DECRETO N.2.362, DE 10 DE ABRIL DE 1913

Approva os estatutos definitivos do ramal de Nova Odessa a Piracicaba

O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro e sob proposta do secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam approvados os documentos a este annexos, que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director, referindo-se os mesmos aos estudos definitivos do ramal ferreo que constituiu o objecto da concessão feita á Companhia Paulista de Vias ferreas pelo decreto n. 2354, de 22 de Fevereiro ultimo.
Artigo 2.º - Fica a Companhia obrigada:
a) a apresentar, antes de iniciada a construcção, os estudos relativos á modificação tendente a se fazer a inserção com a linha tronco em Nova Odessa;
b) a apresentar opportunamente, nos termos do § 2.° do artigo 6.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892 os projectos das pontes e estações a serem construidas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Abril de 1913.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Paulo de Moraes Barros