DECRETO N. 2.371-E, DE 25 DE ABRIL DE 1913
Torna extensivo á Estrada
de Ferro de Pitangueiras o decreto n. 2312 da 21 de Novembro de
1912,parte do decreto n. 2311 da mesma data e dá outra
providencia.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro de São
Paulo a Goyaz, sob proposta da Secretaria da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, e de conformidade com os artigos 8 e 14 da lei n. 30 de
13 de Junho de 1892.
Decreta :
Artigo 1.º - Fica em
vigor na Estrada de Ferro de
Pitangueiras o regulamento de transporte e do telegrapho approvado pelo
decreto n 2312 de 21 de Novembro de 1912.
Artigo 2.º - Ficam tambem em vigor na mencionada estrada a
classificação e pauta de mercadorias approvadas pelo
decreto n. 2311 de 21 do mez e anno acima referidos.
Artigo 3.º - Fica approvada a tabella que com este baixa,
assignada pelo Secretario da Agricultra, Commercio e Obras publica,
consignando os preços basicos das tarifa, que deverão
vigorar na mesma Estrada.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 25 de Abril de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes.