DECRETO N. 2.371, DE 21 DE ABRIL DE 1.913

O Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 6 da Constituição do Estado, resolve indultar do crime de deserção simples, as praças da Força Publica, que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento, bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou aos corpos da referida Força, dentro do praso de trinta dias, contados da data deste Decreto.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Abril de 1913.


FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Raphael A. Sampaio Vidal.