DECRETO
N. 2.371, DE 21 DE ABRIL DE 1.913
O
Presidente do Estado, nos termos do artigo 38, n. 6 da
Constituição do Estado, resolve indultar do crime de
deserção simples, as praças da Força
Publica, que se acharem presas, sentenciadas ou aguardando julgamento,
bem como as que se apresentarem ás auctoridades competentes ou
aos corpos da referida Força, dentro do praso de trinta dias,
contados da data deste Decreto.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Abril de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Raphael A. Sampaio Vidal.