DECRETO N. 2.354, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1913

Concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea que, partindo de "Nova Odessa", termine em Piracicaba, com a extensão de 46 kilometros approximadamente.

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, usando da attribuição que lhe confere o artigo 2.º da lei n. 30 de 13 de junho de 1892, e com resalva dos direitos pre-existentes,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, licença para construcção, uso e goso de uma via ferrea que, partindo de "Nova Odessa", termine em Piracicaba.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de fevereiro de 1913.

FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES,
Paulo de Moraes Barros.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.354, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1913

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede á Companhia Paulista de Estradas de Ferro, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de bitola de um metro e sessenta (1m60) que, partindo de Nova Odessa, estação de sua linha de Campinas a Rio Claro, termine na cidade de Piracicaba.

II

Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de cem metros (100,m00) de cada lado, reduzida a cincoenta metros (50,m00) nas gargantas e declives da serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1.º: o caso de outras mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2.º: o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta estrada; 3.º: o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer via ferrea atravessar a mesma zona, cruzando a linha da estrada sujeita porém aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal do ramal, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha ora concedida, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes, como por meio de estação commum.

III

Gosará a concessionaria do direito de desapropriação nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção do ramal, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar licença, dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si, dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

O Governo prestará á concessionaria toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

V

Antes de se iniciarem os trabalhos da construcção deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos que comprehenderão:
a) Planta geral da linha concedida, com a indicação, dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos, brejos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1  para 4000, serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas a partir do ponto inicial da estrada; a extensão dos alinhamentos rectos e curvos os gráus e raios das curvas empregadas;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4000, para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plantaformas dos córtes e aterros e as obras de arte;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros, no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da linha, pontes, pontilhões, tunneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fô indispensavel;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalagos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores de cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados a medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez; mas terá então de apresentar as modificações que julgar conveniente.
Não se sujeitando a concessionaria a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XVII.

VI

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão de licença, deverão ser iniciados os trabalhos de construcção da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de dois annos, a contar da data do inicio das referidas obras.
Si, exgottado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras,  a concessionaria perderá a importancia da caução, em proveito do Estado, salvo o caso de força maior, a juizo do Governo, que concederá mais uma só prorogação, de metade daquelle prazo.

VII

A caução feita pela concessionaria poderá ser levantada, desde que tenham sido despendidos, em construcção, tres por cento da importancia total de 3.147:219$950 (tres mil cento e quarenta e sete contos duzentos e dezenove mil novecentos e cincoenta réis), do orçamento approximativo.
A requerimento da concessionaria, o Governo mandará um engenheiro da repartição competente examinar si a quantidade de obras feitas corresponde a tres por cento da importancia referida.
Esse exame não poderá durar mais de dois mezes, correndo os vencimentos do engenheiro por conta da interessada, para o que serão deduzidos os mesmos vencimentos da importancia pela concessionaria caucionada.
Si, no fim de um mez, a contar da data do pedido de exame das obras, não tiver o Governo encarregado engenheiro algum desse serviço, será considerado o exame como feito e o total da quantia caucionada poderá ser retirado, independentemente da verificação das obras feitas.

VIII

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX

As obras em construcção não poderão impedir: o escôamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de aguas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo da concessionaria as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construção da linha, não correrão por conta da concessionaria.

X

Os preços de transportes serão os que vigorarem nas linhas de bitola larga da concessionaria.

XI

As combinações que fizer a concessionaria com outras estradas de ferro, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XII

Serão observadas nesta estrada de ferro emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei, n. 30, de 13 de junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de maio de 1889.

XIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção da linha será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinada para construcção primitiva.

XIV

A concessionaria será obrigada a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1) As autoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia;
2) Munições e bagagens das referidas escoltas;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, os empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e cargas, não especificados, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7959, de 29 de dezembro de 1880.

XV

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a concessionaria obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XVI

Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XVII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão dicididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Se os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Se não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e dentre os dois, aquelle que fôr indicado pela sorte decidirá a questão.

XVIII

Terá pleno vigôr nesta linha o regulamento que o Governo futuramente expedir para a bôa a fiel execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XII, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de 29 de dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de junho de 1892, e ás seguintes penas com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XVII:

a) Caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção deste ramal;
b) Suspensão do trafego e multa de 200$000 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XIX

Este ramal da Estrada de Ferro de Campinas a Rio Claro, construido em virtude do contracto de 12 de maio de 1873, fica incorporado ao systema de transportes de bitola larga da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, para os effeitos referentes ás contas da capital e lucro e ás tarifas, vigorando para o mesmo, no que fôr applicavel, os dispositivos da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, nos precisos termos da novação do contracto de 27 de setembro de 1893.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 22 de fevereiro de 1912.

Paulo de Moraes Barros.