Concede
ao sr. Vicente Arciprete ou empresa que o mesmo organizar
licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de Cajarú e de Santo Antonio d'Alegria.
O Presidente do Estado de São Paulo,
Attendendo ao requerido pelo sr.
Vicente Arciprete e usando das attribuições que lhe
confere o artigo 3.º da lei n.11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico.
- Fica concedida ao sr. Vicente Arciprete, ou á empresa que o
mesmo organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou
exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os
municipios de Cajurú e Santo Antonio da Alegria, de conformidade
com as clausulas que com este baixam assignadas pelo Secretario de
Estado, interino, dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Maio de 1913.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES
Altino Arantes
Clausulas a que se refere o decreto n. 2380 de 29 de Maio de 1913
I
O Governo do Estado de São Paulo concede ao sr. Vicente
Arcipreste, ou empresa que o mesmo organizar, licença para o
estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Cajurú e Santo
Antonio d'Alegria.
II
A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1.º Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2.º Si depois de iniciado a construcção, não
fôr inaugurado o serviço das communicações
telephonicas dentro de um anno da presente data;
3.º Si depois de estarem funccionando forem as
communicações interrompidas por mais de trez mezes
consecutivos, sem motivo de força maior.
III
Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença em favor do concessionario que respeitará os
direitos de outros, legalmente adquiridos.
O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o serviço telephonico ou executal-o por
si, entre os pontos designa-los na clausula I.
IV
A presente concessão comprehende sómente as linhas e
accessorios, os postos ou estações extremas ou
intermedias que tenham de servir para communicação
telephonica de um para outro municipio.
As comunicaçães dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara
Municipal respectiva.
V
O concessionario gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os
pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá
obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fins ou implantação de postes em
propriedades particulares deverá o conccessionário
conseguir por si o concentimento dos proprietarios que se tornar
necessario.
VI
O concessionario submtter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja observada a disposição que véla ás
municipalidades crearem impostos ou condições
prohibitivas contra a linha do concessionario e a favor das linhas
municipaes.
VII
No assentamento das diversas linhas que o concessionario tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas que não offereçam as devidas
condições de solidez ou de garantia contra accidentes,
assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos ou
supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
VIII
Antes do começo dos trabalhos
de construcção, e
para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula
precedente, o concessionario remetterá ao Governo uma planta do
traçado das linhas tronos, na qual sejam figurados: os postos ou
estações extremas ou intermedias, a
posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar bem como
as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou
atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou
subterranea (supportes, reguas, fios, etc.) juntando tambem
indicações sobre os materiaes e apparelho a empregar ou
sobre precauções a temar da proximidade ou cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, concessionario apresentará ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a discriminação
conveniente das ramificações; numero de
estações extremas e intermedias,postos publicos e de
assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará,
com autecedencia conveniente, todas as modificações que
forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas
e meios de protecção.
IX
O concessionario obrigar-se-á observar o regulamento que for
expedido para a boa e fiel execução da lei n.11, de 28 de
Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as
condições de utilização das vias publicas,
em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver pôr objecto por ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
X
O Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente
metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem
de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalização subterranea, ou ainda de uma
canalização aérea de typo especial, nos trechos da
linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas
condições reclamem taes melhoramentos.
XI
Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos
telegraphicos que já funccionarem cumprindo tambem que
não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pelos
concessionarios a influencia dos conductores de electricidade que
já existirem.
O concessiobarios a influencia dos conductores deelectricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a collocação de fios parallelos aos de outras
linhas quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de
preferencia em angulo recto.
O
Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para protecção ou segurança, nos casos em que
hover riscos de accidentes.
XII
O Governo ixigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia
electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que
não impeçam ou pertubem o trafego das linhas do
concessionario.
XIII
O consessionario communicará
ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer
para o serviço de assignates, quer das estações ou
postos publicos e nesta occassião juntará um exemplar das
tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão
cobrados de um modo geral e sem excepções, devendo assim
os abatimentos nas quantas as applicar-se a sedes os
assignatos da mesma categoria.
As
modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do
Governo.
XIV
O concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos apparelhos e accessorios, a
bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em
todos os pontos em que se façam as communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignates, serão incluidas
disposições garantidoras de interesses destes, ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão,dados os casos de
interrupção continuada das communicações.
XV
Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem
linhas que ponham esse mesmo ponto en communicação com
outro ou outros municipios differentes, o concessionario
estabelecerá escriptorios centraes ou estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes,
communicações telephonicas.
As estações publicas acima alladidas poderão ser
dispensadas por um acto especial do Governo, quando a pequena
extensão da linha, ligando os dois pontos em municipios diversos
permitta considerar as linhas dos assignantes com
ramificações do centro telephonico ou rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entratanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas a
rêde inter-municipal ou independente della.
XVI
Nas estações publicas,para a communicação
inter-municipal deverá o concessionario estabelecer os meios
manuaes para garantia do segredo da correspondecia telephonica.
As communcações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações ou
preços, regulamentos, horarios, etc. do respectivo
serviço.
XVII
O registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas, sómente poderão ser feitas com
auctorização expressa do Governo, deixando, porém,
de ser permittida quando já houver ou se estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a concessão e o Governo providenciará para que
se torne effectiva essa annulação, caso isso seja
necessario.
XIX
O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao serviço telephonico, ao utilizar-se
delle exclusivamente, mediante a indemnisação que se
estabelecer, por accôrdo, ou, na falta delle, por decisão
de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
XX
O concessionario obrigar-se-á:
1.º, a dar preferencia ás communicações officiaes;
2.º, a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de
accôrdo com a lei então em vigor.
XXI
A' Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publics do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá o
concessionario dirigir as communicações que tiver de
fazer ao Governo, e por aquellas repartções serão
expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo do
concessionario.
XXII
O concessionario, ou quem o substituir, communicará ao Governo
as alterações que se tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente concessão. O concessionario apresentará ao
Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados
estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhoas
em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargjo de uma companhia, serão
enviados ao Governo a relação dos administradores e um
exemplar do relatorio apresentado ao accionistas.
XXIII
As questões que se suscitarem entre o Governo e o concessionario
serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do
seguinte modo:
Cda uma das partes nomeará para juizo um arbitro.
Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por ambas as parte; si não houver accôrdo nessa escolha,
cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr
designado pela sorte decidirá a questão.
XXIV
Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta da linha tronco e os deamis dados a que se referem a primeira e
a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel para affetuar-se aquella apresentação, podendo
applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fôro do Estado será obrigatorio para o concessionario.
XXVI
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará o
concessionario sujeito á applicação da multa de
100$000 a 1:000$000.
XXVII
A concessão a que se referem as presentes clausulas
ficará sem effeito,si, dentro de sessenta dias, a contar da data
da publicação deste decreto o concessionario não
tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, para assignatura do termo do contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 29 de Maio de 1913.
Altino Arantes.
(*) Publicado pela 4.ª vez por ter sahido com incorreções