cidade de Piracicaba.
II
Esta
estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros
(100,m00) de cada lado, reduzida a cincoenta metros (50,m00) nas
gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao
eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro
poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º: o caso
de outras mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal;
2.º: o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada
esteja dentro da zona desta estrada; 3.º: o caso de entroncamento
referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta
estrada de ferro não receba generos nem passageiros,
poderá qualquer via ferrea atravessar a mesma zona, cruzando a
linha da estrada sujeita porém aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter,
simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal do ramal,
respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá
entroncar na linha ora concedida, resolvendo o Governo,
definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as
relações provenientes, como por meio de
estação commum.
III
Gosará
a concessionaria do direito de desapropriação nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á construcção do ramal, estações,
armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma
acção de desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a
desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da planta, deverá conceder ou negar
licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e
indicando as modificações de traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo
de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que
está concedida a mesma licença.
IV
O
Governo prestará á concessionaria toda a
protecção compativel com as leis, afim de que possa ella
realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que
sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e
mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
V
Antes
de se iniciarem os trabalhos da construcção
deverão ser submettidos á approvação do
Governo os projectos de todos esses trabalhos que comprehenderão:
a)
Planta geral da linha concedida, com a indicação, dos
pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno
representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros
no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos
para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, brejos, e,
sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades
particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1
para 4000, serão indicadas todas as distancias
kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a
extensão dos alinhamentos rectos e curvos os gráus e
raios das curvas empregadas;
b)
Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1
para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de
convenção, o terreno natural, as plantaformas dos
córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d)
Projectos completos e especificados de todas as obras de arte
necessarias para o estabelecimento da linha, pontes, pontilhões,
tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem
como plantas de todas as propriedades, na parte cuja
desapropriação fô indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f)
Relação do material rodante, contendo os typos de
locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala
de 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados
poderão ser apresentados por secções comtanto que
estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das
pontes, estações e outras obras importantes,
poderão ser apresentados a medida que tiverem de ser executados.
O
Governo poderá rejeitar os projectos, quando não
offerecerem garantia de solidez; mas terá então de
apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não
se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á
arbitragem como vae determinado na clausula XVII.
VI
Dentro
de seis mezes a contar da data da publicação do decreto
de concessão de licença, deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção da linha, os quaes
deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data
do inicio das referidas obras.
Si, exgottado o prazo marcado para o
inicio, não houver começado as obras, a
concessionaria perderá a importancia da caução, em
proveito do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do
Governo, que concederá mais uma só
prorogação, de metade daquelle prazo.
VII
A
caução feita pela concessionaria poderá ser
levantada, desde que tenham sido despendidos, em
construcção, tres por cento da importancia total de
3.147:219$950 (tres mil cento e quarenta e sete contos duzentos e
dezenove mil novecentos e cincoenta réis), do orçamento
approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo
mandará um engenheiro da repartição competente
examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento
da importancia referida.
Esse exame não poderá durar
mais de dois mezes, correndo os vencimentos do engenheiro por conta da
interessada, para o que serão deduzidos os mesmos vencimentos da
importancia pela concessionaria caucionada.
Si, no fim de um mez, a
contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo
encarregado engenheiro algum desse serviço, será
considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada
poderá ser retirado, independentemente da
verificação das obras feitas.
VIII
O
Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo,
em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e segurança do publico nesta estrada de ferro.
IX
As
obras em construcção não poderão impedir: o
escôamento das aguas das propriedades particulares, a passagem
das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o
abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, a navegabilidade
dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a
cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias para o
cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares
existentes ao tempo da construcção da linha, ficando
tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construção da linha, não correrão por conta
da concessionaria.
X
Os preços de transportes serão os que vigorarem nas linhas de bitola larga da concessionaria.
XI
As
combinações que fizer a concessionaria com outras
estradas de ferro, a respeito de tarifas, só terão
força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.
XII
Serão
observadas nesta estrada de ferro emquanto o Governo não expedir
o regulamento da lei, n. 30, de 13 de junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas
pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.
XIII
Nenhuma
modificação nas obras de construcção da
linha será executada sem prévio consentimento do Governo,
que procederá então como está determinada para
construcção primitiva.
XIV
A concessionaria será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3)
Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão
transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, os
empregados do correio quando em serviço da
Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem
como rebocados os carros especiaes da administração dos
correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais
passageiros e cargas, não especificados, serão
transportados nas condições estabelecidas na clausula
XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de dezembro de 1880.
XV
Sempre
que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a
concessionaria obriga-se a pôr á sua
disposição todo o material de transporte.
XVI
Emquanto
não fôr revogada a disposição do artigo
XXXVI da lei n. 984, de 29 de dezembro de 1905, a concessionaria
será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder
Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.
XVII
As
questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão dicididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um
arbitro. Se os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um
terceiro será escolhido por ambas as partes. Se não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e
dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte
decidirá a questão.
XVIII
Terá
pleno vigôr nesta linha o regulamento que o Governo futuramente
expedir para a bôa a fiel execução da lei n. 30, de
13 de junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto
não fôr expedido esse regulamento, além das bases
geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que
se refere a clausula XII, vigorarão as disposições
vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto
geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, que não forem
contrarias á referida lei de junho de 1892, e ás
seguintes penas com recurso para a arbitragem de que trata a clausula
XVII:
a) Caducidade
desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI,
não estiverem concluidas as obras de construcção
deste ramal;
b) Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.
XIX
Este
ramal da Estrada de Ferro de Campinas a Rio Claro, construido em
virtude do contracto de 12 de maio de 1873, fica incorporado ao systema
de transportes de bitola larga da Companhia Paulista de Estradas de
Ferro, para os effeitos referentes ás contas da capital e lucro
e ás tarifas, vigorando para o mesmo, no que fôr
applicavel, os dispositivos da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, nos
precisos termos da novação do contracto de 27 de setembro
de 1893.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 22 de fevereiro de 1912.
Paulo de Moraes Barros.